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Carf: relator cria ‘Refis’ para empresa que confessar dívida tributária

O relator do projeto de lei que muda a sistemática de julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), deputado Beto Pereira (PSDB-MS), incluiu no seu texto uma espécie de “Refis” para contribuintes que confessarem de forma espontânea que têm débitos tributários. O relatório foi divulgado nesta segunda-feira e o projeto será votado na terça-feira pela Câmara dos Deputados.

O deputado nega que se trata de um Refis, e afirma que o Ministério da Fazenda concordou com o programa. Ele não fez, porém, estimativa de impacto financeiro.

— O contribuinte ganha o parcelamento do que ainda não havia sido lançado. Vai permitir trazer a luz do que ainda não foi lançado. A Fazenda se pronunciou de forma favorável, assim como a maioria dos líderes — disse.

O texto de Pereira cria uma janela de quatro meses para empresas e pessoas físicas aderirem a esse programa de refinanciamento de dívidas tributárias, contados a partir da sanção do projeto.

Esse contribuinte poderá confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento, à vista ou parcelado, dos tributos federais devidos. Quem aderir terá a multa perdoada e terá descontos nos juros.

Diferentemente dos Refis tradicionais, contudo, não haverá redução no valor da dívida principal.

O pagamento dessas dívidas poderá ocorrer em até 60 meses, com desconto gradual nos juros a depender do número de parcelas. Se for à vista, o desconto será de 100% nos juros. Se a quitação ocorrer em doze vezes, haverá redução de 75% nos juros, e assim por diante.

O contribuinte poderá usar créditos de prejuízo fiscal, de base de cálculo negativa de CSLL e precatórios para quitar as dívidas.

O Carf é o tribunal administrativo no qual os contribuintes recorrem de decisões tomadas pela Receita. O projeto retoma a sistemática que prevê a vitória do Fisco em caso de empate nesses julgamentos, mas cria condições facilitadas de pagamento por parte dos contribuintes.

Fonte: Folha de Pernambuco

Renegociações de dívidas com desconto de até 100% em multas e juros é ofertado com Programa Litígio Zero

Lançado em fevereiro deste ano, o programa teve seu prazo prorrogado até o final do mês de julho após um pedido do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), FENACON e Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon).

Por conta de uma complexa situação tributária vivenciada pelos brasileiros, se torna comum que empresas e indivíduos se encontrem em situação devedora. Logo, a Receita Federal conta com o Programa Litigio Zero, uma medida excepcional de regularização e renegociação de dívidas. Lançado em fevereiro deste ano, o programa teve seu prazo prorrogado até o final do mês de julho após um pedido do Conselho Federal de Contabilidade(CFC), Fenacon e Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon). A justificativa das entidades contábeis é que os contribuintes estão com dificuldades para participar do programa em decorrência de instabilidades no sistema.

No Litígio Zero o contribuinte tem a possibilidade de renegociar dívidas por meio da transação tributária para débitos discutidos junto às Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

O contador Santino Soares conta que o programa também prevê a possibilidade da confissão e concomitante pagamento integral de débitos que estejam sob procedimento fiscal e é voltado para pessoas e empresas que têm dívidas com entidades federais. “O programa de transação está previsto no Código Tributário Nacional, mas apenas a alguns anos que ele foi regulamentado. Essa transação em especifico tem o objetivo de diminuir a quantidade de litígios e discussões que existem na esfera administrativa. Por se tratar de um acordo, ele traz inúmeros benefícios como transpassar a lei que exige um parcelamento para acabar com o litígio em discussão administrativa”, salienta.

O programa também abarca pessoas físicas que possuem litígio por débitos no imposto de renda até empresas que podem sanar o débito com crédito do prejuízo fiscal em exercícios anteriores, oferecendo descontos e uma condição especial para que se possa sanar o processo, honrando com parte do que é devido.

“O grande objetivo dessa transação é acabar com os litígios que vem se somando no CAF e na coordenadoria de julgamento da Receita Federal e dar um prazo e celeridade para que as pessoas consigam resolver essas pendências”, destaca o contador.

Há quatro classes classificatórias de créditos, que vão da A à D. Os créditos do tipo A são aqueles que possuem uma alta perspectiva de recuperação. Já na classe D, há os créditos que são considerados irrecuperáveis, baseados em normas que definem esse status. Dentro do programa, quanto mais difícil a recuperação desse crédito para a Receita Federal, melhor é a condição para essa transação.

Antes de se inscrever no programa, o Litígio Zero verifica a capacidade de pagamento da pessoa ou empresa interessada. “A capacidade de pagamento é a aptidão econômica que o sujeito passivo tem para honrar com o compromisso financeiro. É preciso preencher uma ficha no E-CAC com informações importantes que atestem essa capacidade. A partir disso, será definido qual benefício ele conseguirá conquistar e qual natureza de crédito possui”, explica Santino Soares.

Os créditos irrecuperáveis são aqueles que já estão sendo discutidos a mais de 10 anos. Segundo especialistas, ter essa situação já é enquadrado como a melhor classificação, isso porque se os créditos são irrecuperáveis ou de difícil recuperação, eles possuem uma redução de 100% de multas e juros no programa. Essas multas são limitadas a 20%, quando for multa de mora, ou de 75%. A lei, no entanto, limita que essa redução seja de 65% do valor do débito. Para o pagamento é necessário quitar 30% desse saldo em até 9 parcelas mensais e consecutivas. O restante, para as empresas, pode-se pagar com os prejuízos fiscais de anos anteriores e base de cálculo negativa para a quitação de 52% a 70% da dívida. Para pessoas físicas e micro e pequenas empresas com débitos de até 60 salários-mínimos (R$ 78,1 mil), será concedido desconto de 40% a 50% sobre o valor do débito total (tributo, juros e multa) e 12 meses para pagamento.

Além destes, há devedores de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União. Pessoas físicas e empresas optantes pelo Simples Nacional, independentemente da sua capacidade de pagamento, caso possuam débitos de até 60 salários-mínimos, podem ser enquadrados como pequenos valores. Para efetuar essa transação, feita diretamente pelo E-CAC, é necessário somente dar entrada de 4% do valor do débito e ter um desconto de 50%, inclusive do valor principal.

O contador relembra que para evitar se utilizar de programas como o litígio zero, é preciso fazer um planejamento tributário, analisando qual a melhor forma para aplicar as regras para a empresa e qual o regime tributário que terá melhores resultados. Ele ainda aponta que a legislação tributária brasileira é extremamente complexa, tendo um fato gerador com vários tributos de bases de cálculos iguais, mas com alíquotas diferentes.

“Enquanto houver normas tributárias como essas, sem uma reforma que simplifique essa situação, as quantidades de litígios não irão diminuir nos próximos anos. As pessoas vão continuar recebendo os autos de infração e novos programas de litigio zero serão criados. Esses programas surgem, inclusive, porque a Receita não consegue julgar, pela quantidade de processos já existentes”, finaliza.

Fonte: Tribuna Hoje

Cálculo do imposto sobre a venda de imóveis em BH passa a usar o valor declarado pelo cidadão

Já está em vigor em Belo Horizonte a Lei 11.530, publicada na última quinta-feira (29) no Diário Oficial Municipal (DOM), que estabelece a regra de cálculo do valor do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Agora, o ITBI deve reconhecer o valor do imóvel declarado pelo contribuinte como sendo o real da transação e não mais o custo estimado pela Prefeitura de BH.

Até então, o cálculo do imposto seguia o Art. 5º da Lei 5.492/1988, que dizia: “o valor será determinado pela administração tributária, através de avaliação com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior”.

A base de cálculo do imposto se dará pelo “valor da transação declarada pelo contribuinte no instrumento de aquisição dos bens ou dos direitos transmitidos ou cedidos”. A norma diz ainda que esse custo deve ser considerado o valor de mercado do imóvel, que somente pode ser negado mediante instauração de processo administrativo. Nesse caso, a nova lei prevê uma série de fatores que devem ser levados em conta para a apuração do custo do bem.

Para o vereador Braulio Lara (Novo), autor do projeto de lei que deu origem à norma, o valor do imóvel declarado pelo contribuinte “deve ser feito dentro de uma margem de tolerância que ainda será regulamentada pela Prefeitura”. “Essa atualização está de acordo com o entendimento do STJ, que publicou um acórdão no início do ano passado”, afirmou.

Após tramitar em dois turnos, a matéria foi aprovada na Câmara Municipal de Belo Horizonte (CMBH) com 38 votos favoráveis e dois contrários.

(*) Com Superintendência de Comunicação Institucional da CMBH.

IBS, CBS e IS vêm aí

O novo substitutivo da PEC nº 45, de 2019, disponibilizado dia 22 de junho, que trata da reforma tributária, mantém a ideia de substituição do ICMS, IPI, PIS, Cofins e ISS, por um IVA, mas na verdade serão dois tributos: um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e uma Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS); e embora nominalmente sejam de espécies diferentes, terão os mesmos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de incidência, sujeitos passivos, regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação e regras de não cumulatividade e creditamento.

Assim, começamos a reforma que tem como principal objetivo simplificar, tendo que explicar que são dois tributos, mas que são a mesma coisa, inclusive no que diz respeito à sua natureza jurídica, embora um seja imposto e o outro, contribuição. A única diferença é que o imposto irá para os cofres dos estados e municípios, e a contribuição para a União, que supostamente, por estar recebendo uma contribuição, não tem que dividir tal receita com outro ente federativo.

O IBS será incluído na vida do brasileiro a partir da criação do artigo 156-A de nossa Constituição. É nele que está previsto que o novo imposto incidirá sobre operações e importações de bens materiais ou imateriais e serviços, realizadas por pessoa física ou jurídica. E não incidirá sobre exportações, com manutenção de créditos, que serão ressarcidos — o prazo não está no âmbito constitucional, mas nas diretrizes da Câmara falou-se em 60 dias.

O novo imposto terá uma legislação única aplicada em todo o território nacional. Entretanto, cada ente federativo (são 27) fixará sua alíquota, que será a somatória da alíquota definida pelo Estado e por cada município daquele Estado (27 x 5.568 possibilidades), nos limites das alíquotas de referência.

Vale frisar, porém, que a título de simplificação uma vez fixada a alíquota ela valerá para comprar um celular, uma batedeira, um vestido, uma faca, um computador e tudo que se qualificar como bem material ou imaterial e serviço.

Será não cumulativo — a não cumulatividade total é uma das premissas de toda esta reforma —, mas o texto constitucional traz uma exceção para aquilo que for adquirido para uso ou consumo pessoal.

O ponto mais importante no que diz respeito à não cumulatividade, porém, está na possibilidade de Lei Complementar dispor sobre o regime de compensação de créditos condicionado ao efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação. Nas diretrizes do grupo de trabalho, houve clara manifestação de que não há uma forma viável de se verificar o pagamento, e que portanto, tal possibilidade deveria ficar para um segundo momento. Não obstante, consta da PEC.

Ponto de simplificação de fato é a não incidência sobre si mesmo, nem sobre ICMS, ISS, IPI e CBS.

Quanto aos benefícios financeiros e fiscais, que já estariam comprometidos com a cobrança no destino, há expressa vedação de concessões, exceto nos casos já previstos, como Zona Franca de Manaus e Simples.

Embora tenha como premissa a tributação no destino, a novidade está na definição de quem é o ente de destino: segundo o texto constitucional o destino poderá ser o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente do bem ou serviço, dependendo da operação.

Haverá regime diferenciado de tributação para combustíveis e lubrificantes, serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos.

Só a Lei Complementar trará a forma de redução do impacto na aquisição de bens de capital, como será o processo administrativo fiscal, as hipóteses de devolução do imposto para as pessoas físicas e regimes aduaneiros especiais. E é ela, também, que definirá o conceito de operações com serviços.

No final do artigo 156-A, há parágrafos que visam proteger a perda de arrecadação.

O artigo 156-B, por sua vez, trata da criação do Conselho Federativo do IBS, que será uma mistura do Confaz, com os Fiscos, Conselhos e Tribunais Administrativos, Dívidas Ativas e parte das Procuradorias dos Estados e DF e todos os municípios. Em princípio a Assembleia Geral será composta de 5.595 membros, sendo os votos distribuídos de forma paritária entre o conjunto de todos eles. O que também deverá ser harmonizado com a administração tributária da União e todos os Tribunais de Contas.

Os percentuais de distribuição do produto da arrecadação entre os membros da Assembleia Geral já constam da PEC.

Com a projeção do fim da política de redução das desigualdades regionais perpetradas pelos Estados no âmbito do ICMS, haverá a criação de um Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional; a Lei Complementar definirá todos os critérios relevantes, no entanto a Constituição já determina que a prioridade de aplicação está em projetos que prevejam ações de preservação do meio ambiente.

A PEC institui também um Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros Fiscais para compensar até 31/12/2032, pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS. Os recursos virão da União, começando em 2025 com R$ 8 bilhões, chegarão a R$ 32 bilhões em 2028 e 2029, e começarão a reduzir até o valor inicial em 2032.

O inciso V, do artigo 195, cria a CBS, e resumidamente ordena que se aplique tudo o que foi dito acima do IBS.

A PEC prevê também um Imposto Seletivo (IS) de competência da União, incidente sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, o que será definido em lei. Não incidirá sobre as exportações, mas integrará a Base de Cálculo do ICMS, ISS, IBS e CBS, além de poder ter o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo de outros tributos. Neste ponto, é bom lembrar que a “tributação por fora” é um mantra repetido por todos os defensores desta PEC; o que é pouco mencionado é que o IS que pode ter alíquotas maiores, já que tem um propósito de contenção, é justamente aquele que continuará incidindo “por dentro” de outros tributos.

No Ato das Disposições Transitórias há uma longa transição de um sistema tributário para o outro: em 2026 inicia-se a cobrança da CBS com alíquota de 1%, compensável com PIS/Cofins, em 2027 ela se torna efetiva com a extinção do PIS/Cofins e IPI.

Já o IBS começará a ser cobrado em 2027, o ISS e o ICMS começarão uma redução gradual em 2029 até 2032, os benefícios e incentivos fiscais serão reduzidos na mesma proporção. Em 2033 os dois impostos estarão extintos.

O texto não traz referência de alíquota, mas prevê a possibilidade de redução em 50% para educação, saúde, dispositivos médicos, medicamentos, transporte, produtos agropecuários, insumos agropecuários, alimentos e produtos de higiene, atividades artísticas e culturais.

O produtor rural pessoa física com receita anual até R$ 2 milhões poderá optar por não ser contribuinte, ficando autorizada a concessão de crédito presumido para os adquirentes de seus bens e serviços.

Por fim, a PEC determina o encaminhamento ao Congresso, em 180 dias após sua promulgação, de projeto de lei que reforme a tributação sobre renda.

Conclui-se que a premissa de simplificação tão almejada não será tão simples de ser alcançada, especialmente nos anos de transição, e a depender de um órgão tão plural quanto o Conselho Federativo. Obviamente, espera-se que a Lei Complementar seja rápida e traga clareza, sob pena de termos além de uma piora no sistema tributário nacional, uma catástrofe no ambiente de negócios.

Fonte: Conjur por Fernanda Terra


Justiça afasta IR sobre doação ao exterior e manda União restituir valores

O Fisco tem o dever de tratar todos os contribuintes de forma isonômica. Isso não significa que todo e qualquer cidadão deve receber tratamento absolutamente idêntico, mas a diferenciação só é admitida com base em questões de fato. Além disso, a legislação não pode fazer discriminações sem fundamentos.

Com esse entendimento, a 2ª Vara Federal de Blumenau (SC) decidiu que uma donatária residente no exterior não precisa pagar imposto de renda sobre valores enviados do Brasil a ela e condenou a União a restituir cerca de R$ 45,5 mil.

Um casal enviou R$ 309 mil para sua filha que mora na Austrália. A instituição financeira responsável pela remessa da doação reteve os valores referentes ao IR. Isso porque a Receita Federal entendeu que o fato de residir no exterior excluía a donatária da regra de isenção aplicável aos moradores do Brasil.

O juiz Adamastor Nicolau Turnes lembrou que o Regulamento do Imposto de Renda (RIR) de 1999 determinava a retenção na fonte de valores recebidos por pessoa residente no exterior. Porém, o novo RIR, de 2018, não prevê a incidência do tributo sobre valores de herança ou doação.

Para ele, a Lei 7.713/1988, que prevê as situações de isenção ou não, “estabelece tratamento tributário diferenciado e desigual entre residentes e não residentes, constituindo pretensão discriminatória da administração tributária que deve ser coibida conforme os preceitos previstos nas convenções tributárias subscritas pelo Brasil em matéria de tributação da renda”.

O magistrado destacou o inciso II do artigo 150 da Constituição, que proíbe o tratamento desigual entre contribuintes que estejam em situação equivalente.

“Não se encontra, na espécie, justificativa para que seja dispensado tratamento diferenciado aos donatários residentes no Brasil ou no estrangeiro. A residência em outro país não implica na conclusão de que houve aumento da capacidade contributiva. Não há revelação de riqueza ou de situação diferenciada”, assinalou Turnes.

Atuou no caso o advogado Osnildo de Souza Júnior, do escritório Nardelli, Souza e Carreirão Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5001137-90.2023.4.04.7205

Fonte: Conjur por José Higídio

Estados querem que unificação do ICMS com o ISS ocorra só a partir de 2033

O relator da reforma tributária na Câmara, Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), afirmou na noite deste domingo (2.jul.2023) avaliar uma “ideia intermediária” sobre a proposta. Segundo ele, alguns Estados também propuseram “alguma coisa intermediária” para que a unificação do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) com o ISS (Imposto Sobre Serviços) seja só em 2033. De acordo com o texto da proposta apresentado pelo congressista em 22 de junho, a transição para o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) de Estados e municípios seria de 2029 a 2032. A declaração do deputado foi dada antes da reunião na residência oficial do presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL). O encontro está sendo realizado para tratar sobre as principais votações da semana: a reforma tributária, o projeto do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) e o novo marco fiscal.

Fonte: Poder360.com.br

Governo envia ao Congresso projeto para compensar Estados por perdas no ICMS

O governo Lula encaminhou ao Congresso um projeto de lei complementar para viabilizar o acordo de compensação da União aos Estados pelas perdas geradas na arrecadação do ICMS, que envolve R$ 26,9 bilhões.

O prejuízo teria ocorrido após a redução dos tributos sobre combustíveis e energia, realizada pelo ex-presidente Jair Bolsonaro. O valor da compensação foi fechado no fim de março e homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no início de junho.

De acordo com a Fazenda, a proposta enviada ao Legislativo estabelece o que será recebido por cada Estado, a forma de compensação a ser empregada em cada situação, “e procedimentos adicionais necessários à efetivação dessas compensações”.

“Em 31/03/2023 a União e os Estados celebraram acordo para encerrar as ações judiciais que pediam compensação de perdas que teriam sido geradas pela Lei Complementar nº 194/2022. Tal acordo prevê o envio ao Congresso Nacional, em até 30 dias de sua homologação pelo STF, de projeto de Lei Complementar que contemple os termos pactuados. Como a homologação ocorreu em 02/06/2023, a Mensagem trata do cumprimento, pelo Poder Executivo, desse compromisso”, explicou a Secretaria do Tesouro em nota ao Broadcast.

Sobre as formas de compensação, a mensagem do Executivo sobre o projeto indica a dedução das parcelas dos contratos de dívida, a transferência direta de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal, além da incorporação do excesso compensado judicialmente em saldo devedor de contratos de dívida administrados pelo Tesouro.

Quando o acordo foi anunciado, em março, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou que boa parte das compensações estariam resolvidas porque alguns Estados conseguiram uma liminar favorável para não pagar parcelas referentes às dívidas com a União. Alguns outros entes terão saldo a receber do governo federal.

Já outros Estados, como São Paulo e Piauí, terão tratamento específico, porque conseguiram liminar e deixaram de pagar mais do que teriam a receber de compensação.

Fonte: O Tempo

TCM/BA alerta gestores sobre investimento em educação em 2023

O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM/BA) emitiu um alerta aos gestores municipais – que não atingiram o valor mínimo constitucional de aplicação na Educação em 2020 e 2021, sobre a obrigatoriedade de aplicação até o final de 2023, dos valores para a complementação do índice constitucional de 25% nestes exercícios. O não cumprimento desta determinação – destaca o comunicado de alerta – poderá comprometer o mérito das contas anuais.

O informe aos gestores municipais é assinado pelo superintendente de Controle Externo do TCM/BA, Antônio Dourado Vasconcelos, e atende recomendação da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon). A exigência da complementação da aplicação na educação este ano, dos valores que deixaram de ser investidos na área por conta da pandemia da Covid-19 e das consequentes medidas restritivas e de isolamento social, foi estabelecida pela Emenda Constitucional nº 119, de 2022.

A norma constitucional admitiu temporariamente, por conta das medidas de controle da pandemia, o não cumprimento do percentual mínimo de 25% da receita – incluídas as transferências constitucionais – em investimento na educação. Mas estabeleceu que os valores não aplicados nos exercícios de 2020 e 2021, até o limite mínimo de 25%, teriam obrigatoriamente, de ser acrescentados aos investimentos na área, em 2023.

Superintendência de Controle Externo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia ALERTA os Municípios e agentes públicos correspondentes que “deverão complementar na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro a de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrado no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021, na conformidade do disposto no parágrafo único do artigo 119 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido por meio da Emenda Constitucional nº 119, de 27 de abril de 2022.

A inobservância desse regramento poderá implicar emissão de Parecer desfavorável à aprovação das Contas anuais.

Salvador, 29 de junho de 2023

Fonte: Jornal A Tarde

Haddad se reúne com varejo para explicar isenção para compras em sites internacionais

A partir de 1.ºde agosto, compras em sites estrangeiros com produtos enviados para pessoas físicas de até US$ 50 serão isentos do Imposto de Importação

O ministro da Fazenda Fernando Haddad e o secretário Extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, se reúnem hoje com o presidente do Instituto para o Desenvolvimento do Varejo (IDV), Jorge Gonçalves Filho. O motivo do encontro é explicar a inesperada isenção de impostos concedida a compras feitas em sites internacionais.

Participam também da reunião, marcada pelo governo, os dirigentes do varejo, José Aparecido dos Santos (Magazine Luiza), Sergio Zimerman (Petz), Fabio Faccio (Lojas Renner), Marciel Costa ( Grupo Soma) e outros membros do IDV.

Na quinta-feira (29) foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a nova regra. A partir de 1.º de agosto, compras em sites estrangeiros com produtos enviados para pessoas físicas no valor de até US$ 50 (por volta de R$ 240) serão isentos do Imposto de Importação, desde que a empresa esteja cadastrada em um programa criado pela Receita para monitorar essas operações.

Conforme a nova regra, deixam de recolher impostos compras de até US$ 50 em sites, nacionais ou estrangeiros, que se inscreverem no programa Remessa Conforme da Receita Federal — que dá tratamento aduaneiro mais rápido para quem aderir às normas. Esses sites terão também de recolher ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) do item.

A empresa que não aderir ao programa do Fisco vai ficar sujeita à regra antiga. Nela só são isentas remessas postadas entre pessoas físicas no valor de até US$ 50. No caso de envios de sites para pessoas físicas, será cobrada uma alíquota de 60% sobre o valor do item.

Em abril, o tema tinha sido alvo de polêmica. Antes, todas as compras de importados eram taxadas independentemente do valor. A única exceção era a isenção de até US$ 50 para remessas internacionais entre pessoas físicas — o que não incluía empresas. O problema, que ganhou atenção em abril, foi que algumas companhias aproveitavam essa brecha para vender produtos importados sem pagar imposto.

Essas empresas enviavam as compras como se fossem pessoas físicas, não jurídicas, para não pagar o devido tributo, assim como dividiam um pedido de um mesmo consumidor em vários pacotes ou declaravam um valor mais baixo para a mercadoria (com o mesmo objetivo).

O governo chegou a afirmar que não estava mirando uma empresa ou site específicos, mas que quer diminuir a evasão fiscal e aumentar a arrecadação (a estimativa é conseguir cerca de R$ 8 bilhões por ano). No centro da discussão, estão sites estrangeiros como Shein, Shopee e AliExpress.

Diante da polêmica, o governo chegou a recuar da medida que iria acabar com a isenção para remessas internacionais de até US$ 5o. Haddad, ministro da Fazenda, havia afirmado que foi um pedido do presidente tentar resolver isso administrativamente, “usar o poder de fiscalização da Receita Federal sem a necessidade de mudar a regra atual” — o que culminou na portaria desta sexta-feira (30). 

Fonte: Estadão Contéudo.

Valor venal do imóvel deve ser base de cálculo para cobrança de ITBI, diz juiz

O cálculo da base para a cobrança do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser o valor venal do imóvel, ficando vedada a estipulação, por parte do Estado, de qualquer quantia utilizada como referência sem a participação do sujeito passivo — no caso, o proprietário.

Com essa fundamentação, o juiz Jerry Adriane Teixeira, do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, condenou o governo do DF a ressarcir em R$ 15.281,02 uma empresa que adquiriu 32 lotes, cada um com valor de R$ 165.303. Apesar desse valor venal de compra, o DF atribuiu à base de cálculo do ITBI números distintos para cada um dos lotes, que variam entre R$ 166 mil e R$ 263 mil.

“Ocorre que, em caso de discordância do valor da venda declarada pelo contribuinte, deve a administração instaurar processo administrativo com fim de arbitrar o valor devido, nos termos do que determina o artigo 148 do CTN”, escreveu o juiz.

“O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento de que a administração pública não pode definir unilateralmente a base de cálculo do ITBI com respaldo em um valor de referência estabelecido sem a participação do sujeito passivo.”

O magistrado ainda argumentou que, segundo a jurisprudência do STJ, “o valor da transação é o correto para indicar a incidência do referido imposto, conforme declarado pelo próprio contribuinte, ficando reservado ao Fisco, caso assim entenda, o direito de questionar o valor informado”.

A empresa que será ressarcida foi representada pela advogada Ana Carolina Osório, especialista em Direito Imobiliário e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB-DF. 

“A exigência de ITBI sobre valor diverso daquele declarado pelas partes em contrato representa manobra usada pelo DF e municípios para aumentar ilegalmente a arrecadação. Felizmente o Poder Judiciário tem reconhecido a ilegalidade e assegurado aos contribuintes o ressarcimento do valor pago em excesso”, diz a advogada sobre a decisão. 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0713133-48.2023.8.07.0016

Fonte: Conjur

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