O Governo do Estado da Bahia facilitou ainda mais o pagamento do IPVA, oferecendo condições que atenuam o custo do imposto.
O contribuinte tem 20% de desconto no pagamento integral do IPVA até 10/02/23, 10% de desconto para pagamento integral do IPVA até o vencimento da 1a cota de cada placa, de acordo com o calendário de vencimento.
Existe ainda a opção de parcelamento em 5 cotas ou o pagamento integral do imposto, sem desconto ou acréscimo, no vencimento da quinta e última cota por placa.
Na hipótese da isenção, cabe ao contribuinte comprovar o preenchimento dos requisitos legais para fruição de benefício fiscal, nos termos do artigo 179, caput, do Código Tributário Nacional (CTN).

Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a incidência de ISS a uma empresa que exportou serviços de informática, mas não comprovou a hipótese de isenção do imposto, confirmando a sentença de primeiro grau.
Além do tributo devido, a autora deverá pagar multa por descumprimento da obrigação. A empresa ajuizou ação anulatória de débito fiscal contra o município de São Paulo, alegando estar isenta do tributo por prestar serviço para uma organização estrangeira, conforme estabelece a Lei Complementar 116/03, norma que regula a incidência do ISS e os casos de isenção.
Porém, no entendimento da turma julgadora, a autora não comprovou que os serviços prestados produziram efeitos exclusivamente no exterior, que é um dos requisitos para a dispensa do recolhimento do ISS. A decisão foi por unanimidade, sob relatoria da desembargadora Adriana Carvalho.
“Observo que a própria autora sustentou, na manifestação acerca do laudo pericial, que há dúvida acerca do local onde os serviços prestados produziram efeitos. Enfim, não ficou comprovado o direito à isenção, o que incumbia à parte que o invoca”, afirmou a magistrada.
Carvalho também afastou a tese defensiva quanto à aplicação do princípio da consunção, “pois a infração relativa à obrigação acessória, consistente na emissão de documentos referentes a serviços isentos, não é absorvida pela infração relativa à falta do recolhimento do ISS”.
Fonte: Conjur
Ministros decidiram que os efeitos de uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos no momento em que a Corte se pronunciar em sentido contrário. Por maioria de votos, ficou definido que a perda de efeitos é imediata, sem a necessidade de ação rescisória.
Na tarde desta quarta-feira, 8, o STF decidiu pela não modulação dos efeitos na quebra da coisa julgada em matéria tributária.
Na semana passada, o colegiado já havia formado maioria no sentido de que os efeitos de uma sentença definitiva (transitada em julgado), em matéria tributária de trato continuado, perde seus efeitos quando há julgamento em sentido contrário pelo STF. Por maioria de votos, ficou definido que a perda de efeitos é imediata, sem a necessidade de ação rescisória.
Sobre o tema, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
- As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
- Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
Diante da decisão do Supremo, Migalhas foi ouvir tributaristas para entender as consequências do julgado. Veja a seguir.
Teresa Arruda Alvim, Fernando Facury Scaff, Rodrigo Massud e Kiyoshi Harada(Imagem: Divulgação)
Fisco beneficiado
Na avaliação de Teresa Arruda Alvim, sócia do escritório Arruda Alvim, Aragão, Lins & Sato Advogados, o único beneficiado pelo resultado deste julgamento é o Fisco.
“A modulação pretende resguardar situações do passado, da mudança de orientação de um Tribunal Superior, seja através de jurisprudência consolidada ou de precedente vinculante. E o que essa decisão diz é exatamente o inverso: o seu passado, contribuinte, está comprometido.”
Teresa explicou também qual seria o melhor cenário para os contribuintes, em sua opinião:
“Que a coisa julgada que acobertou a sentença proferida a seu favor, obtida no passado, antes dessa decisão, ficasse íntegra. No entanto, todos aqueles que viessem a mover ações contra o Fisco para não pagar tributos incidentes em relações jurídicas continuativas daqui para frente já saberiam, de antemão, que teriam a seu favor, eventualmente, uma coisa julgada frágil, que pode ficar comprometida com uma decisão posterior em sentido contrário do Supremo, seja em controle concentrado, seja em controle difuso.”
No entendimento da advogada, o STF deveria respeitar a decisão e a segurança que ela gera, sob pena de se criar uma situação “injusta” de “confiei e me frustrei”.
Sem retroatividade
Analisando a tese de repercussão geral fixada, o tributarista Fernando Facury Scaff destacou que não haverá retroatividade.
“O ponto central do julgado é a harmonização entre o controle difuso e o concentrado. Passou-se a privilegiar o concentrado em face do difuso em razão de questões concorrenciais. Afastaram as garantias formais da coisa julgada difusa para privilegiar a concentrada, a partir de agora, para fins concorrenciais, sem retroação, apenas com efeitos futuros, respeitadas as garantias temporais. Logo, SMJ, ninguém terá passivos que surgirão dos armários e necessitarão de Transações ou Refis. Os efeitos do julgado são futuros, respeitada as garantias temporais. O foco é concorrencial.”
Todavia, Fernando ressalta que se trata de uma análise inicial, sem a leitura do acórdão.
Insegurança jurídica
Para Rodrigo Massud, sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados, a decisão do Supremo foi equivocada e cria uma insegurança jurídica. “Com certeza deveria ter tido uma modulação no sentido de que esse entendimento valesse daqui para a frente”, opina.
O advogado diz que o julgamento, na prática, acaba produzindo efeito retroativo, mas faz uma ressalva: “Não pense que o Supremo autorizou essa mudança automática para todo e qualquer passado, o que seria ainda mais absurdo e surpreendente”.
“O julgamento acabou produzindo circunstancialmente esse efeito retroativo nesses casos porque já tinham precedentes produzidos lá atrás, mas, a rigor, esses temas geram efeito somente para o futuro, para as relações continuativas. As relações passadas estão protegidas.”
Ele aproveita para deixar um alento: “o Fisco pode voltar a cobrar só do precedente para frente. Não pode cobrar o passado, retroagir os efeitos do precedente que julgou válido o tributo”.
Por fim, afirma que será preciso analisar caso a caso a situação peculiar de cada contribuinte para saber se não há decadência.
Grande retrocesso
No entendimento de Kiyoshi Harada, a decisão do STF pela reversão automática da coisa julgada representa um grande retrocesso em termos de segurança jurídica.
“É preferível manter algumas poucas decisões que não são das melhores do que destruir os alicerces da coisa julgada, protegida em nível de cláusula pétrea. O ideal seria o STF não alterar a sua jurisprudência sem que houvesse alteração legislativa, cumprindo o seu papel de pacificador das relações jurídicas.”
A não modulação dos efeitos é pior ainda, diz Harada, por representar uma punição àqueles que usufruíram dos efeitos da coisa julgada. “Os detentores da coisa julgada ficam com a sensação de que foram traídos pela ação da Corte Maior”, diz.
“O único beneficiário dessa infeliz decisão do STF é o Fisco Federal que pressionou aquela alta Corte de Justiça do país, cada vez mais sensível aos apelos do governo, sempre que se tratar de busca de recursos financeiros necessários à implementação de políticas públicas voltadas para a inclusão social.”
Fonte: Migalhas
O parágrafo 1º, do artigo 32 do Código Tributário Nacional – CTN define o que é zona urbana, mas a lei ordinária municipal de Salvador também dispõe sobre a matéria! Confiram!
Lei 7.186/06
Artigo 60
§ 1° Considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal e desde que possua, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar de energia elétrica;
V – escola primária ou posto de saúde, com acesso por vias públicas, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2° São também consideradas zonas urbanas, para fins de incidência do imposto, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento, destinadas à habitação, indústria, comércio, recreação ou lazer.
Quando o contribuinte está enquadrado em alguns dos requisitos previstos no artigo 83 da Lei 7. 196/06, para usufruir da isenção do IPTU deve ingressar com a solicitação do benefício na Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, através de processo administrativo, para que o pedido seja deferido no Diário Oficial do Município do Salvador.
A INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DRM No 25/2016 disciplina os procedimentos necessários para a concessão da isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU:
“Art. 3o O reconhecimento da imunidade e a concessão da isenção do IPTU e do ITIV dos templos de qualquer culto serão precedidos de requerimento protocolado com a documentação necessária à sua comprovação, junto à Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1o O requerimento de que trata o caput deste artigo poderá ser feito por procurador devidamente habilitado, preenchido com endereço completo, telefone para contato e/ou e-mail.”
Serão anexados ao requerimento:
I – boleto do IPTU;
II – CPF e RG do representante legal da entidade;
III – estatuto social da entidade;
IV – atas de constituição e de eleição e/ou posse da Diretoria;
V – cartão de CNPJ ou do CGA;
VI – matrícula do imóvel, escritura pública, ou contrato de promessa de compra e venda ou de doação, em nome da entidade; e
VII – conta consumo de água ou de luz.
A Administração Tributária poderá promover diligências no sentido de instruir o processo com os documentos e demais provas que se façam necessárias à sua conclusão.
O despacho final da autoridade administrativa encarregada de decidir sobre o a concessão da isenção deverá conter, para o deferimento do pedido:
I – nome da entidade e o número da inscrição imobiliária;
II – número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Cadastro Geral de Atividades – CGA;
III – indicação do prazo inicial para aplicação dos efeitos da isenção;
IV – delimitação do alcance do benefício.
A decisão que deferir o direito à isenção do IPTU produzirá seus efeitos a partir do exercício seguinte ao do requerimento, salvo quando este requerimento for protocolado até o prazo de impugnação previsto na legislação municipal.
Será publicado no Diário Oficial do Município o extrato da decisão do pedido da concessão de isenção de cada processo contendo o número do processo, o nome do interessado e o número da inscrição imobiliária. Em caso de indeferimento do pedido da concessão de isenção, caberá reconsideração, com as justificativas que fundamentam a modificação da decisão.
Quando as condições que justificaram a concessão da isenção deixarem de ser preenchidas, cabe ao contribuinte, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicar a Administração Tributária que o benefício tornou-se indevido.
A Administração Tributária poderá convocar os isentos para que apresentem a documentação atualizada que permita a continuidade do beneficio.
A concessão da isenção será revogada, de ofício, a qualquer tempo, caso fique comprovado que o beneficiário deixou de atender aos requisitos legais ou regulamentares referentes à matéria, ou caso o beneficiário não atenda à convocação formulada pela Administração Tributária para comprovação da manutenção do benefício.
A suspensão da concessão da isenção ensejará o lançamento de ofício do tributo devido.
Algumas legislações municipais no Brasil concedem isenção do IPTU para idosos, aposentados e pensionistas. A concessão do benefício depende de lei ordinária municipal e no caso de Salvador não há qualquer previsão legal, sendo obrigatório o pagamento do tributo.
As isenções do IPTU de Salvador podem ser conferidas no artigo 83 da Lei 7.186/06, o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador.
Seção IX
Das Isenções
Art. 83. Será concedida isenção do imposto em relação ao imóvel:
I – único de propriedade do militar e dos membros da Marinha Mercante que hajam participado ativamente em operações de guerra no último conflito mundial e que sirva exclusivamente para sua residência;
II – único do qual o servidor municipal, reconhecidamente pobre, nos termos da lei municipal, ativo ou inativo, com mais de 03 (três) anos de serviço público municipal, que tenha a propriedade, o domínio útil ou a posse e que sirva exclusivamente para sua residência;
III – de propriedade de empresa pública e de sociedade de economia mista dependente deste Município, desde que utilizado nas suas finalidades institucionais;
IV – cedido a título gratuito a órgão da administração direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações, para utilização nas suas finalidades institucionais;
V – cedido em comodato a entidades de educação infantil e creches conveniadas com a Prefeitura de Salvador, a entidade de assistência social e associações comunitárias, sem fins lucrativos e que não recebam contraprestação pelos serviços prestados;
VI – cedido a título gratuito, por órgão ou entidade da administração direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações, a instituição de educação ou assistência social sem fins lucrativos e que não receba contraprestação pelos serviços prestados;
VII – de propriedade de entidade de direito público externo, onde funcione a sua representação diplomática;
VIII – cedido, a título gratuito, pelo prazo mínimo de cinco anos ininterruptos, locado
ou arrendado ao Município do Salvador ou a instituição religiosa de qualquer culto,
legalmente constituída, e enquanto nele estiver funcionando um templo.
IX – cujo valor venal seja de até R$ 126.019,45 (cento e vinte e seis mil, dezenove reais e quarenta e cinco centavos), valor este que poderá ser atualizado, anualmente, com base na variação do IPCA.
X – VETADO.
XI – integrante de Zona de Exploração Mineral – ZEM, previstas nas Leis Municipais 6.584/04 e 7.400/08, naquilo que forem utilizados para exploração mineral, utilização esta devidamente comprovada por órgão competente.
XII – de propriedade das entidades religiosas, localizados em áreas contíguas a templos com destinação à assistência social.
XIII – destinado à construção dos empreendimentos vinculados aos programas habitacionais de interesse social, para a família com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, durante o período de construção da unidade
XIV – utilizado pelos povos e comunidades de Terreiros reconhecidos e registrados no banco de dados do Município de Salvador.
XV – do Município do Salvador, e ocupado, a qualquer título, por concessionários que exerçam exploração de atividade econômica na área, limitada ao objeto da concessão e áreas utilizadas para estacionamento do empreendimento, e excluídas as demais áreas destinadas a outras atividades econômicas com fins lucrativos.
XVI – de propriedade do Estado da Bahia, destinado a utilização como parque urbano e integrante do Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural (SAVAM), nos termos da Lei no 9.069/2016, ocupado, a qualquer título, por concessionários, limitada à área utilizada para o objeto da concessão;
XVII – situado nas Ilhas do Município de Salvador e utilizado em razão de comodato firmado com organizações sociais que preencham os requisitos legais, consideradas de utilidade pública sem fins lucrativos e decorrentes de ações previstas em convênios firmados com o Município de Salvador, desde que o instrumento de comodato esteja registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
XVIII – destinado à exibição cinematográfica realizada em cinemas localizados em logradouros públicos ou espaços semipúblicos de circulação em geral, ressalvados os localizados em centros comerciais ou shoppings centers, na forma do regulamento.
§ 1° No caso do inciso I, a prova de participação no último conflito mundial será feita mediante documento autenticado, fornecido pelas autoridades militares competentes.
§ 2° Nos casos dos incisos I e II o benefício fica estendido à viúva ou filhos enquanto menores ou incapazes, herdeiros do imóvel.
§ 3o Para fazer jus à isenção a que se refere o inciso IX ficam estabelecidos os seguintes critérios:
I – o contribuinte só poderá usufruir do benefício em relação a um imóvel de sua propriedade;
II – só pode ser aplicado para as unidades imobiliárias exclusivamente residenciais. _______________________________________________________
NOTA: Redação atual do § 3o, e seus incisos, do art. 83, dada pela Lei no 8.474, de 02/10/2013.
Redação anterior do § 3o do art. 83 foi acrescentada pela Lei no 8.421, de 15/07/2013:
§ 3o O benefício de que trata o inciso IX do caput deste artigo será concedido para um único imóvel do mesmo contribuinte.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, na sessão desta quinta-feira (2), no sentido de que os efeitos de uma sentença definitiva (transitada em julgado) em matéria tributária de trato continuado perde seus efeitos quando há julgamento em sentido contrário pelo STF. O julgamento de dois recursos extraordinários (REs) sobre a matéria, com repercussão geral, prosseguirá na próxima quarta-feira (8) com a discussão sobre o marco temporal para a retomada da cobrança dos tributos, se é necessária a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal e a fixação das teses de repercussão geral.
Em ambos os casos, a União recorre de decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e deram a duas empresas o direito de não recolher o tributo. O argumento da União é que desde 2007, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15, em que o Tribunal declarou a constitucionalidade da lei que instituiu a contribuição, a cobrança poderia ser retomada.
Os relatores dos dois casos, ministro Luís Roberto Barroso (RE 955227 – Tema 885) e ministro Edson Fachin (RE 949297 – Tema 881), concordaram que a eficácia da sentença definitiva cessa quando o STF julga a matéria tributária em sentido contrário. Contudo, divergem quanto a fixação do marco temporal.
Livre concorrência
Para Barroso, não há necessidade de ajuizamento de ação rescisória para cessar os efeitos de sentença após a decisão do STF. Ele salientou que, como desde o julgamento de 2007 já estava clara a posição da Corte em relação à validade da lei, o não recolhimento do tributo gera uma situação anti-isonômica com repercussão na livre concorrência, em função da vantagem indevida obtida pelas empresas que deixam de efetuar o recolhimento. Seguiram essa corrente os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia.
Ação rescisória
Já o ministro Fachin considera que a eficácia das decisões do STF, em ações diretas de inconstitucionalidade ou em recursos com repercussão geral, não retroagem automaticamente. Segundo ele, em razão da segurança jurídica, seria necessário o ajuizamento de ação rescisória para que o novo entendimento faça cessar a eficácia das ações com sentenças definitivas. Assim, ele propõe que a decisão, nos dois casos, tenha apenas efeitos futuros, a partir da publicação da ata do julgamento dos dois recursos extraordinários em análise. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Nunes Marques e Luiz Fux.
Fonte: STF
A Prefeitura de Salvador concedia 10% de desconto para pagamento da cota única do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, porque a redação original do artigo 79 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, no § 1o determinava que “será concedido desconto de 10% (dez por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data de vencimento da cota única ou da primeira cota”.
Entretanto, a legislação mudou em 2013, através da Lei 8.474/13. O novo texto deixou a cargo do Poder Executivo a possibilidade de conceder o desconto na cota única de até 10%, portanto, pode ser de 1%, 7% ou nenhum desconto, ficando a critério exclusivo da administração municipal.
Atual redação:
Art. 79. O pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos definidos em regulamento, podendo ser parcelado em até 11 (onze) parcelas.
§ 1o Poderá ser concedido desconto de até 10% (dez por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data de vencimento da cota única.
A Prefeitura de Salvador permaneceu optando por conceder apenas 7% de desconto no IPTU de Salvador de 2023, cujo vencimento ocorre em fevereiro.
A Procuradoria-Geral do Município (PGM) de Porto Alegre defendeu nesta quarta-feira, 1º, em reunião na Receita Federal, em Brasília, a manutenção da gestão do Imposto Sobre Serviços (ISS) pelos municípios. A agenda foi capitaneada pela Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM). Durante o encontro com o secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, foi pedida uma atenção à PEC 46/2022, proposta de reforma tributária do movimento Simplifica Já. O texto, subscrito por mais de 100 entidades e que conta com o apoio da Frente Nacional de Prefeitos, Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais e do setor de serviços, é a única PEC em tramitação que não retira dos municípios a prerrogativa de cobrar o ISS.
No encontro, a procuradora-geral adjunta de Assuntos Fiscais, Cristiane da Costa Nery, integrante do grupo de trabalho da ANPM que analisa as alternativas de reforma tributária, alertou para a preocupação dos municípios com as demais propostas de Emenda Constitucional em tramitação, em especial a PEC 45/2019. “A proposta fere a autonomia municipal ao unificar tributos e retirar o gerenciamento direto do ISSQN dos municípios. Além disso, veda a concessão de benefícios fiscais e onera o setor de serviços”, explica..
Também participaram do encontro a presidente da ANPM, Lilian Azevedo, e procuradores dos municípios de São Paulo e do Rio de Janeiro.
Sandra Denardin
Gilmar Martins
Fonte: Prefeitura de Porto Alegre
Quando o tributo municipal vence em dia não útil, ele pode ser postergado para o primeiro dia útil seguinte, e pago sem juros e multas, conforme Decreto 15.438/2004, que regulamenta o Sistema de Arrecadação das Receitas Municipais.
DECRETO N. 15.438 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004.
Art 23 – Quando o vencimento dos prazos estabelecidos neste Decreto recair em data considerada não útil pelo Município, ou em que não funcionar o estabelecimento arrecadador, ficam os mesmos prorrogados para o dia útil imediato.

