A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu neste mês que a Prefeitura de São Paulo não pode cobrar o Imposto Sobre Serviços (ISS) com base na receita bruta presumida, que varia conforme o número de sócios, de membros da Associação Paulista de Medicina (APM). A mudança no modelo de cobrança havia sido feita pela prefeitura em 2022, de forma que os valores a serem pagos a título do tributo tinham aumentado. Leia a decisão.
De acordo com a decisão, cobrança deve ser feito com base no regime especial estabelecido pelo Decreto Lei 406/68. De acordo com esta norma, a cobrança do imposto é feita por meio de bases fixas desde que seja mantida a pessoalidade na prestação dos serviços e afastada a natureza empresarial.
A decisão afastou a Lei Municipal 17.719/2021, que estabeleceu o pagamento do tributo conforme a receita bruta mensal presumida dispostas em tabela progressiva. O relator do caso, desembargador Marcelo Theodósio, entendeu que a alteração feita pelo município é “inadmissível”.
A APM entrou com ação contra o município de São Paulo e alegou que, com a Lei Municipal 17.719/2021, foi desqualificada do regime especial de recolhimento do ISS estabelecido pelo Decreto Lei 406/68. Pela lei de 1968, o ISS pode ser cobrado a partir de taxas variáveis, calculadas sobre o faturamento proveniente de cada serviço prestado, e a partir de um valor fixo, com base na quantidade de profissionais habilitados nas sociedades.
Com a Lei 17.719/2021, a prefeitura de São Paulo alterou a fórmula de cálculo do ISS e passou a presumir uma receita bruta mensal baseada no número de profissionais habilitados sobre a qual incidirá uma alíquota de 5%. A lei determina, por exemplo, que uma empresa de cinco até 10 funcionários deve pagar uma taxa de R$ 5 mil multiplicado pelo número de profissionais habilitados.
Em entrevista ao JOTA, Alessandro Acayaba de Toledo, advogado que atuou no caso e sócio do escritório Acayaba Advogados, explicou que a alteração no cálculo do ISS afeta sociedades uniprofissionais de médicos, engenheiros, arquitetos, dentistas, advogados, entre outros. “Na última faixa [de receita bruta presumida], a majoração chega a mais de 1000%”, afirma.
A APM sustenta que a lei municipal fere os princípios constitucionais por extrapolar o Decreto 406/68. O mandado de segurança foi concedido e confirmado pelo TJSP.
Decisão em 1ª instância
Em primeira instância, o juiz Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun entendeu que a lei municipal não poderia alterar a base de cálculo e a forma de tributação estabelecida no Decreto-Lei 406/68. “Cabe somente à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária e, especialmente, sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”, afirmou.
O município de São Paulo entrou com recurso e argumentou que as alterações legislativas não modificaram a base de cálculo do imposto, mas apenas a tornou progressiva. Também sustentou ilegitimidade ativa e falta de interesse processual por inadequação da via eleita.
O argumento não convenceu os desembargadores. “A utilização de faixas de receita bruta presumida tendo como fundamento apenas a quantidade de profissionais que integram a sociedade acaba por estabelecer regramento diverso daquele previsto no Decreto Lei 406/68”, ressaltou o relator Marcelo Theodósi.
Theodósio relembrou o artigo 146, III, “a”, da Constituição define que cabe somente à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. “Significa dizer que a Lei 17.719/2021 violou regra constitucional ao estabelecer a progressividade de receita bruta mensal para a tributação pelo ISS levando em consideração o número de profissionais habilitados, o que lhe atribui vício de inconstitucionalidade formal”, avaliou.
Além da violação constitucional, o desembargador destaca que a lei municipal também afrontou a Tese 918 do Supremo Tribunal Federal (STF), que entendeu ser inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.
Sobre a ilegitimidade e a falta de interesse processual, Theodório observa que “não há que se falar em ilegitimidade ativa, uma vez que, tratando-se de legitimação extraordinária (artigo 5º, LXX, “b”, da Constituição Federal), não há necessidade de apresentação de lista de associados e tampouco se exige prévia autorização especial para a impetração”. “Também rejeito a preliminar de falta de interesse processual”, concluiu.
A decisão vale somente para médicos de sociedades em que todos os profissionais sejam membros da APM. A seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (OAB-SP) entrou na Justiça contra a lei municipal e também obteve vitória em segunda instância.
Para Acayaba, o entendimento do TJSP encoraja outras sociedades uniprofissionais a entrarem com a mesma ação. “Deveríamos chamar atenção para essa cobrança indevida do ISS em São Paulo para que outras categorias também possam obter seus direitos na Justiça”, disse.
Segundo o advogado, sociedades de médicos da APM que, antes de ter conhecimento sobre a decisão, pagaram o imposto com base na lei municipal podem pedir a restituição dos valores.
O município ainda pode recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O processo tramita com o número 1024691-33.2022.8.26.0053.
Fonte: Jota
É possível cobrar Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITIV) nas operações de integralização de imóveis por fundos imobiliários — quando há a transferência da propriedade de um imóvel para um desses fundos, mediante a emissão de cotas em favor do alienante.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por dois fundos imobiliários que tentavam garantir sua imunidade contra a cobrança do ITIV pela prefeitura de São Paulo.
A posição firmada não é vinculante, mas tem o potencial de ser replicada nas instâncias ordinárias e, assim, desestimular a adesão a fundos imobiliários. No mérito, a votação na 1ª Turma foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Gurgel de Faria.
Houve divergência quanto ao conhecimento do recurso. Nesse ponto, ficaram vencidos a ministra Regina Helena Costa e o ministro Sérgio Kukina. Se essa posição fosse vencedora, a conclusão prática seria a mesma: o caso não seria analisado e a conclusão sobre a incidência do ITIV seguiria válida.
Transferência onerosa
O caso trato de fundo imobiliário que integra ao seu patrimônio o imóvel de uma pessoa e, em troca, confere a ela cotas. A prefeitura de São Paulo defendeu a hipótese de que essa operação gera a cobrança do ITIV.
Quando um fundo integraliza um imóvel, a propriedade do bem passa a ser de todos aqueles que são cotistas. Esse e outros bens são administrados por uma instituição financeira, que exerce a propriedade fiduciária – ou seja, a propriedade resolúvel, temporária. É a previsão da Lei 8.668/1993.
Segundo o voto do ministro Gurgel de Faria, essa operação configura transferência a título oneroso da propriedade de imóveis, o que caracteriza o fato gerador do ITBI, conforme o artigo 35 do Código Tributário Nacional.
Isso ocorre apesar de a integralização do imóvel ser feita pela averbação da propriedade fiduciária em nome da administradora do fundo, mediante averbação no registro imobiliário. Quando isso ocorre, inclusive, é que surge a obrigação de pagar ITIV.
Em voto-vista nesta terça-feira (28/2), o ministro Benedito Gonçalves acompanhou o relator ao destacar que, apesar de os cotistas serem os proprietários do bem integralizado, não podem exercer qualquer direito real sobre o imóvel ou empreendimentos.
“Assim, diante da transferência de propriedade, há ocorrência do aspecto material da incidência do ITIV”, concluiu. A votação foi unânime.
Fonte: Conjur
AREsp 1.492.971
A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo não pode suspender o serviço de emissão de nota fiscal de contribuinte com suposta irregularidade tributária. Para o colegiado, é necessária a observação dos princípios constitucionais do devido processo legal e do livre exercício da atividade econômica.
Trata-se de processo de mandado de segurança, que foi impetrado por um contribuinte atuante no segmento de varejo, importação e exportação de bijuterias, e que foi surpreendido com uma notificação de suposto “comportamento tributário irregular” com o bloqueio da emissão de notas fiscais diante do argumento de evitar prejuízos ao erário. Para a regularização do débito foi cobrado o montante de R$ 723.072,99. Em sua defesa, o autor alegou violação das garantias constitucionais, tendo seu pedido negado na primeira instância.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Olívia Alves, avaliou que apesar “do poder-dever da Administração de exercer a fiscalização da atividade dos contribuintes” e combater a sonegação fiscal, essas medidas devem observar o devido processo legal. A julgadora destacou ainda que, apesar da possibilidade de proposta de regularização do débito estar prevista na legislação, só é possível a adoção de medidas coercitivas a partir do não pagamento. No entanto, “o próprio aviso de incentivo à autorregularização enviado ao impetrante já constou a imposição de restrições à sua atividade, as quais sequer foram especificadas”, explicou a magistrada que completou que não foi comprovada a existência de qualquer procedimento que desse a possibilidade do exercício de defesa.
Também participaram do julgamento os desembargadores Alves Braga Junior e Silvia Meirelles. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1027684-49.2022.8.26.0053
Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
Por Pedro Peduzzi – Repórter da Agência Brasil – Brasília
O Ministério da Fazenda já finalizou a proposta para correção da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). A nova tabela ampliará a faixa de isenção, que atualmente está em R$ 1.903,98. A proposta aguarda agora a decisão final, a ser dada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

A finalização da proposta foi anunciada hoje (13) pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, em pronunciamento durante reunião do Diretório Nacional do PT, mas nenhum detalhamento sobre valores foi antecipado até o momento.
De acordo com a assessoria do PT, Haddad falou por 40 minutos sobre políticas fiscais e monetárias. O ministro informou aos dirigentes partidários que concluiu também o programa Desenrola, voltado à renegociação de pequenas dívidas.
Tabela do IR
A última atualização da tabela de Imposto de Renda foi feita em 2015. A falta de atualização tem feito com que cada vez mais brasileiros, em especial os de menor renda, passem a pagar esse tributo.
Com o valor do salário mínimo em R$ 1.302, pela primeira vez na história do país, pessoas que ganham 1,5 salário mínimo serão taxadas. O valor atual do mínimo foi definido na proposta orçamentária do governo anterior.
Durante a campanha eleitoral, Lula chegou a prometer ampliar, ao longo de seu governo, para R$ 5 mil a faixa de isenção. Durante reunião com centrais sindicais, em janeiro, Lula reiterou a ideia, enfatizando que, no Brasil, “quem ganha muito paga pouco”.
“Eu tenho uma briga com os economistas do PT. O pessoal fala assim ‘se fizer isenção até R$ 5 mil. são 60% da arrecadação deste país’. Então, vamos mudar a lógica, vamos diminuir para o pobre e aumentar para o rico”, disse, durante o encontro, o presidente.
Gastos de campanha
Na abertura da reunião de diretório, a presidente do PT, deputada Gleisi Hoffmann (PT-PR), antecipou um ponto da fala a que Haddad faria na sequência, na reunião a portas fechadas com os correligionários, sobre os gastos feitos pelo governo anterior, visando à reeleição de Jair Bolsonaro.
“O uso da máquina foi algo absurdo. Haddad nos trouxe um cálculo estarrecedor: foram gastos cerca de R$ 300 bilhões entre isenções fiscais, auxílios, crédito, emendas parlamentares”, disse Gleisi Hoffmann.
Muito se tem debatido sobre as ferramentas jurídicas existentes para o controle e desenvolvimento fiscal. No Brasil, a Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), dispõe acerca das normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
De acordo com o §1º, do artigo 1º, “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas”.
Como se verifica, o dispositivo legal é elucidativo ao descrever que a administração pública deve adotar mecanismos eficientes de modo a prevenir e corrigir irregularidades que possam vir a comprometer o erário.
No âmbito das instituições de controle, tais como os Tribunais de Contas, tem-se estabelecido inovações nas formas que a administração lida com essas questões, desde definições de padrões de julgamento a melhores práticas de análise de gastos fiscais. É sobre os gastos fiscais, em especial, a renúncia, que se tratará a seguir.
A LRF, quando discorre sobre a Renúncia de Receita, define renúncia fiscal como “anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições”.
Esse mecanismo fiscal, por lei, pode ser aplicado em contextos em que esteja acompanhado de medidas de compensação ao interesse público. Dada a importância do instituto, muitos órgãos de controle publicam relatório de fiscalização de natureza operacional sobre a renúncia de receitas, como é o caso do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP). Veja-se:
“TC nº 005866.989.20-5
Conselheiro relator: doutor Dimas Ramalho
Modalidade: Desempenho operacional
Objetivo: avaliar os instrumentos de gestão existentes na política de concessão de benefícios tributários e sua aplicação na execução da política tributária voltada à renúncia de receitas.
Período abrangido pela fiscalização: 2019 a 2020
Período de realização da fiscalização: planejamento de 05/06/2020 a 31/08/2020; execução de 04/09/2020 a 20/10/2020; e relatório preliminar de 25/09/2020 a 23/10/2020.”
O debate fiscal se apresenta também em decisões e consultas emitidas. O Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), por exemplo, em consulta solicitada pela Câmara Municipal de Curitiba, determinou que a instituição de mediação tributária em que há possibilidade de diminuição de valores a serem recebidos por credores da administração pública só poderão ser promovida por intermédio de transição tributária, conforme estabelecer o artigo 171 do Código Tributário Nacional.
A inserção das Casas de Contas nesse quesito não se restringem aos ditames externos, tendo a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas (Atricon), publicado a Nota Recomendatória nº 01/2023, em que se estabelece “Recomendação aos Tribunais de Contas Brasileiros quanto à sua atuação em relação ao tema dos gastos tributários”.
Da análise do documento, observa-se que a Atricon justifica sua necessidade devido ao fato que os gastos tributários estariam sendo utilizados com mais frequência em detrimento das despesas com orçamento com a finalidade de financiar políticas públicas.
A Nota enfatiza que os órgãos de controle deve orientar os gestores a darem publicidade de informações sobre renúncias, de modo a permitirem, no mínimo:
— A identificação das espécies de desonerações concedidas
— Os dados quantitativos sobre os gastos tributários já realizados e os em andamento;
— Tipo;
— Fundamento legal e justificativa;
— Beneficiário e/ou setor;
— Valor renunciado ou valor agregado;
— Compensação e/ou impacto obtido/estimado;
— Entre outros que podem ser conferidos na Nota.
Verifica-se dos elementos que a recomendação almeja maior possibilidade de controle dos gastos tributários por intermédio da transferência fiscal concedida. Tais medidas se apresentam como importante para permitir estratégias de accountability (conformidade) da administração pública e de seus parceiros.
No mais, das informações aqui trazidas, nota-se um cenário de institucionalização, que muito se parece com o proposto pelo Government Accountability Office (GAO), escritório estadunidense responsável pela transparência e conformidade do governo.
Eros Frederico da Siva
Fonte: Conjur
As medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil valorizam o acesso à Justiça e aumentam a eficiência do sistema. Se houver abusos, eles devem ser contestados caso a caso, via recursos às instâncias superiores.

Fellipe Sampaio /SCO/STF
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou nesta quinta-feira (9/2) a constitucionalidade de medidas como a apreensão do passaporte ou da Carteira Nacional de Habilitação, assim como a proibição de participar de concursos públicos e licitações, para garantir o pagamento de dívidas.
O Partido dos Trabalhadores (PT), autor da ação, pediu a anulação do inciso IV do artigo 139 do CPC e a declaração da inconstitucionalidade de suas interpretações que restrinjam direitos constitucionais. O dispositivo autoriza o juiz a aplicar “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias” para forçar o cumprimento de decisões judiciais.
De acordo com a legenda, a regra tem sido usada pelo Poder Judiciário para restringir garantias fundamentais de devedores, como a apreensão da CNH e de passaportes e a proibição de participar de concursos e de licitações.
A corte aprovou a seguinte tese, proposta pelo ministro Luiz Fux, relator do caso:
“Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana”.
Efetividade do sistema
Relator do caso, Fux argumentou que é inviável proibir magistrados de aplicarem medidas coercitivas para garantir a execução de dívida.
“Não se trata de desprezar a proteção da dignidade humana em casos de abusos de juízes. Mas quaisquer discussões sobre a proporcionalidade das medidas só podem ser travadas em concreto, com sopesamento dos bens jurídicos em conflito”, destacou ele.
Segundo Fux, a garantia do acesso à Justiça estabelece que as decisões judiciais devem ser eficazes. E as medidas atípicas do CPC contribuem para isso.
O relator ressaltou que, ao impor tais medidas, os juízes devem levar em conta os princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade. No primeiro caso, aplicando determinações menos gravosas, se possível. No segundo, considerando o impacto na vida do devedor. Por exemplo, é proporcional suspender a CNH de uma pessoa comum, mas não de um taxista, que depende do documento para sua renda.
O voto de Fux foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Lewandowski afirmou que o ordenamento jurídico traz garantias suficientes para que o juiz não extrapole e viole os direitos fundamentais dos cidadãos.
Mendonça apontou que as medidas atípicas não são, por si sós, inconstitucionais. Para ele, a análise da adequação e da proporcionalidade das determinações deve ocorrer nos casos concretos.
Nessa mesma linha, Nunes Marques afirmou que o inciso IV do artigo 139 do CPC não contraria a Constituição.
Alexandre, por sua vez, ressaltou que as medidas atípicas não são previstas apenas pelo CPC, mas também por outras normas, como o Código de Trânsito Brasileiro e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).
“Essa ação direta de inconstitucionalidade é meio absurda. Visa a declarar inconstitucional um recorte do gênero poder geral de cautela do juiz. Aqui são (discutidas)medidas para a execução, mas o raciocínio seria o mesmo para processo de conhecimento. Partindo do pressuposto de que o juiz vai atuar com abuso de poder, pretende-se restringir o poder geral de cautela”, criticou Alexandre.
Já Barroso avaliou que as medidas atípicas ajudam a resolver o maior problema do sistema judicial brasileiro, a execução. O ministro citou que mais de 50% dos processos pendentes na Justiça estão nessa fase, conforme o relatório “Justiça em Números”, do Conselho Nacional de Justiça. Desse total, 65% são execuções fiscais.
Por sua vez, Toffoli disse que “não é possível imaginar um rol de temas teratológicos”, e, assim, declará-los inconstitucionais. “São muitas possibilidades fáticas. O sistema recursal existe para isso.”
“Não se pode pressupor que o juiz vá adotar medidas inconstitucionais”, ressaltou Cármen Lúcia, apontando que a finalidade das medidas atípicas é conferir efetividade ao processo.
Gilmar, o decano do Supremo, opinou que, ao decretarem medidas atípicas, juízes devem fundamentá-las com base no princípio da necessidade, apontando por que motivos elas são essenciais para a execução.
Já a presidente da corte, Rosa Weber, considerou não ser viável banir abstratamente as medidas atípicas. Se a aplicação delas for inconstitucional, o Judiciário poderá revogá-las, disse a ministra.
Exceção para alimentos
Edson Fachin ficou parcialmente vencido. O ministro votou para declarar a inconstitucionalidade de norma ou interpretação que aplique as medidas atípicas fora de casos de obrigações alimentares.
“As medidas coercitivas em abstrato são inadequadas, desnecessárias e desproporcionais para o descumprimento de decisões de obrigações pecuniárias. O devedor não pode ter suas liberdades restritas, salvo em caso de dívida alimentar”, analisou Fachin.
ADI 5.941
Fonte: Conjur
O Governo do Estado da Bahia facilitou ainda mais o pagamento do IPVA, oferecendo condições que atenuam o custo do imposto.
O contribuinte tem 20% de desconto no pagamento integral do IPVA até 10/02/23, 10% de desconto para pagamento integral do IPVA até o vencimento da 1a cota de cada placa, de acordo com o calendário de vencimento.
Existe ainda a opção de parcelamento em 5 cotas ou o pagamento integral do imposto, sem desconto ou acréscimo, no vencimento da quinta e última cota por placa.
Na hipótese da isenção, cabe ao contribuinte comprovar o preenchimento dos requisitos legais para fruição de benefício fiscal, nos termos do artigo 179, caput, do Código Tributário Nacional (CTN).

Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a incidência de ISS a uma empresa que exportou serviços de informática, mas não comprovou a hipótese de isenção do imposto, confirmando a sentença de primeiro grau.
Além do tributo devido, a autora deverá pagar multa por descumprimento da obrigação. A empresa ajuizou ação anulatória de débito fiscal contra o município de São Paulo, alegando estar isenta do tributo por prestar serviço para uma organização estrangeira, conforme estabelece a Lei Complementar 116/03, norma que regula a incidência do ISS e os casos de isenção.
Porém, no entendimento da turma julgadora, a autora não comprovou que os serviços prestados produziram efeitos exclusivamente no exterior, que é um dos requisitos para a dispensa do recolhimento do ISS. A decisão foi por unanimidade, sob relatoria da desembargadora Adriana Carvalho.
“Observo que a própria autora sustentou, na manifestação acerca do laudo pericial, que há dúvida acerca do local onde os serviços prestados produziram efeitos. Enfim, não ficou comprovado o direito à isenção, o que incumbia à parte que o invoca”, afirmou a magistrada.
Carvalho também afastou a tese defensiva quanto à aplicação do princípio da consunção, “pois a infração relativa à obrigação acessória, consistente na emissão de documentos referentes a serviços isentos, não é absorvida pela infração relativa à falta do recolhimento do ISS”.
Fonte: Conjur
Ministros decidiram que os efeitos de uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos no momento em que a Corte se pronunciar em sentido contrário. Por maioria de votos, ficou definido que a perda de efeitos é imediata, sem a necessidade de ação rescisória.
Na tarde desta quarta-feira, 8, o STF decidiu pela não modulação dos efeitos na quebra da coisa julgada em matéria tributária.
Na semana passada, o colegiado já havia formado maioria no sentido de que os efeitos de uma sentença definitiva (transitada em julgado), em matéria tributária de trato continuado, perde seus efeitos quando há julgamento em sentido contrário pelo STF. Por maioria de votos, ficou definido que a perda de efeitos é imediata, sem a necessidade de ação rescisória.
Sobre o tema, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
- As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
- Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
Diante da decisão do Supremo, Migalhas foi ouvir tributaristas para entender as consequências do julgado. Veja a seguir.
Teresa Arruda Alvim, Fernando Facury Scaff, Rodrigo Massud e Kiyoshi Harada(Imagem: Divulgação)
Fisco beneficiado
Na avaliação de Teresa Arruda Alvim, sócia do escritório Arruda Alvim, Aragão, Lins & Sato Advogados, o único beneficiado pelo resultado deste julgamento é o Fisco.
“A modulação pretende resguardar situações do passado, da mudança de orientação de um Tribunal Superior, seja através de jurisprudência consolidada ou de precedente vinculante. E o que essa decisão diz é exatamente o inverso: o seu passado, contribuinte, está comprometido.”
Teresa explicou também qual seria o melhor cenário para os contribuintes, em sua opinião:
“Que a coisa julgada que acobertou a sentença proferida a seu favor, obtida no passado, antes dessa decisão, ficasse íntegra. No entanto, todos aqueles que viessem a mover ações contra o Fisco para não pagar tributos incidentes em relações jurídicas continuativas daqui para frente já saberiam, de antemão, que teriam a seu favor, eventualmente, uma coisa julgada frágil, que pode ficar comprometida com uma decisão posterior em sentido contrário do Supremo, seja em controle concentrado, seja em controle difuso.”
No entendimento da advogada, o STF deveria respeitar a decisão e a segurança que ela gera, sob pena de se criar uma situação “injusta” de “confiei e me frustrei”.
Sem retroatividade
Analisando a tese de repercussão geral fixada, o tributarista Fernando Facury Scaff destacou que não haverá retroatividade.
“O ponto central do julgado é a harmonização entre o controle difuso e o concentrado. Passou-se a privilegiar o concentrado em face do difuso em razão de questões concorrenciais. Afastaram as garantias formais da coisa julgada difusa para privilegiar a concentrada, a partir de agora, para fins concorrenciais, sem retroação, apenas com efeitos futuros, respeitadas as garantias temporais. Logo, SMJ, ninguém terá passivos que surgirão dos armários e necessitarão de Transações ou Refis. Os efeitos do julgado são futuros, respeitada as garantias temporais. O foco é concorrencial.”
Todavia, Fernando ressalta que se trata de uma análise inicial, sem a leitura do acórdão.
Insegurança jurídica
Para Rodrigo Massud, sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados, a decisão do Supremo foi equivocada e cria uma insegurança jurídica. “Com certeza deveria ter tido uma modulação no sentido de que esse entendimento valesse daqui para a frente”, opina.
O advogado diz que o julgamento, na prática, acaba produzindo efeito retroativo, mas faz uma ressalva: “Não pense que o Supremo autorizou essa mudança automática para todo e qualquer passado, o que seria ainda mais absurdo e surpreendente”.
“O julgamento acabou produzindo circunstancialmente esse efeito retroativo nesses casos porque já tinham precedentes produzidos lá atrás, mas, a rigor, esses temas geram efeito somente para o futuro, para as relações continuativas. As relações passadas estão protegidas.”
Ele aproveita para deixar um alento: “o Fisco pode voltar a cobrar só do precedente para frente. Não pode cobrar o passado, retroagir os efeitos do precedente que julgou válido o tributo”.
Por fim, afirma que será preciso analisar caso a caso a situação peculiar de cada contribuinte para saber se não há decadência.
Grande retrocesso
No entendimento de Kiyoshi Harada, a decisão do STF pela reversão automática da coisa julgada representa um grande retrocesso em termos de segurança jurídica.
“É preferível manter algumas poucas decisões que não são das melhores do que destruir os alicerces da coisa julgada, protegida em nível de cláusula pétrea. O ideal seria o STF não alterar a sua jurisprudência sem que houvesse alteração legislativa, cumprindo o seu papel de pacificador das relações jurídicas.”
A não modulação dos efeitos é pior ainda, diz Harada, por representar uma punição àqueles que usufruíram dos efeitos da coisa julgada. “Os detentores da coisa julgada ficam com a sensação de que foram traídos pela ação da Corte Maior”, diz.
“O único beneficiário dessa infeliz decisão do STF é o Fisco Federal que pressionou aquela alta Corte de Justiça do país, cada vez mais sensível aos apelos do governo, sempre que se tratar de busca de recursos financeiros necessários à implementação de políticas públicas voltadas para a inclusão social.”
Fonte: Migalhas
O parágrafo 1º, do artigo 32 do Código Tributário Nacional – CTN define o que é zona urbana, mas a lei ordinária municipal de Salvador também dispõe sobre a matéria! Confiram!
Lei 7.186/06
Artigo 60
§ 1° Considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal e desde que possua, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar de energia elétrica;
V – escola primária ou posto de saúde, com acesso por vias públicas, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2° São também consideradas zonas urbanas, para fins de incidência do imposto, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento, destinadas à habitação, indústria, comércio, recreação ou lazer.

