Na desoneração, a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários é substituída pela incidência sobre a receita bruta
O Projeto de Lei 1016/23 prorroga até 31 de dezembro de 2027 o adicional de um ponto percentual à alíquota da Cofins devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior. O texto busca manter até a data definida no projeto a atual política de desoneração da folha de pagamentos, estendendo por mais quatro anos a sistemática de arrecadação.
A desoneração consiste na opção de substituir a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários pela incidência sobre a receita bruta e atinge 17 segmentos, cuja vigência acaba no final deste ano. A desoneração da folha permite às empresas dos setores beneficiados pagarem alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, em vez de 20% sobre a folha de salários. A ideia é que esse mecanismo possibilite maior contratação de pessoas.
O autor da proposta, deputado Ricardo Ayres (Republicanos-TO), explica que a extinção da desoneração da folha representaria um obstáculo à manutenção e geração de empregos no futuro próximo, pois agravaria os custos de contração de mão de obra para os importantes setores da indústria, dos serviços, dos transportes e da construção. Segundo ele, esses setores podem optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, ao invés da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento.
“Na medida em que a desoneração implica uma contribuição substitutiva sobre a receita bruta, faz-se necessário, por via de consequência, prorrogar o adicional de um ponto percentual à alíquota da Cofins-Importação para manter equilibrados os níveis de tributação entre operações internas e importações, mitigando-se, assim, possíveis distorções concorrenciais”, explica Ayres.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
- Reportagem – Luiz Gustavo Xavier
- Edição – Rachel Librelon
Fonte: Agência Câmara de Notícias
A decisão da Suprema Corte, por maioria de votos, foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 499 e das ADIns 5.835 e 5.862, na sessão virtual finalizada no dia 2/6/23.
O STF, declarou inconstitucionais, os dispositivos da lei complementar 116/03, modificados pela LC 157/16, que determinavam que o Imposto sobre Serviços seria devido ao município do tomador de serviços.
A decisão da Suprema Corte, por maioria de votos, foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 499 e das ADIns 5.835 e 5.862, na sessão virtual finalizada no dia 2/6/23. As LCs determinavam que o ISS seria devido no município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).
No ano de 2018, O ministro Alexandre de Moraes, relator da matéria, conferiu liminar para suspender o efeito dos dispositivos, por compreender que a nova disciplina normativa deveria apontar com clareza o conceito de “tomador de serviços”, gerando insegurança jurídica e a possibilidade de dupla tributação ou de incidência tributária incorreta.
Em momento posterior, com o advento da LC 175/20, foi identificada a figura do “tomador dos serviços” das atividades acima citadas e uniformizado um sistema nacional para o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao tributo municipal. As mudanças realizadas pela norma foram então inseridas como objeto das ações, por aditamento.
No julgamento do mérito, ao votar pela procedência do pedido, o ministro Alexandre de Moraes constatou que a LC 157/20 não determinou acertadamente a pessoa do tomador dos serviços nas hipóteses tratadas, o que, de acordo com ele, mantém o estado de insegurança jurídica apontado na análise do pedido liminar. Consoante o Relator, é fundamental uma regulamentação que crie segurança jurídica, e não o contrário, “sob pena de retrocesso em tema tão sensível ao pacto federativo”.
Na opinião do ministro Alexandre de Moraes, ainda estão presentes as incoerências evidenciadas pelos autores das ações. Na hipótese dos planos de saúde, a lei estabelecia como tomador a pessoa física beneficiária relacionada à operadora, permanecendo, contudo, a dúvida se o seu domicílio é o do cadastro do cliente, o domicílio civil ou o domicílio fiscal.
No plano da administração de consórcios e fundos de investimento, estipulou-se que o tomador é o cotista. Contudo, conforme o ministro, não foram esclarecidas questões sobre a hipótese de o cotista morar no exterior ou de ter mais de um domicílio. No que tange à administração de cartões e ao arrendamento mercantil, também perduram dúvidas sobre o efetivo local do domicílio do tomador, existindo espaço para que mais de um sujeito ativo esteja legitimado.
Para o relator, as incertezas instauradas pelas normas mantêm o potencial conflito fiscal. “Somente diante de uma definição clara e exauriente de todos os aspectos da hipótese de incidência é possível ter previsibilidade e impedir conflitos de competência em matéria tributária”, afirmou.
Em conclusão, Alexandre de Moraes considerou “louvável” a utilização de um sistema padrão nacional de obrigações acessórias do ISS introduzido pela LC 157/20. Não obstante, como sua instituição se relaciona diretamente com os demais dispositivos questionados, ela é também inconstitucional.
Foram vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, que inferiram que a LC 157/20 resolveu as insuficiências indicadas na decisão cautelar.
Fonte: Migalhas por Gustavo Pires
Dados do Censo Demográfico 2022 divulgados nesta 4ª feira (28.jun.2023) pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) mostram que 9 capitais viram sua população diminuir de 2010 a 2022. Salvador (BA) foi a capital com a maior perda de habitantes, com uma baixa de 258 mil em 12 anos. Em seguida, com as maiores quedas percentuais, vêm Natal (RN), Belém (PA) e Porto Alegre (RS). Apresentaram variação negativa de 7%, 6% e 5%, respectivamente.

Em números absolutos, o Rio de Janeiro foi a 2ª cidade com maior perda populacional entre as capitais —queda de 109 mil habitantes.
CONCENTRAÇÃO NAS CAPITAIS
As capitais abrigam 23% da população, com 23 de cada 100 brasileiros morando em capitais ou regiões metropolitanas. Em 2010, eram 24. São Paulo, a maior delas com 11,5 milhões de habitantes, contempla 5,6% de toda a população brasileira. Em relação ao crescimento de 2010 a 2022, Boa Vista (RR) e Palmas (TO) acumularam os maiores crescimentos percentuais: 45% e 33% respectivamente. Enquanto Curitiba (1%), São Paulo (2%) e São Luís (2%) tiveram os menores.
Segundo o Censo Demográfico 2022, o Brasil atingiu 203.062.512 habitantes. O número indica desaceleração do crescimento populacional, com tendência de estabilidade nos próximos anos. Foi registrado um aumento anual de 0,5%, de 2010 a 2022. No último levantamento, eram 190.755.799 brasileiros, crescimento anual de 1,2%.
Fonte: Poder 360
Há duas principais resistências históricas às propostas de Reforma Tributária (RT) que tramitaram nos últimos anos em nosso país. São elas: as questões FEDERATIVA, que versa essencialmente sobre quais entes da Federação ganham e quais entes perdem arrecadação, e a SETORIAL, que diz respeito aos setores da economia em que os cálculos projetam aumento de carga tributária para uns e redução para outros.
Neste artigo trataremos de uma das resistências relacionadas à questão setorial, relativamente ao aumento da carga tributária do setor de serviços. Esse setor, que em 2022 representou algo em torno de 66% do PIB, abrange diversos subsetores: comércio, serviços públicos, concessões de serviços de utilidade pública e serviços privados.
Atualmente, o comércio é tributado pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) estadual, em média, pela alíquota modal de 18%. O fornecimento de energia elétrica e os serviços de comunicação, prestados em regime de concessão, alcançados pelo ICMS, estão submetidos às alíquotas modais entre 25% e 33%.
Os serviços privados, cuja tributação é definida na LC 116/2003, estão sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) municipal, com alíquotas modais que variam de 3% a 5%. Por fim, os serviços públicos não são tributados, beneficiados pela imunidade prevista na Constituição.
No agregado da economia, 70% do setor de serviços é tributado pelo regime Simples Nacional, bem abaixo das alíquotas modais do ICMS e do ISS; 15% são serviços públicos não tributados; e, apenas 15% estão sujeitos à carga tributária pelas alíquotas modais do ISS e ICMS.
Nas propostas de RT que tramitam atualmente no Congresso Nacional, resultante da junção das PEC 45 e 110, o setor de serviços passará a ser tributado de forma conjunta com as mercadorias, em dois IVAs: um federal e outro estadual/municipal. Estima-se que as alíquotas desses IVAs serão calibradas em torno de 25%, no total.
Porém essa nova carga tributária não alcançará: serviços que pagam os tributos pelo Simples Nacional, que continuarão nessa sistemática de apuração; serviços públicos, imunes de tributação; também é diretriz da RT que os serviços privados de educação e saúde, e os serviços de transporte coletivo municipal e metropolitano, transporte de cargas e aviação regional serão tributados por alíquotas diferenciadas, menores que as estabelecidas para as demais mercadorias e serviços.
Por sua vez, outra diretriz que arrefece em muito o aumento nominal da carga tributária do setor de serviços é a possibilidade de dedução, por crédito fiscal, dos tributos que incidiram sobre os insumos utilizados pelos contribuintes, de forma que o novo imposto será totalmente não cumulativo, situação hoje não contemplada no ISS e só em parte no ICMS.
Autor: Tolstoi Nolasco é diretor de assuntos tributários do IAF-BA.
Depois de sete meses de coleta de dados e outros dois meses de apuração, o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) começou a divulgar o Censo Demográfico 2022. Entre os primeiros resultados de População e Domicílios, está a lista com as maiores populações do Brasil. Confira as cidades mais populosas do país atualmente:
São Paulo (SP): 11.451.245
Rio de Janeiro (RJ): 6.211.423
Brasília (DF): 2.817.068
Fortaleza (CE): 2.428.678
Salvador (BA): 2.418.005
Belo Horizonte (MG): 2.315.560 Manaus (AM): 2.063.547
Curitiba (PR): 1.773.733
Recife (PE): 1.488.920
Goiânia (GO): 1.437.237
Porto Alegre (RS): 1.332.570
Belém (PA): 1.303.389
Guarulhos (SP): 1.291.784.
Como era o ranking no último censo, de 2010?
São Paulo (SP): 11.244.369
Rio de Janeiro (RJ): 6.323.037 Salvador (BA): 2.676.606
Brasília (DF): 2.562.963
Fortaleza (CE): 2.447.409
Belo Horizonte (MG): 2.375.444 Manaus (AM): 1.802.525
Curitiba (PR): 1.746.896
Recife (PE): 1.536.934
Porto Alegre (RS): 1.409.939
Salvador também teve queda no número de habitantes, porém de forma mais acentuada: foram aproximadamente 257 mil habitantes a menos registrados no censo mais recente.
As duas capitais nordestinas trocaram de posição para outro dado importante. Em 2018, Salvador perdeu para Fortaleza o posto de maior Produto Interno Bruto (PIB) do Nordeste.
Fontes: uol e G1
Afirmação foi feita durante abertura de seminário internacional promovido pelo Sindifisco Nacional

“Gastos tributários ou benefícios fiscais muitas vezes são concedidos sem maior debate”. Esse posicionamento foi apresentado nesta terça-feira (27/6) pelo secretário especial da Receita Federal do Brasil (RFB), Robinson Barreirinhas, na abertura do seminário internacional “Política de Benefícios Fiscais no Brasil, a Administração Tributária e o Estado Democrático de Direito”. O evento é promovido pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional).
Conforme indicou o secretário, a maior transparência no sistema de gastos tributários e benefícios fiscais também levará o setor produtivo a um patamar superior de responsabilidade social. “No momento em que se sabe que uma empresa tem um benefício fiscal, ela é chamada a esse debate público para dizer o que está fazendo, porque ela merece esse benefício. Por isso esse debate é importante, junto aos contribuintes”, declarou.
Gastos tributários são gastos indiretos do governo realizados por intermédio do sistema tributário, visando a atender objetivos econômicos e sociais. Constituem-se em uma exceção ao sistema tributário de referência, reduzindo a arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.
“Esse amontoado de benefícios fiscais, nem sempre concedido de maneira racional, talvez seja um dos maiores fatores da disfuncionalidade do nosso sistema tributário. Temos mais exceções do que regras na tributação, fruto muitas vezes da proliferação de benefícios fiscais”, disse o secretário da RFB. Conforme apontou Barreirinhas, o Congresso Nacional reconheceu, ao aprovar a Emenda Constitucional nº 109/2021, que o atual volume de benefícios fiscais é incompatível com um sistema tributário saudável.
Além do secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, participaram da abertura do seminário promovido pelo Sindifisco Nacional, o presidente da entidade, Isac Falcão; o vice-presidente de Estudos e Assuntos Tributários da Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip), Gilberto Pereira; o presidente da Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco), Francelino Valença; o presidente da Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais (Fenafim), Fábio Henrique de Souza Macedo; e o presidente da Associação Nacional das Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite), Rodrigo Keidel Spada.
Fonte: Receita Federal
O número de empreendedores individuais no Brasil tem apresentado um crescimento acelerado nos últimos anos, com uma média de 7,2 mil CNPJs abertos por dia somente em 2022, de acordo com dados do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). Desde a regulamentação das Microempreendedoras Individuais (MEIs) em 2008, o país tem observado um aumento exponencial no número de microempresários. No entanto, segundo o Sebrae, 29% das MEIs fecham suas portas antes de completarem cinco anos de atividade, sendo a desorganização financeira o principal entrave para o sucesso desses negócios.
A falta de planejamento financeiro adequado é apontada como um dos maiores desafios enfrentados pelos empreendedores. Paulo Marostica, planejador financeiro e sócio da Matriz Contábil, ressalta a importância da educação financeira nesse contexto, principalmente para aqueles que nunca administraram seu próprio negócio.
Segundo o especialista, seguir algumas orientações básicas é fundamental para empreender com uma base sólida e tomar decisões financeiras inteligentes. “Antes de iniciar seu negócio, é fundamental fazer um planejamento financeiro detalhado. Isso inclui estimar os custos iniciais, como equipamentos, aluguel, estoque e marketing, além de prever as despesas mensais, como salários, contas e impostos. Então, elabore um plano de negócios realista e revise-o regularmente”, aponta.
Paulo Marostica também destaca a importância de estabelecer uma reserva de emergência, especialmente no início do empreendimento, devido às incertezas que podem surgir. “Abrir um negócio envolve incertezas e imprevistos podem surgir. É essencial ter um montante separado para lidar com situações inesperadas, como uma queda nas vendas ou uma despesa urgente. Recomenda-se ter uma reserva suficiente para cobrir, pelo menos, de três a seis meses dos custos operacionais ou até a maturação do negócio”, explica.
O controle das finanças pessoais também merece atenção por parte dos empreendedores. Manter as finanças pessoais separadas das finanças do negócio é crucial para um adequado controle de caixa. O empreendedor pode definir um salário para si mesmo e deve evitar retirar fundos excessivos da empresa antes que esta esteja devidamente estabelecida, garantindo, assim, a preservação do fluxo de caixa.
Outro aspecto importante no dia a dia do negócio que exige planejamento é o relacionamento com fornecedores e parceiros. É fundamental negociar com esses agentes visando obter condições favoráveis, realizar pesquisas de mercado, comparar preços e buscar descontos para pagamentos à vista ou prazos flexíveis.
No entanto, não basta apenas realizar o planejamento inicial e esperar que tudo corra bem. Marostica enfatiza a importância de acompanhar e analisar regularmente as finanças do negócio, manter registros atualizados das receitas e despesas, analisar o fluxo de caixa e monitorar indicadores-chave de desempenho, como margem de lucro e ponto de equilíbrio. Essas informações fornecem insights valiosos sobre a saúde financeira do negócio e auxiliam na tomada de decisões embasadas.
Levando em conta a complexidade do sistema tributário brasileiro, o planejador destaca a importância de buscar ajuda profissional. Contadores e consultores financeiros qualificados podem auxiliar no esclarecimento de questões contábeis, na escolha da estrutura legal mais adequada para a empresa e orientar o empresário em busca do caminho mais sustentável tanto para ele quanto para seu negócio.
Fonte: Folha de Pernambuco
Cada vez mais recorrente nos dias atuais, o contrato “built to suit” (“BTS”) consiste num acordo firmado entre interessado e a empreendedora imobiliária para que esta execute um projeto de construção de imóvel de acordo com as suas exigências e, em contrapartida, recebe um valor mensal durante um determinado período de tempo (geralmente superior a 15 anos e com a opção de compra no seu término).
Ou seja, trata-se de uma locação de um imóvel construído de acordo com as exigências e necessidades do locatário, sendo está a principal característica que a diferencia de uma locação típica. Tal atipicidade, inclusive, é reconhecida pelo art. 54-A1 da lei 8.245, de 18/10/91 (“Lei do Inquilinato”).
Foi diante desse cenário, e sobretudo considerando a atipicidade dessa relação jurídica, que uma escola localizada no Município de São Paulo ajuizou uma ação perante a Justiça Estadual com o objetivo de ver reconhecida a sua imunidade tributária em relação ao IPTU incidente sobre o referido imóvel.
Em linhas gerais, o IPTU tem fundamento no art. 156, inciso II da CF/88 que outorgou aos Municípios a competência para instituição.
O art. 32 do Código Tributário Nacional (CTN), por sua vez, estabelece a hipótese de incidência do IPTU como “propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”.
Da leitura do dispositivo acima (e sem o devido aprofundamento acerca da recepção ou não pela CF/88), infere-se que o sujeito passivo do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Acerca do “possuidor a qualquer título” a jurisprudência2 consolidou o entendimento de que somente pode ser sujeito passivo do IPTU o possuidor com “animus domini” (i.e., intenção de dono).
O art. 150, inciso VI, alínea “c” da CF/1988, por sua vez, garante a imunidade sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos desde que atendidos os requisitos da lei.
Vale destacar que a EC 116/22 estendeu a imunidade dos templos de qualquer culto ainda que estes sejam apenas locatários do bem imóvel, deixando de fora as demais entidades descritas no art. 150, inciso VI, alínea “c” da CF/88.
Pois bem, a controvérsia posta pelo colégio, em resumo, consistiu em debater que no contrato de BTS a figura do locatário é absolutamente diversa daquela que se observa nas locações típicas.
De fato, nas locações típicas, a jurisprudência dominante sobre o tema (conforme descrito acima) já se inclinou sobre o entendimento de que o locatário é uma figura estranha à relação jurídica entre o sujeito ativo (Município) e o sujeito passivo (proprietário do imóvel) no que tange à exigência do IPTU.
E como a própria jurisprudência do TJ/SP entende, o “animus domini” consiste num agir do locatário como se proprietário fosse do imóvel, podendo “somente pode figurar como contribuinte do IPTU aquele cuja posse decorre de um direito real, pois neste caso o possuidor a exercerá “ad usucapionem”, ou seja, com “animus” de dono, aparentando um comportamento típico de proprietário. (…)3”.
Ocorre que, a depender das particularidades do contrato, a figura do locatário detém, de modo inquestionável, o “animus domini” da propriedade, como é o caso de diversos BTS.
Nesse sentido, inclusive, o Pronunciamento Técnico do Comite de Pronunciamentos Contábeis (“CPC”) 06 – Arrendamentos (“CPC 06”) determina que os locatários/arrendatários registrem a operação seguindo todas as diretrizes como se ativo imobilizado fosse, o que denota o “agir como dono” de que trata a jurisprudência do TJ/SP.
Foi considerando todos esses argumentos que a 15ª vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu a decisão liminar para determinar que os IPTU vencidos tivessem a sua exigibilidade suspensa, ainda a propriedade do imóvel seja de pessoa jurídica de direito privado.
Trata-se de um precedente inédito na jurisprudência correlata que abre caminho para outras entidades imunes (como partidos políticos, sindicados, instituições de assistência social dentre outras) pleiteiem sua imunidade em relação ao IPTU quando figurarem como locatária em contrato atípico de locação, como é o caso do BTS.
Válida, no entanto, a ressalva acerca das particularidades de cada caso, especialmente a respeito da caracterização do “animus domini” que é a figura essencial do debate na tese.
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1 Art. 54-A. da Lei do Inquilinato, in verbis: “Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta lei.
§ 1º Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.
§ 2º Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.”
2 RESP 1.882.132/RJ, AgInt no AREsp 1.516.702/BA, entre outros.
3 Processo 0700168-98.2009.8.26.0695, de 26/2/15 – 15ª Câmara de Direito Público – TJ/SP.
Fonte: Migalhas por Alexandre Assis e Fabrício Faustino


