Após a aprovação da reforma tributária na Câmara dos Deputados, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirma que a discussão sobre a segunda etapa da mesma reforma, que se propõe a mexer em renda e patrimônio, enfrentará resistência muito maior dos setores, que até agora apoiaram a causa.
“O trabalhador hoje está isento [de imposto de renda], graças ao presidente Lula, até R$ 2.640. Você ganhou R$ 2.650, já paga. E uma pessoa que ganha R$ 2.640.000,00 está isenta? Como um país com tanta desigualdade isenta o 1% mais rico da população? Qual vai ser o dia em que nós vamos olhar para o problema e resolvê-lo?”, indagou o Ministro em entrevista à Folha de S. Paulo.
Haddad diz que a primeira etapa da reforma já equivale ao “Plano Real” do terceiro governo de Lula, comparando a medida com o controle da inflação no governo de Fernando Henrique Cardoso.
No entanto, o ministro admite que o desafio fiscal “é grande”. O próprio Tesouro Nacional vê a necessidade de arrecadação extra de R$ 162,4 bilhões para que o governo cumpra um de seus maiores compromissos: o de zerar o déficit público em 2024.
Questionado pela Folha de S. Paulo se não terá que aumentar impostos, ou cortar investimentos, ele afirma que o governo buscará “corrigir distorções absurdas do sistema tributário” para cumprir a meta.
Ele apontou ainda como exemplo “escândalo patrimonialista dos mais execráveis” em regras que beneficiavam empresas no julgamento de suas dívidas com a Receita Federal.
Estamos promovendo a republicanização do estado brasileiro”, afirma o ministro.
Na entrevista, Haddad diz ainda que a taxação da distribuição de lucros e dividendos, que pode atingir a classe média, será discutida com “cautela”. E reafirma que o Banco Central tem dificultado o crescimento do país ao manter as taxas de juros em patamares altos. “Mas ele, um dia, acorda”.
Fonte: Folha de São Paulo
O Ministério da Fazenda apresentou nesta quinta-feira (20) 17 propostas para reformas financeiras no país. As ações, apresentadas por entidades do setor privado, envolvem medidas nos segmentos de tributação, seguros, previdência, mercado de capitais e crédito.

A Agenda de Reformas Financeiras – Ciclo 2023-2024, começou com o convite a 40 associações do setor privado, que enviaram 120 propostas para o governo, das quais 17 foram selecionadas para receberem prioridade.
“São diversas propostas que a gente está fazendo em diálogo com o setor privado para implementar uma série de pequenas reformas que, em conjunto, vão ter um impacto muito significativo na economia brasileira. É a melhor forma de fazer reformas, e talvez seja a única forma de fazer reformas, seja mediante o diálogo com a sociedade”, afirmou o secretário nacional de Reformas Econômicas, Marcos Barbosa Pinto.
Cada proposta será trabalhada por uma equipe temática, a partir de agosto. Durante um ano, a equipe discutirá o assunto e, ao final, preparará um relatório, que deverá ser entregue em maio de 2024.
“A ideia dessa agenda é fazer subgrupos de discussão para cada um desses 17 temas, para que, a partir do ano que vem, a gente comece a transformá-lo em projetos de lei, em iniciativas de política pública para implementar essas reformas que são muito importantes para o país”, disse o secretário.
“Nós recebemos uma centena de propostas. E nós selecionamos as 17 que podem efetivamente impactar mais e no curto prazo, se nós trabalharmos juntos, em equipe, e formularmos soluções inovadoras para problemas específicos bem identificados. Se a gente souber lidar com isso, a cada semestre, a gente vai ter uma agenda nova”, disse o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, durante apresentação das propostas, no Rio de Janeiro.
Entre as associações que tiveram propostas selecionadas estão a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) e Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip).
Confira as propostas para reformas financeiras:
agenda de reformas financeiras
Fonte: Agência Brasil por Victor Abdalla
O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, disse, nesta quinta-feira (20), que a reforma tributária sobre o consumo, em tramitação no Senado, e a reforma sobre o imposto de renda, que ainda será apresentada pelo governo ao Congresso Nacional, não têm como objetivo aumentar a arrecadação para ajudar no ajuste fiscal.
“A reforma sobre a renda e sobre o consumo não podem ter como objetivo o ajuste fiscal. O ajuste fiscal está sendo feito com base em outros pressupostos que é a eliminação dos penduricalhos que afetam o sistema tributário como um todo, inclusive o estadual. Estamos falando de renúncias [fiscais] da ordem de 6% do PIB [Produto Interno Bruto]”, afirmou Haddad, que participou da apresentação de 17 propostas para reformas financeiras no país esta manhã no Rio de Janeiro.
Segundo o ministro, renúncias fiscais e desonerações que foram feitas estão sendo revistas “à luz do impacto social, na maioria das vezes, baixo”.
Haddad informou que a pasta está com muita cautela em relação à reforma do imposto de renda que ele classificou de muito complexa. Segundo o ministro, a reforma sobre a renda vai precisar de um processo de amadurecimento por ter sido menos discutida que a reforma tributária sobre o consumo que está em curso.
“A mãe de todas as reformas é a tributária, sobretudo sobre o consumo. Ela tem impacto muito grande na produtividade. Porque hoje, infelizmente, o sistema tributário é tão desorganizado que premia o menos eficiente”, afirmou.
“Se a gente não endereçar essas reformas e fazer o país crescer, as tensões, logo mais, vão se acirrar novamente. E tudo o que nós precisamos agora é nos afastar desse ambiente de acirramento de tensões e voltar para o modelo de desenvolvimento em harmonia entre os poderes para a gente conseguir vislumbrar um horizonte para o país. Eu sou um otimista”, acrescentou Haddad.
Fonte: Agência Brasil
Nem sempre o legislador é preciso na redação da lei. E, não raro, a imprecisão do texto legal acaba contaminando a exegese jurisprudencial.
Dispõe o artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/05, que: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos“.
Partindo-se dessa regra, parece evidente ser impossível habilitação de crédito lastreada em sentença provisória sujeita a recurso, simplesmente porque não há título judicial definitivo. A habilitação de crédito na recuperação judicial, aparelhada com decisão condenatória, pressupõe, por óbvio, a estabilização do montante do débito e sua respectiva exigibilidade.
E isso porque no âmbito do direito concursal não se viabiliza habilitação de crédito “provisória”, diferentemente do que preceitua o artigo 520 do Código de Processo Civil, que autoriza o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso despido de efeito suspensivo.
Na verdade, a teor do disposto no inciso IV do artigo 7º-A da Lei de Recuperação e Falência: “os créditos incontroversos, desde que exigíveis, serão imediatamente incluídos no quadro-geral de credores, observada a sua classificação…”.
Assim, a sentença condenatória impugnada não ostenta, ainda, o requisito da exigibilidade. Aliás, nesse particular, é clássica a lição de Francesco Carnelutti, no sentido de que a sentença sujeita a recurso, além de ineficaz, não passa de um documento público, nada mais, porquanto, ainda que confirmada em segundo ou superior grau, será inexoravelmente substituída pelo acórdão superveniente (Riflessioni sulla condizione giuridica della sentenza soggetta alla impugnazione, Rivista di diritto processuale civile, 1928, pág. 193).
Não obstante, diante de acentuada divergência de interpretações quanto ao disposto o artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/05, o Superior Tribunal de Justiça entendeu por bem submeter a questão ao regime de recursos repetitivos, tendo sido firmado o entendimento, ao ensejo do julgamento da 2ª Seção, no Recurso Especial nº 1.840.531/RS, da relatoria do ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, de que: “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” (Tema 1.051).
No que concerne aos honorários de sucumbência, restou ainda assentado, com lastro em precedente da Corte Especial (EAREsp nº 1.255.986/PR) que:
“Vale destacar, ainda, a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador)…
Se a sentença que fixou os honorários foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dela decorre deve ser caracterizado como extraconcursal (não se sujeita aos efeitos da recuperação), conclusão que se amolda ao entendimento ora esposado de que é o fato gerador que define se o crédito é concursal ou extraconcursal.
Em atenção ao disposto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 2015, fixa-se a seguinte tese: ‘Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador’…”.
Ao analisar esta conclusão a que chegou a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, entendo que, do ponto de vista prático, dificilmente encontra ela consistência na prática forense.
E isso, porque, num caso concreto sob meu patrocínio, no qual a sentença, que fixou a verba honorária de sucumbência no percentual de 10% do valor da condenação, foi proferida antes do pedido de recuperação judicial. Contra tal ato decisório foi interposto recurso de apelação. No julgamento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ocorrido após o pleito de recuperação judicial, os honorários advocatícios foram majorados para 18% e, ainda, no Superior Tribunal de Justiça, fixados em 20%.
Este exemplo bem evidencia, de um lado, a instabilidade do crédito reconhecido na sentença de primeiro grau, sobretudo com os acréscimos posteriores, e, de outro lado, a inequívoca ausência de exigibilidade.
Ora, nesta hipótese, dada a evidente impossibilidade de habilitação do crédito certificado na sentença (porque inexigível), o respectivo “fato gerador” somente pode ser a decisão monocrática ou o acórdão proveniente do Superior Tribunal de Justiça, independentemente do trânsito em julgado. É em tal sede, como se observa, que a condenação em honorários de sucumbência se estabiliza, tornando o título executivo judicial, certo, líquido e exigível, reunindo, pois, os requisitos que ensejam ao credor: a) a habilitação de crédito se o pedido de recuperação ainda não foi deferido; ou, b) caso já pendente o processo concursal, o cumprimento definitivo da sentença.
No caso que tive de enfrentar, partindo desta cronologia, somente com a decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, aumentando a verba honorária, é que o título executivo judicial do meu cliente se estabilizou, visto que substituiu o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Foi então a partir daquele momento que o título executivo judicial reuniu os seus três requisitos: certeza, liquidez e exigibilidade (“fato gerador”). Todavia, nesta data, já não era mais possível submetê-lo à recuperação judicial, uma vez que formado após o deferimento da recuperação.
Tanto isso é exato que em caso análogo e julgado após a fixação do Tema 1.051 (22/9/21), a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça bandeirante, no julgamento do Agravo de instrumento n. 2096743-77.2019.8.26.0000, deixou patenteado que os honorários de sucumbência, arbitrados em recurso julgado em data posterior à aprovação do plano de recuperação possui natureza extraconcursal.
Com efeito, colhe-se desse importante precedente, relatado pelo Desembargador Cesar Ciampolini, que:
“Crédito consistente em verba honorária advocatícia sucumbencial arbitrada em sede de apelação julgada em momento posterior ao ajuizamento da recuperação judicial. (…)
Tema repetitivo 1.051, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.843.332: ‘Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador’.
Novo julgamento do recurso, consoante o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, determinado pela Corte Superior, observando-se o que foi por ela assentado.
Caso a que se há de aplicar a tese firmada, uma vez que o fato gerador do crédito da agravante, qual seja, o julgamento do
recurso em que se deu a fixação dos honorários sucumbenciais, deu-se posteriormente à recuperação. Extraconcursalidade, dessa forma, que deve ser proclamada”.
Pois bem, retornando ao caso acima mencionado, com a baixa dos autos à vara de origem, dei início ao cumprimento de sentença, visando à cobrança dos honorários definitivamente fixados pelo Superior Tribunal de Justiça; em seguida, devidamente intimado, o executado ofereceu impugnação, argumentando que o crédito havia sido constituído (sentença) antes do deferimento do pedido de recuperação judicial e, portanto, deveria ser considerado crédito concursal.
Para minha surpresa, tal tese foi acolhida na sentença que julgou procedente a mencionada impugnação.
Interposto recurso de apelação (nº 0001714-78.2020.8.26.0362), foi ele integralmente provido pela 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, com voto condutor do Desembargador Arantes Theodoro, valendo transcrever o seguinte trecho:
“Ora, no caso presente a sociedade de advogados não estava reclamando os honorários fixados na sentença, que eram de 10% do valor da condenação.
Ela cobrava, sim, os honorários que ao final da fase recursal lhe haviam sido deferidos pela Corte local (18%) agora com o agravamento de 15% sobre o valor acumulado concedido pelo Superior Tribunal de Justiça, verba que ante a limitação prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil perfazia 20% do valor da condenação.
Logo, o caso era de se reconhecer que o crédito por aqueles honorários só se formou quando foi fixada a aludida remuneração, o que ocorreu em 22 de agosto de 2019, com o julgamento do derradeiro recurso.
Pois tendo o pedido de recuperação judicial sido apresentado em 25 de setembro de 2017 e deferido pelo Juiz em outubro seguinte, restava concluir que àquele regime não se submetia o aludido crédito, já que formado posteriormente.
Realmente, se até aquele momento inexistia o crédito pelos honorários de 20% do valor da condenação, não se haveria mesmo de sujeitá-lo ao regime concursal, até porque nem seria materialmente possível à credora naquela ocasião habilitá-lo no juízo da recuperação.
Note-se que outra seria a conclusão se as instâncias recursais tivessem apenas confirmado quantitativamente a condenação em honorários imposta pela sentença, o que como se viu aqui não ocorreu” (grifei).
Diante desse contexto, acerca desta relevante questão, concluo reafirmando que:
(1) no julgamento do Tema repetitivo 1.051 pelo Superior Tribunal de Justiça restou firmada a tese de que “o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente“;
(2) o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, e, sobretudo, a decisão monocrática exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, sucessivamente, substituíram a sentença de primeiro grau, majoraram a verba honorária, deve (a última delas) ser reputada como “ato jurisdicional equivalente”, pois a reformou para aumentar o valor da verba honorária de sucumbência;
(3) não se viabiliza a habilitação de crédito “provisória”, aparelhada com título ainda inexigível (artigo 7º-A, inciso IV, da Lei n. 11.101/05);
(4) o artigo 1.008 do Código de Processo Civil estatui que o acórdão proferido pelo tribunal em sede de recurso substitui a decisão recorrida; e, por fim,
(5) o título executivo judicial cuja exigibilidade é alcançada em momento posterior à decisão que aprova o processamento da recuperação judicial representa crédito extraconcursal.
Fonte: Conjur por José Roberto Cruz
Os chamados fundos de “super ricos” ou fundos exclusivos, de um cotista só, registraram resgates de R$ 27 bilhões no patrimônio entre os dias 1º de abril e 18 de julho deste ano, segundo levantamento feito pela plataforma Trademap para a CNN.
“Em 2022, tivemos captação desses fundos. Já em 2023, regastes concentrados principalmente em abril”, diz Einar Rivero, da Trademap.
Em abril, a plataforma computou o registro de 2.685 fundos. Agora em julho, 2.568, ou seja, 117 fundos de “super ricos” a menos. Com a redução do número de fundos, o patrimônio total registrado também caiu: de R$ 939 bilhões para R$ 756,76 bilhões, queda de R$ 183 bilhões.
A intensificação dos resgates aconteceu logo após o governo anunciar que estudava a mudança na tributação. Desde março, os fundos de “super ricos” entraram na mira do Ministério da Fazenda.
Até o fim de agosto deve ser encaminhado um projeto de lei para mudar a tributação destes fundos. Hoje, os fundos de um único cotista são tributados apenas no resgate. A ideia do governo é cobrar Imposto de Renda a cada seis meses, como é feito na indústria de fundos em geral, sistema apelidado de “come cotas”.
O objetivo é reforçar a arrecadação para cumprir a meta de zerar o déficit fiscal já no ano que vem. Para isso, o governo precisa de uma arrecadação extra de R$ 150 bilhões. Segundo o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, este valor é necessário para sustentar o projeto do novo marco fiscal.
A tributação semestral dos fundos exclusivos já havia sido tentada no governo do ex-presidente Michel Temer que, em 2017, encaminhou uma medida provisória para mudar a cobrança de imposto. Porém, houve resistência do Congresso. A medida não foi votada e perdeu a validade. Nessa época, a expectativa era arrecadar R$ 10 bilhões.
Segundo Einar Rivero, hoje o patrimônio dos fundos de um único cotista representa 12,3% do total de fundos do mercado. Metade deles está aplicada em renda fixa: 50,4%.
“Embora a quantidade de fundos de renda fixa seja menor em relação às outras categorias eles concentram uma parcela significativamente maior de recursos. Os fundos multimercados concentram 44% do patrimônio enquanto os fundos exclusivos de ações representam apenas 4,9% do total”
Fonte: CNN
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Justiça estadual (ou distrital) para julgar processos de repactuação de dívidas previstos no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mesmo nas hipóteses de um ente federal integrar o polo passivo da demanda.
Para o colegiado, a situação configura uma exceção e não atrai a regra de competênciada Justiça Federal prevista no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.
O relator do conflito, ministro João Otávio de Noronha, explicou que as mudanças introduzidas no CDC pela Lei 14.181/2021, entre elas o conceito de superendividamento, exigem uma visão global da pessoa envolvida no ato de consumo, não apenas focando no negócio jurídico em exame.
Ele explicou que a natureza do processo por superendividamento tem a finalidade de preservar o mínimo existencial e, mesmo antes da introdução deste conceito no CDC, o STJ já acentuava a imprescindibilidade de preservação do mínimo existencial nos casos de renegociação de dívidas, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.
O ministro citou precedentes segundo os quais, nos casos de processos de superendividamento, as empresas públicas, excepcionalmente, estão sujeitas à competência da Justiça estadual, em razão do caráter concursal e da pluralidade de partes envolvidas.
“A despeito de o processo por superendividamento não importar em declaração de insolvência, a recente orientação firmada na Segunda Seção do STJ é no sentido da fixação da competência da Justiça estadual ou distrital mesmo quando figure como parte ou interessado um ente federal, dada a natureza concursal”, comentou o ministro ao fundamentar seu voto.
Superendividamento e a necessidade de renegociação de dívidas
No caso analisado, o consumidor ajuizou uma ação de repactuação de dívidas com base no conceito de superendividamento previsto no CDC. A demanda envolveu várias instituições financeiras, entre elas a Caixa Econômica Federal, e requereu a limitação dos descontos em R$ 15 mil por mês.
Constada a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, o juízo distrital declinou a competência do caso para a Justiça Federal. Por sua vez, o juízo federal suscitou o conflito e destacou que a demanda de repactuação de dívidas diz respeito à situação de insolvência civil, o que seria uma exclusão à regra prevista na Constituição para a competência federal.
Ao analisar o conflito de competência, o ministro João Otavio de Noronha elencou semelhanças entre o processo de renegociação de dívidas com base em superendividamento e o de recuperação de empresas regrado pela Lei 11.101/2005.
Para o ministro, assim como no caso das empresas, a definição de um juízo universal se faz necessária no caso da pessoa física superendividada, pois, ao longo do procedimento, será possível relacionar todos os débitos e os respectivos credores, estabelecendo-se um único plano de pagamento.
“Não há dúvida quanto à necessidade de fixação de um único juízo para conhecer do processo de superendividamento e julgá-lo, ao qual competirão a revisão e a integração dos contratos firmados pelo consumidor endividado e o poder-dever de aferir eventuais ilegalidades nessas negociações”, concluiu Noronha.
Fonte: STJ
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência de que a União deve suplementar recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) quando o valor repassado a partir do valor mínimo anual por aluno esteja em desacordo com a média nacional. Essa suplementação deve observar a sistemática dos precatórios, prevista na Constituição Federal. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual finalizada em 30/6.
A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 635347, com repercussão geral (Tema 416). O caso teve origem em ação em que o Município de Dirceu Arcoverde (PI) pedia que a União restituísse mais R$ 2 milhões correspondentes à diferença entre o que deveria ter sido repassado ao fundo nos exercícios financeiros de 2001 a 2005. O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1) condenou a União a pagar os valores e afastou a aplicação da sistemática dos precatórios.
No RE ao Supremo, a União defendeu que o cálculo da suplementação considerasse a média entre a receita e o número de alunos de cada estado e do Distrito Federal, e não a média nacional. Argumentou, também, que a decisão do TRF-1, ao determinar o repasse dos valores à conta específica do município junto ao fundo, não respeitaria a ordem de precatórios.
Metodologia de cálculo
Em seu voto pelo provimento parcial do recurso, o ministro Luís Roberto Barroso (relator) explicou que, no julgamento conjunto das Ações Cíveis Originárias (ACOs) 648, 660, 669 e 700, a Corte considerou que o valor da complementação ao Fundef deve ser calculado com base no valor mínimo nacional por aluno extraído da média nacional. Para o ministro, a metodologia de cálculo adotada pela União esbarra na própria razão de criação do fundo e em um dos objetivos fundamentais da República: a redução das desigualdades sociais e regionais.
Regime de precatórios
Contudo, em relação ao segundo ponto, o ministro entendeu que deve ser aplicado o regime de precatórios aos casos em que a complementação de recursos pela União for imposta judicialmente, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Essa regra constitucional, a seu ver, somente poderia ser afastada por outra prevista na Constituição, independentemente de sua destinação ser vinculada à educação.
Tese
A tese de repercussão fixada foi a seguinte:
1. A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos.
2. Sendo tal obrigação imposta por título executivo judicial, aplica-se a sistemática dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Fonte: STF
A medida atualiza as regras de apuração das contribuições em razão de recentes alterações legais e decisões judiciais, garantindo maior segurança jurídica.

Foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) nesta terça-feira (18/9), a Instrução Normativa RFB nº 2.152, de 14 de julho de 2023, alterando a Instrução Normativa RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, que consolida a legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
A medida tem por objetivo atualizar as regras de apuração dessas contribuições em razão das recentes alterações legais promovidas, principalmente as que tratam da tributação de combustíveis fósseis.
A nova Instrução Normativa também reformula entendimentos sobre a matéria, em atendimento a recentes decisões judiciais de caráter vinculante.
Fonte: Receita Federal
Ser um prestador de serviços oferece inúmeras vantagens, como autonomia na gestão do tempo e das atividades, flexibilidade de jornada, possibilidade de terceirização de demandas e acesso a garantias previdenciárias e auxílios do governo.
No entanto, essa modalidade de trabalho também implica em responsabilidades tributárias e obrigações contratuais específicas.
CLT x prestador de serviços: entendendo as diferenças
É fundamental compreender a diferença entre essa modalidade de trabalho e a contratação com carteira assinada, que garante os direitos trabalhistas estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) . O vínculo empregatício, assegurado pela CLT, é caracterizado por:
- Onerosidade: o trabalho é remunerado mediante o pagamento de salário;
- Não eventualidade: o trabalho é contínuo e não esporádico;
- Pessoalidade: o contratado realiza as atividades pessoalmente, sem possibilidade de substituição;
- Subordinação: o contratado está sujeito às normas, regras e supervisão do empregador.
É importante ressaltar que, independentemente do formato original de contratação, se esses critérios puderem ser observados e comprovados, caracteriza-se o vínculo empregatício, e todos os direitos trabalhistas garantidos pela CLT, como férias, 13º salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e descanso remunerado, poderão ser pleiteados pelo trabalhador.
Responsabilidades tributárias e benefícios
Uma das principais diferenças entre os modelos de trabalho está na responsabilidade pelo recolhimento de tributos e entrega de informações ao governo. No caso de um vínculo empregatício, é responsabilidade do contratante recolher os tributos e deduzir do colaborador os valores devidos, em conformidade com as leis trabalhistas.
Por outro lado, quando o prestador de serviços atua como autônomo, profissional liberal ou pessoa jurídica (PJ), ele é responsável por recolher os tributos incidentes na contratação. No caso dos autônomos e profissionais liberais atuando como pessoas físicas, é necessário realizar o recolhimento do Carnê-Leão, a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, o INSS e o Imposto de Renda sobre rendimentos.
Já para aqueles que optam por abrir um CNPJ, as obrigações tributárias podem variar de acordo com o tipo de empresa, mas em geral envolvem o recolhimento de impostos como o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , o Programa de Integração Social (PIS) , a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a contribuição previdenciária.
Cumprir com essas obrigações não apenas garante a regularidade perante a legislação, mas também confere benefícios ao prestador de serviços. O recolhimento ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), por exemplo, é essencial para assegurar o acesso à aposentadoria e outros benefícios previdenciários, como auxílio-doença e licença maternidade.
Enquanto os prestadores de serviços que atuam como pessoas físicas são responsáveis pelo pagamento e geração das guias do INSS, aqueles que atuam como pessoas jurídicas recolhem a contribuição sobre o pró-labore do sócio, por meio da empresa.
Importância do contrato de prestação de serviços
Um aspecto crucial para prestadores de serviços é a formalização da relação entre o contratante e o prestador de serviços. O contrato de prestação de serviços é o documento que estabelece os direitos e deveres de ambas as partes envolvidas e define as condições para a execução do serviço, como prazo, valores e resultados esperados.
Além disso, o contrato pode abordar multas em caso de rescisão antecipada ou atraso no pagamento dos honorários, reajuste de valores para novas demandas, questões de propriedade intelectual e garantias.
Um contrato de prestação de serviços bem elaborado é essencial para evitar conflitos futuros e garantir a segurança jurídica da relação estabelecida. É recomendado que um profissional jurídico especializado em contratos revise o documento final para garantir sua validade e a proteção dos direitos do prestador de serviços.
Abrir uma empresa ou atuar como autônomo?
Ao optar por atuar como prestador de serviços sem vínculo empregatício, surgem duas opções: atuar como autônomo ou profissional liberal, como pessoa física, ou abrir uma empresa e empreender como pessoa jurídica (PJ). A decisão entre essas opções envolve fatores pessoais e subjetivos, como perfil empreendedor e disposição para assumir novas responsabilidades, além de considerações fiscais.
Enquanto os autônomos são tributados de acordo com a tabela do Imposto de Renda Pessoa Física, com alíquotas que podem chegar a 27,5% para quem recebe um pouco mais de R$ 4,5 mil por mês, as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional podem ter alíquotas de 4,5%, 6% ou, no máximo, 15,5%, dependendo do serviço oferecido e do faturamento mensal.
A contribuição ao INSS também impacta diretamente os rendimentos líquidos do prestador de serviços. Enquanto os autônomos calculam o INSS com base na totalidade dos rendimentos, sujeito a alíquotas que chegam a 20%, as pessoas jurídicas recolhem o INSS sobre o pró-labore decidido pelo sócio, com uma alíquota fixa de 11%.
Essas diferenças tributárias podem ter um impacto significativo nos rendimentos do prestador de serviços, afetando sua estabilidade financeira e o planejamento para férias e outros compromissos. Por isso, é essencial realizar uma análise cuidadosa e consultar um profissional especializado antes de tomar a decisão de abrir uma empresa ou atuar como autônomo.
Ser um prestador de serviços oferece vantagens como autonomia e flexibilidade, mas também implica em responsabilidades tributárias e a necessidade de um contrato de prestação de serviços adequado.
A compreensão das diferenças entre o trabalho como prestador de serviços e o vínculo empregatício, o cumprimento das obrigações tributárias e a formalização da relação contratual são essenciais para garantir os direitos e o sucesso profissional nessa modalidade de trabalho.
Fonte: Portal Contábeis
Uma eventual proposta do governo para desonerar a folha de pagamentos só deve ser enviada ao Congresso Nacional junto com a segunda fase da reforma tributária, que tratará sobre o Imposto de Renda (IR), disse nesta terça-feira (18) o ministro da Fazenda, Fernando Haddad.

Segundo o ministro, não faz sentido discutir a tributação sobre o emprego na primeira fase da reforma, que muda a tributação sobre o consumo. “Ela [a desoneração da folha] deve vir combinada [com a reforma do Imposto de Renda]”, declarou Haddad ao chegar ao Ministério da Fazenda, em Brasília.
O ministro alertou para o risco de incluir a discussão sobre a desoneração da folha na primeira etapa da reforma, aprovada pela Câmara dos Deputados na semana retrasada e que será encaminhada ao Senado. “Seria muito ruim se isso acontecesse. Vai misturar assuntos muito diferentes e vai comprometer a reforma sobre o consumo”, afirmou Haddad.
No mês passado, Haddad havia dito que a desoneração da folha só seria discutida na segunda fase da reforma tributária. De acordo com o ministro, cabe ao governo encaminhar a proposta.
No fim de junho, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou, em dois turnos, a prorrogação até 2027 da desoneração da folha para 17 setores da economia. Aprovado em caráter terminativo, o texto não passou pelo plenário do Senado e foi encaminhado à Câmara dos Deputados.
Prazo
O ministro também afirmou que a proposta que reformula o Imposto de Renda só será enviada ao Congresso após o Senado aprovar a reforma tributária sobre o consumo. “Só depois da aprovação da reforma tributária do consumo, mais para o final do ano”, declarou. Haddad afirmou que não pretende aproveitar o projeto de lei do Imposto de Renda aprovado pela Câmara em 2021.
Entre as mudanças previstas no Imposto de Renda, estão a retomada da tributação sobre dividendos (parcela do lucro de uma empresa distribuída aos acionistas). Desde 1995, o Brasil não cobra Imposto de Renda sobre dividendos, sendo um dos poucos países que adotam a prática.
Para impedir o aumento da carga tributária sobre as empresas, a tributação dos dividendos viria acompanhada da queda da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). Haddad disse que a equipe econômica ainda não tem ideia da alíquota a ser cobrada sobre os dividendos, nem da redução do IRPJ e da CSLL. “Vamos começar as discussões internas na Fazenda. Depois vamos apresentar para a área econômica, com o mesmo protocolo”, explicou.
Meta fiscal
Segundo Haddad, a meta fiscal para o próximo ano não depende da reforma do Imposto de Renda. Isso porque o objetivo da segunda fase é redistribuir a carga tributária entre os setores da economia, com impactos mínimos sobre a receita do governo.
A proposta do novo arcabouço fiscal, que retornou à Câmara e só será votada em agosto, estabelece meta de resultado primário zero (nem déficit, nem superávit) no próximo ano para o Governo Central (Tesouro Nacional, Previdência Social e Banco Central). O texto prevê margem de tolerância de 0,25 ponto percentual do Produto Interno Bruto (PIB), o que permitiria déficit de 0,25% do PIB ou superávit de 0,25% em 2024.
Fonte: Agência Brasil por Welton Maximo

