Pular para o conteúdo

Reforma tributária: pontos que dependerão de regulamentação por lei

Regulamentação deve ser distribuída em quatro projetos, que serão levados ao Congresso

A reforma tributária aprovada na Câmara dos Deputados traz pelo menos 40 pontos que dependerão de regulamentação por meio de leis complementares. 

De acordo com o escritório Mattos Filho, essa necessidade de detalhamento será dividida em quatro projetos a serem apresentados ao Congresso Nacional no início do ano legislativo, em fevereiro.

Entre os assuntos a serem regulamentados estão a distribuição dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Regional entre os estados e o funcionamento dos regimes específicos de tributação. 

IBS e CBS

Um dos projetos terá um escopo mais amplo, tratando do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) , de competência dos estados, municípios e União, respectivamente.

A intenção é estabelecer normas gerais idênticas para os dois tributos, além de abordar regimes diferenciados para serviços financeiros, imobiliários e combustíveis, bem como para setores beneficiados com alíquotas reduzidas em relação à tributação padrão, que representam 40% da alíquota normal.

Essas normas também se aplicarão às imunidades, como a não incidência dos livros, que atualmente abrange apenas impostos. A proposta em elaboração garantirá que o tratamento diferenciado seja estendido à CBS.

A mesma lei complementar tratará do cálculo dos novos tributos, e a fórmula poderá ser incluída no texto para fornecer maior segurança jurídica aos entes federativos. Com base nessa fórmula, a alíquota padrão do IBS será fixada por meio de uma resolução do Senado. O objetivo é manter o nível atual de arrecadação.

Distribuição de recursos

Outro projeto de lei complementar detalhará o critério de distribuição dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 40 bilhões, que tem o objetivo de fortalecer a infraestrutura, gerar empregos e estimular a inovação tecnológica. 

Há divergências entre os governadores quanto à distribuição desses recursos, com alguns defendendo que eles devem beneficiar apenas os estados menos desenvolvidos economicamente e outros defendendo considerar também a população para favorecer as regiões Sul e Sudeste.

Conselho Federativo

Um terceiro projeto de lei complementar abordará o Conselho Federativo, que teve resistência de alguns governadores antes da votação da PEC na Câmara dos Deputados. 

Essa proposta tratará da integração dos Fiscos dos estados e municípios, do repasse de recursos do IBS para os entes subnacionais e outros temas relacionados.

Haverá ainda um projeto de lei complementar para regulamentar o Imposto Seletivo, definindo quais produtos serão taxados, especialmente aqueles prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

Devolução de créditos

Um quarto projeto de lei complementar estabelecerá as regras para a devolução de créditos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) , que será extinto pela reforma. 

A PEC já menciona que essa devolução ocorrerá ao longo de 240 meses, garantindo que os contribuintes recebam seus créditos, embora em um prazo estendido. Esse prazo é considerado melhor do que a situação atual, que não oferece perspectiva de devolução.

Quanto aos créditos das contribuições PIS/Cofins, sua devolução poderá ser disciplinada por meio de uma lei ordinária, segundo informações técnicas. Durante a fase de testes da reforma, a PEC estabelece um prazo de 60 dias para a devolução desses créditos. 

A partir de 2024, a CBS substituirá o PIS/Cofins, com uma alíquota experimental de 0,9%, e os valores recolhidos poderão ser deduzidos do PIS. Caso não haja saldo suficiente, ocorrerá a devolução dos créditos.

A situação dos regimes especiais do PIS/Cofins ainda não está definida, e há preocupações, por exemplo, sobre o destino do Repetro no setor de óleo e gás.

Outros projetos

O governo não descarta a possibilidade de agrupar  os projetos de leis complementares e enviá-los ao Congresso, ou até mesmo incluir novos temas que necessitem de regulamentação nos textos em elaboração. Essa estratégia ainda está em discussão, e o Congresso será consultado.

Todos esses projetos só serão encaminhados após a votação da PEC nas duas Casas, o que, no pior cenário, deve ocorrer até o final do ano.

Com informações do Valor Econômico

Fonte: Portal Contábeis

CGU vê distorção contábil de R$ 202 bilhões em cinco ministérios da gestão Bolsonaro, aponta levantamento

Dados estão em auditorias da Controladoria-Geral da União analisadas pela GloboNews. Inconsistências geram demonstrações contábeis que não refletem com exatidão situação patrimonial, resultado financeiro e fluxo de caixa das pastas.

Um levantamento feito pela GloboNews em auditorias da Controladoria-Geral da União (CGU) aponta uma soma de R$ 202 bilhões em distorções contábeis em cinco ministérios do governo de Jair Bolsonaro (PL). 

As inconsistências nas contas foram verificadas nas seguintes pastas: 

  1. Agricultura: distorção de R$ 142,9 bilhões
  2. Infraestrutura: R$ 20,3 bilhões
  3. Educação: R$ 17,1 bilhões
  4. Saúde: R$ 15,9 bilhões
  5. Cidadania: R$ 6,3 bilhões

Na prática, as distorções fazem com que as demonstrações contábeis não reflitam com exatidão a situação patrimonial, o resultado financeiro e o fluxo de caixa das pastas. 

MEC

A auditoria no Ministério da Educação, a mais recente, apontou R$ 17 bilhões em erros contábeis. Foram identificadas 26 inconformidades. 

Um dos exemplos envolve imóveis usados por entidades vinculadas ao MEC por meio de cessão de uso, que foram registrados como se pertencessem à pasta. Só esse ponto causou distorção de R$ 1,1 bilhão. 

Os técnicos também destacaram falhas no registro de empréstimos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). Houve subavaliação dos valores a receber, dos encargos sobre os empréstimos e superavaliação de variações monetárias e cambiais. Ao todo, os erros somaram R$ 782 milhões. 

Além disso, os números registrados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que é quem administra os empréstimos, não batiam com os da Caixa e Banco do Brasil, que operacionalizam as transações. A diferença com relação aos encargos é de R$ 460,5 milhões para mais, e com relação aos saldos dos financiamentos é de R$ 176 milhões para menos.

O MEC tem uma estrutura grande. Foram levados em consideração as chamadas entidades vinculadas na administração indireta, ou seja, universidades, institutos federais, e hospitais universitários, por exemplo. Ao todo, são 116. 

Esse valor, de R$ 17 bilhões, não leva em consideração distorções corrigidas a partir da notificação da CGU. Uma delas diz respeito a dados do Fies, o programa de financiamento estudantil, que lançou indevidamente como despesa operações no montante de R$ 124 bilhões. 

Outra correção foi com relação ao valor dos imóveis do MEC. A CGU identificou que 3.482 imóveis, 51% do total, não estavam com a sua avaliação patrimonial atualizada. Após serem provocados pela Controladoria, as reavaliações foram feitas, resultando em ajuste de R$ 7,6 bilhões. 

Agricultura e Saúde

O ministério com a maior distorção foi o da Agricultura que, até a gestão passada, abarcava o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Órgão responsável pela reforma agrária, o Incra possui um patrimônio avaliado em R$ 124 bilhões em terrenos e glebas, além de R$ 95 bilhões em fazendas, parques e reservas. 

Os técnicos da CGU escolheram 155 imóveis para verificar se a avaliação era compatível com os valores de mercado e constaram uma defasagem de 63%. Extrapolando para o montante total, a estimativa da CGU é de uma distorção de cerca de R$ 140 bilhões.

No Ministério da Saúde, por exemplo, a CGU encontrou uma série de inconsistências no registro de estoques de medicamentos, vacinas e outros insumos estratégicos. 

Foram identificados 21 lançamentos como débito, ou seja, baixa no estoque, sendo que na verdade eram o contrário: crédito, entrada de insumo. Esse equívoco resultou em uma distorção de R$ 770 milhões.

Fonte: G1

https://g1.globo.com/politica/noticia/2023/07/19/cgu-ve-distorcao-contabil-de-r-202-bilhoes-em-cinco-ministerios-da-gestao-bolsonaro-aponta-levantamento.ghtml

Governo vai enviar ao Congresso proposta para tributar “fundos de super-ricos”, diz Haddad

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, disse nesta quarta-feira (19/9) que a proposta para tributar os fundos exclusivos vai entrar no pacote de medidas que será enviado pelo governo ao Congresso, em agosto, junto com o Orçamento de 2024.

Chamados de “fundos dos super-ricos”, eles têm, na maioria dos casos, apenas um cotista, com patrimônio total acima de R$ 10 milhões. Hoje, quem investe nesses fundos recolhe Imposto de Renda(IR) no resgate dos recursos, o que pode levar anos. Haddad afirmou que a proposta deve ser enviada como um projeto de lei.

O ministro observou ainda havia “acabado de voltar da casa” do presidente da Câmara, Arthur Lira, onde ambos definiram a “pauta do segundo semestre”. “Temos um conjunto de medidas que vão com o Orçamento e que não passam pelo Imposto de Renda de Pessoa Física”, disse Haddad.

Fonte: https://www.metropoles.com/negocios/governo-vai-enviar-ao-congresso-proposta-para-tributar-fundos-de-super-ricos-diz-haddad?amp

Empresas imobiliárias perdem disputa sobre ITIV na integralização do imóvel ao capital social

Empresas imobiliárias e holdings patrimoniais enfrentam um cenário desfavorável em um litígio com impacto milionário. Levantamento feito pelo escritório BVZ Advogados, a pedido do Valor, mostra que o Judiciário tem negado pedidos de contribuintes para não recolher o ITIV ou ITBI sobre transferências de imóveis por sócios para a composição de capital social.

Trata-se, segundo advogados, de uma discussão relevante para planejamentos sucessórios e patrimoniais. “A depender do patrimônio é uma conta bastante significativa”, afirma o advogado Frederico Bastos, sócio do BVZ.

De agosto de 2020 ao mesmo mês de 2022, aponta a pesquisa, os tribunais de Justiça do país proferiram 251 decisões sobre o assunto. Na grande maioria – 94% – o resultado é pró-Fisco.

O contribuinte saiu vitorioso em apenas 14 casos. Apesar da jurisprudência desfavorável, advogados afirmam que as empresas devem considerar medidas judiciais para discutir a tributação.

“Os 94% de acórdãos desfavoráveis assustam, mas não refletem a maturidade das decisões. As favoráveis são as mais aprofundadas”, diz Bastos.

Há um recente e importante precedente favorável aos contribuintes no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (leia aqui). E a expectativa de tributaristas é que os tribunais superiores analisem em breve a discussão – aquecida, justamente, por decisão em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), de agosto de 2020 (RE 796376, Tema 796).

O ITBI é um imposto devido aos municípios em operações de compra e venda de imóveis. Varia entre 2% e 3% sobre o valor de venda. Tem peso significativo na receita das prefeituras.

Na cidade de São Paulo, por exemplo, foram arrecadados R$ 3,2 bilhões em ITBI no ano de 2022 – equivalente a 6,7% dos R$ 47,7 bilhões com impostos, taxas e contribuições. No Rio, foi R$ 1,1 bilhão, 7,2% da arrecadação total em 2022. E em Belo Horizonte, R$ 499,1 milhões – 9% das receitas totais no mesmo ano.

O litígio que tem chegado aos tribunais é sobre a interpretação do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I da Constituição Federal e do artigo 37 do Código Tributário Nacional (CTN).

Pelos dispositivos, o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital e sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

A parte final da redação é o que tem gerado discussão. Prevê que haverá tributação se “nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.

Pela legislação, a atividade é preponderante se a compra e venda ou aluguel de imóveis compor mais de 50% da receita operacional da empresa.

Os contribuintes passaram a correr ao Judiciário motivados por trecho do voto do ministro Alexandre de Moraes em julgamento sobre outro assunto relacionado ao ITBI.

“O número de ações sobre esse tema aumentou, de fato, depois da decisão do STF”, afirma o advogado Eduardo Natal, sócio do Natal & Manssur Advogados.

Em 2020, a Corte discutiu o alcance da imunidade tributária do ITBI sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado. A posição de Moraes prevaleceu na ocasião.

Em determinado trecho do voto, o ministro afirma que a restrição à imunidade para as empresas predominantemente imobiliárias vale somente nas hipóteses de incorporação de bens decorrentes de reorganização societária (fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica).

Os contribuintes passaram a defender que, na integralização de imóveis ao capital social, não há tributação para todas as empresas, inclusive as do ramo imobiliário. Porém, o placar, por ora, é desfavorável.

Uma das decisões foi proferida pela 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Os desembargadores negaram pedido de uma empresa imobiliária para afastar a exigência de ITBI na aquisição de imóvel para aumento de capital social.

Reconheceram que o ministro Alexandre de Moraes defendeu o entendimento da imunidade incondicionada à atividade preponderante na análise do Tema 796, mas que a questão não foi o tema do julgamento. “Não possuindo, portanto, efeito vinculante”, afirma o relator, desembargador João Alberto Pezarini (apelação nº 10520578120218260053).

Na grande maioria dos 251 acórdãos, porém, segundo Artur Muxfeldt, advogado do BVZ, os desembargadores não analisam se o Judiciário estaria vinculado ao trecho do voto do ministro.

“Acabam julgando apenas se a empresa preencheu ou não o requisito de não ser predominantemente imobiliária. Isso demonstra que a controvérsia é recente”, diz.

O advogado Ricardo Almeida, assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), tem defendido que o assunto não foi discutido pelo STF.

“Começaram a fazer um carnaval com a extração de um trecho de uma decisão que não é a razão de decidir, sequer é um precedente. É um aspecto circunstancial”, afirma.

Segundo Almeida, a finalidade de restringir a imunidade é desincentivar a acumulação familiar de patrimônio com a exploração de aluguéis ou revenda de imóveis e incentivar a alocação dos bens em atividades produtivas.

“É um convite da norma constitucional para que as empresas invistam em outras atividades que não o rentismo imobiliário”, diz o advogado.

Rodrigo Antonio Dias, sócio fundador do VBD Advogados, afirma que não tem recomendado aos clientes ajuizar ações de repetição de indébito sobre valores já recolhidos até haver uma orientação mais firme de um tribunal superior.

“Temos levantado o argumento em ações preventivas quando discutimos outros temas, como a base de cálculo do ITBI”, diz.
Fonte: Valor Econômico – Por Bárbara Pombo — De Brasília

Agentes públicos municipais e parentes não podem celebrar contratos administrativos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que lei municipal pode proibir a administração pública de realizar contratos com parentes até o terceiro grau de agentes públicos eletivos ou em cargos de comissão. A decisão foi no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 910552, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.001), na sessão virtual encerrada em 30/6.

No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) havia julgado inconstitucional dispositivo da Lei Orgânica do Município de Francisco de Sá que proíbe parentes até o terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos servidores locais de contratarem com o município. Segundo o TJ-MG, essa vedação não existe na Constituição Federal nem na estadual.

No recurso apresentado ao STF, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) sustentou que, ao estabelecer a vedação, o legislador municipal apenas exerceu sua autonomia constitucional, dando concretude aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia.

Proporcionalidade

No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso observou que o Supremo já afirmou a constitucionalidade de leis municipais que vedam a contratação com a administração municipal de cônjuges, companheiros e parentes de agentes eletivos e de servidores e empregados públicos municipais que ocupem cargo em comissão ou função de confiança.

A seu ver, o dispositivo é desproporcional apenas no ponto em que alcança pessoas ligadas por matrimônio ou parentesco a servidores que não ocupam cargo em comissão ou função de confiança. Nesses casos, não é possível presumir risco de influência sobre a conduta dos agentes responsáveis pela licitação ou pela execução do contrato. Nesse sentido, Barroso votou, no caso concreto, para que o artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá seja interpretado de modo a excluir a proibição de contratação dessas pessoas ligadas.

Princípios da administração

Ficaram vencidos a ministra Cármen Lúcia (relatora) e o ministro Edson Fachin, que votaram pelo provimento do recurso. Para a relatora, o dispositivo visa dar eficácia aos princípios da impessoalidade, da igualdade e da moralidade administrativa. Também vencido, o ministro Alexandre de Moraes afastava a limitação em relação aos vereadores e parentes quando a contratação obedecer cláusulas uniformes, uma vez que essa exceção, prevista no artigo 54 da Constituição, se estende a eles.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais”.

Fonte: STF

Leia mais:

10/8/2018 – Proibição de parentes de agentes públicos contratarem com município é tema de repercussão geral

Jornal A Tarde publica o texto das regras do Refis de Salvador elaborado pelo NET

https://atarde.com.br/bahia/bahiasalvador/refis-de-salvador-confira-as-novas-regras-na-capital-baiana-1235847

REFIS DE SALVADOR, SAIBA COMO SOLICITAR E FAZER A TRANSAÇÃO!

O novo REFIS instituído pelo Município de Salvador tem roupa nova.  Com o nome de transação, a forma de extinção dos créditos tributários foi autorizada pelo Decreto 37.192/23, sem participação do legislativo municipal, mas com a anuência e participação da Procuradoria Geral do Município de Salvador (PGMS) e da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ). Criou-se um Programa de Composição de Litígios.

QUEM PODE SOLICITAR

Os contribuintes cujos créditos tributários sujeitos à transação estejam enquadrados nas seguintes hipóteses previstas no artigo 3º do referido decreto:

I – incidência ou critério de cálculo do tributo seja matéria controvertida;

II – ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto a matéria de fato;

III – ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;

IV – transcorridos 05 (cinco) anos da propositura da execução fiscal, seja verificado o insucesso das tentativas de constrição do patrimônio do devedor visando à garantia do respectivo Juízo;

 V – seja publicada pelo juízo a concessão da recuperação judicial do sujeito passivo, após a aprovação do plano, nos moldes do art. 58 da Lei Federal nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.

FORMAS DE PAGAMENTO

À vista ou em parcelas mensais e consecutivas, (o valor mínimo de cada parcela será de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nas seguintes condições:

I – em até 24 (vinte quatro) parcelas, com dispensa de 100 % (cem por cento) dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora e juros;

II – de 25 (vinte e cinco) a 48 (quarenta e oito) parcelas, com dispensa de 50 % (cinquenta por cento) dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora e juros.

A dívida será paga em pecúnia e não será objeto de compensação.

COMO SOLICITAR

A adesão à transação importará em desistência do litígio em processo fiscal, administrativo ou judicial, protocolado até 31 de dezembro de 2022.

  1. DEVERÁ SER SOLICITADA PELO INTERESSADO POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO NA SEFAZ.
  2. ANEXAR DOCUMENTOS PROBATÓRIOS, INFORMANDO O NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL QUE DISCUTA A MATÉRIA CONTROVERTIDA, QUE DEVERÁ SER A MAIORIA DOS CASOS.

Deve apresentar, ainda, informações sobre a incidência do tributo ou o critério de cálculo específico que considera ser objeto de matéria controvertida, no caso previsto no inciso I do art. 3º; o erro cometido ou a ignorância que considera escusável sobre matéria de fato que implica incidência do tributo, no caso previsto no inciso II do art. 3º;  qual o conflito de competência com outras pessoas de direito público interno e o exato caso que o faz ser enquadrado, no caso previsto no inciso III do art. 3º;  a publicação pelo juízo da concessão da recuperação judicial e o plano de recuperação judicial, nos moldes do art. 58 da Lei Federal nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, no caso previsto no inciso V do art. 3º.

CONTRIBUINTES COM PARCELAMENTOS EM CURSO NÃO PODERÃO PLEITEAR:

Art. 6º

§ 2º Quando da solicitação da adesão por meio de processo administrativo, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá apurar os créditos tributários passíveis de inclusão na transação, desde que não sejam objeto de parcelamento em curso.

A DISCRICIONARIEDADE PARA CONCESSÃO É DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA EM PARECER FUNDAMENTADO, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE PARECER DA PROCURADORIA. A PGMS APENAS SERÁ OUVIDA, SE A SECRETÁRIA JULGAR NECESSÁRIO.

O PRAZO PARA SOLICITAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO

É DE ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS CONTADOS A PARTIR DE 18/07/23.

Fonte: https://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/Documento/ObterArquivo/2022

REFIS de Salvador permite parcelamento até 48 vezes para contribuintes em litígio

DOM DE 18/07/2023

DECRETO No 37.192, de 17 de julho de 2023

Autoriza a realização de transação de créditos tributários, no âmbito do Programa de Composição de Litígios, na forma que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o art. 26 da Lei no 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e


Considerando o interesse da Administração Tributária em instituir o Programa de Composição de Litígios, com o objetivo de incentivar os contribuintes a regularizar os débitos tributários municipais,

Considerando a necessidade de incentivo à solução extrajudicial de conflitos, fornecendo o sistema multiportas de redução de litígios fiscais,
Considerando os processos administrativos em curso no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ e na Procuradoria Geral do Município de Salvador – PGMS e processos judiciais nos quais se discutem a controvérsia relativamente à incidência ou critério de cálculo do tributo, em relação ao sujeito passivo e ao conflito de competência,
Considerando os contribuintes em situação de recuperação judicial e os que estão em litígio decorrente de execução fiscal, que estejam interessados em se regularizar com o Município,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica autorizada a realização de transação, no âmbito do Programa de Composição de Litígios, visando à extinção de créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa, executados ou não, que se enquadrem no art. 26, incisos I a VI da Lei no 7.186/2006.

Art. 2o A transação autorizada por este Decreto será celebrada com base no art. 156, III, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 52, XXVI, da Lei Orgânica do Município do Salvador e o art. 26, I a VI, da Lei no 7.186/2006.

Art. 3o O crédito tributário sujeito à transação deve estar enquadrado nas seguintes hipóteses:
I – incidência ou critério de cálculo do tributo seja matéria controvertida;
II – ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto a matéria de fato;
III – ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;

IV – transcorridos 05 (cinco) anos da propositura da execução fiscal, seja verificado o insucesso das tentativas de constrição do patrimônio do devedor visando à garantia do respectivo Juízo;
V – seja publicada pelo juízo a concessão da recuperação judicial do sujeito passivo, após a aprovação do plano, nos moldes do art. 58 da Lei Federal no 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.
Art. 4o O valor consolidado do crédito tributário sujeito à transação deverá ser pago à vista ou em parcelas mensais e consecutivas, nas seguintes condições:
I – em até 24 (vinte quatro) parcelas, com dispensa de 100 % (cem por cento) dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora e juros;
II – de 25 (vinte e cinco) a 48 (quarenta e oito) parcelas, com dispensa de 50 % (cinquenta por cento) dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora e juros.
§1o O valor de cada parcela está sujeito a juros calculados na forma do parágrafo único do art. 11 da Lei no 7.186/2006.
§2o O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará a cobrança de multa de mora, acrescido de juros de mora na forma indicada no §2o do art. 11-A da Lei no 7.186/2006.
§3o Caso o atraso no pagamento de qualquer parcela perdure por mais de 90 (noventa) dias será rescindida a transação tributária, com o restabelecimento de todos os encargos moratórios, de infração e o valor total dos honorários advocatícios, deduzindo-se as parcelas eventualmente já satisfeitas.
§4o O crédito tributário ajuizado ou protestado, objeto da transação, ficará sujeito a honorários advocatícios nos termos do art. 276, §2o da Lei no 7.186/2006, no percentual de 20%, sobre o valor consolidado, após aplicação dos benefícios de que tratam este Decreto, da seguinte forma:
I – Os honorários advocatícios serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento) do seu valor, na hipótese de o crédito transacionado ser pago em até 24 vezes;
II – Haverá uma redução em 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos honorários advocatícios se o pagamento do crédito transacionado se der de 25 (vinte e cinco) a 48 (quarenta e oito) parcelas.
§5o O valor mínimo de cada parcela será de R$ 1.000,00 (um mil reais).
§6o O crédito tributário objeto da transação deverá ser pago em pecúnia e não será objeto de compensação.
Art. 5o O montante residual correspondente ao valor dos benefícios tratados neste Decreto ficará automaticamente quitado com consequente anistia total ou parcial da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do montante do débito consolidado incluído na transação.

Art. 6o A adesão à transação nos termos deste Decreto importa em desistência do litígio em processo fiscal, administrativo ou judicial, protocolado até 31 de dezembro de 2022, e deverá ser solicitada pelo interessado, por meio de processo administrativo a ser protocolado na Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1o O interessado, responsável por solicitar a adesão a transação, deverá anexar ao processo administrativo os documentos comprobatórios, informando o número do processo administrativo ou judicial que discute a matéria controvertida e apresentar:
I – informações sobre a incidência do tributo ou o critério de cálculo específico que considera ser objeto de matéria controvertida, no caso previsto no inciso I do art. 3o;
II – o erro cometido ou a ignorância que considera escusável sobre matéria de fato que implica incidência do tributo, no caso previsto no inciso II do art. 3o;
III – qual conflito de competência com outras pessoas de direito público interno e o exato caso que o faz ser enquadrado, no caso previsto no inciso III do art. 3o.
IV – a publicação pelo juízo da concessão da recuperação judicial e o plano de recuperação judicial, nos moldes do art. 58 da Lei Federal no 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, no caso previsto no inciso V do art. 3o.
§ 2o Quando da solicitação da adesão por meio de processo administrativo, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá apurar os créditos tributários passíveis de inclusão na transação, desde que não sejam objeto de parcelamento em curso.
§3o O disposto neste Decreto alcança, ainda, os pedidos de transação em análise, devendo ser observado o disposto no §2o.
Art. 7o A transação de que trata este Decreto será autorizada pela Secretária Municipal da Fazenda, em parecer fundamentado, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário.
Parágrafo único. Na hipótese de manifestação favorável da Procuradoria Geral do Município, quando necessário, a Secretaria Municipal de Fazenda adotará as medidas para autorização e viabilização do parcelamento por meio eletrônico.
Art. 8o O prazo para solicitação da transação pelo sujeito passivo será de até 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após deferimento do processo administrativo, a Secretaria Municipal de Fazenda notificará o contribuinte, para que seja realizada, em até 30(trinta) dias, a efetivação da transação no sistema de Parcelamento Administrativo de Débitos – PAD, nas formas e condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 9o A extinção das execuções fiscais que visam à cobrança de crédito tributário que tenham sido objeto de transação fica condicionada ao pagamento integral do débito transacionado.
Art. 10. A transação de que trata este Decreto não configura novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.

Art. 11. No descumprimento do pagamento dos débitos parcelados aplicam-se as exclusões previstas nos arts. 20 e 21 do Decreto no 25.344/2014.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Fazenda em conjunto com a Procuradoria Geral do Município poderá expedir instruções complementares a este Decreto.
Art. 13. Fica revogado o Decreto no 24.102, de 02 de agosto de 2013.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Reforma do IR: Entenda o que está travando a tabela de isenção e a tributação de lucros e dividendos

reforma tributária terá uma segunda parte, com impacto direto no Imposto de Renda. No entanto, conforme o jornal O Globo, a discussão acerca do projeto ainda está em fase inicial. Dessa forma, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, busca negociar com o empresariado antes de enviar o projeto de lei ao Congresso.

Segundo aliados do ministro, ouvidos pelo periódico, as conversas ainda demandam tempo e não há previsão para envio da proposta.

A negociação é tida como estratégica para a reforma do Imposto de Renda, visto que as alterações devem impactar percentuais de lucros e dividendos dos sócios majoritários de empresas.

Resistência à reforma do Imposto de Renda

Há dois anos tramita no Congresso Nacional um texto de reforma do Imposto de Renda, atualmente parado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado.

Segundo senadoresas principais razões para travar o projeto foram a antipatia dos parlamentares pelo ex-presidente e o posicionamento contrário de empresários e banqueiros, que buscaram parlamentares para se posicionar contra.

Era prevista alíquota de até 15% para a cobrança de imposto sobre lucros e dividendos no projeto de Guedes, visando equilibrar a cobrança de dividendos e diminuir o imposto de renda sobre pessoa jurídica. Contudo, isenções foram inseridas no texto, o que desvirtuou o projeto, informou o jornal.

Ainda com a apresentação de um texto diferente, aliados de Haddad esperam forte resistência à reforma.

Além da tributação de lucros e dividendos, está em pauta a ampliação da faixa de isenção do IR para pessoas físicas. Como parte de sua campanha, Lula prometeu a isenção de até R$ 5 mil no Imposto de Renda.

Fonte: https://www.moneytimes.com.br/reforma-do-ir-entenda-o-que-esta-travando-a-tabela-de-isencao-e-tributacao-de-lucros-e-dividendos/amp/

As 5 capitais brasileiras com o menor custo de vida

O custo de vida refere-se à soma de todos os valores considerados necessários para que o cidadão tenha suas necessidades básicas atendidas (moradia, alimentação, transporte etc). Dentro dessa definição, existem cinco capitais brasileiras com o menor custo de vida e que oferecem bons salários aos profissionais, custos moderados para bens de consumo e serviços essenciais.

Além de serem opções para quem quer se mudar e iniciar a vida em outra cidade, são regiões com mais qualidade de vida aos moradores. Os dados em questão foram divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por meio do Cadastro Central de Empresas.

Basicamente, esse cadastro levanta informações de empresas privadas, órgãos públicos e entidades sem fins lucrativos em todos os estados do país. Porém, o salário mínimo considerado nesse cálculo é o de 2018, quando a pesquisa foi realizada. Portanto, tem-se o valor de R$ 954 como referência, conforme apresentado a seguir.

5 capitais brasileiras com o menor custo de vida

1) Florianópolis – Santa Catarina

A capital catarinense é conhecida por ter bons índices de qualidade de vida, recebendo o título de capital brasileira com maior pontuação no Índice de Desenvolvimento Humano, calculado pelas Nações Unidas. Com a economia ancorada na Tecnologia da Informação, Turismo e Setor Terciário, é uma região que está em pleno desenvolvimento e crescimento.

Considerada por diversas publicações nacionais como um dos melhores lugares para se viver no país, é também um dos melhores ambientes para o empreendedorismo. De acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), Florianópolis é uma das cidades mais criativas, conforme avaliação da Unesco.

Sendo assim, é uma das capitais mais promissoras no campo científico e educacional. A estimativa é que o salário médio mensal na cidade seja de R$ 4,4 mil.

2) Brasília – Distrito Federal

A capital do Brasil, e também do Distrito Federal, é a sede do Governo Federal. Nesse cenário, possui o maior produto interno bruto per capita em relação a todas as outras capitais, o que significa que o rendimento por cidadão é alto. Como consequência, Brasília é a terceira cidade mais rica do país.

Tombada pelo IPHAN e intitulada pela Unesco como Patrimônio Cultural da Humanidade, a cidade oferece um dos melhores salários e custos de vida. Sobretudo, se destaca no setor do serviço público, atraindo candidatos a concursos públicos de todo o país por conta das boas remunerações.

Segundo o IBGE, os cidadãos recebem, em média, R$ 5,2 mil por mês em diferentes profissões. No cálculo, a relação entre custo de vida e salário médio é de 0,04.

3) São Paulo – São Paulo


A capital paulista é o centro dos negócios e finanças do Brasil, reunindo empresas do mundo inteiro e atraindo imigrantes em busca de oportunidades de crescimento. Considerada a Nova Iorque brasileira, essa metrópole se destaca por equilibrar o empreendedorismo com o fomento à cultura, concentrando diversos museus de referência internacional.

Como o coração financeiro, corporativo e mercadológico da América do Sul, São Paulo está se desenvolvendo para ser a capital tecnológica do país. Desde 2016, é considerada uma das 10 cidades mais globalizadas do mundo. Como o 5º maior em capitalização de mercado na bolsa de valores, estima-se que o salário médio mensal seja de R$ 4,1 mil.

4) Aracaju – Sergipe

Aracaju é a capital do Sergipe, sendo considerada a capital com os menores índices de desigualdade social em todo o Nordeste. Como um dos menores custos de vida das capitais brasileiras, apresenta bons salários e diversas oportunidades de crescimento profissional.

Os salários médios na cidade são de R$ 3,4 mil. Em cálculos mais específicos, estima-se que uma pessoa sozinha precisaria ganhar R$ 3,1 mil para conseguir arcar com as despesas básicas relacionadas à alimentação, higiene, transporte confortável e moradia de qualidade.

5) Palmas – Tocantins

Por fim, morar em Palmas é uma maneira de acessar um dos melhores índices de qualidade de vida entre as capitais da região Norte do país. Com um crescimento econômico de 8,7% acima dos índices nacionais e estaduais, é uma área em pleno desenvolvimento que está chamando cada vez mais atenção pelo potencial industrial.

Com salários médios de R$ 3,6 mil por mês, estima-se que R$ 2,8 mil é suficiente para uma família de três pessoas viverem confortavelmente na região.

Fonte: concursosnobrasil.com

Crie um site como este com o WordPress.com
Comece agora