Como solicitar a isenção do IPTU de Salvador?
Quando o contribuinte está enquadrado em alguns dos requisitos previstos no artigo 83 da Lei 7. 196/06, para usufruir da isenção do IPTU deve ingressar com a solicitação do benefício na Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, através de processo administrativo, para que o pedido seja deferido no Diário Oficial do Município do Salvador.
A INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DRM No 25/2016 disciplina os procedimentos necessários para a concessão da isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU:
“Art. 3o O reconhecimento da imunidade e a concessão da isenção do IPTU e do ITIV dos templos de qualquer culto serão precedidos de requerimento protocolado com a documentação necessária à sua comprovação, junto à Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1o O requerimento de que trata o caput deste artigo poderá ser feito por procurador devidamente habilitado, preenchido com endereço completo, telefone para contato e/ou e-mail.”
Serão anexados ao requerimento:
I – boleto do IPTU;
II – CPF e RG do representante legal da entidade;
III – estatuto social da entidade;
IV – atas de constituição e de eleição e/ou posse da Diretoria;
V – cartão de CNPJ ou do CGA;
VI – matrícula do imóvel, escritura pública, ou contrato de promessa de compra e venda ou de doação, em nome da entidade; e
VII – conta consumo de água ou de luz.
A Administração Tributária poderá promover diligências no sentido de instruir o processo com os documentos e demais provas que se façam necessárias à sua conclusão.
O despacho final da autoridade administrativa encarregada de decidir sobre o a concessão da isenção deverá conter, para o deferimento do pedido:
I – nome da entidade e o número da inscrição imobiliária;
II – número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Cadastro Geral de Atividades – CGA;
III – indicação do prazo inicial para aplicação dos efeitos da isenção;
IV – delimitação do alcance do benefício.
A decisão que deferir o direito à isenção do IPTU produzirá seus efeitos a partir do exercício seguinte ao do requerimento, salvo quando este requerimento for protocolado até o prazo de impugnação previsto na legislação municipal.
Será publicado no Diário Oficial do Município o extrato da decisão do pedido da concessão de isenção de cada processo contendo o número do processo, o nome do interessado e o número da inscrição imobiliária. Em caso de indeferimento do pedido da concessão de isenção, caberá reconsideração, com as justificativas que fundamentam a modificação da decisão.
Quando as condições que justificaram a concessão da isenção deixarem de ser preenchidas, cabe ao contribuinte, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicar a Administração Tributária que o benefício tornou-se indevido.
A Administração Tributária poderá convocar os isentos para que apresentem a documentação atualizada que permita a continuidade do beneficio.
A concessão da isenção será revogada, de ofício, a qualquer tempo, caso fique comprovado que o beneficiário deixou de atender aos requisitos legais ou regulamentares referentes à matéria, ou caso o beneficiário não atenda à convocação formulada pela Administração Tributária para comprovação da manutenção do benefício.
A suspensão da concessão da isenção ensejará o lançamento de ofício do tributo devido.