Salvador (BA), Fortaleza (CE) e Recife (PE) foram as três cidades da Região Nordeste do Brasil que mais arrecadaram Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) em 2021. Os dados fazem parte do anuário Multi Cidades – Finanças dos Municípios do Brasil, lançado pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP).
De acordo com a publicação, as três capitais figuram nas primeiras colocações, com recolhimentos de R$ 824,4 milhões, R$ 680,6 milhões e R$ 567,6 milhões, respectivamente. Em seguida, em quarto lugar, segue a capital Aracaju (SE), com R$ 264,9 milhões.
Outros destaques no top 10 das maiores arrecadações de IPTU da Região Nordeste estão as capitais Natal (RN), Maceió (AL), João Pessoa (PB) e São Luís (MA), com valores entre R$ 245 a R$ 111 milhões. No ranking, estão ainda as cidades de Camaçari (BA), em sexto lugar, com R$ 174,4 milhões; e Joboatão dos Guararapes (PE), em oitavo, com R$ 126,7 milhões.
Realizado pela FNP, em parceria com a Aequus Consultoria, o anuário Multi Cidades é uma ferramenta de transparência das contas públicas, com dados do desempenho das cidades. A 18ª edição tem o apoio de Volvo, Tecno it, Santander, Itaú e Sebrae.
Após revés de 2,8% em 2020, a arrecadação nacional do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) foi de R$ 57,28 bilhões, alta de 7,5% no comparativo com 2021, já considerando a correção pelo IPCA. No comparativo com 2019, exercício imediatamente antecedente à pandemia da covid-19, a alta foi de 4,4%, de acordo com os dados da Multi Cidades – Finanças dos Municípios do Brasil.
“O recuo inédito do recolhimento em 2020, pelo menos desde 2002, foi consequência direta da crise sanitária. Diante do retrocesso da atividade econômica e do nível de rendimento da população e da pressão exercida pelo desemprego, muitas famílias deixaram de pagar o IPTU e de honrar as parcelas de débitos inscritos em dívida ativa”, explica a economista e editora da publicação, Tânia Villela.
Em 2021, as administrações municipais implementaram benefícios fiscais que também impactaram a captação do tributo. Foram adotados programas que contemplavam, entre outros aspectos, o aumento do desconto para pagamento em cota única, a ampliação das isenções e a suspensão/postergação para os anos seguintes de quitação de parcelas da dívida ativa devidas no exercício de 2020.
Nas localidades com até 20 mil habitantes, o imposto contribuiu com apenas 1,3% na receita corrente, em 2021, tendo a arrecadação per capita ficado em R$ 54. Já nas 48 cidades com mais de 500 mil moradores, esses indicadores marcaram 12,4% e R$ 513, respectivamente. Ou seja, um município de grande porte concentra 10 vezes mais IPTU por habitante do que um de pequeno porte.
Fonte: Bahia Notícias
Basta um simples cálculo para constatar que a notícia veiculada na imprensa baiana sobre o aumento real da faixa de isenção para o IPTU 2023 não procede. Hoje os imóveis com valor venal até 118.998,54 são isentos do IPTU. A proposta da Prefeitura de Salvador é atualizar esse valor num percentual menor do que o índice inflacionário, de 5,05%, quando o IPCA acumulado já é de quase 7%. O valor venal proposto para imóveis isentos é de 125 mil, quando deveria ser maior do que 127 mil. Desta forma, o projeto de lei deveria promover a atualização do valor da isenção com base no IPCA, mesmo índice proposto para aumentar o imposto daqueles que estão fora do campo de isenção.
Urge que a Câmara Municipal de Salvador possa alterar o índice de reajuste do valor venal dos imóveis isentos, a fim de que o contribuinte isento de Salvador não perca o seu benefício.
Créditos gerados para quem incluiu o CPF na Nota Fiscal ao contratar serviços no Recife podem ser usados para abatimento do IPTU. A adesão vai até 30 de novembro. A Prefeitura de Salvador extinguiu os créditos tributários do Nota Salvador desde setembro de 2021 com a publicação da Lei 9.601/21, a mesma que aumentou a TRSD de 2022 em 50%. Os contribuintes de Salvador não mais recebem os créditos em conta corrente. O Nota Salvador era o maior programa de educação fiscal da capital baiana e a sua extinção causou enorme descontentamento e desestímulo a solicitação de notas fiscais que já era um procedimento rotineiro, causando, ainda, impacto na arrecadação do imposto sobre serviços.
Contribuintes do Recife que desejam receber os descontos no Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) do próximo ano através das notas fiscais incluídas com o CPF podem aderir ao abatimento a partir desta terça-feira (1°). Podem usufruir dos descontos os contribuintes que adquiriram serviços no Recife e solicitaram a inclusão do CPF na Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e), gerando créditos para indicar no imóvel. O abatimento do IPTU 2023 é de até 50% do valor do IPTU 2022 e a adesão pode ser feita até o dia 30 de novembro.
Alguns dos estabelecimentos que devem emitir a nota fiscal são academias, escolas, estacionamentos, cursos de idiomas, hospitais e salões de beleza.
Fonte: Folha de Pernambuco
Fixada em março sob o rito dos recursos repetitivos, a tese do Superior Tribunal de Justiça que estabeleceu uma base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITIV)mais favorável aos contribuintes corre o risco de ser derrubada pelo Supremo Tribunal Federal por questões processuais.

Nelson Jr./STF
Em despacho do último dia 21, o vice-presidente do STJ, ministro Og Fernandes, admitiu recurso extraordinário impetrado pelo município de São Paulo e remeteu os autos ao STF para análise da existência ou não de matéria constitucional e, eventualmente, de repercussão geral.
A decisão levou em conta um ofício encaminhado pelo STF recomendando a todos os tribunais que, em recursos representativos de controvérsia — aqueles escolhidos entre vários outros idênticos para a fixação de uma tese jurídica —, ainda que se vislumbre questão infraconstitucional, o recurso especial seja admitido.
Segundo a posição da 1ª Seção do STJ, a base de cálculo do ITIV é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, o que pode ser presumido pelo valor da transação declarado pelo contribuinte.
Essa fórmula de cálculo é distinta da praticada pelas prefeituras, que tomam como referencial a base de cálculo do IPTU. Assim, abre-se a possibilidade de os municípios terem de devolver valores pagos a mais no ITIV, graças à diferença entre esses dois critérios.
O tema foi originalmente julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR). A corte paulista havia entendido que a base de cálculo do ITIV poderia ser o valor do negócio ou o valor venal para fins de IPTU — o que fosse maior.
Questão processual
Para o município de São Paulo, toda a tramitação do tema ofendeu o devido processo legal, o que impediria o STJ de apreciar o assunto em recurso especial, conforme previsto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
A questão se baseia no procedimento escolhido pelo TJ-SP para julgar o IRDR. O tribunal elegeu três recursos para o julgamento do IRDR pelo 7º Grupo de Direito Público. Antes disso, no entanto, a 14ª Câmara de Direito Público concluiu o julgamento da apelação. Assim, quando o IRDR foi julgado, não havia caso concreto a ser resolvido.
Na petição ao STF, o município apontou que a prática ofendeu o artigo 976 do Código de Processo Civil, que prevê como requisito de admissibilidade do IRDR a existência de “causa pendente no tribunal”. O município defende que o incidente seja extinto sem julgamento do mérito.

arrecadação do município de São Paulo
Pixabay
A fixação de teses em abstrato, sem caso concreto, até é admitida pelo STJ. Seria o caso, por exemplo, de as partes desistirem de um recurso afetado como representativo da controvérsia. Mesmo assim, nada impediria o TJ-SP de firmar a tese para impactar os demais processos idênticos.
A jurisprudência do STJ, no entanto, indica que isso impediria a impetração de recurso especial, pois estaria ausente requisito constitucional de cabimento de “causa decidida”.
Quando julgou o recurso especial, a 1ª Seção do STJ analisou esse assunto e concluiu pela admissibilidade. Relator, o ministro Gurgel de Faria alegou que, julgada a causa pelo TJ-SP, está preenchido o requisito constitucional para análise em recurso especial.
“Eventual equívoco procedimental cometido pela corte estadual não pode prejudicar o interesse de parte, no caso, a Fazenda Pública municipal, de rever a tese jurídica firmada no julgamento do IRDR, que, como cediço, orienta, com caráter vinculativo, o julgamento de feitos idênticos”, disse ele.
Limite do recurso
No recurso extraordinário, o município de São Paulo também caracterizou a tese fixada pelo STJ como ultra petita— ou seja, extrapolou os limites fixados pelo acórdão e tratados na petição do recurso especial — e pediu para que fosse reconhecida a legalidade do valor venal de referência como base de cálculo do tributo.

não poderia impedir análise de recurso
Carlos Felippe/STJ
O STJ, por sua vez, decidiu que o valor venal não pode ser a referência. Ou seja, prejudicou ainda mais o município recorrente, apesar de não haver recurso do contribuinte.
“A prevalecer a tese fixada no acórdão recorrido, estar-se-á dando abertura, com o respaldo do Poder Judiciário, para que o contribuinte recolha o ITIV com base no preço declarado da transação, mesmo quando inferior ao valor venal previsto em lei para fins do IPTU, que é sabidamente defasado”, diz a petição do recurso extraordinário.
ITIV no divã
Essa problemática foi abordada em artigo em três partes assinado pelo assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf), Ricardo Almeida Ribeiro da Silva, e publicado pela revista eletrônica Consultor Jurídico (clique aqui, aquie aqui para ler).
A cobrança do ITIV também gerou grande discussão judicial recentemente, a partir de um julgamento do STF que indicou que o fato gerador só ocorre após a transferência efetiva do imóvel, mediante o registro em cartório.
Como mostrou a ConJur, a tese colocou os cartórios de notas em uma sinuca de bico e ligou o alerta de arrecadação para os municípios, que continuaram contestando a maneiracomo o caso foi julgado e a tese, firmada. Em agosto, o Supremo reconheceu o equívoco e decidiu reanalisar o tema da repercussão geral.
No caso da base de cálculo do ITIV, segundo a advogada Anali Caroline Castro Sanches Menna Barret, do VBD Advogados, o STF admite a possibilidade de revisão ao usar de hipótese “não prevista nem no CPC e nem na Constituição, inclusive reduzindo a força dos julgamentos do STJ, que serão sempre revistos”.
Danilo Vital
Fonte: Conjur
Clique aqui para ler a decisão que admitiu o RE
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REsp 1.937.821
A Prefeitura de Salvador, através da Secretaria Municipal da Fazenda, pela segunda vez, adiou de 25 de outubro para 22 de novembro a data de pagamento da primeira parcela ou cota única da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, do Imposto Sobre Serviços – ISS do profissional autônomo e da Taxa de Licença de Localização – TLL do exercício de 2022. O decreto deverá ser publicado amanhã (11) no Diário Oficial do Município (DOM).
Duas opções para os contribuintes: cota única no dia 22 do próximo mês ou duas parcelas consecutivas com vencimentos em 22 de novembro e 22 de dezembro.
Os valores da TFF e do ISS ainda não foram divulgados para os contribuintes. Os boletos dos dois tributos serão enviados aos endereços cadastrados e disponibilizados no site da Secretaria Municipal da Fazenda (www.sefaz.salvador.ba.gov.br) somente após as eleições, ou seja, na primeira semana de novembro.
A Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF 2022, devida pelas empresas e autônomos estabelecidos, que venceria no próximo dia 25 de outubro para pagamento da cota única ou primeira parcela deve ser adiada para novembro e dezembro.
A Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador atrasou a disponibilização do documento de arrecadação municipal para que o contribuinte pudesse recolher ou programar o pagamento do tributo. O ISS dos profissionais autônomos de nível superior ou não, que venceria na mesma data deve ser igualmente prorrogado.
A Prefeitura de Salvador ainda não publicou o decreto de prorrogação com o novo calendário fiscal. Os contribuintes estão aguardando. O NET está acompanhando e divulgará as novas datas.
O vencimento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF 2022, devida pelas empresas e autônomos estabelecidos, será no próximo dia 25 de outubro para pagamento da cota única ou primeira parcela e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, novembro e dezembro.
A Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador ainda não disponibilizou o documento de arrecadação municipal para que o contribuinte possa recolher ou programar o pagamento do tributo. Informações sobre o ISS dos profissionais autônomos de nível superior ou não, que vence na mesma data, também não foram divulgadas pela Prefeitura de Salvador. Os contribuintes aguardam.
A mudança na data de pagamento da taxa do exercício de 2022 havia sido alterada pelo Decreto 36.361/22.
O ISS dos profissionais autônomos obedecerá o mesmo calendário de vencimento da TFF e da TLL, conforme Decreto 36.361/22, abaixo transcrito.
O DECRETO No 35.361, de 13 de abril de 2022 alterou, em caráter excepcional, os prazos para pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, do exercício de 2022, estabelecidos no §1o do art. 16 e no art. 17 do Decreto no 17.671/2007, e deu outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município e com fundamento no art. 207 da Lei no 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1o Ficam alterados os prazos para pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, previstos no §1o do art. 16 e no art. 17 do Decreto no 17.671/2007, excepcionalmente para o exercício de 2022, que passam a ser os seguintes:
I – cota única e primeira parcela: 25 de outubro de 2022;
II – segunda parcela: 25 de novembro de 2022;
III – terceira parcela: 25 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Aplica-se, ainda, de forma excepcional para o exercício de 2022, a alteração dos prazos previstos no caput, para o vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS do profissional autônomo e da Taxa de Licença de Localização – TLL, previstos respectivamente nos arts. 6o, 7o e 15 do Decreto no 17.671/2007.

