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NET alerta sobre a necessidade de manutenção das travas do IPTU de Salvador para 2023

A Lei 9.601/21 estendeu as travas ( limites determinados para aumentos) apenas até o IPTU de 2022, de acordo com a atualização monetária indicada pelo IPCA anual. Se o Executivo não enviar projeto de lei estendendo as travas para 2023, sem majoração, a SEFAZ pode fazer o lançamento do IPTU livremente, sem travas definidas e o IPTU 2023 poderá ser aumentado em 35% em relação ao valor cobrado em 2022, conforme prevê o artigo 4o da Lei 8473/13. Faz-se necessário conhecer a legislação de Salvador para avaliar a necessidade das travas e não promover um novo impacto no já combalido bolso do contribuinte. Em 2021 foi divulgado que não haveria majoração de tributos, e o que ocorreu foi o extremo oposto, inclusive com um aumento expressivo de 50% na TRSD de todas as unidades imobiliárias em 2022, além de incremento de 11.74% no IPTU. É preciso ter seriedade e respeito ao cidadão soteropolitano!

Recife tem o melhor desempenho do Nordeste no ranking competitividade e Salvador perde para Caruaru, Campina Grande e Sobral

Recife (PE) passou a ser o município com o melhor desempenho da região, ocupando agora a 55ª colocação no ranking geral (o município obteve o expressivo avanço de 45 posições). Na sequência, Sobral (CE)aparece  na 83ª colocação, obtendo também um expressivo ganho de posições em relação à última edição (38 posições). Estes são os dois únicos municípios da região entre os 100 municípios com melhor desempenho no Brasil. Assim, a região representa somente 2% entre os 100 municípios com melhor desempenho, sendo, porém, 21,9% da amostra total. Por fim, João Pessoa (PB), antigo líder de desempenho da região Nordeste, sofreu a perda de 37 posições no ranking geral, ocupa agora a 3ª colocação no Nordeste e a 107è colocação no Brasil.

Pelo levantamento, Salvador perde posição para Caruaru, Campina Grande e Sobral no Nordeste no ranking de competitividade dos Municípios, não sendo mencionado no relatório analítico completo.

Fonte: https://www.rankingdecompetitividade.org.br/

Por que o Rei não vai pagar o imposto sobre herança?

Charles herda privilégio tributário e não precisa pagar imposto sobre propriedades que recebeu da mãe

Acordo fiscal da década de 1990 determina isenção para o monarca, enquanto os súditos pagam 40% de imposto sobre herança, gerando insatisfação.

Ao contrário dos demais britânicos, o rei Charles III está isento do pagamento de 40% de imposto sobre a herança dos bens que recebeu de sua mãe, entre eles a propriedade do Ducado de Lancaster, avaliada em 652 milhões de libras esterlinas (R$3,8 bilhões).

A benesse se dá graças a um acordo negociado há 30 anos pelo então premiê John Major e a coroa britânica e vem sendo debatida nas redes sociais após a morte de Elizabeth II. Afinal, qualquer pessoa que não seja o monarca paga imposto sucessório sobre imóveis acima do limite de 325 mil libras (R$1,9 milhão). 

A exposição da isenção tributária para o soberano caiu mal num momento em que o país está pressionado por inflação de dois dígitos, crise energética e desaceleração econômica. “Por que o imposto sucessório não deve ser pago na propriedade privada da rainha? Por que deveria haver uma regra para o monarca e outra para todos os outros? Um monarca constitucional não deveria ser o nosso igual perante a lei?” questionou o tributarista Richard Murphy, da Universidade de Sheffield, no Twitter.

Por Sandra Cohen G1

ITIV: grandes municípios não estão aplicando precedente favorável 

Grandes municípios, como São Paulo e Rio de Janeiro, não estão aplicando a todas as transações envolvendo imóveis o repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu que o ITIB deve ter como base o valor da operação, e não o valor venal do imóvel. Pautados por um parecer da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), as capitais defendem que o entendimento da Corte valeria apenas para arrematação de imóveis em hasta pública, já que o processo analisado como repetitivo trata deste tema. O texto aponta ainda que o precedente do STJ não transitou em julgado e que a administração pública não é obrigada a seguir posicionamentos tomados sob a sistemática dos repetitivos.

O tema, como era de se esperar, tem desaguado no Judiciário. A Justiça tem sido chamada a se posicionar tanto em casos em que o contribuinte não concorda com o cálculo do ITIV apresentado pelo município quanto em situações em que é requerida a devolução de valores pagos a mais do imposto no passado.

Em relação ao último ponto, o assessor jurídico da Abrasf, Ricardo Almeida, diz que o Judiciário tem recebido um grande número de processos por meio dos quais os contribuintes pedem a diferença entre o valor pago de ITIV em operações passadas e o montante que deveria ser recolhido caso o imposto fosse calculado com base no valor da operação, conforme decidiu o STJ.

Segundo Almeida, a capital paulista tem recebido por semana cerca de 200 processos sobre o tema. No Rio de Janeiro são 100 processos semanais, e em Porto Alegre 85 novos casos por semana. Em Belo Horizonte, foram 120 ações desde julho. Ainda segundo Almeida, parte dos processos envolve baixos valores, como R$ 200 ou R$ 300.

Repetitivo

No STJ, o julgamento que versou sobre a forma de cálculo do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITIV) ocorreu em março. Ao analisar o REsp 1.937.821 como repetitivo a 1ª Seção da Corte firmou três teses, definindo, entre outros pontos, que o cálculo do ITIV, que incide na compra e na transferência de imóveis, deve ter como base o valor da transação, que é declarado pelo contribuinte. A base de cálculo do imposto, assim, não pode ser derivada de um valor sugerido unilateralmente pelo município.

O resultado foi comemorado por tributaristas, que viram no precedente a possibilidade de incidência do ITIV com base no real valor da operação e um caminho para a restituição de valores recolhidos a maior no passado. Quase seis meses após a decisão, porém, o cenário não se concretizou.

Em parecer apresentado em agosto, a Abrasf defende, entre outros pontos, que o repetitivo é restrito à discussão sobre incidência de ITIV em arrematações de imóveis ofertados em hastas públicas judiciais. A entidade salienta que esse era o pano de fundo do processo analisado pelo STJ, e a corte não poderia ter estendido o entendimento para outras hipóteses de incidência do imposto.

“Afigura-se imperativo concluir que, sendo o Recurso Especial em caráter repetitivo restrito aos limites da “causa decidida” – exatamente porque este é o seu espeque de cabimento – e versando a res in iudicio deducta apenas sobre a base de cálculo do ITIV nas hipóteses de arrematação de imóvel em hasta pública, não pode a mesma ser alargada para regulamentar todas as hipóteses de incidência do imposto municipal, abarcando diversas outras espécies de negócios jurídicos e atos de alienação de imóveis”, defende a Abrasf no parecer.

Ricardo Almeida destaca ainda que o STJ não possui jurisprudência sobre o tema que os contribuintes alegam ter sido definido como repetitivo. “O que confirma essa limitação do alcance do acórdão é o fato de que a única matéria que já é sedimentada no STJ é exatamente em relação à identificação da base de cálculo do ITIV nas arrematações ao valor da arrematação, e não a uma base de cálculo hipotética”, afirma.

O posicionamento, porém, é alvo de questionamentos por parte de tributaristas. Especialistas apontam que o termo “hasta pública” sequer aparece nas teses firmadas pela 1ª Seção.

A advogada Thais Veiga Shingai, do Mannrich e Vasconcelos Advogados, destaca que pelas próprias características dos repetitivos a tese é mais genérica. “O STJ sequer pode analisar as provas do caso concreto”, diz.

Outro argumento levantado pela Abrasf é o fato de o REsp 1.937.821 não ter transitado em julgado. A 1ª Seção do STJ, porém, negou embargos de declaração apresentados pelo município de São Paulo e negou a “subida” do caso ao Supremo Tribunal Federal (STF), por ausência de questão constitucional. Almeida, entretanto, diz que o município recorrerá da decisão que não permitiu que o caso fosse remetido ao Supremo.

Repetitivo não vincula as administrações

Por fim, a Abrasf levanta no parecer o fato de a administração pública não ser obrigada a seguir decisões tomadas pelo STJ em recursos repetitivos. Pelas regras atuais, julgamentos sob a sistemática dos repetitivos vinculam apenas o Poder Judiciário.

“Os municípios que possuem leis prevendo a incidência do ITIV sobre o valor venal do imóvel (calculado pela prefeitura) estão obrigados a acatar a decisão do STJ? Pode-se adiantar que não”, defende a Abrasf.

A “saída” aos contribuintes seria recorrer ao Judiciário para a aplicação do repetitivo, o que vem ocorrendo. Uma busca na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) demonstra que nos 13 primeiros dias de setembro a corte julgou mais de 20 processos sobre o tema, aplicando o precedente do STJ.

Exemplo é o processo 1065662-94.2021.8.26.0053, analisado em 12 de setembro pela 15ª Câmara de Direito Público do TJSP. Por unanimidade os desembargadores acolheram os argumentos do contribuinte e consideraram que “a base de cálculo do ITIV deve ser aquela fornecida pelo contribuinte, considerando o valor efetivo da transação, e caberá ao Município impugnar, nos termos do art. 148 do CTN, se não concordar, instaurando para tanto processo administrativo, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa”.

A não vinculação das administrações ao que decide o STJ em repetitivo ou STF em repercussão geral foi um dos temas tratados pela Comissão de Juristas para alteração do processo tributário. O grupo apresentou, em 6 de setembro, oito anteprojetos de lei, que previam, entre outros pontos, a vinculação da administração nestes casos.

De acordo com a explicação de motivos do anteprojeto, a não vinculação faz com que os contribuintes e o próprio poder público tenham que recorrer à Justiça para fazer valer decisões do STJ e do STF: “É inegável a insegurança jurídica que a obrigatoriedade legal de vinculação da administração pública apenas às decisões da Corte Constitucional em controle concentrado de constitucionalidade gera, porquanto permite que entendimentos reiterados e vinculantes em âmbito judicial sejam ignorados em âmbito administrativo, fazendo com que o Judiciário seja novamente instado”.

Fonte: Jota


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Jornal A Tarde destaca insegurança do contribuinte de Salvador com o IPTU

Movimento IPTU Justo luta pela manutenção das travas e clama por isonomia

A grande preocupação do Movimento IPTU Justo reside na falta de definição das travas para o IPTU 2023.

A necessidade era tão grande em 2021 quanto ao lançamento do IPTU 2022, para que a trava fosse assegurada, que coube a Lei 9.601/21 de 30/09/21, artigo 11, estendê-la até 2022 com base no IPCA. O Chefe do Executivo incluiu um artigo na Lei do Procultura que também majorou em 50% a TRSD de todos os imóveis da cidade.
“Art. 11. Os limites estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 4º da L e i nº 8.473, de 27 de setembro de 2013, para o exercício de 2022, não poderão ser superiores à variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apuradop elo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.”
Como o contribuinte terá segurança de que em 2023 o valor do IPTU continuará o mesmo ou se limitará a atualização monetária? Por decreto do Poder Executivo, sem participação legislativa? A Súmula 160 do STJ só permite majoração até o percentual inflacionário! É preciso garantir segurança ao cidadão de Salvador!

Sefaz-Ba terá sistema integrado com a Receita Federal para controle da importação

A Secretaria da Fazenda da Bahia (Sefaz-Ba) está desenvolvendo o Sistema de Comércio Exterior (Comex) com o objetivo de assegurar maior controle à fiscalização das operações de comércio exterior. Para isso, o Comex fará uma integração direta com o Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), da Receita Federal, o que permitirá à Sefaz recepcionar a Declaração Única de Importação (Duimp) e gerenciar os dados para utilização em batimentos fiscais eletrônicos.

A Bahia registrou, em 2021, US$ 8 bilhões em importações e US$ 9,9 bilhões em exportações. O estado possui um dos maiores complexos portuários do país, formado pelos portos públicos de Salvador, de Aratu-Candeias e de Ilhéus, além de cinco Terminais de Uso Privado (TUPs). Todo o processo de importação e exportação passa pela fiscalização da Fazenda Estadual. O Comex, que é um projeto integrante do Profisco II – Programa de Modernização da Gestão Fiscal, permitirá a liberação de mercadorias mais rapidamente, no caso das importações.

De acordo com o auditor fiscal e gestor do projeto Comex, Roberto Maia, o principal benefício do sistema é adaptar a área de comércio exterior da Sefaz-Ba para processar a Duimp (Declaração Única de Importação) e dispor de uma base de dados com informações que permitirão a evolução da fiscalização e a elaboração de relatórios e painéis gerenciais.

“Vamos automatizar vários processos para que os auditores atuem no combate à fraude de forma mais direcionada, nos aspectos mais problemáticos, que mais requerem a sua atuação, de forma a otimizar a mão de obra especializada. Não vamos mais precisar olhar documento a documento. Para isso, teremos uma base de dados complexa para a realização de malhas fiscais”, explica.

A Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais (Diref), por meio da Gerência de Análise de Incentivos Fiscais e Comércio Exterior (Geinc), é a responsável pela administração do sistema. Já as malhas fiscais serão repassadas para a Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF), que realizará a programação das fiscalizações de empresas suspeitas.

Metodologias ágeis

O Comex está sendo desenvolvido por meio da utilização de metodologias ágeis, modelo inovador que permite uma conclusão mais rápida e precisa do projeto. Com este novo método, a equipe responsável pela construção do sistema está seguindo a estratégia de realizar ciclos de trabalho (sprints) de 30 dias, ao final dos quais sempre ocorre a entrega de uma pequena parte independente do sistema. Desta forma, é possível identificar problemas e corrigi-los antes de impactar efetivamente no projeto, o que não aconteceria se a metodologia utilizada fosse a tradicional, chamada de cascata, que só consegue entregar o sistema já pronto.

“O Comex é um projeto piloto e referência na utilização das metodologias ágeis. Com entregas efetivas e programadas a cada mês, a gente já detectou problemas e falhas, pôde fazer ajustes e atuar antes que eles inviabilizassem a construção do projeto. Além disso, a metodologia está ajudando muito na sinergia da equipe, trazendo várias interações, permitindo um contato quase que diário com a equipe e trazendo bons resultados. Estamos constatando que é um tipo de metodologia que pode ser aplicada aqui na Sefaz-Ba”, reforça Roberto Maia.

O processo de transformação por meio das metodologias ágeis é liderado pela Gerência de Padrões e Políticas da Informação (Gepin) na Diretoria de Tecnologia da Informação DTI. Mas o resultado obtido até o momento é consequência do trabalho conjunto de diversas áreas, como a Gerência de Desenvolvimento de Sistemas Tributários e Gerência de Desenvolvimento de Sistemas Administrativos e Financeiros (GDSAF/DTI), a Diretoria de Produção de Informações (DPI/SAT) na e a Coordenação de Desenvolvimento de Sistemas Corporativos da Área Financeira (Cosif/SAF).

Fonte: Correio da Bahia

Lei municipal que exige compliance de grandes fornecedores é constitucional

Com a edição de lei federal que exige programas de integridade (compliance) em licitações e contratos de grandes obras e serviços públicos, abriu-se espaço para a competência suplementar dos municípios em fixar o valor referencial para a “grande monta”, segundo sua realidade financeira-orçamentária.

Com esse entendimento, o órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou constitucional uma lei de São José do Rio Preto, de iniciativa parlamentar, que cria um programa de compliance para as empresas fornecedoras de grandes obras e serviços públicos do município. A decisão se deu por unanimidade.

A ação foi ajuizada pela prefeitura com o argumento de que a lei teria usurpado a competência privativa da União para dispor sobre regras gerais de licitações e contratos. Apesar disso, o relator, desembargador Jacob Valente, destacou a possibilidade de o município suplementar a lei federal “para lhe dar alguma especificidade de interesse local”.

“Assim, a União fixou como ‘regra geral’ a ser estabelecida no editais de licitações que o licitante vencedor implante um programa de compliance cuja regulamentação depende de lei específica, que pode ser oriunda da suplementação que o município está autorizado a fazer dentro do seu interesse local”, afirmou o magistrado.

Valente explicou que, a partir da edição da Lei Federal 14.133/2021, foi suprida a competência da União para fixar uma norma de caráter geral que obriga a implementação de programas de controle de integridade de fornecedores de grandes obras e serviços, ficando a delimitação desse montante para a realidade econômico-financeira de cada ente federado.

“Ficou, portanto, superado o obstáculo que resultou no julgamento de procedência da ADI 2033600-80.2020.8.26.0000, em sessão realizada no dia 16/9/2020 (antes da edição da mencionada lei federal), no qual ficou estabelecido que o município de Mauá não poderia criar um programa de compliance sem amparo em norma geral anterior editada pela União.”

Para o relator, dentro da história recente verificada no Brasil, é “bem-vinda” a exigência desse tipo de programa nas contratações de obras e serviços nos três níveis de governo. Além disso, ele afirmou que a lei impugnada menciona a Lei Federal 14.133/2021 e não desvia das regras gerais fixadas pela União, nem cria critérios de qualificação que poderiam influenciar no resultado das licitações.

“O confronto dos limites estabelecidos no artigo 1º da lei objurgada com aquele definido no inciso XXII do artigo 6º da Lei 14.133/2021 não caracteriza, sequer, crise pontual de legalidade, como apontada pelo autor na inicial, eis que a realidade orçamentária do município é infinitamente menor do que o orçamento geral da União. E, ainda que houvesse fixação acima do que previsto na Lei 14.133/2021, tal divergência com a legislação infraconstitucional não poderia ser objeto de controle concentrado”, finalizou Valente.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 2048161-41.2022.8.26.0000

Fonte: Consultor Jurídico

Carros elétricos renderão desconto no IPTU em São Paulo

O prefeito de São Paulo, Ricardo Nunes, assinou no dia 8 de junho o projeto de lei aprovado na Câmara Municipal que permite aos compradores de veículos elétricos e híbridos usar os créditos de IPVA a que têm direito para abater débitos de IPTU.

A entrada em vigor da lei 17.563/2021 – que desburocratiza o desconto de IPVA para veículos eletrificados previsto desde 2014– ocorreu em cerimônia realizada às 15h, na Prefeitura.

A tentativa de popularizar os carros elétricos pelo Brasil tem engajado cada vez mais empresas e órgãos públicos. Sabendo que a população precisa cada vez mais ter acesso aos benefícios dos modelos eletrificados, as iniciativas, sejam elas públicas ou privadas, são sempre bem-vindas.

Em São Paulo (SP), o atual prefeito Ricardo Nunes confirmou que proprietários de veículos movidos a eletricidade ganharão desconto no IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).

O anúncio foi feito pela autoridade máxima da capital paulista durante o Salão de Mobilidade Elétrica, evento realizado em São Paulo. Segundo o prefeito paulistano, a lei entrará em vigor em breve, permitindo que os proprietários de veículos elétricos possam abater parte do valor. A nova regra também contempla carros movidos a hidrogênio, ainda que estes modelos estejam longe de circular no Brasil.

O abatimento do imposto faz parte do que está disposto na Lei 17.563/2021, permitindo que uma parcela do valor do IPVA do carro elétrico seja convertida no momento do pagamento do IPTU. O desconto total pode chegar a R$ 3.292,21. 

Por enquanto ainda não há tantos detalhes de como será feito o procedimento, mas se espera que carros mais baratos rendam descontos maiores. Desde 2021 o benefício para proprietários de veículos elétricos já existia, mas era restrito a donos de carros com valor abaixo de R$ 150 mil. 

Até o momento, existem apenas dois modelos de carros elétricos comercializados no País com preço abaixo de R$ 150 mil: o Renault Kwid E-Tech, que desembarcou recentemente nas concessionárias do País por R$ 146.990. Também há o Caoa Chery iCar, mais um compacto elétrico e que atualmente é o modelo mais barato do segmento, sendo encontrado a partir de R$ 144.990.

Os incentivos para vendas de carros elétricos devem seguir aumentando em outras partes do Brasil, principalmente para que possamos diminuir a emissão de gases poluentes na atmosfera. Em São Paulo, por exemplo, os modelos eletrificados (também incluindo os híbridos) não precisam cumprir as regras de rodízio municipal. 

Fonte: https://www.icarros.com.br/noticias/geral/carros-eletricos-renderao-desconto-no-iptu-em-sao-paulo/30460.html

Jornal A Tarde destaca a alta do IPTU de Salvador desde 2013 e o seu impacto na economia e na vida das pessoas

https://atarde.com.br/bahia/bahiasalvador/iptu-alto-deixa-a-cidade-de-salvador-mais-pobre-1205904?_=amp

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