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Como solicitar a isenção do IPTU de Salvador?

6 de fevereiro de 2023

Quando o contribuinte está enquadrado em alguns dos requisitos previstos no artigo 83 da Lei 7. 196/06, para usufruir da isenção do IPTU deve ingressar com a solicitação do benefício na Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, através de processo administrativo, para que o pedido seja deferido no Diário Oficial do Município do Salvador.

A INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DRM No 25/2016 disciplina os procedimentos necessários para a concessão da isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU:

“Art. 3o O reconhecimento da imunidade e a concessão da isenção do IPTU e do ITIV dos templos de qualquer culto serão precedidos de requerimento protocolado com a documentação necessária à sua comprovação, junto à Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1o O requerimento de que trata o caput deste artigo poderá ser feito por procurador devidamente habilitado, preenchido com endereço completo, telefone para contato e/ou e-mail.”

Serão anexados ao requerimento:

I – boleto do IPTU;

II – CPF e RG do representante legal da entidade;

III – estatuto social da entidade;

IV – atas de constituição e de eleição e/ou posse da Diretoria;

V – cartão de CNPJ ou do CGA;

VI – matrícula do imóvel, escritura pública, ou contrato de promessa de compra e venda ou de doação, em nome da entidade; e

VII – conta consumo de água ou de luz.

A Administração Tributária poderá promover diligências no sentido de instruir o processo com os documentos e demais provas que se façam necessárias à sua conclusão.

O despacho final da autoridade administrativa encarregada de decidir sobre o a concessão da isenção deverá conter, para o deferimento do pedido:

I – nome da entidade e o número da inscrição imobiliária;

II – número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Cadastro Geral de Atividades – CGA;

III – indicação do prazo inicial para aplicação dos efeitos da isenção;

IV – delimitação do alcance do benefício.

A decisão que deferir o direito à isenção do IPTU produzirá seus efeitos a partir do exercício seguinte ao do requerimento, salvo quando este requerimento for protocolado até o prazo de impugnação previsto na legislação municipal.

Será publicado no Diário Oficial do Município o extrato da decisão do pedido da concessão de isenção de cada processo contendo o número do processo, o nome do interessado e o número da inscrição imobiliária. Em caso de indeferimento do pedido da concessão de isenção, caberá reconsideração, com as justificativas que fundamentam a modificação da decisão.

Quando as condições que justificaram a concessão da isenção deixarem de ser preenchidas, cabe ao contribuinte, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicar a Administração Tributária que o benefício tornou-se indevido.

A Administração Tributária poderá convocar os isentos para que apresentem a documentação atualizada que permita a continuidade do beneficio.

A concessão da isenção será revogada, de ofício, a qualquer tempo, caso fique comprovado que o beneficiário deixou de atender aos requisitos legais ou regulamentares referentes à matéria, ou caso o beneficiário não atenda à convocação formulada pela Administração Tributária para comprovação da manutenção do benefício.

A suspensão da concessão da isenção ensejará o lançamento de ofício do tributo devido.

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