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Salvador precisa de uma política mais eficiente de urbanização, apontam especialistas

PSB de Salvador realizou, nesta quarta-feira (30), uma roda de conversa com especialistas em arquitetura, urbanismo e tributação e integrantes do partido que teve como tema a Reforma Urbana e o Meio Ambiente. Entre os convidados, o presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, Neilton Dórea, a professora doutora da Escola de Arquitetura, Liana Viveiros e a professora doutora em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Social, Tânia Cristina. A mesa foi mediada pelo também arquiteto e dirigente municipal da legenda, Zulu Araújo.

Foi consenso entre os especialistas que a capital baiana possui inúmeras falhas na ocupação urbanística de seus espaços e na distribuição dos recursos do IPTU.

De acordo com Neilton Dórea, é preciso pensar a cidade pela sua realidade e não apenas sob o ponto de vista de unidades habitacionais. “Da forma que Salvador está sendo pensada nos últimos 15 anos, não há como resolver nenhum dos seus problemas, seja na circulação, lazer ou na habitabilidade. O planejamento precisa levar em conta o conjunto da capital baiana. Temos que colocar na cabeça que a cidade é mais importante”, avalia.

Para Dórea, já existe um estrangulamento da cidade por conta da falta de planejamento. 

Liana Viveiros acrescenta que é necessária uma reforma urbana que pense a habitação social com conexões com a mobilidade, saneamento e acessos a emprego e renda. “É uma discussão que vai no sentido de uma proposta para a cidade”, disse.

IPTU pode ser melhor aproveitado

A contadora doutora em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Social, Tânia Cristina elogiou a iniciativa do PSB e reforçou que o IPTU é um imposto que precisa ser forte, pois é responsável pela infraestrutura urbana de Salvador. “Assim ele atenderá melhor as demandas dos habitantes da cidade. Hoje ele precisa ser melhor repartido com aqueles que serão beneficiados. Os recursos precisam aplicados de uma forma melhor otimizada. A partilha da arrecadação não é bem feita”, avaliou.

Zulu Araújo destacou a importância do encontro e lembrou que o PSB faz uma discussão necessária sob os aspectos da cidade que precisam ser melhorados.

“Tivemos três palestrantes de excelente qualidade, eles trataram da questão urbana propriamente dita e sobre a importância, por exemplo do IPTU do quanto ele é estratégico para o desenvolvimento da cidade. No meu entendimento esta etapa desse ciclo de debates ajuda para que a gente possa entender as desigualdades da cidade de Salvador e como corrigi-las”, avaliou Zulu Araújo.

Fonte: Política Livre

Câmara aprova projeto que prorroga desoneração da folha de pagamentos

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (30) o Projeto de Lei 334/23, do Senado, que prorroga a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia até 31 de dezembro de 2027. Foi aprovado o texto da relatora, deputada Any Ortiz (Cidadania-RS). A proposta retorna ao Senado devido às mudanças aprovadas.

A desoneração da folha substitui a contribuição previdenciária patronal, de 20% sobre a folha de salários, por alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta. A ideia é que esse mecanismo reduza os encargos trabalhistas dos setores desonerados e estimule a contratação de pessoas. O benefício acabaria em 31 de dezembro de 2023.

“Esses setores são os que mais empregam no País, com mais de 9 milhões de empregos e, com certeza, a não prorrogação dessa política implicaria milhões de demissões e impactaria na sociedade como um todo”, afirmou a relatora.

A renúncia com a desoneração no setor privado é estimada em cerca de R$ 9,4 bilhões, segundo o Ministério da Fazenda.

INSS de municípios
O texto da deputada Any Ortiz também trata de outro tema, a diminuição da contribuição previdenciária de todos os municípios, que valerá igualmente até 2027 e terá uma variação de 8% a 18% de acordo com o Produto Interno Bruto (PIB) de cada cidade.

Atualmente, a contribuição patronal por contratações pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é de 20%, e o texto dos senadores previa 8% para cerca de 5.300 municípios.

Debate em Plenário
O projeto do Senado tramitou apensado ao PL 1016/23, do deputado Ricardo Ayres (Republicanos-TO), que também trata da desoneração da folha e acabou rejeitado em favor do substitutivo ao texto dos senadores.

Ayres elogiou o trabalho da relatora. “Nós precisamos garantir previsibilidade e planejamento para essas empresas. Essa aprovação não impede a revisão do tema com a reforma tributária. O dinheiro que sobra para essas empresas vai se reverter em ações de desenvolvimento de tecnologias, de inovação, assegurando a maior competitividade desses setores da nossa economia”, disse.

Contra a desoneração, o deputado Lindbergh Farias (PT-RJ) lamentou o que chamou de incoerência. “Esta Casa precisa ter coerência. O impacto financeiro dessa desoneração pode chegar a R$ 30 bilhões, uma irresponsabilidade total. Austeridade fiscal para pobre pode, e depois virão com a conversa de que é preciso fazer outra reforma da Previdência”, criticou.

Também contra o projeto, o deputado Tarcísio Motta (Psol-RJ) cobrou a manutenção de empregos. “Isso gera mais empregos ou aumenta a margem de lucro das empresas? Os cálculos são apresentados, não validados e nunca questionados. Como a desoneração dos municípios não vai gerar mais empregos, o governo federal tem dinheiro sobrando para botar no INSS? Este é um debate legítimo, mas está sendo feito no lugar e na hora errados”, argumentou.

Já o deputado Chico Alencar (Psol-RJ) lamentou o que considerou uso histórico de recursos públicos para determinados setores. “O projeto se choca com tudo o que foi alegado aqui em termos de arcabouço fiscal. Há, na política econômica brasileira, o histórico do improviso sempre em favor dos ricos, como foi com a política de valorização do café, a compra de seu excedente com dinheiro público”, afirmou.

Alíquotas
Com a desoneração, as empresas beneficiadas podem optar pelo pagamento das contribuições sociais sobre a receita bruta com alíquotas de 1% a 4,5% em vez de pagar 20% de INSS relativo aos empregados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Os setores beneficiados são: calçados, call center, comunicação, confecção/vestuário, construção civil, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, tecnologia da informação (TI), tecnologia de comunicação (TIC), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.

Entretanto, até dezembro de 2027, haverá redução de alíquota de 2% para 1% para as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional.

Instituída em 2011 para alguns setores, principalmente TI, TIC e call center, a política de desoneração foi ampliada para diversos setores da economia em 2014, mas sofreu diminuição devido à grande renúncia fiscal a partir de 2018, permanecendo desde então apenas para esses setores.

Cofins
O projeto também prorroga por igual período o adicional de 1% sobre a alíquota da Cofins-Importação, instituída pela Lei 10.865/04.

Essa cobrança existe para tornar equitativa a tributação sobre a receita bruta, tanto no mercado interno quanto na importação.

Municípios
Um dos pontos adicionados pelo Senado no texto do PL 334/23 foi a diminuição, de 20% para 8%, da alíquota do INSS para municípios com população de cerca de 156 mil habitantes.

A relatora, após negociações com líderes partidários, adotou o critério da proporcionalidade do PIB de cada município e do Distrito Federal, o que beneficia todos eles, independentemente da população.

A redução seguirá uma gradação de acordo com o PIB per capita, conforme lista taxativa a ser publicada pelo Ministério da Fazenda, com base em dados do IBGE:

  • 8% para os 20% de municípios com menor PIB per capita;
  • 10,5% para aqueles entre 20% e 40% de menor PIB per capita;
  • 13% para as cidades entre 40% e 60% com menor PIB per capita;
  • 15,5% para municípios na faixa de 60% a 80% com menor PIB per capita; e
  • 18% para os 20% de municípios com maior PIB per capita.

A lista a ser publicada não será alterada em razão de atualização futura do PIB ou da população.

Para o líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), os municípios enfrentam grave crise financeira e o acordo a que chegou a Câmara para incluir a gradação no pagamento “faz justiça tributária com todos os municípios brasileiros”.  “Não poderíamos discutir a desoneração sem incluí-los nesse momento”, afirmou.

Guimarães ressaltou, no entanto, que esta não é uma boa política, devendo ser revista no âmbito da reforma tributária.

Noventena
Em respeito à regra da noventena, segundo a qual nenhum tributo poderá ser alterado antes de 90 dias de sua publicação em lei, tanto o aumento da Cofins-Importação quanto a diminuição do INSS para municípios (renúncia de receita) entrarão em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao mês de publicação da futura lei.

Emenda rejeitada
O único destaque votado e rejeitado pelo Plenário, do Psol, pretendia aprovar emenda do deputado Guilherme Boulos (Psol-SP) para proibir empresas beneficiadas pela desoneração de demitir sem justa causa ou reduzir o salário de seus empregados nos seis meses após o encerramento do novo prazo.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

Fonte: Agência Câmara de Notícias

MEI de Salvador emitirá NF pelo programa do governo federal

A partir de 01/09/2023, conforme Resolução nº 172/2023 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), todos os CNPJ enquadrados como MEI que prestarem serviços deverão emitir as suas Notas Fiscais Eletrônicas de Prestação de Serviços – NFS-e no padrão Nacional pelo Portal da NFS-e Nacional – https://www.gov.br/nfse/pt-br, utilizando uma das formas disponíveis no sistema nacional – Emissor Web, Emissor Mobile (disponíveis para Android e IOS) ou ainda API, caso possua sistema próprio de emissão de nota. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica deverá ser emitida pelo: https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional/

A partir de 01/09/2023, o Microempreendedor Individual – MEI não emitirá mais Notas Fiscais pelo sistema Nota Salvador.

Para dúvidas e orientações sobre a emissão de NFS-e acessar o Portal da NFS-e Nacional –https://www.gov.br/nfse/pt-br

ou a página do SEBRAE – https://www.sebraeatende.com.br/artigo/nota-fiscal-de-servicos-eletronica-nfs-e

Fonte: SEDOF/SEFAZ

ITBI incide sobre cessão de direitos anterior ao registro imobiliário?

A escritura pública de compra e venda é suficiente para a transferência efetiva do imóvel no registro imobiliário. Assim, somente é devido o pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) referente à compra e venda, não podendo haver cobrança desse mesmo tributo sobre cessão anterior de direitos.

Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o governo distrital a restituir R$ 30,8 mil de ITBI pagos a mais pelos pais da cessionária de um imóvel.

Os pais firmaram a promessa de compra e venda de imóvel com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (Codhab-DF). Mas, antes de fazerem a escritura pública de compra e venda, eles cederam os direitos sobre o imóvel para a filha.

Devido à cessão, a escritura pública de compra e venda foi formalizada diretamente entre a filha e a Codhab. Mais tarde, o governo do DF cobrou o ITBI tanto pelo registro da propriedade quanto pela cessão anterior dos direitos. 

O juízo de primeiro grau condenou o governo a restituir o pagamento excessivo relativo à cobrança do ITBI pela cessão. Em recurso, o ente federativo argumentou que a legislação local elege como contribuintes tanto os cessionários quanto os adquirentes.

A juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, relatora do caso, lembrou de decisão de repercussão geral na qual o Supremo Tribunal Federal concluiu que o fato gerador do ITBI só ocorre com a transferência efetiva do imóvel no cartório de registro de imóveis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo entendimento.

O advogado tributarista Wilson Sahade, sócio do escritório Lecir Luz e Wilson Sahade Advogados, explica que a obrigação de pagamento do imposto surge “quando a escritura pública é registrada no cartório”. Ou seja, o registro imobiliário é o fato gerador do ITBI.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0748038-16.2022.8.07.0016

Fonte: Migalhas por José Higidio

Receita Federal e Polícia Federal desarticulam organização criminosa envolvida em negócio milionário de contrabando e descaminho

Receita Federal e a Polícia Federal deflagraram na manhã desta terça-feira, 29/8, a Operação Hangover, para desarticular grupo criminoso organizado, responsável pela importação ilícita de mercadorias a partir do Uruguai, destinadas a abastecer o comércio ilegal do centro do País, principalmente o estado de São Paulo.

Para a execução da Operação Hangover, foram mobilizados 10 servidores da Receita Federal e 70 policiais federais, que cumpriram 11 mandados de busca e apreensão e cinco de prisão preventiva nos estados de Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina, e medidas judiciais para bloqueio de contas bancárias e sequestro de veículos e imóveis dos suspeitos.

A investigação teve início em maio de 2022 e apurou que os líderes do grupo criminoso, através de empresas constituídas no Uruguai, importavam mercadorias da China e dos Estados Unidos, principalmente, para revender em seus free shops, localizados em Rio Branco/UY e Acegua/UY, mas desviavam os produtos para internalizá-los ilicitamente no Brasil sem o recolhimento de impostos.

A estrutura logística do grupo criminoso contava com depósitos próximos à fronteira do Rio Grande do Sul com o Uruguai e na região metropolitana de Porto Alegre, pontos onde eram feitos o transbordo da carga.

A partir do Rio Grande do Sul, a mercadoria era enviada em caminhões e ônibus para grandes depósitos na cidade de São Paulo/SP, onde os produtos eram estocados e abasteciam o comércio na região da 25 de Março.

No retorno ao Rio Grande do Sul, o grupo aproveitava a mesma logística para transportar cargas de cigarro de origem paraguaia para distribuição no estado.

Ao longo da investigação, foram realizadas 26 abordagens e prisões em flagrante, que resultaram na apreensão de aproximadamente 180 milhões de reais em mercadorias como cigarros, bebidas, vestuário, óculos, calçados, cosméticos, equipamentos eletrônicos, entre outros itens diversos, além de 18 caminhões, 4 ônibus, 3 vans e 6 veículos de passeio.

Em uma das abordagens, foram apreendidas 320 toneladas de mercadorias com valor estimado de 150 milhões de reais, em uma transportadora que operava como depósito dos produtos ilícitos na cidade de São Paulo.

O nome da operação faz alusão a uma das primeiras apreensões de mercadorias realizada no âmbito da Operação Hangover (ressaca, em inglês), que se tratava de carga de bebida alcóolica.

Fonte: Site da Receita Federal

Dificuldade de encontrar o réu não justifica citação por meio de redes sociais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa credora que pretendia que a citação do devedor fosse feita por meio de mensagem eletrônica em suas redes sociais, em virtude da dificuldade de citá-lo pessoalmente.

Para o colegiado, ainda que possam vir a ser convalidadas caso cumpram sua finalidade, a comunicação de atos processuais e a realização de intimações ou citações por aplicativos de mensagens ou redes sociais não têm nenhuma base ou autorização legal. Dessa forma, o seu uso pode caracterizar vício de forma que, em tese, resulta em declaração de nulidade dos atos comunicados dessa forma.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o princípio da instrumentalidade das formas (artigo 277 do Código de Processo Civil – CPC), ao atenuar o rigor da forma processual, pode autorizar a convalidação dos atos já praticados em inobservância à formalidade legal, mas não deve ser invocado para validar previamente a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei.

A ministra lembrou que o CPC tem regra específica para os casos em que o réu não é encontrado para a citação pessoal, que é a citação por edital (artigos 256 e seguintes).

Atual dispersão de regras mostra necessidade de uniformização

Nancy Andrighi afirmou que, a partir de 2017, quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou o uso de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais, a discussão sobre intimações e citações por meio de aplicativos de mensagens ou redes sociais ganhou força, chegando ao auge na pandemia da Covid-19, após a edição da Resolução CNJ 354/2020.

Atualmente, segundo a relatora, coexistem diferentes regulamentações em comarcas e tribunais a respeito da comunicação eletrônica, o que mostra a necessidade da adoção de uma norma federal que uniformize esses procedimentos, com regras isonômicas e seguras para todos.

Não há autorização para a comunicação de atos processuais por redes sociais

A ministra destacou que a Lei 14.195/2021 modificou o artigo 246 do CPC para disciplinar o envio da citação ao e-mail cadastrado pela parte, estabelecendo um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados. Contudo, essa norma não tratou da possibilidade de comunicação por aplicativos de mensagens ou de relações sociais.

De acordo com Nancy Andrighi, nem o artigo 270 do CPC, nem o artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei 11.419/2006, nem tampouco qualquer outro dispositivo legal dão amparo à tese – sustentada no recurso em julgamento – de que já existiria autorização na legislação brasileira para a citação por redes sociais.

Além da falta de previsão legal para a citação por redes sociais, a ministra ressaltou que essa prática esbarraria em vários problemas, como a existência de homônimos e de perfis falsos, a facilidade de criação de perfis sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas e a incerteza a respeito do efetivo recebimento do mandado de citação.

Leia o acórdão no REsp 2.026.925

Fonte: STJ

STF valida trechos da Lei de Improbidade Administrativa

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou trechos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), entre eles o que define os agentes públicos que podem responder a ações por irregularidades na administração pública. A decisão foi tomada em julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4295, finalizado em 18/8.

A maioria da Corte seguiu o posicionamento do ministro Gilmar Mendes, que rejeitou a ação em relação a dispositivos alterados pela Lei 14.230/2021. Nos demais, o pedido do Partido da Mobilização Nacional (PMN), autor da ação, foi julgado improcedente.

Agente público

Quanto ao artigo 2° da norma, que submete os agentes políticos à sistemática de improbidade administrativa, Mendes explicou que, conforme o entendimento consolidado no STF, o duplo regime sancionatório é possível, à exceção do presidente da República. Apesar de discordar da tese, ele votou pela constitucionalidade do dispositivo, com base na jurisprudência da Corte.

Intransmissibilidade da sanção

O artigo 12 estende a punição do agente​ para pessoa jurídica da qual ele seja sócio majoritário. Para o ministro Gilmar Mendes, a regra é razoável e necessária, para evitar que o agente fraude a sanção imposta, obtendo benefícios fiscais ou celebrando contratos públicos por meio de pessoa jurídica.

Imposto de Renda

O ministro também considerou válido o artigo 13, que obriga todo agente público a apresentar declaração de Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza para posse e exercício do cargo. Segundo ele, a finalidade é permitir que o patrimônio de todo servidor público seja igualmente examinado, “sem lacunas ou distinções”.

Ministério Público

Também foi validado o artigo 15, que prevê o acompanhamento do procedimento administrativo sobre possível ato de improbidade pelo Ministério Público, por não ofender a separação entre os Poderes, pois o mero acompanhamento do processo não representa interferência em sua condução.

Patrimônio público

Por fim, foi julgado constitucional o artigo 21, inciso I, segundo o qual a aplicação das sanções previstas na lei independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. Segundo o ministro Gilmar, a defesa da probidade administrativa não se restringe à proteção do erário sob o prisma patrimonial.

Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), que votou pela improcedência total da ação.

Fonte: STF

Jornal A Tarde publica artigo de Karla Borges sobre Assédio Moral na Administração Pública

Quando um superior hierárquico priva o servidor público de direito garantido por lei e já assegurado a outros colegas que se encontram em igual situação, promove assédio moral, passível de indenização correspondente. Além de constituir crime a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção. ( Lei 9.029/95)

Presidente assina MP que tributa super-ricos e envia projeto para alcançar capital de brasileiros em paraísos fiscais

Na mesma cerimônia em que sanciona a nova política de reajustes do salário mínimo e a nova faixa de isenção do Imposto de Renda, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assina, nesta segunda-feira (28/8), Medida Provisória que prevê a cobrança de 15% a 22,5% sobre rendimentos de fundos exclusivos (ou fechados), também conhecidos como fundos dos ‘super-ricos’, e o envio do Projeto de Lei que tributa o capital de residentes brasileiros aplicado em paraísos fiscais (Offshores e Trusts).

O texto da MP do Super-ricos determina que a cobrança será realizada duas vezes ao ano (‘come-cotas’), diferentemente do que ocorre atualmente, em que a tributação é realizada apenas no resgate. Será tributado com alíquota de 10% quem optar por iniciar a arrecadação em 2023. A previsão do governo é de arrecadar R$ 24 bilhões entre 2023 e 2026.

Os fundos exclusivos são aqueles em que há um único cotista. Eles exigem investimento mínimo de R$ 10 milhões, com custo de manutenção de até R$ 150 mil por ano. Segundo estimativas do Governo Federal, há 2,5 mil brasileiros com recursos aplicados nesses fundos, que acumulam R$ 756,8 bilhões e respondem por 12,3% dos fundos no País.

OFFSHORES E TRUSTS – Já o PL das Offshores e Trusts prevê tributação anual de rendimentos de capital aplicado no exterior (Offshores), com alíquotas progressivas de 0% a 22,5%. Atualmente, o capital investido no exterior é tributado apenas quando resgatado e remetido ao Brasil.

O texto introduz o conceito de tributação de Trusts, algo não tratado na legislação brasileira. Essa modalidade refere-se a uma relação jurídica em que o dono do patrimônio passa os seus bens para uma terceira pessoa administrar. Na prática, é uma medida de planejamento patrimonial, que reduz o pagamento de tributos e também favorece a distribuição de herança em vida.

A MP prevê a possibilidade de o contribuinte atualizar o valor de seus bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar o ganho de capital pela alíquota de 10%, em lugar dos 15% previstos na legislação vigente. Tanto a MP quanto o PL serão enviados na sequência das assinaturas para apreciação do Congresso Nacional.

Fonte: Gov.br

Pessoa jurídica pode recorrer contra penhora de bens de sócio para defender interesse próprio

A pessoa jurídica tem legitimidade para recorrer da decisão que decretou a penhora de bens de um sócio não integrante do polo passivo da ação, desde que o faça para defender interesse próprio e sem se envolver na esfera dos direitos do sócio.

Com esse entendimento – já adotado em precedentes dos colegiados de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –, a Terceira Turma determinou ao Tribunal de Justiça de Roraima (TJRO) que julgue o recurso apresentado por uma sociedade empresária contra o ato judicial que permitiu a constrição de ativos financeiros de outra empresa, sua sócia. 

O caso teve origem em ação indenizatória na qual uma sociedade de propósito específico (SPE) do ramo imobiliário foi condenada. Na fase de execução, o juízo determinou a penhora de ativos de uma pessoa jurídica que integra a sociedade executada. Esta entrou com agravo de instrumento, mas o TJRO entendeu que ela não teria legitimidadepara contestar a decisão que bloqueou o patrimônio de outra pessoa jurídica. 

Em recurso ao STJ, a SPE afirmou possuir autonomia econômica, jurídica e financeira em relação aos sócios e sustentou que, ao questionar a penhora decretada sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estava agindo na defesa de interesse próprio.

Desconsideração resguarda interesses de credores e da própria sociedade 

A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que o desvirtuamento da atividade empresarial é punido com a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com o artigo 50 do Código Civil, o que resguarda os interesses dos credores e da própria sociedade empresária indevidamente manipulada.

Para que a parte possa recorrer de uma decisão – acrescentou a ministra –, é preciso que esteja presente o interesse recursal, relacionado à ideia de um prejuízo que possa ser revertido no julgamento do recurso.

Assim, de acordo com a relatora, o interesse na desconsideração ou na manutenção da personalidade jurídica pode partir da própria sociedade empresária, “desde que seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar relacionado à defesa de direito próprio. Ou seja, a pessoa jurídica cuja personalidade se busca desconsiderar pode, ao menos em tese, valer-se dos meios próprios de impugnação existentes para defender sua autonomia”.

Segundo Nancy Andrighi, tanto a Terceira quanto a Quarta Turma do STJ têm precedentes nessa mesma linha de entendimento. 

Requisitos da desconsideração devem ser examinados em incidente próprio 

A relatora apontou que são frequentes as decisões judiciais que, sem amparo legal – já que não houve a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil para investigar os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica –, determinam o bloqueio de bens de pessoas jurídicas para garantir a execução de dívidas de seus sócios.

Ela afirmou que tais decisões – como a do caso em análise – se equiparam à desconsideração da personalidade jurídica nos seus efeitos práticos, o que autoriza que sejam adotados em relação a elas os mesmos fundamentos que levam ao reconhecimento da legitimidade recursal da sociedade empresária alvo da medida.

Ao dar provimento parcial ao recurso especial da SPE, afastando sua ilegitimidade, a Terceira Turma ordenou o retorno do processo à segunda instância para que analise o mérito do agravo de instrumento que aponta inobservância do procedimento adequado para a execução atingir bens de terceiros.

Leia o acórdão no REsp 2.057.706.

Fonte: STJ

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