O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal decidiu reanalisar a fixação de tese segundo a qual o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivosde bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, mediante o registro.

Fellipe Sampaio/STF
A decisão foi tomada em julgamento no Plenário virtual encerrado na sexta-feira (26/8). Por maioria de votos, a corte acolheu segundos embargos de declaração ajuizados pelo município de São Paulo, que se insurgiu contra a tese fixada em fevereiro de 2021, sob repercussão geral.
O caso trata da incidência do ITBI em cessão de direitos de compra e venda, mesmo sem a transferência de propriedade pelo registro imobiliário. Em 2021, o STF se propôs a analisar a repercussão geral do caso para saber se deveria julga-lo e firmar tese, que caráter vinculante.
Relator, o ministro Luiz Fux apresentou voto aos colegas reconhecendo densidade constitucional e potencial impacto em outros casos. E foi além: no mesmo acórdão, afirmou que o STF já tinha, inclusive, jurisprudência dominante sobre o tema. Com isso, propôs de pronto uma solução para a questão.
Assim, sem manifestação das partes sobre o mérito, nem sustentação oral, o Plenário Virtual do STF fixou a tese segundo a qual “o fato gerador do Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.
O problema, agora reconhecido, é que o processo em questão trata de apenas uma das três hipóteses de incidência do ITBI no artigo 156, II, da Constituição Federal: a cessão de direitos a sua aquisição.

Fellipe Sampaio/STF
Já a jurisprudência que o tribunal resolveu reafirmar tratava, na verdade, das outras hipóteses: a transmissão de bens imóveis, por natureza ou acessão física; e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
A diferenciação foi apontada pelo município de São Paulo, ressaltada pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf), noticiada pela revista eletrônica Consultor Jurídico e estava gerando, inclusive, insegurança quanto ao rito de cobrança do ITBI pelas Fazendas municipais.
No voto divergente que se sagrou vencedor, o ministro Dias Toffoli faz essa distinção e destaca que a tese fixada pelo Supremo em 2021 não abrange a hipótese discutida nos autos, que versa sobre cessão de direitos.
“Nos julgados mais recentes da Corte, não houve debate aprofundado sobre aquela última hipótese de incidência, sendo certo que os precedentes utilizados como jurisprudência no acórdão ora embargado trataram de hipótese diversa, concernente à primeira parte do inciso II daquele artigo, qual seja transmissão de bens imóveis”, disse.
A divergência foi acompanhada pelos ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Edson Fachin, André Mendonça, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Ficou vencido o ministro Luiz Fux, que votou por rejeitar os embargos, acompanhado por Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Com o resultado, o tema sobre a incidência do ITBI em cessão de direitos de compra e venda continua com repercussão geral reconhecida, mas não vale mais a reafirmação de jurisprudência. O processo será pautado, com possibilidade de manifestação das partes, sustentação oral, ingresso de amici curiae (amigos da corte) e amplo debate.
Clique aqui para ler o voto do ministro Dias Toffoli
Clique aqui para ler o voto do ministro Luiz Fux
ARE 1.294.969
Fonte: Consultor Jurídico
A partir de 1º de setembro, os contribuintes com grandes dívidas com a Receita Federal poderão renegociar os débitos com até 70% de desconto. A Receita Federal publicou hoje (12) a portaria que aumentará os benefícios para quem quer parcelar até R$ 1,4 trilhão em dívidas tributárias que ainda não estão sob contestação judicial.

A portaria estendeu à Receita Federal a modalidade de renegociação chamada de transação tributária, mecanismo criado em 2020 para facilitar o parcelamento de dívidas de empresas afetadas pela pandemia da covid-19. Até agora, apenas a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão que cobra na Justiça as dívidas com o governo, concedia essa possibilidade com regularidade. A Receita lançava negociações nesse modelo, mas em casos especiais.
A ampliação da transação tributária havia sido anunciada na terça-feira (9) pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, em evento com empresários do setor de bares e restaurantes. Na ocasião, ele disse que setores como o comércio, o serviço e o de eventos teriam as mesmas facilidades para renegociarem débitos como outros segmentos afetados pela pandemia.
A extensão da transação tributária à Receita Federal foi autorizada pela Lei 14.375/2022, sancionada em junho pelo presidente Jair Bolsonaro. Com a portaria que regulamentou a lei, a Receita poderá lançar editais especiais de renegociação de dívidas e sugerir acordos com grandes devedores.
Mudanças
Para o público geral, o desconto máximo para a renegociação de dívidas aumentou de 50% para 65%, sendo que para empresas (de todos os tamanhos), microempreendedores individuais (MEI), micro e pequenas empresas do Simples Nacional e Santas Casas de Misericórdia, o desconto poderá ser de até 70%.
O prazo de parcelamento também foi ampliado. Para o público geral, passou de 84 meses (7 anos) para 120 meses (10 anos). Para empresas, MEI, micro e pequenas empresas do Simples Nacional e Santas Casas de Misericórdia, o prazo poderá estender-se por até 145 meses (12 anos e 1 mês). Apenas o parcelamento das contribuições sociais foi mantido em 60 meses porque o prazo é determinado pela Constituição.
Os devedores de impostos ainda não inscritos em dívida ativa poderão apresentar proposta individual de transação ao Fisco. Mesmo os que questionam o débito na esfera administrativa ou que tiveram decisão administrativa definitiva desfavorável.
Por enquanto, somente contribuintes que devam mais de R$ 10 milhões ao Fisco poderão apresentar a proposta individual a partir de setembro. Nas próximas semanas, a Receita deverá publicar um edital para a transação tributária de dívidas de pequeno valor.
A Receita definirá o tamanho dos benefícios conforme a capacidade de pagamento do contribuinte. Quem tiver mais dificuldades de pagamento terá descontos maiores e prazos mais longos.
Abatimentos e amortizações
As empresas poderão usar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para abater em até 70% o saldo remanescente da dívida após os descontos. Normalmente, as empresas que têm prejuízo podem abater parte do IRPJ e da CSLL no pagamento dos dois tributos nos anos em que registram lucros.
A portaria permite ainda que precatórios a receber (dívidas do governo com contribuintes reconhecidas definitivamente pela Justiça) ou direito creditório, determinados por sentenças transitadas em julgado (a qual não cabem mais recursos judiciais), podem amortizar a dívida tributária, tanto a parcela principal, como a multa e os juros.
Público alvo
A transação individual destina-se aos seguintes contribuintes:
– pagador de imposto com contencioso administrativo fiscal de mais de R$ 10 milhões;
– devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;
– autarquias, fundações e empresas públicas federais;
– estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.
Benefícios
Descontos máximos
– passaram de 50% para 65% para público em geral;
– até 70% para empresas, MEI, micro e pequenas empresas do Simples Nacional e Santas Casas de Misericórdia.
Prazos
– número de parcelas sobe de 84 para 120 meses para público em geral;
– até 145 parcelas para empresas, MEI, micro e pequenas empresas do Simples Nacional e Santas Casas de Misericórdia.
Abatimentos
– prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL poderão ser usados para abater em até 70% o saldo remanescente após os descontos;
– precatórios e demais dívidas do governo com o contribuinte transitadas em julgado poderão amortizar o valor principal, a multa e os juros da dívida tributária.
Edição: Fernando Fraga
Fonte: Agência Brasil
A Receita Federal publicou uma portaria que vai facilitar a negociação de até R$ 1,4 trilhão em débitos de contribuintes com o Fisco, com possibilidade de descontos e parcelamentos.
A partir de 1º de setembro deste ano, devedores poderão apresentar à Receita suas propostas de negociação de débitos que ainda estão em fase administrativa de cobrança, ou seja, não estão sob contestação judicial.
O órgão também poderá sugerir acordos com os contribuintes, ou ainda lançar editais com condições preestabelecidas para adesão dos interessados.
A chamada transação tributária é um instrumento criado em 2020 para ampliar as formas de negociação entre a União e seus contribuintes. No início, a ferramenta era operada pela PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), com apenas algumas exceções para a Receita.
Na transação, os contribuintes podem obter desconto de até 65% do débito e efetuar o pagamento do saldo em até 120 meses. Para micro e pequenas empresas, o porcentual de abatimento pode chegar a 70%, e o prazo, a 145 meses.
O tamanho do benefício vai depender de uma análise da Receita Federal sobre a capacidade de pagamento do contribuinte. Aqueles em maior dificuldade terão concessões mais benevolentes.
Na mudança mais recente, a lei incluiu ainda a possibilidade de quitar até 70% do valor remanescente (após os descontos) com créditos de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa, o que reduz o montante efetivamente pago.
Esse benefício poderá ser usado por qualquer contribuinte, independentemente da situação do débito, mas estará sujeito a auditoria da Receita Federal para aferir se os valores dos créditos foram apurados corretamente.
Segundo as regras publicadas pela Receita, a proposta individual poderá ser apresentada por contribuintes que devem acima de R$ 10 milhões no âmbito do Fisco. Os pedidos de acordo começarão a ser recebidos já a partir do próximo mês.
Também poderão propor negociação empresas em situação de falência, recuperação ou liquidação judicial ou extrajudicial, aquelas sob intervenção extrajudicial, além de autarquias, fundações, empresas públicas federais, governos estaduais e municipais e suas respectivas entidades.
A partir de 1º de janeiro de 2023, aqueles que devem entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões à Receita também terão acesso à negociação por meio de uma modalidade específica, a chamada transação individual simplificada.
Modalidades de acordo já existentes anteriormente, como a transação para contencioso de pequeno valor (até 60 salários mínimos, ou R$ 72,7 mil), seguem valendo. Um novo edital para negociação nessa categoria deve ser publicado ainda no mês de agosto.
Fonte: Folha BV
Instrução Complementar Conjunta SEFAZ/PGMS nº 6 DE 22/08/2022
Norma Municipal – Salvador – BA – Publicado no DOM em 23 ago 2022
Estabelece os procedimentos para a extinção de créditos prevista no art. 234 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, conforme regulamentação pelo Decreto nº 35.390, de 27 de setembro de 2022, na forma que indica.
A Secretaria da Fazenda do Município do Salvador, no uso de suas atribuições, de acordo com o estabelece o art. 15, XI, do Regimento Interno da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Dec. nº 29.796, de 05 de junho de 2018, a PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o inciso II do art. 11 do Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município de Salvador, aprovado pelo Dec. nº 19.391, de 18 de março de 2009,
Art. 1º O contribuinte que não apresentar recolhimento de tributos, não declarar a falta de movimentação tributável ou não promover a atualização cadastral por período superior a 2 (dois) anos terá sua inscrição no Cadastro Geral de Atividades – CGA suspensa.
Parágrafo único. A movimentação tributável poderá ser aferida através do registro da movimentação econômica em outras esferas, não se restringindo ao âmbito municipal.
Art. 2º Após a suspensão cadastral, o contribuinte será intimado, pelo Diário Oficial do Município ou através de endereço eletrônico, para efetuar a atualização cadastral por meio do Integrador Estadual (REGIN) no link http://www.juceb.ba.gov.br/servicos/, no interstício de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração.
Parágrafo único. Caso a empresa já esteja com seu cadastro atualizado no REGIN, inclusive com a viabilidade locacional, deverá procurar a SEFAZ, por meio do endereço eletrônico cadastromobiliario@sefaz.salvador.ba.gov.br, para solicitar a regularização da situação cadastral.
Art. 3º Permanecendo a situação do contribuinte sem a devida regularização cadastral após findar o prazo previsto no caput do art. 2º, a inscrição poderá ser baixada.
§ 1º O status cadastral será consequentemente alterado de “suspenso pelo art. 234” para “baixada pelo art. 234 da Lei 7.186/2006”.
§ 2º O registro deverá indicar se a baixa de acordo com o art. 234 da Lei 7.186/2006 ocorrerá com ou sem pendência.
Art. 4º Presentes os requisitos de inatividade elencados no caput do art. 234 da Lei nº 7.186/2006, poderá ser efetivado o cancelamento dos respectivos créditos tributários.
§ 1º Os créditos tributários a que se refere o caput deste artigo alcançarão, exclusivamente, a Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, nos termos dos parágrafos seguintes.
§ 2º Previamente à efetivação da medida prevista no caput, será gerada uma listagem dos créditos passíveis de baixa, com base no art. 234 do CTRMS, elencando o tipo do tributo, o nome do contribuinte, a instância de cobrança em que se encontram (SEFAZ ou Dívida Ativa), o exercício, o valor, o número de inscrição no CGA, o processo judicial e a vara correspondente, se houver.
§ 3º Os créditos serão baixados onde se encontrarem registrados, seja no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda ou da Dívida Ativa do Município do Salvador, dentro das respectivas esferas de
competência, a partir da listagem mencionada no § 2º e constando no extrato fiscal o motivo da baixa do crédito tributário.
§ 4º A baixa dos créditos implica a extinção das Execuções Fiscais e Protestos correspondentes, a partir da listagem mencionada no § 2º, sendo as medidas neste sentido privativas da Procuradoria Geral do Município.
§ 5º O termo inicial para cancelamento dos créditos tributários previsto no caput deste artigo ocorre no exercício seguinte ao da última comprovação de recolhimento de tributos, de declaração de movimentação tributável ou de realização de atualização cadastral.
Art. 5º Constatada a existência de atividade econômica pela Administração, alicerçandose na autotutela administrativa, deverão ser restaurados os créditos tributários, observado o prazo decadencial e/ou prescricional, visando à cobrança correspondente.
Fonte: normasbrasil
Os proprietários de imóveis urbanos no Município de Sorocaba que comprovarem a condição de doadores de sangue, medula óssea e plaquetas sanguíneas farão jus ao desconto de 5% no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício seguinte ao da comprovação. É o que estabelece a Lei 12.631, de 18 de agosto de 2022, publicada no Jornal do Município.
A referida lei só entrará em vigor em 1° de janeiro do ano em que a estimativa da renúncia de receita por ela acarretada tiver sido considerada na Lei Orçamentária Anual.
A comprovação da condição de doador de sangue ou de plaquetas será feita mediante a apresentação de documento expedido pelo Hemonúcleo de Sorocaba (Colsan), que ateste a realização de duas doações de sangue no ano anterior ao qual a isenção parcial se refere ou duas doações de plaquetas no mesmo período. Já a comprovação da condição de doador de medula óssea será feita mediante a apresentação de documento expedido por instituição de saúde que ateste a efetiva doação, sendo insuficiente a mera inscrição em cadastro de doadores.
O interessado em gozar da isenção parcial deverá apresentar até o último dia de expediente administrativo do exercício anterior ao que pretende gozar do benefício requerimento comprovando a condição de doador de sangue ou medula óssea.
O emprego de qualquer meio fraudulento para o gozo da isenção ensejará a imediata cassação do benefício, a aplicação de multa no valor de 5% e a comunicação do Ministério Público Estadual acerca de eventual ocorrência de crimes contra a ordem tributária, observados o contraditório e ampla defesa prévios.
Como o autógrafo de lei resultante do Projeto de Lei nº 141/2022 foi totalmente vetado pelo Executivo, mas o veto total foi rejeitado em plenário, a Lei 12.631 foi promulgada pelo presidente da Câmara Municipal, de acordo com o parágrafo 8º do artigo 46 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e com o parágrafo 4º do artigo 176 do Regimento Interno da Casa (Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007).
Fonte: Jornal Cruzeiro
É constitucional aumentar a TRSD 2022 de Salvador, a popular Taxa de Lixo, em 50%? Como explicar uma majoração muito acima da inflação sem ter havido alteração na coleta do lixo?
Mais um capítulo da desastrosa tributação em Salvador!
Não houve fundamentação legal para determinar um aumento de 50% na TRSD de 2021 para 2022, se desde 2013 o tributo vinha sendo reajustado pelo IPCA anual. A “taxa de lixo” é devida pela contraprestação de um serviço público. Onde fica a proporcionalidade exigida pelo STF entre o custo da atividade estatal e o valor da taxa? Como explicar uma majoração muito acima da inflação sem ter havido alteração na coleta do lixo?
O Município não pode legislar abusivamente. Quem disse que Salvador tem o poder de inviabilizar direitos assegurados?
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Semana passada aconteceu o mais importante encontro da cadeia brasileira do algodão, a 13ª edição do congresso que reúne produtores da fibra. A dimensão de sua importância pode ser medida pelo tráfego nos corredores do centro de convenções de Salvador (BA), onde era fácil encontrar os maiores, mais importantes e tradicionais produtores rurais da cadeia do algodão.
Nomes como Eduardo Logemann, da SLC; Fernando Maggi, do grupo Amaggi; Walter Schlatter, do Grupo Schlatter; Sérgio De Marco, do Grupo BDM; Walter Horita, do Grupo Horita, são alguns poucos exemplos, sem contar a presença de todos os presidentes das associações estaduais que também são fazendeiros de peso em seus redutos.
Mas não é somente isso. Além de executivos, donos de grandes empreendimentos, doutores, mestres e lideranças para os debates, um público de gestão e lida das fazendas ajudou a formar um batalhão de 2.450 inscritos para três dias de uma agenda repleta de temas sobre tecnologias e inovações. Por exemplo, do Grupo Horita, além dos três herdeiros que já se preparam para o processo de sucessão, os 20 engenheiros agrônomos que trabalham nas fazendas localizadas no oeste baiano estavam presentes. “A fazenda para nesse período, por causa do vazio sanitário, mas a equipe não, e esse é um momento que não podemos perder”, diz Horita. “O Brasil caminha para ser o maior exportador algodão do mundo e precisamos andar todos juntos.”
O país hoje é o segundo maior exportador, atrás apenas dos EUA, com 2 milhões de toneladas. Neste ano, os cotonicultores venderam para o mercado externo 1,68 milhão de toneladas no acumulado de agosto a julho de 2022, por US$ 3,22 bilhões. A meta é dobrar o volume nos próximos 10 anos anos. “Estamos mostrando ao mundo a qualidade do nosso produto, que é sustentável e pode competir em igualdade com mercados como o dos EUA e Austrália”, diz Júlio César Busato, presidente da Abrapa (Associação Brasileira dos Produtores de Algodão). “É possível ser o maior exportador. Veja que a grande maioria dos nossos agricultores eram pequenos e hoje são empresários, responsáveis pelo grande desenvolvimento do Brasil.”
Fonte: Forbes
Não há retroatividade da prescrição; portanto, políticos como Arruda e Lira não serão beneficiados pela nova lei
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou nesta quinta-feira (18/8) que Lei de Improbidade Administrativa, sancionada em 2021, não deve retroagir para os casos em que já existe uma condenação. No entanto, prevaleceu o entendimento de que a lei pode retroagir somente para ações em curso que discutem a modalidade culposa, que deixou se existir com o advento da nova lei. O novo prazo prescricional — de oito anos — e a prescrição intercorrente — no curso do processo — também não retroagem, mesmo para processos em curso.
A decisão se deu após quatro dias de análise da matéria (ARE 843.989). Há 1147 ações sobre o tema suspensas aguardando a decisão do Supremo. Entre os políticos que esperam o resultado e as consequências estão o atual presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), o ex-governador do DF, José Roberto Arruda (PL-DF), o ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho (União-RJ) e o ex-prefeito do Rio César Maia (PSDB-RJ).
Com a decisão do Supremo, as partes dos processos em curso que tratam sobre a modalidade culposa de improbidade podem pedir a revisão. No entanto, não podem fazer o mesmo com a prescrição. Políticos como Arruda, Lira e Garotinho não serão beneficiados porque dependiam da retroatividade para prescrição.
Voto do relator
O julgamento se subdividiu em quatro pontos principais:
- Se a lei poderia retroagir para ações em curso;
- Para ações finalizadas, isto é, transitadas em julgado;
- Para a prescrição intercorrente, de 4 anos, e para a prescrição geral, 8 anos. Em todos esses itens prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes.
O relator, Alexandre de Moraes, votou por uma espécie de irretroatividade parcial nos processos em curso na modalidade culposa, que não existe mais na nova lei. Assim, o ministro entende que a lei não retroage apenas para aplicação no caso de decisões definitivas e processos em fase de execução das penas. Em outras fases processuais, seria possível.
Para Moraes, caberá ao juiz da causa analisar em cada caso se há dolo. Se o juiz considerar que houve, a ação prossegue. No entanto, não poderá haver punição por ato culposo nas ações de improbidade que já estão em andamento, pois não é possível futura sentença condenatória com base em lei revogada anteriormente.
Moraes refutou a irretroatividade para as prescrições. Pela nova lei, a prescrição geral passou a ter um prazo de 8 anos — antes era 5. Também passou a permitir a prescrição intercorrente, que antes não era possível.
Durante a leitura de seu voto, Moraes ressaltou: “Combate à imoralidade no cerne do poder público é imprescindível porque a corrupção não é a causa imediata, mas causadora mediata de inúmeras mortes, falta de recurso para segurança”. Segundo ele, “quem desvia os recursos necessários para efetiva e eficiente prestação dos serviços não só corrói os pilares do estado de direito, mas contamina a legitimidade dos agentes públicos e prejudica a democracia”.
Outros posicionamentos
No entanto, durante as discussões foram surgindo novos posicionamentos. Os ministros André Mendonça, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski votaram de forma mais permissiva quanto ao alcance da retroatividade para ações em curso e transitadas em julgado. Para eles, a irretroatividade poderia alcançar ações finalizadas, desde que o autor entrasse com uma ação rescisória.
Integraram a corrente que permite a lei retroagir para processos em curso, conforme o voto do relator, os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Já os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Cármen Lúcia votaram de uma forma mais rígida. Para eles, não seria possível nenhum tipo de irretroatividade, nem para ações em curso, nem para prescrição. Essa corrente entende que a retroatividade só se aplica para casos penais, conforme a Constituição e que a lei de improbidade tinha natureza cível.
“A norma da Constituição Federal [de retroatividade] merece interpretação restritiva, circunscrita ao direito penal. Não alcança o direito administrativo. Improbidade administrativa não está no Código Penal. Assim, prevalece o princípio da irretroatividade da lei”, defendeu Rosa Weber durante o seu voto.
A prescrição apresentou divergências entre os ministros. Embora tenha vencido a posição do relator da irretroatividade tanto da prescrição geral quanto intercorrente, os ministros Nunes Marques, Toffoli, Lewandowski e Gilmar Mendes entendiam que a retroatividade da prescrição geral era possível.
No caso da intercorrente, Nunes Marques e Mendes defendiam a retroatividade. Já o ministro André Mendonça teve um entendimento à parte. Para ele, se já tivesse começado a contar à prescrição, valeria o prazo da lei antiga, que é de 5 anos. Se não, valeria o prazo da lei nova, 8 anos. Mendonça ainda entendia que a prescrição intercorrente, no curso do processo, começa sempre a partir da entrada em vigor da nova lei.
Para Gilmar Mendes, os atos de improbidade não se esgotam no âmbito do direito civil. Ele defende que o direito administrativo também é sancionador. “Ação de improbidade não se presta a evitar ilícitos, mas a puni-los (não para recompor o patrimônio público, mas para punir o acusado). Assim, é difícil às vezes separar os ilícitos penais dos atos de improbidade”, afirmou.
“A Lei de Improbidade consagra sua proximidade com o direito penal. Não constitui ação civil, e a própria lei administrativa diz que é sancionatória. Assim, deve ser preservado o princípio da lei mais benéfica. E deve ser aplicada a quem foi processado por improbidade administrativa, como ocorre com a lei penal”, disse Lewandowski durante o voto.
Tese aprovada
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – dolo;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos, praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Caso concreto
O caso analisado em sede de repercussão geral trata de uma ação proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra uma servidora contratada pelo órgão e acusada de “conduta negligente” na atuação em processos judiciais. O INSS pede o ressarcimento de R$ 391 mil pela servidora. A ação foi ajuizada antes das alterações de 2021 na Lei de Improbidade Administrativa, no entanto, a servidora recorreu ao Supremo e argumentou ser aplicável o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação de ressarcimento ao erário, assim, a ação do INSS estaria prescrita. No caso concreto já há maioria pela procedência do recurso, mas pelo motivo de prescrição da ação.
Como votaram os ministros
- Ações anteriores à lei (já com trânsito em julgado)
Lei não retroage: Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Luiz Fux.
Lei retroage: Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes
Lei retroage (com ação rescisória):André Mendonça, Ricardo Lewandowski
- Ações anteriores à lei (ainda em curso)
Não é possível sentenciar com base em norma revogada: Alexandre de Moraes, André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Sentencia com base em norma revogada: Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Cármen Lúcia.
- Prescrição intercorrente
Lei não retroage (começa a contar de 26/10/2021): Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Lei retroage: Nunes Marques, Dias Toffoli.
- Prescrição geral
Lei não retroage: Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Luiz Fux.
Lei retroage: Nunes Marques, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes
Posição alternativa: André Mendonça
FLÁVIA MAIA – Repórter em Brasília. Cobre Judiciário, em especial o Supremo Tribunal Federal (STF). Foi repórter do jornal Correio Braziliense e assessora de comunicação da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Faz graduação em Direito no IDP. Email: flavia.maia@jota.info
LUIZ ORLANDO CARNEIRO – Repórter e colunista.
Fonte: JOTA


