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SEFAZ de Salvador adia vencimento da TFF 2023 e do ISS de Autônomos

3 de maio de 2023

Ontem, 02/05/2023, foi publicado no Diário Oficial do Município do Salvador mais uma alteração no Calendário Fiscal, adiando o vencimento da TFF de empresas e profissionais estabelecidos e o ISS de autônomos referentes ao exercício de 2023. Concede ainda 7% ao autônomo que pagar a cota única até a data de vencimento em outubro. A TFF não concede desconto.

DECRETO No 36.880, de 28 de abril de 2023


Altera dispositivos do Dec. no 17.671, de 11 de setembro de 2007, que estabelece o Calendário Fiscal de Tributos do Município do Salvador, na forma que indica.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições contidas no Inc. V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o art. 328 da Lei no 7.186, de 27 de dezembro de 2006,


D E C R E T A:


Art. 1o Ficam alterados os art. 6o, 7o, 16 e 17 do Decreto no 17.671, de 11 de setembro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 6o O ISS relativo a serviço prestado por profissional autônomo será lançado de ofício com base no valor mensal constante na Tabela de Receita no II, em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira parcela até o dia 31 de outubro do exercício, e as demais até o dia 30 de novembro e 26 de dezembro do exercício.” (NR)


“Art. 7o Será concedido o desconto de 7% (sete por cento) ao profissional autônomo que antecipar o pagamento do imposto de todo o exercício, em cota única, até o dia 31 de outubro do exercício.” (NR)


“Art. 16. …………………………….


§ 1o O vencimento da TFF de Atividades de Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas (Autônomos) ocorrerá no dia 31 de outubro do exercício, quando poderá ser efetuado o pagamento da cota única.
………………………………..” (NR)


“Art. 17. O contribuinte da TFF poderá efetuar o recolhimento em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira parcela até o dia 31 de outubro do exercício, e as demais até o dia 30 de novembro e 26 de dezembro do exercício.” (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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