Ação de sindicato que envolve toda a categoria dispensa a apresentação de relação nominal e autorização expressa individual dos filiados. Foi o que julgou a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao decidir, por unanimidade, anular sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular tramitação.
De acordo com os autos, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás (Sinjufego) entrou com recurso contra a sentença que extinguiu a demanda ao considerar a necessidade de autorização expressa e rol nominal dos filiados, tendo em vista o direito individual dos associados.
A ação pleiteava o direito dos associados à dedução integral de despesas com educação e ensino da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas (IRPF).
Substituto processual da categoria – A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que como o objeto pleiteado na ação envolvia praticamente toda a categoria funcional dos filiados, o
Sindicato atuou como substituto processual da categoria e não como representante processual, como considerou a sentença, sendo, portanto, dispensada a apresentação de relação nominal dos filiados e autorização expressa individual para ajuizamento da ação coletiva, conforme sustenta o Supremo Tribunal Federal (STF).
No que tange ao objeto da ação, o entendimento é de que os filiados possam deduzir da base de cálculo do IRPF todas as despesas havidas a título de custos de saúde e de instrução.
Dessa forma, a magistrada concluiu pela anulação da sentença, entendendo que o Sindicato atuou como substituto processual, estando dispensado de apresentar rol de filiados e autorização individual.
Nos termos do voto da relatora, a 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular tramitação.
Processo:¿0091162-08.2014.4.01.3400
Data de julgamento: 18/04/2023
Data de publicação: 19/04/2023
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso dos contribuintes e, com isso, manteve a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre obras construídas em terreno permutado. Quando não conhece de um recurso, o colegiado não segue para a fase seguinte, de análise do mérito
A disputa judicial teve início porque o município cobrou o ITBI dos terrenos permutados e incluiu o valor correspondente da obra na base de cálculo do tributo. As empresas BSP Empreendimentos Imobiliários, TGB Empreendimentos Imobiliários e Niterói Administração e Participações alegaram que o imposto deveria ser cobrado apenas sobre valor dos terrenos permutados porque, antes da formalização do acordo de permuta, momento em que a obra já tinha acontecido, havia um memorando de entendimento entre as partes. Os contribuintes buscavam a qualificação jurídica desse memorando para marcar a permuta e a cobrança do imposto.
Nos termos do voto-vista do ministro Mauro Campbell Marques, o STJ decidiu não conhecer do recurso. O colegiado aplicou a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que diz ser “inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Além disso, foi aplicada a Súmula 284 do STF. Segundo esse enunciado, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
“Verifica-se que as recorrentes, a despeito de pretenderem que se reconheça que a intenção de permutar seja caracterizada como efetivo contrato de permuta, não impugnaram o fundamento central do acórdão recorrido relativo a necessidade, formalidade, do negócio jurídico em questão, o que impossibilita o reconhecimento do mérito do recurso especial”, disse o ministro Mauro Campbell Marques.
Os ministros apenas conheceram de uma parte do recurso em que os contribuintes alegaram violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que trata da omissão em decisões judiciais. A alegação foi negada pelos ministros. “A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz no maltrato ao artigo 1.022”, disse o ministro Mauro Campbell Marques no voto-vista.
O caso foi julgado no AREsp 2.062.659.
Fonte: JOTA.
O Projeto de Lei 355/2022, que altera a regra de cálculo do valor do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), está pronto para ser incluído na pauta do Plenário para votação definitiva. Atualmente, o valor é determinado pelo Fisco a partir de cadastro imobiliário; a proposta de Braulio Lara (Novo) prevê que a referência para o imposto passe a ser o valor declarado pelo contribuinte no instrumento de aquisição do bem. Três substitutivos apresentados ao texto original obtiveram parecer favorável em reunião conjunta das Comissões de Administração Pública e de Orçamento e Finanças Públicas, na quarta-feira (10/5). Os substitutivos tratam de modernizar o processo referente ao ITBI, retirando a exigência de reconhecimento de firma e, ainda, de corrigir a nomenclatura originalmente dada pelo projeto original à base de cálculo do imposto, para que não ocorra nenhuma dissonância em relação ao que dispõem a legislação federal e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
O PL 355/2022 altera os artigos 5° e 16 da Lei 5.492/88, que “Institui o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter-Vivos”. A alteração muda a regra de cálculo do valor do ITBI, atualmente determinada pelo Fisco a partir da avaliação do cadastro imobiliário, que apresenta características do imóvel, tais como endereço, área territorial, lote e valor venal. O projeto determina que a base de cálculo passe a ser o valor declarado pelo contribuinte no instrumento de aquisição do bem. Lara disse, durante a apreciação da matéria em 1º turno, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em março de 2022, que o valor do ITBI deve ser derivado do valor de mercado. O projeto também torna desnecessário o reconhecimento de firma, uma vez que, de acordo com o autor, a própria administração pública possui capacidade de reconhecer a autenticidade ou não de documentos.
Substitutivos
O Substitutivo 1, de autoria do líder de governo Bruno Miranda (PDT), também retira a exigência de reconhecimento de firma previsto na Lei 5.492/88, que faz menção direta ao Cadastro Imobiliário que dita o valor do ITBI em Belo Horizonte. A iniciativa, contudo, não faz alteração na previsão da lei vigente de que o fisco fixará a base de cálculo do ITBI. Conforme o relator Cleiton Xavier (PMN), o Substitutivo 1, ao tornar desnecessário o reconhecimento de firma, promove a modernização do processo e está em consonância com o princípio da eficiência na administração pública. Ele também salienta que o referido substitutivo não traz impacto orçamentário, concluindo assim, pela aprovação do mesmo.
Conforme o autor do Substitutivo 2, Braulio Lara, sua intenção ao apresentar tal emenda é corrigir “a nomenclatura originalmente dada à base de cálculo do ITBI, para que não ocorra nenhuma dissonância entre a legislação federal e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça”. Conforme o Substitutivo 2, a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, sendo considerado, para tanto, o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado. Ainda segundo o texto, valor da transação declarada pelo contribuinte no instrumento de aquisição dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, goza de presunção de que é o valor de mercado e somente pode ser afastada mediante regular instauração de processo administrativo próprio. Também de acordo com o Substitutivo 2, a base de cálculo do ITBI não poderá ser arbitrada com base em valor estabelecido unilateralmente. Sobre a proposição, o relator Cleiton Xavier afirma que ela “se consubstancia no entendimento pleno e pacífico da jurisprudência de que a base de cálculo do ITBI é o valor venal, correspondente ao valor do imóvel transmitido alcançado em condições normais de mercado e não o valor informado pelo contribuinte, já que este valor serve apenas como referência”.
Ao concluir favoravelmente ao Substitutivo 2, o relator afirma que tal proposição não contraria as normas pertinentes ao direito tributário municipal, nem a Lei de Responsabilidade Fiscal, “mas tão somente se preocupa em promover adequação à legislação federal e ao entendimento jurisprudencial do STJ”. Cleiton Xavier também argumenta que, em seu entendimento, o substitutivo está pautado na segurança jurídica e no interesse público.
De autoria de Bruno Miranda, o Substitutivo 3dispõe que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos em condições normais de mercado, adequando os termos e definições do projeto original à legislação federal e jurisprudências pertinentes. Assim, tanto o Substitutivo 2 quanto o Substitutivo 3 buscam adequar a legislação ao entendimento firmado pelo STJ no que tange à base de cálculo do ITBI. O relator também se posicionou favoravelmente ao Substitutivo 3.
Tramitação
O PL 355/2022 foi aprovado em 1º turno com 34 votos favoráveis e 3 contrários. Em 2º turno, os três substitutivos obtiveram da Comissão de Legislação e Justiça parecer pela constitucionalidade, legalidade e regimentalidade. Com o parecer favorável aprovado em reunião conjunta das Comissões de Administração Pública e de Orçamento e Finanças Públicas, a matéria se encontra conclusa, podendo vir a ser apreciada em Plenário, quando poderá ser aprovado ou o projeto original ou um dos três substitutivos. O quórum para aprovação é de 28 vereadores.
Estiveram presentes os seguintes membros efetivos das comissões: Cleiton Xavier (PMN), Loíde Gonçalves (Pode), Marilda Portela (Cidadania), José Ferreira (PP), Cláudio do Mundo Novo (SD), Juninho Los Hermanos (Avante), Rubão (PP), Roberto da Farmácia (Avante), Wagner Ferreira (PDT), além do parlamentar Braulio Lara (Novo).
Fonte: Prefeitura de Belo Horizonte
A pedido da Procuradoria do Município do Rio, o Poder Judiciário vai leiloar 33 imóveis em débito com o IPTU. O leilão, que será realizado de forma online, vai ocorrer nas próximas terça e quarta-feira (23 e 24/5). O procedimento tem como objetivo o pagamento de dívidas cobradas pelo município por meio de 250 execuções fiscais.
As unidades imobiliárias estão localizadas em bairros da Zona Sul e Oeste da cidade, como Barra da Tijuca, Copacabana, Leblon, Laranjeiras, Ipanema, Jardim Botânico e Glória, por exemplo. Os valores de mercado dos imóveis giram em torno de R$ 800 mil e R$ 73 milhões.
Podem ser arrematados imóveis residenciais e comerciais localizados em trechos nobres do Rio, como na Avenida Atlântica, em Copacabana, na Avenida Lúcio Costa, na Barra da Tijuca ou na Rua Joaquim Nabuco, em Ipanema, entre outras localidades.
– Esse é só o primeiro grupo de imóveis disponibilizado para leilão neste ano. Já estamos trabalhando no cronograma para o segundo semestre. O procedimento é uma das rotinas de cobrança de débitos tributários, e pode levar a perda da propriedade do imóvel. Também cobramos as dívidas por meio de protestos e de penhora online, com o bloqueio da conta bancária do devedor. Por isso, o melhor é que o contribuinte regularize o débito com o município o quanto antes – comenta o procurador-geral Daniel Bucar.
A Prefeitura do Rio lançou, na segunda-feira (15/5), o Programa Carioca em Dia, que oferece descontos no pagamento de débitos inscritos em dívida ativa. Os percentuais de abatimento disponibilizados podem chegar a 100% das multas e acréscimos moratórios e os contribuintes interessados no benefício têm até o dia 11/8 para aderir ao programa. Até mesmo os imóveis que serão leiloados podem ter o débito regularizado através do Carioca em Dia, desde que o contribuinte efetue o pagamento à vista.
As informações sobre o Carioca em Dia, assim como o passo a passo para a emissão das guias no portal Carioca Digital, estão disponíveis no site da Procuradoria Geral do Município do Rio.
Fonte: Prefeitura do Rio de Janeiro
No último domingo de abril (30) foi publicada a MP 1.171/23, que dispõe sobre a tributação de rendimentos de aplicações financeiras no exterior, entidades controladas e trusts, além de atualizar a tabela de incidência do Imposto sobre a Renda para Pessoas Físicas – IRPF.
Importante ressaltar que, por se tratar de imposição dada por meio de uma Medida Provisória, apesar de ter sua vigência imediata, o texto – total ou parcial – poderá ser revogado após 120 dias, caso não seja convertido em Lei por meio de votação no Congresso Nacional.
Em caso de aprovação da MP 1.171/23, as novas regras passarão a valer a partir de 1º de janeiro de 2024.
Aplicações financeiras e rendimentos do exterior
Os rendimentos de aplicações financeiras aplicados no exterior (aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust) serão tributados com as seguintes alíquotas:
Destacamos que a MP 1.171/23 trouxe o conceito de aplicações financeiras e rendimentos, como:
Aplicações financeiras: depósitos bancários, certificados de depósitos, depósitos em cartões de créditos, títulos de renda fixa e renda variável, derivativos, entre outros;
Rendimentos: remunerações das aplicações financeiras, inclusive juros, dividendos, prêmios, comissões, ganhos de variação cambial e eventuais ganhos em negociações no mercado secundário com a venda de ações em bolsa de valores.
Ainda, de acordo com a nova medida, os rendimentos deverão ser indicados diretamente na Declaração de Ajuste Anual (DIRPF) e submetidos à incidência do Imposto de Renda (IRPF) no momento da efetiva disponibilização (resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação das aplicações financeiras).
Entidades controladas no exterior
No planejamento patrimonial e sucessório, as entidades controladas no exterior são veículos frequentemente utilizados como formas de acesso ao mercado de investimento internacional, proteção contra riscos econômicos e políticos, e, também, como uma estratégia legal de auxiliar na redução e diferimento da carga tributária.
No entanto, a MP 1.171/23 trouxe mudanças significativas na definição de entidades no exterior controladas por pessoas físicas residentes no Brasil e as novas formas de tributação.
Nesse sentido, serão consideradas entidades controladas no exterior as sociedades e demais entidade, personificadas ou não, incluindo fundos de investimento e fundações em que a pessoa física que detiver de forma direta/indireta, isoladamente ou em conjunto com outras partes (i) direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores; ou (ii) possua mais de 50% de participação no capital social ou direitos a recebimento dos lucros e haveres apurados em liquidação.
De acordo com as novas regras, a tributação será aplicável às entidades controladas que estejam localizadas em países com tributação favorecida, regimes fiscais privilegiados ou que apurem renda passiva acima de 20% de sua renda total. A tributação se dará da seguinte forma:
Os lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 permanecerão sujeitos à tributação somente no momento de sua efetiva disponibilização.
Os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 pelas entidades controladas no exterior passarão a ser tributados pelo IR segundo às alíquotas mencionadas na tabela acima, no dia 31 de dezembro de cada ano, independentemente de sua distribuição.
Tais lucros, após a tributação pela regra descrita no parágrafo anterior, passarão a compor o custo de aquisição da pessoa física na DIRPF. Portanto, não haverá qualquer tributação adicional quando da efetiva disponibilização desses lucros, bastando que a pessoa física reduza o custo do investimento.
Prejuízos gerados a partir de 1º de janeiro de 2024 poderão ser deduzidos dos lucros.
Trusts
Segundo a MP 1.171/23, o Trust será tratado como transparente para fins tributários no Brasil, quanto ao reconhecimento dos ativos, momento e critérios de declaração entre instituidor e beneficiários e tributação aplicável, sem fazer qualquer distinção entre trusts revogável e irrevogável.
Bens e direitos deverão ser declarados pelo instituidor (settlor) do trust, o qual deverá utilizar as regras tributáveis de acordo com a natureza do ativo, podendo ser as mesmas das aplicações financeiras ou as aplicáveis às entidades controladas.
Serão transferidos para os beneficiários no momento de distribuição pelo trust ou falecimento do instituidor, devendo ser considerados, para fins fiscais, como doação ou sucessão, respectivamente.
Atualização do valor de bens e direitos no exterior
Outro ponto de destaque da norma é a possibilidade de as pessoas físicas optarem pela atualização a valor de mercado de seus bens e direitos no exterior, que estejam declarados na DIRPF, sendo que a diferença do custo de aquisição e o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022, será tributada à alíquota definitiva de 10%. O pagamento deverá ocorrer até 30 de novembro de 2023.
Por se tratar de uma medida facultativa, se faz necessária análise do caso concreto para avaliar se a opção é vantajosa.
Além disto, tal atualização também poderá ser realizada em 31 de dezembro de 2023 (desde que tenha sido feita a atualização em 31 de dezembro de 2022), sendo o IR recolhido até 30 de maio de 2024.
Essa prerrogativa se aplica, inclusive, para ativos detidos por meio de trusts, mas não se aplica, dentre outras situações específicas, a bens que não tiverem sido declarados na DIRPF entregue até 31 de maio de 2023.
Alteração da tributação mensal de IRPF
A MP alterou os valores da tabela mensal do imposto sobre a renda das pessoas físicas, que passam a valer a partir do mês de maio do ano-calendário 2023, a seguir:
Além disso, a MP ainda prevê a opção de o contribuinte utilizar o desconto simplificado mensal correspondente a 25% do valor máximo da faixa de isenção (R$ 528,00).
Diante do exposto, é de extrema importância que as pessoas físicas que se enquadrem nos temas tratados na Medida Provisória 1.171/23 busquem orientação de seus advogados e contadores, para avaliar as possíveis consequências em relação aos desdobramentos e traçar melhores estratégias.
Por fim, considerando que o prazo de entrega Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física – DIRPF referente ao exercício de 2022 está em aberto até o dia 31 de maio de 2023, a análise do caso concreto é válida, inclusive, para verificar eventual necessidade de atualização dos valores dos bens e direitos à valor de mercado em 31 de dezembro de 2022.
Paola Spina
Fonte: Migalhas
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o direito de uma mulher com neoplasia maligna renal metastática a receber restituição do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) pago sobre proventos de pensão por morte nos últimos cinco anos.
Para o colegiado, a pensionista é isenta do tributo por preencher os requisitos previstos pela Lei nº 7.713/88: ter rendimentos relativos a aposentadoria, pensão ou reforma e ser portadora de doenças graves referidas na legislação.
Segundo a autora, a doença foi diagnosticada em 2014. Em janeiro de 2021, relatórios médicos apontaram que a moléstia tinha se agravado e disseminado para outras partes do corpo. A partir de 4 de abril de 2022, foi reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o direito à isenção em relação aos proventos.
A pensionista acionou a Justiça Federal para que a declaração de isenção sobre os proventos de pensão fosse mantida e a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos fosse efetuada.
Após a 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP acolher o pedido, a União recorreu. Argumentou a imprescindibilidade de realização de laudo pericial emitido por serviço médico oficial e a necessidade de fixação do momento a partir do qual a autora faria jus à isenção.
No TRF3, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, explicou que a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/pensão em razão de moléstia grave tem o objetivo de desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento de doença.
Para a relatora, a documentação anexada aos autos demonstra que os males suportados pela contribuinte ensejam o reconhecimento de que ela é portadora de neoplasia grave, suficiente para a isenção.
Segundo Marli Ferreira, “não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou sinais de persistência para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda”.
A magistrada descartou a necessidade de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, conforme já consagrado pela jurisprudência. “Essa exigência vincula apenas a autoridade administrativa, não alcançando o Poder Judiciário, que, por força do princípio do livre convencimento motivado, pode se valer de qualquer meio de prova adequado e formar o seu convencimento independentemente da apresentação de laudo emitido por aquelas entidades públicas”, declarou.
Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que determinou a isenção do IRPF à pensionista e pagamento dos valores recolhidos por cinco anos.
Apelação Cível 5003970-20.2022.4.03.6114
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
A reforma tributária tem sido alvo de grandes debates. De um lado, a importância da manutenção da receita para a União, os Estados e os Municípios, e do outro, a tão almejada diminuição da carga tributária para os contribuintes, visando, sobretudo, simplificação, transparência e justiça fiscal. Embora aparentemente pareçam objetivos antagônicos, a proposta pretende convergir no sentido de cumprir os dois desafios simultaneamente, sustentados pela não cumulatividade, pelo fim dos benefícios fiscais e pelo alargamento da base tributária, abarcando todas as atividades econômicas.
O imposto sobre o valor agregado (IVA), que serviu de inspiração para a criação do IBS (imposto sobre bens e serviços) permite que o contribuinte abata do valor do imposto a pagar, o montante dos créditos recebidos, créditos esses oriundos do pagamento de mercadoria ou serviço na etapa anterior, (imposto acrescido ao preço) e deve ser deduzido, por isso diz-se que o sistema é não cumulativo. Cada operador é devedor do Estado do imposto que fatura aos seus clientes, e ao mesmo tempo é credor do Estado pelo imposto suportado nas compras que fez aos seus fornecedores ou nos serviços contratados.
No IVA, “os sujeitos passivos preenchem a declaração periódica mensal ou trimestral onde incluem todas as importâncias que serviram de base ao imposto liquidado, bem como o imposto liquidado pelo sujeito passivo nas transmissões de bens e prestações de serviços por ele efetuadas. Os contribuintes, portanto, vão se enquadrar numa dessas situações: recuperar IVA ou pagar o imposto. Recupera-se o IVA sempre que o montante total do imposto dedutível seja superior ao imposto apurado a favor do Estado”.
Verifica-se, assim, que a possibilidade de abatimento do IBS em cada etapa gerará muito crédito para alguns setores de serviços, que poderão ficar um período sem ter imposto a recolher. Para as atividades de serviços, onde não há insumos que gerem créditos a ser abatidos na apuração do imposto, poderia ser utilizada uma alíquota diferenciada (menor) ou ser instituído um crédito presumido, a fim de que a carga tributária sobre essas áreas específicas não aumente.
O setor de serviços, diante da não cumulatividade, poderá deduzir do valor a pagar, o imposto pago por todos os bens e serviços contratados em etapas anteriores. Exemplo: se a empresa tem um faturamento de serviços de 100 mil reais mês, pagaria 5 mil de ISS (imposto sobre serviços) a uma alíquota de 5%. No primeiro momento vem o susto da apuração de 25 mil de IBS a pagar, se a alíquota for de 25%, mas essa empresa poderá abater todos os créditos recebidos pelos serviços contratados e mercadorias adquiridas, assim, poderá ter créditos superiores a 25 mil, não havendo nada a pagar de imposto, e continuaria acumulando créditos para os meses subsequentes. Se os créditos forem de 23 mil, por exemplo, o valor do IBS a pagar seria de 2 mil (25-23), portanto, um valor de imposto bem menor do que os 5 mil do ISS.
A grande preocupação que Estados e Municípios devem ter é com sua cota de participação no IBS que jamais poderá ser menor do que a existente hoje. Partes do Imposto de Renda, do IPI, do ICMS e do IPVA são destinadas aos municípios e nem todos têm base ampla de serviços, portanto, as transferências do IBS devem ser asseguradas e vinculadas de forma automática para garantir receita aos entes da federação.
O fim dos benefícios fiscais nos moldes atuais é primordial, afinal qualquer desoneração na cadeia desequilibra a apuração do IBS. Uma mercadoria isenta ou um serviço isento quando negociado não gera o crédito do imposto para quem compra ou contrata o serviço, impossibilitando o abatimento do IBS pela inexistência de crédito. E a não cumulatividade, por sua vez, não diminuiria a arrecadação? Não, porque a base tributária seria amplamente alargada. Com o fim dos benefícios fiscais e o alcance da tributação a todos os comerciantes e prestadores de serviços, sem exceção, haverá uma tendência de crescimento exponencial do bolo tributário, pois, uma vez aprovada a reforma tributária, TODOS serão tributados indistintamente, sem privilégios.
Karla Borges
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em julgamento na 8ª Turma, decidiu que dívida tributária que teve origem na atividade de empresa filial pode ser cobrada da matriz ainda que não tenham o mesmo CNPJ. O Colegiado decidiu pela exclusão de parte do débito que seria de responsabilidade de uma empresa filial executada da Certidão da Dívida Ativa (CDA).
A União apelou ao TRF1 pretendendo a reforma da sentença para restabelecer a cobrança integral da CDA executada por ausência de liquidez e certeza. Já a empresa pediu a declaração de nulidade da CDA executada por ausência de liquidez e certeza e reforma da sentença para exclusão dos valores relativos à Selic e multa.
O relator, juiz federal Maurício Rios Júnior, convocado pelo TRF1, ao analisar o processo, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que filial é pessoa jurídica que integra o patrimônio da empresa matriz com a qual compartilha estatuto, sócios e a própria firma, devendo ser considerada uma universalidade de fato sem personalidade jurídica própria de modo que o patrimônio de ambas ou, na verdade, da matriz, responde pelas dívidas da filial.
De acordo com o magistrado, “embora a autonomia tributária de cada um dos estabelecimentos, dotados que são de CNPJ próprios, mas onde a inscrição da filial é derivada da numeração atribuída à matriz não impede que o patrimônio desta última seja alcançado para quitar dívida tributária com origem na atividade empresarial daquela outra”.
A Turma acompanhou o voto do relator e deu parcial provimento à apelação da União para manter na CDA os valores excluídos pela sentença. Já em relação à apelação da empresa, o Colegiado reduziu a multa aplicada sobre o débito atualizado para o percentual de 20%.
Processo: 0011543-58.2002.4.01.3300
Data do julgamento: 10/04/2023
Data da publicação: 12/04/2023
JG/CB
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A Receita Federal deve liberar a consulta ao primeiro lote de restituição do Imposto de Renda 2023 em 24 de maio (quarta-feira), a partir das 10h,uma semana antes de fazer o depósito como sempre ocorre. O fisco ainda não informou quantos vão receber o pagamento que vai ser feito em 31 de maio, mesmo dia que encerra o prazo para o contribuinte entregar a declaração deste ano.
Bom lembrar que neste primeiro lote vão receber primeiro os contribuintes com prioridade legal: contribuintes idosos com idade igual ou superior a 80 anos, idosos acima de 60, contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave e pessoas cuja maior fonte de renda seja o magistério.
Depois das prioridades legais, as restituições vão ser pagas de acordo com a forma escolhida. Quem fez a declaração pré-preenchida e pediu a restituição via Pix– desde que o mesmo seja o CPF – até 10 de maio também vai ter prioridade. Por fim, a ordem de restituição seguirá a data de envio da declaração. Quem entregou antes, recebe antes (confira abaixo o calendário completo de restituição do IR 2023).
Para quem já entregou, é importante ficar de olho no lote da restituição, mas não apenas para se programar para quando a grana cair. A consulta do Imposto de Renda é uma forma de acompanhar a situação da declaração para saber se há pendências ou se você caiu na malha fina. Assim também se evitam sustos ou o clássico hábito de gastar o dinheiro que ainda nem caiu na conta.
Fonte: Valor Investe
Sem o lançamento definitivo do crédito tributário, não se consuma o delito de sonegação de contribuição previdenciária por meio da omissão de fatos geradores. Por isso, não há justa causa para a ação penal.
Assim, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou uma denúncia contra dois homens por tal crime e estendeu os efeitos a outros três corréus.
O Ministério Público Federal apontou que os réus, administradores de empresa, suprimiram contribuições sociais ao omitirem remunerações pagas ou creditadas a ex-funcionário. A denúncia se baseou em uma sentença trabalhista transitada em julgado, que reconheceu essa situação.
O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia, mas, após recurso do MPF, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRT-3) reverteu o entendimento e a recebeu.
Em nome de dois réus, o advogado Augusto César Mendes Araújo acionou o STJ e alegou que o delito só seria consumado após o trâmite regular de um procedimento administrativo fiscal, com lançamento e constituição definitiva do crédito tributário.
A ministra Laurita Vaz, relatora do caso, confirmou que o delito em questão só é consumado quando há o lançamento definitivo do crédito tributário com o valor da contribuição previdenciária devida, o que não aconteceu no caso concreto.
Ela explicou que a sentença trabalhista é “apta para reconhecer a existência do crédito tributário”, mas “não substitui o lançamento e a constituição definitiva”. Isso porque a esfera trabalhista não vincula à esfera penal, que exige um rigor maior com as provas, pois pode afetar a liberdade dos indivíduos.
A magistrada estendeu os efeitos da decisão aos outros três corréus “por estarem em identidade objetiva de situações”.
Por José Higidio
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REsp 1.959.871
Fonte: Conjur

