O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que consumidores que tiverem os nomes inscritos em cadastros de restrição de crédito devem ser notificados sobre a negativação por correspondência, e não apenas por e-mail ou mensagem de texto.
O entendimento da 3ª Turma da Corte acontece a partir do recurso de uma consumidora gaúcha que teve o nome negativado e inscrito num serviço de proteção ao crédito por uma dívida de R$ 587. Como antecipou o portal “Conjur”, a mulher conseguiu anular a negativação já que só foi notificada quando o nome já estava cadastrado como inadimplente.
Mas, nas instâncias inferiores, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou como válidas as notificações feitas apenas por e-mail ou SMS. Isso porque, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a comunicação ao devedor deve acontecer por escrito.
Apesar de haver jurisprudência do STJ que determina que não é necessário nem comprovar que o consumidor recebeu a notificação, para relatora da ação, ministra Nancy Andrighi, isso não quer dizer que qualquer meio de comunicação é válido. Ela foi acompanhada de maneira unânime pelos colegas.
Em seu voto, a magistrada afirmou que o CDC garante que o consumidor não seja surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros negativos e que a notificação deve acontecer antes da negativação, para que ele quite a dívida ou tente evitar o cadastro judicialmente, por exemplo.
“Admitir a notificação, exclusivamente, via e-mail ou por simples mensagem de texto de celular representaria diminuição da proteção do consumidor — conferida pela lei e pela jurisprudência desta corte —, caminhando em sentido contrário ao escopo da norma, causando lesão ao bem ou interesse juridicamente protegido”, escreveu a ministra.
Nancy Andrighi ainda destacou que, numa sociedade permeada “historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais”, o consumidor às vezes não tem acesso fácil a e-mail ou celular. Dessa forma, o uso exclusivo desses meios para notificá-lo da negativação não deve ser admitido:
“Deve-se ressaltar que se está tratando de notificação que, se ignorada, pode acarretar profundo abalo à dignidade, à honra e ao respeito de que goza o consumidor no seio social. Impõe-se, portanto, uma exegese que não crie ônus desarrazoado, mas que, sobretudo, prestigie, em primeiro lugar, a proteção da parte vulnerável da relação de consumo”.
Fonte: Extra
A criação de um imposto sobre valor agregado (IVA), de abrangência nacional e tributação no destino das mercadorias e serviços, resultado da fusão de tributos federais, como Pis/Cofins, um estadual (ICMS) e um municipal (ISS), é a principal inovação das propostas de reformulação dos impostos sobre o consumo em discussão avançada no Congresso Nacional.
Essa é a análise do tributarista Luís Eduardo Schoueri, vice-presidente da Associação Comercial de São Paulo (ACSP) e coordenador do Conselho de Altos Estudos de Finanças e Tributação (Caeft) da entidade.
Em palestra realizada pela Confederação Nacional de Jovens Empresários (Conaje) durante o evento “Feirão do Imposto: Oportunidades e desafios da Reforma Tributária”, o advogado afirmou que o novo tributo será calculado “por fora”, trazendo transparência para o sistema tributário e cidadania fiscal, pois vai permitir aos consumidores saberem exatamente quanto pagam de impostos.
A estimativa de uma alíquota de 25% para o novo IVA, chamado de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) nas PECs 45 e 110, que servirão de base para um texto a ser apresentado pelo governo ainda no primeiro semestre, é um dos pontos mais criticados, principalmente pelos setores agropecuário, do comércio e serviços, que temem aumento da carga tributária.
O advogado lembrou, entretanto, que a alíquota do atual Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é calculada “por dentro” (quando o tributo faz parte da sua própria base de cálculo). Na prática, com esse método de cobrança – uma peculiaridade do atual sistema tributário brasileiro -, uma alíquota de 18% representa um custo tributário final de quase 22%. “A adoção do cálculo por fora representa a reforma da transparência, pois o ICMS hoje está escondido dos cidadãos”, afirmou.
Na visão do tributarista, desde a Constituição de 1988, a economia vem se desenvolvendo em meio a um fenômeno classificado por ele como “servisificação”, o que explica a queda da base de incidência do ICMS e o aumento da arrecadação do ISS, decorrente da transformação das mercadorias em serviços. “Não faz mais sentido separar em caixinhas a cobrança do ISS e do ICMS”, afirmou.
Um exemplo desse fenômeno é a expansão do mercado de carros por assinatura.
AJUSTES
Embora considere necessária a aprovação de uma reforma tributária, Schoueri chamou a atenção para pontos que merecem ajustes no texto em construção pelo governo, como a questão da não cumulatividade. De acordo com ele, a redação que trata do tema é idêntica à da legislação em vigor, abrindo brechas para a continuidade das discussões intermináveis a respeito dos insumos que dão direito a crédito.
O tributarista também defende mudanças no texto de forma a não condicionar os créditos do imposto ao pagamento das etapas anteriores na cadeia produtiva. A redação atual, de acordo com ele, representa uma armadilha para as pequenas empresas e precisa, portanto, de ajustes.
Sobre o mecanismo do cashback proposto nos textos, que prevê a devolução do novo imposto à população de baixa renda, Schoueri considera boa a ideia, mas não aprova o uso do CadÚnico (Cadastro Único de Programas Sociais) como a base para essa devolução. Para o tributarista, a devolução poderia ser feita por meio dos sistemas do Imposto de Renda da Receita Federal, uma base mais confiável de medição da renda.
O tributarista também não concorda com o prazo de transição, estimado em dez anos, entre o sistema atual e o novo, considerado longo demais. Na sua visão, é necessário definir uma data para virar “a chave”. Dois anos, disse, seria o suficiente.
Fonte: Fenacon por Silvio Pimentel
Haddad prometeu encontrar alternativas de financiamento para a empresa de turismo. Possibilidade de repasse do sistema S será vetada pelo governo!
A Medida Provisória do Perse, que trouxe regras de incentivo para o setor de turismo, previa um dispositivo que indicava o repasse de ao menos 5% de recursos do Sistema S para a Embratur.
O artigo foi adicionado pela Câmara dos Deputados ao texto do governo, mas foi rechaçado por empresários do Sesc, Senac e Confederação Nacional do Comércio (CNC).
Depois de protestos, a liderança de governo no Senado prometeu que Lula vai vetar esse trecho da proposta, garantindo a aprovação pelos senadores. O acordo foi fechado diante de uma condição: o Sistema S contribuir com R$ 100 milhões por ano para o caixa da Embratur.
— O turismo ganha com esse acordo. Mas isso resolve uma parte do problema. O governo se comprometeu a resolver o restante — disse o presidente da Embratur, Marcelo Freixo, ao Globo.
O valor, porém, não é suficiente para promover todos os planos de expansão do turismo brasileiro e também não paga os custos da empresa com estrutura e mão de obra. Se o sistema S contribuísse com 5% de arrecadação, a Embratur poderia ter até R$ 400 milhões.
Para o acordo ser mantido, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, se comprometeu a encontrar soluções que complementem a receita da empresa. Uma das mais mencionadas por integrantes do governo e por parlamentares é direcionar a arrecadação do tributo sobre as ‘bets’.
A proposta, porém, precisaria ser aprovada pelo Congresso Nacional em meio a um projeto de lei ou MP que regularize a tributação das apostas online.
Fonte: Folha de Pernambuco
A Receita Federal prorrogou o prazo de envio do ECD (Escrituração Contábil Digital) 2023, referente ao ano-calendário de 2022, para 30 de junho. O prazo de entrega original era 31 de maio. O documento deve ser entregue obrigatoriamente por empresas tributadas em lucro real e, em determinas situações, pode ser exigido de negócios com lucro presumido.
O documento foi estabelecido para substituir a entrega das informações das empresas em papel pela versão digital. A partir dessas informações, o Fisco pode verificar a regularidade do negócio. No ECD, estão todas as movimentações financeiras e tributárias conhecidas pelos contadores, como o livro diário e seus auxiliares, o livro razão e seus auxiliares, além dos balancetes diários e fichas de lançamento. O documento tem como propósito facilitar as rotinas contábeis das empresas, de acordo com Valdir Amorim, coordenador técnico jurídico e tributário da IOB, empresa de conteúdos sobre legislação e sistemas de gestão contábil e empresarial.
“Ela traz livros contábeis emitidos em formato eletrônico e deve ser enviada anualmente ao SPED [Sistema Público de Escrituração Digital], com escrituração referente ao ano anterior. Portanto, é possível dizer que a ECD é como uma foto anual da empresa com detalhes de toda a vida dela”, diz Valdir Amorim.
Fonte: Poder 360
Reportagem do GLOBO de 2016 revelou envolvimento de Allan Dimitri Chaves Peterlongo, Carlos Sérgio Silva Janiques e Cláudio Portugal Gonçalves com favorecimento para empresas dentro da Receita estadual. Servidores só foram demitidos agora em 24/05/23!
Atos do governador do Rio, Cláudio Castro (PL), publicados no Diário Oficial do Estado, formalizaram a demissão de auditores fiscais por improbidade funcional e enriquecimento ilícito. Allan Dimitri Chaves Peterlongo, Carlos Sérgio Silva Janiques e Cláudio Portugal Gonçalves foram punidos ao fim de investigações internas, abertas após a publicação de reportagem do GLOBO, em 3 de abril de 2016, com revelações sobre o envolvimento dos três com favorecimento para empresas dentro da Receita estadual. Os fiscais e seus advogados, procurados pelo GLOBO, não responderam aos pedidos de posicionamento sobre os atos do governador.
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A lista de visitantes do condomínio O2 Corporate & Offices, na Barra da Tijuca, à qual o jornal teve acesso, revelou que, de janeiro de 2014 a julho de 2015, os três fiscais estiveram com frequência na sede da Agrobilara, empresa de pecuária da família do então presidente da Assembleia Legislativa do Rio Jorge Picciani,morto em 2021. Em uma das visitas, eles subiram junto com Arnaldo Kardec da Costa, contador e braço direito, à época, de Walter Farias, dono do Grupo Petrópolis, fabricante da cerveja Itaipava, cuja trajetória é marcada por suspeitas de envolvimento em casos de fraudes tributárias.
As três inspetorias faziam parte um grupo de unidades especializadas da Secretaria estadual de Fazenda do Rio, que respondia por 80% da arrecadação do ICMS fluminense e só atuava com grandes contribuintes. Embora a Agrobilara atuasse no ramo de gado de corte, recebeu visitas dos três fiscais que não a fiscalizavam, como registrou a lista de visitantes. Carlos Sérgio, da Inspetoria de Supermercados, foi 15 vezes ao local. Dimitri, que comandou de 2006 a janeiro de 2016 a Inspetoria de Substituição Tributária, esteve ali oito vezes. Portugal, inspetor de Bebidas, cinco.
Os três foram punidos com base na Lei Complementar 69/90, no artigo que pune os servidores que adquirirem, no exercício de mandato, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à sua renda. Após enfrentar inicialmente uma sindicância patrimonial, que buscou apurar a existência de bens a descoberto, eles foram alvos de processos administrativos disciplinares (PADs).
Allan Dimitri Chaves Peterlongo foi Inspetor da Inspetoria de Substituição Tributária, em 3 de maio de 2006, tendo ficado até 7 de janeiro de 2016. Só saiu do cargo porque pediu exoneração e licença sem vencimentos para ir morar no Uruguai. Carlos Sérgio Silva Janiques foi nomeado em 17 de outubro de 2013 para o cargo de inspetor de Supermercados. Só foi exonerado após terem sido divulgados seus encontros com Jorge Picciani. Já Cláudio Portugal Gonçalves foi nomeado para Inspetoria de Bebidas em 30 de outubro de 2013 e ficou até 4 de abril de 2016. Só foi exonerado após terem sido divulgados seus encontros com Jorge Picciani.
Das 15 visitas de Carlos Sérgio Janiques, três coincidem com as do contador da cervejaria: nos dias 8 de dezembro de 2014, às 8h24m, e 6 de fevereiro de 2015, às 10h21m. Em 5 de janeiro de 2015, o fiscal entrou às 8h08m, e Kardec chegou sete minutos depois. Picciani e Walter Faria, para quem Kardec trabalhavam, eram amigos e parceiros de negócios. As empresas do Grupo Petrópolis deviam na ocasião R$ 1 bilhão ao fisco estadual.
Em relação a Dimitri, a Corregedoria comprovou que ele participou de empresa “offshore, manteve contas no exterior, não declaradas nem à Receita Federal nem ao Banco Central do Brasil, tendo recebido recursos e praticado movimentações financeiras desproporcionais à sua renda auferida como auditor fiscal da Receita Estadual, não conseguindo demonstrar a origem lícita de tais recursos.
Janiques, por sua vez, utilizava um escritório de contabilidade para receber valores e para pagamento de despesas pessoais, inclusive para custeio das despesas do próprio filho no exterior. Além disso, simulou uma compra e venda de um imóvel com um dono de supermercado enquanto era inspetor de Supermercados.
Portugal também foi demitido por enriquecimento ilícito, havendo, ainda, para ser apreciado pelo governador, recomendação da Corregedoria para que ele seja também demitido por ter deixado de realizar suas funções de fiscalização o que teria contribuído para ocorrência de decadência de créditos tributários.
Levantamento feito pelo GLOBO nos cartórios do Rio revelou que Carlos Sérgio e Portugal negociaram, usando seus nomes, 59 imóveis no Rio. Na lista de bens, há apartamentos à beira-mar, casas em condomínios e salas comerciais.
Fonte: O Globo
As propostas de reforma tributária em discussão no Congresso preveem a substituição de alguns programas de desoneração pela devolução de impostos aos contribuintes, o chamado “cashback”.
Esse mecanismo é utilizado por países como Canadá, Uruguai e Colômbia para garantir que o benefício fiscal chegue de fato ao cidadão e seja direcionado aos mais pobres. O modelo também está sendo testado no Rio Grande do Sul.
A devolução pode ser feita em tempo real, com o contribuinte se identificando com o número do CPF ou utilizado um cartão de benefício social. Pode ser pago antecipadamente, como um complemento no Bolsa Família, por exemplo. Outra possibilidade é devolver posteriormente, como uma espécie de Nota Fiscal Paulista (SP) ou Nota Legal (DF).
Uma das ideias da reforma tributária é acabar com praticamente todos os mecanismos de desoneração por produto. Eles seriam substituídos por um sistema em que o governo cobra de todos e devolve o dinheiro para um contribuinte com determinadas características (aqueles mais pobres ou para empresas de uma determinada região, por exemplo). É a chamada tributação personalizada.
Um exemplo disso é o que o Ministério da Fazenda chama de “cashback do povo”, que é a devolução de parte do novo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), que seria criado pela reforma tributária.
Segundo a Fazenda, o modelo de cashback a ser adotado ainda será detalhado para definir quem são os beneficiários, qual o limite para devolução, se estará restrito a algum tipo de despesa (alimentos, educação e saúde, por exemplo) e também a forma como se dará a devolução.
Uma possibilidade é dar o cashback em valor fixo para todos os brasileiros no lugar de desoneração da cesta básica, garantindo a devolução integral do tributo para os mais pobres e parcial para os mais ricos.
A desoneração da cesta no formato atual beneficia também os mais ricos e não é completamente repassada ao consumidor.
Um estudo de 2021 do movimento Pra Ser Justo, realizado junto com pesquisadores da UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais), apontou que é possível usar a devolução para beneficiar mais de um terço da população brasileira com um orçamento inferior ao da desoneração da cesta básica.
No Rio Grande do Sul, o programa Devolve ICMS beneficia famílias do CadÚnico (Cadastro Único), com renda mensal de até três salários mínimos (R$ 3.960) ou renda per capita inferior a meio salário mínimo (R$ 660).
A devolução inclui uma parcela fixa de R$ 100 a cada trimestre a cerca de 600 mil famílias. Há também uma parcela que varia conforme o volume de notas fiscais com CPF solicitadas pelos beneficiários, o que beneficiou 168 mil famílias no primeiro trimestre de 2023.
Fonte: Por Eduardo Cucolo | Folhapress
O secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, disse que a adoção do modelo de IVA (imposto sobre o valor adicionado) dual é o que viabiliza a política da reforma tributária. Há a expectativa de que a proposta seja votada no Congresso ainda no 1º semestre. São duas propostas de IVA sendo estudadas. O único substituiria 5 tributos federais, estaduais ou municipais: IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), PIS (Programas de Integração Social), Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e ISS.
“Há uma certa desconfiança muito mais das próprias administrações tributárias, que temem que a Receita Federal controle seus impostos e por isso querem ter a competência de arrecadação”, disse Appy à CNN Brasil na 6ª feira (26.mai.2023). “Não tem fundamento isso, mas, como existe essa sensação, acho que o encaminhamento do IVA dual seria mais provável”, afirmou. Segundo ele, a decisão caberá ao Congresso Nacional. “Para as empresas, a diferença entre os 2 modelos é muito pequena. A ideia é que a nova legislação seja ou totalmente uniforme ou o mais próximo possível entre os 2 modelos e, portanto, não haveria complexidade muito grande para as empresas”, falou.
Fonte: Poder 360
TJSP livra empresa de administração de imóveis próprios do pagamento de ITBI na incorporação.
Trata-se do seguinte:
Dispõe o inciso I, do § 2º, do art. 156, da Constituição Federal que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos.
Como se vê, a CF atribui imunidade tributária à transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, com exceção daquelas pessoas jurídicas que exercem atividade preponderante de compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Por outro lado, o Código Tributário Nacional regulamenta a matéria, estabelecendo no seu artigo 37 o seguinte:
Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
Da leitura do art. 37, § 2º, do CTN, verifica-se que imunidade está condicionada à verificação de que, nos três (3) anos subsequentes à aquisição, a empresa não tenha exercido preponderantemente a atividade de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis.
Vale dizer, o CTN estabelece métodos para se verificar se estão presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade, cabendo ao Município demonstrar ser a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente é a exploração de empreendimentos imobiliários.
Assim, se uma pessoa jurídica foi constituída recentemente, não é possível concluir pela sua atividade preponderante, e portanto, não pode o Município exigir ITBI devendo esperar o transcurso de 3 anos primeiros anos seguintes à data da aquisição para fins de incidência, ou não, do ITBI.
Em vista disso, o TJSP livrou uma empresa que foi constituída recentemente de pagar ITBI sobre a integralização de imóveis do sócio ao capital social.
Veja a ementa da decisão:
“APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de Segurança – ITBI – Integralização de imóveis do sócio ao capital social da impetrante – Pretendida não incidência do tributo municipal, nos termos do art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal – Sentença que denegou a segurança almejada – Reforma do r. decisório – Conquanto seu objeto social seja a administração de bens imóveis próprios e no seu cadastro nacional de pessoas conste a compra e venda de imóveis como atividade econômica, trata-se de empresa constituída recentemente, em 2021 – Impossibilidade de se aferir a atividade preponderante da impetrante, nos termos do art. 37, § 2º, do Código Tributário Nacional – Não incidência do tributo – Ordem concedida – Recurso provido”. (TJSP; Apelação Cível 1004573-48.2021.8.26.0319; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Lençóis Paulista – 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/05/2023; Data de Registro: 20/05/2023).
Fonte: Tributario nos bastidores
O tratamento de rendimentos recebidos no exterior exige atenção especial do contribuinte na hora de preparar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) 2023, ano-base 2022. O auditor-fiscal José Eduardo Ferreira Fusco, da 6ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB), adverte que esse é um tema de alta complexidade. Ao tratar de rendimentos obtidos fora do Brasil, a tarefa exige considerar os diferentes meios e formas de sua obtenção, decorrentes dos diferentes ordenamentos estabelecidos nas jurisdições estrangeiras.
Rendimentos no exterior
Os rendimentos recebidos no exterior deverão ser informados pelos contribuintes residentes no país obrigados a apresentar a DIRPF 2023. O principal critério que leva a essa obrigatoriedade refere-se a quem obteve rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70 no ano passado, entre outros critérios.
Se a o contribuinte apurou rendimentos fora do país durante o ano-calendário, essas informações deverão constar da declaração do Imposto de Renda. Isso vale mesmo para quem trabalhou, por exemplo, apenas um mês fora do país (e obteve rendimento no exterior), para quem teve ganhos em aplicações financeiras ou vendeu um bem fora do Brasil.
A regra é clara: a Pessoa Física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2021 e de 2022, seu patrimônio e o de seus dependentes, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2022.
Controle internacional
Informações sobre rendimentos recebidos no exterior estão disponíveis à RFB, pois o Brasil tem regramentos específicos sobre a troca de informações tributárias e financeiras com outros países.
As Instruções Normativas nºs 1.680/2016 e 1.681/2016 internalizaram a convenção multilateral que trata do Commom Reporting Standards (CRS), o “Padrão de Declaração Comum”, possibilitando às administrações tributárias dos países signatários a troca de informações financeiras como identificação de contas, saldos e pagamentos relacionados aos residentes. Entre os signatários, ressalta Fusco, estão boa parte das jurisdições atualmente consideradas “paraísos fiscais”.
Já a Instrução Normativa nº 1.571/2105 alinhou o Brasil ao Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA). Trata-se da Lei de Conformidade Tributária de Contas Estrangeiras, uma lei federal norte-americana que prevê a obrigatoriedade de instituições bancárias estrangeiras fornecerem dados de seus correntistas às autoridades americanas.
Incidência
Fusco destaca que o primeiro aspecto a ser observado nos rendimentos recebidos no exterior é a regra geral das hipóteses de incidência, ou seja, tributação universal e isonômica. Sob tal perspectiva, o auditor-fiscal lembra que esse conceito envolve todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro e, ainda, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. Ele ressalta que a tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica.
Residência fiscal
O segundo ponto de grande relevância ao tratar dos rendimentos no exterior leva em conta a residência fiscal. Ou seja, há regras diferentes para o contribuinte residente no Brasil e para quem é considerado “não residente”, sob a perspectiva tributária. Essas condições estão estabelecidas pela Instrução Normativa SRF nº 208/2002. Para comprovação da condição de residência fiscal, os contribuintes devem se valer dos documentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1226/2011.
Ganhos e rendimentos
O auditor-fiscal lembra que é importante diferenciar a tributação entre ganhos e rendimentos em geral. Rendimento é tudo aquilo que acresce ao patrimônio. Já os ganhos estão sujeitos a apuração exclusiva na sistemática do ganho de capital, quando decorre em regra da alienação, a qualquer título, de bens e direitos, bem como da liquidação ou resgate de aplicações financeiras.
Em geral, rendimentos estão sujeitos à tabela progressiva do carnê leão. Já os ganhos de capital estão sujeitos às alíquotas progressivas atualizadas pela lei nº 13.259 de 2016.
Regimes de câmbio
O tratamento de rendimentos recebidos no exterior exige a conversão das moedas estrangeiras para o real. Isso é obrigatório perante o fisco, alerta Fusco.
No caso de rendimentos, deve ser considerado a cotação do “dólar compra” no último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento. Os rendimentos em moeda estrangeira que não sejam o dólar (euro, por exemplo) devem ser convertidos em dólares norte-americanos, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento. Em seguida devem ser convertidos em reais, pela cotação do “dólar compra” fixada pelo Banco Central, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento.
No caso de ganhos de capital, inicialmente é necessário avaliar a origem do recurso aplicado e que gerou ganho (real ou moeda estrangeira). Se for em moeda estrangeira, o ganho é apurado inicialmente em dólares e o valor precisa ser convertido para reais, considerando o valor do “dólar compra” na data do recebimento.
Conta remunerada
José Eduardo Ferreira Fusco destaca a importância de declarar valores em “conta remunerada”, que se assemelha a uma aplicação financeira. Há apuração de ganho de capital tributável, desde que o valor creditado seja passível de saque pelo beneficiário.
A tributação da variação cambial (ganho de capital) nas aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais só ocorrerá no momento da liquidação ou resgate (parcial ou total) da aplicação financeira.
Atenção: não incide o imposto sobre a renda sobre a variação cambial de aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira.
Criptoativos
São ativos que devem ser declarados na ficha de bens e direitos e que quando negociados podem gerar ganhos de capital. O valor expresso em moeda estrangeira referente a criptoativos deve ser convertido em dólar norte-americano e, na sequência, em moeda nacional (considerando cotação de venda estabelecida pelo BC), considerando a data da operação ou saldo. A cotação deve ser extraída do boletim de fechamento PTAX divulgado pelo Banco Central.
Saída temporária/definitiva
No caso de pessoa física que se ausentar do Brasil em caráter temporário e permanecer no exterior por mais de 12 meses consecutivos, os rendimentos recebidos nos primeiros 12 meses consecutivos de ausência são tributados como os rendimentos recebidos pelos demais residentes no Brasil. Os rendimentos recebidos a partir do 13º mês consecutivo de ausência sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, conforme regras estabelecidas pela Instrução Normativa SRF nº 208/2002 (artigos 26 a 45).
No caso de pessoa física residente no Brasil que se retirar em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário, há obrigações cumulativas. Uma delas é a necessidade de apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, a partir da data de saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente.
Prazos
A pessoa física que se encontra no exterior deve apresentar sua declaração até 31 de maio de 2023. Quem estiver em viagem, fora de seu domicílio fiscal, na data final da apresentação da declaração não tem direito à prorrogação desse prazo. A declaração de contribuinte residente no Brasil que esteja no exterior deve ser enviada pela Internet.
Restituição
A restituição para os declarantes no exterior é realizada em conta bancária de titularidade do contribuinte, em qualquer banco no Brasil autorizado pela RFB a efetuar a restituição (a indicação da conta bancária pode ser feita por meio de PIX, utilizando a chave CPF do titular da declaração). Caso o contribuinte não possua conta bancária no Brasil, deve nomear um procurador no Brasil para receber a sua restituição. O procurador, munido de procuração pública, deve comparecer a uma agência do Banco do Brasil e indicar uma conta de sua titularidade, em qualquer banco, para que seja feito o respectivo crédito.
Acordos
Para evitar situações de dupla tributação, o Brasil firmou acordos internacionais com diversos países. Conforme estabelece a Instrução Normativa nº 1.500/2014 da RFB, “o contribuinte que houver recebido rendimentos de fonte situada no exterior, incluídos na base de cálculo do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), pode compensar o imposto pago nos países com os quais o Brasil possui acordos, convenções ou tratados internacionais ou naqueles em que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil, desde que não sujeitos à restituição ou compensação no país de origem”.
O Brasil tem acordos vigentes com África do Sul, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, China, Coreia do Sul, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Equador, Espanha, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Países Baixos (Holanda), Peru, Portugal, República Eslovaca, República Tcheca, Rússia, Singapura, Suécia, Suíça, Trinidad e Tobago, Turquia, Ucrânia e Venezuela.
O teor e a vigência da lei estrangeira concessiva de reciprocidade devem ser comprovados pelo contribuinte, com cópia da lei publicada em órgão da imprensa oficial do país de origem do rendimento. A norma precisa estar traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela representação diplomática do Brasil no país de origem, ou mediante declaração desse órgão atestando a reciprocidade de tratamento tributário.
Não é necessária a prova de reciprocidade para a Alemanha, o Reino Unido e os Estados Unidos.
Não havendo acordo ou convenção internacional para evitar a dupla tributação, valem disposições da legislação tributária brasileira vigente, não podendo ser compensado o valor do imposto porventura pago no país de origem.
Quem deve declarar
Está obrigado a apresentar a DIRPF 2023 quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70 no ano passado. Esse valor inclui salários, aposentadorias, pensões e aluguéis; quem recebeu rendimento isento, não tributável ou tributado exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil; e quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto. O prazo para entrega da declaração termina em 31 de maio.
Deve ainda declarar o IRPF em 2023 quem tinha, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.
Em relação àqueles que efetuaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ficam obrigados apenas quem, no ano-calendário, realizou somatório de vendas, inclusive isentas, superior a R$ 40 mil; e, operações sujeitas à incidência do imposto.
Quanto à atividade rural, também deve declarar o cidadão que obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; que pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022.
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Fonte: Receita Federal
A base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado. Dela, só é possível deduzir o valor do material empregado se ele foi produzido pelo prestador fora do local da obra e se foi por ele comercializado com a incidência do ICMS.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a pacificação de uma controvérsia tributária que durou uma década, mas recentemente teve seu fim por meio de decisão do Supremo Tribunal Federal.
O caso julgado envolve a interpretação do artigo 9º, parágrafo 2º, alínea “a”, do Decreto-Lei 406/1968, a norma que estabelece a base de cálculo sobre a prestação de determinados serviços, entre os quais se encontram os da construção civil (itens 19 e 20 da lista anexa à lei).
Esses itens trazem a ressalva de que não incide na base do ISS o fornecimento de “mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da execução do trabalho, que ficam sujeitas ao ICMS”.
Esse trecho permitiria duas interpretações. Uma delas, mais favorável ao contribuinte, indica que o ISS não alcança o valor relativo a mercadoria alguma, quer seja produzida no local da prestação do serviço, quer seja fora dele.
A outra, pró-Fisco, diz que a dedução do ISS só se aplica às mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação de serviços que se sujeitem ao ICMS. Essa foi a posição historicamente adotada pelas turmas de Direito Público do STJ em diversos precedentes.
O problema é que, em 2010, a discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal, no RE 603.497. Relatora da matéria, a ministra Ellen Gracie (hoje aposentada) deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença e permitir à empresa recorrente deduzir da base de cálculo os valores dos materiais usados para concretagem.
Essa decisão monocrática valeu por uma década. Nesse período, houve a indicação por parte do Supremo de que a interpretação do STJ estava superada. Essa posição foi derrubada em 2020, o que se confirmou no ano passado, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
Segundo a ministra Regina Helena Costa, o STF acabou por preservar a orientação jurisprudencial que o STJ sedimentou no âmbito infraconstitucional: a impossibilidade de dedução dos materiais empregados da base de cálculo do ISS incidente sobre serviço de construção civil.
“O prestador de serviço de construção civil é, via de regra, contribuinte tão somente do ISS, de modo que, ainda que ele mesmo produza os materiais empregados fora do local da obra, esses materiais não estarão sujeitos ao recolhimento do ICMS, e, portanto, não poderão ser abatidos da base de cálculo do ISS”, explicou a relatora do recurso especial.
“Entretanto, caso o prestador do serviço de construção civil também seja contribuinte do ICMS, os materiais necessários à construção por ele produzidos fora do local da obra e destacadamente comercializados em paralelo com o tomador, porquanto passíveis de tributação pelo imposto estadual, poderão ser subtraídos da base de cálculo do ISS”, acrescentou ela.
No caso julgado pela 1ª Turma do STJ, o recurso especial do contribuinte foi negado porque a empresa não alegou, muito menos comprovou, que vendeu de forma separada os materiais empregados nos serviços de concretagem e submeteu o valor deles à tributação pelo ICMS. A votação foi unânime.
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REsp 1.916.376
Fonte: Conjur por Danilo Vital

