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Justiça de SP estende a imunidade do IPTU nos contratos atípicos de locação

Cada vez mais recorrente nos dias atuais, o contrato “built to suit” (“BTS”) consiste num acordo firmado entre interessado e a empreendedora imobiliária para que esta execute um projeto de construção de imóvel de acordo com as suas exigências e, em contrapartida, recebe um valor mensal durante um determinado período de tempo (geralmente superior a 15 anos e com a opção de compra no seu término).

Ou seja, trata-se de uma locação de um imóvel construído de acordo com as exigências e necessidades do locatário, sendo está a principal característica que a diferencia de uma locação típica. Tal atipicidade, inclusive, é reconhecida pelo art. 54-A1 da lei 8.245, de 18/10/91 (“Lei do Inquilinato”).

Foi diante desse cenário, e sobretudo considerando a atipicidade dessa relação jurídica, que uma escola localizada no Município de São Paulo ajuizou uma ação perante a Justiça Estadual com o objetivo de ver reconhecida a sua imunidade tributária em relação ao IPTU incidente sobre o referido imóvel.

Em linhas gerais, o IPTU tem fundamento no art. 156, inciso II da CF/88 que outorgou aos Municípios a competência para instituição.

O art. 32 do Código Tributário Nacional (CTN), por sua vez, estabelece a hipótese de incidência do IPTU como “propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”.

Da leitura do dispositivo acima (e sem o devido aprofundamento acerca da recepção ou não pela CF/88), infere-se que o sujeito passivo do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Acerca do “possuidor a qualquer título” a jurisprudência2 consolidou o entendimento de que somente pode ser sujeito passivo do IPTU o possuidor com “animus domini (i.e., intenção de dono).

O art. 150, inciso VI, alínea “c” da CF/1988, por sua vez, garante a imunidade sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos desde que atendidos os requisitos da lei.

Vale destacar que a EC 116/22 estendeu a imunidade dos templos de qualquer culto ainda que estes sejam apenas locatários do bem imóvel, deixando de fora as demais entidades descritas no art. 150, inciso VI, alínea “c” da CF/88.

Pois bem, a controvérsia posta pelo colégio, em resumo, consistiu em debater que no contrato de BTS a figura do locatário é absolutamente diversa daquela que se observa nas locações típicas.

De fato, nas locações típicas, a jurisprudência dominante sobre o tema (conforme descrito acima) já se inclinou sobre o entendimento de que o locatário é uma figura estranha à relação jurídica entre o sujeito ativo (Município) e o sujeito passivo (proprietário do imóvel) no que tange à exigência do IPTU.

E como a própria jurisprudência do TJ/SP entende, o “animus domini” consiste num agir do locatário como se proprietário fosse do imóvel, podendo “somente pode figurar como contribuinte do IPTU aquele cuja posse decorre de um direito real, pois neste caso o possuidor a exercerá “ad usucapionem”, ou seja, com “animus” de dono, aparentando um comportamento típico de proprietário. (…)3”.

Ocorre que, a depender das particularidades do contrato, a figura do locatário detém, de modo inquestionável, o “animus domini” da propriedade, como é o caso de diversos BTS.

Nesse sentido, inclusive, o Pronunciamento Técnico do Comite de Pronunciamentos Contábeis (“CPC”) 06 – Arrendamentos (“CPC 06”) determina que os locatários/arrendatários registrem a operação seguindo todas as diretrizes como se ativo imobilizado fosse, o que denota o “agir como dono” de que trata a jurisprudência do TJ/SP.

Foi considerando todos esses argumentos que a 15ª vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu a decisão liminar para determinar que os IPTU vencidos tivessem a sua exigibilidade suspensa, ainda a propriedade do imóvel seja de pessoa jurídica de direito privado.

Trata-se de um precedente inédito na jurisprudência correlata que abre caminho para outras entidades imunes (como partidos políticos, sindicados, instituições de assistência social dentre outras) pleiteiem sua imunidade em relação ao IPTU quando figurarem como locatária em contrato atípico de locação, como é o caso do BTS.

Válida, no entanto, a ressalva acerca das particularidades de cada caso, especialmente a respeito da caracterização do “animus domini” que é a figura essencial do debate na tese.

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1 Art. 54-A. da Lei do Inquilinato, in verbis: “Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta lei.

§ 1º Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.

§ 2º Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.

2 RESP 1.882.132/RJ, AgInt no AREsp 1.516.702/BA, entre outros.

3 Processo 0700168-98.2009.8.26.0695, de 26/2/15 – 15ª Câmara de Direito Público – TJ/SP.

Fonte: Migalhas por Alexandre Assis e Fabrício Faustino

Núcleo de Estudos Tributários – NET, do Estado da Bahia, concorre ao Oscar da Justiça Brasileira

O NET – Núcleo de Estudos Tributários é um dos finalistas selecionados do Prêmio Innovare 2023.

A auditora fiscal e professora de Direito Tributário, Karla Borges, e o auditor fiscal da SEFAZ, Antônio Gilberto Cerqueira, receberam hoje em Salvador a visita de um representante do DataFolha, Sr. Edison Benal, para concessão de entrevista, coleta de fotos e apresentação presencial da plataforma.

O Innovare é uma premiação realizada pelo Instituto Innovare e destaca o trabalho de profissionais que se esforçam para tornar a justiça mais acessível à população, criando alternativas criativas para os problemas e burocracia do dia a dia. Desde sua criação, o Prêmio já foi citado por muitos como o Oscar da justiça brasileira.

O Prêmio Innovare é uma realização do Instituto Innovare, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, da Advocacia Geral da União, de associações jurídicas e conselhos de justiça do país e tem o apoio do Grupo Globo.

São parceiros da premiação o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Ministério da Justiça e Segurança Pública, através da Secretaria Nacional de Justiça, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), a Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep), Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

O Núcleo de Estudos Tributários – NET, do Estado da Bahia, não tem fins lucrativos, foi criado em março de 2013, com o objetivo de fomentar o conhecimento na área tributária fiscal, visando aprofundar estudos técnicos com posterior divulgação aos cidadãos com acesso gratuito e ininterrupto.

O NET nasceu da união de três servidores públicos, Karla Borges, Gilberto Cerqueira e Darci Durães que perceberam a carência de informações na área fiscal e fazendária, promovendo a divulgação gratuita de procedimentos, acórdãos, decisões, notícias e alterações da legislação tributária nacional, sobretudo, do estado da Bahia e dos seus municípios.

“É uma enorme alegria ter o trabalho de exercício de cidadania do NET reconhecido nacionalmente por um prêmio de tamanha importância como o Innovare 2023”, destacou Karla Borges.

“Estar entre os selecionados de todo o Brasil do Prêmio Innovare 2023, para nós, criadores do NET, já é uma grande vitória! A orientação e divulgação de questões tributárias de forma espontânea será sempre a nossa missão maior”, finalizou Gilberto Cerqueira.

IN da Receita Federal altera retenção de tributos 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.145, DE 26 DE JUNHO DE 2023

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta e indireta e demais pessoas jurídicas que menciona pelo fornecimento de bens e serviços.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no Parecer SEI nº 5744/2022/ME, de 14 de abril de 2022, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades das quais a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.” (NR)

“Art. 2º Os órgãos e entidades a que se refere o art. 1º ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 2º-A. Os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.” (NR)

§ 1º Aplica-se aos órgãos e entidades a que se refere o caput, quando cabível, o disposto nos §§ 1º, 2º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do art. 2º.

§ 2º No caso de fornecimento de bens ou de prestação de serviços amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero do imposto sobre a renda, na forma da legislação em vigor, a retenção do imposto será feita mediante aplicação da alíquota a que se refere o art. 3º-A, que incidirá sobre os valores não abrangidos pela isenção, não incidência ou alíquota zero.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º a pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço amparado pela isenção, não incidência ou alíquota zero deve informar o enquadramento legal do benefício no respectivo documento fiscal, sob pena de a retenção do imposto sobre a renda ser efetuada sobre o valor total do documento fiscal, no percentual correspondente à natureza do bem ou serviço.” (NR)

“Art. 3º-A. A retenção a que se refere o art. 2º-A será efetuada mediante aplicação, sobre o valor a ser pago pelo fornecimento do bem ou prestação do serviço, da alíquota informada na coluna 02-IR do Anexo I, determinada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo determinada na forma estabelecida pelo art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.

§ 1º O percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago corresponderá à espécie do bem fornecido ou do serviço prestado, conforme estabelecido em contrato.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, caso o pagamento se refira a contratos distintos celebrados com a mesma pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, com percentuais diferenciados, será aplicado o percentual correspondente ao bem adquirido ou serviço contratado.” (NR)

“Art. 5º …………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, em relação aos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, apenas à retenção do imposto sobre a renda.” (NR)

“Art. 7º-A. O imposto sobre a renda retido na forma estabelecida pelo art. 2º-A deverá ser recolhido, pelo órgão ou entidade que efetuar a retenção, à conta do respectivo ente federativo, observado o disposto no art. 7º, quando cabível, e a legislação própria.” (NR)

“Art. 37. ……………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………

§ 4º As retenções efetuadas na forma estabelecida pelo art. 2º-A deverão ser informadas na Dirf, com o código de receita 6256.” (NR)

Art. 2º A ementa da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades que menciona, e pelos órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações.”

Art. 3º Ficam revogados os incisos I, II, III, IV, V e VI do caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Fonte: SRF

Novo sistema tributário será implantado gradualmente até 2033

A extinção dos cinco tributos sobre consumo prevista na reforma tributária em análise na Câmara dos Deputados (PEC 45/19) estará completa em 2033. A ideia é que o contribuinte possa ter nesta data, na sua nota fiscal, o valor destacado da Contribuição sobre Bens e Serviços(CBS), que será gerida pela União; e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que será gerido por estados e municípios. Os dois terão as mesmas regras, só o que muda é a gestão.

Em 2033, portanto, saem de cena IPI, PIS, Cofins, ICMS (estadual) e ISS (municipal) que o contribuinte paga hoje, mas nem sabe quanto. Eles estão embutidos nos preços e não são destacados na nota porque são cobrados ao longo da cadeia de produção de um bem ou serviço. E, na maioria das vezes, não dá para descontar o que já foi pago de imposto na fase anterior porque não há essa previsão.

Os novos tributos prometem esse creditamento, barateando produtos de cadeia longa como os automóveis. É o que explica o relator de reforma, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB): “É difícil no Brasil você dizer quanto se paga de imposto sobre determinado produto ou serviço por conta dos resíduos tributários. Eles são aquilo que a gente paga de imposto, estão embutidos em tudo que a gente compra, mas que a gente não credita.”

Para evitar aumentos de preços de bens e serviços de cadeia curta, o relatório de Aguinaldo Ribeiro prevê alíquotas reduzidas e até zeradas para itens diversos como serviços de saúde, cesta básica e medicamentos, além de um mecanismo de cashback.

Fim da guerra fiscal
No sistema atual, o imposto é cobrado onde o serviço ou bem é produzido. O novo sistema desloca essa tributação para o local de consumo. Por causa do sistema atual, os estados faziam a guerra fiscal; ou seja, reduziam alíquotas de ICMS para atrair fábricas.

Lei Complementar 160/17, previu o fim desses benefícios até 2032. Para compatibilizar esse comando com a reforma, a proposta do relator cria um fundo, com recursos da União, para garantir os benefícios já concedidos. No total, serão aportados R$ 160 bilhões, entre 2025 e 2032.

A expectativa é que a emenda constitucional da reforma tributária seja promulgada neste ano, mas as leis complementares devem ficar para o ano que vem. Neste caso, a transição começaria em 2026 com um CBS de apenas 1% para testar o sistema. Isso porque as alíquotas dos novos tributos precisarão ser calibradas para não aumentar a carga tributária.

Em 2027, a CBS entra em vigor totalmente, e a transição do IBS será entre 2029 e 2032.

Transição de 50 anos
Existe uma transição de 50 anos (2029-2078) para a distribuição da arrecadação dos novos tributos entre União, estados e municípios. “Essa transição é apenas interna, federativa. Não vai afetar o cidadão. Ela afeta tão somente os entes federados”, explica o relator.

Essa transição é necessária para corrigir as perdas dos estados e municípios que tinham uma arrecadação mais acentuada pela cobrança de tributos no local de produção dos bens e serviços.

Uma parte da arrecadação geral será retida e redistribuída para evitar perdas bruscas. A promessa, porém, é de ganhos com o crescimento econômico que deve ser gerado com as mudanças.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Desoneração da folha é aprovada em turno suplementar e vai à Câmara

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou em turno suplementar, nesta terça-feira (20), projeto de lei que prorroga por quatro anos a desoneração da folha de pagamento para vários setores da economia. 

O projeto prorroga a desoneração da folha de pagamentos até o fim de 2027. O texto altera a Lei 12.546, de 2011, que prevê o benefício somente até o final deste ano. Para compensar a prorrogação da desoneração, o texto ainda estende, pelo mesmo período, o aumento de 1% na alíquota da Cofins-Importação, que também, pela lei atual, só vai até dezembro.

Os 17 setores alcançados pela medida são: confecção e vestuário, calçados, construção civil, call center, comunicação, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, TI (tecnologia da informação), TIC (tecnologia de comunicação), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.

A desoneração da folha é um mecanismo que permite às empresas dos setores beneficiados pagarem alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, em vez de 20% sobre a folha de salários. Essa permissão foi introduzida há 12 anos para algumas áreas e há pelo menos dez anos já abrange todos os setores hoje incluídos.

Fonte: Agência Senado

Entenda o relatório da reforma tributária a ser votado na Câmara

Depois de quase quatro meses de discussões e debates, o relator da reforma tributária na Câmara, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), apresentou nesta quinta-feira (22) o relatório da proposta de emenda à Constituição (PEC) que dará início à reforma tributária. Prevista para ser votada na primeira semana de julho, a proposta simplificará e unificará os tributos sobre o consumo e representa apenas a primeira etapa da reforma.

A proposta unifica duas PECs que tramitaram pelo Congresso nos últimos anos, uma na Câmara e outra no Senado. Esta é uma versão preliminar do texto, que poderá ser alterada pela Câmara durante as negociações prévias à votação.

A principal mudança prevista no relatório será a extinção de cinco tributos: três federais; o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), administrado pelos estados; e o Imposto sobre Serviços (ISS), arrecadado pelos municípios. Em troca, será criado um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, dividido em duas partes. O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) unificará o ICMS e o ISS. A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) será arrecadada pela União.

Em troca de mudanças que trarão o fim da guerra fiscal entre os estados, o governo criará um Fundo de Desenvolvimento Regional para financiar projetos de desenvolvimento em estados mais pobres. Inicialmente orçado em R$ 40 bilhões a partir de 2033, o fundo é o principal ponto de polêmica na reforma tributária. Diversos governadores pedem a ampliação do valor para R$ 75 bilhões e poderão mobilizar as bancadas estaduais para aumentar o valor.

A proposta prevê alíquotas reduzidas para alguns setores da economia e abre margem para a criação de um sistema de cashback (devolução de parte do tributo pago), que será regulamentada por lei complementar. O texto também prevê mudanças na tributação sobre patrimônio, com cobrança de imposto sobre meios de transporte de luxo e heranças.

Entenda as mudanças da reforma tributária

Extinção de tributos

•   Somem os seguintes tributos federais: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

•   Extinção do ICMS (estadual) e do ISS (municipal).

Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) dual

No lugar desses tributos, serão criados dois tributos

•   Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS): unificará o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

•   Imposto sobre Bens e Serviços (IBS): unificará o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços (IBS);

•   No modelo dual, a União define a alíquota da CBS; e os estados e municípios, do IBS. Em relação aos tributos locais, a diferença será que os governos estaduais e as prefeituras terão de concordar com uma alíquota única, em vez de cada ente público reduzir tributos para estimular a guerra fiscal;

•   Não cumulatividade plena: a CBS e o IBS não incidirão em cascata em nenhuma fase da cadeia produtiva. Hoje, o modelo brasileiro é de cumulatividade parcial. Alguns setores da economia continuam pagando em cascata. Outros pagam por valor adicionado em cada etapa da cadeia (pagam sobre o valor acrescentado sobre o preço anterior), mas contam com isenções ao longo das etapas que resultam em maior tributação ao fim da cadeia;

•   Cobrança no destino: mercadoria e serviço serão tributados no local do consumo, em vez da origem, como ocorre atualmente. Mudança acaba com guerra fiscal;

•   Desoneração de exportações e investimentos.

Imposto Seletivo

•   Sobretaxa sobre produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente;

•   Incidirá sobre cigarros e bebidas alcoólicas, com possibilidade de ser estendido para alimentos e bebidas ricos em açúcar;

•   Originalmente, substituiria o IPI, mas será um imposto à parte;

•   Parte da arrecadação será usada para manter Zona Franca de Manaus.

Alíquotas

•  Alíquota única padrão: valerá como regra geral;

•   Alíquota reduzida em 50% para os seguintes grupos, com cadeia produtiva curta e que seriam prejudicados pelo IVA não cumulativo:

      –   Serviços de transporte público coletivo urbano, semiurbano ou metropolitano;

      –   Parte dos medicamentos (alíquota de IBS);

      –   Dispositivos médicos;

      –   Serviços de saúde;

      –   Serviços de educação;

      –   Produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura (para beneficiar a cesta básica);

      –   Insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal (para beneficiar a cesta básica);

      –   Atividades artísticas e culturais nacionais.

•   Se modificações na tributação do consumo aumentarem arrecadação geral, dispositivo no texto prevê a redução das alíquotas do IBS e da CBS.

Alíquota zero de CBS:

      –   Medicamentos;

      –   Serviços de educação de ensino superior: Prouni;

Alíquota zero de IBS e CBS

•   Pessoas físicas que desempenhem atividades agropecuárias, pesqueiras, florestais e extrativistas vegetais in natura;

•   No caso de produtor rural pessoa física, isenção de IBS e CBS vale para quem tem receita anual de até R$ 2 milhões. O produtor que recebe menos que esse valor por ano poderá repassar crédito presumido (tipo de compensação tributária) aos compradores de seus produtos.

Livros

•   Livros continuarão com imunidade tributária.

Cashback

•   Possibilidade de devolução ampla de parte do IBS e da CBS a pessoas físicas;

•   Ideia inicial era incluir na PEC mecanismo de devolução a famílias de baixa renda, semelhante ao existente em alguns estados, mas sistema será definido em lei complementar.

Regimes tributários favorecidos

•   Manutenção da Zona Franca de Manaus e do Simples Nacional, regime especial para micro e pequenas empresas.

Regimes tributários específicos

•   Combustíveis e lubrificantes: cobrança monofásica (em uma única etapa da cadeia), alíquotas uniformes e possibilidade de concessão de crédito para contribuinte;

•   Serviços financeiros, seguros, operações com bens imóveis, cooperativas, planos de assistência à saúde e apostas: alíquotas específicas, tratamento diferenciado nas regras de creditamento (aproveitamento de créditos tributários) e na base de cálculo; e tributação com base na receita ou no faturamento (em vez do valor adicionado na cadeia);

•   Compras governamentais: isenção de IBS e CBS, caso seja admitida a manutenção de créditos tributários de operações anteriores; repasse integral da arrecadação do IBS e da CBS recolhida ao ente público contratante (União, Estado ou município).

Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FDR)

•   Criado para reduzir desigualdades regionais e sociais;

•   Aportes feitos pela União;

•   União aporta R$ 8 bilhões em 2029 e R$ 40 bilhões por ano a partir de 2033;

•   Aplicação dos recursos: estudos, projetos e obras de infraestrutura; fomento a atividades com elevado potencial de geração de emprego e renda, com possibilidade de concessão de subvenções; ações para o desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação.

Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais

•   Fundo com recursos da União garantirá benefícios fiscais já concedidos pelos estados até 2032;

•   Em 2028, o fundo chegaria ao ponto máximo, com R$ 32 bilhões. Posteriormente, recursos caem.

Transição

•   Transição dos tributos antigos para os novos começa em 2026 e levará oito anos;

•   2026: alíquota 1%, compensável com o PIS/Cofins;

•   2027: início da CBS, extinção do PIS/Cofins e redução a zero do IPI (exceto para produtos da Zona Franca de Manaus);

•   2029 a 2032: entrada gradativa do IBS e extinção gradativa do ICMS e do ISS;

•   2029 a 2078: mudança gradual em 50 anos da cobrança na origem (local de produção) para o destino (local de consumo);

•   2033: vigência integral do novo sistema e extinção dos tributos e da legislação antigos.

Desoneração da folha

•   Eventual aumento de arrecadação obtido com desoneração da folha a alguns setores da economia deve ser usado para reduzir a tributação do consumo de bens e serviços e desonerar a folha de pagamentos dos demais setores que não se beneficiam da medida.

IPVA

•   Cobrança de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre veículos aquáticos e aéreos, como jatos, helicópteros, iates e jet skis;

•   Possibilidade de o imposto ser progressivo conforme o impacto ambiental do veículo. Quem polui mais, paga mais.

Herança e doação

•   Progressividade do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD);

•   Alíquota subirá conforme o valor da transmissão; transferência a competência do imposto sobre bens móveis, títulos e créditos ao Estado onde tiver domicílio;

•   Cobrança sobre heranças no exterior

IPTU

•   Possibilidade de prefeituras atualizarem base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por decreto;

ׇ•   Decreto obedecerá a critérios gerais previstos em lei municipal;

•   Medida atende a pedido das prefeituras.

Segunda etapa da reforma

•   Prazo de até 180 dias após a promulgação da reforma dos tributos sobre o consumo para o envio da segunda etapa da reforma tributária, que trata da reforma dos tributos sobre a renda.

Fonte: Agência Brasil

O que é o “risco free rider” e como enfrentá-lo

A necessidade de uma reforma tributária estruturante é uma demanda brasileira histórica. O atual sistema de tributação sobre o consumo, além de disfuncional e anacrônico, penaliza abusivamente a indústria nacional, fomentando a litigiosidade, comprometendo o ambiente de negócios, influindo em decisões sobre investimentos, e onerando custos de cumprimento de obrigações fiscais.

Ainda assim, a aprovação de um modelo consensual revela-se um desafio permanente, haja vista as especulações setoriais, econômicas e políticas que permeiam o debate, sempre repleto de elucubrações sobre potenciais prejuízos. Muitas ilações mostram-se distorcidas da realidade e é preciso enfrentá-las, para que a cognição debele o medo e o processo de amadurecimento possa sempre avançar.

A tradução literal de free rider é “caroneiro”, ou seja, aquele que não se move por esforço próprio, mas mediante recursos de terceiros. O aluno que se gradua colando da prova dos colegas é um free rider; o ciclista que se agarra ao para-choques de um caminhão é um free rider.

Mas por que esse termo tem sido abordado no âmbito das discussões sobre a aprovação da reforma tributária sobre o consumo no Brasil? Bem, a explicação para isso está justamente no equilíbrio de forças políticas que buscam um cenário favorável à tramitação das propostas de emendas constitucionais no Congresso.

Conquanto as pautas comuns da PEC 45 e da PEC 110 preveem a unificação dos impostos sobre o consumo, reunindo as bases tributárias dos impostos incidentes sobre bens e serviços, e fixando a tributação no destino, existe, por parte de estados e municípios, uma inquietação natural em face das mudanças, seja diante do risco de perda arrecadatória, seja diante da incerteza sobre a autonomia da gestão tributária.

A efervescência dos bastidores políticos, que opera em desfavor da tramitação, fez com que o governo federal acenasse a estados e municípios com a proposta de garantia de arrecadação real pelo período de 20 anos, e foi nesse cenário que surgiu a expressão “risco free rider“, que poderia ser entendida como a possibilidade de que estados e municípios, em função da garantia de arrecadação real, sintam-se confortáveis em se acomodar na gestão tributária, deixando de efetuar investimentos em tecnologia e capital humano e, dessa forma, comprometendo a prestação de serviços a contribuintes e a sociedade.

Assim, existem argumentos de que uma reforma tributária “sem riscos” para os entes federados poderia servir de estopim para um colapso fiscal futuro, especialmente se, diante da apatia do esforço fiscal, se verificasse um descolamento entre os níveis esperados de desenvolvimento econômico e os níveis de arrecadação tributária. De outro lado, a percepção social da ineficiência arrecadatória contribuiria para a informalidade e para a concorrência desleal.

Afinal, da mesma forma que aquele aluno que se graduou colando enfrentará o mercado de trabalho e o ciclista terá que subir a ladeira com suas próprias pedaladas, também estados e municípios deverão, ao final da transição, garantir suas arrecadações. Portanto, um hiato no esforço fiscal poderia ser fulminante aos impactos positivos esperados pela reforma.

Contudo, uma vez mapeados os riscos, não cumpre recuar dos objetivos centrais do projeto de reforma, que intentam maior simplificação e competitividade, mas esboçar soluções espelhadas em boas práticas internacionais, que garantam a efetividade das medidas adotadas.

O Conselho Federativo, que efetuará a gestão da arrecadação do IBS, deterá autoridade para estabelecer com estados e municípios contratos para desenvolvimento de ações de administração tributária, mediante os quais se compensaria o esforço fiscal empreendido pelos entes federados, com base em resultados de gestão.

De outro lado, levar a efeito a previsão constitucional de vinculação de receitas para a realização de atividades de administração tributária, como expressamente dispõe o inciso IV do artigo 167 da Magna Carta, afiançaria a autonomia financeira e orçamentária das administrações tributárias, assegurando permanente investimento na prestação de serviços eficientes e alinhados com o desenvolvimento e as necessidades operacionais.

Finalmente, uma Lei Orgânica das Administrações Tributárias, para além de prever autonomia técnica e administrativa, constituiria diploma legal de interesse social, com vistas à delimitação de poderes e atribuições, convergindo para uma atuação transparente, isonômica, regrada e segura, tanto para a própria administração, quanto para contribuintes e usuários.

A aprovação de uma reforma tributária simples e justa perpassa o comprometimento de políticos, cidadãos, setores econômicos e administração pública, para que dela se revele um marco do desenvolvimento econômico e social brasileiro.

Fonte: Conjur por Luciana Grilo

Fim de benefícios fantasmas com reforma tributária assombra governadores e empresas

Um dos principais entraves à reforma tributária é o possível fim de benefícios fiscais ocultos que permitem a determinadas empresas obter créditos de impostos que nunca foram pagos, a partir de incentivos dados por alguns governadores às custas de outros estados.
 

Como só podem ser vistos pelas empresas beneficiadas, são chamados por alguns especialistas de benefícios fantasmas. A legislação atual determina que eles devem ser extintos até 2032, mas há uma tentativa de ressuscitá-los dentro do novo imposto sobre o consumo. Por isso, também são classificados como incentivos zumbis.
 

De acordo com levantamento da Febrafite, entidade que representa os fiscais de tributos estaduais, esses privilégios representaram uma renúncia anual de mais de R$ 60 bilhões de ICMS, principal imposto dos estados, em 2021. Em 2023, o valor pode estar próximo de R$ 100 bilhões, dentro de uma renúncia total desse imposto de R$ 228 bilhões.
 

Trata-se do chamado crédito presumido ou outorgado, que pode ser descrito como uma espécie de desconto no recolhimento do imposto que não é informado na nota fiscal –para que seja possível pedir o ressarcimento integral do tributo– e pode ser concedido a uma empresa em particular, sem beneficiar os concorrentes.
 

Entre as distorções geradas por esses incentivos está a possibilidade de empurrar a conta do benefício para outros estados. Boa parte da perda fica com São Paulo, que arca com créditos de benefícios de outros locais –e reage concedendo seus próprios incentivos.
 

Outro efeito é gerar uma “tributação negativa” sobre alguns produtos. Ou seja, em vez de pagar o imposto, a empresa ganha um subsídio oculto, quando se considera o saldo final da operação. Esse sistema beneficia, por exemplo, grandes exportadores do agronegócio e do setor de mineração e importações do setor varejista.
 

*Como funcionam os incentivos*
 

Uma das formas de utilizar esse benefício fiscal é com a “venda” de um produto de uma empresa para outra companhia do mesmo grupo, cada uma localizada em um estado.
 

Em um exemplo citado pela Febrafite, o vendedor inclui na nota fiscal um ICMS de 12%, alíquota prevista na lei para todos os contribuintes, mas apenas 3% são efetivamente recolhidos pela empresa beneficiada, que tem direito a 9% de abatimento de crédito presumido.
 

O comprador, que pode ser uma empresa do mesmo grupo econômico, utiliza o valor do imposto que está na nota fiscal (12%) como um crédito tributário contra o estado de destino da mercadoria.
 

Esse último local fica responsável por arcar com um crédito de 12%, sendo que 3% foram para um estado vizinho e os outros 9% para a empresa vendedora.
 

O crédito pode ser utilizado para compensar outras despesas com o mesmo tributo. A empresa também pode vendê-los a outras companhias para fazer caixa. Empresas de energia elétrica estão entre os principais compradores.
 

Essa sistemática também é utilizada na importação, o que já ficou conhecido como guerra dos portos. Há casos em que um ICMS de 12% sobre produtos estrangeiros pode se transformar em 1% efetivamente pago mais um crédito de 11%. Isso pode zerar outros custos de importação e dar vantagem ao produto importado em relação ao nacional. O expediente é utilizado na compra de vinho e outros produtos alimentícios do Mercosul por redes de supermercados, por exemplo.
 

Outra situação comum é quando companhias do agronegócio ou mineração exportam por meio de filiais em outras unidades da Federação. Com isso, cria-se um subsídio oculto que pode compensar até os resíduos tributários que seriam eliminados com a reforma.
 

“O instrumento primordial da guerra fiscal é o crédito presumido, porque ele tem o efeito de diminuir o imposto a pagar na origem e transmitir o crédito cheio para o destino”, afirma Ângelo de Angelis, membro da Comissão Técnica da Febrafite e autor de vários estudos sobre o tema.
 

Segundo ele, benefícios como alíquotas baixas e isenções não têm esse mesmo efeito, pois não fazem a transferência plena de créditos. Além disso, o mecanismo permite ocultar subsídios à exportação, driblando as regras da OMC (Organização Mundial do Comércio).
 

“Essa figura do crédito presumido tem de ser abolida do nosso sistema jurídico. O crédito não corresponde ao imposto efetivamente pago na operação anterior, e quem se apropria do dinheiro é a empresa privada”, afirma.
 

*Como a reforma pode acabar com esses incentivos*
 

Ao acabar com o ICMS e outros tributos, inclusive federais, que geram crédito presumido, proibir benefícios fiscais e mudar o local da tributação da origem para o destino, a reforma tributária pode inviabilizar algumas dessas operações.
 

A discussão também afeta os governadores de outra forma. Com a reforma, os benefícios a empresas não poderão mais ser concedidos via sistema tributário, apenas por meio do Orçamento, de forma transparente e com aprovação das Assembleias Legislativas.
 

Ao longo de décadas, muitos incentivos foram dados de maneira oculta. Uma lei de 2017 regularizou os benefícios irregulares e colocou 2032 como prazo para extinção de todos.
 

A versão da reforma apresentada na última quinta (22) mantém os atuais benefícios até essa data. Parte da conta desse e outros incentivos de ICMS, no entanto, será paga pela União a partir de 2025, com o desembolso de pelo menos R$ 160 bilhões divididos em oito anos. Os governadores demandam valores maiores.
 

A proposta também prevê a concessão de crédito presumido dentro dos novos tributos sobre o consumo. Por exemplo, no caso de empresas que adquiram bens e serviços de produtor rural pessoa física que não recolha o novo imposto.
 

“Essa é a questão que no fundo emperra a reforma tributária. O Brasil é o único país do mundo em que o imposto pago, ou supostamente pago, a um estado pode ser deduzido do que é devido em outro. Essa regra não existe na União Europeia, não existe no ‘sale tax’ americano”, afirma Rodrigo Frota, membro da Comissão Técnica da Febrafite e pesquisador do Núcleo de Estudos Fiscais da FGV-SP.
 

Ele afirma que a maior parte desses ‘créditos fantasmas’ tem pouca transparência e exposição pública, embora não possam ser considerados ilícitos. “Depois da lei complementar 160 [que regularizou os incentivos em 2017], até os que eram ilícitos se tornaram lícitos”, diz Frota.
 

*Guerra fiscal sem vencedores*
 

Um dos argumentos para os benefícios estaduais é a necessidade redistribuir a arrecadação e fomentar a atividade econômica. Segundo estudo da Febrafite publicado em abril, como eles são concedidos por todos os estados, a guerra fiscal deixou de ter impacto positivo sobre o desenvolvimento, mesmo em estados mais pobres. São Paulo, por exemplo, concede benefícios em valores até superiores a outros locais.
 

Em relação à atividade, muitas empresas podem usufruir dos benefícios tendo apenas um endereço de representação em outro local.
 

Melina Rocha, diretora de Cursos da York University, do Canadá, afirma que um dos grandes desafios da reforma tributária, em um país tão desigual como o Brasil, é promover o desenvolvimento regional sem recorrer à guerra fiscal.
 

“Se não tiver uma política de desenvolvimento regional, que incentivo as empresas vão ter para sair de São Paulo? Esse é o desafio da reforma tributária, ter mecanismos para atrair investimentos para essas regiões, mas que não seja pela guerra fiscal.”
 

*Exemplos de uso de incentivo para não pagar imposto – exportação*
 

1. Produtor de soja do Centro-Oeste faz venda de R$ 100 milhões para uma comercial exportadora do mesmo grupo econômico localizada no Sudeste
 

2. Produtor registra ICMS de R$ 12 milhões (alíquota de 12%) na nota fiscal
 

3. Produtor tem direito a crédito presumido de 9%. Portanto, só recolhe R$ 3 milhões (3%)
 

4. Comercial exportadora tem direito a R$ 12 milhões de crédito tributário ao exportar a soja, devidos pelo estado do Sudeste
 

5. Estado do Centro-Oeste arrecada R$ 3 milhões; o do Sudeste perde R$ 12 milhões
 

6. Empresa dona da produção de soja e da comercial exportadora ganha R$ 9 milhões
 

*Exemplos de uso de incentivo para não pagar imposto – importação*
 

1. Escritório importa vinho do Mercosul no estado A com ICMS de 12%, mas crédito presumido permite recolher 1%
 

2. Produto é vendido a uma varejista do mesmo grupo econômico no estado B, com direito a um crédito de 12%
 

3. Estado A arrecada 1%. Estado B perde 12%
 

4. Empresa fica com os 11% de crédito para abatimento ou venda a terceiros

Fonte: Bahia Notícias

Confira os principais pontos do parecer preliminar do relator da reforma tributária

NOVO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO

Eliminação de impostos – Substituição de cinco tributos (IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS) por uma Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), gerida pela União, e um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), gerido pelos estados e municípios. Também será criado o Imposto Seletivo.

  • CBS e IBS – Tributos a serem cobrados no local de consumo dos bens e serviços, com desconto do tributo pago em fases anteriores da produção.
  • Imposto seletivo – Será uma espécie de sobretaxa sobre produtos e serviços que prejudiquem a saúde ou o meio ambiente.

Alíquotas – Haverá uma alíquota padrão, uma reduzida em 50% e uma alíquota zero. Os percentuais serão discutidos em lei complementar.

  • Alíquota reduzida –  Para atender as seguintes áreas: transporte público, serviços de saúde, serviços de educação, produtos agropecuários, cesta básica, atividades artísticas e culturais e parte dos medicamentos. Isso porque esses grupos não têm muitas etapas como a indústria e teriam menos créditos tributários.
  • Alíquota zero – Medicamentos, Prouni, produtor rural pessoa física.

Exceções – A Zona Franca de Manaus e o Simples manteriam suas regras atuais. E alguns setores teriam regimes fiscais específicos: operações com bens imóveis, serviços financeiros, seguros, cooperativas, combustíveis e lubrificantes, planos de saúde.

CORREÇÃO DE DESEQUILÍBRIOS

Cashback – A emenda constitucional deve prever a implantação de um cashback ou devolução de parte do imposto pago. Mas o funcionamento do mecanismo ficará para a lei complementar.

Fundo de Desenvolvimento Regional – para compensar o fim da guerra fiscal, será criado esse fundo com recursos da União para promover regiões menos desenvolvidas. O objetivo é ter R$ 40 bilhões por ano a partir de 2033.

Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais – Os benefícios já concedidos pelos estados seriam garantidos até 2032 por este fundo, também com recursos da União. No seu ponto máximo, em 2028, teria recursos de R$ 32 bilhões.

Transição federativa – Será feita uma transição de 50 anos, entre 2029 e 2078, para manter a arrecadação da União, estados e municípios. Sem a transição, estados e municípios “produtores” seriam prejudicados com a cobrança do IBS no local de consumo.

Transição dos tributos – Apesar de serem feitos modelos, a arrecadação dos novos tributos não é conhecida. Então, essa transição, de oito anos, terá o objetivo de calibrar as alíquotas de forma a manter a carga tributária.

IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO

IPVA – Será cobrado também sobre veículos aquáticos e aéreos. Será menor para veículos de menor impacto ambiental.

IPTU – Os municípios poderão mudar a base de cálculo do imposto por decreto, mas a partir de critérios estabelecidos em lei municipal.

ITCMD – A ideia é determinar a progressividade do imposto. Ou seja, alíquotas maiores para valores maiores de herança ou doação. Permite a cobrança de heranças no exterior.

EFEITOS ESPERADOS DA REFORMA

Fim da guerra fiscal – A redução de impostos para atrair fábricas não se justifica mais porque o imposto será cobrado no destino do bem ou serviço.

Crescimento econômico – O IBS simplifica o sistema, eliminando custos para as empresas. A indústria é mais favorecida porque pode ter mais créditos de tributos pagos por insumos.

Desoneração das exportações – Como o imposto só é cobrado no consumo, as vendas externas podem ser totalmente desoneradas. Por outro lado, as importações terão a mesma taxação do produto nacional.

Segurança jurídica – Cai a diferenciação entre produtos e serviços, evitando conflitos sobre qual alíquota deve ser aplicada sobre determinado consumo.

Transparência – O consumidor vai saber quanto está pagando de imposto em cada produto ou serviço.

Reportagem – Sílvia Mugnatto
Edição – Wilson Silveira

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Restituição do IR 2023: Receita abre consulta ao 2º lote

A Receita Federal abriu nesta sexta-feira (23) a consulta ao segundo lote de restituição do Imposto de Renda 2023. Do total de 5,1 milhões de contemplados no novo lote, 3,4 milhões são contribuintes que utilizaram a declaração pré-preenchida ou optaram por receber a restituição via Pix.

Clique aqui para fazer a consulta

Fonte: Uol Economia

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