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Justiça vai leiloar 33 Imóveis com débito de IPTU

A pedido da Procuradoria do Município do Rio, o Poder Judiciário vai leiloar 33 imóveis em débito com o IPTU. O leilão, que será realizado de forma online, vai ocorrer nas próximas terça e quarta-feira (23 e 24/5). O procedimento tem como objetivo o pagamento de dívidas cobradas pelo município por meio de 250 execuções fiscais.

As unidades imobiliárias estão localizadas em bairros da Zona Sul e Oeste da cidade, como Barra da Tijuca, Copacabana, Leblon, Laranjeiras, Ipanema, Jardim Botânico e Glória, por exemplo. Os valores de mercado dos imóveis giram em torno de R$ 800 mil e R$ 73 milhões.

Podem ser arrematados imóveis residenciais e comerciais localizados em trechos nobres do Rio, como na Avenida Atlântica, em Copacabana, na Avenida Lúcio Costa, na Barra da Tijuca ou na Rua Joaquim Nabuco, em Ipanema, entre outras localidades.

– Esse é só o primeiro grupo de imóveis disponibilizado para leilão neste ano. Já estamos trabalhando no cronograma para o segundo semestre. O procedimento é uma das rotinas de cobrança de débitos tributários, e pode levar a perda da propriedade do imóvel.  Também cobramos as dívidas por meio de protestos e de penhora online, com o bloqueio da conta bancária do devedor. Por isso, o melhor é que o contribuinte regularize o débito com o município o quanto antes – comenta o procurador-geral Daniel Bucar.

A Prefeitura do Rio lançou, na segunda-feira (15/5), o Programa Carioca em Dia, que oferece descontos no pagamento de débitos inscritos em dívida ativa. Os percentuais de abatimento disponibilizados podem chegar a 100% das multas e acréscimos moratórios e os contribuintes interessados no benefício têm até o dia 11/8 para aderir ao programa. Até mesmo os imóveis que serão leiloados podem ter o débito regularizado através do Carioca em Dia, desde que o contribuinte efetue o pagamento à vista.

As informações sobre o Carioca em Dia, assim como o passo a passo para a emissão das guias no portal Carioca Digital, estão disponíveis no site da Procuradoria Geral do Município do Rio.

Fonte: Prefeitura do Rio de Janeiro

MP altera tributação às pessoas físicas com investimentos no exterior

No último domingo de abril (30) foi publicada a MP 1.171/23, que dispõe sobre a tributação de rendimentos de aplicações financeiras no exterior, entidades controladas e trusts, além de atualizar a tabela de incidência do Imposto sobre a Renda para Pessoas Físicas – IRPF.
Importante ressaltar que, por se tratar de imposição dada por meio de uma Medida Provisória, apesar de ter sua vigência imediata, o texto – total ou parcial – poderá ser revogado após 120 dias, caso não seja convertido em Lei por meio de votação no Congresso Nacional.
Em caso de aprovação da MP 1.171/23, as novas regras passarão a valer a partir de 1º de janeiro de 2024.
Aplicações financeiras e rendimentos do exterior
Os rendimentos de aplicações financeiras aplicados no exterior (aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust) serão tributados com as seguintes alíquotas:


Destacamos que a MP 1.171/23 trouxe o conceito de aplicações financeiras e rendimentos, como:
Aplicações financeiras: depósitos bancários, certificados de depósitos, depósitos em cartões de créditos, títulos de renda fixa e renda variável, derivativos, entre outros;
Rendimentos: remunerações das aplicações financeiras, inclusive juros, dividendos, prêmios, comissões, ganhos de variação cambial e eventuais ganhos em negociações no mercado secundário com a venda de ações em bolsa de valores.
Ainda, de acordo com a nova medida, os rendimentos deverão ser indicados diretamente na Declaração de Ajuste Anual (DIRPF) e submetidos à incidência do Imposto de Renda (IRPF) no momento da efetiva disponibilização (resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação das aplicações financeiras).
Entidades controladas no exterior
No planejamento patrimonial e sucessório, as entidades controladas no exterior são veículos frequentemente utilizados como formas de acesso ao mercado de investimento internacional, proteção contra riscos econômicos e políticos, e, também, como uma estratégia legal de auxiliar na redução e diferimento da carga tributária.
No entanto, a MP 1.171/23 trouxe mudanças significativas na definição de entidades no exterior controladas por pessoas físicas residentes no Brasil e as novas formas de tributação.
Nesse sentido, serão consideradas entidades controladas no exterior as sociedades e demais entidade, personificadas ou não, incluindo fundos de investimento e fundações em que a pessoa física que detiver de forma direta/indireta, isoladamente ou em conjunto com outras partes (i) direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores; ou (ii) possua mais de 50% de participação no capital social ou direitos a recebimento dos lucros e haveres apurados em liquidação.
De acordo com as novas regras, a tributação será aplicável às entidades controladas que estejam localizadas em países com tributação favorecida, regimes fiscais privilegiados ou que apurem renda passiva acima de 20% de sua renda total. A tributação se dará da seguinte forma:
Os lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 permanecerão sujeitos à tributação somente no momento de sua efetiva disponibilização.
Os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 pelas entidades controladas no exterior passarão a ser tributados pelo IR segundo às alíquotas mencionadas na tabela acima, no dia 31 de dezembro de cada ano, independentemente de sua distribuição.
Tais lucros, após a tributação pela regra descrita no parágrafo anterior, passarão a compor o custo de aquisição da pessoa física na DIRPF. Portanto, não haverá qualquer tributação adicional quando da efetiva disponibilização desses lucros, bastando que a pessoa física reduza o custo do investimento.
Prejuízos gerados a partir de 1º de janeiro de 2024 poderão ser deduzidos dos lucros.
Trusts
Segundo a MP 1.171/23, o Trust será tratado como transparente para fins tributários no Brasil, quanto ao reconhecimento dos ativos, momento e critérios de declaração entre instituidor e beneficiários e tributação aplicável, sem fazer qualquer distinção entre trusts revogável e irrevogável.
Bens e direitos deverão ser declarados pelo instituidor (settlor) do trust, o qual deverá utilizar as regras tributáveis de acordo com a natureza do ativo, podendo ser as mesmas das aplicações financeiras ou as aplicáveis às entidades controladas.
Serão transferidos para os beneficiários no momento de distribuição pelo trust ou falecimento do instituidor, devendo ser considerados, para fins fiscais, como doação ou sucessão, respectivamente.
Atualização do valor de bens e direitos no exterior
Outro ponto de destaque da norma é a possibilidade de as pessoas físicas optarem pela atualização a valor de mercado de seus bens e direitos no exterior, que estejam declarados na DIRPF, sendo que a diferença do custo de aquisição e o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022, será tributada à alíquota definitiva de 10%. O pagamento deverá ocorrer até 30 de novembro de 2023.
Por se tratar de uma medida facultativa, se faz necessária análise do caso concreto para avaliar se a opção é vantajosa.
Além disto, tal atualização também poderá ser realizada em 31 de dezembro de 2023 (desde que tenha sido feita a atualização em 31 de dezembro de 2022), sendo o IR recolhido até 30 de maio de 2024.
Essa prerrogativa se aplica, inclusive, para ativos detidos por meio de trusts, mas não se aplica, dentre outras situações específicas, a bens que não tiverem sido declarados na DIRPF entregue até 31 de maio de 2023.
Alteração da tributação mensal de IRPF
A MP alterou os valores da tabela mensal do imposto sobre a renda das pessoas físicas, que passam a valer a partir do mês de maio do ano-calendário 2023, a seguir:


Além disso, a MP ainda prevê a opção de o contribuinte utilizar o desconto simplificado mensal correspondente a 25% do valor máximo da faixa de isenção (R$ 528,00).
Diante do exposto, é de extrema importância que as pessoas físicas que se enquadrem nos temas tratados na Medida Provisória 1.171/23 busquem orientação de seus advogados e contadores, para avaliar as possíveis consequências em relação aos desdobramentos e traçar melhores estratégias.
Por fim, considerando que o prazo de entrega Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física – DIRPF referente ao exercício de 2022 está em aberto até o dia 31 de maio de 2023, a análise do caso concreto é válida, inclusive, para verificar eventual necessidade de atualização dos valores dos bens e direitos à valor de mercado em 31 de dezembro de 2022.

Paola Spina

Fonte: Migalhas

União deve restituir IR pago por pensionista com neoplasia maligna 

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o direito de uma mulher com neoplasia maligna renal metastática a receber restituição do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) pago sobre proventos de pensão por morte nos últimos cinco anos.   

Para o colegiado, a pensionista é isenta do tributo por preencher os requisitos previstos pela Lei nº 7.713/88: ter rendimentos relativos a aposentadoria, pensão ou reforma e ser portadora de doenças graves referidas na legislação.  

Segundo a autora, a doença foi diagnosticada em 2014. Em janeiro de 2021, relatórios médicos apontaram que a moléstia tinha se agravado e disseminado para outras partes do corpo. A partir de 4 de abril de 2022, foi reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o direito à isenção em relação aos proventos. 

A pensionista acionou a Justiça Federal para que a declaração de isenção sobre os proventos de pensão fosse mantida e a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos fosse efetuada.  

Após a 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP acolher o pedido, a União recorreu. Argumentou a imprescindibilidade de realização de laudo pericial emitido por serviço médico oficial e a necessidade de fixação do momento a partir do qual a autora faria jus à isenção.  

No TRF3, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, explicou que a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/pensão em razão de moléstia grave tem o objetivo de desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento de doença.  

Para a relatora, a documentação anexada aos autos demonstra que os males suportados pela contribuinte ensejam o reconhecimento de que ela é portadora de neoplasia grave, suficiente para a isenção.  

Segundo Marli Ferreira, “não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou sinais de persistência para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda”.   

A magistrada descartou a necessidade de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, conforme já consagrado pela jurisprudência. “Essa exigência vincula apenas a autoridade administrativa, não alcançando o Poder Judiciário, que, por força do princípio do livre convencimento motivado, pode se valer de qualquer meio de prova adequado e formar o seu convencimento independentemente da apresentação de laudo emitido por aquelas entidades públicas”, declarou.  

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que determinou a isenção do IRPF à pensionista e pagamento dos valores recolhidos por cinco anos.  

Apelação Cível 5003970-20.2022.4.03.6114  

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

Diminuir a carga tributária e aumentar a arrecadação são desafios da reforma tributária

A reforma tributária tem sido alvo de grandes debates. De um lado, a importância da manutenção da receita para a União, os Estados e os Municípios, e do outro, a tão almejada diminuição da carga tributária para os contribuintes, visando, sobretudo, simplificação, transparência e justiça fiscal. Embora aparentemente pareçam objetivos antagônicos, a proposta pretende convergir no sentido de cumprir os dois desafios simultaneamente, sustentados pela não cumulatividade, pelo fim dos benefícios fiscais e pelo alargamento da base tributária, abarcando todas as atividades econômicas.

O imposto sobre o valor agregado (IVA), que serviu de inspiração para a criação do IBS (imposto sobre bens e serviços) permite que o contribuinte abata do valor do imposto a pagar, o montante dos créditos recebidos, créditos esses oriundos do pagamento de mercadoria ou serviço na etapa anterior, (imposto acrescido ao preço) e deve ser deduzido, por isso diz-se que o sistema é não cumulativo. Cada operador é devedor do Estado do imposto que fatura aos seus clientes, e ao mesmo tempo é credor do Estado pelo imposto suportado nas compras que fez aos seus fornecedores ou nos serviços contratados.

No IVA, “os sujeitos passivos preenchem a declaração periódica mensal ou trimestral onde incluem todas as importâncias que serviram de base ao imposto liquidado, bem como o imposto liquidado pelo sujeito passivo nas transmissões de bens e prestações de serviços por ele efetuadas. Os contribuintes, portanto, vão se enquadrar numa dessas situações: recuperar IVA ou pagar o imposto. Recupera-se o IVA sempre que o montante total do imposto dedutível seja superior ao imposto apurado a favor do Estado”.

Verifica-se, assim, que a possibilidade de abatimento do IBS em cada etapa gerará muito crédito para alguns setores de serviços, que poderão ficar um período sem ter imposto a recolher. Para as atividades de serviços, onde não há insumos que gerem créditos a ser abatidos na apuração do imposto, poderia ser utilizada uma alíquota diferenciada (menor) ou ser instituído um crédito presumido, a fim de que a carga tributária sobre essas áreas específicas não aumente.

O setor de serviços, diante da não cumulatividade, poderá deduzir do valor a pagar, o imposto pago por todos os bens e serviços contratados em etapas anteriores. Exemplo: se a empresa tem um faturamento de serviços de 100 mil reais mês, pagaria 5 mil de ISS (imposto sobre serviços) a uma alíquota de 5%. No primeiro momento vem o susto da apuração de 25 mil de IBS a pagar, se a alíquota for de 25%, mas essa empresa poderá abater todos os créditos recebidos pelos serviços contratados e mercadorias adquiridas, assim, poderá ter créditos superiores a 25 mil, não havendo nada a pagar de imposto, e continuaria acumulando créditos para os meses subsequentes. Se os créditos forem de 23 mil, por exemplo, o valor do IBS a pagar seria de 2 mil (25-23), portanto, um valor de imposto bem menor do que os 5 mil do ISS.

A grande preocupação que Estados e Municípios devem ter é com sua cota de participação no IBS que jamais poderá ser menor do que a existente hoje. Partes do Imposto de Renda, do IPI, do ICMS e do IPVA são destinadas aos municípios e nem todos têm base ampla de serviços, portanto, as transferências do IBS devem ser asseguradas e vinculadas de forma automática para garantir receita aos entes da federação.

O fim dos benefícios fiscais nos moldes atuais é primordial, afinal qualquer desoneração na cadeia desequilibra a apuração do IBS. Uma mercadoria isenta ou um serviço isento quando negociado não gera o crédito do imposto para quem compra ou contrata o serviço, impossibilitando o abatimento do IBS pela inexistência de crédito. E a não cumulatividade, por sua vez, não diminuiria a arrecadação? Não, porque a base tributária seria amplamente alargada. Com o fim dos benefícios fiscais e o alcance da tributação a todos os comerciantes e prestadores de serviços, sem exceção, haverá uma tendência de crescimento exponencial do bolo tributário, pois, uma vez aprovada a reforma tributária, TODOS serão tributados indistintamente, sem privilégios.

Karla Borges

Dívida tributária de empresa filial pode ser cobrada da matriz ainda que não tenham o mesmo CNPJ

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em julgamento na 8ª Turma, decidiu que dívida tributária que teve origem na atividade de empresa filial pode ser cobrada da matriz ainda que não tenham o mesmo CNPJ. O Colegiado decidiu pela exclusão de parte do débito que seria de responsabilidade de uma empresa filial executada da Certidão da Dívida Ativa (CDA).

A União apelou ao TRF1 pretendendo a reforma da sentença para restabelecer a cobrança integral da CDA executada por ausência de liquidez e certeza. Já a empresa pediu a declaração de nulidade da CDA executada por ausência de liquidez e certeza e reforma da sentença para exclusão dos valores relativos à Selic e multa.

O relator, juiz federal Maurício Rios Júnior, convocado pelo TRF1, ao analisar o processo, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que filial é pessoa jurídica que integra o patrimônio da empresa matriz com a qual compartilha estatuto, sócios e a própria firma, devendo ser considerada uma universalidade de fato sem personalidade jurídica própria de modo que o patrimônio de ambas ou, na verdade, da matriz, responde pelas dívidas da filial.

De acordo com o magistrado, “embora a autonomia tributária de cada um dos estabelecimentos, dotados que são de CNPJ próprios, mas onde a inscrição da filial é derivada da numeração atribuída à matriz não impede que o patrimônio desta última seja alcançado para quitar dívida tributária com origem na atividade empresarial daquela outra”.

A Turma acompanhou o voto do relator e deu parcial provimento à apelação da União para manter na CDA os valores excluídos pela sentença. Já em relação à apelação da empresa, o Colegiado reduziu a multa aplicada sobre o débito atualizado para o percentual de 20%.

Processo: 0011543-58.2002.4.01.3300

Data do julgamento: 10/04/2023

Data da publicação: 12/04/2023

JG/CB

Assessoria de Comunicação Social

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

Consulta ao primeiro lote de restituição do IR 2023 vai ser liberada dia 24

A Receita Federal deve liberar a consulta ao primeiro lote de restituição do Imposto de Renda 2023 em 24 de maio (quarta-feira), a partir das 10h,uma semana antes de fazer o depósito como sempre ocorre. O fisco ainda não informou quantos vão receber o pagamento que vai ser feito em 31 de maio, mesmo dia que encerra o prazo para o contribuinte entregar a declaração deste ano.

Bom lembrar que neste primeiro lote vão receber primeiro os contribuintes com prioridade legal: contribuintes idosos com idade igual ou superior a 80 anos, idosos acima de 60, contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave e pessoas cuja maior fonte de renda seja o magistério.

Depois das prioridades legais, as restituições vão ser pagas de acordo com a forma escolhida. Quem fez a declaração pré-preenchida e pediu a restituição via Pix– desde que o mesmo seja o CPF – até 10 de maio também vai ter prioridade. Por fim, a ordem de restituição seguirá a data de envio da declaração. Quem entregou antes, recebe antes (confira abaixo o calendário completo de restituição do IR 2023). 

Para quem já entregou, é importante ficar de olho no lote da restituição, mas não apenas para se programar para quando a grana cair. A consulta do Imposto de Renda é uma forma de acompanhar a situação da declaração para saber se há pendências ou se você caiu na malha fina. Assim também se evitam sustos ou o clássico hábito de gastar o dinheiro que ainda nem caiu na conta.

Fonte: Valor Investe

Crime de sonegação de contribuição previdenciária exige lançamento do crédito

Sem o lançamento definitivo do crédito tributário, não se consuma o delito de sonegação de contribuição previdenciária por meio da omissão de fatos geradores. Por isso, não há justa causa para a ação penal.

Assim, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou uma denúncia contra dois homens por tal crime e estendeu os efeitos a outros três corréus.

O Ministério Público Federal apontou que os réus, administradores de empresa, suprimiram contribuições sociais ao omitirem remunerações pagas ou creditadas a ex-funcionário. A denúncia se baseou em uma sentença trabalhista transitada em julgado, que reconheceu essa situação.

O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia, mas, após recurso do MPF, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRT-3) reverteu o entendimento e a recebeu.

Em nome de dois réus, o advogado Augusto César Mendes Araújo acionou o STJ e alegou que o delito só seria consumado após o trâmite regular de um procedimento administrativo fiscal, com lançamento e constituição definitiva do crédito tributário.

A ministra Laurita Vaz, relatora do caso, confirmou que o delito em questão só é consumado quando há o lançamento definitivo do crédito tributário com o valor da contribuição previdenciária devida, o que não aconteceu no caso concreto.

Ela explicou que a sentença trabalhista é “apta para reconhecer a existência do crédito tributário”, mas “não substitui o lançamento e a constituição definitiva”. Isso porque a esfera trabalhista não vincula à esfera penal, que exige um rigor maior com as provas, pois pode afetar a liberdade dos indivíduos.

A magistrada estendeu os efeitos da decisão aos outros três corréus “por estarem em identidade objetiva de situações”.

Por José Higidio

Clique aqui para ler o voto da relatora
REsp 1.959.871

Fonte: Conjur

Auditor fiscal é espancado durante fiscalização de rotina no interior do RN

Um auditor fiscal do Rio Grande do Norte foi espancado no início da tarde de hoje (11), durante uma fiscalização de rotina na região de Monte Alegre. O caso foi confirmado pelo secretário estadual de Tributação, Carlos Eduardo Xavier, em entrevista ao Meio Dia RN, com o BG .

“Um agente estatal em exercício da sua competência. Já conversei com o coronel Araújo e o Estado tem que agir e agir rapido. Primeiro averiguar o que de fato aconteceu. Estava fazendo uma fiscalização de rotina na região de Monte Alegre e chegaram as vias de fato”, afirmou o secretário. 

Segundo o secretário, o funcionário público está “bem”, mas com um ferimento por causa das agressões. O caso deverá ser investigado pela Polícia Civil.

Fonte: Portal 96FM

TJ barra exigência de pagamento prévio do ISS para emissão do Habite-se

Decisões recentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) desvincularam dos requisitos para a expedição do Certificado de Conclusão de Obra (Habite-se) a exigência de pagamento de eventuais débitos de ISS ao município da capital paulista. O entendimento dos desembargadores é que essa cobrança pode constituir meio indevido de coerção.

O Habite-se é um documento emitido pela prefeitura que atesta a conclusão e a regularidade de uma construção e, no município de São Paulo, sua obtenção está condicionada à prova de quitação do ISS relacionado ao empreendimento. Trata-se de uma previsão da Lei municipal 6.989/66. O imposto é cobrado de construtoras sobre a prestação de serviços no empreendimento como um todo.

Para o desembargador Botto Muscari, vincular a emissão do documento ao pagamento do imposto “caracteriza, em verdade, medida restritiva que dificulta/inviabiliza o desempenho da atividade econômica da contribuinte, empregada como forma (indireta e indevida) de satisfazer crédito tributário”

Muscari foi relator de um recurso sobre o tema na 18ª Câmara de Direito Público do TJSP. Segundo ele, o pagamento do tributo sobre serviços não tem relação com a emissão do Habite-se, de modo que não pode servir de argumento para impedir sua expedição.

Spoladore Dominguez, desembargador da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal paulista, foi mais objetivo. Disse que “o condicionamento da emissão do alvará de ‘Habite-se’ à quitação de débitos fiscais constitui indevido meio de coerção do contribuinte”, vedado conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)

De acordo com o magistrado, uma coisa é a taxa que se cobra para a verificação das condições do empreendimento, outra é o imposto que incide sobre prestação de serviços. “Sendo assim, não se pode condicionar a expedição do ‘Habite-se’ ao pagamento do ISSQN, quando devido.”

A posição prevalece também em julgamentos sobre a concessão de liminar, ou seja, antes do julgamento de mérito. O desembargador Silva Russo, da 15ª Câmara de Direito Público do TJSP, afirmou não ser possível fazer a vinculação do pagamento do ISS à emissão do Habite-se.

“Apesar da existência de certas prerrogativas, tem-se que o sistema jurídico não admite que as entidades tributantes se utilizem de meios de coerção indireta que se caracterizem como abuso de direito, o que ora aparenta se configurar, na medida em que condiciona o exercício do seu poder-dever de fiscalizar a regularidade de obras — poder de polícia — ao pagamento de eventuais débitos tributários,” considerou o magistrado.

O advogado Wilson Sahade, sócio do escritório Lecir Luz e Wilson Sahade Advogados, destaca que as decisões são relevantes porque o condicionamento da expedição do Habite-se ao pagamento do ISS “influi no dia a dia de uma pessoa ou de uma construtora. São questões que repercutem na atividade econômica como um todo”.

“Por óbvio, ninguém está estimulando o não pagamento, mas existem outras formas de realizar a cobrança que não a criação de condicionantes que vão influenciar até mesmo no financiamento da casa,” completou.

A matéria ainda pode ser objeto de apreciação no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

As decisões citadas tramitam no TJSP sob os números 027660-21.2022.8.26.0053, 1057010-54.2022.8.26.0053 e 2180320-45.2022.8.26.0000.

Fonte: Jota

Receita Federal oferece oportunidade para contribuinte regularizar IRPJ e CSLL antes do início dos procedimentos de fiscalização

Autoregularização, após decisão do STJ, permite recolhimento dos valores sem acréscimo de multa moratória ou de ofício, além de evitar o litígio.

Contribuintes que reduziram indevidamente os valores do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em desconformidade com o artigo 30 da Lei 12.973/2014, a partir de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado em julgamento realizado no dia 26 de abril de 2023, poderão regularizar sua situação junto à Receita Federal, espontaneamente, até o final de julho deste ano.

A Receita Federal identificou aproximadamente 5 mil contribuintes com indícios de redução indevida de valores de IRPJ e CSLL, em razão de prováveis exclusões de benefícios fiscais de ICMS das correspondentes bases tributáveis, em que pese tais benefícios não acrescerem os resultados econômico-financeiro das empresas, por não lhes serem destinados.

No dia de 10 de maio, o órgão deu início à comunicação dessa possibilidade para esses contribuintes por meio de notas e correspondências. “A orientação dos contribuintes e a oportunidade de autorregularização permite a redução do litígio e a solução mais eficiente e proveitosa para as empresas e para a população brasileira”, afirmou o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas.

Segundo ele, a autorregularização dos contribuintes antes do início do procedimento fiscalizatório permite o recolhimento dos valores sem acréscimo de multa moratória (20%) ou de ofício (75% ou mais), “ou seja, em valor substancialmente menor que aquele devido em caso de autuação.”

De acordo com Barreirinhas, mesmo no caso de contribuintes que já estão sob fiscalização ou já autuados, a regularização dentro do prazo da autuação permite substancial redução dos acréscimos, em até 50% do valor da multa. Também oferece possibilidade de parcelamento em até 60 meses e, no caso de contribuintes que já foram autuados, redução substancial das multas e juros por adesão à transação do Programa Litígio Zero.

“As dezenas de bilhões de reais a serem recolhidos no âmbito desse programa de autorregularização e na cobrança subsequente serão essenciais para a continuidade dos serviços públicos e programas sociais não apenas da União, mas também de Estados e Municípios que receberão parcela significativa dos recursos”, completou o secretário.

Fonte: Receita Federal

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