O presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou nesta terça-feira, 31 de outubro, o Decreto nº 11.764, que restabelece as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre armas de fogo, munições e aparelhos semelhantes. O texto, publicado no Diário Oficial amplia para até 55% a alíquota sobre revólveres, pistolas, espingardas, carabinas, spray de pimenta e outros equipamentos, além de aumentar o imposto de munições.
Segundo estimativas do Governo Federal, a medida tem potencial de arrecadação da ordem de R$ 342 milhões em 2024, R$ 377 milhões em 2025 e R$ 414 milhões em 2026, um total de R$ 1,1 bilhão.
A medida se alinha com uma perspectiva conceitual de desarmamento da população civil, de recadastramento das armas em circulação e de combate à criminalidade. A política de recadastramento de armas permitidas e de uso restrito contabilizou em cinco meses 939 mil armas recadastradas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, 99% do total.
Em 1 de janeiro, o decreto nº 11.366 suspendeu registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores (CAC’s) e particulares, reduziu de seis para três a quantidade de armas permitidas para cidadão comum, suspendeu a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro e a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, proibiu o transporte de armas municiadas, a prática de tiro desportivo por menores de 18 anos e reduziu de seis para três a quantidade de armas permitidas para o cidadão comum, entre outras.
Fonte: gov.br
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (31), um projeto que permite a credores notificarem devedores de forma extrajudicial por meio de aplicativos de mensagens instantâneas, como WhatsApp e Telegram, além de outros meios eletrônicos.
A proposta foi aprovada em caráter conclusivo – ou seja, segue direto para o Senado, sem necessidade de passar por votação no plenário da Casa, exceto se algum deputado apresentar um recurso.
Notificações extrajudiciais funcionam como um aviso ao devedor sobre cobranças pendentes, incluindo juros e multa sobre o valor em questão. Pelo projeto, o credor poderá enviar esse tipo de aviso também por e-mail, além dos aplicativos de mensagens, desde que seja possível comprovar a “ciência inequívoca” do devedor. A regra só não valeria caso o próprio contrato proíba a modalidade.
Os responsáveis por enviar as notificações são os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos ou os Correios, com a necessidade de comprovação do recebimento. O Poder Judiciário não tem participação direta no processo.
O relator do projeto na CCJ, o deputado federal Dr. Victor Linhalis (Podemos-ES), considera “ultrapassada” a interpretação da lei atual de que apenas os formatos impressos possam ser utilizados para esse tipo de notificação e defende o uso de meios digitais.
“É salutar, pois, que a notificação extrajudicial possa ocorrer por meios eletrônicos, desde que inexista vedação contratual”, disse.
Fonte: O Tempo
O reconhecimento de uma determinada dívida impede qualquer tipo de cobrança, inclusive aquela feita fora do processo. O débito não deixa de existir, mas não pode mais ser cobrado. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma empresa de recuperação de créditos.
A posição representa uma correção de rumos da jurisprudência do colegiado, já que há acórdãos em que se admitiu a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, mediante a errônea interpretação de um precedente da 3ª Turma julgado em 2017.
Em suma, a prescrição torna inviável apenas a cobrança da dívida. Isso não significa que ela deixou de existir, nem que houve a quitação do saldo devedor. Ainda assim, o credor perde o direito de exercer qualquer pretensão, seja através do processo ou fora dele.
No caso julgado, a ação foi ajuizada por um particular que passou a ser alvo de cobranças feitas pela empresa de recuperação de créditos por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e WhatsApp). Ele teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes.
A sentença entendeu que a cobrança como estava sendo feita pela empresa seria possível, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação por entender que a prescrição da dívida a torna inexigível e veda qualquer cobrança, seja judicial ou extrajudicial.
Relatora, a ministra Nancy Andrighi manteve essa interpretação. Ela explicou que a prescrição atua encobrindo a eficácia da pretensão de cobrar a dívida, a qual se submete ao princípio da indiferença das vias. Ou seja, a pretensão de cobrança não pode ser mais exercida por qualquer meio existente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo, já que não é apenas em juízo que se exercem as pretensões. Para a ministra Nancy Andrighi, essa ação está inviabilizada pela ocorrência da prescrição.
“Logo, se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada a sua eficácia em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível exigir o referido comportamento, ou seja, não será mais possível cobrar do devedor a dívida”, resumiu.
“Pouco importa a via ou instrumento utilizado para a realização da cobrança, porquanto a pretensão — que é o instituto de direito material que confere ao credor esse poder — encontra-se praticamente inutilizada pela prescrição”, acrescentou. A votação foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.088.100
Fonte: Conjur por Danilo Vidal
Dos fatos
Trata-se de recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 982), em que o recorrente questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 3a Região (São Paulo) que considerou válida a lei que autoriza o banco a retomar o imóvel de um devedor que atrasou as parcelas do financiamento, sem necessidade de decisão judicial (Lei n° 9.514/1997).
No caso, a Caixa Econômica Federal emprestou dinheiro para um cliente comprar um imóvel. O cliente se comprometeu a pagar o valor financiado em 239 parcelas. O contrato celebrado entre eles tinha uma cláusula de alienação fiduciária em garantia, que significa que, até pagar todo o valor do financiamento, o cliente ocupará o imóvel, mas o banco será o proprietário e poderá retomá-lo em caso de falta de pagamento. Após 11 parcelas, o cliente parou de pagar. Por esse motivo, o banco iniciou um procedimento em cartório para retomar o imóvel e realizar sua venda em leilão.
O cliente iniciou uma ação judicial com o objetivo de impedir o leilão. Argumentou que o procedimento para a retomada do imóvel pelo banco não poderia ter sido feito em cartório, exigindo uma ordem de juiz. O pedido foi julgado improcedente pelo juiz e, após um primeiro recurso, pelo tribunal.
Questão Jurídica
É constitucional a lei que prevê que o banco pode retomar o imóvel de um cliente que deixa de pagar o financiamento por procedimento feito em cartório, sem necessidade de decisão judicial?
Relator
Ministro Luiz Fux
Votação
Por maioria (8×2)
Voto que prevaleceu
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/10/2023
Formato
Presencial
Fundamentos da decisão
- A lei que autoriza a retomada do imóvel garante que o cliente que deixa de pagar as parcelas do financiamento seja notificado sobre o procedimento feito em cartório e tenha um prazo para o pagamento do débito. Assim, se o cliente entender que há alguma irregularidade, pode iniciar uma ação judicial. Além disso, se o bem for vendido em leilão, o novo proprietário precisará iniciar uma ação judicial para que o imóvel seja desocupado. Por esses motivos, a lei não viola os direitos constitucionais do cliente ao acesso à justiça, ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório e à propriedade (art. 5o, XXII, XXXV, LIV e LV, da Constituição).
- O procedimento em cartório para a retomada do imóvel do cliente que deixa de pagar o financiamento é mais simples, barato e rápido que uma ação judicial. A lei que prevê esse procedimento torna os negócios mais seguros, permitindo que os bancos pratiquem taxas de juros mais baixas e emprestem dinheiro para que mais pessoas comprem imóveis. Assim, a medida promove o direito fundamental à moradia (art. 6o da Constituição.
O STF validou lei de 1997, em vigor há 26 anos, que permite que o banco ou instituição financeira possa retomar o imóvel sem acionar a justiça, em caso de não pagamento de um financiamento imobiliário. A de isso vale para os casos em que o próprio imóvel seja a garantia do financiamento, a chamada alienação fiduciária.
Para a maioria dos ministros, a execução extrajudicial, prevista na Lei 9.514/1997, é constitucional e não viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, uma vez que o devedor pode recorrer ao Judiciário, caso verifique irregularidade no procedimento.
A decisão foi dada no Recurso Extraordinário 860631, de autoria de um devedor de SP contra a Caixa Economica Federal. O recurso questionava a retomada do imóvel pelo banco sem que houvesse uma decisão judicial que autorizasse.
Tese de Julgamento
É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
Segundo Barroso, a decisão, tomada no Recurso Extraordinário (RE) 860631, foi divulgada com algumas impropriedades pela imprensa. A Lei 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, instituiu uma tecnicalidade: a alienação fiduciária. “O Supremo não inovou em nada”, afirmou. “Trata-se de uma lei do Congresso Nacional que vale desde 1997 e permite que o credor, o proprietário que vendeu e não recebeu, retome o imóvel caso não receba o que é devido”.
O ministro ressaltou ainda que, se o comprador tiver algum fundamento legítimo para evitar a perda dessa posse, pode ir ao Judiciário e expor suas razões. “A facilidade na retomada do imóvel pelo vendedor, quando o comprador não paga, barateia o crédito, e isso é importante para a sociedade”, avaliou.
Além da matéria sobre o julgamento, Barroso lembrou que o site do STF também divulgou informação à sociedade explicando a decisão.
Fonte: STF
Os secretários de Fazendas dos estados e do Distrito Federal aprovaram, no último dia 20, aumento de 12,5% nas alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da gasolina, diesel e gás de cozinha, a partir de 1º de fevereiro de 2024.
Os novos valores terão vigência até o final do ano que vem. Dessa forma, os valores do imposto vão aumentar para:
- gasolina: R$ 1,3721 por litro;
- diesel: R$ 1,0635 por litro;
- gás de cozinha: R$ 1,4139 por kg.
Atualmente, as alíquotas são de:
- gasolina: R$ 1,22 por litro;
- diesel: R$ 0,9456 por litro;
- gás de cozinha: R$ 1,2571 por kg.
A decisão do Comitê Nacional de Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz) foi publicada nesta quinta-feira (26).
Segundo o Comsefaz, o aumento considera a atualização pela inflação no período de novembro de 2021, quando a base de incidência do imposto foi fixada conforme valores médios de venda.
De acordo com o comitê, essa foi uma “forma de mitigar a instabilidade do impacto da então política de preços praticada pela Petrobras“.
O ICMS sobre o diesel, gasolina e gás de cozinha é ad rem – ou seja, o valor é fixo por litro ou kg de combustível.
O imposto estadual é parte do valor final dos combustíveis. O preço é composto por valor dos combustíveis nas refinarias, margens de distribuição e revenda, além de tributos federais e estaduais.
Fonte: G1
A Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF das empresas e profissionais estabelecidos e o Imposto sobre Serviços – ISS dos autônomos de Salvador do exercício de 2023 vencem 31/10. O contribuinte poderá pagar em cota única ou em três parcelas mensais consecutivas, vencendo a primeira amanhã.
Desde 2021, a Prefeitura de Salvador vem postergando a data de vencimento dos dois tributos. Os valores da taxa para o exercício de 2023 podem ser conferidos na tabela anexa à Lei 7.186/06 no link abaixo, de acordo com a atividade cadastrada pelo contribuinte e a faixa de A a D que ele está enquadrado, conforme receita bruta anual.
https://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/Documento/ObterArquivo/1975
Para efeitos tributários o contribuinte, em relação ao valor da receita bruta anual do exercício anterior, será enquadrado na classificação fiscal:
– “A”, quando inferior ou igual a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) incluindo nessa classe Associação sem fins lucrativos e Fundação Pública;
– “B”, quando for superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e não ultrapassar a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
– “C”, quando for superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e não ultrapassar R$2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil reais)
– “D”, quando for superior a R$ 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil reais)
O valor da Taxa fica reduzido em 90% (noventa por cento) do valor referido na coluna Classificação Final “B” quando o contribuinte explorar a atividade econômica de:
Educação Infantil – creche, de natureza confessional ou comunitária;
Educação Infantil – pré-escola, de natureza confessional ou comunitária;
O exercício de mais de uma atividade acarretará o pagamento da Taxa pela atividade tributada por valor mais elevado, salvo se, dentre as atividades econômicas a atividade principal corresponder ao CNAE 8299-7/06, pela qual será tributada.
Quanto ao ISS dos profissionais autônomos, os valores podem ser conferidos no link abaixo, R$ 1.217, 33 para profissionais liberais e R$ 328,42 para os profissionais de nível não superior. Artistas, artífices e artesãos são isentos. No pagamento em cota única, eles terão 7% de desconto.
https://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/Documento/ObterArquivo/1973
OBS: A TFF 2023 não tem desconto. Impugnações podem ser ingressadas virtualmente até amanhã em caso de discordância no lançamento no link https://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/sie/tff/
Ainda que ao agente público desonesto não pairem recatos ou melindres diante de qualquer prospecção não republicana que ruine o patrimônio público, onde o terreno das contratações públicas é, por certo, o solo mais fértil, aos gestores probos a simples ameaça de uma interpretação fugitiva ao fiel intento do ato administrativo praticado é o bastante para causar a inquietude temerosa que paralisa a máquina pública.
Por razões suficientemente claras, ninguém pretende adsorver qualquer responsabilização alheia, nomeadamente quando nada se lhe impõe quanto à materialização do ato concretizador do dano ou qualquer outra hipotética ilicitude propiciadora a um ou outro tipo de penalização.
Logo por isso, e, certamente, de forma exagerada – em evidente perissologia normativa –, o legislador regula a segregação de funções ao longo da Lei nº 14.133/2021, no intuito (sempre relativo) de proteger os que não praticaram o ato passível de condenação ou mesmo de objurgar os que, decididamente, tornaram-se essencialmente responsáveis pela existência do condenável ato administrativo.
Lograsse haver o legislador sofreado intepretações atônitas de qualquer agente público (extravagantemente os agentes que compõem os órgãos de controle), os quais, por competência normativa, possuem a atribuição de perscrutar a idoneidade de uma determinada conduta praticada por um agente público – ou mesmo privado, desde que relacionado a um invencível liame obrigacional com a coisa pública (expressão exultante genérica, porém servível para o quanto interessa) – a solução estaria em uma mera retórica semântica constante na própria lei, cuja expressividade nominativa refratária impediria avançar além daquele a quem não houvesse sido segregada a função.
Falácias à parte, a segregação de funções, vangloriada, inclusive (não se sabe por qual influxo), como princípio – nobilitação endossante a algo para além de uma mera regra –, não representa salvo-conduto específico, a menos que, minuciosa e detalhadamente, decorresse interpretação sistemática contributiva para eliminar toda e qualquer dúvida quanto à individualização das condutas.
A inverdade (por vezes, patranha) revela-se pelos mais distintos motivos, especialmente os absortos à lei. Tanto quanto possa ser revelado, não se pode deduzir de onde não há o dedutível, sendo impossível nadar em piscina seca ou mergulhar em rio sem água. Logo, só se segrega se existem as funções que possam ser segregadas.
A grande dificuldade de aplicação de uma lei nacional em um país de dimensão continental, com os mais dissemelhantes e desconformes cenários, é atribuir a mesmíssima interpretação a todo e qualquer órgão licitante. Tanto mais inexistentes funções que possam ser desmembradas, maiores são as possibilidades de concentração de atos.
Em tal compasso, torna-se substancialmente mais fácil responsabilizar em conjunto, sendo que a prática dos atos no curso do processo de contratação pública tende a propiciar uma espécie de “improbidade administrativa por arrastão”.
Ocorre que, mesmo disperso desse extrínseco aspecto, alguns pontos, contidos na própria Lei nº 14.133/2021, dão conta de noticiar o arsenal de embaraços que o próprio legislador, ambiguamente, cuidou de dispersar ao longo dos incontáveis artigos.
Movidos por dois maquiavélicos paradigmas, o legislador impôs solucionamentos práticos quase que impossíveis de atingimento pacífico, quando, por exemplo, aponta a segregação de funções com matiz principiológica e, compassadamente, ordena um planejamento estratégico, condicionando toda a “alta administração” (conceito sumamente vago) a assimilar, em corroboração legitimadora, o que fora praticado pelos que têm funções segregadas.
Vários exemplos constam na novel legislação em tal sentido, especialmente na parte relacionada ao órgão de assessoramento jurídico, talvez a mais caricata apologia à multitudinária responsabilização. Tal porque, se o artigo 53, da Lei nº 14.133/2021 conforma várias e específicas atribuições ao órgão de assessoramento jurídico ” sem desconsiderar, em igual tônica, outros tantos normativos dispersos ao longo de todo o texto legal “, não pairariam, em tese, confrontos quanto à individualização de condutas. No entanto, todas elas chancelam uma dubiedade concernente à implicação conjunta ou separada do parecerista com a autoridade jurídica superior.
A incontestabilidade (soando como holófrase) de jargões corriqueiros, todos no sentido de que “se faz necessário regulamentar a lei”, “promover a capacitação dos agentes envolvidos no processo de contratação pública”, “definir funções” (…), dentre tantas outros dislates instrutivos, vibram como o reflexo de uma “não solução”, seja por ausência de praticabilidade, seja pela inócua viabilidade efetiva e factual.
Se se pudesse expressar acabamento retórico terminante – atitude indolentemente audaciosa, sobretudo para um bisonho intérprete de uma lei jovial e, desde o nascedouro, cambaleante e instável – tenderia a assimilar por umbrático, sob quaisquer esguelhas, a imposição delimitada de uma formação de precedentes quanto ao tema.
A instabilidade jurisprudencial que já assombra o assunto – e os réus (não muito raro, vítimas) – da improbidade administrativa passa a ser acompanhada de nova cinemática vetorial, com francas suspeitas de ter por hospedeiro a Lei nº 14.133/2021, porém, sem a maleabilidade de uma grandeza escalar, quiçá a formação de referências tendentes a galvanizar uma unidade de interpretação.
Fonte: Consultor Jurídico por Guilherme Carvalho
A cota única do ISS 2023 de profissionais autônomos inscritos no cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador vence na próxima terça-feira, 31/10, quando o contribuinte terá desconto de 7% caso opte pelo pagamento integral.
Existe a opção do pagamento parcelado com vencimentos 31/10, 30/11 e 28/12. Caso seja autônomo estabelecido, a TFF 2023 obedece ao mesmo calendário.
Decreto 17.671/07
Art. 6º O ISS relativo a serviço prestado por profissional autônomo será lançado de ofício com base no valor mensal constante na Tabela de Receita nº II, em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira parcela até o dia 31 de outubro do exercício, e as demais até o dia 30 de novembro e 28 de dezembro do exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 36975/2023)
Será concedido o desconto de 7% (sete por cento) ao profissional autônomo que antecipar o pagamento do imposto de todo o exercício, em cota única, até o dia 31 de outubro do exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 36.880/2023)
A Prefeitura de Curitiba entrou com uma ação judicial para cobrar R$ 2.750,70 em IPTU atrasado do senador Sergio Moro (União-PR) e de sua mulher, a deputada Rosângela Moro (União-SP). O valor em aberto é referente ao ano de 2022.
O juiz Plínio Augusto Penteado de Carvalho, da 2.ª Vara de Execuções Fiscais de Curitiba, mandou notificar o casal para o pagamento da dívida em até cinco dias.
“Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora”, escreveu.
A decisão autoriza a inclusão do senador e da deputada no Serasajud, cadastro de devedores, se o dinheiro não for depositado no prazo. “A qualquer tempo, havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta tal pleito desde logo deferido”, escreveu o magistrado.
Outras medidas mais gravosas, como o bloqueio de contas bancárias e até a penhora do imóvel, também foram autorizadas de antemão.
Moro e Rosângela tem um apartamento de quatro quartos e 163 metros quadrados no bairro Bacacheri.
COM A PALAVRA, O CASAL MORO
Procurado pela reportagem, o casal informou que não vai comentar a ação.
Rayssa Motta/Estadão
Fonte: Política Livre
A Câmara dos Deputados do Brasil aprovou, nesta quarta-feira (25), um projeto de lei que visa a tributação dos chamados fundos exclusivos, amplamente utilizados por indivíduos de altíssima renda, e das offshores, empresas sediadas no exterior.
De acordo com a Folha de São Paulo, o projeto de lei é uma parte fundamental do pacote proposto pelo Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, destinado a impulsionar a arrecadação do governo federal e buscar eliminar o déficit nas contas públicas para o próximo ano. Originalmente, o governo estimava que, até 2024, as alterações nos fundos resultariam em um acréscimo de R$ 13 bilhões na receita. Entretanto, não foram disponibilizadas projeções referentes ao texto final que foi aprovado.
A votação na Câmara dos Deputados contou com 323 votos a favor e 119 votos contrários. Partidos como o Novo e o PL, juntamente com a oposição e a minoria, orientaram seus membros a votarem de maneira desfavorável ao projeto. Agora, o texto segue para análise no Senado.
O governo argumenta que a proposta aprovada não apenas visa aumentar a arrecadação, mas também busca promover uma maior equidade na tributação.
Atualmente, os detentores desses recursos frequentemente não pagam Imposto de Renda sobre seus rendimentos devido a brechas na legislação tributária.
Fonte: Bahia Notícias

