O que é zona urbana para efeito de cobrança do IPTU de Salvador?
O parágrafo 1º, do artigo 32 do Código Tributário Nacional – CTN define o que é zona urbana, mas a lei ordinária municipal de Salvador também dispõe sobre a matéria! Confiram!
Lei 7.186/06
Artigo 60
§ 1° Considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal e desde que possua, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar de energia elétrica;
V – escola primária ou posto de saúde, com acesso por vias públicas, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2° São também consideradas zonas urbanas, para fins de incidência do imposto, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento, destinadas à habitação, indústria, comércio, recreação ou lazer.