Um auditor fiscal do Rio Grande do Norte foi espancado no início da tarde de hoje (11), durante uma fiscalização de rotina na região de Monte Alegre. O caso foi confirmado pelo secretário estadual de Tributação, Carlos Eduardo Xavier, em entrevista ao Meio Dia RN, com o BG .
“Um agente estatal em exercício da sua competência. Já conversei com o coronel Araújo e o Estado tem que agir e agir rapido. Primeiro averiguar o que de fato aconteceu. Estava fazendo uma fiscalização de rotina na região de Monte Alegre e chegaram as vias de fato”, afirmou o secretário.
Segundo o secretário, o funcionário público está “bem”, mas com um ferimento por causa das agressões. O caso deverá ser investigado pela Polícia Civil.
Fonte: Portal 96FM
Decisões recentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) desvincularam dos requisitos para a expedição do Certificado de Conclusão de Obra (Habite-se) a exigência de pagamento de eventuais débitos de ISS ao município da capital paulista. O entendimento dos desembargadores é que essa cobrança pode constituir meio indevido de coerção.
O Habite-se é um documento emitido pela prefeitura que atesta a conclusão e a regularidade de uma construção e, no município de São Paulo, sua obtenção está condicionada à prova de quitação do ISS relacionado ao empreendimento. Trata-se de uma previsão da Lei municipal 6.989/66. O imposto é cobrado de construtoras sobre a prestação de serviços no empreendimento como um todo.
Para o desembargador Botto Muscari, vincular a emissão do documento ao pagamento do imposto “caracteriza, em verdade, medida restritiva que dificulta/inviabiliza o desempenho da atividade econômica da contribuinte, empregada como forma (indireta e indevida) de satisfazer crédito tributário”
Muscari foi relator de um recurso sobre o tema na 18ª Câmara de Direito Público do TJSP. Segundo ele, o pagamento do tributo sobre serviços não tem relação com a emissão do Habite-se, de modo que não pode servir de argumento para impedir sua expedição.
Spoladore Dominguez, desembargador da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal paulista, foi mais objetivo. Disse que “o condicionamento da emissão do alvará de ‘Habite-se’ à quitação de débitos fiscais constitui indevido meio de coerção do contribuinte”, vedado conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)
De acordo com o magistrado, uma coisa é a taxa que se cobra para a verificação das condições do empreendimento, outra é o imposto que incide sobre prestação de serviços. “Sendo assim, não se pode condicionar a expedição do ‘Habite-se’ ao pagamento do ISSQN, quando devido.”
A posição prevalece também em julgamentos sobre a concessão de liminar, ou seja, antes do julgamento de mérito. O desembargador Silva Russo, da 15ª Câmara de Direito Público do TJSP, afirmou não ser possível fazer a vinculação do pagamento do ISS à emissão do Habite-se.
“Apesar da existência de certas prerrogativas, tem-se que o sistema jurídico não admite que as entidades tributantes se utilizem de meios de coerção indireta que se caracterizem como abuso de direito, o que ora aparenta se configurar, na medida em que condiciona o exercício do seu poder-dever de fiscalizar a regularidade de obras — poder de polícia — ao pagamento de eventuais débitos tributários,” considerou o magistrado.
O advogado Wilson Sahade, sócio do escritório Lecir Luz e Wilson Sahade Advogados, destaca que as decisões são relevantes porque o condicionamento da expedição do Habite-se ao pagamento do ISS “influi no dia a dia de uma pessoa ou de uma construtora. São questões que repercutem na atividade econômica como um todo”.
“Por óbvio, ninguém está estimulando o não pagamento, mas existem outras formas de realizar a cobrança que não a criação de condicionantes que vão influenciar até mesmo no financiamento da casa,” completou.
A matéria ainda pode ser objeto de apreciação no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
As decisões citadas tramitam no TJSP sob os números 027660-21.2022.8.26.0053, 1057010-54.2022.8.26.0053 e 2180320-45.2022.8.26.0000.
Fonte: Jota
Autoregularização, após decisão do STJ, permite recolhimento dos valores sem acréscimo de multa moratória ou de ofício, além de evitar o litígio.

Contribuintes que reduziram indevidamente os valores do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em desconformidade com o artigo 30 da Lei 12.973/2014, a partir de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado em julgamento realizado no dia 26 de abril de 2023, poderão regularizar sua situação junto à Receita Federal, espontaneamente, até o final de julho deste ano.
A Receita Federal identificou aproximadamente 5 mil contribuintes com indícios de redução indevida de valores de IRPJ e CSLL, em razão de prováveis exclusões de benefícios fiscais de ICMS das correspondentes bases tributáveis, em que pese tais benefícios não acrescerem os resultados econômico-financeiro das empresas, por não lhes serem destinados.
No dia de 10 de maio, o órgão deu início à comunicação dessa possibilidade para esses contribuintes por meio de notas e correspondências. “A orientação dos contribuintes e a oportunidade de autorregularização permite a redução do litígio e a solução mais eficiente e proveitosa para as empresas e para a população brasileira”, afirmou o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas.
Segundo ele, a autorregularização dos contribuintes antes do início do procedimento fiscalizatório permite o recolhimento dos valores sem acréscimo de multa moratória (20%) ou de ofício (75% ou mais), “ou seja, em valor substancialmente menor que aquele devido em caso de autuação.”
De acordo com Barreirinhas, mesmo no caso de contribuintes que já estão sob fiscalização ou já autuados, a regularização dentro do prazo da autuação permite substancial redução dos acréscimos, em até 50% do valor da multa. Também oferece possibilidade de parcelamento em até 60 meses e, no caso de contribuintes que já foram autuados, redução substancial das multas e juros por adesão à transação do Programa Litígio Zero.
“As dezenas de bilhões de reais a serem recolhidos no âmbito desse programa de autorregularização e na cobrança subsequente serão essenciais para a continuidade dos serviços públicos e programas sociais não apenas da União, mas também de Estados e Municípios que receberão parcela significativa dos recursos”, completou o secretário.
Fonte: Receita Federal
Em decisão unânime, o Carf afastou multa de R$ 140 milhões aplicada à Ambev por descumprimento de obrigação acessória. O julgamento foi realizado na 1ª turma da 2ª câmara da 3ª seção. Os conselheiros concluíram que a penalidade só pode ser imposta se existir erro ou omissão de informações no documento fiscal, e não quando há divergência de interpretação entre Receita Federal e empresa sobre pagamento de tributo. As informações foram reveladas pelo Valor Econômico.
No caso em questão, a Receita multou a Ambev sob o argumento de que seria incorreto compensar estimativas mensais devidas pelo contribuinte, na opção de apuração pelo lucro real, com Imposto de Renda pago no exterior entre 2016 e 2017. Para a fiscalização, declarar essas informações na ECF – Escrituração Fiscal Contábil seria errado e passível de sanção.
A empresa, por sua vez, defendeu-se afirmando que a aplicação da penalidade deveria respeitar os princípios da moralidade e da boa-fé e que não existe qualquer orientação expressa da Receita Federal em sentido contrário ao procedimento adotado no preenchimento da ECF.
Disse, ainda, que a fiscalização considerou incorreta a compensação, e não o preenchimento do documento fiscal.
Por fim, salientou que não é minimamente razoável admitir que a multa pela apresentação da ECF com inexatidão, incorreção ou omissão possa ser muito mais alta do a aplicada a quem deixa de apresentar a obrigação acessória.
Ao atender ao pleito da Ambev, o relator Flávio Machado Vilhena Dias, representante dos contribuintes, ressaltou que “a leitura da norma legal em questão não pode levar à conclusão evidentemente absurda de que toda e qualquer divergência da fiscalização quanto à forma como contabilizados determinados valores pelos contribuintes ensejaria a aplicação da multa em questão”.
“E isso fica muita claro ao se analisar o procedimento de fiscalização, em especial quando o agente autuante intimou o contribuinte para retificar suas declarações, para que fizesse constar que as estimativas não teriam sido quitadas com os créditos do imposto de renda pago no exterior. Como o contribuinte não retificou suas declarações, para fazer constar nelas o que a fiscalização entendia como correto, viu a ‘mão punitiva’ do Estado lhe ser aplicada, sem qualquer respaldo na legislação em vigor, o que não se pode admitir.”
Fonte: Migalhas
Na execução fiscal, comprovada a dissolução irregular da empresa, é cabível a responsabilização dos sócios pelo débito à época da dissolução. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao analisar recurso de um dos antigos sócios de uma empresa contra a decisão que permitiu o redirecionamento da execução aos sócios à época da dissolução.
Segundo consta dos autos, a dissolução irregular da empresa devedora foi constatada por um oficial de justiça em 2017, quando foi identificado que a sociedade deixou de funcionar em seu endereço cadastrado e não informou a mudança de endereço ou encerramento das suas atividades, conforme é exigido pela legislação.
O recorrente alegou, genericamente, que o funcionamento da empresa “acontece em sítio virtual e por meio de canal de comunicação eletrônico e de telefonia”. Contudo, ele não comprovou as atividades virtuais na junta comercial.
Para o relator do caso, desembargador federal Hercules Fajoses, “havendo indícios de dissolução irregular, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao contribuinte elidir, na ação própria, a sua responsabilidade, o que não ocorreu”.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que não há necessidade de “instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de sócio no polo passivo da execução fiscal”. Logo, a jurisprudência da Corte Superior afirma que “em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”, concluiu o desembargador.
O Colegiado acompanhou o voto do relator,
Processo: 1012388-83.2019.4.01.0000
Data do julgamento: 26/04/2023
Data da publicação: 28/04/2023
RF/CB
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
O Plenário do Senado aprovou, com 62 votos a favor e nenhum contrário, o projeto de lei que acaba com a cobrança de ICMS sobre mercadorias que saem do depósito em um estado e vão para uma loja da mesma rede varejista em outro estado. O PLS 332/2018, de autoria do então senador Fernando Bezerra Coelho, foi relatado pelo senador Irajá (PSD-TO) e segue agora para votação na Câmara dos Deputados.
— É uma matéria extremamente importante ao país, aos estados brasileiros, porque ela vai uniformizar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, na ADC 49, onde o próprio Supremo veda a cobrança de ICMS entre os mesmos estabelecimentos que estão em estados diferentes. (…) É uma matéria que corrige uma injustiça, uma distorção tributária, a conhecida bitributação — explicou o senador Irajá.
Atualmente a Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996) determina a incidência de ICMS no momento da saída de mercadoria do estabelecimento, ainda que para outro estabelecimento do mesmo proprietário. O projeto retira a possibilidade de essa cobrança ser feita quando da transferência da mercadoria para estabelecimento do mesmo titular.
Além disso, o texto deixa claro que não há “fato gerador do imposto” apenas com a movimentação de produtos entre estabelecimentos do mesmo dono. Nesse caso, será mantido o crédito tributário em favor do titular
O senador Irajá inseriu no texto a autorização para que seja feita a incidência e o destaque do imposto (declaração do valor do ICMS na nota fiscal) na saída da mercadoria de um estabelecimento para outro estabelecimento do mesmo titular. Nessa hipótese, o imposto destacado na saída pode ser considerado crédito tributário pelo estabelecimento destinatário.
— Com isso, busca-se evitar que estabelecimentos que enviem mercadorias para filiais em outros estados sejam prejudicados pela perda de eventuais incentivos fiscais em vigor — argumentou o relator.
De acordo com ele, o projeto busca proibir a cobrança de imposto em uma simples transferência de estoque, seguindo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
Também participaram do debate os senadores Jayme Campos (União-MT), Margareth Buzetti (PSD-MT), Jayme Bagattoli (PL-RO), Laércio Oliveira (PP-SE), Eduardo Braga (MDB-AM), Otto Alencar (PSD-BA), Efraim Filho (União-PB), Jaques Wagner (PT-BA) e outros.
— Essa matéria, senador Irajá, está na pauta prioritária da Frente Parlamentar do Comércio, Serviços e Empreendedorismo, a qual tenho a honra de presidir. Ela é importantíssima para que a gente simplifique o sistema, desburocratize e valorize quem produz. (…) É importante que toda modificação venha no sentido de facilitar a vida de quem produz — disse Efraim Filho.
Fonte: Agência Senado
Com a edição da MP 1172, que definiu o novo salário mínimo, a parte relativa à seguridade social será reajustada.

A Receita Federal alerta aos Microeemprendedores Individuais (MEI) para que estejam atentos aos novos valores de contribuição.
Com a edição da MP 1172, que definiu o novo salário mínimo, a parte relativa à seguridade social será reajustada.
A Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140/2018 estabelece os valores que compõem o total a ser recolhido pelo MEI. São dois valores fixos para os contribuintes do ISS e ICMS e um variável , referente à seguridade social, que equivale a 5% do salário mínimo.
A Medida Próvisória nº 1172, de 1º de maio de 2023, fixou o novo salário mínimo em R$ 1.320,00. Dessa forma a seguridade social passa ter o valor de R$ 66,00.
Os valores a serem recolhidos pelo MEI ficam assim definidos:
– R$ 67,00 para o MEI contribuinte do ICMS;
– R$ 71,00 para o MEI contribuinte do ISS;
– R$ 72,00 para o MEI contribuinte do ICMS e ISS;
Para o MEI Transportador Autônomo de Cargas, cuja contribuição para a seguridade social é de 12% do salário mínimo, o valor do INSS passa a ser de R$ 158,40, além dos demais valores de ISS e ICMS, conforme o caso.
O período de apuração é realizado pelo regime de competência. Portanto, os novos valores serão recolhidos a partir de junho, quando será possível a emissão de todos os documentos de arrecadação – DAS relativos aos períodos de apuração de maio até dezembro.
Acesse aqui a Medida Provisória 1172/2023.
Fonte: Receita Federal
O governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) encaminhou ao Congresso Nacional um projeto de lei que autoriza a Receita Federal a deixar de punir contribuintes que tenham uma espécie de selo de bom pagador de tributos, caso eles deixem de cumprir momentaneamente alguma obrigação junto ao Fisco.
A iniciativa cria a chamada “classificação de conformidade”, baseada em critérios como regularidade do cadastro e do recolhimento dos tributos, exatidão das informações prestadas, entre outros itens definidos pela Receita Federal.
A classificação será adotada no âmbito do Programa Confia, que está em fase de implementação e deve começar a operar no segundo semestre deste ano. Quanto melhor for a nota e a reputação das empresas, mais benefícios elas terão. Um dos incentivos é a possibilidade de autorregularização, isto é, o contribuinte reconhecer que não pagou algum tributo devido e efetuar o recolhimento sem ser punido.
O projeto diz que a Receita pode “deixar de aplicar eventual penalidade administrativa” nestes casos. Hoje, a multa de ofício aplicada pelo órgão em caso de não pagamento de algum tributo é de 75% do valor do crédito. O percentual é dobrado em caso de fraude.
O texto traz os princípios de funcionamento da classificação dos contribuintes, que poderá ser aplicada a diversos programas de conformidade -incluindo algum eventualmente voltado a varejistas chinesas como a Shein, que estiveram no centro da recente polêmica em torno da tributação das remessas ao Brasil. O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, disse em abril que essas companhias devem aderir a um “código de conformidade” da Receita Federal.
A proposta foi incluída no texto que busca substituir a MP (medida provisória) que retoma o voto de desempate no Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais). O tribunal julga disputas bilionárias entre empresas e a União em torno do pagamento de tributos. A mensagem presidencial que registra o envio do projeto de lei foi publicada nesta sexta-feira (5) no Diário Oficial da União.
A MP era um dos principais itens do pacote de ajuste fiscal apresentado por Haddad em janeiro. No entanto, o texto passou a enfrentar resistências de grandes empresas e do Congresso Nacional. Sua tramitação também acabou sendo afetada pela queda de braço em torno do rito de tramitação das medidas provisórias.
Por isso, o governo substituiu a MP do Carf (que tinha vigência imediata, mas precisava ser validada até 1º de junho) por um projeto de lei, que demanda menor urgência para a discussão e só passa a valer após a votação no Congresso. A troca ocorreu a pedido do presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), que, por sua vez, se comprometeu a votar a proposta em um prazo de duas semanas.
Ao enviar o projeto de lei, o governo aproveitou para incluir o trecho que detalha a classificação de conformidade e a possibilidade de criar programas específicos, focados em incentivar empresas ou setores a manter relação menos litigiosa com a Receita.
O programa federal é inspirado no “Nos Conformes”, criado pelo estado de São Paulo em 2018, ainda na gestão de Geraldo Alckmin -hoje vice-presidente e ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
A conformidade cooperativa entre empresas e Fisco existe países desenvolvidos como Estados Unidos, França e Portugal, e sua adoção vem sendo recomendada pela OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico) desde 2013.
Além da não aplicação de punições, o projeto prevê que os programas de conformidade poderão oferecer aos contribuintes orientação sobre o recolhimento de tributos e procedimentos aduaneiros, prioridade na análise de processos administrativos (inclusive quando há pedido de restituição ou ressarcimento de valores) e atendimento preferencial na prestação de serviços.
Para afastar a aplicação das punições, a proposta exige que o contribuinte apresente de forma voluntária “atos ou negócios jurídicos relevantes para fins tributários” antes do início do procedimento fiscal. Outra exigência é o atendimento dentro dos prazos às requisições de informações realizadas pela Receita.
RETOMADA DO VOTO DE QUALIDADE
Além da classificação de conformidade, o projeto de lei retoma a proposta do governo de restabelecer o chamado voto de qualidade no Carf, que dá ao presidente do tribunal (indicado pela Fazenda) o poder de decidir em caso de empate.
O voto de qualidade foi derrubado em 2020 pelo Congresso, ampliando as perdas da União em um tribunal que já servia como instrumento de manobra de grandes empresas para adiar por anos o recolhimento de tributos devidos à Receita Federal.
Em uma de suas primeiras medidas no cargo, Haddad anunciou uma MP para restituir, de forma imediata, a aplicação do voto de qualidade nas decisões do Carf. A medida, porém, passou a enfrentar resistências de grandes empresas e de parlamentares. A tramitação também acabou sendo prejudicada pelo imbróglio envolvendo o rito das MPs.
O presidente do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), determinou a volta do modelo constitucional, no qual as medidas provisórias são apreciadas inicialmente por comissões mistas específicas para tratar do tema, com composição igualitária entre deputados e senadores.
O rito deixou de ser adotado durante a pandemia de Covid-19, quando as duas Casas adotadaram o trabalho remoto e formatos alternativos para as votações conjuntas do Congresso Nacional e para a apreciação de MPs.
Lira, no entanto, se opôs à retomada do rito constitucional, requisitando uma proporção maior de deputados.
O governo chegou a anunciar um acordo com o Congresso para a instalação imediata de quatro comissões mistas para apreciar medidas provisórias de maior importância para o Executivo, entre elas a do Carf. Na primeira quinzena de abril, porém, o governo acabou recuando e decidiu encaminhar a proposta no formato de um projeto de lei.
“A MP do Carf será um projeto de lei de regime urgência [constitucional] apresentado pelo governo. Houve uma manifestação da parte do Ministério da Fazenda, entendimento com o presidente da Câmara, com a coordenação política do governo, ministro Alexandre Padilha [Relações Institucionais], de que este era o melhor encaminhamento”, afirmou na ocasião o líder do governo no Congresso, Randolfe Rodrigues (Rede-AP).
Apesar da resistência interna de empresários e de algumas alas do Congresso, a proposta de mudanças nas regras do Carf vem recebendo apoio nos fóruns econômicos internacionais.
A OCDE enviou uma carta ao governo brasileiro contestando as regras de funcionamento do Carf, que prevê representação paritária da Fazenda e dos contribuintes privados, mas afirmou que a recriação do voto de qualidade seria uma forma de mitigar problemas -como o potencial conflito de interesses nos julgamentos.
Fonte: Folha de São Paulo
O ministro Rui Costa, da Casa Civil, passou a manhã desta terça-feira (9) reunido com Gabriel Galípolo, ministro interino da Fazenda, e com representantes das pastas da Gestão e do Planejamento. Na pauta, o decreto que regulamenta o bônus por produtividade para auditores fiscais da Receita Federal.
O documento, já referendado pela Receita e pela Fazenda, está há mais de dois meses na Casa Civil. O presidente Lula pode assinar o decreto nos próximos dias.
A lei que instituiu o Programa de Remuneração Variável da Receita, sancionada pelo ex-presidente Michel Temer em 2017, prevê um bônus aos auditores em duas partes: fixa e variável por eficiência coletiva.
A gratificação já foi questionada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e no Supremo Tribunal Federal (STF). Prevaleceram decisões favoráveis ao bônus.
Fontes afirmam que o decreto trará metas de produtividade, como rapidez em processos aduaneiros. A quantidade de multas emitidas pela Receita não estaria entre os critérios de eficiência.
Entidades sindicais dizem que o texto prevê ainda a criação de um conselho externo para avaliar o cumprimento das metas. O grupo seria liderado pelo secretário da Receita.
O cálculo prevê que os termos do decreto discutidos entre governo e sindicatos façam com que o bônus para auditores fiscais saiam dos atuais R$ 3 mil para até R$ 9 mil.
A medida também permitiria que um servidor no topo da carreira passasse a receber R$ 39 mil por mês, o teto do funcionalismo. O bônus por produtividade também contemplaria os aposentados.
Tempo de regulamentação
Um dos motivos para o texto estar parado na Casa Civil seriam disputas internas no governo, que envolvem o impacto da medida nas contas públicas. A estimativa é que a mudança custe até R$ 800 milhões ao governo.
O impacto só chegaria em 2024 — tempo suficiente para formação do conselho externo, implementação das metas de produtividade e avaliação das mesmas. Parte dos recursos para pagamento da gratificação variável viria do Fundo de Desenvolvimento e Administração da Arrecadação e Fiscalização (Fundaf).
Outro motivo para a demora na assinatura do decreto seria o receio, por parte do governo, na recepção pelo eleitorado e a oposição. O Planalto optou por priorizar o reajuste do salário mínimo e o envio do projeto de lei de valorização do mínimo ao congresso nacional.
Fonte: G1 por Ana Flor
O assunto tributário mais discutido em Fortaleza tem sido a cobrança da “Taxa do Lixo”, nome comum para a Taxa de Serviço Público de Manejo e Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU), criada em dezembro pela Lei Municipal 11.323/2022.
Diversos contribuintes e o próprio Ministério Público do Estado do Ceará têm ingressado com ações judiciais para questionar a taxa, mas os assuntos controvertidos nas respectivas ações parecem deixar de enfrentar o tema principal que revela claramente a ilegalidade da cobrança.
O objetivo deste breve estudo é trazer novas informações ao debate e contribuir para que a solução final chegue o quanto antes.
Primeiro, é preciso afastar as obviedades! Isso porque se trata de um assunto antigo, totalmente resolvido pelo Supremo Tribunal Federal, de forma desfavorável ao contribuinte, inclusive com aprovação das súmulas vinculantes 19 e 29, razão pela qual não faz sentido algum continuar discutindo os mesmos argumentos que já se encontram pacificados e vencidos desde 2008.
O STF já encerrou esse velho debate, autorizando definitivamente os municípios a cobrarem taxas dessa natureza, declarando que é lícita a exigência pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta de lixo, estando confirmada sua constitucionalidade de acordo com o artigo 145, II, da Constituição (conforme Súmula 19).
Da mesma forma, autorizou-os a adotarem o tamanho do imóvel como parte do critério para calcular o valor da taxa, como ocorre em Fortaleza, sob o entendimento de que não há identidade total da base de cálculo do IPTU, que leva em consideração o valor venal do imóvel (conforme súmula 29). Em outras palavras: a fórmula utilizada na atual cobrança não estaria errada.
Assuntos velhos; não têm o potencial de mover moinhos! Mas há muitos fatores não considerados no debate até agora, abaixo indicados.
1. Primeiro fator de ilegalidade
O cálculo do valor de todas as taxas de serviços deve levar em consideração unicamente o valor do serviço proposto. No caso de Fortaleza, a citada lei informa que a base de cálculo da Taxa do Lixo “é o custo anual necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos” (artigo 9º), considerando-se o custo anual com coleta, transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final ambientalmente adequada dos mesmos (§ 1º).
Significa, portanto, que somente o valor anual de serviços — e somente deles — deve compor a Taxa do Lixo. Bastaria que a estimativa de gasto da Prefeitura de Fortaleza para essas atividades — considerando o orçamento e o valor dos contratos firmados com a concessionária do serviço — fosse cobrado proporcionalmente dos contribuintes que as utilizam, efetiva ou potencialmente.
Mas não é o que acontece na prática. Está muito longe de ser!
Consta do anexo único da citada lei a informação do custo anual com o serviço em questão, assim indicado:
O custo anual para a execução adequada dos serviços de manejo de resíduos sólidos no município de Fortaleza é R$ 350.134.471,69/ano.
Conforme expressamente previsto, o valor seria de, aproximadamente, R$ 350 milhões, mas essa informação não tem qualquer fundamento de validade, pois indica apenas o número, sem o justificar. Não informa o valor dos contratos envolvidos; não indica os critérios efetivos para chegar nesse totalizador, não atende a qualquer exigência de transparência e não comporta a adequada composição da base de cálculo da taxa.
Pior que isso: é um número irreal! Não precisa ir muito longe para comprovar esse fato.
Vê-se de informação pública disponibilizada no site da Prefeitura de Fortaleza cópia do contrato firmado com o Consórcio que obteve a concessão dos referidos serviços [1]. Nele, o montante anual contratado é de R$ 143.856.667,92, que representa menos da metade do valor indicado na lei, que não informa o critério para chegar ao número final.
Assim, a base de cálculo é irreal, não condiz com o valor anual necessário para custear os serviços de coleta de lixo, revelando-se a tentativa do Município em obter receitas sem nenhum fundamento de legalidade.
2. Segundo fator de ilegalidade
Há outro grave equívoco: o referido contrato não trata apenas do serviço de coleta de lixo em residências e empresas, pelo contrário, inclui também diversos outros serviços alheios, como “capinação e raspagem com pintura de meio fio, varrição e limpeza de canais, riachos, bocas de lobo e terrenos baldios”.
É dizer: o valor contratado anualmente não é apenas para coleta de resíduos, mas engloba diversos outros. Não é dado ao ente tributante pretender incluir na taxa do lixo, exigida individualmente do cidadão que gera a demanda desse serviço público, outros valores relacionados a serviços diversos.
Vê-se no contrato expressamente os serviços propostos, totalmente alheios à coleta de lixo. São eles: serviço de capinação em asfalto / calçamento / terra, varrição de vias públicas / costeiras / orla marítima, pintura de meio fio, roço em áreas abertas com ceifadeira, serviços extraordinários, limpeza e desobstrução de bocas de lobo, limpeza manual de recursos hídricos / riachos / lagoas, limpeza com retroescavadeira de pneus e escavadeira de esteira, remoção de animais mortos e toros vegetais, remoção em áreas de difícil acesso.
Tais serviços não guardam pertinência alguma com a taxa do lixo cobrada dos cidadãos, pois não têm equivalência com a demanda que eles submetem individualmente ao poder público. Nos citados exemplos (todos indicados no contrato com o município de Fortaleza), trata-se de serviços prestados em caráter “uti universi” a toda a coletividade, sem atender ao quesito da divisibilidade ínsito às taxas. O contrato cita muitos outros: coleta e transporte de lixo oriundo de limpeza de praias, vias públicas, calçadões, riachos e lagoas, etc.
Nessas hipóteses, onde a taxa pretende alcançar tanto as situações individuais (dos contribuintes donos de residências, empresas ou terrenos) quanto situações gerais (relativo a limpeza de áreas públicas), o STF definiu a matéria ao firmar o Tema 146, com repercussão geral — portanto, devendo ser replicado a todos os processos e vinculando a administração pública —, julgando o RE 576.321 e definindo a seguinte tese:
“I – A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal;
II – A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal;
III – É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.”
A taxa do lixo de Fortaleza não é cobrada exclusivamente para serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, portanto, claramente ofende ao julgado acima mencionado no item I. Em relação ao custeio dos serviços contratados para limpeza e conservação de logradouros e bens públicos — fato esse comprovado no contrato firmado com a concessionária —, também não está autorizada pelo item II. Assim, evidentemente inconstitucional!
Aliás, note-se que a lei inclui no final mais um fator de ilegalidade nesse quesito. O imaginário (e não comprovado) valor de base de cálculo anual de R$ 350 milhões leva em consideração, ainda, supostas despesas “com a remuneração da entidade reguladora”, no caso, a Autarquia de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental de Fortaleza (Acfor), que recebeu tal competência por força da Lei Municipal 11.202, de 13 de dezembro de 2021:
“Art. 1º. Fica a Autarquia de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental de Fortaleza (Acfor), instituída pela Lei n.º 8.869, de 19 de julho de 2004, com alterações posteriores, redenominada para Agência de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental de Fortaleza (Acfor), permanecendo com personalidade de direito público interno, na forma jurídica de autarquia, com regime de natureza especial e competência de regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos delegados de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos no Município de Fortaleza.”
A taxa cobrada para remunerar serviço público deve estar afetada ao valor do serviço efetivamente prestado, não pode ser desvirtuada para custeio de atividades regulatórias. Não é possível pretender que a remuneração que o município de Fortaleza paga à agência reguladora possa compor a base de cálculo da taxa, como expressamente determinou a lei que a instituiu [2].
Na prática, a lei que criou a taxa de lixo em Fortaleza inseriu em sua base de cálculo diversos penduricalhos não autorizados pela Constituição, afastando-se do caráter sinalagmático típico dessa espécie tributária, que decorre do fato de ela “é paga porque alguém causou uma despesa estatal. A ideia é que, se um gasto estatal refere-se a um contribuinte, não há razão para exigir que toda coletividade o suporte. Daí a racionalidade da taxa estar na equivalência”, conforme ensina Luís Eduardo Schoueri [3].
Importa trazer, ainda, as lições do mesmo autor sobre o conceito de equivalência para fins de cobrança de taxas:
“Na equivalência, o contribuinte é considerado responsável por determinado gasto estatal, devendo responder pelo que gerou. Daí surge uma primeira possibilidade de se apurar o quantum devido a título de taxa: deve ser limitada ao valor necessário para cobrir os custos causados.
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A ideia de equivalência se reforça quando se examina o mandamento contido no mesmos § 2º do art. 145 da Constituição Federal: ‘as taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos’.
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Então, o que serve de base de cálculo para a taxa? Pelo mandamento constitucional, já se tem uma primeira resposta, ainda que pela negativa: não serve de base de cálculo das taxas uma grandeza que busque a capacidade contributiva. Por outro lado, se a justificativa das taxas está em não forçar toda a coletividade a suportar um gasto que pode ser imputado a um contribuinte individualizado, é claro que se tem aí uma indicação da base de cálculo possível: será aquela suficiente para medir, ainda que com certo grau de aproximação, o valor da atividade que o referido contribuinte exigiu do Estado” [4].
Vê-se que o município de Fortaleza inseriu na base de cálculo da taxa do lixo diversos custos que são totalmente alheios ao que, de fato, é demandado pelos usuários da coleta do lixo. Os mesmos estão sendo exigidos a custear despesas que não deram causa individualmente, como a limpeza de logradouros públicos, ou mesmo remunerar e manter a entidade reguladora (Acfor). Não há equivalência entre a base de cálculo indicada na lei, que representa o somatório de vários serviços e custos diferentes do serviço de coleta de lixo, portanto, representa verdadeira base de cálculo dos impostos, estes sim, suscetíveis à cobrança que considere a capacidade contributiva pessoal do sujeito passivo, sendo inconstitucional a medida por força do § 2º do artigo 145 da Constituição.
Considerando que a taxa do lixo de Fortaleza, comprovadamente, objetiva remunerar outros serviços, muito além daquele a que se vinculam seus destinatários (os usuários da coleta de lixo), não há fundamento constitucional que autorize sua cobrança, podendo ser combatido judicialmente.
Aplica-se, no caso, a repercussão geral do Tema 146 do STF.
3. Rápida conclusão
As matérias ora informadas são de ordem pública, pois tratam de inconstitucionalidade da Lei Municipal 11.323/2022, podendo estruturar conceitos adicionais em torno do debate que já se vê instaurado por alguns contribuintes de forma incipiente, assim como pelo MP, em ADI protocolada junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme noticia a imprensa.
Não parece fazer sentido algum que a referida norma continue produzindo efeitos, portanto, é possível que eventual decisão liminar que suspenda a exigibilidade do tributo afaste a enorme insegurança jurídica até aqui demonstrada na população.
Onde a Justiça silencia, nasce a litigiosidade. Onde faltar freios à cobrança ilegal, surgirá o enriquecimento sem causa, o indébito, o prejuízo desnecessário.
Que o bom senso prevaleça. Sempre é tempo.
Fonte: Consultor Jurídico por Fred José Gomes de Albuquerque

