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Profissional Autônomo de Salvador terá 7% de desconto do ISS 2023 na cota única até 31/10

A cota única do ISS 2023 de profissionais autônomos inscritos no cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador vence na próxima terça-feira, 31/10, quando o contribuinte terá desconto de 7% caso opte pelo pagamento integral.

Existe a opção do pagamento parcelado com vencimentos 31/10, 30/11 e 28/12. Caso seja autônomo estabelecido, a TFF 2023 obedece ao mesmo calendário.


Decreto 17.671/07

Art. 6º O ISS relativo a serviço prestado por profissional autônomo será lançado de ofício com base no valor mensal constante na Tabela de Receita nº II, em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira parcela até o dia 31 de outubro do exercício, e as demais até o dia 30 de novembro e 28 de dezembro do exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 36975/2023)

Será concedido o desconto de 7% (sete por cento) ao profissional autônomo que antecipar o pagamento do imposto de todo o exercício, em cota única, até o dia 31 de outubro do exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 36.880/2023)

Prefeitura de Curitiba cobra na Justiça IPTU atrasado de Moro e juiz autoriza nome no Serasa

A Prefeitura de Curitiba entrou com uma ação judicial para cobrar R$ 2.750,70 em IPTU atrasado do senador Sergio Moro (União-PR) e de sua mulher, a deputada Rosângela Moro (União-SP). O valor em aberto é referente ao ano de 2022. 

O juiz Plínio Augusto Penteado de Carvalho, da 2.ª Vara de Execuções Fiscais de Curitiba, mandou notificar o casal para o pagamento da dívida em até cinco dias.

“Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora”, escreveu.

A decisão autoriza a inclusão do senador e da deputada no Serasajud, cadastro de devedores, se o dinheiro não for depositado no prazo. “A qualquer tempo, havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta tal pleito desde logo deferido”, escreveu o magistrado.

Outras medidas mais gravosas, como o bloqueio de contas bancárias e até a penhora do imóvel, também foram autorizadas de antemão.

Moro e Rosângela tem um apartamento de quatro quartos e 163 metros quadrados no bairro Bacacheri.

COM A PALAVRA, O CASAL MORO

Procurado pela reportagem, o casal informou que não vai comentar a ação.

Rayssa Motta/Estadão

Fonte: Política Livre

Câmara dos Deputados aprova projeto de tributação de fundos exclusivos e offshores

A Câmara dos Deputados do Brasil aprovou, nesta quarta-feira (25), um projeto de lei que visa a tributação dos chamados fundos exclusivos, amplamente utilizados por indivíduos de altíssima renda, e das offshores, empresas sediadas no exterior.

De acordo com a Folha de São Paulo, o projeto de lei é uma parte fundamental do pacote proposto pelo Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, destinado a impulsionar a arrecadação do governo federal e buscar eliminar o déficit nas contas públicas para o próximo ano. Originalmente, o governo estimava que, até 2024, as alterações nos fundos resultariam em um acréscimo de R$ 13 bilhões na receita. Entretanto, não foram disponibilizadas projeções referentes ao texto final que foi aprovado.

A votação na Câmara dos Deputados contou com 323 votos a favor e 119 votos contrários. Partidos como o Novo e o PL, juntamente com a oposição e a minoria, orientaram seus membros a votarem de maneira desfavorável ao projeto. Agora, o texto segue para análise no Senado.

O governo argumenta que a proposta aprovada não apenas visa aumentar a arrecadação, mas também busca promover uma maior equidade na tributação.

Atualmente, os detentores desses recursos frequentemente não pagam Imposto de Renda sobre seus rendimentos devido a brechas na legislação tributária.

Fonte: Bahia Notícias

Jerônimo anuncia antecipação de salário para 27/10 em função do Dia do Servidor

O Governador da Bahia, Jerônimo Rodrigues (PT), anunciou, na noite desta terça-feira (24) que vai antecipar o salário dos 280 mil servidores ativos, inativos e pensionistas referente ao mês de outubro, em função do dia do Dia do Servidor Público Estadual (28 de outubro).

O petista fez a declaração por meio de suas redes sociais. O pagamento, originalmente programado para o último dia útil do mês, será realizado no dia 27 de outubro, sexta-feira, em lote único.

“O adiantamento é mais uma forma de reconhecer o empenho e dedicação de quem trabalha para o desenvolvimento da nossa Bahia”, registrou Jerônimo ao dar a notícia. O Governo da Bahia vai desembolsar aproximadamente R$ 2,1 bilhões com o pagamento da folha de ativos, inativos e pensionistas. A programação de pagamento dos salários retoma seu calendário original a partir de novembro.

Os salários dos 280 mil servidores estaduais ativos, inativos e pensionistas serão pagos nesta sexta (27), véspera do Dia do Servidor Público Estadual. O adiantamento é mais uma forma de reconhecer o empenho e dedicação de quem trabalha para o desenvolvimento da nossa Bahia!— Jerônimo Rodrigues (@Jeronimoba13) October 24, 2023

Fonte: Bahia Notícias

Prefeito de Salvador deve enviar à Câmara projeto de lei de um novo REFIS

Na última reunião em que esteve com os vereadores da base, o Prefeito de Salvador, Bruno Reis, sinalizou que dentre os projetos a serem enviados à Câmara Municipal de Salvador estariam um PPI (Programa de Parcelamento Incentivado) de dívidas voltado aos contribuintes da capital baiana, além de incentivos tributários específicos para o bairro de Valéria, através de um mercado popular. Algumas desafetações de terrenos para venda na cidade também estariam nos planos. A expectativa é que os projetos sejam enviados até o final do mês pelo Executivo.

Fonte: Bahia Notícias

TFF 2023 de Salvador vence na próxima semana (31/10)

O vencimento da TFF – Taxa de Fiscalização do Funcionamento de 2023 de Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas Estabelecidas (Autônomos estabelecidos) ocorrerá no dia 31 de outubro de 2023, quando poderá ser efetuado o pagamento da cota única, ou em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira parcela até o dia 31 de outubro, e as demais até o dia 30 de novembro e 26 de dezembro de 2023.
Os valores da taxa para o exercício de 2023 podem ser conferidos na tabela anexa à Lei 7.186/06 no link abaixo, de acordo com a atividade cadastrada pelo contribuinte:

https://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/Documento/ObterArquivo/1975

Quanto ao ISS dos profissionais autônomos, os valores podem ser conferidos no link abaixo, R$ 1.217, 33 para profissionais liberais e R$ 328,42 para os profissionais de nível não superior. Artistas, artífices e artesãos são isentos:

https://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/Documento/ObterArquivo/1973

Impugnação

Conforme Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 09/2020, havendo discordância do valor lançado, a impugnação da TFF 2023 para Pessoa Jurídica será, exclusivamente, por meio eletrônico, no link https://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/sie/tff/

Para acesso ao sistema é necessário o prévio cadastramento da Senha Web no endereço https://senhaweb.salvador.ba.gov.br

Prazo: até o vencimento da cota única ou da primeira parcela. 

A falta de pagamento da TFF 2023 e a falta de impugnação no prazo, em caso de discordância do valor lançado, impedem a emissão do Alvará de Funcionamento e da Certidão Negativa dos débitos do contribuinte.

NET aparece no topo do Google com a notícia da suspensão do REDA de Salvador

A publicação da notícia pelo Núcleo de Estudos Tributários – NET da suspensão do REDA da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ da Prefeitura de Salvador registrada no Diário Oficial do Município de Salvador último sábado, 21/10/23, foi uma das reportagens mais lidas desde o dia ontem e aparece no trends do google.

Fonte: Google (foto)

REDA da SEFAZ de Salvador é suspenso por recomendação do Ministério Público

A suspensão do Processo Seletivo Simplificado Edital n. 06/23, o REDA, para contratação temporária de profissionais por excepcional interesse público, instituído pela Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador – SEFAZ, da Prefeitura de Salvador, foi publicada no Diário Oficial do Município de Salvador de 21/10/23, do último sábado.

O Ministério Público do Estado da Bahia já havia anteriormente recomendado a suspensão do certame. Dessa vez, condicionou o prosseguimento até o completo esclarecimento de algumas questões irregulares, envolvendo pessoas indevidamente classificadas no REDA pela SEFAZ. O Secretário da SEMGE havia juntado a documentação solicitada pela promotoria, mas comprometeu-se, diante das irregularidades apuradas pelo órgão, a realizar análise prévia da documentação de alguns dos candidatos indicados que constam na lista de selecionados da SEFAZ . O MP solicitou, ainda, ao Secretário que informasse a efetiva suspensão do processo seletivo, até a solução do caso.

Fonte: IDEA 003.9.99902/2023

Redirecionamento da execução fiscal e revisão do lançamento: limites

Este já é o terceiro artigo desta coluna em que nos dedicamos à exploração do tema da legitimidade passiva na execução fiscal, sendo que no último publicado sobre o assunto, esforçamo-nos por demonstrar os fundamentos teóricos gerais subjacentes aos precedentes originários do verbete 435 [1] da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na ocasião em que, estabelecendo a distinção entre débito (shuld) e responsabilidade (haftung), concluímos que o mero inadimplemento viabiliza, tão somente, a responsabilização patrimonial do devedor originário, mas não permite a de um terceiro, a menos que concorra a tanto uma das causas previstas nos artigos 134 [2] e 135 [3] do Código Tributário Nacional.

A responsabilização tributária de terceiros no curso do processo executivo, hipótese conhecida pela alcunha de redirecionamento da execução fiscal, ocorre quando, na pendência do processo e mantida a situação de inadimplência, o fisco atribui a este terceiro a prática de conduta sujeita a alguma das hipóteses previstas nos aludidos dispositivos legais e, em seguida, requer ao juiz que o inclua no polo passivo da execução fiscal.

Se entender devidamente comprovada a imputação, decide pela inclusão daquele terceiro como parte na execução fiscal, estabelecendo um litisconsórcio passivo ulterior, submetendo, doravante, o seu patrimônio à expropriação forçada para o pagamento do crédito tributário em cobrança.

Notem que, nestes casos, a obrigação tributária não sofre qualquer alteração, o lançamento não é revisto, de modo que a ele — o terceiro que agora virou parte processual — é imputada apenas a responsabilidade patrimonial (haftung), legitimando-se a sua intervenção no processo pelo disposto no artigo 4º, inciso V [4], da Lei de Execuções Fiscais.

Nesse contexto, a pergunta que se põe inexorável é: a Fazenda Pública exequente poderá, sempre que descobrir a prática por um terceiro de conduta enquadrada no disposto nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, incluí-lo no polo passivo da execução fiscal, ou há algum limite à sua pretensão?

Para evitar confusões, desde já esclarecemos que aqui não será abordado o tema da prescrição, a ser objeto de um próximo artigo, pois o que pretendemos identificar é se o momento da prática do ilícito determinante da responsabilização do terceiro deslegitima a conduta do fisco, impedindo o redirecionamento.

Responder essa questão impõe, já de proêmio, a leitura atenta do disposto no artigo 149 do Código Tributário Nacional [5], que dispõe sobre o lançamento tributário e as hipóteses de sua revisão, pois no inciso VIII consta que esta — a revisão — é cabível “quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior”.

Assoma, portanto, deste dispositivo, o necessário limite imposto ao fisco para promover o redirecionamento da execução fiscal. Não haveria, todos hão de convir, qualquer razão justificadora da previsão de revisão do lançamento nesta hipótese — quando deva ser analisado fato desconhecido ou não provado — se o Estado-fisco pudesse simplesmente redirecionar a execução fiscal ao terceiro.

Seria esvaziar completamente o conteúdo da regra em questão, sem contar que também faria tábula rasa do disposto no parágrafo único do artigo 149 do CTN, do qual se infere que a revisão do lançamento só é viável, em qualquer hipótese, enquanto não decaído o direito do fisco, ou seja, enquanto não transcorrido o lustro decadencial.

De nada adiantaria a previsão desse limite para a revisão do lançamento, se houvesse a permissão de redirecionamento da execução fiscal em relação ao responsável, quando o fato determinante de sua responsabilização tenha acontecido antes da constituição da obrigação tributária.

Embora diferentes as posições assumidas pelo sujeito passivo da obrigação tributária e pelo terceiro responsável, e a despeito das mesmas regras jurídicas contribuírem para que se constitua a obrigação tributária em face do responsável, assim como para que se lhe redirecione a execução fiscal, é certo que não é uma potestade do fisco utilizar dessas regras para adotar uma ou outra postura, ao seu puro alvedrio.

Pelo contrário, o que se pode inferir daquela disposição legal é que os fatos determinantes de responsabilização tributária de terceiros — aqueles submetidos ao previsto nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional — ocorridos antes do lançamento necessariamente deverão implicar a indicação do responsável como sujeito passivo da obrigação tributária, ou seja, como obrigado na norma jurídica de direito tributário em sentido estrito, aquela fruto da aplicação da regra matriz de incidência tributária.

Considerando o poder didático dos exemplos aliado à constatação de que o encerramento irregular da empresa executada é a hipótese mais comum de redirecionamento da cobrança executiva, pode-se ilustrar a situação da seguinte maneira: se a conduta de dissolver irregularmente a empresa deu-se antes da constituição da obrigação tributária, descaberá o pedido de redirecionamento da execução fiscal, pois os gerentes, administradores e diretores na época da dissolução da sociedade deveriam ter sido postos na condição de sujeito passivo da obrigação tributária, na qualidade de devedores e, somente nessa qualidade (inciso I do artigo 4º da lei de execuções fiscais) ostentariam legitimidade passiva para a execução fiscal.

Nesta senda, se o Estado-fisco quiser atingir o patrimônio do sócio-gerente com base no disposto no artigo 135, inciso III, do CTN, a única opção será a revisão do lançamento com fundamento no já mencionado inciso VIII do artigo 149 do CTN, desde que não tenha transcorrido o quinquênio decadencial, uma vez que ela — a revisão do lançamento — somente pode se dar dentro deste prazo, findo o qual não haverá mais chance de “consertá-lo”.

Destarte, apenas as condutas praticadas após o lançamento tributário pelos terceiros aludidos nos artigos 134 e 135 do CTN viabilizam o redirecionamento da execução fiscal, aquelas que o antecedem, de outra senda, permitem apenas a revisão do lançamento, mas jamais o simples redirecionamento da execução fiscal. Entender de modo diferente seria negar vigência ao disposto no artigo 149, inciso VIII e parágrafo único do CTN.

Fonte: Consultor Jurídico por Luiz Cláudio Ferreira

STF valida análise individual de imóvel novo para cobrança de IPTU

STF julgou constitucional lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na planta genérica de valores. Supremo definiu, contudo, ser necessário que os critérios para a avaliação técnica sejam fixados em lei e que o contribuinte tenha direito ao contraditório.

Sobre o tema, foi fixada a seguinte tese: 

“É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na planta genérica de valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.”

A análise do tema foi concluída em plenário virtual, com o julgamento de embargos de declaração contra decisão de mérito do processo proferida em junho deste ano.

STF: Municípios podem avaliar imóvel novo não previsto na planta genérica de valores.(IMAGEM: FREEPIK)

Entenda 

A ação tratava de dispositivos do CTM – código tributário municipal (lei 7.303/97) de Londrina/PR que delegam à administração tributária a competência para a apuração do valor venal de imóvel novo, mediante avaliação individualizada.

A planta genérica de valores é um instrumento fixado por lei municipal que, mediante critérios como localização, destinação e padrão de construção, fixa o valor do metro quadrado dos imóveis e estipula seu valor venal, permitindo a tributação pelo IPTU.

O caso concreto diz respeito a um imóvel em condomínio resultante do desmembramento de lote originário posterior à lei municipal 8.672/01, que aprovou a PGV. Em ação proposta pelo proprietário, o juízo de primeiro grau havia afastado a aplicação dos dispositivos do CTM e determinado o lançamento do imposto com base na PGV, com a atualização monetária definida em decretos posteriores. De acordo com a sentença, é necessária a edição de lei específica sobre a matéria.

Após a decisão ter sido mantida pela 4ª turma recursal dos JECs do Paraná, o município interpôs o recurso ao STF.

Voto condutor

Ministro Luís Roberto Barroso, relator, votou pelo provimento parcial da ação, reconhecendo a constitucionalidade dos dispositivos da lei municipal.

S. Exa. explicou que imóveis oriundos de inclusão de área anteriormente rural em zona urbana ou de parcelamento de solo urbano ganham nova matrícula e passam a ter existência autônoma em relação ao imóvel original. Esse era o caso do terreno, em que a prefeitura apurou o valor venal de um imóvel novo, que não constava na PGV.

De acordo com o presidente da Corte, a alegação do proprietário de que a avaliação do imóvel foi feita a partir de critérios subjetivos não se sustenta, pois os requisitos técnicos que a fundamentaram estão previstos na lei municipal. Entre eles estão informações verificáveis empiricamente (existência de água, iluminação e esgoto) e dados obtidos tecnicamente, como o índice médio de valorização.

Para Barroso, a avaliação individualizada de imóvel novo pela administração pública, para fins de IPTU, conforme critérios estabelecidos em lei, é compatível com o princípio da legalidade tributária, já que não se trata de aumento de base de cálculo mediante decreto.

A ministra Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam o entendimento. 

Leia o voto do relator. 

Divergência

Ficaram vencidos, nesse ponto, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, e os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e André Mendonça, que propunham ajustes na tese.

Fonte: Migalhas

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