Quando o contribuinte está enquadrado em alguns dos requisitos previstos no artigo 83 da Lei 7. 196/06, para usufruir da isenção do IPTU deve ingressar com a solicitação do benefício na Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, através de processo administrativo, para que o pedido seja deferido no Diário Oficial do Município do Salvador.
A INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DRM No 25/2016 disciplina os procedimentos necessários para a concessão da isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU:
“Art. 3o O reconhecimento da imunidade e a concessão da isenção do IPTU e do ITIV dos templos de qualquer culto serão precedidos de requerimento protocolado com a documentação necessária à sua comprovação, junto à Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1o O requerimento de que trata o caput deste artigo poderá ser feito por procurador devidamente habilitado, preenchido com endereço completo, telefone para contato e/ou e-mail.”
Serão anexados ao requerimento:
I – boleto do IPTU;
II – CPF e RG do representante legal da entidade;
III – estatuto social da entidade;
IV – atas de constituição e de eleição e/ou posse da Diretoria;
V – cartão de CNPJ ou do CGA;
VI – matrícula do imóvel, escritura pública, ou contrato de promessa de compra e venda ou de doação, em nome da entidade; e
VII – conta consumo de água ou de luz.
A Administração Tributária poderá promover diligências no sentido de instruir o processo com os documentos e demais provas que se façam necessárias à sua conclusão.
O despacho final da autoridade administrativa encarregada de decidir sobre o a concessão da isenção deverá conter, para o deferimento do pedido:
I – nome da entidade e o número da inscrição imobiliária;
II – número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Cadastro Geral de Atividades – CGA;
III – indicação do prazo inicial para aplicação dos efeitos da isenção;
IV – delimitação do alcance do benefício.
A decisão que deferir o direito à isenção do IPTU produzirá seus efeitos a partir do exercício seguinte ao do requerimento, salvo quando este requerimento for protocolado até o prazo de impugnação previsto na legislação municipal.
Será publicado no Diário Oficial do Município o extrato da decisão do pedido da concessão de isenção de cada processo contendo o número do processo, o nome do interessado e o número da inscrição imobiliária. Em caso de indeferimento do pedido da concessão de isenção, caberá reconsideração, com as justificativas que fundamentam a modificação da decisão.
Quando as condições que justificaram a concessão da isenção deixarem de ser preenchidas, cabe ao contribuinte, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicar a Administração Tributária que o benefício tornou-se indevido.
A Administração Tributária poderá convocar os isentos para que apresentem a documentação atualizada que permita a continuidade do beneficio.
A concessão da isenção será revogada, de ofício, a qualquer tempo, caso fique comprovado que o beneficiário deixou de atender aos requisitos legais ou regulamentares referentes à matéria, ou caso o beneficiário não atenda à convocação formulada pela Administração Tributária para comprovação da manutenção do benefício.
A suspensão da concessão da isenção ensejará o lançamento de ofício do tributo devido.
Algumas legislações municipais no Brasil concedem isenção do IPTU para idosos, aposentados e pensionistas. A concessão do benefício depende de lei ordinária municipal e no caso de Salvador não há qualquer previsão legal, sendo obrigatório o pagamento do tributo.
As isenções do IPTU de Salvador podem ser conferidas no artigo 83 da Lei 7.186/06, o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador.
Seção IX
Das Isenções
Art. 83. Será concedida isenção do imposto em relação ao imóvel:
I – único de propriedade do militar e dos membros da Marinha Mercante que hajam participado ativamente em operações de guerra no último conflito mundial e que sirva exclusivamente para sua residência;
II – único do qual o servidor municipal, reconhecidamente pobre, nos termos da lei municipal, ativo ou inativo, com mais de 03 (três) anos de serviço público municipal, que tenha a propriedade, o domínio útil ou a posse e que sirva exclusivamente para sua residência;
III – de propriedade de empresa pública e de sociedade de economia mista dependente deste Município, desde que utilizado nas suas finalidades institucionais;
IV – cedido a título gratuito a órgão da administração direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações, para utilização nas suas finalidades institucionais;
V – cedido em comodato a entidades de educação infantil e creches conveniadas com a Prefeitura de Salvador, a entidade de assistência social e associações comunitárias, sem fins lucrativos e que não recebam contraprestação pelos serviços prestados;
VI – cedido a título gratuito, por órgão ou entidade da administração direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações, a instituição de educação ou assistência social sem fins lucrativos e que não receba contraprestação pelos serviços prestados;
VII – de propriedade de entidade de direito público externo, onde funcione a sua representação diplomática;
VIII – cedido, a título gratuito, pelo prazo mínimo de cinco anos ininterruptos, locado
ou arrendado ao Município do Salvador ou a instituição religiosa de qualquer culto,
legalmente constituída, e enquanto nele estiver funcionando um templo.
IX – cujo valor venal seja de até R$ 126.019,45 (cento e vinte e seis mil, dezenove reais e quarenta e cinco centavos), valor este que poderá ser atualizado, anualmente, com base na variação do IPCA.
X – VETADO.
XI – integrante de Zona de Exploração Mineral – ZEM, previstas nas Leis Municipais 6.584/04 e 7.400/08, naquilo que forem utilizados para exploração mineral, utilização esta devidamente comprovada por órgão competente.
XII – de propriedade das entidades religiosas, localizados em áreas contíguas a templos com destinação à assistência social.
XIII – destinado à construção dos empreendimentos vinculados aos programas habitacionais de interesse social, para a família com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, durante o período de construção da unidade
XIV – utilizado pelos povos e comunidades de Terreiros reconhecidos e registrados no banco de dados do Município de Salvador.
XV – do Município do Salvador, e ocupado, a qualquer título, por concessionários que exerçam exploração de atividade econômica na área, limitada ao objeto da concessão e áreas utilizadas para estacionamento do empreendimento, e excluídas as demais áreas destinadas a outras atividades econômicas com fins lucrativos.
XVI – de propriedade do Estado da Bahia, destinado a utilização como parque urbano e integrante do Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural (SAVAM), nos termos da Lei no 9.069/2016, ocupado, a qualquer título, por concessionários, limitada à área utilizada para o objeto da concessão;
XVII – situado nas Ilhas do Município de Salvador e utilizado em razão de comodato firmado com organizações sociais que preencham os requisitos legais, consideradas de utilidade pública sem fins lucrativos e decorrentes de ações previstas em convênios firmados com o Município de Salvador, desde que o instrumento de comodato esteja registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
XVIII – destinado à exibição cinematográfica realizada em cinemas localizados em logradouros públicos ou espaços semipúblicos de circulação em geral, ressalvados os localizados em centros comerciais ou shoppings centers, na forma do regulamento.
§ 1° No caso do inciso I, a prova de participação no último conflito mundial será feita mediante documento autenticado, fornecido pelas autoridades militares competentes.
§ 2° Nos casos dos incisos I e II o benefício fica estendido à viúva ou filhos enquanto menores ou incapazes, herdeiros do imóvel.
§ 3o Para fazer jus à isenção a que se refere o inciso IX ficam estabelecidos os seguintes critérios:
I – o contribuinte só poderá usufruir do benefício em relação a um imóvel de sua propriedade;
II – só pode ser aplicado para as unidades imobiliárias exclusivamente residenciais. _______________________________________________________
NOTA: Redação atual do § 3o, e seus incisos, do art. 83, dada pela Lei no 8.474, de 02/10/2013.
Redação anterior do § 3o do art. 83 foi acrescentada pela Lei no 8.421, de 15/07/2013:
§ 3o O benefício de que trata o inciso IX do caput deste artigo será concedido para um único imóvel do mesmo contribuinte.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, na sessão desta quinta-feira (2), no sentido de que os efeitos de uma sentença definitiva (transitada em julgado) em matéria tributária de trato continuado perde seus efeitos quando há julgamento em sentido contrário pelo STF. O julgamento de dois recursos extraordinários (REs) sobre a matéria, com repercussão geral, prosseguirá na próxima quarta-feira (8) com a discussão sobre o marco temporal para a retomada da cobrança dos tributos, se é necessária a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal e a fixação das teses de repercussão geral.
Em ambos os casos, a União recorre de decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e deram a duas empresas o direito de não recolher o tributo. O argumento da União é que desde 2007, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15, em que o Tribunal declarou a constitucionalidade da lei que instituiu a contribuição, a cobrança poderia ser retomada.
Os relatores dos dois casos, ministro Luís Roberto Barroso (RE 955227 – Tema 885) e ministro Edson Fachin (RE 949297 – Tema 881), concordaram que a eficácia da sentença definitiva cessa quando o STF julga a matéria tributária em sentido contrário. Contudo, divergem quanto a fixação do marco temporal.
Livre concorrência
Para Barroso, não há necessidade de ajuizamento de ação rescisória para cessar os efeitos de sentença após a decisão do STF. Ele salientou que, como desde o julgamento de 2007 já estava clara a posição da Corte em relação à validade da lei, o não recolhimento do tributo gera uma situação anti-isonômica com repercussão na livre concorrência, em função da vantagem indevida obtida pelas empresas que deixam de efetuar o recolhimento. Seguiram essa corrente os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia.
Ação rescisória
Já o ministro Fachin considera que a eficácia das decisões do STF, em ações diretas de inconstitucionalidade ou em recursos com repercussão geral, não retroagem automaticamente. Segundo ele, em razão da segurança jurídica, seria necessário o ajuizamento de ação rescisória para que o novo entendimento faça cessar a eficácia das ações com sentenças definitivas. Assim, ele propõe que a decisão, nos dois casos, tenha apenas efeitos futuros, a partir da publicação da ata do julgamento dos dois recursos extraordinários em análise. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Nunes Marques e Luiz Fux.
Fonte: STF
A Prefeitura de Salvador concedia 10% de desconto para pagamento da cota única do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, porque a redação original do artigo 79 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, no § 1o determinava que “será concedido desconto de 10% (dez por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data de vencimento da cota única ou da primeira cota”.
Entretanto, a legislação mudou em 2013, através da Lei 8.474/13. O novo texto deixou a cargo do Poder Executivo a possibilidade de conceder o desconto na cota única de até 10%, portanto, pode ser de 1%, 7% ou nenhum desconto, ficando a critério exclusivo da administração municipal.
Atual redação:
Art. 79. O pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos definidos em regulamento, podendo ser parcelado em até 11 (onze) parcelas.
§ 1o Poderá ser concedido desconto de até 10% (dez por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data de vencimento da cota única.
A Prefeitura de Salvador permaneceu optando por conceder apenas 7% de desconto no IPTU de Salvador de 2023, cujo vencimento ocorre em fevereiro.
A Procuradoria-Geral do Município (PGM) de Porto Alegre defendeu nesta quarta-feira, 1º, em reunião na Receita Federal, em Brasília, a manutenção da gestão do Imposto Sobre Serviços (ISS) pelos municípios. A agenda foi capitaneada pela Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM). Durante o encontro com o secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, foi pedida uma atenção à PEC 46/2022, proposta de reforma tributária do movimento Simplifica Já. O texto, subscrito por mais de 100 entidades e que conta com o apoio da Frente Nacional de Prefeitos, Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais e do setor de serviços, é a única PEC em tramitação que não retira dos municípios a prerrogativa de cobrar o ISS.
No encontro, a procuradora-geral adjunta de Assuntos Fiscais, Cristiane da Costa Nery, integrante do grupo de trabalho da ANPM que analisa as alternativas de reforma tributária, alertou para a preocupação dos municípios com as demais propostas de Emenda Constitucional em tramitação, em especial a PEC 45/2019. “A proposta fere a autonomia municipal ao unificar tributos e retirar o gerenciamento direto do ISSQN dos municípios. Além disso, veda a concessão de benefícios fiscais e onera o setor de serviços”, explica..
Também participaram do encontro a presidente da ANPM, Lilian Azevedo, e procuradores dos municípios de São Paulo e do Rio de Janeiro.
Sandra Denardin
Gilmar Martins
Fonte: Prefeitura de Porto Alegre
Quando o tributo municipal vence em dia não útil, ele pode ser postergado para o primeiro dia útil seguinte, e pago sem juros e multas, conforme Decreto 15.438/2004, que regulamenta o Sistema de Arrecadação das Receitas Municipais.
DECRETO N. 15.438 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004.
Art 23 – Quando o vencimento dos prazos estabelecidos neste Decreto recair em data considerada não útil pelo Município, ou em que não funcionar o estabelecimento arrecadador, ficam os mesmos prorrogados para o dia útil imediato.
Por motivos operacionais, a Secretaria da Fazenda (Sefaz) adiou a disponibilidade de pagamento, via pix, do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) 2023 de Camaçari. O recurso estaria disponível a partir desta terça (24/1). Em breve será informada nova data para utilização dessa modalidade.
Até lá, permanece disponível a opção para pagamento do IPTU via boleto para quem deseja aproveitar cota única com o desconto de 10%, até o dia 10/3, ou por meio de carnê para os casos de parcelamento. O contribuinte pode ter acesso ao carnê clicando aquiou pelo aplicativo Sefaz Camaçari, disponível em versão Android. Em ambos os casos, em sua área de acesso, o contribuinte precisa aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (Dt-e).
Sem direito ao desconto, o parcelamento do IPTU 2023 pode ser feito em até 10 vezes, no valor mínimo de R$50, com primeiro vencimento em 10 de março, com vencimentos no dia 10 de cada mês subsequente. Estão isentos do pagamento do imposto os imóveis gerais com valores do IPTU até R$ 170,74.
Para qualquer esclarecimento, a pasta disponibiliza o serviço Sefaz Atende pelo número Whatsapp (71) 98796-9856, de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h. Outro meio é o Call Center, pelo telefone (71) 2886-1345, nos mesmos dias e horários.
Fonte: Prefeitura de Camaçari
Desde o dia 2 de janeiro, os empresários de todo o país já podem optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Até o momento, 277.414 empresários já fizeram o pedido de adesão. O resultado final será divulgado em 15 de fevereiro de 2023.
A opção pelo Simples Nacional pode ser feita por microempresas e empresas de pequeno porte até o dia 31 de janeiro. É importante ressaltar que os solicitantes não podem fazer parte das vedações previstas na Lei Complementar nº 123/2006.
Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção pode ser feita até o último dia útil (31/1). Caso aceita, valerá a partir de 1° de janeiro deste ano (caráter retroativo).
Para empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação é de 30 dias do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual), desde que não tenham decorridos 60 dias da data de abertura do CNPJ.
Quando aprovada, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.
O acesso ao sistema para opção é realizado por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples – Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional).
Confira os quantitativos por estado:
| AC | 1.732 |
| AL | 2.479 |
| AM | 2.793 |
| AP | 664 |
| BA | 13.018 |
| CE | 7.102 |
| DF | 10.320 |
| ES | 6.627 |
| GO | 12.663 |
| MA | 5.076 |
| MG | 28.330 |
| MS | 3.313 |
| MT | 9.850 |
| PA | 6.232 |
| PB | 4.778 |
| PE | 16.237 |
| PI | 2.595 |
| PR | 14.990 |
| RJ | 20.502 |
| RN | 2.527 |
| RO | 1.682 |
| RR | 395 |
| RS | 14.472 |
| SC | 11.828 |
| SE | 2.138 |
| SP | 73.417 |
| TO | 1.654 |
| Total | 277.414 |
Tributaristas contestam a proposta da equipe econômica do governo de recriar o chamado “voto de qualidade” no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o “tribunal da Receita” que analisa contestações tributárias de forma administrativa. Conselheiros que representam os contribuintes contestam a versão de que parte do estoque de R$ 1 trilhão em processos sem julgamento no órgão foi acumulado por conta do fim da regra que previa que, em caso de empate, o representante do Fisco desempataria, o que na maioria dos casos, o voto de desempate é pró-fisco.
De acordo com dados do Carf, em 2022 (até outubro), houve empate em apenas 1,9% dos casos julgados — e a decisão foi a favor do contribuinte, já que não havia mais o voto de qualidade proferido pelo presidente, representante do fisco. O Carf não informa, porém, o valor desses processos, e o governo argumenta que esses são os maiores casos. Advogados atuantes no Carf apontam outras causas para o aumento dos estoques de valores dos processos.
— O Carf praticamente paralisou suas atividades durante a pandemia. Em abril de 2020, foi instituída a modalidade de julgamento virtual, basicamente para processos com um teto de R$ 1 milhão e com pautas reduzidas. Apenas em agosto de 2020, esse limite aumentou para R$ 8 milhões e, mesmo assim, o estoque de processos seguiu em progressão aritmética. Posteriormente, em janeiro e março de 2021, esses valores de alçada foram aumentados. Essa situação de limite de alçada acabou, apenas, ao final de 2021 — afirma Luiz Gustavo Bichara, sócio do Bichara Advogados.
Formação paritária
Ele lembra que, além disso, houve em 2022 a suspensão da quase totalidade das sessões de julgamento, por conta da adesão dos conselheiros da Fazenda à mobilização de auditores fiscais para regulamentação do bônus por autuações.
O Carf é um tribunal administrativo da Receita Federal, que discute autuações feitas pelo órgão e que os contribuintes não concordam. O tribunal tem formação paritária, ou seja, cada turma de julgamento é formada igualmente por representantes do Fisco e dos contribuintes.
Em 2020, o Congresso estabeleceu que, em caso de empate, a vitória é do contribuinte. O governo Lula, como parte das medidas de ajuste nas contas, decidiu voltar atrás com essa regra. O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, argumenta que o modelo de dar prioridade para os contribuintes só existe no Brasil. A medida provisória (MP) foi anunciada na semana passada.
A Fazenda afirma que o estoque de mais de R$ 1 trilhão parado no órgão cresceu por conta do fim do voto de qualidade. Esse número, que era de R$ 582 bilhões em 2020, cresceu ao longo da pandemia.
‘Claro retrocesso’
Nos últimos meses, tributaristas que têm causas no tribunal administrativo vêm afirmando que as motivações do aumento do estoque de processos são os limites de valor criados para julgamentos virtuais e a paralisação dos auditores da Receita. Essa é a mesma avaliação dos conselheiros ligados aos contribuintes, que falam reservadamente sobre o caso, e de advogados.
— E o orçamento do Carf teve sucessivas reduções no governo passado, caindo, de 2021 para 2022, de R$ 22,5 milhões para R$ 11 milhões, sem aqui dar ênfase ao déficit de servidores públicos no então Ministério da Economia, grande causa da lerdeza no processamento dos recursos no Carf — diz Bichara.
Para Igor Mauler Santiago, doutor em Direito Tributário e sócio-fundador do Mauler Advogados, o retorno do voto de qualidade revela falta de criatividade do novo governo:
— Dar ao Fisco ou aos contribuintes a vantagem do empate apenas desloca a insatisfação. Se é para mudar, melhor seria excluir a multa e manter o crédito suspenso, sem necessidade de liminar ou garantia, até o fim da ação judicial.
Fábio Lunardini, tributarista do Peixoto & Cury Advogados, afirma que a MP “reverte um histórico pleito dos contribuintes” em relação ao voto de desempate.
— Trata-se de claro retrocesso em prejuízo dos contribuintes, que deve ser objeto de debates quando da tramitação da MP no Congresso Nacional — avalia.
Mais litígios
Douglas Guilherme Filho, coordenador tributário do escritório Diamantino Advogados Associados, afirma que o fim do voto de qualidade no Carf representará grande insegurança a toda sociedade. Segundo ele, nos últimos anos, a jurisprudência do órgão tem se consolidado em favor dos contribuintes, em teses que antes da implementação desse critério eram sempre decididas em favor do Fisco.
— Tal medida tende a aumentar o número de litígios judiciais, já que os pagadores de tributos terão de se socorrer ao Poder Judiciário para anular as autuações fiscais — diz.
Fonte: O Globo
Oxfam propõe no relatório lançado nesta segunda-feira (16/1) no Fórum Econômico Mundial em Davos, aumento na taxação de super-ricos para arrecadar recursos suficientes para tirar 2 bilhões de pessoas da pobreza em todo o mundo.
O 1% mais rico do mundo ficou com quase 2/3 de toda riqueza gerada desde 2020 – cerca de US$ 42 trilhões -, seis vezes mais dinheiro que 90% da população global (7 bilhões de pessoas) conseguiu no mesmo período. E na última década, esse mesmo 1% ficou com cerca de metade de toda riqueza criada. Pela primeira vez em 30 anos, a riqueza extrema e a pobreza extrema cresceram simultaneamente.
Os dados são do novo relatório da Oxfam, “A Sobrevivência” do mais rico – por que é preciso tributar os super-ricos agora para combater as desigualdades, lançado nesta segunda-feira (16/1) no Fórum Econômico Mundial, realizado em Davos, na Suíça.
No estudo, a Oxfam defende um amplo e sistêmico aumento na tributação dos super-ricos para recuperar parte dos ganhos obtidos por meio de lucros excessivos durante a crise iniciada em 2020, por conta da pandemia. Décadas de cortes de impostos para os mais ricos e grandes corporações alimentaram as desigualdades no mundo, fazendo com que os mais pobres pagassem mais impostos, proporcionalmente, do que os bilionários.
No Brasil, apoio à tributação dos mais ricos
No Brasil, 85% da população brasileira defende uma maior taxação dos mais ricos para que o Estado tenha a capacidade de financiar serviços públicos de qualidade para quem mais precisa (dados da pesquisa Nós e as Desigualdades 2022). O país, que tem hoje 284 bilionários segundo a revista Forbes, é um dos únicos no mundo que não tributa lucros e dividendos. Isso faz com que os mais ricos paguem proporcionalmente menos impostos do que a maioria da população brasileira.
“Taxar os super-ricos é uma pré-condição estratégica para reduzir as desigualdades e fortalecer a democracia”, afirma Katia Maia, diretora executiva da Oxfam Brasil. “O Brasil enfrenta uma das maiores crises orçamentárias da sua história. É fundamental que aqueles que vêm sendo privilegiados há anos passem a dar sua contribuição assumam a sua responsabilidade na reconstrução do áis fortalecer os serviços públicos e promover sociedades mais saudáveis.”
Imposto sobre a riqueza
Um imposto anual sobre a riqueza de até 5% sobre os super-ricos poderia arrecadar US$ 1,7 trilhão por ano, o suficiente para tirar 2 bilhões de pessoas da pobreza; financiar os existentes apelos humanitários pelo mundo; entregar um plano de 10 anos para acabar com a fome no planeta; apoiar os países mais pobres que estão sendo devastados pelos impactos climáticos; e ainda garantir saúde pública global e proteção social para todos que vivem em países com baixa e média rendas.
“As pessoas comuns fazem sacrifícios diários para sobreviver, enquanto os super-ricos lucram cada vez mais. Os últimos dois anos, os da pandemia de covid-19, estão entre os melhores da história para os bilionários. É um acinte!”, afirma Katia Maia.
“A discussão que se impõe cada vez mais é o incremento da taxação dos muito ricos e das grandes corporações, inclusive no Brasil”, afirma Jefferson Nascimento, coordenador da área de Justiça Social e Econômica da Oxfam Brasil. “A reforma tributária vem sendo considerada prioritária para o novo governo Lula e esperamos que o Congresso aprove um novo sistema tributário que garanta o financiamento necessário aos Estados para que possam oferecer mais e melhores serviços e políticas públicas às suas populações.”
A Oxfam quer que os governos:
- Extraordinariamente: introduzam taxas solidárias e únicas sobre riqueza e lucros extraordinários para acabar com a crise do excesso de lucros;
- Sobre a renda: aumente permanentemente os impostos sobre a renda de capital e trabalho do 1% mais rico do mund, com taxas mais altas para super-ricos. Governos devem aumentar especialmente os impostos sobre ganhos de capital, que têm hoje as menores taxas de impostos.
- Sobre o patrimônio: taxar a riqueza do 1% mais rico em níveis altos o suficiente para reduzir significativamente o número e riqueza das pessoas ricas, e contribuir para o financiamento de políticas públicaso sociais. Isso inclui a implementação de taxas sobre heranças, propriedades e terras, bem como riqueza.
Fonte: Oxfam Brasil

