Por 8 votos a 2, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que o ISS de planos de saúde deve ser pago onde está o prestador de serviços, ou seja, no endereço da empresa, não no local do tomador de serviços, ou seja, do cliente. A maioria dos ministros também determinou a perda de objeto da ação no caso das franquias e do leasing por conta de alterações legislativas. No caso das franquias, os ministros entenderam que há legislação definindo que a tributação deve ocorrer no local do empreendimento prestador do serviço. Em relação ao leasing, as normas fixam a tributação no local do tomador do serviço.
O julgamento estava em plenário virtual e encerrou-se às 23h59 de sexta-feira (2/6).
Prevaleceu o voto do relator, Alexandre de Moraes, que manteve raciocínio similar à liminar dada por ele nesta ação, em 2018. Para o ministro, o fato gerador do tributo não foi minuciosamente previsto pela lei complementar e pelas leis subsequentes, por isso, a norma traz insegurança jurídica aos contribuintes e conflitos de competência entre os municípios.
O exame do complexo normativo impugnado não permite os esclarecimentos necessários ao rompimento do estado de insegurança detectado desde a concessão da Medida Cautelar. Não se trata de questões afetas à definição e ao alcance da norma, o que ensejaria conflitos de interpretação da legislação federal”, escreveu Moraes em seu voto.
“As insubsistências detectadas vão além e atingem o mínimo exigido para que a devida estabilidade nas relações jurídicas afetadas seja respeitada, estando em risco a estabilidade entre as mais de cinco mil municipalidades. Há potencial conflito fiscal diante das dúvidas geradas pelas normas impugnadas, estando eivadas de inconstitucionalidade”, acrescentou.
A decisão de Moraes atende aos pedidos dos contribuintes – que alegam dificuldades operacionais para executar a lei – e de cidades maiores, como São Paulo, que abrigam as sedes das empresas e continuam com o recolhimento de tributos centralizado. Já os municípios menores acabam perdendo essa receita.
Acompanharam Moraes: André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.
Divergência
A divergência veio do ministro Nunes Marques. Para ele, de fato, existiam lacunas na lei que transferiu o ISS de serviços de saúde e financeiros ao endereço do tomador dos serviços, no entanto, elas foram sanadas pelo Congresso Nacional, afastando, portanto, a insegurança jurídica. “Por óbvio, as escolhas do Parlamento sempre podem (e devem) ser criticadas por quaisquer indivíduos, grupos, empresas, entidades, setores e forças da sociedade. Algumas opções podem se revelar, com o tempo, inexpressivas ou, até, insustentáveis; outras podem causar ruídos, instabilidades, ônus excessivo”, escreveu.
O ministro defendeu que o Legislativo cumpriu a sua função de sanar as dúvidas. “Não obstante, o certo é que determinadas preferências e determinados objetivos sociopolíticos, econômicos, culturais etc. têm, necessariamente, de sair desse amadurecimento do debate junto ao Poder competente para fazê-lo. O Judiciário, nessas hipóteses, precisa atuar com deferência e, particularmente, quando se tratar de decisão técnica ou de política pública (que exige o volume e o tom da voz de um representante eleito), como aponta farta jurisprudência do Supremo.”
Contudo, Nunes Marques concordou com Moraes em relação à perda de objeto da ação no caso das franquias e do leasing por conta de alterações legislativas. Gilmar Mendes acompanhou Nunes Marques.
O julgamento voltou ao plenário virtual porque o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos, mesmo com a maioria formada no sentido do voto do relator.
A ADI 5835 foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) contra o artigo 1º da Lei Complementar 157/2016, na parte em que modificou o art. 3º, XXIII, XXIV e XXV, e dos parágrafos 3º e 4º do art. 6º da Lei Complementar 116/2003, que alteraram o local em que o ISS será devido na tributação municipal sobre serviços de planos de medicina de grupo ou individual; de administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente; de administração de consórcios; de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres; e de arrendamento mercantil.
Fonte: Jota
O Estado de Goiás não poderá permitir, tolerar ou utilizar servidores estranhos ao quadro do Fisco estadual em procedimentos administrativos privativos do cargo de auditor fiscal. A obrigação de não fazer foi imposta pelo juiz Rodrigo de Melo Brustolin, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. O magistrado atendeu a pedido, em Ação Civil Pública, do Sindicato dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás (Sindifisco-GO).
No pedido, o Sindifisco alegou que servidores estranhos ao fisco estadual vem sendo reiteradamente designados pela administração fazendária estadual para procederem lançamentos de crédito tributário e a concessão de isenções fiscais relativas ao Imposto Causa Mortis e Doações (ITCD), agindo em desvio de função. A ação foi patrocinada pelo Departamento Jurídico da entidade, constituído pelos advogados Thiago Moraes, Juliana Ferreira e Santos e Núbia Rossana Cardoso Vieira.
Os advogados aduziram que essa situação vem produzindo “atos visceralmente nulos” por serem praticados com invasão de competências e usurpação de funções privativas e exclusivas do servidor investido no cargo de auditor fiscal da Receita Estadual. Citaram “evidente e considerável prejuízo ao erário”.
Ressaltaram que, embora seja notório o déficit de auditores fiscais atualmente em atividade na Secretaria de Estado da Economia, tal circunstância não pode autorizar ou justificar o nefasto desvio de função. “Pois não se trata simplesmente da ocupação de espaços vagos, mas sim de incentivo e tolerância a ilegal invasão de competências e atribuições”, afirmaram.
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que, das três espécies de lançamento de tributos (de ofício, por declaração ou por homologação), apenas a modalidade conhecida por homologação dispensa, em princípio, a intervenção da autoridade administrativa fiscal na constituição do respectivo crédito. No caso do ITCD o lançamento ocorre por declaração, portanto, com a obrigatória participação da autoridade fiscal.
Desvio de função
Em contestação, o Estado de Goiás alegou ausência de prática de lançamento por servidor estranho à carreira do Fisco. Contudo, em análise de documentos apresentados e oitivas de testemunhas, o magistrado disse que os servidores realizam sim desvio de função, e que apenas as atividades mais “difíceis” eram repassadas ao auditor fiscal, sendo nos casos maiorais de lançamentos do ITCD realizados por analistas.
Nesse sentido, salientou ser válido o provimento jurisdicional para impedir a prática de atos privativos dos auditores estaduais da receita por agentes alheios ao quadro efetivo de servidores públicos, sob pena de nulidade dos lançamentos até então concluídos.
Citou o disposto no artigo 8° da Lei Estadual 13.266 de 1998 (sobre a carreira do Fisco), que prevê que é nulo qualquer lançamento de crédito tributário praticado por pessoa não ocupante de cargo integrante do Quadro de Pessoal do Fisco, sendo inadmissível o reconhecimento de desvio de função para qualquer efeito administrativo.
Leia aqui a sentença.
Processo: 5458037-84.2020.8.09.0051
Fonte: Rota Jurídica
Indicadores econômicos e sociais sustentam boa parte das afirmações do ministro Rui Costa sobre Brasília. Rui havia dito na 6ª feira (2.jun.2023), em evento em Itaberaba (BA), que “fez muito mal ao Brasil” a transferência da capital, em 1960, do Rio para a Brasília, cidade construída especialmente para ser a sede dos Poderes da República.
“Era melhor ter ficado no Rio de Janeiro, ter ido para São Paulo, para Minas ou para a Bahia”, afirmou Costa. Ela disse que, nessa hipótese, quem fosse à Câmara ou ao Senado passaria perto de favelas “com gente pedindo comida, desempregados”. Em Brasília, a visão do país é deturpada, segundo ministro: “Ali as pessoas vivem numa ilha ilusória, numa bolha de fantasia”.
MAIOR RENDA PER CAPITA
A “bolha de fantasia” a que se refere Costa é referendada pela comparação da renda per capita média do Distrito Federal. A média mensal em 2022 de cada habitante do Distrito Federal (incluindo os que não trabalham) foi R$ 2.913. O valor é 79% superior à média nacional, de R$ 1.625. A renda do Distrito Federal é 258% maior do que a do Estado mais pobre, o Maranhão, de R$ 814 mensais. Os brasilienses têm renda per capita 35,6% superior à dos paulistas, que têm a 2ª maior renda per capita do país, de R$ 2.148. São Paulo tem o maior PIB (Produto Interno Bruto) do país entre as unidades federativas. É também o Estado com a economia mais dinâmica. Brasília tem poucas indústrias. A economia privada depende basicamente da venda de produtos e serviços consumidos por funcionários públicos federais.
ABISMO ENTRE RICOS E POBRES
A alta renda média dos brasilienses não significa alta qualidade de vida para todos. Há um abismo entre ricos e pobres. O Distrito Federal é a 4ª unidade federativa mais desigual do país. A RA (região administrativa) do Lago Sul tem a maior renda domiciliar per capita do Brasil, de R$ 10.979 mensais, superior à de países como a Coreia do Sul e a Espanha. A RA com menor renda é a Estrutural: R$ 695. O valor é menor do que países como Bangladesh e Índia.
O Sol Nascente tornou-se a maior favela do Brasil, com 32.081 casas. Ultrapassou a Rocinha, no Rio de Janeiro. Mas isso não invalida a declaração de Costa sobre a baixa probabilidade de um deputado ou um senador verem uma favela em Brasília. O Sol Nascente está a 41 km do Congresso Nacional. Não há favelas na região central da capital federal. Uma vez no final dos anos 1960 começou a se formar uma grande favela na região central. Eram 14.600 barracos em 1969. O Brasil vivia uma ditadura militar. A decisão foi rápida: caminhões encostaram no local e levaram todos nas carrocerias pela CEI (Campanha de Erradicação de Invasões), para um local a 27 km a oeste da Praça dos Três Poderes. A sigla CEI logo se tornou a região administrativa Ceilândia, que completou 53 anos agora em 2023, tem 350 mil habitantes e é uma das marcas do apartheid criado no Distrito Federal. O Sol Nascente é próximo a Ceilândia.
BRASILEIROS BANCAM 40% DOS GASTOS
A alta qualidade de vida dos moradores do Distrito Federal é bancada por toda a população do país. Os pagadores de tributos no Brasil bancaram os R$ 23 bilhões do FCDF (Fundo Constitucional do Distrito Federal). O valor representa 40% do orçamento do Distrito Federal. Na comparação com 2022, houve aumento de 41% do valor. Os recursos do FCDF permitiriam pagar por 2 anos 2 grandes programas sociais: o Minha Casa, Minha Vida (R$ 10 bilhões anuais) e o Auxílio Gás (R$ 1,5 bilhão).
Mas a ajuda dos brasileiros ao Distrito Federal é muito maior do que isso. A economia local não existiria sem o pagamento que funcionários públicos recebem do governo federal. Os maiores salários do país são de pessoas que trabalham para o Estado.
LIMITE DE CRESCIMENTO
O marco fiscal aprovado pela Câmara em 23 de maior de 2023 incluiu o FCDF nas despesas que têm limite de crescimento. Não haverá redução no montante. Mas o Distrito Federal deixará de ter a possibilidade de reivindicar aumentos superiores a outros itens. Deputados do Distrito Federal tentaram retirar o FCDF do marco fiscal, mas não conseguiram.
Fonte: Poder 360
Um novo lote de arquivos liberados pela Receita Federal mostra que as isenções e benefícios fiscais a empresas brasileiras ultrapassam R$ 215 bilhões em 2021. Portaria do órgão (íntegra – 596 KB) publicada em 16 de maio no Diário Oficial da União determinou que, em 15 dias, fossem listadas as empresas que recebem benefícios fiscais.
Os novos arquivos detalham R$ 164,5 bilhões em benefícios tributários, valor que se soma aos R$ 51 bilhões mostrados pelo Poder360 há duas semanas. A empresa que mais recebeu benefícios foi a Petrobras, com R$ 29,5 bilhões em impostos não pagos. A Vale, com R$ 20 bilhões, é a 2ª colocada.
A Petrobras foi procurada pelo Poder360, mas não enviou posicionamento até a publicação deste texto. O espaço segue aberto para manifestação.
O governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) tenta reduzir benefícios tributários como parte do esforço de conter o deficit fiscal. A abertura, pela 1ª vez, de detalhes de concessão de benefícios fiscais a empresas faz parte do esforço para reavaliar políticas no setor. Dados da Unafisco (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil) mostram que o governo federal deve deixar de arrecadar R$ 568 bilhões em 2023. Os R$ 51 bilhões nos arquivos revelados pelo Fisco até agora são, portanto, só uma parte disso.
As isenções da Petrobras se concentram em imposto de importação (R$ 12,5 bilhões de isenções), Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) de importação (R$ 12,4 bilhões) e PIS (Programa de Integração Social) de importação (R$ 2,7 bilhões). Há leis que estabelecem que alguns produtos importados de petróleo e gás, como sondas de perfuração e equipamentos para prospecção de jazidas, têm isenções de impostos. Esses benefícios são estabelecidos pelo decreto 6.759/2009, que institui o Repetro, um regime aduaneiro especial quando uma empresa importa bens usados na exploração e produção de petróleo e gás natural. A Lei 10.865/04 estende as isenções relacionadas a impostos ao PIS/Cofins ligados à importação. “O Brasil tem uma série de regimes especiais que isenta as empresas de impostos de importação, PIS e Cofins. A lógica é que, se a empresa não consegue comprar o produto no Brasil, não há por que tributar”, diz Welber Barral, ex-secretário de Comércio Exterior e sócio da consultoria BMJ. Depois da Petrobras, estão na frente na lista de isenções as empresas Vale (R$ 20,5 bilhões) e GE Celma (R$ 5,2 bilhões). No caso da mineradora, a maioria das isenções se refere ao fato de estarem na área de atuação da Sudam (Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia)/Sudene (Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste). No caso da GE Celma, fabricante e revisora de turbinas de aviões, há incentivos do Recof (Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado). O programa “permite o diferimento dos tributos devidos, na importação dos motores e peças submetidos a reparos no Brasil, até a exportação sem o acúmulo de créditos tributários”, diz a empresa.
AS MAIORES ISENÇÕES
A maioria das isenções de tributos mostradas até agora pela caixa-preta da Receita Federal se refere a Cofins de importação. Ao todo, R$ 77,5 bilhões deixaram de ser arrecadados da contribuição que financia a seguridade social. Outros R$ 48,7 bilhões de imposto de importação deixaram de ser pagos pelas empresas (R$ 12,5 bilhões só da Petrobras). Na sequência, estão tributos por atuação nas áreas da Sudam e Sudene (R$ 41 bilhões) e IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) (R$ 21,6 bilhões).
Fonte: Poder 360o
O Distrito Federal não destina recursos vultosos à Polícia Militar, mas possui viaturas Toyota Corolla (cujo preço unitário ultrapassa R$ 100 mil) e os policiais com o maior salário inicial do Brasil. Qual é a mágica? Uma parte significativa de tudo isso é pago não com recursos distritais, mas com dinheiro da União. Soma-se ao gasto arcado por Brasília parte do bilionário FCDF (Fundo Constitucional do Distrito Federal). A verba é em favor do poder público local, mas conta como despesa do governo federal. Por isso há dinheiro para os Corollas.
O FCDF está no texto constitucional – a lei que o regulamenta é de 2002. No início, seus recursos eram destinados ao sustento das polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros de Brasília. Depois, passou a fornecer verbas também para saúde e educação. A Polícia Penal, criada no papel no fim de 2019, também terá recursos vindos do fundo.
Trata-se de uma grande vantagem de Brasília sobre os demais Estados brasileiros. Em 2019, foram R$ 14 bilhões de recursos extras. Em 2020, a cifra deve ficar por volta de R$ 15,7 bilhões, na estimativa feita antes da crise do coronavírus.
O benefício corresponde a 36,4% de toda a receita de R$ 43,1 bilhões do Distrito Federal. Os gastos do FCDF podem ser acompanhados por meio do Portal da Transparência do Governo Federal. Somado o repasse do FCDF, “o gasto [per capita] com segurança no DF é quase 7 vezes maior que a média nacional”, diz Arthur Trindade, professor da UNB, integrante do Fórum Brasileiro de Segurança Pública e ex-secretário de Segurança Pública do Distrito Federal. Trindade diz que os resultados na área são bons: “Acima de 70% dos brasilienses dizem confiar na polícia ou confiar muito na polícia. É diferente de outras polícias, que a população tem medo”.
Fonte: Poder 360o
O relator da reforma tributária, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), confirmou que apresentará o relatório da reforma na próxima terça-feira (6). Mas o texto será um relatório das atividades do Grupo de Trabalho (GT). O substitutivo às propostas em tramitação (PEC 45/19, da Câmara, e PEC 110/19, do Senado), segundo sua assessoria, deverá ser divulgado quando for definida uma data para a discussão em Plenário.
Segundo o coordenador do GT, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG) a ideia é votar ainda este mês na Câmara. Lopes explicou que o relatório será um resumo do que o GT fez, dos pontos consensuais e até contará um pouco da “história destes 40 anos de discussão da reforma”.
Entre os pontos consensuais, deverá estar a criação de um Imposto sobre Bens e Serviços dividido em um tributo federal e um de estados e municípios. A ideia é que o novo imposto substitua outros 5: IPI, PIS, Cofins, ICMS estadual e ISS municipal.
Segundo o relator Aguinaldo Ribeiro, o imposto deverá ter mais de uma alíquota. “O ideal em um sistema de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) era ter um IVA único com uma única alíquota com a base ampla e reduzir a alíquota. É lógico que esse é um debate de um cenário de mundo ideal, que a gente não tem porque alguns setores têm, de fato, especificidades”.
Resistências
O objetivo do coordenador do GT, Reginaldo Lopes, é ter mais de 400 votos favoráveis. Ele acredita que as resistências em torno da reforma diminuíram muito. Segundo ele, as dúvidas sobre perdas de arrecadação de alguns estados e grandes municípios poderão ser sanadas com o detalhamento da transição para a distribuição da arrecadação, que deverá ser de 40 anos.
Na avaliação do deputado, trata-se de uma política de “ganha-ganha”. Ele entende que todos vão ganhar pelo crescimento econômico. “É evidente que os municípios mais pobres vão ganhar mais que os mais ricos. Mas o mais rico também vai ganhar. O estado mais pobre vai ganhar mais que o mais rico. Mas o mais rico também vai ganhar”, afirmou.
Segundo o parlamentar, será uma transição de logo prazo do ponto de vista federativo. “É uma transição de 20 mais 20 anos, com critério de distribuição. Vamos manter o nível de arrecadação fazer uma correção. Existe uma câmara de equalização destas receitas”, explicou.
As diferenças de arrecadação poderão ocorrer porque a cobrança do tributo será no local de consumo da mercadoria ou serviço. Hoje, há muita cobrança na origem da produção, o que beneficia estados como São Paulo. Mas as empresas deste estado, que também é um grande produtor industrial, serão beneficiadas pelo fim da cumulatividade, que é a cobrança de imposto sobre um insumo que já foi tributado.
Reportagem – Sílvia Mugnatto
Edição – Rachel Librelon
Fonte: Agência Câmara de Notícias
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial do auxilio-alimentação pago a uma servidora pública do Município de Santa Barbara do Oeste (SP), mesmo após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Os ministros afastaram a limitação da integração salarial da parcela ao período anterior à vigência da lei.
Incorporação
Na reclamação trabalhista, a servidora, admitida em janeiro de 2012 como agente de organização escolar, disse que a parcela foi criada por lei complementar em 2005 para todos os servidores municipais. Ela alegou que o valor tinha natureza salarial, pois era creditado habitualmente em cartão magnético, sem deduções, e representava um percentual significativo em relação ao salário. Por isso, pedia sua repercussão nas demais parcelas salariais, como férias, 13º e FGTS.
O município, em sua defesa, sustentou que os valores passaram a ser creditados em substituição à entrega de cestas básicas e não tinham natureza salarial.
Limitação
O juízo de primeiro grau não reconheceu a natureza salarial da parcela. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que o beneficio deveria ser incorporado ao salário, mas limitou os efeitos da decisão ao período anterior à vigência da lei da Reforma Trabalhista. Para o TRT, a retirada da natureza salarial do auxílio, após a vigência da lei, não pode ser considerada violação a direito adquirido.
Reforma Trabalhista
A Lei 13.467/2017 alterou o artigo 457 da CLT para prever que os valores pagos a título de auxílio-alimentação “não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.
Direito adquirido
A servidora recorreu ao TST com o argumento, entre outros, de violação do direito adquirido. A seu ver, as alterações da Reforma não alcançam situações consolidadas antes da sua entrada em vigor, e a limitação da integração salarial, até essa data, levaria a uma considerável redução salarial.
Situações consolidadas
O relator do recurso, ministro Evandro Valadão, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, leis municipais que definem direitos, vantagens e ou benefícios de natureza trabalhista se equiparam a regulamento do empregador. Logo, a superveniência de lei federal que alterou a natureza jurídica do auxílio-alimentação não incide nas relações de trabalho em âmbito municipal.
Segundo o relator, a análise do pedido deve resguardar as situações consolidadas no cenário jurídico anterior à mudança na lei. No caso, quando a servidora foi admitida, a lei municipal previa a natureza salarial do benefício, e essa previsão não pode ser alterada posteriormente, ainda que por meio de lei federal.
Mudanças prejudiciais
O ministro observou, ainda, que o artigo 468 da CLT veda mudanças das condições de trabalho que resultem em prejuízos a empregadas e empregados. Assim, a não integração da parcela à remuneração somente se aplica aos contratos iniciados a partir da vigência da Reforma Trabalhista.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e manteve a natureza salarial do auxílio-alimentação e o pagamento de sua repercussão nas verbas contratuais, enquanto perdurar o contrato de trabalho.
(Andrea Magalhães/CF)
Processo: RR-10822-78.2019.5.15.0086
Esta matéria é meramente informativa.
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Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Quatro Medidas Provisórias (MPs) relacionadas à área tributária correm o risco de caducar nesta semana por não terem sido analisadas pelo Congresso Nacional.
Desoneração de tributos federais sobre combustíveis
A MP 1157/2023 prorroga até 31 de dezembro de 2023 as alíquotas do Programa de Integração Social (PIS) /Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre óleo diesel, biodiesel e gás natural.
Já para a gasolina e o álcool, a isenção de PIS/Pasep e Cofins foi estendida por mais 60 dias, até 28 de fevereiro de 2023.
A desoneração estabelecida pelo governo anterior para conter a alta do preço de combustíveis perdeu validade em 31 de dezembro de 2022.
Transferência do Coaf ao Ministério da Fazenda
A MP 1158/2023 determina a volta do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) para o Ministério da Fazenda.
O Coaf é a unidade de inteligência financeira do Brasil, que atua na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e à corrupção.
No último governo, o órgão foi para o Ministério da Justiça; depois, voltou para o Ministério da Economia (criado no lugar da Fazenda) e, enfim, foi para o Banco Central.
Exclusão do ICMS do cálculo de créditos do PIS/Pasep e Cofins
A MP 1159/2023 retira o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) embutido em mercadorias ou serviços da base de cálculo do PIS e da Cofins.
O governo afirma que a nova regra segue entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento ocorrido em 2017, concluído definitivamente em 2021.
Até então, a Receita Federal considerava que o ICMS embutido nos produtos vendidos integraria o faturamento das empresas, sobre o qual é calculado o valor do PIS/Cofins. Porém, o Supremo entendeu que o imposto é uma receita dos estados, e não dos contribuintes. Deste modo, a parcela do ICMS não poderia ser compreendida como faturamento da empresa.
A medida que passou a valer de forma provisória em 1º de maio de 2023 pode perder validade e com isso, voltará a valer a regra antiga.
Regras de julgamento do Carf
A MP 1160/23 retoma o voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Com isso, os conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que são os presidentes de turmas e câmaras no Carf, poderão desempatar as votações a favor da União.
O Carf é um órgão colegiado, formado por representantes do Estado e da sociedade, com atribuição de julgar em segunda instância administrativa, os litígios em matéria tributária e aduaneira.
O voto de qualidade havia sido extinto com a publicação da Lei 13.988/20, oriunda da MP do Contribuinte Legal, que estabeleceu que os empates seriam decididos a favor do contribuinte.
Fonte: Portal Contábeis
Termina hoje (31/05), às 19h, o prazo de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal, também conhecido como Litígio Zero. O programa prevê a renegociação de valores cobrados pelo Fisco, de pessoas físicas e empresas, com descontos e prazo de até 12 meses para pagamento.
Podem aderir ao programa pessoas físicas e empresas com dívidas tributárias em discussão no âmbito das Delegacias da Receita Federal de Julgamento, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ou débitos de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscritos em dívida ativa da União. Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo da prestação será de R$ 100 para a pessoa física, de R$ 300 para a microempresa ou empresa de pequeno porte, e de R$ 500 para demais pessoas jurídicas.
Com o programa, o governo estima arrecadar R$ 35 bilhões de receitas extraordinárias e um ganho permanente de R$ 15 bilhões pela redução dos litígios. Com o programa Litígio Zero, podem ser negociadas cobranças tributárias em discussão no âmbito das Delegacias da Receita Federal de Julgamento, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ou débitos de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscritos em dívida ativa da União.
Para dívidas acima de 60 salários mínimos, o desconto é de até 100% sobre o valor de juros e multas, no caso de valores irrecuperáveis ou de difícil recuperação. O governo ainda vai permitir o uso de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa para quitar de 52% a 70% do débito. Em todos os casos, o percentual efetivo de desconto observará a capacidade de pagamento do contribuinte.
A Receita Federal enviou aos contribuintes as informações sobre quais débitos podem ser negociados e qual a capacidade de pagamento de cada litigante. Com os dados, é possível simular em uma planilha do Fisco qual o desconto para pagamento, em caso de desistência do processo. Para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, o desconto será de 40% a 50% do valor total da dívida, incluindo o tributo que originou o passivo, além de juros e multa, para débitos até 60 salários mínimos (R$ 78.120).
Fonte: O Estado
Microempreendedor individual deve ficar atento se também precisa fazer a Declaração do Imposto de Renda (IRPF) 2023 como pessoa física
O prazo para enviar a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-SIMEI) termina nesta quarta-feira (31). A declaração é obrigatória e deve ser enviada todo ano à Receita Federal, mesmo que o Microempreendedor Individual (MEI) não tenha registrado faturamento durante o calendário de 2022. Todo o processo é feito de forma on-line pelo Portal do Simples. Clique aqui para acessar.
O limite de faturamento anual do MEI é até R$ 81 mil. Caso ultrapasse esse valor, o empreendedor deverá pagar tributos sobre o valor excedente. É necessário preencher o valor total da Receita Bruta obtida no ano anterior com a venda de mercadorias ou prestação de serviços e indicar se houve ou não o registro de empregado.
Nos casos de não movimentação ou faturamento, os campos de Receitas Brutas, Vendas e/ou Serviços devem ser preenchidos com o valor de R$ 0,00 – indicando que, de fato, não houve rendimentos.
De acordo com a Receita Federal, o contribuinte que enviar a DASN fora do prazo estará sujeito à multa de atraso de 2% ao mês, limitada a 20% sobre o valor total dos tributos declarados, ou mínimo de R$ 50. A multa é emitida automaticamente após a transmissão da declaração.
O editor de vídeo Diego Galleote, de 41 anos, atua na área como MEI desde 2020. Ele presta serviços para diversos tipos de clientes. Apesar de não ter feito ainda a Declaração Anual do MEI, ele destaca que o processo é bem simples. “Eu faço tudo sozinho e o procedimento é muito intuitivo. Não fiz ainda por falta de tempo e justamente porque é muito fácil, acabei deixando para a última hora”, explicou.
MEI também tem que declarar Imposto de Renda (IRPF)?
O gerente adjunto de Políticas Públicas do Sebrae Nacional, Elias Filho, destaca que, dependendo dos rendimentos que o MEI contabilizou em 2022, será necessário fazer a declaração como pessoa física. O prazo para o envio dessa declaração também termina amanhã (31).
“O MEI deve calcular, a partir do seu faturamento, se os lucros obtidos na atividade empresarial, que são geralmente transferidos para os seus gastos pessoais e viram uma fonte de renda para ele, foram acima do limite estabelecido pela Receita Federal, que está atualmente em R$ 28.559,70 por ano, algo em torno de R$ 2.380 mensais. Como qualquer contribuinte, se essa renda foi acima do limite de isenção, ele deverá fazer a declaração do IRPF.
Para chegar a esse valor do lucro, o MEI deve considerar todo o dinheiro que faturou em 2022 e descontar todas as despesas que teve com a atividade da sua micro empresa individual”, esclarece o gerente-adjunto.
Além disso, o cálculo do IRPF deve considerar as seguintes isenções da Receita Bruta anual estabelecidas pela Receita Federal:
32% – para prestadores de serviço;
16% – para empresas de transporte de passageiros;
8% – para comércio, indústria e transporte de carga.
Veja a seguir dois exemplos:
Exemplo 1
Se o MEI é um prestador de serviços e faturou R$ 60 mil por ano, 32% desse valor é isento, ou seja, R$ 19,2 mil. Além disso, o MEI precisa considerar também as despesas que teve ao longo do ano, a partir da seguinte fórmula:
Renda do MEI = Receita bruta – Parcela isenta do Imposto de Renda – Despesas
Exemplo 2
Considere que o MEI contabilizou R$ 20 mil de despesas anuais como prestador de serviços. Aplicando a fórmula, este é o resultado:
Renda do MEI = R$ 60.000 – R$ 19.200 – R$ 20.000
Renda do MEI = R$ 20.800
Nesse caso, não é necessário declarar Imposto de Renda pois o valor está dentro da faixa de isenção. Abaixo do limite de R$ 28.559,70.
Confira abaixo quando o MEI deve declarar Imposto de Renda como pessoa física:
– se obteve rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 ou receita bruta na atividade rural em valor acima de R$ 142.798,50;
– se teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano-calendário, de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima de R$ 300 mil;
– se obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeitos ao imposto;
– se realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, acima de R$ 40 mil ou com ganhos líquidos sujeitos ao imposto (limite a partir de 2023. Para anos anteriores, não há limite).
Fonte: Agência Sebrae

