As instituições públicas e privadas estão cada vez mais inclinadas a utilizar as boas práticas ambientais, sociais e administrativas. O termo ESG (Environmental, Social and Governance) surgiu em 2005 para estimular o crescimento das empresas de forma ecológica. Entretanto, algumas organizações não seguem os princípios que propagam e fingem ter ações sustentáveis, maquiando dados e números que são passíveis de investigação. Muitos investidores têm sido ludibriados pela propagação de atos pouco convencionais, conhecidos como greenwashing e socialwashing.
O mercado, contudo, está vigilante. Ações judiciais começam a ser propostas para desmascarar as falsas condutas de conformidade com a divulgação de conteúdos duvidosos na tentativa de se qualificar dentro das diretrizes ESG. Nos Estados Unidos, a SEC (Securities and Exchange Commission), agência regulatória do mercado de capitais, passou a exigir padrões mínimos de transparência. Greenwashing (lavagem verde) é o nome dado para caracterizar a maquiagem ambiental, quando se difundem iniciativas falaciosas ou insignificantes de preservação ao meio ambiente.
A forma como a administração pública, por exemplo, trata os seus servidores, as normas de segurança, a assistência aos cidadãos e as próprias questões ambientais passaram a ser tão cruciais quanto os resultados de produtividade. A cobrança pela incorporação de princípios ESG está transformando o universo das repartições com políticas públicas voltadas para diversidade, inclusão, acessibilidade, transparência e meio ambiente. Estudo da Forbes concluiu que práticas de compliance refletem significativamente na imagem da gestão.
A importância da lisura dos processos licitatórios com a ampla divulgação dos editais e dos resultados, os números apresentados com exatidão, a veracidade das notícias disseminadas, a efetiva governança, são medidas exigidas do setor público, fiscalizadas, principalmente, pelos tribunais de contas do país. Os programas de compliance são decisivos para combater ações ilegais ou eticamente discutíveis. No Brasil, desde 2013, a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13) já prevê a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública.
Nem todos os gestores públicos têm uma agenda de fomento voltada para o incremento de atuações eficazes de governança nos moldes ESG, às vezes, por própria incapacidade técnica. É preciso que os órgãos de controle cobrem e punam eventuais fraudes, através do monitoramento e da mineração de dados, utilizando a tecnologia como aliada. Desta forma, as organizações públicas e privadas poderão convergir conscientemente para um ambiente mais limpo e sustentável.
Karla Borges
Fonte: Jornal A Tarde 2023
Ao decidir que são inconstitucionais as leis que determinavam que o ISS é devido no local do tomador do serviço, o Supremo Tribunal Federal encerrou uma acalorada polêmica do Direito Tributário nas últimas décadas. Mas, por outro lado, pode ter criado entraves à aguardada reforma tributária.
Na última sexta-feira (9/6), o Supremo declarou inconstitucionaisos dispositivos da Lei Complementar 116/2003, alterados pela LC 157/2016, que determinavam que o ISS seria devido no município do tomador de serviços.
O julgado criou um novo ponto de fricção no debate em torno das PECs 45 e 110, as duas propostas que devem servir de pilares para a reforma.
O professor de pós-graduação em Direito Tributário da Universidade do Estado do Rio de Janeiro Ricardo Almeida Ribeiro da Silva explica que o impacto da decisão do Supremo na arrecadação municipal será pequeno, porque o regime da LC 157 vigorou por poucos meses até a suspensão por liminar do ministro Alexandre de Moraes.
O impacto, no entanto, será sentido nas propostas da reforma. Para o especialista, do jeito que estão hoje desenhadas e anunciadas, as duas propostas seriam declaradas inconstitucionais.
“As PECs 45 e 110 alteram para o destino a incidência do Imposto (único ou dual) de todos os bens e serviços, mas não trazem qualquer tipo de regulamentação e muito menos preveem o sistema eletrônico operacional que irá viabilizar a tributação de serviços, produtos e mercadorias, evitando conflitos interfederativos e garantindo segurança para os contribuintes”, argumenta.
O tributarista Augusto Fauvelcompartilha da impressão de que o texto das propostas deve ser mudado em face da decisão do Supremo. “Se o texto das PECs seguir os mesmos parâmetros existentes na lei declarada inconstitucional, a reforma será afetada pela decisão do STF. No entanto, se o texto definir de forma mais adequada a figura do tomador conforme voto do ministro Alexandre, podemos ter novo julgamento com outro entendimento”, pondera.
Já Carlos Augusto Daniel Neto, advogado tributarista, sócio do Daniel & Diniz advocacia tributária, entende de modo diverso a questão. “A PEC 45 privilegiou o critério do destino na definição da titularidade da arrecadação do tributo relativo à à aquisição de bens e serviços. Trata-se de um regime de repartição das receitas arrecadadas pelo IBS, e não uma regra de resolução de conflitos de competência entre municípios, como é a LC 157/2016. Por isso, não parece que essa decisão terá impacto direto sobre o conteúdo da PEC que está sendo discutida”, afirma.
Distorção persiste
No julgamento do Supremo que declarou a inconstitucionalidade da LC 157/2016 prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes. Ele já havia concedido liminar para suspender o efeito dos dispositivos, por entender que a nova disciplina normativa deveria apontar com clareza o conceito de “tomador de serviços”, sob pena de causar insegurança jurídica e dupla tributação ou de incidência tributária incorreta.
Após a decisão liminar, a LC 175/2020 especificou a figura do “tomador dos serviços” das atividades em questão e padronizou um sistema nacional para o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao tributo municipal. As alterações promovidas pela norma foram então incluídas como objeto das ações, por aditamento. Contudo, as mudanças não convenceram o ministro, que manteve seu voto e foi seguido pela maioria.
O tema sempre foi polêmico. Para se ter ideia, o advogado e professor de Direito Tributário da Universidade de São Paulo Heleno Taveira Torres já havia apontado em artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídicoque o Projeto de Lei Complementar 170/2020, promovia uma “partilha” (não autorizada pela Constituição) entre o município do estabelecimento prestador e o município de domicílio do tomador.
Outros especialistas, por sua vez, miram no problema que a LC 157/2016 tentava corrigir. É o caso de Carlos Daniel Neto. Ele explica que a lei complementar que foi declarada inconstitucional pelo STF tinha, na sua origem, a finalidade de alocar a competência tributária nos municípios dos tomadores do serviço, com a finalidade de aumentar as suas receitas próprias.
“A declaração de inconstitucionalidade da regra vai, nesse sentido, ampliar a distorção na arrecadação do ISS, concentrando-a em alguns municípios maiores. Por outro lado, a lei complementar foi rejeitada pelo STF justamente em razão dos potenciais novos conflitos fiscais que geraria, e não pela impossibilidade constitucional da resolução desses conflitos horizontais intermunicipais em favor dos municípios dos tomadores de serviços”, pondera.
A mesma distorção na arrecadação do ISS é apontada por Fauvel. “Entendo que do ponto de vista arrecadatório dos municípios a decisão do STF vai causar distorção. Isso porque relatório da Secretaria do Tesouro Nacional revela discrepância, uma vez que aproximadamente 50% do total da arrecadação do ISS em nosso país está concentrada em 69 municípios”, pondera.
O advogado Breno Dias de Paula faz coro aos colegas. “Na verdade, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela legitimidade da cobrança do ISS na sede do estabelecimento do prestador de serviço e afastou a LC que previa a cobrança para o município local da prestação de serviço. Aqui parece-me uma vitória dos municípios mais ricos do país em detrimento dos mais pobres. Entendo que perdeu a Federação e a cláusula constitucional que determina a redução das desigualdades sociais e regionais”, lamenta.
ADI 5.835
ADI 5.862
ADPF 499
LC 116/2003
LC 157/2016
LC 175/2020
PECs 45 e 110
Fonte: Conjur por Rafa Santos
Ao analisar o Tema 1.142, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, por unanimidade, sob o rito dos recursos repetitivos, três teses sobre a cobrança do laudêmio nas transações onerosas de terrenos de marinha.
As teses disciplinam o fato gerador do pagamento da obrigação, o termo inicial do prazo decadencial para a constituição desse crédito e a aplicação do artigo 47, parágrafo 1º, da Lei 9.636/98 às receitas esporádicas da União.
Na primeira tese, a seção definiu que a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária.
A segunda tese estabelece que o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do parágrafo 1º do artigo 47 da Lei 9.636/1998, com a redação dada pela Lei 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel.
Por último, ficou estabelecida a tese segundo a qual o artigo 47 da Lei 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do parágrafo 1º do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).
O relator do recurso repetitivo, ministro Gurgel de Faria, verificou que o artigo 3º do Decreto-Lei 2.398/1987, com redação introduzida pela Lei 13.465/2017, dispõe que a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terrenos da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno do imóvel, excluídas as benfeitorias.
Assim, o magistrado apontou que a celebração do contrato de compra e venda é suficiente como fato gerador do laudêmio. Segundo o magistrado, o legislador estabeleceu como uma das hipóteses de incidência a mera cessão de direitos, a qual ocorre tão logo o negócio jurídico particular produza os seus efeitos, prescindindo, para fins de cobrança do laudêmio, do registro do respectivo título no cartório de registro de imóveis.
Prazo decadencial
O ministro também ressaltou que, frequentemente, a alienação de imóveis sujeitos ao aforamento ou ao regime de ocupação se opera informalmente entre os particulares, mediante contratos de compromisso de compra e venda ou promessa de cessão de direitos que se perpetuam em transferências seguidas, sem a observância das normas de direito privado e das de direito público, que exigem, entre outras obrigações, o pagamento de laudêmio.
“Nesses casos, embora possa ter ocorrido o fato gerador do laudêmio no momento do contrato particular, a parte credora (União) não tem como, na ocasião, ter conhecimento do negócio jurídico, pelo que não pode constituir e exigir o valor devido”, afirmou Gurgel de Faria.
Por conta disso, segundo o magistrado, o artigo 47, parágrafo 1º, da Lei 9.636/1998 estabelece que o prazo decadencial para o lançamento do laudêmio começa a fluir somente a partir do momento em que a União toma conhecimento, por qualquer meio, das circunstâncias e fatos que caracterizam o fato gerador daquele (laudêmio).
Divisão
Por fim, o relator observou que não há razão jurídica para negar vigência à parte final do parágrafo 1º do artigo 47 da Lei 9.636/1998, já que não cabe ao intérprete estabelecer divisões entre institutos quando o legislador, por opção política, não o fez.
“Em atenção à separação de poderes e ao princípio da legalidade, não me parece possível que prevaleça a regra criada pelo próprio credor, a quem competia apenas aplicar ou no máximo regulamentar as normas já criadas. Se a parte final do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998 poderia gerar alguma restrição ao alcance da possibilidade de cobrança do laudêmio, competia à lei modificá-la, e não ao executor ou ao intérprete da norma”, concluiu. Com informações da assessoria de comunicação do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.951.346
REsp 1.952.093
REsp 1.954.050
REsp 1.956.006
REsp 1.957.161
Fonte: Conjur
Crimes contra a ordem tributária, improbidade administrativa e peculato são os assuntos mais frequentes em processos envolvendo temas relacionados a lavagem de dinheiro, corrupção e recuperação de ativos. É o que aponta pesquisa realizada pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper), encomendada pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O estudo foi apresentado durante o evento Seminários de Pesquisas Empíricas Aplicadas a Políticas Judiciárias, em 31 de maio.
Entre os assuntos mais citados, encontram-se ainda os crimes previstos na Lei de Licitações, corrupção ativa, lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores, corrupção passiva, concussão, lavagem de bens, direitos ou valores oriundos de corrupção e inserção de dados falsos em sistema de informação. A análise descritiva também permitiu identificar a interseção entre assuntos de especial interesse: apesar do conjunto de 498.439 ações, menos de 5 mil delas combinam o processamento de lavagem e corrupção ativa e/ou passiva.
De acordo com a Transparência Internacional, em 2021, o Brasil apresentava índice de percepção de corrupção (Corruption Perception Index) de 38, o que o colocava na posição 96, de 180 países, ao lado de nações como Argentina, Indonésia e Turquia. Nesse contexto, o objetivo da pesquisa foi examinar o arranjo institucional voltado à prevenção, ao controle e à repressão dos crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro, bem como a recuperação de ativos no Brasil, com ênfase no tratamento dispensado pelo Judiciário.
“Há anseios sociais e uma expectativa muito grande com a responsabilidade do Poder Judiciário de punição de atos ilegais, a expectativa social de que não vivamos em um país de impunidade. Quero enaltecer a escolha desse tema, muito sensível para nós”, afirmou a juíza federal do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região (TRF2) e professora de direito penal e sentença penal na Escola da Magistratura Regional Federal da 2.ª Região (Emarf), Valéria Caldi Magalhães, uma das debatedoras.
A juíza federal do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) e professora de direito processual penal, drogas e crime organizado na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), Raecler Baldresca, ponderou que os crimes de corrupção e lavagem de dinheiro nunca estão sozinhos.
“Quando são operações importantes, normalmente, há também falsificação de documentos, fraude a licitação, tráfico de drogas”, exemplificou ela, ressalvando que esse fator acaba desencadeando uma cisão dos casos e acarretando discussões de competência que podem levar a atrasos processuais.
Duração das ações
Por meio das movimentações processuais, os pesquisadores identificaram também o tempo médio de duração das ações na Justiça Federal e na Estadual. Entre os processos que se iniciaram desde 2020, observa-se que o percentual de ações com trânsito em julgado é semelhante em ambos os segmentos (39,7% na Justiça Federal e 38% na Justiça Estadual), com o tempo mediano de tramitação de 78 e 108 dias, respectivamente.
Ao se comparar o tempo de tramitação dos processos de acordo com os assuntos, foi possível identificar que corrupção ativa, passiva e lavagem de dinheiro possuem medianas muito próximas, o que indica que metade dos processos com esses temas iniciados depois de 2020 tiveram trânsito em julgado em menos de 100 dias.
Quanto à distribuição dos processos por tribunal, justiça e regiões, destaca-se que cerca de 70% da amostra são compostos por processos de origem estadual. A proporção de ações envolvendo corrupção e lavagem de dinheiro revelada para os tribunais militares (STM, TJM-MG e TJM-RS) chamou a atenção dos pesquisadores. Por sua vez, a distribuição geográfica dos processos reflete a expressividade da região Sudeste na amostra, que lidera, com folga, a distribuição regional na comparação.
“Nota-se diferença muito grande na duração dos processos. Há heterogeneidades regionais”, destacou um dos painelistas, o professor e coordenador do Centro de Regulação e Democracia do Insper, Paulo Furquim de Azevedo.
No conjunto da amostra, os 10 tribunais estaduais com mais processos distribuídos a partir de 2020 são, em ordem decrescente: TJSP, TJSC, TJMG, TJPR, TJRS, TJGO, TJPA, TJMT, TJBA e TJMS. Já os tribunais regionais federais ficaram assim classificados em razão da ordem decrescente de distribuição processual: TRF1, TRF3, TRF4, TRF2 e TRF5. Cabe ressaltar, entretanto, que a pesquisa foi realizada com dados anteriores ao início das atividades do TRF6, que assumiu parte da competência territorial antes cominada ao TRF1.
Entretanto, a distribuição processual não é uniforme quando se consideram todos os assuntos processuais abrangidos pela pesquisa. Entre as variações encontradas, podemos ressaltar os casos de lavagem de dinheiro, que possuem um maior volume de distribuição no TJMS e no TRF4.
Metodologia

A pesquisa utilizou variados tipos de dados para as análises relativas à temática de lavagem de dinheiro, corrupção e recuperação de ativos. O primeiro refere-se aos processos judiciais. Para essa frente, fez-se uso da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (Datajud) e de extrações de textos de decisões dos Diários Oficiais da Justiça.
A segunda fonte toma como referência os materiais públicos de origem administrativa disponibilizados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) e pelo Ministério Público Federal (MPF).
O terceiro foi feito com base em entrevistas semiestruturadas conduzidas junto a atores-chave do sistema. Um qu eletrônico (survey) aplicado junto a magistrados e magistradas de 281 unidades judiciárias, sendo 92 da Justiça Federal (incluindo 1.º e 2.º grau), 179 da Justiça Estadual (incluindo 1.º e 2.º grau) e 10 da Justiça Eleitoral (apenas 1.º grau), espalhadas por quase todos os estados brasileiros. A partir dessas unidades, os pesquisadores contataram 343 juízes e juízas, incluindo também em alguns casos os juízes substitutos (em 70% das unidades judiciárias federais e em cerca de 10% das unidades judiciárias estaduais).
A juíza auxiliar da Presidência do CNJ Ana Aguiar ressaltou o caráter abrangente do trabalho. “É uma pesquisa de fôlego em tema muito importante”, disse ela, que coordenou o painel cujo encerramento foi realizado pelo secretário especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ, Ricardo Fioreze.
O estudo “Lavagem de dinheiro, corrupção e recuperação de ativos: características processuais, funcionamento do arranjo institucional e alternativas de aperfeiçoamento” integra a Série Justiça Pesquisa. Os estudos foram concebidos pelo DPJ do CNJ, a partir dos eixos estruturantes “Direitos e Garantias Fundamentais e Políticas Públicas do Poder Judiciário”.
O Eixo “Direitos e Garantias fundamentais” enfoca aspectos relacionados à realização de liberdades constitucionais a partir do critério de ampliação da efetiva proteção a essas prerrogativas constitucionais no Brasil. O Eixo “Políticas Públicas do Poder Judiciário”, por sua vez, volta-se para aspectos institucionais de planejamento, gestão de fiscalização de políticas judiciárias a partir de ações e programas que contribuam para o fortalecimento da cidadania e da democracia.
Texto: Mariana Mainenti
Edição: Thaís Cieglinski
Agência CNJ de Notícias
Fonte: CNJ
Juiz de Direito Brenno Gimenes Cesca, da 2ª vara Criminal de São José dos Campos/SP, absolveu dois comerciantes de veículos acusados de sonegação tributária. O magistrado considerou que os empresários não agiram com dolo ao acostarem cálculos feitos por contador aos livros fiscais.
Segundo declarações do agente fiscal, os empresários teriam fraudado a fiscalização tributária por inserirem elementos inexatos em documentos e livros fiscais.
A acusação ainda alegou que a empresa revendedora de veículos gozava do benefício da redução de 90% da base de cálculo dos tributos, entretanto, em vez de utilizá-lo, aplicou alíquota do Simples Nacional, o que seria vedado. Dessa forma, foi erroneamente utilizado o valor da diferença entre venda e compra do bem como base de cálculo, quando o correto seria o uso da receita bruta auferida com a venda.
Em defesa, os empresários argumentaram terem dado credibilidade aos cálculos do contador, com quem trabalhavam desde a abertura da empresa, em 2006. Ademais, sustentaram que sempre pagaram os tributos pontualmente, conforme guias encaminhadas pelo contador.
Erro decorrente de contabilidade ensejou acusação por sonegação fiscal.
Na sentença, o juiz apontou que os empresários não poderiam ser condenados por crime fiscal se o erro decorreu da contabilidade. Portanto, como os réus não pretendiam fraudar o Fisco, não havia dolo.
“[…] não há prova deste dolo específico, porquanto os réus efetuaram a escrituração do crédito de modo fiel ao que entendiam correto, respaldados por profissional de sua confiança, que não apenas indicaram quem seria, mas também o arrolaram como testemunha, o qual veio a juízo e confirmou a orientação que forneceu a seus clientes, ora réus, reputando-a ainda correta.”
Para o magistrado, o caso difere daqueles nos quais os acusados, sabendo de eventual fraude, concordam com ela e agem de modo evasivo, esquivando-se da responsabilidade penal, sem identificar quem seria o terceiro responsável pelos cálculos.
O advogado Onivaldo Freitas Jr. do escritório S. Freitas Advogados patrocinou a causa dos empresários.
O caso tramita sob segredo de justiça.
Processo: 0000983-87.2018.8.26.0577
Fonte: Migalhas
A Prefeitura de Limeira (SP)demitiu o funcionário de carreira da Secretaria Municipal da Fazenda, preso suspeito de chefiar o esquema de fraudes relacionadas ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) da cidade. O caso foi descoberto em março de 2022, após denúncia do Executivo e investigação do Ministério Público (MP-SP). O desligamento do servidor foi publicado no Diário Oficial da cidade na última quarta-feira (7).
Além do funcionário, outras sete pessoas seguem presas por envolvimento na operação. Promotoria prevê possibilidade de sentença sair no segundo semestre de 2023. Leia mais abaixo.
O grupo acusado de prática de fraudes fiscais envolvendo transferências irregulares de imóveis e cancelamento de dívidas de IPTU lesaram os cofres públicos do município em, pelo menos R$ 3 milhões, informou a prefeitura na época em que a denúncia foi feita.
Promotoria
De acordo com o promotor Luiz Alberto Segalla Bevilacqua, diante da gravidade do caso, é possível que a sentença saia no segundo semestre de 2023.
“Diante da complexidade do processo até que há cerelidade razoável, com provável sentença no segundo semestre. Os fatos foram graves e isso foi reconhecido até pelo Supremo Tribunal de Justiça, que manteve todos presos até agora”, comentou.
A investigação do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco) também apontou crimes de corrupção passiva e corrupção ativa.
Salário revogado
O funcionário demitido do cargo de assistente administrativo efetivo, nível 1, segue preso desde o início da operação policial e do Gaeco, em março de 2002, junto com outros acusados de envolvimento no esquema de fraudes.
Admitido na Prefeitura de Limeira em 13 de maio de 2013. Desde o momento em que foi preso, no ano passado, até a publicação da demissão, o servidor não recebeu os salários, conforme determina a legislação.
Segundo registro no diário oficial de Limeira, o salário do servidor era de R$ 2.843 mais gratificações. No Portal Transparência da cidade, a remuneração dos últimos holerites relacionados ao funcionário, em 2021, ultrapassava os R$ 7 mil.
O valor somado o salário somado ao da gratificação é R$ 8.395,54, sem as correções do dissídio. Segundo portaria publicada no Diário Oficial do Município.
“A gratificação que foi revogada de forma imediata pelo prefeito quando da prisão dos acusados durante a operação. Na condição de servidor efetivo, o funcionário respondeu um processo administrativo disciplinar que, conforme determina a legislação, tem que garantir a ele o direito de ampla defesa”, disse a prefeitura em nota enviada ao g1.
A administração municipal também afirmou que os demais servidores envolvidos eram todos comissionados. “Foram imediatamente demitidos por meio de portarias à época assinadas pelo prefeito Mario Botion”, acrescentou.
10 investigados viram réus
Atualmente, segundo informou ao g1 o promotor Luiz Alberto Segalla Bevilacqua, oito acusados seguem presos e dois estão foragidos da Justiça.
No dia 21 de julho de 2022, a Justiça de Limeira (SP) acatou a denúncia do Ministério Público (MP) sobre fraudes relacionadas ao IPTU na cidade e dez investigados se tornam réus no processo, segundo informou ao g1, na ocasião, o promotor.
Entre os réus, havia dois servidores públicos. O juiz responsável pelo processo, que seguia em segredo de justiça, mandou citar os réus para que eles preparem defesa, em 10 dias, acrescentou o promotor que atua junto ao Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco).
O juiz também aceitou pedido de arquivamento de dois investigados por falta de indícios na participação nos crimes, afirmou Bevilacqua.
“Atendeu os pedidos de diligências com laudos periciais dos telefones apreendidos e documentos sobre imóveis envolvidos no esquema”, relatou. “Agora, os réus têm 10 dias para apresentar resposta escrita”, disse na época.
CPI: 23 imóveis transferidos irregularmente a única pessoa
O secretário de Fazenda de Limeira (SP), José Aparecido Vidotti, falou à primeira oitiva da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), que investiga supostas fraudes relacionadas ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), que 23 imóveis foram transferidos irregularmente para uma única pessoa. Os cancelamentos de dívidas do tributo, segundo ele, variavam de R$4 mil a R$260 mil.
A investigação identificou que as transferências teriam sido feitas com um perfil falso criado por um funcionário da empresa IIBrasil, que fornecia software do sistema tributário usado pela prefeitura, usando um nome semelhante ao de uma servidora municipal.
As irregularidades nas transferências de imóveis foram constatadas, segundo relato de Vidotti à CPI, a partir de movimentação realizada pelo perfil falso, quando também foram descobertos cancelamentos de dívidas de IPTU.
Não houve padrão nos processos de cancelamento de dívidas ou nas transferências, afirmou o secretário. Era rotineira a menção de processos administrativos inexistentes para embasar os cancelamentos e uso de documentos públicos fraudados.
Requerimentos
Após a oitiva, os parlamentares aprovaram uma série de requerimentos dirigidos à Prefeitura. Veja lista de assuntos:
- informações sobre quais empresas são responsáveis pela administração, manutenção e alimentação dos sistemas de informação da Prefeitura;
- quantos Refis, ou seja, anistias, de IPTU aconteceram de 1988 até a presente data, quais os valores arrecadados e quantas pessoas foram beneficiadas;
- cópia do e-mail encaminhado da Secretaria de Urbanismo para a Secretaria de Fazenda sobre a transferência dos 23 imóveis citados no depoimento de Vidotti;
- cópia integral do inquérito da Polícia Civil;
- cópia integral do processo penal instaurado pelo Ministério Público
- a relação dos cancelamentos de IPTU de 2022 a 2009, contendo nome do proprietário, valor do IPTU cancelado e número do processo administrativo.
A Comissão também disponibilizou um e-mail para que munícipes pudessem fazer denúncias, o
Fraude no cancelamento de dívidas
Durante a oitiva, o vereador Francisco Maurino Dos Santos (Republicanos), o Ceará, citou uma mensagem enviada por uma munícipe que estaria na lista de pessoas que teriam sido beneficiadas com o cancelamento fraudulento. Vidotti esclareceu que não há outra forma de pagamento que não seja através das guias de recolhimento emitidas pela Prefeitura.
“A baixa financeira acontece por troca de arquivo, o banco credita o valor na conta da Prefeitura e informa por meio de arquivo digital quais são as guias correspondentes àquele valor”, disse.
Ele explicou que no caso dos cancelamentos fraudulentos, os recursos financeiros referentes a tais dívidas não entraram, porque não houve movimentação financeira. “O que houve foi uma fraude de sistema ou de escrituração. Houve uma simulação de pagamento sem envolver recursos”, completou.
Oitivas
Foram realizadas oitivas com Anderson Hara, Daniel de Almeida Leitão, Carlos Roberto Sampaio, Sebastião Izaias de Souza e Lucas Modesto da Silva, Osmar Viana de Souza; Ednelson Gomes Damasceno, Luciano Mario de Camargo e José Luiz Bueno da Silva.
Os secretários de Urbanismo e Habitação, Mathias Razzo e Jorge de Freitas, respectivamente, também foram convocados para prestar esclarecimentos à CPI em agosto de 2022.
Os chefes imediatos dos setores em que servidores investigados exerciam suas funções também foram ouvidos. Reinaldo Antonio De Almeida Rolim, diretor de Controle de Projetos, da Secretaria de Gestão Estratégica; Dionísio Franco Simoni, diretor de Patrimônio, da Secretaria de Administração; Juliano Forti, diretor de Licenciamento, da Secretaria de Urbanismo; Sandra Batista de Souza, diretora de Receita e Fiscalização, da Secretaria de Fazenda prestaram esclarecimentos sobre o caso.
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Operação
Uma operação do Ministério Público (MP) e da Polícia Civil de Limeira (SP), que investiga denúncias de fraudes relacionadas ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), prendeu nove suspeitos em junho de 2022. Servidores e ex-servidores da Prefeitura de Limeira estavam entre os alvos. Transferência irregular de propriedades e cancelamentos de débitos fiscais integram crimes apurados.
As equipes cumpriram 13 mandados de busca e apreensão contra funcionários e ex-servidores municipais, além de outras pessoas envolvidas no caso na cidade e em Piracicaba (SP), Campinas (SP) e Serra Negra (SP).
As penas, de acordo com o promotor Luiz Alberto Segalla Bevilacqua, podem variar de 14 anos de reclusão a até mais de 100 anos de prisão. O grupo se trata de uma organização criminosa que pratica essas fraudes há tempos e, no esquema, são verificados crimes digitais e de corrupção contra administração pública.
“O esquema é bastante criativo porque, com a participação imprescindível de servidores municipais, os suspeitos cancelavam dívidas de imóveis abandonados dentro do sistema da prefeitura, liberavam e alienavam esses imóveis”, afirmou o promotor. “O município de Limeira, como vítima, constatou a irregularidade, alertou e está contribuindo com as investigações”, completou.
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O Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado) foi chamado a intervir e foram feitos os pedidos de prisão preventiva. As equipes também fizeram apreensão de computadores usados no esquema.
De acordo com informações da Prefeitura de Limeira, a Secretaria de Assuntos Jurídicos da Administração municipal entrou com representação na Delegacia Seccional da cidade para instauração de inquérito policial que investiga de fraude relativos a transferência irregular de propriedades e de cancelamentos de débitos fiscais (dívidas de IPTU).
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Fonte: G1
O deputado federal Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) apresentou, na tarde desta terça-feira (6), relatório sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que trata da reforma tributária em grupo de trabalho que discute o assunto na Câmara dos Deputados.
A ideia é que o texto sirva como base para a construção de um substitutivo de consenso diretamente em plenário para a PEC 45/2019, para que seja votada pelos parlamentares.
O movimento é considerado desafiador no meio político, já que precisará contar com o apoio de ao menos 3/5 dos integrantes da casa legislativa (ou seja, 308) em dois turnos de votação.
Durante a reunião do GT, Ribeiro disse que o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), garantiu que o substitutivo final da matéria será apreciado em plenário na primeira semana de julho.
“Conversei com o presidente Arthur Lira, que, em primeira mão, me autoriza a comunicar ao Grupo de Trabalho, ao Parlamento e à sociedade, que nós estaremos apreciando, no plenário da Casa, o substitutivo na primeira semana de julho”, disse o relator.
O calendário atende aos objetivos do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), que tenta concluir a tramitação do texto na casa legislativa antes do recesso parlamentar – marcado para 17 de julho. Se isso acontecer, o Senado Federal terá o segundo semestre para debater o tema.
Diagnóstico
Em um documento de 92 páginas, o relator Aguinaldo Ribeiro descreveu as atividades desempenhadas pelo grupo de trabalho formado por 13 integrantes, expôs um breve histórico do sistema tributário brasileiro e apresentou as conclusões do colegiado.
Os pontos indicados no texto convergem com as linhas propostas pelas PECs 45 e 110 – que tratam da simplificação de impostos sobre o consumo, o fim da cumulatividade e a cobrança no destino, desonerando a cadeia de produção.
“A partir das discussões realizadas nas audiências públicas, nas reuniões internas e nas visitas técnicas, o Grupo de Trabalho traçou um diagnóstico preciso do sistema tributário atual e concluiu pela necessidade urgente de que seja alterado. Analisou as soluções propostas pelos últimos relatórios das PECs nº 45 e 110, ambas de 2019, e, após longo processo de discussão, concluiu que suas linhas gerais devem ser mantidas”, pontua o relatório.
Na avaliação da maioria dos parlamentares que integram o GT, a tributação vigente sobre o consumo no Brasil é “complexa, disfuncional, ineficiente, desequilibrada e injusta”. O documento lista 16 causas para isso. Seriam elas:
1) A base consumo é tributada por cinco tributos diferentes, de competência das três esferas federativas. A nível federal, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Nos Estados, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). E nos municípios, o Imposto sobre Serviços (ISS). Isso tornaria o sistema complexo;
2) Cada ente subnacional tem sua própria competência para legislar sobre normas específicas sobre seu imposto (ICMS ou ISS) incidente sobre a base consumo – são 26 estados, Distrito Federal e 5.568 municípios com essa competência. Fator que aprofunda o nível de complexidade e gera insegurança jurídica aos agentes econômicos;
3) A base consumo é essencialmente dividida em (i) circulação de bens e (ii) prestações de serviços, entre Estados e municípios, gerando insegurança jurídica e diversas disputas, tanto entre os entes federativos quanto entre contribuintes e as administrações tributárias, sobre a classificação da operação;
4) A legislação que instituiu o regime não-cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins permitiu que parte da economia continuasse recolhendo os tributos pelo regime cumulativo, gerando distorções na tributação da cadeia produtiva;
5) O ISS é cumulativo, tanto em relação à incidência em cascata pelo próprio imposto, quanto à impossibilidade de aproveitamento de crédito no pagamento do ICMS. Isso traz distorções na alocação de investimentos na economia, com negócios sendo estruturados para pagar menos tributos (horizontalização ou verticalização), em prejuízo do modelo mais eficiente;
6) Os fatores acima geram uma acentuada cumulatividade na tributação do consumo nacional, com tributos incidindo em cascata, uns sobre os outros e sem recuperação de créditos. O documento pontua que atualmente é impossível afirmar o exato montante tributário embutido no preço cobrado do consumidor ao final da cadeia. Além disso, destaca que há redução da competitividade da produção nacional, com a permanência de resíduos de tributação nas exportações;
7) O modelo atual restringe o aproveitamento dos créditos de impostos pagos na atividade produtiva, tanto dos insumos na manutenção da empresa (crédito financeiro) quanto de investimentos;
8) A multiplicidade de competências tributárias permitiu que os entes subnacionais concedessem benefícios fiscais para atrair investimentos levando à ineficiência na alocação de recursos e ao aumento da complexidade da legislação – é a chamada “guerra fiscal”;
9) A diferenciação de tributação entre entes federativos, assim como a manutenção de diversos tributos incidentes sobre o consumo, afasta investimentos estrangeiros no País devido à complexidade trazida por essa separação de tributação, conceito que não é aplicado pelo restante das economias mundiais;
10) A divisão da base consumo faz com que serviços sejam menos tributados em comparação com o restante dos setores econômicos. Na avaliação dos integrantes do GT, não há razão para que ocorra tal diferenciação entre mercadorias e serviços, sobretudo no atual contexto de “servicização” da economia. A leitura dos parlamentares é que a diferenciação, que não encontra paralelo nas principais economias mundiais, corrói a base tributária nacional sobre o consumo, fonte importante de financiamento de todos os entes federativos, e prejudica outros setores, que arcam com maior carga tributária;
11) O fato de muitos municípios não terem estrutura para exercer suas competências tributárias torna-os dependentes das transferências constitucionais;
12) A digitalização da economia, além de trazer a insegurança sobre qual imposto deva incidir na operação (ICMS ou ISS), poderá corroer a base do ICMS caso seja mantida a tendência jurisprudencial de que incide ISS nessas operações;
13) A oneração mais elevada de bens em relação a serviços torna a tributação do consumo mais regressiva, pois serviços são proporcionalmente mais consumidos por famílias situadas nas faixas superiores de renda;
14) O modelo atual de concessão de benefícios não discrimina a renda dos consumidores, favorecendo tanto contribuintes de baixa quanto de alta renda;
15) Há um tributo que incide diretamente na produção, o Imposto sobre Produtos Industrializados, cujo valor não é recuperado nas etapas posteriores;
16) Como a apuração da contribuição para o PIS e da Cofins é feita no método “base contra base” (receita gerando débito x despesas gerando crédito), várias despesas que geram crédito no regime não-cumulativo não tiveram a respectiva contribuição recolhida, como, por exemplo, quando fornecedores recolhem pelo Simples Nacional ou pelo sistema cumulativo.
Diretrizes para a reforma tributária
No parecer apresentado no GT, o relator Aguinaldo Ribeiro elencou uma série de posicionamentos extraídos a partir de reflexões e discussões pelo colegiado, que servirão de diretrizes para a elaboração do substitutivo que será apresentado à PEC 45/2019 no plenário da Câmara dos Deputados.
Segundo o documento, a ideia é “adotar a solução das PECs nºs 45 e 110 de substituição dos cinco tributos sobre o consumo por um imposto geral sobre o consumo cobrado sobre o valor agregado e um imposto específico sobre determinados bens, alinhando o ordenamento brasileiro ao modelo adotado pela quase totalidade dos países do mundo”.
“O tributo geral sobre o consumo terá a forma do que parte da doutrina tributária denomina de ‘IVA Moderno’: aquele com base ampla, cobrado por fora e no destino, com não-cumulatividade plena e com poucas alíquotas e exceções, denominado Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O tributo específico, denominado de Imposto Seletivo, objetiva desestimular o consumo de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”, pontua o relator.
O IBS de base ampla teria alcance sobre toda a base de consumo, incluídos todos os bens e serviços que existem ou que venham a existir, independentemente se classificados como bens materiais ou imateriais, serviços, ou direitos sobre eles existentes.
Desta forma, o relator acredita que estariam superados problemas classificatórios que criaram disputas sobre se determinada atividade econômica deve se submeter ao ISS ou ao ICMS, ou ainda se sobre ela não incide nenhum dos dois impostos – ponto relevante de discussão em um contexto de economia cada vez mais digital.
“Um IBS com poucas alíquotas e exceções colabora com a simplificação do sistema e tem se mostrado por diversos estudos econômicos internacionais como a melhor forma de tributar o consumo”, diz o relatório disponibilizado na página do grupo de trabalho.
Eis as 12 diretrizes definidas pelo GT para o substitutivo a ser desenvolvido para a PEC 45/2019 no plenário da Câmara dos Deputados:
1) Modelo de IVA
O parecer diz que um tributo único nacional seria o melhor para atender o objetivo de simplificação tão almejado pela reforma tributária, demandando “uma única estrutura de gestão e arrecadação, alternativa mais lógica, econômica e eficiente. Mas reconhece a demanda pela adoção de um modelo dual, separando a gestão da União sobre um tributo federal daquela dos entes subnacionais.
Na avaliação do relator, tal disposição não comprometeria a eficiência do modelo, já que o desenho constitucional dos dois tributos seria “o mais harmonizado possível, de modo a que todas as características principais das duas versões sejam idênticas, como as definições de contribuintes, fato gerador, base de cálculo, estrutura de alíquotas, não cumulatividade plena, regimes favorecidos e específicos, entre outras”.
“Consideramos que, com o funcionamento dessa estrutura harmonizada dos dois tributos, em breve ficará claro que não há nada a temer, que não existe prevalência de um ente sobre o outro, que as receitas são automaticamente arrecadadas e distribuídas, que as fiscalizações ocorrem harmoniosamente e de forma integrada e que o contencioso tributário é mínimo em decorrência da clareza da legislação”, pontua o texto.
O GT também recomenda que a definição de não-cumulatividade plena constante nas PECs seja aperfeiçoada para deixar claro que o imposto pago em todos os gastos que contribuam para atividade econômica do contribuinte dará direito a crédito, independentemente se ligados à função administrativa ou à atividade fim da empresa.
E ainda que haja o reconhecimento do crédito do IBS pelo adquirente, indicando que se deve garantir o direito à dedução do valor cobrado anteriormente independentemente da comprovação do efetivo pagamento do imposto pelo fornecedor.
2) Alíquotas
O GT orienta que se adote uma alíquota padrão, mas sejam permitidas outras alíquotas para bens e serviços específicos. A recomendação do colegiado é evitar sua aplicação a setores da economia como um todo, limitando-se a sua aplicação a alguns bens e serviços relacionados a determinados setores elencados na emenda constitucional, de modo a evitar o aumento da carga tributária.
“Como exemplos de bens e serviços que devem contar com esse tipo de tratamento, seguindo as práticas de vários países, destacamos alguns bens e serviços, como os relacionados à saúde, educação, e transporte público coletivo urbano, semiurbano ou metropolitano e aviação regional, bem como a produção rural. Além desses, deve-se avaliar a possibilidade de manter o tratamento diferenciado aos produtos da cesta básica”, diz o documento.
É recomendada tributação isonômica inclusive para bens e serviços fornecidos por meio de plataformas digitais, inclusive aquelas sediadas no exterior.
3) “Cashback”
Há uma recomendação para a devolução de parte do imposto para famílias de baixa renda (sob critérios de elegibilidade a serem definidos posteriormente), como medida de mitigação da regressividade própria dos impostos sobre o consumo.
4) Regimes tributários favorecidos
Outra diretriz do grupo de trabalho é a manutenção de dois regimes tributários favorecidos atualmente estabelecidos na Constituição Federal: a Zona Franca de Manaus (ZFM) e o Simples Nacional. No caso do primeiro, o texto trata da essencialidade do modelo para o desenvolvimento socioeconômico da Região Norte. Já no segundo, apesar de críticas à amplitude dos limites de faturamento para o regime simplificado, a política é destacada como instrumento no combate à informalidade.
5) Regimes fiscais específicos
O relatório também aponta como necessário um tratamento específico no IBS para alguns serviços e produtos que possuem peculiaridades que dificultam ou não recomendam a apuração tradicional a partir do confronto de débitos e créditos.
Seria o caso de operações com bens imóveis, serviços financeiros, seguros, cooperativas, combustíveis e lubrificantes, que necessitam de sistemas de apuração próprios, como acontece na maior parte dos IVAs internacionais.
6) Fundo de Desenvolvimento Regional
Há consenso entre os integrantes do GT sobre a necessidade da criação de um fundo com o objetivo de reduzir desigualdades regionais e de estimular a manutenção de empreendimentos nas regiões menos desenvolvidas, que deixarão de contar com benefícios fiscais dos tributos extintos.
“O grande problema da guerra fiscal é que os benefícios são colhidos no curto prazo, com a atração de empreendimentos e o crescimento das economias locais, mas seus danos são sentidos somente em prazo mais longo e, em muitos casos, acabam por suplantar os benefícios econômicos inicialmente obtidos, com a perda de transparência e de controle sobre os incentivos fiscais concedidos e a exaustão da capacidade arrecadatória dos fiscos”, diz o texto.
Não são apresentados valores de referência para o fundo, mas são indicados como critérios de distribuição dos recursos a adequação aos objetivos de redução de desigualdades regionais e de estímulo ao desenvolvimento e geração de emprego e renda. Sugere-se, ainda, que a entrega dos recursos do fundo seja obrigatória e excetuada das bases de cálculo consideradas nas regras fiscais.
7) Benefícios de ICMS convalidados
Outra recomendação é que os benefícios fiscais do ICMS convalidados até 2032 pela Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sejam respeitados e que o substitutivo defina, após discussão com os governos federal e estaduais, a formatação necessária para isso.
8) Transição para o novo modelo
O relatório também fala na necessidade de um processo de transição, mas não oferece parâmetros para a duração deste período, que varia nas PECs em discussão no Congresso Nacional e é objeto de divergências entre especialistas e setores econômicos.
O texto indica que esse processo deve ser feito de modo a manter a arrecadação dos tributos atuais como proporção do PIB, sem possibilidade de aumento de carga tributária.
9) Transição federativa
Uma das consequências da mudança da tributação, que deixará de ser sobre a produção e passará a incidir sobre o consumo no destino, é uma mudança na distribuição da arrecadação entre os entes subnacionais – o que gera preocupação entre gestores públicos sobre a condição de manutenção de entrega de serviços públicos demandados pela população. Por isso, o texto fala em uma transição também do lado da distribuição dos recursos.
“A presente reforma mudará categoricamente o ambiente econômico do País, de maneira que são esperados ganhos de arrecadação para todos os entes. Contudo, é demanda justa a garantia da capacidade financeira em curto prazo, que será obtida com uma regra de transição para os entes que transfira horizontalmente a arrecadação de maneira suave, ao longo de muitos anos”, diz o relatório.
O texto pontua como diretriz para a transição federativa um período longo para acomodação de Estados e municípios à nova realidade.
“A transição deverá oferecer aos entes que, em análise meramente estática, sairiam perdedores com o novo modelo, os recursos necessários para a manutenção de suas atividades. Em uma perspectiva dinâmica, com o incremento expressivo da atividade econômica oriundo especificamente do novo modelo tributário, os ganhos de arrecadação serão generalizados, possibilitando que caminhemos gradual e lentamente para uma distribuição dos recursos aos entes de destino dos bens e serviços”, pontua o relatório.
10) Gestão do IBS
Outra diretriz pontuada pelos integrantes do GT envolve a decisiva participação dos entes federativos no funcionamento do IBS. Com isso, há sugestão de criação de um Conselho Federativo, composto pelo conjunto das Fazendas estaduais e municipais, para a administração da arrecadação e a regulamentação do tributo de modo uniforme.
Além disso, o instrumento garantirá regulamentação única para todo o território nacional, o que terá como consequência uma simplificação das chamadas obrigações acessórias e maior segurança jurídica aos contribuintes.
“A criação do Conselho Federativo fortalece as Administrações Tributárias subnacionais, contribui para sua integração com a esfera federal, incentiva a atuação colaborativa de todos os entes envolvidos e dá maior segurança jurídica, além de simplificar substancialmente o cumprimento das obrigações acessórias para o contribuinte”, diz o texto.
11) Imposto seletivo
A criação de um instrumento de diferenciação de tributação, nos moldes de sistemas adotados na Europa, é outra diretriz dada pelos integrantes do Grupo de Trabalho. Tal mecanismo seria usado no caso de produtos com externalidades negativas – definidos como aqueles considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
“Pela complexidade do tema, a diretriz é que se mantenha a redação ampla e se transfiram as especificidades para a discussão infraconstitucional. Dessa forma, os diversos setores terão tempo de esclarecer suas particularidades e a legislação poderá ser alterada de acordo com a evolução do consumo da sociedade”, diz o texto.
Além disso, a ideia seria que o tributo fosse utilizado para compensar a extinção do IPI, contribuindo para uma redução da alíquota geral do IBS federal.
12) Tributação da renda e patrimônio
Apesar de o foco da reforma tributária ser a tributação do consumo, integrantes do GT reforçaram a necessidade de que se avance na tributação da renda e do patrimônio – tema que deverá ser discutido com mais profundidade no segundo semestre, quando o governo encaminhará uma proposta separada.
O princípio defendido por integrantes do colegiado é para combater a incoerência promovida pela discrepância entre cobranças de modalidades distintas que acabem por beneficiar faixas com maior renda da população, introduzindo maior progressividade ao sistema.
Fonte: Infomoney
É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.
Essa foi a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir que é constitucional lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV). É necessário, porém, que os critérios para a avaliação técnica sejam fixados em lei e que o contribuinte tenha direito ao contraditório.
A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 2 de junho, no julgamento do Tema 1.084 da repercussão geral. O caso concreto tratava de dispositivos do Código Tributário Municipal (Lei 7.303/1997) de Londrina (PR) que delegam à administração tributária a competência para a apuração do valor venal de imóvel novo, mediante avaliação individualizada.
A Planta Genérica de Valores é um instrumento fixado por lei municipal que, mediante critérios como localização, destinação e padrão de construção, fixa o valor do metro quadrado dos imóveis e estipula seu valor venal, permitindo a tributação pelo IPTU.
O caso concreto diz respeito a um imóvel em condomínio resultante do desmembramento de lote originário posterior à Lei Municipal 8.672/2001, que aprovou a PGV. Em ação proposta pelo proprietário, o juízo de primeira instância havia afastado a aplicação dos dispositivos do Código Tributário Municipal e determinado o lançamento do imposto com base na PGV, com a atualização monetária definida em decretos posteriores. De acordo com a sentença, é necessária a edição de lei específica sobre a matéria.
Após a decisão ter sido mantida pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, o município interpôs o recurso ao STF.
Por unanimidade, o Plenário seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, pelo provimento parcial do recurso, reconhecendo a constitucionalidade dos dispositivos da lei municipal. Ele explicou que imóveis oriundos de inclusão de área anteriormente rural em zona urbana ou de parcelamento de solo urbano ganham nova matrícula e passam a ter existência autônoma em relação ao imóvel original. Esse era o caso do terreno, em que a Prefeitura apurou o valor venal de um imóvel novo, que não constava na PGV.
De acordo com o relator, a alegação do proprietário de que a avaliação do imóvel foi feita a partir de critérios subjetivos não se sustenta, pois os requisitos técnicos que a fundamentaram estão previstos na lei municipal. Entre eles estão informações verificáveis empiricamente (existência de água, iluminação e esgoto) e dados obtidos tecnicamente, como o índice médio de valorização.
Para Barroso, a avaliação individualizada de imóvel novo pela administração pública, para fins de IPTU, conforme critérios estabelecidos em lei, é compatível com o princípio da legalidade tributária, já que não se trata de aumento de base de cálculo mediante decreto.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Luiz Fux. O ministro Kassio Nunes Marques acompanhou Barroso com ressalvas. Ficaram vencidos a presidente do STF, ministra Rosa Weber, e os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e André Mendonça, que propunham ajustes na tese. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Clique aqui para ler o voto de Barroso
ARE 1.245.097
Fonte: Conjur
Decisões recentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) desvincularam dos requisitos para a expedição do Certificado de Conclusão de Obra (Habite-se) a exigência de pagamento de eventuais débitos de ISS ao município da capital paulista. O entendimento dos desembargadores é que essa cobrança pode constituir meio indevido de coerção.
O Habite-se é um documento emitido pela prefeitura que atesta a conclusão e a regularidade de uma construção e, no município de São Paulo, sua obtenção está condicionada à prova de quitação do ISS relacionado ao empreendimento. Trata-se de uma previsão da Lei municipal 6.989/66. O imposto é cobrado de construtoras sobre a prestação de serviços no empreendimento como um todo.
Para o desembargador Botto Muscari, vincular a emissão do documento ao pagamento do imposto “caracteriza, em verdade, medida restritiva que dificulta/inviabiliza o desempenho da atividade econômica da contribuinte, empregada como forma (indireta e indevida) de satisfazer crédito tributário”.
Muscari foi relator de um recurso sobre o tema na 18ª Câmara de Direito Público do TJSP. Segundo ele, o pagamento do tributo sobre serviços não tem relação com a emissão do Habite-se, de modo que não pode servir de argumento para impedir sua expedição.
Spoladore Dominguez, desembargador da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal paulista, foi mais objetivo. Disse que “o condicionamento da emissão do alvará de ‘Habite-se’ à quitação de débitos fiscais constitui indevido meio de coerção do contribuinte”, vedado conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)
De acordo com o magistrado, uma coisa é a taxa que se cobra para a verificação das condições do empreendimento, outra é o imposto que incide sobre prestação de serviços. “Sendo assim, não se pode condicionar a expedição do ‘Habite-se’ ao pagamento do ISSQN, quando devido.”
A posição prevalece também em julgamentos sobre a concessão de liminar, ou seja, antes do julgamento de mérito. O desembargador Silva Russo, da 15ª Câmara de Direito Público do TJSP, afirmou não ser possível fazer a vinculação do pagamento do ISS à emissão do Habite-se.
“Apesar da existência de certas prerrogativas, tem-se que o sistema jurídico não admite que as entidades tributantes se utilizem de meios de coerção indireta que se caracterizem como abuso de direito, o que ora aparenta se configurar, na medida em que condiciona o exercício do seu poder-dever de fiscalizar a regularidade de obras — poder de polícia — ao pagamento de eventuais débitos tributários,” considerou o magistrado.
O advogado Wilson Sahade, sócio do escritório Lecir Luz e Wilson Sahade Advogados, destaca que as decisões são relevantes porque o condicionamento da expedição do Habite-se ao pagamento do ISS “influi no dia a dia de uma pessoa ou de uma construtora. São questões que repercutem na atividade econômica como um todo”.
“Por óbvio, ninguém está estimulando o não pagamento, mas existem outras formas de realizar a cobrança que não a criação de condicionantes que vão influenciar até mesmo no financiamento da casa,” completou.
A matéria ainda pode ser objeto de apreciação no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
As decisões citadas tramitam no TJSP sob os números 027660-21.2022.8.26.0053, 1057010-54.2022.8.26.0053 e 2180320-45.2022.8.26.0000.
Fonte: Jota
A administração pública afronta o Código Tributário Nacional quando determina o lançamento do imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) com referência em outros valores que não o da transação.
Assim, a Justiça do Distrito Federal condenou o governo distrital, em dois casos, a restituir a diferença entre o valor de ITBI pago pelos autores e o valor calculado com base na compra dos imóveis.
O advogado Alexandre Matias, especialista em Direito Civil e sócio da Advocacia Maciel, que representou os autores das ações, explica que o ITBI foi cobrado com base em uma tabela elaborada unilateralmente pelo próprio governo do DF, sem levar em conta o valor do negócio.
Decisão colegiada
Em um dos casos, o valor a ser pago com base na compra do imóvel era de R$ 43,6 mil, mas o Fisco distrital cobrou quase R$ 64 mil de ITBI. Em dezembro do último ano, o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou a restituição de cerca de R$ 20,3 mil aos autores. O juiz Jerry Adriane Teixeira explicou que, de acordo com o CTN, a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Em março do último ano, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento de recursos repetitivos, que a administração pública não pode definir unilateralmente a base de cálculo do ITBI. Na ocasião, os ministros definiram que o valor correto é o da transação, conforme declarado pelo próprio contribuinte. Teixeira constatou desrespeito a tal tese.
Em recurso, o governo do DF alegou que o valor do imóvel adquirido pelos autores foi muito abaixo do valor de mercado. Por isso, argumentou que a base de cálculo do ITBI deveria ser o valor do imóvel em condições normais.
Na última sexta-feira (26/5), a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença. O colegiado observou que não houve processo administrativo fiscal esclarecendo os critérios usados para justificar o aumento do valor da base de cálculo.
A juíza Giselle Rocha Raposo, relatora do caso, verificou que foram feitas apenas pesquisas em imóveis semelhantes para demonstrar que são anunciados por valores superiores ao preço do imóvel adquirido.
O imóvel em questão foi arrematado em leilão. A magistrada destacou que, nessa forma de venda, é comum a aquisição por preços atrativos e abaixo do padrão.
Processo distinto
No outro caso, envolvendo um imóvel arrematado em hasta pública, o cálculo de ITBI com base na transação era de quase R$ 132 mil, mas o Governo do DF adotou sua própria tabela e cobrou aproximadamente R$ 217,9 mil.
No último mês de abril, a 7ª Vara da Fazenda Pública do DF reconheceu a validade do cálculo feito pelo autor e condenou o governo distrital a restituir o valor referente a seis parcelas que já haviam sido pagas, no valor de cerca de R$ 44,7 mil.
O juiz Paulo Afonso Cavichioli Carmona também levou em conta o entendimento do STJ. Ainda destacou que “o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de compatibilidade com o valor de mercado”.
Tal presunção, segundo ele, só pode ser afastada a partir da instauração de um processo administrativo, “no qual seja possível verificar os critérios utilizados pela administração para chegar a montante diverso daquele declarado pelo contribuinte”. Os documentos apresentados aos autos não revelavam como o Governo do DF chegou ao valor de avaliação do imóvel.
Fonte: Conjur

