A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a União não pode cobrar do espólio nem dos herdeiros a dívida de sócio de uma empresa devedora de tributos que faleceu antes de ser citado na ação de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional.
Esse entendimento foi dado durante o julgamento de agravo de instrumento interposto pelo espólio de um homem na ação de execução contra a decisão que rejeitou o pedido para extinção da ação sem resolução do mérito.
O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou em seu voto que as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 são no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio pode ocorrer somente “quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da execução fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário”.
O magistrado afirmou que a certidão de óbito comprova que o codevedor faleceu em 28/09/2013, antes da sua citação em 21/01/2015, para figurar no polo passivo na qualidade de corresponsável pelos débitos tributários da devedora principal.
Para o desembargador, “a inclusão do espólio ou dos seus sucessores no polo passivo da demanda configura verdadeira substituição do sujeito passivo da cobrança, o que é vedado, nos termos da Súmula 392 do STJ”.
O Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Processo: 1010048-06.2018.4.01.0000 Data do julgamento: 02/08/2022
Data da publicação: 04/08/2022
PG/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Dados do Ministério da Economia apontam uma onda de redução no número de aberturas de empresas e avanço nos casos de fechamento neste ano.
Entre maio e agosto, mais de 600 mil empresas foram fechadas no país. O movimento já vinha acontecendo desde 2020 e não arrefeceu com a melhora no cenário da pandemia.
O volume de empresas fechadas é cerca de 10% maior do que o registrado no quadrimestre anterior e quase 25% superior ao patamar do mesmo período no ano passado.
Já o número de aberturas ficou em torno de 1,4 milhão, que representa um crescimento de 2% em relação ao período anterior, porém, uma queda de 3% na comparação com o mesmo quadrimestre de 2021. (Joana Cunha/Folhapress)
Para muitas famílias, a pensão alimentícia é considerada um recurso necessário para garantir suas necessidades mínimas. Porém, todos aqueles que a recebiam eram obrigados a arcar com tributações elevadas a depender de cada caso — sujeitos ao ajuste anual na declaração do imposto de renda. Em uma nova decisão do Supremo Tribunal Federal, contudo, a incidência do IR sobre pensões alimentícias acaba de ser declarada indevida no âmbito de direito de família, viabilizando uma maior economia para uma grande parcela da população.
Durante anos, todos que recebiam a pensão alimentícia eram obrigados a recolher o imposto devido via carnê-leão. A quantia era definida com base nos valores recebidos e nas alíquotas da tabela progressiva de IR — a qual também era válida para salários, aluguéis e aposentadorias. Ainda, como costumava ser considerada como um rendimento sujeito ao ajuste anual, seu valor se somava aos outros rendimentos recebidos ao longo do ano, gerando um acúmulo progressivo de tributação a ser paga.
Mesmo ainda no aguardo a publicação do acórdão, o novo entendimento do STF é uma grande conquista para as famílias de baixa e média renda, auxiliando a não terem que arcar com pagamentos de valores indevidos mensalmente. Seu benefício financeiro é incontestável, mesmo diante dos danos aos cofres públicos estimados em cerca de R$ 1,05 bilhão, o equivalente a 0,15% dos mais de R$ 696 bilhões recebidos pela União via IRPF em 2021, segundo dados do Ministério da Economia.
Uma vez aprovada, a não incidência do imposto de renda já começará a valer imediatamente para todos que recebem a pensão alimentícia, devendo ser solicitada sua isenção na próxima declaração de rendimentos isentos. Para isso, muito provavelmente será criado um campo específico no documento destinado para tal pedido, uma vez que hoje essa solicitação deve ser feita através da categoria “outros” presente no programa de envio das declarações.
Em relação à dedução da pensão, ainda não se tem conhecimento sobre seu desenrolar pelo parecer já divulgado, pois hoje seu abate é feito mediante categorização como despesa no imposto de renda. Ainda, a restituição dos valores pagos em até cinco anos anteriores é um dos pontos a serem estabelecidos pelo STF.
Caso aprovado, todos os contribuintes poderão retificar a declaração para excluir do rendimento tributável os valores de pensão alimentícia como rendimentos isentos. Para isso, será necessário entrar com um pedido de restituição no chamado PER/DCOMP, iniciando sua análise para fins de direito de receber todas as quantias pagas a mais ao longo dos últimos anos. Uma enorme vantagem econômica que, infelizmente, ainda não possui sinais de concretização — especialmente em vista dos danos aos cofres públicos que a isenção trará.
Muitos detalhes ainda necessitam ser esclarecidos acerca da isenção do IR sobre a pensão alimentícia. Mesmo no caso de sua impossibilidade retroativa, o fim desta incidência trará enormes vantagens econômicas aos contribuintes, podendo economizar quantias a mais para sua sustentação. Para iniciar tal isenção, é sempre recomendável contar com o apoio de uma empresa especializada no segmento, de forma que possam prestar todo o apoio necessário na solicitação deste direito e a recuperação dos valores devidos.
Fonte:Consultor Juridico
Ainda neste ano, o Supremo Tribunal Federal deverá resolver a celeuma em torno da aplicação das multas tributárias “isoladas”. Em geral, elas são penalidades pecuniárias aplicadas quando o contribuinte descumpre um dever formal, mesmo que tenha recolhido o tributo.
Sob esse contexto, o STF definirá os critérios de aplicabilidade em dois casos com repercussão geral: um deles trata de multa aplicada pelo Estado de Rondônia pela falta de emissão de notas fiscais (Tema 487) e o outro trata da não homologação, pela Receita Federal, de pedidos de compensação feitos pelo contribuinte (Tema 736).
Ante a complexidade do sistema tributário brasileiro, o que se deve ter em mente é que multas dessa natureza deveriam levar em conta a intenção do contribuinte, ou seja, o intento punitivo deveria atingir apenas o contribuinte que age de má-fé. Contudo, na prática não há esse sopesamento, pois as multas isoladas atingem também os contribuintes idôneos, que por um equívoco, deixaram de cumprir suas obrigações acessórias corretamente.
Em detalhe, em 2010, foi acrescentado o §17 ao artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, instituindo a multa isolada de 50% sobre o valor do débito decorrente da não homologação de declaração de compensação, (Tema 736).
Apesar de tal penalidade contribuir para inibir compensações insubsistentes por contribuintes de má-fé, tal dispositivo vem sendo aplicado de forma ampla, penalizando igualmente, o contribuinte que simplesmente exerceu seu direito constitucional de petição, o que configura ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Outrossim, ao impor um percentual de 50% sobre o valor do débito não homologado, há uma latente ausência de gradação de pena conforme a intenção do agente, o que viola o princípio da isonomia, eis que bons e maus recebem a mesma punição.
O mesmo se observa na famigerada multa de 40% aplicada pelo Estado de Rondônia, decorrente da não emissão dos documentos fiscais exigidos para o transporte de óleo diesel (Tema 487).
Em que pese a gravidade na falta de emissão de nota fiscal, sustentáculo da arrecadação do ICMS, quando se analisa o caso sub judice no Supremo, observa-se que o contribuinte não agiu de má fé, mas simplesmente assumiu que estaria dispensado da emissão, com base em dispositivo legal diverso daquele que serviu de base para a autoridade fiscal lançar a multa.
Ademais, e não obstante a lei outorgar à autoridade rondoniense a prerrogativa de graduar a aplicação das multas entre cinco até 40 pontos percentuais, o que se viu na prática foi a necessidade do contribuinte se socorrer do judiciário para obter da redução do patamar de 40% para 5%.
Posto isso, importante notar o pano de fundo do julgamento desses temas, que diz respeito ao excessivo contencioso tributário instalado no Brasil devido à dificuldade na interpretação das leis e a consequente aplicação das normas tributárias.
Afinal, a divergência na interpretação legislativa que gerou o caso de Rondônia foi corroborada pelo próprio subprocurador da República Paulo da Rocha Campos, que se manifestou nos autos de forma antagônica à fiscalização, defendendo a ausência de descumprimento de obrigação acessória pelo contribuinte.
A propósito desse ponto, a própria OCDE, por meio do IMF/OECD Report for the G20 Finance Ministers reconhece que as frequentes diferenças entre a norma jurídica originada do processo legislativo e sua respectiva orientação e interpretação pela administração tributária são as principais razões da insegurança e conflituosidade nas relações tributárias. Essa constatação foi corroborada pelo próprio Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1.105/2019.
Note-se que a complexidade do sistema tributário brasileiro é refletida, até mesmo, em estudos internacionais. De acordo com o Centre for Business Taxation da University of Oxford, o Brasil figurou em 20° lugar na verificação da incerteza quanto à tributação de pessoas jurídicas, dentre os 21 países analisados. Tratando-se do Índice Tax Complexity, elaborado pelas universidades alemãs LMU Munich e Universität Paderborn, o Brasil figurou na 60ª posição entre 69 países no índice geral de complexidade do sistema tributário, com base em dados coletados em 2020.
E é justamente essa complexidade que contribuiu para o número elevado de demandas tributárias, que alcançou R$ 5,44 trilhões em 2019, o que equivalia a 75% do PIB, consideradas as esferas administrativa e judicial, nos três níveis federativos, segundo pesquisa do Núcleo de Tributação do Insper.
Diante desse cenário, espera-se que o STF reconheça a latente falta de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das multas isoladas, de molde a afastar a aplicação de penalidades anti-isonômicas e confiscatórias e para o fim de promover um ambiente tributário menos complexo.
Fonte: Consultor Juridico
Eduardo Gonzaga e Cíntia Regina
Relator afirmou que serviço de inserção de publicidade online não se confunde com serviço de comunicação.
Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que a atividade de veiculação de material publicitário em sites não se enquadra no conceito de serviço de comunicação. Com isso, os magistrados reconheceram que essa atividade dever ser tributada pelo ISS, e não pelo ICMS. O ISS é recolhido aos municípios, ao passo que o ICMS é de competência estadual.
Os magistrados negaram provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo, mantendo, na prática, decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para o tribunal de origem, a atividade em questão não caracteriza serviço de comunicação, e a competência para a tributação dessa atividade foi atribuída aos municípios (incidindo o ISS) por meio da Lei Complementar 157/2016.
O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que o serviço de inserção de publicidade e de veiculação de propaganda em sites de internet não se confunde com o serviço de comunicação. Quando o serviço é de comunicação, a legislação entende que deve incidir o ICMS. A atividade desenvolvida pelo Universo Online S/A, afirmou, se caracteriza como serviço de valor adicionado, nos termos do artigo 61 da Lei 9.472/97.
O magistrado ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6034, reconheceu que deve incidir ISS, e não ICMS, sobre a prestação de serviço de “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”.
“A legislação tributária não pode, para definir ou limitar competências tributárias, alterar definição ou alcance e conteúdo de institutos, conceitos e formas de direito privado”, afirmou Gurgel de Faria.
O processo é o AREsp 1598445/SP.
Fonte: Jota
As pessoas físicas estabelecidas e as empresas devem estar atentas ao Calendário Fiscal da cidade de Salvador que foi alterado, excepcionalmente, no ano de 2022, para recolhimento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento 2022.
O novo vencimento será 25 de outubro para pagamento da cota única ou primeira parcela e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, novembro e dezembro.
É importante destacar que o ISS dos profissionais autônomos obedecerá o mesmo calendário de vencimento da TFF, conforme Decreto 36.361/22, abaixo transcrito.
O DECRETO No 35.361, de 13 de abril de 2022 alterou, em caráter excepcional, os prazos para pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, do exercício de 2022, estabelecidos no §1o do art. 16 e no art. 17 do Decreto no 17.671/2007, e deu outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município e com fundamento no art. 207 da Lei no 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1o Ficam alterados os prazos para pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, previstos no §1o do art. 16 e no art. 17 do Decreto no 17.671/2007, excepcionalmente para o exercício de 2022, que passam a ser os seguintes:
I – cota única e primeira parcela: 25 de outubro de 2022; II – segunda parcela: 25 de novembro de 2022;
III – terceira parcela: 25 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Aplica-se, ainda, de forma excepcional para o exercício de 2022, a alteração dos prazos previstos no caput, para o vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS do profissional autônomo e da Taxa de Licença de Localização – TLL, previstos respectivamente nos arts. 6o, 7o e 15 do Decreto no 17.671/2007.
Tribunais de Justiça já passaram a aplicar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITIV) deve ser calculado com base no valor da negociação do imóvel. Há decisões nos tribunais de São Paulo, Rio de Janeiro, Distrito Federal, Paraná e Ceará.
Até então, existiam decisões que vinculavam o pagamento do imposto ao valor venal do IPTU ou até mesmo ao chamado valor de referência – uma estimativa de avaliação para o imóvel estabelecida por prefeituras. Agora, contudo, os tribunais passaram a aplicar a tese fixada pelo STJ em fevereiro (Tema no 1113), em recurso repetitivo, ainda que o caso esteja pendente de análise de recurso pela procuradoria do município de São Paulo.
O impacto da discussão é bilionário, segundo advogados. Somente no município de São Paulo, foram 75,4 mil operações de compra e venda de imóveis até junho. Em 2021, 163.849 operações. Em 2020, 110.974 operações. Na cidade de São Paulo, o ITIV cobrado é de 3%.
Segundo o advogado Bruno Sigaud, do Sigaud Advogados, “a tese acertadamente fixada pelo STJ trouxe mais segurança jurídica ao setor imobiliário, que é um termômetro para a economia brasileira”, diz.
A sua aplicação imediata, acrescenta o advogado, é medida que se faz necessária, uma vez que o próprio STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que “o acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia pode ser aplicado aos demais processos que tratam da mesma matéria, antes mesmo do seu trânsito em julgado” (AgRg no AREsp n. 147.250/PR).
De acordo com o advogado, portanto, não deve prosperar o pedido de determinados municípios, como o de São Paulo, que tentam suspender os processos sobre o tema com base na alegação de ausência de trânsito em julgado da decisão.
Em São Paulo, as três câmaras do TJ-SP responsáveis por julgar o tema já aplicam o entendimento do STJ — 14a, 15a e 18a Câmaras.
Em um julgado recente do dia 8 de agosto, por exemplo, a 14a Câmara foi unânime ao determinar que o município de São Paulo faça a cobrança do ITIV com base no valor da negociação, na esteira do julgamento do STJ, restituindo o valor recolhido a maior.
O município de São Paulo adota o valor de referência como base de cálculo do ITIV , conforme os artigos 7a A e 7a B, da Lei Municipal no 14.256, de 2006. Na decisão, porém, a relatora, desembargadora Adriana Carvalho, afirma que o Órgão Especial do TJ-SP já declarou que esses artigos são inconstitucionais. Foi no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no 0056693-19.2014.8.26.0000.
Em julho de 2019, o Tribunal paulista, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no 2243516-62.2017. 8.26.0000 (Tema 19), estabeleceu que o ITIV deve considerar como base de cálculo o valor venal do imóvel para fins de IPTU ou o valor da transação, prevalecendo o que for maior.
Porém, em fevereiro, o STJ pacificou a questão e consolidou seu posicionamento sobre a ilegalidade da adoção de valor venal de referência e a adoção do valor da negociação. Assim, segundo sua decisão “razão das teses fixadas no Tema 1113, a base de cálculo do ITIV é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculado à base de cálculo do IPTU. O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITIV com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”.
No caso em questão, o imóvel foi vendido por R$ 1,39 milhão, valor que deve prevalecer, segundo a decisão, para o cálculo do ITIV (apelação cível no 1056872- 24.2021.8.26.0053).
Nesse mesmo sentido, existem julgados recentes da 15a Câmara do TJ-SP (apelação no 1058076-06.2021.8.26.0053) e da 18a Câmara (apelação no 1054253- 24.2021.8.26.0053).
O advogado Eduardo Ramos Junior, da Weiss Advocacia, conseguiu uma sentença da 6a Vara da Fazenda Pública da Capital paulista que concedeu o direito a um contribuinte de alterar o cálculo de incidência do ITIV na transmissão de imóvel (processo no 1029152-48.2022.8.26.0053).
Para ele, essas decisões “abrem um excelente precedente para outros contribuintes em situação semelhante, que podem ter a oportunidade de reaver os valores pagos a maior na aquisição de imóveis dos últimos cinco anos, assim como impedir a cobrança indevida para as negociações futuras”. Uma vez que, acrescenta, a decisão do STJ somente vincula o Judiciário e as prefeituras podem continuar cobrando conforme suas leis municipais.
Em Salvador, as diversas varas da fazenda pública têm concedido liminares para que o adquirente pague o ITIV tendo como base de cálculo o valor da venda do imóvel, jamais o valor arbitrado pelo fisco soteropolitano. Já existem sentenças transitadas em julgado sobre a matéria, quando não cabem mais recursos.
Fonte: Valor
O Supremo Tribunal Federal (STF) cancelou decisão que estabelecia como regra para o pagamento de ITIV o momento do registro do imóvel em cartório. Os ministros perceberam que o caso em discussão não tratava exatamente da matéria que haviam deliberado.
A Corte decidiu reexaminar o tema em repercussão geral, com efeito vinculante para todo o Judiciário. A decisão foi tomada na sexta-feira por meio do Plenário Virtual e não há ainda uma data definida para esse novo julgamento.
Com a anulação, continuam valendo as leis municipais que determinam o recolhimento do ITIV em momento anterior ao do registro – como na assinatura do termo de compromisso de compra e venda. As prefeituras costumam cobrar 3% do valor do imóvel.
Só São Paulo arrecadou cerca de R$ 3,5 bilhões com esse imposto no ano passado, o que representou 5% de toda a receita do município. Já neste ano, nos seis primeiros meses, entrou nos cofres públicos R$ 1,45 bilhão – 3,5% de todas as receitas.
Mas a possibilidade de atrasar o pagamento para o registro em cartório teve impacto. “Vem gerando acumulação de transmissões intermediárias, chegando a 8% das transmissões de imóveis em algumas cidades brasileiras”, diz Ricardo Almeida, assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF).
O Distrito Federal terá que indenizar um contribuinte, cujo nome foi inscrito na dívida ativa em razão de lançamento equivocado do valor dos tributos referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano e à Taxa de Limpeza Pública – IPTU/TLP. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que o ente distrital não notificou o contribuinte sobre a existência do débito e a inscrição na dívida ativa.
Narra o autor que, ao solicitar certidão negativa de débitos, descobriu que estava com nome inscrito na dívida ativa em razão de débito referente à TLP do exercício de 2020. Relata que ficou surpreso, uma vez que havia pago o IPTU em cota única e que não há como pagá-los de forma separada. Relata ainda que não foi notificado sobre o lançamento do débito e nem sobre a inscrição do nome da dívida ativa.
O DF, em sua defesa, reconheceu que houve erro no lançamento inicial do IPTU, que não vinculou a TLP. Informa que um novo lançamento incluiu o índice e gerou a diferença nos valores devidos pelo autor.
Decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF observou que “aresponsabilidade nos casos de inscrição indevida em certidão de dívida ativa é objetiva” e condenou o réu a indenizar o autor a título de danos morais. O DF foi condenado também a pagar o valor de R$ 50,41, referente ao descontos de cota única não concedidos, uma vez que, de acordo com a magistrada, “se trata de decorrência do equívoco do ente público, para o qual o autor não contribuiu”.
O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que a inscrição do nome do autor em dívida ativa foi legítima e que não há dano a ser indenizado. Ao analisar o recurso, no entanto, a Turma destacou que a inscrição do nome do autor na dívida ativa é ilegítima, uma vez que não há comprovação de que houve prévia notificação.
“Para que o lançamento do tributo seja válido, faz-se necessário que a Administração Pública notifique o contribuinte, possibilitando-lhe quitar seu débito ou discuti-lo nas vias administrativas, o que não ocorreu”, explicou. Dessa forma, a Turma concluiu que é cabível a indenização por danos morais e manteve a sentença que condenou o DF a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0707547-64.2022.8.07.0016
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