Você sabia que existem diferentes tipos de assédio?

Conhecê-los e saber quais são os comportamentos e ações aceitáveis no ambiente de trabalho pode contribuir para reduzir e até eliminar essa prática.
Por isso, em julho, o @tstjus divulga a campanha “É assédio!”. A cada semana, você vai conhecer exemplos de três tipos de assédio: o sexual, o moral e o moral organizacional. Além disso, trará dicas sobre como você pode agir caso identifique comportamentos inadequados.
Existem várias formas de prevenir o assédio no trabalho, mas a principal é a informação. #ChegaDeAssédio
A reforma tributária, aprovada pela Câmara dos Deputados na última sexta-feira (7), procura simplificar a cobrança de impostos no país.
Segundo a proposta, cinco tributos serão substituídos por dois, chamados Impostos sobre Valor Agregado (IVAs). Um será gerenciado pela União e o outro teria gestão compartilhada entre estados e municípios.
Para valer, a reforma ainda precisa passar pelo Senado e ser sancionada pelo presidente Lula. Ela também prevê um período de transição de sete anos, entre 2026 e 2032.
Além disso, ainda não foi definida a alíquota do IVA, ou seja, o percentual que será aplicado para calcular o valor do imposto.
MAS QUEM SERÁ AFETADO?Inicialmente, micro e pequenas empresas não serão obrigadas a aderir às mudanças, ao contrário dos negócios de médio porte, que serão diretamente afetados. Mas podem ter impactos indiretos.
Advogados tributaristas ouvidos pelo g1 analisaram os principais pontos propostos na reforma tributária para explicar de que forma eles poderão afetar os empreendedores.
Veja abaixo os PRINCIPAIS APONTAMENTOS dos especialistas e, em seguida, mais detalhes:
- de forma geral, especialistas entendem que a reforma poderá beneficiar empreendedores, na medida em que, com menos impostos, eles vão gastar menos tempo e dinheiro para cumprir essas obrigações;
- eles destacaram também o fim da tal “bitributação”: as empresas poderiam pagar o imposto com um “desconto” do valor que já foi pago numa etapa anterior da cadeia produtiva;
- para alguns especialistas, esse benefício poderia atrair até quem faz parte do Simples Nacional. Ou seja, pequenos empreendedorespoderiam optar por deixar o sistema simplificado para aderir ao IVA e não perderem competitividade;
- tudo depende da atividade da empresa e do quanto ela conseguiria de “descontos” no imposto pago em outras etapas da produção. Isso porque, apesar de a alíquota do IVA ainda não ter sido definida, a carga deverá ser maior do que a do Simples, explica o advogado Aristóteles de Queiroz Camara;
- um consenso entre os especialistas é que, paraprestadores de serviço, o fim dessa cobrança repetida de um imposto não representaria uma vantagem tão grandeporque seus maiores gastos não dependem de uma cadeia de produção, onde se pode conseguir “desconto” em etapas anteriores.
Micro e pequenas empresas não estão inclusas
Neste primeiro momento, a reforma tributária está centrada no consumo, ou seja, nos impostos sobre bens e serviços. Dessa forma, se entrar em vigor, vai afetar empresas, indústrias e prestadores de serviço, com exceção daqueles que podem optar pelo Simples Nacional.
QUEM ESTÁ NO SIMPLES?
O Simples é um regime especial que reúne seis tributos federais. Ele foi criado em 2006 também com o objetivo de simplificar o pagamento dos impostos, só que é voltado para as pequenas empresas. Atualmente, podem aderir ao Simples:
- o microempreendedor individual (MEI) que fatura até R$ 81 mil por ano;
- o transportador autônomo de cargas que fatura até R$ 251,6 mil por ano;
- microempresas que faturam até R$ 360 mil por ano;
- empresas de pequeno porte com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões.
E VAI PODER CONTINUAR?
Sim. Mesmo com a reforma, as empresas que atendem aos critérios acima poderão continuar optando pelo Simples Nacional, sem alterar a forma como já pagam os tributos.
MAS, SE QUISER MUDAR…
Alguns especialistas ouvidos pelo entendem que continuar no Simples pode fazer alguns pequenos negócios perderem a competitividade. Este seria um impacto indireto da reforma.
Entenda mais a seguir.
Fim da ‘bitributação’
Apesar de não existir ainda a alíquota do IVA, o secretário extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, estima que ela seria de 25%. Se confirmada, será uma das maiores alíquotas do mundo.
No entanto, a proposta é que o IVA tenha um mecanismo que faça com que sua cobrança não seja cumulativa ao longo da cadeia de produção, evitando a tal “bitributação”.
Dessa forma, na hora de pagar o imposto, a empresa “descontaria” o valor que já foi pago em etapas anteriores da cadeia produtiva e pagaria apenas o imposto sobre o valor que adicionou na sua etapa de produção (daí vem o nome de imposto sobre valor adicionado, IVA).
É como se o imposto pago em cada etapa do processo gerasse um “crédito tributário” para a empresa que comprou a mercadoria ou o serviço.
A forma como esse “crédito” seria disponibilizado ainda não foi definida, segundo Rodrigo Helfstein, advogado mestre em direito tributário. Duas opções estão sendo consideradas: “Você vai pagar o valor cheio, mas aí você abate esse valor no próximo pagamento. Ou, se não, em um momento posterior, você vai receber esse crédito em dinheiro”, explica.
Pequenas empresas serão atraídas para o IVA?
Neste cenário, a tendência é que, mesmo empresas que podem optar pelo Simples Nacional, migrem para o novo sistema, segundo Rogério Gaspari Coelho, sócio da área tributária de Lino Dias Coelho Advogados.
“É mais transparente, permitindo que se eliminem resíduos tributários da cadeia de produção e que os contribuintes saibam exatamente quanto tributo estão recolhendo, o que facilita o planejamento”, avalia.
A advogada Sarina Manata, assessora jurídica da FecomercioSP, acredita que o fim da bitributação poderia até resultar em perda de competitividade para pequenos fornecedores, já que empresas podem preferir comprar produtos de quem consiga gerar esse “crédito” na cadeia de produção.
Aristóteles Camara, sócio do Serur Advogados, alerta que deixar o Simples não seria uma vantagem para todo pequeno negócio.
“Se a empresa preferir migrar, ela vai ter uma carga tributária maior (do que no Simples)”, pontua.
“Na atividade dela, se ela comprar muitos insumos e esses insumos gerarem ‘crédito’ (permitirem não pagar o imposto que já foi pago em etapa anterior), é possível que ela tenha vantagens de migrar para o novo sistema”, resume Camara.
Decio Lima, presidente do Sebrae, ressalta que é “muito positivo” que os micro e pequenos empreendedores possam continuar pagando seus impostos por meio do Simples Nacional.
Mas acredita que, para garantir a competitividade desses negócios, o Simples deveria se adequar à nova realidade trazida pela reforma, ou seja, também permitir “descontar” impostos pagos ao longo da cadeia de produção.
Fonte: G1
Um novo recurso tecnológico, o aplicativo “Pedido Eletrônico de Restituição”, está auxiliando microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI) no processo de reembolso de tributos federais pagos a mais ou indevidamente dentro do Simples Nacional.
Essa plataforma tem como objetivo agilizar e simplificar a solicitação e o recebimento dos valores correspondentes aos impostos apurados no regime.
O acesso ao aplicativo é restrito às empresas optantes pelo Simples Nacional e MEIs, mas mesmo aquelas que não estão mais enquadradas nesse cadastro, mas possuem valores a serem restituídos do período em que eram optantes, também podem utilizar a ferramenta.
Para utilizar o aplicativo, as empresas optantes pelo Simples Nacional podem acessá-lo através do site do Simples Nacional, na seção “Simples Serviços > Restituição e Compensação > Pedido Eletrônico de Restituição”. É possível fazer o acesso utilizando o código de acesso gerado no portal do Simples ou pelo gov.br, redirecionando para o eCAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte).
Os impostos passíveis de restituição são o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) , a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) , o Programa de Integração Social (PIS) , o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) . Já a restituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Serviços (ISS) é realizada diretamente com cada ente federado. No caso do MEI, somente o INSS é passível de restituição.
A solicitação de restituição permite que o contribuinte recupere valores pagos indevidamente ou em excesso. É importante ressaltar que antes de registrar o pedido, é fundamental verificar a existência real dos valores a serem restituídos.
Como solicitar a restituição
Ao iniciar o processo de solicitação, o contribuinte pode utilizar a opção “Solicitar Restituição” e deve informar o período de apuração (PA) em que ocorreu o pagamento indevido ou em excesso. É válido lembrar que, caso o pagamento indevido ou em excesso tenha sido realizado por meio de parcelamento, é necessário informar o PA dos débitos incluídos no parcelamento, e não o impresso no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Como um parcelamento pode abranger diversos períodos, é recomendado consultar os demonstrativos de pagamento no aplicativo de parcelamento. Por exemplo, se um DAS de parcelamento pago em excesso no mês de janeiro de 2023 amortiza débitos dos PA 03 e 04 de 2022, serão esses períodos (03 e 04 de 2022) que deverão ser utilizados para solicitar a restituição.
Vale ressaltar que os valores recolhidos por meio do DAS DAU (Dívida Ativa da União) não são passíveis de restituição através desse aplicativo. Para períodos em que o contribuinte acredite possuir créditos a serem restituídos, é necessário entrar em contato diretamente com a Receita Federal.
Após a consulta, caso haja mais de um pagamento a ser restituído, é possível realizar um pedido por DAS. Ao clicar no número do DAS, será exibido o detalhamento do pagamento e os valores dos tributos passíveis de restituição. A empresa informará o valor desejado para cada tributo na caixa “Pedido de Restituição” e, em seguida, deverá prosseguir.
Como se trata de uma restituição, é necessário informar os dados bancários para o crédito dos valores. É importante ressaltar que os dados bancários informados devem pertencer à pessoa jurídica. O pagamento pode ser efetuado em conta-corrente, conta poupança ou através de PIX, sendo utilizado o CNPJ indicado como titular da conta no caso de pagamento via PIX.
No caso do MEI, os dados bancários informados devem corresponder à pessoa jurídica associada ao CNPJ ou à pessoa física associada ao CPF do responsável.
No caso de empresas baixadas, o pagamento da restituição pode ser realizado aos sócios. No entanto, o contribuinte deve comparecer a uma unidade de atendimento da Receita Federal para solicitar a alteração dos dados bancários.
Para empresas com filiais, é importante destacar que os dados bancários da filial não podem ser utilizados. As informações devem ser referentes à matriz do estabelecimento. Caso seja informada uma conta vinculada ao CNPJ de uma filial, o pagamento será devolvido. A empresa deve corrigir os dados bancários para fornecer a conta correspondente ao CNPJ da matriz.
A Receita Federal possui algumas restrições em relação às restituições, como, por exemplo, o não reembolso de pagamentos realizados há mais de 5 anos.
É importante mencionar que, caso a empresa tenha pago um DAS em excesso em abril de 2023 e não consiga solicitar a restituição, isso ocorre porque a solicitação só pode ser feita para pagamentos de DAS com períodos de apuração anteriores aos últimos 4 meses. Portanto, no caso de um DAS pago em excesso em abril, a solicitação só poderá ser realizada a partir de agosto de 2023. Para o MEI, a regra é de 3 meses.
No caso específico do MEI, é necessário lembrar que a omissão da Declaração Anual do MEI (DASN-Simei) é um requisito para solicitar a restituição.
Para situações em que o MEI foi desenquadrado retroativamente, os pagamentos realizados durante o período em que o empresário era MEI não estão disponíveis para restituição. Nesses casos, a empresa deve entrar em contato com a Receita Federal caso acredite que possui valores a serem recuperados.
Fonte: Portal Contábeis
Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 10 de julho de 2023, a IN RFB nº 2.150 que dispõe sobre a prorrogação do prazo para emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Ouro Ativo Financeiro (NF-e Ouro Ativo Financeiro) pelas Instituições Financeiras autorizadas a operar com ouro ativo financeiro ou instrumento.
A NF-e Ouro Ativo Financeiro será obrigatória a partir de 1º de agosto de 2023. Dessa forma, a emissão de documento fiscal em meio papel para operações com ouro ativo financeiro ou instrumento cambial ainda pode ser utilizada até 31 de julho.
Fonte: Receita Federal
Aprovada em votação histórica na Câmara dos Deputados na noite desta quinta-feira (6) e na madrugada desta sexta-feira (7), em dois turnos, a reforma tributária só deve ser apreciada em outubro pelo plenário do Senado. A estimativa é feita pelo presidente da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, Vanderlan Cardoso (PSD-GO). A comissão é uma das que o texto precisa tramitar antes do plenário, ao lado da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
“O Senado não tem pressa e quer fazer um debate bem construtivo. Já estamos com um grupo de trabalho elaborado na comissão para entender tudo que foi aprovado e nos subsidiar no debate. Acredito que até outubro estamos prontos para votar”, afirmou ele.
Esta parte da reforma aprovada pela Câmara e que agora chega ao Senado é focada no consumo. O governo e o Congresso defendem a reformulação como forma de simplificar, racionalizar e unificar a tributação, reduzindo assim a burocracia, e incentivar o crescimento econômico. Entre os principais objetivos da proposta, estão o fim da guerra fiscal, a desoneração das exportações, a segurança jurídica e a transparência. Pelo texto, o governo deve enviar uma proposta de reforma tributária sobre renda e patrimônio em até 180 dias após a promulgação da emenda constitucional.
Para destravar a votação, o governo fez a maior liberação de emendas parlamentares do ano, com uma soma total de R$ 7,5 bilhões em dois dias. O resultado demonstra força política do presidente da Câmara e do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, que lideraram, junto com o relator, Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), negociações tensas com governadores, prefeitos e representantes do setor produtivo. Na análise de Vanderlan, assim como ocorreu na Câmara, a pressão sobre os senadores deve ser intensa.
“Eu acho que no Senado todos os setores vão vir para cima. Não tenho como assegurar o que vai acontecer, mas com certeza haverá mudanças”, disse o presidente da CAE.
Também representa uma vitória do presidente Lula. A última vez em que houve a aprovação de uma reforma tributária foi em 1965, na ditadura militar. Jair Bolsonaro, por outro lado, saiu como grande derrotado. Ele tentou sem sucesso impedir a aprovação da proposta e viu 20 deputados do seu partido, o PL, contrariarem sua orientação ao votar a favor da reforma.
Perdeu também a queda de braço para o governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, seu ex-ministro e apontado como provável presidenciável do campo da direita em 2026, virar peça-chave nas negociações. Vaiado pela bancada do PL e interrompido pelo próprio ex-presidente durante uma tensa reunião nessa quinta-feira, Tarcísio manteve seu apoio à reforma até o final e conseguiu fazer alterações que pretendia no texto durante as articulações com o relator.
Fonte: Congresso em Foco por Iara Lemos
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.151, DE 10 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2023.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, com base na Portaria de Portaria de Pessoal SE/MF nº 1.063, de 28 de junho de 2023, DOU de 30 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2023.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO E DOS DOCUMENTOS DA DITR
Seção I
Da Obrigatoriedade de Apresentação
Art. 2º Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2023 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:
I – na data da efetiva apresentação:
a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; e
c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;
II – a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2023 e a data da efetiva apresentação da DITR, tenha perdido:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes ao imposto;
III – a pessoa jurídica que tenha recebido o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que os fatos descritos nessas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 29 de setembro de 2023; e
IV – nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
Seção II
Dos Documentos da DITR
Art. 3º A DITR correspondente a cada imóvel rural é composta pelos documentos relacionados a seguir, por meio dos quais devem ser prestadas, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR):
I – Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac), que contém as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e
II – Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), que contém as demais informações necessárias à apuração do valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.
Parágrafo único. As informações prestadas por meio do Diac referido no inciso I do caput não serão utilizadas para fins de atualização dos dados cadastrais do imóvel rural, qualquer que seja a sua área, no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).
CAPÍTULO III
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
Art. 4º A DITR deve ser elaborada com o uso de computador por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR relativo ao exercício de 2023 (Programa ITR 2023), disponível no site da RFB na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal>.
Parágrafo único. A DITR elaborada em desacordo com o disposto no caput deve ser cancelada de ofício.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DO ITR
Art. 5º O ITR é apurado por meio da DITR apresentada pelas pessoas físicas ou jurídicas obrigadas nos termos do art. 2º.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que tenha perdido a posse ou a propriedade do imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º deve:
I – apurar o imposto no mesmo período e sob as mesmas condições previstos para os demais contribuintes; e
II – considerar a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que este tenha sido, depois de 1º de janeiro de 2023, total ou parcialmente:
a) desapropriado por entidade imune ao ITR ou por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público; ou
b) alienado a entidade imune ao ITR.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 6º Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a legislação pertinente.
Art. 7º O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) a que se refere o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deve informar, na DITR, o respectivo número do recibo de inscrição.
Parágrafo único. Fica dispensado de prestar a informação prevista no caput o contribuinte cujo imóvel rural se enquadre nas hipóteses de imunidade ou de isenção previstas, respectivamente, nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002.
CAPÍTULO VI
DO PRAZO E DOS MEIOS disponíveis PARA a APRESENTAÇÃO
Art. 8º A DITR deve ser apresentada no período de 14 de agosto a 29 de setembro de 2023 pela Internet, por meio do Programa ITR 2023, disponível no endereço informado no caput do art. 4º.
§ 1º Opcionalmente, a DITR pode ser apresentada por meio do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço informado no caput do art. 4º.
§ 2º O serviço de recepção da DITR pela Internet será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
§ 3º O recibo que comprova a apresentação da DITR é gerado pelo Programa ITR 2023 no ato da sua transmissão e gravado no disco rígido do computador ou em mídia acessível por porta universal (USB), e deve ser impresso pelo contribuinte por meio do referido Programa.
CAPÍTULO VII
DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO
Seção I
Dos Meios de Apresentação
Art. 9º Depois do prazo previsto no caput do art. 8º, a DITR deve ser apresentada:
I – por intermédio dos mesmos meios previstos no caput e no § 1º do art. 8º, pela Internet; ou
II – em uma unidade de atendimento da RFB durante o seu horário de expediente, gravada em mídia acessível por porta universal (USB).
Parágrafo único. O recibo que comprova a apresentação da DITR deve ser impresso pelo contribuinte por meio do Programa ITR 2023.
Seção II
Da Multa por Atraso na Entrega
Art. 10. A entrega da DITR depois do prazo previsto no caput do art. 8º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido.
§ 1º A multa prevista no caput será objeto de lançamento de ofício e tem por termo inicial o primeiro dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da DITR e, por termo final, o mês em que a DITR foi entregue.
§ 2º O valor da multa de que trata este artigo não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do valor integral do imposto ou de suas quotas.
CAPÍTULO VIII
DA RETIFICAÇÃO
Art. 11. A pessoa física ou jurídica que constatar erros, omissões ou inexatidões na DITR já transmitida pode, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora:
I – pela Internet, por meio do Programa ITR 2023, disponível no endereço informado no caput do art. 4º; ou
II – em uma unidade de atendimento da RFB durante o seu horário de expediente, gravada em mídia acessível por porta digital (USB), no caso de apresentação após o prazo previsto no caput do art. 8º.
§ 1º A DITR retificadora relativa ao exercício de 2023 deve ser apresentada pelo contribuinte sem interrupção do pagamento do imposto apurado na DITR originariamente apresentada.
§ 2º A DITR retificadora tem a mesma natureza da DITR originariamente apresentada e a substitui integralmente, devendo conter todas as informações anteriormente declaradas, com as alterações e exclusões necessárias, e as informações adicionadas, se for o caso.
§ 3º Para a elaboração e a transmissão da DITR retificadora, deve ser informado o número do recibo de apresentação da última DITR transmitida referente ao exercício de 2023.
§ 4º Opcionalmente, a transmissão da DITR retificadora pode ser feita com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço informado no caput do art. 4º.
CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 12. O valor do ITR apurado pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:
I – nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III – a primeira quota ou a quota única deve ser paga até o dia 29 de setembro de 2023, último dia do prazo de apresentação da DITR; e
IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2023 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte:
I – antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar DITR retificadora com a nova opção de pagamento; ou
II – ampliar para até 4 (quatro) o número de quotas do imposto anteriormente previsto, observado o limite de valor de que trata o inciso I do caput, mediante apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada.
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 3º O pagamento integral do imposto ou das quotas, com os respectivos acréscimos legais, deve ser efetuado mediante:
I – transferência eletrônica de fundos por meio dos sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
III – Darf com código de barras, gerado pelo Programa ITR 2023 e emitido com o QR Code do pix, em caixa eletrônico de autoatendimento ou por meio de celular com o uso do aplicativo do banco, em qualquer instituição integrante do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (arranjo pix), independentemente de ser integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
§ 4º O pagamento do ITR por pessoa física ou jurídica que tenha perdido a posse ou a propriedade do imóvel rural entre 1º de janeiro de 2023 e a data da efetiva apresentação da DITR, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, deve ser efetuado no mesmo período e nas mesmas condições previstos para os demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento realizado antes do referido período.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 13. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2023.
Fonte: Gov.br
Quem se habilitar a comprar a cobertura do edifício Tucumã, anunciada como a maior do país, na Praia do Flamengo 284, Zona Sul do Rio, tem que preparar o bolso para uma despesa extra: a dívida acumulada de IPTU do imóvel desde 2019. Consulta a informações sobre o pagamento do imposto, disponíveis no site da prefeitura, mostra que a fatia de 2.551 metros quadrados do triplex — o imóvel teria 3.900 m2, como publicado na internet por uma corretora — tem débitos de R$ 674.896,11 inscritos na Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Município (PGM). Mas há ainda, em cobrança administrativa, R$ 121.567,59, do carnê de 2022, e R$ 66.092,49 até junho deste ano, já vencidos e não pagos, com incidência de juros e correção. Uma soma que ultrapassa R$ 862 mil.
Os dados constam da Certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica (conjunta da Secretaria municipal de Fazenda e da PGM), emitida na segunda-feira, do apartamento 702 do Tucumã, em nome viúva do empresário José Carlos Fragoso Pires, que comprou a cobertura da família Guinle na década de 1990. É da mesma proprietária, Ângela Maria Silvares, o apartamento 801, com 414 metros quadrados, que tem não tem débito de IPTU.
Mesmo em relação aos valores inscritos em Dívida Ativa, a cobrança ainda é amigável. A certidão informa ainda que existem processos, possivelmente questionando os valores fixados, mas não fornece o número deles. Fala em “exigibilidade suspensa”, significando que, embora a dívida exista, sua cobrança está suspensa.
Procurada pelo GLOBO, a proprietária disse desconhecer a dívida de IPTU de sua cobertura. “O pagamento de IPTU não fica sob minha responsabilidade. Não sou eu que pago”, afirma ela, acrescentando que quer vender a cobertura por ser grande demais para ela.
Também procurado, o enteado de Ângela, José Carlos Fragoso Pires Filho, ainda não foi encontrado. Segundo a proprietária da cobertura, ele é que dará explicações sobre o débito de IPTU do imóvel.
Os valores devidos de IPTU da cobertura não são nada salgados se considerarmos o preço de venda do apartamento, com vista deslumbrante para a Baía de Guanabara e o Aterro. Em 2021, o imóvel estava sendo oferecido por R$ 65 milhões. Como não houve interessados, está sendo dado abatimento de R$ 6 milhões. Agora, a cobertura pode ser adquirida por R$ 59 milhões.
Dados do lançamento do carnê de IPTU de 2023 revelam que o chamado valor venal (sobre o qual incidem os fatores para o cálculo do imposto) da cobertura é de R$ 9,86 milhões. O IPTU calculado para o atual exercício é de R$ 98.692.
Em fase de registro no Guiness Book, o livro de recordes, a generosa cobertura tem pé-direito de 5,20 metros e muita história. Com elevador e 12 vagas de garagem privativa, lá aconteceram frequentes festas black-tie, onde foram recebidas celebridades nacionais e estrangeiras. Tem cinco quartos, amplas salas de jantar, de estar e de jogos, além de piscina, duas saunas, jardim suspenso com árvores frutíferas, bar e adega. Os andares do apartamento são interligados por uma escada em forma de caracol, de mármore trazido da Europa, assim como o revestimento travertino (um tipo de mármore) das colunas na portaria do edifício.
Para a corretora Adriana Socci Barbosa, da ASB Soluções Imobiliárias — imobiliária digital, que trabalha com imóveis de alto padrão — mesmo com o desconto de R$ 6 milhões, o valor pedido pela cobertura gigante está fora do preço de mercado. Ela projeta o valor de R$ 31,6 milhões para o apartamento, levando em conta o valor do metro quadrado para a Praia do Flamengo. “A cobertura teria que ser na Praia do Leblon ou de Ipanema para valer R$ 59 milhões”, diz ela.
Fonte: exame.com
Relator do Carf incluiu artigo que permite renegociação de dívidas e pode render R$ 34 bi ao governo
Para aumentar a arrecadação dogoverno federal em até R$ 34 bilhões, o Ministério da Fazenda aproveitou e incluiu no projeto do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) um trecho que cria mais uma renegociação de dívidas. Pela proposta, aprovada pela Câmara dos Deputados e enviada ao Senado, devedores inscritos na dívida poderão ganhar um desconto de até 65% e parcelar o pagamento em até 120 meses.
O novo refinanciamento entrará em vigor a partir deste ano. Poderão ser beneficiadas empresas autuadas pela Receita, com processos no Carf ou Judiciário. A estimativa de receita extra foi publicada pelo Valor Econômico e confirmada pelo Globo.
Hoje, o abatimento é limitado a 50% do valor devido e o prazo de pagamento é em até 84 meses. Segundo o relator do projeto, deputado, Beto Pereira (PSDB-MS), a medida foi incluída no texto a pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
– A proposta surgiu da PGFN que defendeu a possiblidade de criar condições melhores para as transações no âmbito do órgão. Foi incluído no texto porque pode facilitar o pagamento das dívidas pelos contribuintes – disse o deputado.
A estimativa de uma arrecadação extra de R$ 34 bilhões foi feita pela própria PGFN, segundo técnicos do Ministério da Fazenda. Por outro lado, o Ministério da Fazenda busca alternativas para conseguir cumprir o arcabouço fiscal, que vai substituir o teto do gasto público.
O próprio projeto do Carf faz parte das fontes de receita do governo. A proposta original era assegurar ao Ministério da Fazenda o voto de Minerva ou Qualidade, nas decisões em que o contribuinte conseguir empate no Carf, espécie de tribunal administrativo da Fazenda.
Para vencer resistência no Congresso, o governo cedeu e permitiu melhores condições de renegociação para os devedores. A Fazenda terá o voto a seu favor, mas o contribuinte ficará dispensado de pagar multa e juros e poderá pagar o principal em até 12 parcelas.
O projeto deverá ser aprovado pelo Senado em agosto.
Fonte: Folha de Pernambuco



