O Plenário do Senado aprovou, com 62 votos a favor e nenhum contrário, o projeto de lei que acaba com a cobrança de ICMS sobre mercadorias que saem do depósito em um estado e vão para uma loja da mesma rede varejista em outro estado. O PLS 332/2018, de autoria do então senador Fernando Bezerra Coelho, foi relatado pelo senador Irajá (PSD-TO) e segue agora para votação na Câmara dos Deputados.
— É uma matéria extremamente importante ao país, aos estados brasileiros, porque ela vai uniformizar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, na ADC 49, onde o próprio Supremo veda a cobrança de ICMS entre os mesmos estabelecimentos que estão em estados diferentes. (…) É uma matéria que corrige uma injustiça, uma distorção tributária, a conhecida bitributação — explicou o senador Irajá.
Atualmente a Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996) determina a incidência de ICMS no momento da saída de mercadoria do estabelecimento, ainda que para outro estabelecimento do mesmo proprietário. O projeto retira a possibilidade de essa cobrança ser feita quando da transferência da mercadoria para estabelecimento do mesmo titular.
Além disso, o texto deixa claro que não há “fato gerador do imposto” apenas com a movimentação de produtos entre estabelecimentos do mesmo dono. Nesse caso, será mantido o crédito tributário em favor do titular
O senador Irajá inseriu no texto a autorização para que seja feita a incidência e o destaque do imposto (declaração do valor do ICMS na nota fiscal) na saída da mercadoria de um estabelecimento para outro estabelecimento do mesmo titular. Nessa hipótese, o imposto destacado na saída pode ser considerado crédito tributário pelo estabelecimento destinatário.
— Com isso, busca-se evitar que estabelecimentos que enviem mercadorias para filiais em outros estados sejam prejudicados pela perda de eventuais incentivos fiscais em vigor — argumentou o relator.
De acordo com ele, o projeto busca proibir a cobrança de imposto em uma simples transferência de estoque, seguindo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
Também participaram do debate os senadores Jayme Campos (União-MT), Margareth Buzetti (PSD-MT), Jayme Bagattoli (PL-RO), Laércio Oliveira (PP-SE), Eduardo Braga (MDB-AM), Otto Alencar (PSD-BA), Efraim Filho (União-PB), Jaques Wagner (PT-BA) e outros.
— Essa matéria, senador Irajá, está na pauta prioritária da Frente Parlamentar do Comércio, Serviços e Empreendedorismo, a qual tenho a honra de presidir. Ela é importantíssima para que a gente simplifique o sistema, desburocratize e valorize quem produz. (…) É importante que toda modificação venha no sentido de facilitar a vida de quem produz — disse Efraim Filho.
Fonte: Agência Senado
Com a edição da MP 1172, que definiu o novo salário mínimo, a parte relativa à seguridade social será reajustada.

A Receita Federal alerta aos Microeemprendedores Individuais (MEI) para que estejam atentos aos novos valores de contribuição.
Com a edição da MP 1172, que definiu o novo salário mínimo, a parte relativa à seguridade social será reajustada.
A Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140/2018 estabelece os valores que compõem o total a ser recolhido pelo MEI. São dois valores fixos para os contribuintes do ISS e ICMS e um variável , referente à seguridade social, que equivale a 5% do salário mínimo.
A Medida Próvisória nº 1172, de 1º de maio de 2023, fixou o novo salário mínimo em R$ 1.320,00. Dessa forma a seguridade social passa ter o valor de R$ 66,00.
Os valores a serem recolhidos pelo MEI ficam assim definidos:
– R$ 67,00 para o MEI contribuinte do ICMS;
– R$ 71,00 para o MEI contribuinte do ISS;
– R$ 72,00 para o MEI contribuinte do ICMS e ISS;
Para o MEI Transportador Autônomo de Cargas, cuja contribuição para a seguridade social é de 12% do salário mínimo, o valor do INSS passa a ser de R$ 158,40, além dos demais valores de ISS e ICMS, conforme o caso.
O período de apuração é realizado pelo regime de competência. Portanto, os novos valores serão recolhidos a partir de junho, quando será possível a emissão de todos os documentos de arrecadação – DAS relativos aos períodos de apuração de maio até dezembro.
Acesse aqui a Medida Provisória 1172/2023.
Fonte: Receita Federal
O governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) encaminhou ao Congresso Nacional um projeto de lei que autoriza a Receita Federal a deixar de punir contribuintes que tenham uma espécie de selo de bom pagador de tributos, caso eles deixem de cumprir momentaneamente alguma obrigação junto ao Fisco.
A iniciativa cria a chamada “classificação de conformidade”, baseada em critérios como regularidade do cadastro e do recolhimento dos tributos, exatidão das informações prestadas, entre outros itens definidos pela Receita Federal.
A classificação será adotada no âmbito do Programa Confia, que está em fase de implementação e deve começar a operar no segundo semestre deste ano. Quanto melhor for a nota e a reputação das empresas, mais benefícios elas terão. Um dos incentivos é a possibilidade de autorregularização, isto é, o contribuinte reconhecer que não pagou algum tributo devido e efetuar o recolhimento sem ser punido.
O projeto diz que a Receita pode “deixar de aplicar eventual penalidade administrativa” nestes casos. Hoje, a multa de ofício aplicada pelo órgão em caso de não pagamento de algum tributo é de 75% do valor do crédito. O percentual é dobrado em caso de fraude.
O texto traz os princípios de funcionamento da classificação dos contribuintes, que poderá ser aplicada a diversos programas de conformidade -incluindo algum eventualmente voltado a varejistas chinesas como a Shein, que estiveram no centro da recente polêmica em torno da tributação das remessas ao Brasil. O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, disse em abril que essas companhias devem aderir a um “código de conformidade” da Receita Federal.
A proposta foi incluída no texto que busca substituir a MP (medida provisória) que retoma o voto de desempate no Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais). O tribunal julga disputas bilionárias entre empresas e a União em torno do pagamento de tributos. A mensagem presidencial que registra o envio do projeto de lei foi publicada nesta sexta-feira (5) no Diário Oficial da União.
A MP era um dos principais itens do pacote de ajuste fiscal apresentado por Haddad em janeiro. No entanto, o texto passou a enfrentar resistências de grandes empresas e do Congresso Nacional. Sua tramitação também acabou sendo afetada pela queda de braço em torno do rito de tramitação das medidas provisórias.
Por isso, o governo substituiu a MP do Carf (que tinha vigência imediata, mas precisava ser validada até 1º de junho) por um projeto de lei, que demanda menor urgência para a discussão e só passa a valer após a votação no Congresso. A troca ocorreu a pedido do presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), que, por sua vez, se comprometeu a votar a proposta em um prazo de duas semanas.
Ao enviar o projeto de lei, o governo aproveitou para incluir o trecho que detalha a classificação de conformidade e a possibilidade de criar programas específicos, focados em incentivar empresas ou setores a manter relação menos litigiosa com a Receita.
O programa federal é inspirado no “Nos Conformes”, criado pelo estado de São Paulo em 2018, ainda na gestão de Geraldo Alckmin -hoje vice-presidente e ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
A conformidade cooperativa entre empresas e Fisco existe países desenvolvidos como Estados Unidos, França e Portugal, e sua adoção vem sendo recomendada pela OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico) desde 2013.
Além da não aplicação de punições, o projeto prevê que os programas de conformidade poderão oferecer aos contribuintes orientação sobre o recolhimento de tributos e procedimentos aduaneiros, prioridade na análise de processos administrativos (inclusive quando há pedido de restituição ou ressarcimento de valores) e atendimento preferencial na prestação de serviços.
Para afastar a aplicação das punições, a proposta exige que o contribuinte apresente de forma voluntária “atos ou negócios jurídicos relevantes para fins tributários” antes do início do procedimento fiscal. Outra exigência é o atendimento dentro dos prazos às requisições de informações realizadas pela Receita.
RETOMADA DO VOTO DE QUALIDADE
Além da classificação de conformidade, o projeto de lei retoma a proposta do governo de restabelecer o chamado voto de qualidade no Carf, que dá ao presidente do tribunal (indicado pela Fazenda) o poder de decidir em caso de empate.
O voto de qualidade foi derrubado em 2020 pelo Congresso, ampliando as perdas da União em um tribunal que já servia como instrumento de manobra de grandes empresas para adiar por anos o recolhimento de tributos devidos à Receita Federal.
Em uma de suas primeiras medidas no cargo, Haddad anunciou uma MP para restituir, de forma imediata, a aplicação do voto de qualidade nas decisões do Carf. A medida, porém, passou a enfrentar resistências de grandes empresas e de parlamentares. A tramitação também acabou sendo prejudicada pelo imbróglio envolvendo o rito das MPs.
O presidente do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), determinou a volta do modelo constitucional, no qual as medidas provisórias são apreciadas inicialmente por comissões mistas específicas para tratar do tema, com composição igualitária entre deputados e senadores.
O rito deixou de ser adotado durante a pandemia de Covid-19, quando as duas Casas adotadaram o trabalho remoto e formatos alternativos para as votações conjuntas do Congresso Nacional e para a apreciação de MPs.
Lira, no entanto, se opôs à retomada do rito constitucional, requisitando uma proporção maior de deputados.
O governo chegou a anunciar um acordo com o Congresso para a instalação imediata de quatro comissões mistas para apreciar medidas provisórias de maior importância para o Executivo, entre elas a do Carf. Na primeira quinzena de abril, porém, o governo acabou recuando e decidiu encaminhar a proposta no formato de um projeto de lei.
“A MP do Carf será um projeto de lei de regime urgência [constitucional] apresentado pelo governo. Houve uma manifestação da parte do Ministério da Fazenda, entendimento com o presidente da Câmara, com a coordenação política do governo, ministro Alexandre Padilha [Relações Institucionais], de que este era o melhor encaminhamento”, afirmou na ocasião o líder do governo no Congresso, Randolfe Rodrigues (Rede-AP).
Apesar da resistência interna de empresários e de algumas alas do Congresso, a proposta de mudanças nas regras do Carf vem recebendo apoio nos fóruns econômicos internacionais.
A OCDE enviou uma carta ao governo brasileiro contestando as regras de funcionamento do Carf, que prevê representação paritária da Fazenda e dos contribuintes privados, mas afirmou que a recriação do voto de qualidade seria uma forma de mitigar problemas -como o potencial conflito de interesses nos julgamentos.
Fonte: Folha de São Paulo
O ministro Rui Costa, da Casa Civil, passou a manhã desta terça-feira (9) reunido com Gabriel Galípolo, ministro interino da Fazenda, e com representantes das pastas da Gestão e do Planejamento. Na pauta, o decreto que regulamenta o bônus por produtividade para auditores fiscais da Receita Federal.
O documento, já referendado pela Receita e pela Fazenda, está há mais de dois meses na Casa Civil. O presidente Lula pode assinar o decreto nos próximos dias.
A lei que instituiu o Programa de Remuneração Variável da Receita, sancionada pelo ex-presidente Michel Temer em 2017, prevê um bônus aos auditores em duas partes: fixa e variável por eficiência coletiva.
A gratificação já foi questionada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e no Supremo Tribunal Federal (STF). Prevaleceram decisões favoráveis ao bônus.
Fontes afirmam que o decreto trará metas de produtividade, como rapidez em processos aduaneiros. A quantidade de multas emitidas pela Receita não estaria entre os critérios de eficiência.
Entidades sindicais dizem que o texto prevê ainda a criação de um conselho externo para avaliar o cumprimento das metas. O grupo seria liderado pelo secretário da Receita.
O cálculo prevê que os termos do decreto discutidos entre governo e sindicatos façam com que o bônus para auditores fiscais saiam dos atuais R$ 3 mil para até R$ 9 mil.
A medida também permitiria que um servidor no topo da carreira passasse a receber R$ 39 mil por mês, o teto do funcionalismo. O bônus por produtividade também contemplaria os aposentados.
Tempo de regulamentação
Um dos motivos para o texto estar parado na Casa Civil seriam disputas internas no governo, que envolvem o impacto da medida nas contas públicas. A estimativa é que a mudança custe até R$ 800 milhões ao governo.
O impacto só chegaria em 2024 — tempo suficiente para formação do conselho externo, implementação das metas de produtividade e avaliação das mesmas. Parte dos recursos para pagamento da gratificação variável viria do Fundo de Desenvolvimento e Administração da Arrecadação e Fiscalização (Fundaf).
Outro motivo para a demora na assinatura do decreto seria o receio, por parte do governo, na recepção pelo eleitorado e a oposição. O Planalto optou por priorizar o reajuste do salário mínimo e o envio do projeto de lei de valorização do mínimo ao congresso nacional.
Fonte: G1 por Ana Flor
O assunto tributário mais discutido em Fortaleza tem sido a cobrança da “Taxa do Lixo”, nome comum para a Taxa de Serviço Público de Manejo e Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU), criada em dezembro pela Lei Municipal 11.323/2022.
Diversos contribuintes e o próprio Ministério Público do Estado do Ceará têm ingressado com ações judiciais para questionar a taxa, mas os assuntos controvertidos nas respectivas ações parecem deixar de enfrentar o tema principal que revela claramente a ilegalidade da cobrança.
O objetivo deste breve estudo é trazer novas informações ao debate e contribuir para que a solução final chegue o quanto antes.
Primeiro, é preciso afastar as obviedades! Isso porque se trata de um assunto antigo, totalmente resolvido pelo Supremo Tribunal Federal, de forma desfavorável ao contribuinte, inclusive com aprovação das súmulas vinculantes 19 e 29, razão pela qual não faz sentido algum continuar discutindo os mesmos argumentos que já se encontram pacificados e vencidos desde 2008.
O STF já encerrou esse velho debate, autorizando definitivamente os municípios a cobrarem taxas dessa natureza, declarando que é lícita a exigência pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta de lixo, estando confirmada sua constitucionalidade de acordo com o artigo 145, II, da Constituição (conforme Súmula 19).
Da mesma forma, autorizou-os a adotarem o tamanho do imóvel como parte do critério para calcular o valor da taxa, como ocorre em Fortaleza, sob o entendimento de que não há identidade total da base de cálculo do IPTU, que leva em consideração o valor venal do imóvel (conforme súmula 29). Em outras palavras: a fórmula utilizada na atual cobrança não estaria errada.
Assuntos velhos; não têm o potencial de mover moinhos! Mas há muitos fatores não considerados no debate até agora, abaixo indicados.
1. Primeiro fator de ilegalidade
O cálculo do valor de todas as taxas de serviços deve levar em consideração unicamente o valor do serviço proposto. No caso de Fortaleza, a citada lei informa que a base de cálculo da Taxa do Lixo “é o custo anual necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos” (artigo 9º), considerando-se o custo anual com coleta, transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final ambientalmente adequada dos mesmos (§ 1º).
Significa, portanto, que somente o valor anual de serviços — e somente deles — deve compor a Taxa do Lixo. Bastaria que a estimativa de gasto da Prefeitura de Fortaleza para essas atividades — considerando o orçamento e o valor dos contratos firmados com a concessionária do serviço — fosse cobrado proporcionalmente dos contribuintes que as utilizam, efetiva ou potencialmente.
Mas não é o que acontece na prática. Está muito longe de ser!
Consta do anexo único da citada lei a informação do custo anual com o serviço em questão, assim indicado:
O custo anual para a execução adequada dos serviços de manejo de resíduos sólidos no município de Fortaleza é R$ 350.134.471,69/ano.
Conforme expressamente previsto, o valor seria de, aproximadamente, R$ 350 milhões, mas essa informação não tem qualquer fundamento de validade, pois indica apenas o número, sem o justificar. Não informa o valor dos contratos envolvidos; não indica os critérios efetivos para chegar nesse totalizador, não atende a qualquer exigência de transparência e não comporta a adequada composição da base de cálculo da taxa.
Pior que isso: é um número irreal! Não precisa ir muito longe para comprovar esse fato.
Vê-se de informação pública disponibilizada no site da Prefeitura de Fortaleza cópia do contrato firmado com o Consórcio que obteve a concessão dos referidos serviços [1]. Nele, o montante anual contratado é de R$ 143.856.667,92, que representa menos da metade do valor indicado na lei, que não informa o critério para chegar ao número final.
Assim, a base de cálculo é irreal, não condiz com o valor anual necessário para custear os serviços de coleta de lixo, revelando-se a tentativa do Município em obter receitas sem nenhum fundamento de legalidade.
2. Segundo fator de ilegalidade
Há outro grave equívoco: o referido contrato não trata apenas do serviço de coleta de lixo em residências e empresas, pelo contrário, inclui também diversos outros serviços alheios, como “capinação e raspagem com pintura de meio fio, varrição e limpeza de canais, riachos, bocas de lobo e terrenos baldios”.
É dizer: o valor contratado anualmente não é apenas para coleta de resíduos, mas engloba diversos outros. Não é dado ao ente tributante pretender incluir na taxa do lixo, exigida individualmente do cidadão que gera a demanda desse serviço público, outros valores relacionados a serviços diversos.
Vê-se no contrato expressamente os serviços propostos, totalmente alheios à coleta de lixo. São eles: serviço de capinação em asfalto / calçamento / terra, varrição de vias públicas / costeiras / orla marítima, pintura de meio fio, roço em áreas abertas com ceifadeira, serviços extraordinários, limpeza e desobstrução de bocas de lobo, limpeza manual de recursos hídricos / riachos / lagoas, limpeza com retroescavadeira de pneus e escavadeira de esteira, remoção de animais mortos e toros vegetais, remoção em áreas de difícil acesso.
Tais serviços não guardam pertinência alguma com a taxa do lixo cobrada dos cidadãos, pois não têm equivalência com a demanda que eles submetem individualmente ao poder público. Nos citados exemplos (todos indicados no contrato com o município de Fortaleza), trata-se de serviços prestados em caráter “uti universi” a toda a coletividade, sem atender ao quesito da divisibilidade ínsito às taxas. O contrato cita muitos outros: coleta e transporte de lixo oriundo de limpeza de praias, vias públicas, calçadões, riachos e lagoas, etc.
Nessas hipóteses, onde a taxa pretende alcançar tanto as situações individuais (dos contribuintes donos de residências, empresas ou terrenos) quanto situações gerais (relativo a limpeza de áreas públicas), o STF definiu a matéria ao firmar o Tema 146, com repercussão geral — portanto, devendo ser replicado a todos os processos e vinculando a administração pública —, julgando o RE 576.321 e definindo a seguinte tese:
“I – A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal;
II – A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal;
III – É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.”
A taxa do lixo de Fortaleza não é cobrada exclusivamente para serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, portanto, claramente ofende ao julgado acima mencionado no item I. Em relação ao custeio dos serviços contratados para limpeza e conservação de logradouros e bens públicos — fato esse comprovado no contrato firmado com a concessionária —, também não está autorizada pelo item II. Assim, evidentemente inconstitucional!
Aliás, note-se que a lei inclui no final mais um fator de ilegalidade nesse quesito. O imaginário (e não comprovado) valor de base de cálculo anual de R$ 350 milhões leva em consideração, ainda, supostas despesas “com a remuneração da entidade reguladora”, no caso, a Autarquia de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental de Fortaleza (Acfor), que recebeu tal competência por força da Lei Municipal 11.202, de 13 de dezembro de 2021:
“Art. 1º. Fica a Autarquia de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental de Fortaleza (Acfor), instituída pela Lei n.º 8.869, de 19 de julho de 2004, com alterações posteriores, redenominada para Agência de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental de Fortaleza (Acfor), permanecendo com personalidade de direito público interno, na forma jurídica de autarquia, com regime de natureza especial e competência de regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos delegados de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos no Município de Fortaleza.”
A taxa cobrada para remunerar serviço público deve estar afetada ao valor do serviço efetivamente prestado, não pode ser desvirtuada para custeio de atividades regulatórias. Não é possível pretender que a remuneração que o município de Fortaleza paga à agência reguladora possa compor a base de cálculo da taxa, como expressamente determinou a lei que a instituiu [2].
Na prática, a lei que criou a taxa de lixo em Fortaleza inseriu em sua base de cálculo diversos penduricalhos não autorizados pela Constituição, afastando-se do caráter sinalagmático típico dessa espécie tributária, que decorre do fato de ela “é paga porque alguém causou uma despesa estatal. A ideia é que, se um gasto estatal refere-se a um contribuinte, não há razão para exigir que toda coletividade o suporte. Daí a racionalidade da taxa estar na equivalência”, conforme ensina Luís Eduardo Schoueri [3].
Importa trazer, ainda, as lições do mesmo autor sobre o conceito de equivalência para fins de cobrança de taxas:
“Na equivalência, o contribuinte é considerado responsável por determinado gasto estatal, devendo responder pelo que gerou. Daí surge uma primeira possibilidade de se apurar o quantum devido a título de taxa: deve ser limitada ao valor necessário para cobrir os custos causados.
…
A ideia de equivalência se reforça quando se examina o mandamento contido no mesmos § 2º do art. 145 da Constituição Federal: ‘as taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos’.
…
Então, o que serve de base de cálculo para a taxa? Pelo mandamento constitucional, já se tem uma primeira resposta, ainda que pela negativa: não serve de base de cálculo das taxas uma grandeza que busque a capacidade contributiva. Por outro lado, se a justificativa das taxas está em não forçar toda a coletividade a suportar um gasto que pode ser imputado a um contribuinte individualizado, é claro que se tem aí uma indicação da base de cálculo possível: será aquela suficiente para medir, ainda que com certo grau de aproximação, o valor da atividade que o referido contribuinte exigiu do Estado” [4].
Vê-se que o município de Fortaleza inseriu na base de cálculo da taxa do lixo diversos custos que são totalmente alheios ao que, de fato, é demandado pelos usuários da coleta do lixo. Os mesmos estão sendo exigidos a custear despesas que não deram causa individualmente, como a limpeza de logradouros públicos, ou mesmo remunerar e manter a entidade reguladora (Acfor). Não há equivalência entre a base de cálculo indicada na lei, que representa o somatório de vários serviços e custos diferentes do serviço de coleta de lixo, portanto, representa verdadeira base de cálculo dos impostos, estes sim, suscetíveis à cobrança que considere a capacidade contributiva pessoal do sujeito passivo, sendo inconstitucional a medida por força do § 2º do artigo 145 da Constituição.
Considerando que a taxa do lixo de Fortaleza, comprovadamente, objetiva remunerar outros serviços, muito além daquele a que se vinculam seus destinatários (os usuários da coleta de lixo), não há fundamento constitucional que autorize sua cobrança, podendo ser combatido judicialmente.
Aplica-se, no caso, a repercussão geral do Tema 146 do STF.
3. Rápida conclusão
As matérias ora informadas são de ordem pública, pois tratam de inconstitucionalidade da Lei Municipal 11.323/2022, podendo estruturar conceitos adicionais em torno do debate que já se vê instaurado por alguns contribuintes de forma incipiente, assim como pelo MP, em ADI protocolada junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme noticia a imprensa.
Não parece fazer sentido algum que a referida norma continue produzindo efeitos, portanto, é possível que eventual decisão liminar que suspenda a exigibilidade do tributo afaste a enorme insegurança jurídica até aqui demonstrada na população.
Onde a Justiça silencia, nasce a litigiosidade. Onde faltar freios à cobrança ilegal, surgirá o enriquecimento sem causa, o indébito, o prejuízo desnecessário.
Que o bom senso prevaleça. Sempre é tempo.
Fonte: Consultor Jurídico por Fred José Gomes de Albuquerque
Técnico contábil é preso por suspeita de emissão de notas fiscais fraudulentas em Aracaju e Salvador
A polícia divulgou nesta quarta-feira (3) que deflagrou uma operação para o cumprimento de mandados de busca e apreensão em investigação sobre fraudes na emissão de notas fiscais envolvendo empresas de Aracaju e Salvador.
Na operação, foram apreendidos dispositivos de informática que serão encaminhados à perícia pela Polícia Científica, como dois discos rígidos e três pendrives, com características de certificado digital. As investigações iniciaram após a Secretaria da Fazenda (Sefaz) encaminhar um relatório. “Confirmamos que o responsável técnico pela contabilidade dessas empresas estava emitindo notas fiscais utilizando certificados digitais dos sócios dessas pessoas sem o devido conhecimento destes”, detalhou a delegada Annecley Figueiredo.
Assim, a polícia buscou os gestores das pessoas jurídicas que eram destinatárias dessas notas fiscais, que confirmaram que nunca tiveram atos de comércio com as empresas emitentes. “Visando identificar o modus operandi desse responsável técnico, bem como a possível participação de terceiros, foram expedidos mandados de busca e apreensão, cumpridos nesta quarta-feira”, acrescentou.
Ainda segundo Annecley Figueiredo, o responsável técnico não possui registro no conselho da área da contabilidade. “Ele utilizava os certificados digitais para emitir notas fiscais em nome de duas empresas as quais ele estava cadastrado como contador para destinatários dessas notas fiscais sem o devido recolhimento de impostos. São duas empresas emitentes e quatro destinatárias que estão sendo investigadas”, complementou.
Fonte: Por redação Portal A8SE com informações da SSP/SE
A alteração do parágrafo 5o do artigo 277 do Código de Rendas do Município do Salvador só veio a ser operacionalizada agora em 2023, provocando inúmeros transtornos aos contribuintes da capital baiana que necessitam emitir certidão negativa de débitos mobiliários e imobiliários.
A emissão eletrônica apresenta erros que impossibilitam o fornecimento do documento e o filtro pelo CPF e CNPJ do contribuinte tem impedido as liberações ocasionado atrasos e lapsos nas análises.
Artigo 277 da Lei 7.185/06
§ 5° A certidão será emitida para o sujeito passivo inscrito no Cadastro de Pessoa Física (CPF), no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). considerando a matriz e/ou suas filiais estabelecidas no Município e para o imóvel, de acordo com os dados do Cadastro Imobiliário do Município, em que o sujeito passivo conste como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.
Pendências no CNPJ vinculadas a diversas inscrições têm impedido a liberação de certidões de contribuintes que estão em situação de plena regularidade, assim como estão impactando na atualização e regularização dos cadastros das pessoas jurídicas.
Ontem, 02/05/2023, foi publicado no Diário Oficial do Município do Salvador mais uma alteração no Calendário Fiscal, adiando o vencimento da TFF de empresas e profissionais estabelecidos e o ISS de autônomos referentes ao exercício de 2023. Concede ainda 7% ao autônomo que pagar a cota única até a data de vencimento em outubro. A TFF não concede desconto.
DECRETO No 36.880, de 28 de abril de 2023
Altera dispositivos do Dec. no 17.671, de 11 de setembro de 2007, que estabelece o Calendário Fiscal de Tributos do Município do Salvador, na forma que indica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições contidas no Inc. V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o art. 328 da Lei no 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
D E C R E T A:
Art. 1o Ficam alterados os art. 6o, 7o, 16 e 17 do Decreto no 17.671, de 11 de setembro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o O ISS relativo a serviço prestado por profissional autônomo será lançado de ofício com base no valor mensal constante na Tabela de Receita no II, em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira parcela até o dia 31 de outubro do exercício, e as demais até o dia 30 de novembro e 26 de dezembro do exercício.” (NR)
“Art. 7o Será concedido o desconto de 7% (sete por cento) ao profissional autônomo que antecipar o pagamento do imposto de todo o exercício, em cota única, até o dia 31 de outubro do exercício.” (NR)
“Art. 16. …………………………….
§ 1o O vencimento da TFF de Atividades de Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas (Autônomos) ocorrerá no dia 31 de outubro do exercício, quando poderá ser efetuado o pagamento da cota única.
………………………………..” (NR)
“Art. 17. O contribuinte da TFF poderá efetuar o recolhimento em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira parcela até o dia 31 de outubro do exercício, e as demais até o dia 30 de novembro e 26 de dezembro do exercício.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Fontes da equipe econômica afirmam que, após negociações com a ministra do Esporte, Ana Moser, a medida provisória da taxação das apostas esportivas online foi reformulada para aumentar em 1 ponto percentual a cobrança de tributo sobre os operadores das apostas. Seria de 15% sobre a receita obtida com jogos, subtraídos os prêmios. Agora será de 16%.
Esse esse valor extra será destinado ao Ministério do Esporte, com o objetivo de fomentar o esporte de base.
A taxação de 16% será dividida da seguinte maneira:
- 2,55% serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública
- 0,82% à escola fundamental
- 1,63% aos clubes, como contrapartida à cessão do nome
- 10% à seguridade social
- 1% ao Esporte
Nova secretaria
O Ministério da Fazenda também negociou com a ministra Esther Dweck, da Gestão, a criação de uma Secretaria de Apostas e Loterias – que estará prevista na MP.
Essa nova estrutura ficará responsável pela análise de documentos para aprovação ou não do credenciamento dos operadores aqui no país, bem como por acompanhar o volume das apostas e a arrecadação.
Para compensar o aumento de gastos, o Ministério da Fazenda sugere usar as receitas com o pagamento das outorgas, que terão o valor de R$ 30 milhões por operador. A pasta estima que 70 a 100 empresas pagarão pela outorga.
A MP está na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pode retornar à Fazenda ainda nesta quarta. Depois, precisa ser coassinada por 7 ministérios: Fazenda, Planejamento, Gestão, Esporte, Turismo, Saúde e Casa Civil
A expectativa da Fazenda é de que o texto chegue ao Congresso até o dia 5 de maio. A previsão do governo é arrecadar cerca de R$ 12 bilhões por ano com a tributação das apostas e com a recriação da Lotex, que também estará prevista nesta MP.
Fonte: G1


