Pular para o conteúdo

Receita inicia a cobrança de R$ 90 bi de grandes empresas

Brasília – A Receita Federal enviou carta para 5 mil grandes empresários pedindo que, até o fim de julho, regularizem os tributos devidos. A iniciativa ocorre após decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permitiu a cobrança de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre benefícios fiscais concedidos por estados.

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, espera receber cerca de R$ 90 bilhões com isso e, assim, garantir mais da metade dos R$ 150 bilhões em receitas extraordinárias para que o governo possa, efetivamente, deslanchar com seu plano de investimentos públicos.

De acordo com as regras fiscais aprovadas pelo Congresso, quanto mais receita, mais o governo pode gastar e investir.

O problema é que as empresas, assessoradas pelos maiores escritórios de advocacia, afirmam que não têm nada a pagar e, por isso, avaliam recorrer à Justiça assim que receberem as autuações.
Isso porque, segundo os advogados, a Fazenda não obteve do STJ uma decisão tão favorável quanto imagina.

De acordo com as empresas, o STJ somente confirmou o que já está na lei -o tributo será devido quando os recursos decorrentes do benefício não forem empregados no projeto.

Varejistas, montadoras e produtores de alimentos dizem que seus benefícios estaduais são, inclusive, contabilizados separadamente de forma que fique explícita sua utilização na própria atividade.

Carta 

Na carta, a Receita reconhece essa particularidade da lei, mas afirma ter verificado “indícios de que houve exclusão indevida das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de valores a título de subvenções para investimento”.
Pede que, até 31 de julho deste, o contribuinte regularize sua situação sob pena de ser autuado.

Diz ainda que, para aqueles que consideram sua situação fiscal adimplente, apresentem os “dispositivos da legislação estadual que concederam os benefícios fiscais de ICMS (…), e a memória de cálculo dos valores excluídos”.

As empresas consideram que as declarações já foram feitas e que, agora, cabe ao fisco a comprovação de que estão em situação irregular.

Avaliam, por meio de seus advogados, processar a União. Se isso ocorrer, os pagamentos serão feitos por meio de depósitos judiciais até que a discussão seja encerrada.

(Júlio Wiziack/Folhapress)

Comprador só deve pagar IPTU depois da imissão na posse do imóvel

O pagamento do IPTU de um imóvel só é devido pela parte compradora após a sua imissão na posse do bem. Assim, com base nesse entendimento, a 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia determinou que o antigo dono de um imóvel localizado na capital goiana indenize a nova proprietária por não desocupar o local e não pagar as taxas relativas a ele.

A ação judicial foi apresentada pela compradora do imóvel após o antigo proprietário se recusar a desocupá-lo mesmo depois de ser notificado extrajudicialmente. Consta nos autos que ele financiou a casa com um banco. Em virtude do inadimplemento da dívida, a propriedade foi consolidada à instituição bancária. Em leilão ocorrido em maio de 2021, a autora da ação arrematou o imóvel.

Entretanto, o antigo morador continuou insistindo em permanecer no local. Por ligação telefônica, disse que só iria desocupar o imóvel com ordem judicial. 

Em março deste ano, o juiz Nickerson Pires Ferreira atendeu ao pedido da nova proprietária e determinou a desocupação do imóvel. Ele considerou que o leilão aconteceu de forma regular. “Como se observa, na condição de adquirente, a autora se tornou legítima proprietária da coisa, motivo pelo qual detém o direito de ser imitida na posse do imóvel adquirido, mesmo porque detentora da propriedade, fazendo jus ao exercício dos direitos inerentes ao domínio sobre o bem em questão.”

A defesa da nova proprietária, então, ingressou com embargos de declaração porque a decisão não levou em conta os pedidos de condenação do réu ao pagamento da taxa de ocupação e de despesas relacionadas ao local, como taxa de condomínio e IPTU.

Ao analisar o pedido, já em maio, o magistrado considerou que a posse indevida do imóvel confere à autora o direito de ser ressarcida pelo que deixou de receber, a título de fruição do bem, pelo período de ocupação.

O juiz lembrou que a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais só nasce com a entrega efetiva das chaves do imóvel. “No caso em tela, a parte requerida estava na posse do imóvel, até desfrutando do bem, sem realizar o pagamento das taxas condominiais.”

“O pagamento do IPTU do imóvel adquirido só é devido pela parte compradora após sua imissão na posse do imóvel, logo, o referido encargo, vencido antes da efetiva entrega do bem, deve ser arcado pela requerida”, concluiu ele.

Ficou determinado que o réu pague o equivalente a 0,5% do valor do imóvel por mês de ocupação, referente a taxa de fruição. Além disso, ele deve ressarcir a nova dona em R$ 9,5 mil, valor das taxas de condomínio, mais os valores referentes ao IPTU.

Atuaram no processo os advogados Altievi Almeida (em causa própria), Carlos Eduardo Vinaud e Luiz Antônio Lorena.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5265172-97.2021.8.09.0051

por Renan Xavier

Fonte: Conjur

Área ocupada por condomínio de luxo deixou de pagar quase R$ 1 milhão em IPTU

Permuta de terreno público com desconto de 75% foi aprovada pelos vereadores de Curitiba, regularizando área de quase 9 mil metros quadrados

O “descontão” proposto pela Prefeitura de Curitiba para regularização de uma área pública de 8,89 mil metros quadrados ocupada por um condomínio de luxo foi aprovado em primeiro turno na Câmara Municipal nesta terça, 23 de maio, por 24 votos a 11. Segundo o próprio líder do governo na Câmara, Tico Kuzma (PSD), desde 2008 os moradores do condomínio tentam regularizar a área.

Como eles não são proprietários do terreno, a prefeitura não cobrou durante esse período de 14 anos o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente à área, o equivalente a R$ 54,8 mil por ano com base na tabela vigente no período, num total de R$ 823 mil sem considerar a incidência de juros e multas.

A regularização aprovada em primeiro turno na Câmara não só não considera os impostos que deixaram de ser pagos, como também permite que o condomínio mantenha as construções feitas ilegalmente na área. 

Um argumento utilizado pela base de Greca é que a permuta viabilizaria um novo parque no Tatuquara. A permuta, porém, prevê só a aquisição da área na região. A construção de um parque novo custaria, segundo a própria prefeitura, R$ 4,7 milhões, valor investido na implantação do Parque Campo de Santana em 2022. Somados, o desconto dado ao preço do terreno público ocupado pelo condomínio mais o valor do IPTU não cobrados no período totalizam R$ 5,75 milhões.

Para defender a aprovação, o ex-líder do prefeito Rafael Greca, Pier Petruzziello (PP) disse que “à época todos os pré-requisitos foram atendidos”, alegando que o veto a construções em área de preservação não estaria ainda vigente. 

Pier não explicou, porém, como os pré-requisitos foram atendidos e a construção não era ilegal se a área já era pública, e portanto não podia ter uso privado. No projeto defendido pelo vereador e demais parlamentares da base do governo, a área que vale R$ 6,6 milhões de acordo com avaliação da própria prefeitura, será permutada por R$ 1,65 milhão – um desconto de 75% – por uma área no Tatuquara.

Uma pesquisa entre as áreas semelhantes à venda na região mostra que o terreno poderia ser vendido por ainda mais dinheiro. Seis terrenos de mais de 8 mil metros quadrados estão à venda na região por um preço médio de R$ 2.181,35 por metro quadrado, o que daria ao terreno da Prefeitura um valor de R$ 19,4 milhões.

Os vereadores da base de Greca, porém, alegaram que o terreno como está “não vale nada”. “É como comprar um avião que não voa”, disse o vereador Serginho do Posto (União), por causa da legislação que limita construções em áreas de preservação. Mas como a vereadora Indiara Barbosa (Novo) destacou em plenário, a área já contém edificações: um salão de festas e quadras esportivas, além de um lago ornamental.

O mesmo terreno que “não vale nada”, porém, é parte do argumento de venda de pelo menos 6 casas à venda no condomínio por, em média, R$ 7340 o metro quadrado, R$ 3,8 milhões de preço total do imóvel.

O projeto volta ao plenário na quarta-feira, dia 24 de maio. Nesta terça votaram contra a regularização do terreno invadido pelo condomínio:

  • Amália Tortato (Novo)
  • Angelo Vanhoni (PT)
  • Dalton Borba (PDT)
  • Giorgia Prates (PT)
  • Herivelto Oliveira (CID)
  • Indiara Barbosa (Novo)
  • Marcos Vieira (PDT)
  • Maria Letícia (PV)
  • Noemia Rocha (MDB)
  • Professora Josete (PT)
  • Professor Euler (MDB)

Votaram a favor do projeto:

  • Alexandre Leprevost (SD)
  • Beto Moraes (PSD)
  • Bruno Pessuti (Pode)
  • Ezequias Barros (PMB)
  • Hernani (PSB)
  • João dos 5 Irmãos (União)
  • Jornalista Márcio Barros (PSD)
  • Mauro Bobato (Pode)
  • Mauro Ignácio (União)
  • Nori Seto (PP)
  • Oscarino do Povo (PP)
  • Osias Moraes (Rep)
  • Pastor Marciano Alves (SD)
  • Pier Pretuzziello (PP)
  • Rodrigo Braga Reis (União)
  • Sabino Picolo (União)
  • Salles do Fazendinha (DC)
  • Tania Guerreiro (União)
  • Serginho do Posto (União)
  • Sidnei Toaldo (Patriota)
  • Tico Kuzma (PSD)
  • Tito Zeglin (PDT)
  • Toninho da Farmácia (União)
  • Zezinho do Sabará (União)

Fonte: Plural Curitiba

Municípios não terão perdas com reforma tributária, asseguram especialistas

Nenhum ente federativo receberá menos do que o valor atual de sua arrecadação corrigida pela inflação, e 98% dos pequenos municípios brasileiros terão ganhos com a aprovação da reforma tributária. As garantias foram apresentadas por especialistas no assunto durante a audiência pública da Comissão Especial destinada a acompanhar e debater a Reforma Tributária, presidida pelo deputado Miguel Rossetto (PT), em parceria com a Federação dos Municípios do Rio Grande do Sul (Famurs), na noite desta segunda-feira (22), para debater o impacto do projeto nos municípios. 

Para o presidente do colegiado, a reforma tributária, em discussão no Congresso Nacional, tem potencial para se constituir num instrumento de desenvolvimento econômico e de melhor distribuição de recursos entre os entes federativos. Rossetto considera que, ao unificar o ISS e o ICMS, estabelecer a cobrança no destino e adotar o critério populacional para a distribuição dos recursos, a reforma trará mais equilíbrio e justiça para o sistema tributário brasileiro, beneficiando a imensa maioria dos municípios brasileiros.

O assessor econômico da Secretaria Estadual da Fazenda, Sérgio Gobetti, assegurou que a tese de que “estados e municípios perderão autonomia” é um mito, assim como a ideia de que a proposta só trará benefícios para as pequenas localidades. Citou como exemplo o município de Porto Alegre, que deverá ter um acréscimo de R$ 200 milhões por ano só com a troca do critério do valor adicionado pelo critério populacional na distribuição dos recursos. Ele ressaltou ainda que uma regra de transição, que deverá perdurar durantes os primeiros 20 anos da reforma, servirá para suavizar eventuais efeitos redistributivos negativos. Além disso, sustentou que o aumento do crescimento econômico nas duas primeiras décadas permitirá que todos ganhem.

Já o coordenador do Grupo de Trabalho da Reforma Tributária na Câmara Federal, deputado Reginaldo Lopes (PT/MG), afirmou que um dos principais méritos da proposta é dar transparência ao sistema. “Hoje, o cidadão não tem a menor ideia de quanto paga de imposto quando compra um celular, por exemplo. Saber isso é fundamental, inclusive, para fazer a correção de distorções, caminhando, quem sabe, para a redução da taxação do consumo e o aumento da taxação da renda”, apontou.

Para ele, não basta “colocar os pobres no orçamento, mas é preciso tirá-los do sistema tributário”. “O governo dá o bolsa família com uma mão, e o sistema tributário toma com outra, toda vez que o beneficiário compra comida. É necessário pensar um sistema de compensação direta para corrigir distorções como esta”, defendeu. Lopes considera que a reforma poderá ser uma porta para ganhos de competitividade do Brasil no mercado internacional e para a reindustrialização do país. “Qualquer valor agregado aos produtos que exportamos significa a geração de milhares de empregos aqui dentro”, frisou.

O relator da Comissão Especial, deputado Marcus Vinícius (PP), acredita que há um ambiente bastante favorável para a aprovação da matéria no Congresso. Em sua opinião, a reforma não foi contaminada pelo embate político-ideológico travado por polos antagônicos, e há um esforço para a construção de consensos em torno do tema. Alertou também que, assim que a proposta for aprovada em Brasília, deverá acontecer um “grande revogaço de leis e normas tributárias nos estados”.

Por outro lado, presidente da Confederação Nacional dos Municípios, Paulo Ziulkoski, revelou que a entidade está disposta a apoiar a reforma, desde que o texto contemple 12 pleitos, entre os quais a cobrança no destino e o fim do valor adicionado.

Também participaram da audiência o vice-presidente da Comissão Especial, deputado Edivilson Brum (MDB), a deputada Adriana Lara (Republicanos) e a deputada federal Reginete Bispo (PT/RS).

© Agência de Notícias RS

Receita Federal altera IN que trata de normas gerais de tributação relativas ao IRPF

Instrução Normativa publicada nesta quarta (24/05), no Diário Oficial da União, altera a IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/05/2023 | Edição: 98 | Seção: 1 | Página: 111

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.141, DE 22 DE MAIO DE 2023

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de junho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, no inciso VII do caput do art. 4º e na alínea “i” do inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no § 11 do art. 3º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, no art. 44 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, no art. 52 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, no art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no art. 4º da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no inciso I do caput do art. 2º e nos arts. 3º e 4º da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, no art. 31 e alínea “b” do inciso II do art. 51 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e no art. 14 do Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11. …………………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………………

XV – os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego cargo ou função; e

XVI – o rendimento recebido a título de pensão alimentícia em face das normas de Direito de Família, decorrente de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 13. …………………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 8º Alternativamente às deduções a que se refere o inciso IV do caput, a fonte pagadora utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.” (NR)

“Art. 24. …………………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 6º Não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego cargo ou função.” (NR)

“Art. 25. …………………………………………………………………………………………………………………

§ 1º Fica dispensada a retenção do imposto caso o beneficiário declare à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, declaração essa que poderá ser prestada por meio eletrônico próprio da Justiça Federal.

………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 29. ………………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 5º Alternativamente às deduções a que se refere o § 3º, a fonte pagadora utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.” (NR)

“Art. 36. …………………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 4º Não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego cargo ou função.” (NR)

“Art. 52. …………………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………………

V – as contribuições para entidade fechadas de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; e

…………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º Alternativamente às deduções previstas no caput, o a fonte pagadora utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.” (NR)

“Art. 56. ………………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º Alternativamente às deduções previstas no caput, o contribuinte utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso lhe seja mais benéfico, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.” (NR)

“Art. 62. …………………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 9º Não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego cargo ou função.” (NR)

“Art. 80. …………………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………………

II – as contribuições feitas aos Fundos Controlados pelo Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional da Pessoa Idosa, a partir do ano-calendário de 2011, exercício de 2012;

………………………………………………………………………………………………………………………………

IV – …………………………………………………………………………………………………………………………

a) a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), até o exercício de 2025, ano-calendário de 2024;

b) ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, até o exercício de 2025, ano-calendário de 2024; e

c) à aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines), até o exercício de 2025, ano-calendário de 2024;

V – os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte (ME), até o exercício de 2028, ano-calendário de 2027;

………………………………………………………………………………………………………………………………

VII – os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon):

a) até o exercício de 2021, ano-calendário de 2020; e

b) a partir de 4 de maio do ano-calendário de 2023, relativo ao exercício de 2024, até o exercício de 2026, ano-calendário de 2025;

VIII – os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD):

a) até o exercício de 2021, ano-calendário de 2020; e

b) a partir de 4 de maio do ano-calendário de 2023, relativo ao exercício de 2024, até o exercício de 2026, ano-calendário de 2025;

……………………………………………………………………………………………………………………………….

XII – o valor do imposto retido na fonte sobre os rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o Capítulo VII; e

XIII – a quantia efetivamente despendida no apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com o objetivo de incentivar as indústrias e as entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional, a partir do exercício de 2024, ano-calendário de 2023, e até o exercício de 2028, ano-calendário de 2027, direcionados a:

a) capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar, acadêmica, ou empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reuso de materiais;

b) incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem;

c) pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

d) implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

e) aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

f) organização de redes de comercialização e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

g) fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e

h) desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.

§ 1º A soma das deduções referidas nos incisos I a IV e XIII do caput não pode reduzir o imposto apurado na DAA em mais de 6% (seis por cento), não sendo aplicável limite específico individualmente.

§ 1º-A. A soma das deduções referidas nos incisos I a V e XIII do caput não pode reduzir o imposto apurado na DAA em mais de 7% (sete por cento), não sendo aplicável limite específico individualmente.

………………………………………………………………………………………………………………………

§ 5º As deduções previstas nos incisos VII e VIII do caput estão limitadas, cada uma delas, a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado na DAA, mas não estão sujeitas aos limites globais de 6% (seis por cento) e 7% (sete por cento) previstos, respectivamente, nos §§ 1º e 1º-A.

…………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 86. …………………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………………….

III – para as entidades de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 90. …………………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º Podem ser consideradas dependentes, nos termos dos incisos III e V do caput, as seguintes pessoas:

I – que estejam cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º (segundo) grau, quando maiores até 24 (vinte e quatro) anos; ou

II – com deficiência, de qualquer idade, e capacitadas para o trabalho, desde que o valor de sua remuneração não exceda a soma das deduções da base de cálculo.

………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º O Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“VII – a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 até o mês de abril do ano-calendário de 2023:

……………………………………………………………………………………………………………………………..

VIII – a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023:

Base de Cálculo (R$)Alíquota (%)Parcela a Deduzir do IR (em R$)
Até 2.112,00zerozero
De 2.112,01 até 2.826,657,5158,40
De 2.826,66 até 3.751,0515370,40
De 3.751,06 até 4.664,6822,5651,73
Acima de 4.664,6827,5884,96

” (NR)

Art. 3º O Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“IV – a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 até o mês de abril do ano-calendário de 2023:

……………………………………………………………………………………………………………………………..

V – a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023:

Valor do PLR anual (em R$)Alíquota (%)Parcela a Deduzir do imposto (em R$)
De 0,00 a 7.407,11zerozero
De 7.407,12 a 9.922,287,5555,53
De 9.922,29 a 13.167,00151.299,70
De 13.167,01 a 16.380,3822,52.287,23
Acima de 16.380,3827,53.106,25

” (NR)

Art. 4º O Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“VI – a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 até o mês de abril do ano-calendário de 2023:

………………………………………………………………………………………………………………………………

VII – a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023:

Base de Cálculo em R$Alíquota (%)Parcela a Deduzir do Imposto (R$)
Até (2.112,00 x NM)zerozero
Acima de (2.112,00 x NM) até (2.826,65 x NM)7,5158,40000 x NM
Acima de (2.826,66 x NM) até (3.751,05 x NM)15370,39875 x NM
Acima de (3.751,06 x NM) até (4.664,68 x NM)22,5651,72750 x NM
Acima de (4.664,68 x NM)27,5884,96150 x NM

” (NR)

Art. 5º O Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“VI – a partir do exercício de 2017, ano-calendário de 2016, até o exercício de 2023, ano-calendário de 2022:

………………………………………………………………………………………………………………………………

VII – a partir do a partir do exercício de 2024, ano-calendário de 2023:

Base de Cálculo (R$)Alíquota (%)Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 24.511,92zerozero
De 24.511,93 até 33.919,807,51.838,39
De 33.919,81 até 45.012,60154.382,38
De 45.012,61 até 55.976,1622,57.758,32
Acima de 55.976,1627,510.557,13

” (NR)

Art. 6º A Legenda constante do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, localizada imediatamente após o item VI, fica reposicionada, com alinhamento à esquerda, para imediatamente após o título “COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA”, com a seguinte redação:

“Legenda: NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado.” (NR)

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014:

I – os §§ 4º e 5º do art. 24;

II – o inciso IV do art. 53; e

III – o art. 103.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Fonte: Diário Oficial da União

Novas regras de tributação de rendas e lucros no exterior via MP 1.171/23

Segundo consta do seu preâmbulo, a Medida Provisória nº 1.171/23 tem por finalidade a “tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior”, além de alterar os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, inclusive limites de dedução.

Como contraponto à perda arrecadatória gerada pelo aumento da faixa de isenção, a medida eleva a carga tributária e determina a incidência do IRPF sobre rendimentos no exterior, ainda que não detidos diretamente pela pessoa física, mediante alíquotas progressivas de 0% (até R$ 6.000 anuais), 15% (até 50 mil anuais) e 22,5% (sobre a parcela que exceder R$ 50 mil anuais).

Uma alteração significativa é que o imposto em questão passa a ser apurado e recolhido anualmente, e não mais pelo carnê-leão. Ou seja, caso convertida em lei, as regras previstas na MP aplicar-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2024, e o tributo devido será recolhido quando da apresentação da Declaração de Ajuste Anual no exercício seguinte.

O primeiro ponto que desperta atenção e seguramente vai suscitar polêmica é a tributação de rendas auferidas por entidades controladas por pessoa física residente no país, ainda que situadas em países que não sejam classificados como paraísos fiscais ou constituídas na forma de regimes fiscais privilegiados. A nova legislação institui modelo de Tributação em Bases Universais para as pessoas físicas, de modo que o lucro auferido pelas estruturas offshore passam a ser tributados automaticamente pelo IRPF. Tal regime já é aplicável a pessoas jurídicas há alguns anos e atualmente disciplinado pela Lei nº 12973/14, que instituiu a tributação de lucros de controladas e coligadas no exterior por pessoa jurídica residente no país.

O conceito de entidade controlada empregado na redação do artigo 4º da MP é bastante amplo, na medida em que abrange sociedades e entidades personificadas ou não (como fundos de investimento e fundações), das quais a pessoa física possua direta ou indiretamente o controle. Considera-se como controle indireto a existência de arranjos societários que assegure ao controlador a preponderância nas deliberações societárias ou poder para eleger e destituir a maioria de seus administradores; ou, ainda, possuir direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas (familiares, por exemplo), mais de 50% de participação no capital social ou seu equivalente, ou nos direitos aos lucros e ativos em caso de liquidação. 

Segundo as justificativas do projeto da MP, a medida veicula uma espécie de regra CFC (Controlled Foreign Company), que implica a tributação automática de lucros auferidos por controladas no exterior por pessoas físicas, a pretexto de evitar o “diferimento” do recolhimento do imposto por seus controladores. Para tanto, veicula dois critérios de atração das normas: 1) o jurisdicional, que vincula a sua aplicação a entidades situadas em paraísos fiscais ou detentoras de regimes fiscais privilegiados; e 2) o critério de renda passiva, que permite a aplicação da regra a estruturas que apurem renda ativa própria inferior a 80 %.

Sobre esse segundo critério, o artigo 4º, §5º da MP, reproduzindo disposição semelhante do 84 da Lei nº 12.973/14, cuidou de definir o conceito de renda passiva de forma negativa e denotativa. É dizer, define renda ativa como “aquela obtida diretamente pela pessoa jurídica mediante a exploração de atividade econômica própria”, para em seguida excluir de tal conotação os seguintes rendimentos: a) royalties; b) juros; c) dividendos; d) participações societárias; e) aluguéis; f) ganhos de capital, exceto na alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de dois anos; g) aplicações financeiras; e h) intermediação financeira.

Para fins de sujeição ao IPRF no Brasil, o §6º desse mesmo dispositivo determina que os lucros das controladas serão apurados em balanço próprio, de forma individualizada, com a observância dos princípios contábeis e da legislação — em que pese nesse ponto deixe e frisar qual a legislação de referência, se a brasileira ou do país em que situada a controlada. Feito isso, os lucros serão computados na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física na proporção de sua participação no capital social — ou equivalente — da controlada no exterior. 

De outro lado, a MP passa a permitir três hipóteses de dedução na apuração do lucro e do próprio imposto a ser recolhido: 1) prejuízos apurados pela controlada em balanço próprio, referentes a períodos posteriores à MP; 2) parcela dos lucros e dividendos de suas investidas no País; 3) imposto sobre a renda pago no exterior pela controlada e suas investidas, incidente sobre o lucro computado na base do IRPF, até o limite do imposto devido no país.

Ainda sobre as controladas, o artigo 6º da MP determina que a variação cambial do principal aplicado nas controladas passa a compor o ganho de capital percebido pela pessoa física, quando da liquidação, baixa, alienação do investimento ou redução de capital. Ou seja, a mera variação cambial, por si, não está sujeita a tributação, enquanto não liquidado ou realizado o ativo ou investimento. 

Algumas premissas da legislação, no entanto, hão de ser questionadas: em primeiro lugar, fica evidente que a MP não pretendeu apenas impor ou aumentar a tributação sobre entidades situadas em paraísos fiscais ou detentora de regimes fiscais privilegiados, como visto acima. Tampouco procurou combater o uso de empresas-casca (shell companies) que são desprovidas de regularidade fiscal e contábil e promovem a distribuição disfarçadas de dividendos por meio, por exemplo, do uso de recursos da controlada para custeio de despesas da pessoa física controladora. 

Vale lembrar que a tributação automática dos lucros de controladas (e coligadas) estrangeiras por pessoas jurídicas no Brasil, instituída pelo artigo 74 da MP nº 2.158-35/2001, foi objeto da ADI 2588, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, quando restou inconclusivo o julgamento em alguns pontos importantes, notadamente no caso de controladas situadas em países de tributação regular. É possível que, aprovada a MP, o tema volte a pauta dos tribunais, principalmente em situações em que a tributação automática de lucros de controladas por pessoas físicas, que tradicionalmente recolhem imposto pelo regime de caixa, pode gerar distorções. Basta imaginar a situação de ativos da estrutura offshore, contabilizados a valor justo, que tenham variação positiva gerando um lucro no seu balanço, ainda que não passível de liquidação. 

Outra questão relevante diz respeito às controladas situadas em países com os quais o Brasil possui acordo para evitar a bitributação.  Nesse ponto, relembre-se que a jurisprudência pátria [1], inclusive do Carf (confira-se a propósito o interessante artigo de Sérgio André Rocha e Thaís de Laurentiis publicado nesta ConJur [2]), reconhece que os tratados que versão sobre matéria tributária prevalecem sobre a legislação interna, por força do artigo 98 do CTN (norma de bloqueio). Nessas situações, a tributação de lucros de empresas não residentes que não tenham sido distribuídos ou disponibilizados feriria o Princípio da Residência (ou Estabelecimento Permanente), geralmente veiculado no artigo 7º dos referidos acordos, nos moldes da convenção modelo da OCDE.

Outro ponto importante foi a regulamentação do trust, o que pela primeira ocorrerá em nível legal em caso de conversão da MP [3]. A definição trazida na MP parece se aproximar daquela versada na Convenção de Haia sobre trusts, do qual o Brasil não é signatário. 

Tal instituto, que tem origem no direito anglo-saxão, se caracteriza em função de uma obrigação instituída por alguém (settlor ou instituidor), pela qual outrem (trustee ou administrador do trust) fica investido de um direito de propriedade em caráter de confiança (fidúcia), em benefício de um terceiro (beneficiary ou beneficiário) ou para um propósito específico (purpose[4]. Em outras palavras, os ativos e bens transferidos ao trustee constituem uma espécie de fundo separado, independente em relação ao seu patrimônio, e que só será transferido ao benefícios depois de implementadas as condições estipuladas pelo instituidor (como o seu falecimento, por exemplo).

De modo geral, a MP estabelece um regime de transparência fiscal para o trust, ao considerar que os bens ou direitos que lhe foram vertidos permanecem sob a titularidade do instituidor após a sua instituição, e somente passará à titularidade do beneficiário no momento da distribuição dos ativos ou do falecimento do instituidor. Interessante notar que o atual tratamento fiscal está em contrariedade com a legislação do RERCT (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária), instituído pela Lei nº 13.254/16, que enxergava o beneficiário como verdadeiro titular dos ativos [5]. Nota-se, ainda, um descompasso com a recente Resposta à Consulta Tributária 25343/2022, recentemente publicada, que considera o beneficiário o “titular dos direitos sobre o trust” para fins de ITCMD [6].

Da forma como regido atualmente, torna-se difícil conciliar o regime fiscal em questão, sobretudo no caso dos trusts de caráter irrevogável, em que o instituidor deixa de ter qualquer disponibilidade jurídica ou econômica sobre os rendimentos dos bens e direitos dos trusts, com a regra do artigo 43 do CTN. Sobre essa possível distinção dos trusts entre revogáveis e irrevogáveis, o Projeto alega que a ideia teria sido “simplificar as regras do projeto” e “não abrir espaço para diferentes interpretações” ou planejamentos tributários. Em suma, preferiu-se a simplificação dos critérios de transparência à observância ao conceito de renda para efeito de incidência do imposto.

Por fim, a MP permitiu àqueles contribuintes que queiram amenizar eventuais impactos causados pela nova carga tributária a atualização dos seus bens e direitos pelo valor de mercado em 31 de dezembro de 2022, com a condição de que a diferença seja tributada pela alíquota de 10%, desde que recolhida ainda em 2023 (artigo 10º). Para as participações em entidades controladas, tal opção seria estendida, ainda, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, com o pagamento da mesma alíquota de 10% em 2024.

É certo que há um longo caminho até a eventual conversão da medida provisória em lei e a sua regulamentação. Como visto acima, algumas questões controversas merecem e devem ser devidamente debatidas no Parlamento. Do contrário, caso aprovada nos moldes atuais, tais temas, como tem se tornado praxe, provavelmente serão objeto de disputas entre contribuintes e Fisco e terão de ser endereçadas pelo Poder Judiciário. Aguardem-se, pois, os próximos passos.

Fonte: Consultor Jurídico por Gabriel Magalhães

TJ/MA absolve empresário por não recolher ICMS em transporte de carga

A 3ª câmara Criminal do TJ/MA, por unanimidade, reformou sentença que havia condenado um empresário do setor de transporte rodoviário de cargas por não ter recolhido mais de R$ 1,2 milhão de ICMS. Colegiado observou jurisprudência de que, sendo o transporte de cargas a atividade-fim da empresa, o combustível adquirido para os seus caminhões assume a natureza de insumo.
No caso, empresário do setor de transporte rodoviário de cargas foi condenado às penas de cinco anos, três meses e dez dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 120 dias-multa, pelos delitos tipificados no art. 1º, incisos I e II, da lei 8.137/90, c/c art. 71, do Código Penal.
Conforme consta da denúncia, na condição de administrador de empresa, ele teria deixado de recolher R$ 1.285.036,39 de ICMS aos cofres estaduais, incorrendo em suposto crime contra a ordem tributária e vantagem econômica de maneira ilícita.
Em primeiro grau, o juízo considerou que o acusado perpetrou 47 condutas criminosas, aplicando, ainda, causa de aumento de pena em função do montante do valor.
A defesa, em apelação, enfatizou a atipicidade da conduta pois, como a empresa é atuante no ramo de transporte de mercadorias, o óleo diesel adquirido configuraria insumo essencial.
Argumentou, ainda, a incongruência da autuação, face à ausência de dolo e mesmo de fraude, porquanto as notas fiscais eram idôneas e a conduta da empresa se baseou na legislação nacional e jurisprudência já consolidada pelos Tribunais Superiores.

Ao analisar a apelação, o relator, desembargador Gervário Santos, ressaltou que poderá haver infringência de norma tributária (não pagamento de tributo, ou pagamento insuficiente), configurando antijuridicidade tributária, sem que se configure, ao mesmo tempo, fato delituoso.
“Assim, o ilícito tributário é pressuposto do ilícito penal. Dito de outra forma, a configuração do crime resta excluída se a conduta do agente estiver autorizada pelo Direito Tributário, pois a antijuridicidade penal decorre da antijuridicidade tributária.”
Segundo magistrado, o proceder do empresário encontrava-se acobertado por robusto entendimento do STJ no sentido de que o combustível era adquirido na qualidade de insumo.
“Sendo o transporte de cargas a atividade-fim da empresa do réu, o combustível adquirido para os seus caminhões assume a natureza de insumo, e não de material de consumo, dada a imprescindibilidade do item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, e conforme interpretação dada pelo STJ à lei federal regente da matéria.”
Assim, deu provimento ao recurso para, reformando a sentença, absolver o empresário.
A defesa foi patrocinada pelos advogados Ulisses César Martins de Sousa e Jair Jaloreto Júnior, do Ulisses Sousa Advogados Associados.
Segundo o advogado Jair Jaloreto, “não houve fraude na conduta da empresa e as autuações se deram, na realidade, por mera divergência de entendimento da Fazenda do Estado do Maranhão, as quais contrariam a legislação nacional, bem como a própria jurisprudência”.

Fonte:Migalhas

Receita abre nesta quarta consulta a 1º lote do IRPF 2023 e pagará R$ 7,5 bi, maior valor da história

Receita Federal informou que abrirá a partir das 10h desta quarta-feira (24) as consultas ao primeiro lote de restituição do IRPF 2023, ano-base 2022. 

Segundo o órgão, as restituições somarão R$ 7,5 bilhões, o que tornará esse lote o maior já pago na história. O crédito bancário será feito no dia 31 de maio para 4.129.925 contribuintes. 

O governo informou que esse valor será destinado a contribuintes com prioridade no recebimento. Veja abaixo: 

  • 246.013 contribuintes idosos acima de 80 anos,;
  • 2.464.031 contribuintes entre 60 e 79 anos;
  • 163.859 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave;
  • 1.052.002 contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
  • 204.020 contribuintes que receberam prioridade por terem utilizado a declaração pré-preenchida ou optado por receber a restituição via PIX. 

Pelas regras do IR, os contribuintes que têm prioridade legal no recebimento da restituição começam pelos idosos acima de 80 anos.

Fonte: G1

Indeferimento administrativo e garantia judicial do benefício de isenção de IR

Os servidores públicos aposentados portadores de doenças graves têm sido obrigados a recorrer ao Poder Judiciário para obter o direito à isenção de Imposto de Renda. Isso porque a administração pública, em muitos casos, tem negado os requerimentos que visam a obter o benefício fiscal, mesmo com o entendimento pacífico da jurisprudência favorável aos contribuintes.

Esses são os casos, por exemplo, das patologias genéricas previstas na lei, como é o caso de cardiopatia grave, alienação mental e moléstia profissional, as quais acabam por abranger uma série de doenças. Em decorrência da previsão legal abrangente, a administração pública costuma utilizar-se da imprecisão da lei para indeferir o benefício fiscal. 

No caso da cardiopatia grave, o conceito engloba tanto cardiopatia crônicas e agudas, as quais acarretam a limitação da capacidade física e funcional do coração, a despeito de tratamento clínico e cirúrgico.

Alguns exemplos que podem ser mencionados e que costumam ser compreendidas como cardiopatia grave pela jurisprudência são a cardiopatia isquêmica, cardiopatia hipertensiva e insuficiência cardíaca.

No caso da alienação mental, a situação mais comum para levar os contribuintes ao Poder Judiciário é o mal de Alzheimer. Além dessa patologia, a jurisprudência tem entendido que também se amolda ao conceito previsto na lei a demência e o transtorno bipolar. 

Quanto às moléstias profissionais, essas são compreendidas como aquelas produzidas ou desencadeadas em razão da realização de trabalho específico. Para que a doença seja entendida como profissional, não é necessário que cause incapacidade ou invalidez, mas que seja demonstrado o nexo de causalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas pelo servidor. 

Nesse caso, não há como falar em rol restritivo de doenças, mas, as mais comuns são a tendinite, bursite, síndrome do túnel do carpo, tenossinovite, problemas de coluna, depressão e síndrome do pânico.

Assim, para fins do gozo do benefício fiscal, caso o servidor seja aposentado e portador de alguma das doenças graves mencionadas, a isenção a título de imposto de renda deve ser garantida. Nesse cenário, o STJ possui entendimento pacífico de que é desnecessário (1) demonstrar a contemporaneidade dos sintomas, bem como a recidiva da doença; (2) realizar perícia oficial para atestar a validade dos laudos médicos particulares e (3) apresentar prévio requerimento administrativo.

A Corte Superior aprovou dois enunciados de súmula acerca do tema. O primeiro é o de nº 598, que preceitua que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Nessa linha, é suficiente juntar à ação judicial os laudos médicos com o diagnóstico da doença que se amolda à previsão legal.

O outro enunciado é o de nº 627 que estabelece que é vedado ao juiz exigir a contemporaneidade dos sintomas da doença grave ou a recidiva da doença como requisitos para a isenção fiscal.

Todo esse entendimento foi firmado para adequar a concessão do benefício ao intuito do legislador ao prever essa modalidade de isenção de imposto de renda, que é justamente diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e à compra de medicamentos.

Ou seja, não é relevante, para fins de concessão da isenção, a existência de sintomas contemporâneos ao requerimento do benefício, a incapacidade ou a internação hospitalar, visto que o diagnóstico de doença de tamanha gravidade tal como aquelas dispostas no rol da lei é suficiente para gerar despesas por um longo período de tempo, mesmo após a sua cura.

Fonte: Conjur por Paulo Liporaci

Alienação de imóvel após a inscrição do débito em dívida ativa configura fraude

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, são consideradas fraudulentas as alienações de bens do devedor posteriores à inscrição do crédito tributário na dívida ativa, a menos que ele tenha reservado quantia suficiente para o pagamento total do débito.

Antes de comprar um imóvel, uma pessoa verificou que não havia registro de penhora ou qualquer outro impedimento à aquisição. Entretanto, a construtora, primeira proprietária do imóvel, teve um débito tributário inscrito na dívida ativa pela Fazenda Nacional antes de fazer a primeira venda. A defesa da última adquirente sustentou que foram feitas as averiguações necessárias e, por isso, não houve má-fé no negócio.

As instâncias ordinárias entenderam que a presunção de fraude à execução seria relativa, e a afastaram considerando que a última compradora agiu de boa-fé ao adotar as cautelas que lhe eram exigidas. Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS), seria desarrazoado querer que, no caso de alienações sucessivas de imóveis, o comprador tivesse de investigar as certidões negativas de todos os proprietários anteriores.

Em recurso especial, a Fazenda Nacional alegou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, após o advento da LC 118/2005, a presunção da fraude à execução em tais situações é absoluta, ainda que tenham ocorrido sucessivas alienações do bem.  

Ao dar provimento ao recurso especial, afastando a tese de que a boa-fé da adquirente excluiria a fraude, a turma cassou o acórdão de segunda instância e determinou novo julgamento do caso. 

Presunção de fraude
O ministro Benedito Gonçalves destacou que a 1ª Seção, no julgamento do REsp 1.141.990, decidiu que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 só caracteriza fraude à execução se tiver havido a prévia citação no processo judicial. Após a entrada da lei em vigor, a presunção de fraude se tornou absoluta, bastando a efetivação da inscrição em dívida ativa para a sua configuração.

“Não há por que se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”, apontou o ministro.

O magistrado ponderou que esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, porque se considera fraudulenta, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, a alienação feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente. Com  informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.820.873

Fonte: Conjur

Crie um site como este com o WordPress.com
Comece agora