A Receita Federal realizou na quinta-feira (13/7) o lançamento do Manual da Malha Fina e apresentou a Nova Malha Digital. Os novos mecanismos refletem o esforço constante da Instituição em orientar e dar assistência ao contribuinte — Pessoa Física ou Pessoa Jurídica — no cumprimento das suas obrigações fiscais, apontou a subsecretária de Fiscalização da RFB, Andrea Costa, em live promovida pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Receita Federal e Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias e Pesquisas (Fenacon). Ao priorizar a autorregularização, com orientações completas e viáveis para a correção de falhas na declaração, as iniciativas ajudarão a reduzir a abertura de procedimentos fiscais, evitando o litígio e melhorando a relação entre o Fisco e o contribuinte, aponta a Receita. “Muitos contribuintes querem fazer o certo e precisam ter muita clareza de como fazer”, afirmou.
“O manual lançado hoje é uma iniciativa de assistência à Pessoa Física que caiu na malha. Levamos clareza ao contribuinte sobre como corrigir ou apresentar documentos para atender a situações identificadas pela Receita”, reforçou Andrea. Divergências entre as informações declaradas pelo cidadão e os dados fornecidos por outras entidades que também entregam declarações (como empresas, instituições financeiras, planos de saúde) podem levar à malha fina.
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O coordenador-Geral de Fiscalização da RFB, Ricardo Moreira, ressaltou que os mecanismos lançados nessa quinta-feira refletem um esforço de ampla parceria. “Esse é o resultado de um trabalho elaborado por muitas mãos dentro da Receita Federal. É motivo de grande orgulho para nós estar comprometidos em facilitar e fornecer assistência aos contribuintes no cumprimento de suas obrigações tributárias, tanto acessórias quanto principais, diante da complexidade da legislação tributária”, explicou o coordenador-geral. O novo Manual da Malha Fina mostra, de forma simples e de fácil acessibilidade, como a Pessoa Física pode solucionar a questão. Há instruções para o contribuinte consultar se está na malha fina e os motivos que levaram a tal situação; orientação para sair da malha e como proceder no caso do recebimento de uma intimação ou notificação da Receita Federal.
A malha fiscal digital PJ é, igualmente, um mecanismo de assistência à Pessoa Jurídica, destacou a subsecretária de Fiscalização da RFB, com fácil acesso por meio da página da Receita na Internet. A implantação de um sistema mais simples e amigável de acesso a informações para Pessoas Jurídicas que entraram na malha fina visa impulsionar a regularização espontânea das divergências identificadas pela Receita. A malha digital PJ aponta divergências entre valores a pagar do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e débitos na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e os caminhos para solucionar eventuais inconsistências.
“Medidas como essas proporcionam ao contribuinte e aos profissionais da contabilidade a possibilidade de correção de algumas informações que eventualmente não tenham sido colocadas da forma adequada, antes da abertura de um procedimento fiscalizatório”, reforçou o presidente do CFC, Aécio Dantas Júnior, na abertura do evento. “Tudo que for feito para que a fiscalização orientativa prospere é muito bem-vindo”, disse o diretor técnico da Fenacon, Wilson Gimenez.
Além da subsecretária de Fiscalização, Andrea Costa, e do coordenador-geral de Fiscalização, Ricardo Moreira, a live contou com a participação de de equipes da Receita, que detalharam o Manual da Malha Fina PF e a nova malha digital PJ. Houve apresentações dos auditores-fiscais Osvaldo Bruno Pedrosa de Sousa Martins Barbosa; Elaine Pereira de Souza; Dafne Calatroni Cardoso; Haylton Simões e João Augusto Cunha, em debate conduzido pelo coordenador operacional de Fiscalização da RFB, Adriano Pereira Subirá.
Fonte: Receita Federal
A regulamentação da primeira fase da reforma tributária, que simplifica os impostos sobre o consumo, ficará para 2024, disse nesta sexta-feira (14) o secretário extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy. Em evento virtual para um banco, ele adiantou que, a princípio, estão previstos quatro projetos de lei complementar.

Segundo Appy, o primeiro projeto detalhará as regras do futuro Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) dual. O segundo criará e regulamentará o Conselho Federativo. O terceiro tratará do Fundo de Desenvolvimento Regional, e o último trará regras para os créditos acumulados de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que desaparecerá para dar lugar ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
“Em princípio, são essas quatro leis complementares. Não temos uma data definida, mas estamos trabalhando com a ideia de mandar ao Congresso Nacional na abertura da sessão legislativa do ano que vem, no começo de fevereiro de 2024”, declarou o secretário.
Appy disse que o governo quer construir os projetos em parceria com os estados e os municípios e que os governos locais terão alguns espaços de autonomia, como no caso da alíquota do IBS, tributo de responsabilidade dos governos estaduais e das prefeituras.
De acordo com o secretário, os governos locais poderão estabelecer as alíquotas do IBS, mais altas ou mais baixas, por lei complementar. No entanto, se nada for feito, prevalecerá a alíquota de referência definida nacionalmente. “Se não fizerem nada, vale a de referência”, disse.
Em relação ao Conselho Federativo, Appy explicou que o órgão, que definirá as políticas fiscais e tributárias dos governos locais por maioria de votos e por maioria de população nos estados e nos municípios, será um órgão técnico, sem poder político. O secretário também informou que a lei complementar terá uma fórmula de distribuição para repartir os recursos do IBS aos governos locais.
Sobre os créditos acumulados de ICMS, um dos passivos que a reforma tributária terá de resolver, Appy disse que o pagamento pelos estados às empresas com direito a recebê-los estará garantido por 240 meses (20 anos). Por meio dos créditos tributários, uma empresa pode obter descontos no pagamento de tributos ou serem reembolsadas por causa de tributos cobrados a mais ao longo da cadeia produtiva.
Fonte: Agência Brasil por Wellton Moura
O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1072 contra diversas decisões judiciais que têm negado o reconhecimento à não incidência tributária do Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas decorrentes da exportação de todos os serviços para a Zona Franca de Manaus (ZFM). A ação, com pedido de liminar, foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.
A legenda alega que, de acordo com diversos dispositivos da Constituição Federal e do artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, a venda de mercadorias para a ZFM se equipara à exportação e, por outro lado, a Constituição Federal dispõe que as contribuições sociais não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos e serviços.
Segundo o partido, a divergência entre várias decisões judiciais sobre o recolhimento das contribuições vem gerando insegurança jurídica. Isso ressalta a importância de uma interpretação unificada sobre o tema, principalmente em relação à exportação de serviços voltados à promoção de objetivos públicos relevantes, como a saúde, a segurança, a educação e o meio ambiente.
Fonte: STF
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7400 contra norma do Estado de Mato Grosso que instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM). A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, que solicitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do estado e, em seguida, encaminhou os autos à Advocacia-Geral da União.
Segundo a CNI, a lei mato-grossense criou, sob o argumento de poder de polícia, uma taxa de fiscalização sobre a atividade mineradora realizada no estado. Ocorre que a fiscalização da atividade e da arrecadação do setor é da Agência Nacional de Mineração (ANM).
A entidade também sustenta que já existe uma taxa estadual com a finalidade de controlar e fiscalizar atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Assim, a cobrança de nova taxa, voltada para as atividades mineradoras, implicaria bitributação.
Fonte: STF
A maior preocupação de governadores e prefeitos com a proposta de emenda constitucional (PEC) da Reforma Tributária, aprovada pela Câmara, refere-se à repartição das receitas arrecadadas. Muito especula-se sobre o pacto federativo por conta do novo modelo de tributação para Estados e Municípios, que terão um imposto compartilhado, o IBS -Imposto sobre Bens e Serviços, instituído por lei complementar, com legislação única aplicável em todo o território nacional, cabendo a cada ente federativo fixar sua alíquota própria por lei específica.
Pertencerão aos municípios, além da sua parte que integra o novo imposto, mais 25% do produto da arrecadação do IBS distribuída aos Estados. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, serão creditadas conforme os seguintes critérios: 85% (oitenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção da população; 10% (dez por cento), com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual; e 5% (cinco por cento), em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.
A União dividirá 50% do Imposto Seletivo (IS), aquele novo tributo cobrado na produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, entre Estados e Municípios; mais 10% do IS serão destinados aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados e dessemontante, os Estados entregarão 25% aos municípios, conforme os mesmos critérios de divisão do IBS. Até 2032, o ICMS e o IPI continuarão sendo repartidos.
Será constituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura; fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras; e promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação.
Será criado também o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-fiscais do ICMS, com vistas a compensar, até 31 de dezembro de 2032, pessoas jurídicas favorecidas com isenções, incentivos e benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob condição. Percebe-se, portanto, que o texto já abarca a repartição do bolo tributário, embora não se conheça o seu montante. O IBS será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação, privilegiando o local efetivo do consumo, cabendo a resolução do Senado Federal fixar alíquota de referência. Por fim, os entes subnacionais deverão ficar alertas à lei complementar que irá dispor sobre as regras para a distribuição do produto da arrecadação.
Karla Borges
O Ministério da Fazenda autorizou nesta sexta-feira (14) que as instituições financeiras credenciadas pelo Banco Central (BC) para operações de crédito podem começar, a partir de segunda-feira (17), a renegociação de dívidas da Faixa 2, pelo Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes, o Desenrola Brasil.
A portaria foi publicada no Diário Oficial da União.
A Faixa 2 do programa atende à população com renda mensal de dois salários mínimos (R$2.640) a R$ 20 mil. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva comentou nas redes sociais o início do programa, que, segundo o governo, vai beneficiar 70 milhões de brasileiros que possuem dívidas.
As dívidas poderão ser quitadas nos canais indicados pelos agentes financeiros e poderão ser parceladas em, no mínimo, 12 prestações. Também é necessário ter sido incluído no cadastro de inadimplente até 31 de dezembro de 2022.
Nesta etapa do programa, também serão perdoadas as dívidas bancárias de até R$ 100. Nesse caso, o nome da pessoa será retirado dos cadastros de devedores automaticamente pelas instituições financeiras. Segundo o Ministério da Fazenda, com essa medida, cerca de 1,5 milhão de pessoas deixarão de ter restrições e voltarão a poder ter acesso a crédito.h2 Faixa 1/h2
A portaria traz ainda as regras para a habilitação de agentes financeiros para a Faixa 1 do Desenrola Brasil. Nesse caso, os agentes financeiros terão que solicitar habilitação na plataforma do Fundo Garantidor de Operações Desenrola Brasil e devem cumprir os critérios negociais e tecnológicos previstos no Manual de Procedimentos Operacionais do FGO Desenrola Brasil.
É necessário informar os registros ativos dos inadimplentes no perfil da Faixa 1, e fornecer dados como o número de contrato, a data da negativação e da inserção no cadastro de inadimplência, além dos três dígitos iniciais do número do CPF do devedor.
As pessoas com dívidas até R$ 5 mil, e que tenham renda de até dois salários mínimos, ou estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), poderão participar do Desenrola Brasil na Faixa 1, que terá início em setembro.
Segundo, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, a próxima etapa do Desenrola Brasil será a realização dos leilões de desconto, com as informações dos agentes financeiros sobre os créditos negativados:
“Quanto maior for o desconto dado pelo credor é que o devedor, na sequência, conseguirá fazer a sua programação de parcelamento, com garantia do Tesouro Nacional.”
Fonte: Agência Brasil
O Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITD ou ITCMD), de competência estadual, sofreu algumas modificações na proposta de emenda constitucional (PEC) da Reforma Tributária. Embora a Constituição Federal (CF) disponha expressamente que somente o IPTU, o ITR e o IR poderão ter alíquotas progressivas, o texto incluiu a progressividade para a cobrança do tributo de acordo com o valor do bem na transmissão por herança ou doação,sacramentando, assim, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2013.
Quanto maior a base de cálculo do imposto, maiores serão as alíquotas, imputando uma gradação que visa assegurar justiça tributária, onerando os que têm maior capacidade de arcar com o pagamento. A Bahia e muitos estados brasileiros já seguiam a jurisprudência da Corte, adotando alíquotas progressivas em razão dos valores venais, portanto, a PEC alcançará só osgovernos estaduais que não utilizam a progressividade na cobrança. Poderão, assim, legislar sobre o assunto para definir o cálculo do tributo, obedecendo as novas disposições.
A incidência do ITD sobre bens móveis, títulos e créditos não caberá mais no local onde se processar o inventário ou arrolamento de bens. A proposta remete a competência para o estado onde era domiciliada a pessoa falecida que deixou a herança ou onde tiver domicílio o doador. Essa regra valerá apenas para os processos de sucessão abertos a partir da promulgação da emenda constitucional. Para imóveis situados no Brasil, o imposto poderá ser cobrado pelo estado em que eles se encontram, tanto na doação quanto na herança.
Não haverá incidência do imposto sobre as transmissões e doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.
O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis entre Vivos – ITIV ou ITBI, de competência municipal, ainda que possuacaracterísticas semelhantes ao ITD, não foi contemplado com a mesma permissividade de progressividade. Permanece, assim, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 656 do STF: “É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão intervivos de bens imóveis – ITIVcom base no valor venal do imóvel.”
As alíquotas máximas do ITD continuarão sendo fixadas pelo Senado Federal. Hoje, a máxima é de 8%, cabendo a cada Estado determinar os seus próprios percentuais, não sendo possível ultrapassar o limite previsto. A grande justificativa da inclusão da progressividade na tributação de herança e doação é fazer com que a capacidade contributiva seja respeitada, diminuindo o imposto daqueles que têm menos riqueza e aumentando a carga nos bens ou direitos de maior valor.
Karla Borges
Na última sexta-feira (7), foi aprovada pela Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da reforma tributária, que pode elevar a cobrança de taxas sobre heranças e doações, com alterações no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Além dessa mudança, está também a determinação de que a cobrança seja realizada de acordo com o valor herdado.
O ITCMD trata-se de um tributo recolhido em âmbito estadual com alíquota máxima de 8%, com possibilidade de regimes progressivos de tributação segundo o valor herdado.
Vale lembrar que o ITCMD incide sobre heranças, doações, transferências e outros tipos de transações gratuitas de uma pessoa para outra, desde que não haja envolvimento de operações de compra e venda.
Além disso, o imposto também é aplicado na partilha de bens de um casal que se divorcia, dependendo do caso da separação.
Com a reforma tributária, as principais mudanças previstas para o ITCMD são:
- Tributação progressiva sobre heranças;
- Cobrança do imposto no domicílio onde a pessoa faleceu;
- Permissão para maior cobrança sobre heranças no exterior;
- Isenção do imposto sobre doações a instituições sem fins lucrativos.
Tributação progressiva
Um ponto a ser ressaltado é que o teto da cobrança segue o mesmo, de 8%, no entanto a alteração nas regras, transformando a cobrança em tributação progressiva, deve fazer com que mais Estados explorem o limite da alíquota máxima.
Por exemplo, em São Paulo, o ITCMD cobrado é fixado em 4%.
Com a nova definição, o imposto será aplicado de maneira progressiva conforme o valor da herança ou da doação.
Assim, cada estado continuará tendo autonomia para decidir as alíquotas máxima e mínima.
No estado do Rio de Janeiro, o ITCMD aplicado já segue o modelo proposto na PEC, com alíquota que varia entre 4% e 8%.
- De 4% para valores até R$ 303.303;
- De 4,5% para valores entre R$ 303.304 e R$ 433.290;
- De 5% para valores entre R$ 433.291 e R$ 866.580;
- De 6% para valores entre R$ 866.581 e R$ 1.299.870;
- De 7% para valores entre R$ 1.299.871 e R$ 1.733.160;
- De 8% para valores acima de R$ 1.733.161.
Previsto na Constituição Federal, essa nova definição estendida para todos os estados pode acontecer a fim de preencher a lacuna deixada pela falta de um imposto sobre grandes fortunas, assim como explica o advogado tributarista Renato Aparecido Gomes.
“O estabelecimento da progressividade com base no tamanho do valor a ser transferido da herança ou da doação, de certa maneira, está nessa mesma sintonia [do Imposto sobre grandes fortunas]”, explica Gomes.
Será a vez dos governos estaduais que não tem alíquota progressiva, depois da reforma tributária ser colocada em vigor, legislarem sobre o assunto para definirem os novos valores, claro que respeitando as novas regras.
Outras modificações
O ITCMD pode ser recolhido, atualmente, onde o inventário é processado ou onde o doador mora.
Como a cobrança difere de estado para estado brasileiro, a alíquota pode ser mais cara ou mais barata dependendo da alternativa escolhida.
Com a reforma tributária, o recolhimento do imposto será feito no estado de residência da pessoa falecida.
A norma tem como objetivo impedir que os herdeiros busquem regiões com tributações menores para processar o inventário.
Além disso, também será permitida a cobrança do tributo sobre heranças e doações do exterior, o que ainda vai depender de uma regra estabelecida por Lei Complementar (LC).
Vale destacar que a herança de quem vivia no exterior, atualmente, era isenta de cobrança.
Com informações do Valor Econômico
Fonte: Portal Contábeis


