Nova Instrução Normativa da Sefaz de Salvador permite que as sociedades de profissionais exerçam mais de uma atividade
Embora a Lei 7.186/06 disponha, no artigo 87-B, inciso III, que para ser reconhecida como sociedade de profissionais, a pessoa juridica legalmente constituída deve explorar uma única atividade de prestação de serviços, para a qual os sócios estejam habilitados profissionalmente e que corresponda ao seu objeto social, a Instrução Normativa 005/22 publicada hoje pela Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador permite que essas sociedades exerçam atividades correlatas a atividade profissional cadastrada, mas ressalva que elas não deverão ser consideradas como exploração de mais de uma atividade. Ou seja, mesmo que o contribuinte exerça 5 atividades a IN 005/22 determina que considere apenas uma, a principal.
Faz-se necessário, portanto, encaminhar um projeto de lei à Câmara de Salvador, sugerindo a revogação do inciso III, uma vez que uma norma infralegal não pode interpretar de forma distinta o texto da lei e o contribuinte soteropolitano precisa que seja estabelecida a segurança juridica.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DRM No 005/2022
Altera dispositivos da Instrução Normativa SEFAZ/DRM no 10/2013, que institui o Cadastro de Sociedades de Profissionais para efeito de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, na forma que indica.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 329 da Lei no 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1o O art. 2o e os itens 2 e 3 do Anexo Único da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM no 10/2013 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o As Sociedades de Profissionais deverão estar cadastradas perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ como “Sociedades Simples” ou Sociedade Unipessoal de Advogados” e apresentar declaração conforme modelo anexo.
§1o A declaração referida no caput deste artigo deverá ser assinada por todos os sócios e acompanhada do Contrato Social devidamente registrado, podendo tal assinatura ser efetuada por Certificado Digital ou senha web/NF-SEFAZ;
§2o A restrição constante do inciso II do art. 87-B da Lei 7.186/06 circunscreve-se às sociedades empresariais ou outras a elas equiparadas, razão pela qual as sociedades simples, ainda que de natureza limitada, não serão abrangidas por esse dispositivo, desde que cumpridos os demais requisitos do citado art. 87-B.
§3o A prestação de serviço de atividades correlatas à principal que constem das prerrogativas profissionais e para as quais os sócios estejam habilitados, desde que inseridas no objeto social da sociedade, não deverá ser considerada como exploração de mais de uma atividade para fins de desenquadramento como sociedade de profissionais.
§4o A solicitação de desenquadramento como sociedade de profissionais para efeito de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS deverá ser efetuada por meio do Formulário de Atendimento Virtual da SEFAZ – FAS, disponível no endereço eletrônico http://fas.sefaz.salvador. ba.gov.br.” (NR)
“Anexo Único
………………………………………….
- não é constituída sob a forma de sociedade anônima, limitada ou de outras sociedades empresárias ou a elas equiparadas, ressalvado o previsto no §2o do art. 2o desta IN;
- explora uma única atividade de prestação de serviços para a qual os sócios estejam habilitados profissionalmente e que corresponde ao objeto social da empresa, observando a ressalva prevista no §3o do art. 2o desta IN;
……………………………………………” (NR)
Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA, de 7 julho de 2022.