Após as alterações legislativas introduzidas pela nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), o mero indício de ato de improbidade não basta para manter a decisão que determinou a indisponibilidade dos bens dos acusados.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT) determinou o desbloqueio de mais de R$ 9 milhões pertencentes a acusados de improbidade administrativa no âmbito do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).
A indisponibilidade foi decretada em meio a investigações de irregularidades em licitações feitas pelo Senar entre 2002 e 2009, consistentes na confecção e impressão de cartilhas e manuais que eram distribuídos pelo estado.
A entrada em vigor da nova Lei de Improbidade Administrativa, em 2021, ao alterar drasticamente a Lei 8.529/1991, inseriu os parágrafos 3º e 4º no artigo 16 para aumentar as exigências para o deferimento da indisponibilidade de bens dos réus.
A norma passou a exigir a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para o deferimento da medida. E ainda acrescentou que essa urgência não pode mais ser presumida.
A alteração levou os advogados Valber Melo e Fernando Faria, do escritório Valber Melo Advogados, a pedir o desbloqueio dos bens dos dirigentes e funcionários do Senar. O pedido foi deferido pelo Tribunal de Justiça mato-grossense.
Relatora da matéria, a desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago destacou que a indisponibilidade de bens fundou-se na existência de indícios do ato ímprobo, mas sem referência ao perigo da demora. E disse ainda que não há indícios de que os acusados estivessem se desfazendo de seu patrimônio.
“Concluo como necessária a liberação dos valores e bens constritos, ressalvando, entretanto, que havendo qualquer alteração na postura das partes agravantes quanto à preservação de seu patrimônio, nada impede novo pedido de indisponibilidade de bens seja formulado perante o juízo de origem”, destacou a magistrada.
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AG 1003015-74.2023.8.11.0000
Fonte: Conjur por Danilo Vital
A posse de um bem só gera a obrigação de pagar tributos quando é qualificada pelo animus domini (posse com intenção de ser dono), de modo que a incidência de imposto deve ser afastada nos casos em que essa propriedade é exercida em caráter precário, como ocorre na alienação fiduciária.
Esse foi o entendimento adotado pela 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para dar provimento a um agravo de instrumento contra a decisão que negou exceção de pré-executividade a uma imobiliária em processo de execução fiscal.
No recurso, a imobiliária pediu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, já que a empresa nunca foi proprietária do imóvel, sendo apenas credora em operação cujo bem foi dado como garantia. Também sustenta que nos termos do artigo 27, §8º, da Lei 9.514/97, a responsabilidade tributária no caso de alienação fiduciária de bens imóveis é exclusivamente do fiduciante.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Beatriz Braga, explicou que o artigo 23 da Lei 9.514/97 estabelece que nos casos de alienação fiduciária de imóvel ocorre o desdobramento da posse entre o credor fiduciário (posse indireta) e o fiduciante (posse direta).
‘O credor fiduciário somente responderá pelo pagamento de tal rubrica a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem, situação que não se apresenta, pois a instituição bancária apenas detém a posse indireta do bem como forma de garantia do financiamento imobiliário assumido pelo devedor”, resumiu a julgadora.
Diante disso, ela votou pelo reconhecimento da ilegalidade passiva da imobiliária e condenou o município de São José do Rio Preto a pagar os honorários advocatícios dos representantes da empresa.
Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur, que atuou no caso em questão, explica que ele está inserido em um tema de grande relevância, que está sendo julgado sob o rito dos repetitivos.
”O Tema 1.158, intitulado ‘Definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária’, tem despertado debates acalorados no âmbito jurídico”, afirmou.
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Processo 2101209-75.2023.8.26.0000
Fonte: Consultor Jurídico por Rafa Santos
O governo federal decidiu aumentar as exigências para garantir a isenção do Imposto de Renda (IR) para os fundos imobiliários (FIIs) e Fundosde agronegócio (Fiagros). Apenas os FIIs e os Fiagros com pelo menos 500 cotistas terão a isenção do IR, um dos principais atrativos da classe de ativos para os investidores pessoa física. Antes, a isenção era garantida para os FIIs e Fiagros com pelo menos 50 cotistas – 10 vezes menos.
A medida provisória (MP) 1.184/2023 que traz a decisão é a mesma que determinou a tributação dos fundos exclusivosde investimentos, editada no fim de agosto – veja os detalhes nesta reportagem.
Um levantamento da Economatica feito a pedido do E-Investidormostra que, de todos os fundos imobiliários listados na Bolsa de Valores, 132 FIIs ficam sujeitos à tributação com a publicação da MP. Já entre os Fiagros, apenas quatro se encontram nesta situação.
Fonte: EInvestidor
A Justiça de São Paulo tem suspendido cobranças de ITBI feitas por prefeituras, incluindo a da capital, em casos em que o contribuinte não teria sido chamado a participar de processo administrativo de avaliação do valor do imóvel. A definição é relevante porque determina a base de cálculo do imposto.
A disputa surgiu após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter definido, em fevereiro do ano passado, que o ITBI deve recair sobre o valor de mercado do imóvel – e não sobre o valor venal do IPTU ou o de referência, que é presumido pelo Fisco com base em estimativas de mercado (REsp 1937821).
“Normalmente, são maiores que o valor da transação”, afirma o advogado Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur, destacando que o ITBI, que varia entre 2% e 3% sobre o valor de venda, tem peso significativo na receita das prefeituras.
Na cidade de São Paulo, por exemplo, foram arrecadados R$ 3,2 bilhões no ano de 2022 – equivalente a 6,7% dos R$ 47,7 bilhões com impostos, taxas e contribuições. As autuações de ITBI, no mesmo ano, somaram R$ 167,1 milhões.O montante inclui o valor do tributo mais multa.
Apesar de ter sido proferida em recurso repetitivo, a decisão do STJ não estancou as disputas sobre a base de cálculo do imposto – exigido pelos municípios em operações de compra e venda de imóveis.
O que tem acontecido, relatam advogados, é que, na esteira da decisão do STJ, os contribuintes têm recolhido o imposto com base no valor de mercado do imóvel. Prefeituras, como a de São Paulo, no entanto, tem discordado do preço declarado e exigido a diferença do imposto.
Fazem isso, dizem, com base em procedimento de arbitramento do valor do imóvel. O problema, acrescentam tributaristas, é que o contribuinte não tem sido chamado a participar desse processo administrativo. Isso tem levado a Justiça a suspender ou cancelar autuações fiscais.
“A Prefeitura de São Paulo, por exemplo, pode e deve fiscalizar. O problema é que está autuando os contribuintes de maneira arbitrária e contrária à lei porque não está concedendo o direito ao contraditório”, afirma o advogado Vinicius de Barros, do escritório Teixeira Fortes, que atuou para um cliente nessa situação.
De acordo com Eduardo Natal, isso também tem ocorrido em outras capitais. “Não é possível desconsiderar a boa-fé na operação sem que se dê ao contribuinte o direito prévio de justificar o preço praticado”, diz.
Em um caso analisado em agosto pela Justiça paulista, o contribuinte declarou a venda do imóvel em R$ 838 mil e recolheu cerca de R$ 26,1 mil de imposto. A prefeitura o autuou. Arbitrou que o valor correto do imóvel seria de R$ 1,2 milhão e que deveriam ter sido recolhidos R$ 36 mil de imposto. Cobrou a diferença e com multa. O valor total da cobrança chega a R$ 14,7 mil.
“O que o cliente discorda. Mas a avaliação é feita administrativamente sem comunicar o contribuinte para que apresente elementos ou impugne o laudo”, diz Barros.
Ao analisar a situação, a juíza Fernanda Pereira de Almeida Martins, da 9ª Vara de Fazenda Pública da capital paulista, suspendeu liminarmente a cobrança da dívida – que já havia sido protestada em cartório. Cabe recurso (processo nº 1051039-54.2023.8.26.0053).
“A autora alega que não lhe foi dada a oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo que resultou na apuração da diferença a ser paga a título de ITBI, apesar de haver decisão judicial onde se determinou o recolhimento com base no valor da transação. Desta forma, como não se pode exigir da autora a prova de fato negativo, bem como se deve presumir a boa-fé dos litigantes, entendo ter sido demonstrada a probabilidade do direito”, afirma.
O entendimento também tem sido favorável ao contribuinte em casos que já chegaram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Em decisão recente, a 15ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, anulou um auto de infração de R$ 40 mil contra uma empresa imobiliária e condenou o município ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8 mil pelo protesto indevido da dívida em cartório.
Segundo o relator, desembargador Amaro Thomé, o STJ, no recurso repetitivo, estabeleceu que o valor da transação declarado pelo contribuinte deve ser presumido como condizente com o valor de mercado. A declaração, acrescenta, só pode ser afastada por meio de processo administrativo próprio.
“Muito embora o município alegue a existência de procedimento prévio, o fato é que não há qualquer elemento nos autos que indique ter havido a adoção de qualquer expediente tendente a apurar o valor correto, tampouco que tenha sido franqueado ao contribuinte o direito de se manifestar ou prestar os esclarecimentos necessários em sede administrativa, daí porque a cobrança se mostra indevida”, diz, no voto (processo nº 1066220-32.2022.8.26.005).
A advogada Isabella Tralli, do VBD Advogados, explica que é excepcional o procedimento de arbitramento do valor usado como base de cálculo do imposto. O Fisco está autorizado a fazê-lo, pelo artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN), quando existem indícios de omissão ou má-fé na declaração do contribuinte.
“Mas deve ser feito por processo regular, o que pressupõe que o contribuinte seja intimado e tenha a oportunidade para apresentar defesa, ainda que seja por petição simples dizendo que discorda do cálculo da prefeitura”, afirma.
Em outro caso analisado recentemente, o TJSP cancelou uma cobrança do ITBI porque o contribuinte – uma empresa de empreendimentos imobiliários – só tomou conhecimento de que houve um procedimento de arbitramento pela Prefeitura de São Paulo depois da lavratura do auto de infração.
“O processo administrativo transcorreu sem que houvesse observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em flagrante ofensa ao mandamento constitucional”, diz o relator, desembargador Eurípedes Faim, ao reverter uma sentença que havia sido favorável ao Fisco (processo nº 1032442-71.2022.8.26.0053).
Para o advogado Eduardo Natal, as decisões da Justiça de São Paulo refletem a correta definição dada ao tema pelo STJ. “Na medida em que afasta o unilateral e prévio arbitramento fiscal em detrimento dos efetivos valores praticados na transmissão imobiliária.”
O Valor questionou a Prefeitura de São Paulo sobre o motivo pelo qual os contribuintes não têm sido chamados a participar do processo de arbitramento. A Secretaria Municipal da Fazenda respondeu, em nota, que todo o contribuinte que recebe um auto de infração de ITBI pode, dentro de 30 dias da data da notificação, entrar com impugnação administrativa.
Nesse momento, “poderá contestar quaisquer aspectos da exigência fiscal, inclusive a utilização do valor arbitrado como base de cálculo, bem como apresentar avaliação contraditória ou quaisquer outras provas que possam dar sustentação às suas alegações”.
Fonte: Valor Econômico
Tributaristas do país foram surpreendidos com o conteúdo da MP (medida provisória) que altera a lei de incentivos fiscais para investimentos.
A medida foi editada nesta quinta-feira (31) e revoga uma decisão do Congresso Nacional, aumentando a tributação de grandes empresas que possuem benefícios fiscais de ICMS.
No início do ano, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, travou uma batalha contra a Lei Complementar nº 160/2017, do governo de Michel Temer (MDB), que equiparou qualquer benefício de ICMS à subvenção para investimento.
Essa equiparação tinha aberto uma brecha para que as empresas conseguissem reduzir a base de incidência de tributos federais, como IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido), sobre recursos ligados a despesas correntes, afetando a arrecadação da União.
No final de abril, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) acabou com a discussão. Decidiu por unanimidade que empresas só poderiam usar benefícios fiscais estaduais com ICMS para reduzir a base de incidência de tributos federais quando os recursos fossem ligados especificamente a investimentos.
Haddad comemorou a decisão, que poderia restituir aos cofres públicos, pelas estimativas da equipe econômica, R$ 90 bilhões. Chegou a dizer que a decisão favorável ao governo afastaria o uso de MP para tratar do tema. Mesmo assim, a controvérsia continuou.
Para regulamentar a decisão do STJ, o governo editou na quinta-feira (31) a MP estabelecendo novas regras para a tributação desses incentivos fiscais.
Uma das principais itens da MP é a mudança no próprio modelo. Em vez de descontar os incentivos do ICMS da base de cálculo de tributos federais, a Receita vai conceder um crédito financeiro de 25% sobre o valor da subvenção, desde que ela esteja relacionada a investimentos.
Segundo o governo, a medida dará maior transparência sobre quais empresas são contempladas com a benesse. A intenção do governo é disponibilizar essas informações em um painel público, a exemplo do que vem sendo feito com outros gastos tributários do governo federal.
“Nem sabemos se o governo realmente acredita que as medidas podem vingar na prática no Congresso, mas a impressão é que tenta mostrar de onde podem tirar recursos para justificar a sua proposta orçamentária”, afirma Jimir Doniak Jr., sócio da Advocacia Lunardelli.
Os tributaristas ficaram preocupados com o que entendem ser um passo além do que era previsto com base na decisão do STJ. “A MP muda radicalmente toda a sistemática tributária das subvenções para investimento, indo muito além do que esperávamos”, afirma Doniak.
“Acho que [o governo] entendeu que o julgamento do STJ não foi tão favorável ao governo como ele havia entendido inicialmente”, afirma Doniak.
A medida também pode ser vista como uma interferência no federalismo, defende o advogado Fernando Facury Scaff, professor titular de Direito Financeiro da Faculdade de Direito da USP(Universidade de São Paulo) e sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Bentes, Lobato & Scaff Advogados.
“A velha guerra fiscal é horizontal. Estados contra estados. Com essa MP, ela fica uma guerra fiscal vertical. União contra estados”, afirma Scaff.
O governo, por outro lado, vê o atual modelo como um “jabuti tributário” e considera que a prática tem prejudicado não só a arrecadação da União, mas também a de estados e municípios.
Cálculos dos próprios tributaristas apontam que, a cada R$ 1.000 de incentivos no ICMS, o governo federal acaba abrindo mão de outros R$ 432,50, sem que tenha decidido concordar ou não com o benefício.
Para o governo, é como se os estados dessem um incentivo com o chapéu alheio. Além disso, parte dessa perda se volta contra os próprios entes regionais, uma vez que a arrecadação de impostos seria repartida com eles.
“Esse dinheiro é drenado do erário federal, dos outros estados e dos outros municípios de uma maneira bastante perversa. Para onde vai esse dinheiro? Em muitos casos, vai direto para o bolso do sócio da empresa. Há casos claros em que a empresa recebe esse benefício e aumenta o lucro”, disse o secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas. Segundo ele, a mudança será neutra.
“Ouso dizer que os mais prejudicados são os municípios pequenos, pela sistemática. Para eles, o impacto é muito grande”, afirmou o secretário.
O governo prevê recuperar R$ 35,3 bilhões no ano que vem com a medida. Parte do valor deve irrigar os cofres de estados e municípios, que hoje sofrem perdas de R$ 6 bilhões a R$ 9 bilhões em repasses que deixam de ser feitos pela União, segundo estimativas da Receita.
“Eu não estou subestimando o litígio. Eu estou reconhecendo o litígio que existe porque a lei é horrível, sou o primeiro a reconhecer isso. Porque ela foi sendo emendada, é jabuti pra cá, jabuti para lá, quando você vai ler, é confuso mesmo”, disse Barreirinhas.
O governo, porém, tem demonstrado abertura para dialogar sobre a alíquota de 25% que define o crédito financeiro a ser concedido, justamente para evitar que as empresas que realmente investem sofram algum tipo de oneração.
No caso de incentivos a custeio, o objetivo do Executivo é fechar totalmente a brecha existente, encerrando qualquer dúvida sobre a tributação federal sobre esses incentivos.
Segundo Barreirinhas, os estados têm autonomia para decidir sobre esses benefícios, mas não é justo que o governo federal precise, por tabela, abrir mão de seus recursos.
De acordo com o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Dario Durigan, que estava ao lado de Barreirinhas na entrevista a jornalistas, a equipe econômica está propondo uma correção a um modelo que não deu certo.
“O governo federal aprimora a sistemática, o investimento é reconhecido, e o crédito financeiro é dado. A nossa expectativa é que o litígio diminua, porque isso inclusive está sendo testado em outros lugares do mundo em uma dinâmica global”, disse. (Alexa Salomão, Nathalia Garcia e Idiana Tomazelli)
Fonte: Diário do Comercio
Fazer o país crescer e tornar o sistema justo, simultaneamente, é o grande objetivo da Reforma, afirmou nesta sexta-feira (1º/9) o secretário do Ministério da Fazenda

Quando um sistema tributário trata situações equivalentes de forma equivalente, e tem o mínimo possível de exceções, esse sistema é bom para o crescimento da economia e bom para a justiça tributária, disse o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, nesta sexta-feira (1º/9). “O objetivo da reforma, no seu conjunto, é muito claro: fazer mudanças para o país crescer mais e tornar o sistema mais justo”, afirmou Appy. “Quando você cria um sistema que é neutro e isonômico, você alcança os dois objetivos simultaneamente”, acrescentou.
O secretário participou nesta sexta-feira de evento promovido em São Paulo pelo GRI Club, grupo global de investidores, fundos de pensão, fundos soberanos, gestores de fundos de investimento, bancos de investimento e multilaterais e grandes players do mercado imobiliário. “A Reforma Tributária tem um impacto muito positivo sobre o crescimento”, ressaltou Appy. “A simplificação vai ser monumental. O novo sistema, do ponto de vista das empresas, vai ser muito mais simples que o atual”, enfatizou. Segundo Appy, a complexidade do sistema tributário atual é uma das principais causas de litígio. E um dos pontos mais importantes do litígio relacionado aos tributos indiretos é a discussão sobre o que dá e o que não dá crédito. Com a Reforma Tributária, “isso vai despencar” como causa de litígio, afirmou Appy.
Custo da burocracia
O secretário do Ministério da Fazenda elencou outras falhas do sistema atual que serão corrigidas pela reforma. O custo burocrático do pagamento de impostos indiretos (tributos que incidem sobre o consumo de produtos e serviços) no Brasil é 10 vezes maior, em média, que o verificado na maioria dos países. O sistema tributário de hoje tributa investimento e onera a produção nacional voltada à exportação e também ao mercado doméstico. “Isso vai ser totalmente corrigido com a não cumulatividade”, frisou.
A não cumulatividade plena, uma das premissas do Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) – base da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019, que trata de Reforma Tributaria –, possibilita a recuperação e a transferência de créditos tributários gerados ao longo da cadeia produtiva. Considerando-se apenas o fim da cumulatividade, 4 pontos percentuais serão agregados ao Produtos Interno Bruto (PIB) do Brasil, segundo projeções de estudos utilizados pelo Ministério da Fazenda.
Appy abordou ainda o fim das distorções na forma de organização da economia como outro benefício a ser proporcionado pela Reforma Tributária. Ele destacou nesse sentido o problema das exceções e tratamentos diferenciados (regimes específicos e alíquotas reduzidas) no sistema tributário, que “geram distorções econômicas, levam a economia a se organizar de forma menos eficiente e geralmente acabam tendo um efeito distributivo negativo, porque quem se aproveita mais são as pessoas de renda mais alta”.
Fonte: Ministério da Fazenda
Os sindicatos representam toda uma categoria profissional. Quando há negociação coletiva, os benefícios se estendem a todos os empregados da base sindical, sejam filiados ou não.
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta sexta-feira (1º/9), para validar a cobrança da contribuição assistencial imposta por acordo ou convenção coletivos a trabalhadores não sindicalizados, desde que lhes seja garantido o direito de oposição. A sessão virtual se encerrará oficialmente no dia 11/9.
Contexto
Em 2017, o Supremo reafirmou a inconstitucionalidade da instituição de contribuições compulsórias do tipo a empregados não sindicalizados. O Sindicato de Metalúrgicos de Curitiba contestou a decisão por meio de Embargos de Declaração.
De acordo com a entidade, a jurisprudência citada pelos ministros na ocasião é contraditória, pois confunde a contribuição assistencial com a contribuição confederativa.
Existem três contribuições trabalhistas relacionadas aos sindicatos. Uma delas é a contribuição sindical, que é voltada ao custeio do sistema sindical. Já a contribuição confederativa é destinada ao custeio do sistema confederativo, que representa a cúpula do sistema sindical. O STF considera que tal modalidade só pode ser exigida dos trabalhadores filiados.
Por fim, a contribuição assistencial, instituída por meio de instrumento coletivo, busca custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente negociações coletivas. No acórdão de 2017, a Corte estendeu para tal contribuição o entendimento relativo à cobrança da contribuição confederativa.
O sindicato curitibano argumenta que o direito de impor contribuições não exige filiação ao quadro associativo das entidades sindicais, mas apenas a vinculação a uma determinada categoria econômica ou profissional.
Idas e vindas
O julgamento dos Embargos começou em uma sessão virtual de agosto de 2020. O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, votou por rejeitá-los e foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio (que se aposentou no ano seguinte). Em seguida, Dias Toffoli pediu destaque.
O caso foi reiniciado presencialmente em junho do último ano. Toffoli, Kassio Nunes Marques e Alexandre de Moraes acompanharam Gilmar, enquanto Luiz Edson Fachin divergiu e votou por acolher os Embargos. Luís Roberto Barroso pediu vista.
O caso foi novamente devolvido a julgamento em sessão virtual no último mês de abril. Na ocasião, Barroso se manifestou de forma favorável à cobrança da contribuição assistencial a quaisquer trabalhadores e convenceu o relator a mudar o voto já proferido.
Entendimento vencedor
Barroso considerou que “houve alteração significativa das premissas de fato e de direito” entre o julgamento original e o julgamento dos Embargos.

Ele lembrou que, desde 2015, a jurisprudência do STF vem valorizando a negociação coletiva sobre normas legisladas, “desde que respeitado o patamar mínimo civilizatório assegurado constitucionalmente”.
Mas o ministro ressaltou que tais negociações precisam de um meio de financiamento. Na sua visão, há “uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e esvaziar a possibilidade de sua realização”.
Após o julgamento original, foi aprovada e sancionada, no mesmo ano, a reforma trabalhista. A norma estabeleceu que a contribuição sindical só pode ser cobrada se autorizada prévia e expressamente.
Com a alteração, os sindicatos perderam sua principal fonte de custeio. Conforme dados do Ministério do Trabalho, houve queda de cerca de 90% com a contribuição sindical no primeiro ano de vigência da reforma.
Assim, caso mantido o entendimento da Corte no julgamento original, o financiamento da atividade sindical seria “prejudicado de maneira severa” e haveria “risco significativo de enfraquecimento do sistema sindical”.
Sem a possibilidade de cobrança da contribuição assistencial aos trabalhadores não sindicalizados, alguns obtêm a vantagem mas não pagam por ela — o que “gera uma espécie de enriquecimento ilícito”, na visão do magistrado.
“Nesse modelo, não há incentivos para o trabalhador se filiar ao sindicato. Não há razão para que ele, voluntariamente, pague por algo que não é obrigatório, ainda que obtenha vantagens do sistema. Todo o custeio fica a cargo de quem é filiado. Trata-se de uma desequiparação injusta entre empregados da mesma categoria”, assinalou.
Assim, Barroso propôs uma solução alternativa: garantir o direito do empregado se opor ao pagamento da contribuição assistencial. “Ele continuará se beneficiando do resultado da negociação, mas, nesse caso, a lógica é invertida: em regra admite-se a cobrança e, caso o trabalhador se oponha, ela deixa de ser cobrada”, explicou.
O jogo virou
Após a apresentação de tal voto divergente, Gilmar, ainda em abril, alterou seu posiconamento anterior e acompanhou o colega. Cármen Lúcia também seguiu o entendimento.
“Entendo que a solução trazida pelo ministro Luís Roberto Barroso é mais adequada para a solução da questão constitucional controvertida, por considerar, de forma globalizada, a realidade fática e jurídica observada desde o advento da reforma trabalhista em 2017, garantindo assim o financiamento das atividades sindicais destinadas a todos os trabalhadores envolvidos em negociações dessa natureza”, apontou o relator.
Em seguida, Alexandre pediu vista dos autos. Já Fachin e Toffoli adiantaram seus votos e acompanharam o entendimento de Barroso, Gilmar e Cármen. O caso foi retomado nesta sexta-feira com o voto de Alexandre, que se juntou aos demais.
Fonte: Conjur por José Higidio
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ARE 1.018.459
Grandes empresas têm obtido vitórias no Judiciário contra a lei sancionada pelo governo Luiz Inácio Lula da Silva (PT) que excluiu o ICMS, tributo estadual, da base de cálculo dos créditos para abatimento das contribuições federais PIS/Cofins.
A controvérsia está ligada à chamada “tese do século”, e a expectativa de tributaristas é que a disputa se desenrole por diversas instâncias até chegar novamente ao STF (Supremo Tribunal Federal).
A lei sancionada em maio faz parte do pacote de ajuste fiscal anunciado em janeiro pelo Ministério da Fazenda, que projetava com a medida arrecadação adicional de R$ 32 bilhões em sete meses para 2023. A projeção para o Orçamento de 2024 é uma receita de R$ 58 bilhões.
Em menos de três meses da vigência da lei, contribuintes obtiveram cerca de dez decisões liminares (provisórias) em primeira e segunda instâncias para suspender temporariamente a aplicação da mudança no cálculo. Alguns tribunais, no entanto, têm negado os pedidos dos contribuintes.
No entendimento do Ministério da Fazenda, se o PIS/Cofins não pode incidir sobre o ICMS para fins de arrecadação federal, conforme definido pelo STF na tese do século, os créditos das contribuições gerados pela aquisição de insumos também não podem ser computados dessa forma.
Na exposição de motivos da medida provisória que tratou do tema, o governo argumenta ainda que, caso persista a inclusão, pode haver acúmulo de créditos por parte dos contribuintes, causando esvaziamento na arrecadação das contribuições destinadas à seguridade social.
Embora o raciocínio faça sentido do ponto de vista econômico, tributaristas dizem que há entraves jurídicos a esse entendimento e que a nova legislação é inconstitucional. A forma como ocorreu a tramitação da MP que deu origem à lei também é questionada.
Em uma ação movida pelo escritório Henares Advogados, uma empresa do setor metalúrgico obteve em primeira instância decisão liminar para que os tributos sejam recolhidos como se fazia antes da edição da Lei 14.952/23.
O escritório Demarest Advogados tem cerca de 30 ações sobre o tema e obteve cerca de 10 decisões favoráveis aos contribuintes, incluindo setores como agronegócio, telecomunicações e industrial.
A PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) afirma que a discussão envolvendo o tema tem sido recorrente nos tribunais, e que não se pode falar na existência de posição consolidada no momento.
“É de se destacar que foram concedidas inúmeras decisões favoráveis à Fazenda Nacional”, diz a instituição, destacando o posicionamento de segunda instância dos TRFs da 2ª e 3ª região.
“Em relação às decisões desfavoráveis, a PGFN informa que vem apresentando os recursos cabíveis e confia fortemente na sua reversão nos tribunais.”
Um dos principais argumentos usados por advogados é que a nova legislação fere as regras de não cumulatividade do PIS/Cofins, pois o crédito não precisa estar necessariamente ligado à contribuição efetivamente recolhida na fase anterior da produção, como ocorre nas aquisições de fornecedores que estão no Simples ou no lucro presumido.
Além disso, segundo tributaristas, o fato de o ICMS não ser uma receita do fornecedor (e por isso o PIS/Cofins não pode incidir sobre esse imposto), não significa que não seja despesa para o comprador.
“O argumento que a gente tem visto ser mais acolhido é que do julgamento do tema 69 [tese do século no STF] não se deduz automaticamente a restrição ao crédito. O STF falou de receita, e a discussão que a gente tem aqui é de despesa. São coisas diferentes”, afirma Maurício Barros, sócio da área tributária do Demarest Advogados.
O tributarista Halley Henares Neto afirma que o Supremo decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/Cofins porque não pode ter tributo sobre tributo no momento em que a empresa faz a venda da mercadoria. Ou seja, o imposto não pode ser tributado como se fosse receita.
Segundo ele, a discussão neste caso é diferente, porque quando a empresa adquire matéria-prima e insumo, ela não está discutindo o conceito de receita, mas o conceito de não cumulatividade.
Os contribuintes também questionam o rito de tramitação das novas regras no Congresso.
A Lei 14.592/23 teve origem em uma medida provisória editada no governo passado e que inicialmente tratava de benefícios ao setor de eventos e empresas aéreas.
As mudanças no PIS/Cofins eram parte de outra MP, editada pelo governo Lula, mas foram incorporadas ao texto que estava no Congresso desde 2022. Por isso, advogados têm argumentado que se trata de um “jabuti” ou “contrabando legislativo”.
O governo tentou fazer algo semelhante para unificar a MP da tributação de investimentos no exterior à do salário mínimo, mas recuou após pressão de congressistas.
A PGFN entende que, com base na jurisprudência do STF, os artigos da lei que tratam do tema redimensionaram não só a base de cálculo das contribuições sob a ótica da cobrança do tributo mas também do ponto de vista da higidez da técnica de não cumulatividade e do equilíbrio orçamentário da seguridade social, com a exclusão da possibilidade de descontar créditos calculados em relação ao ICMS que tenha incidido na operação de aquisição, sem que haja qualquer lesão ao princípio da legalidade.
Marcelo Salles Annunziata, sócio da área tributária do Demarest Advogados que atua em alguns desses casos, afirma que o assunto deve chegar aos tribunais superiores para que haja uma unificação do entendimento sobre a questão.
“Pode ser uma discussão que vai durar bastante tempo no Judiciário, possivelmente chegando ao Supremo, para analisar esses aspectos constitucionais. Alguns até comparam com uma nova tese do século”, afirma Annunziata.
Fonte: Bahia Notícias
O projeto de lei do Orçamento de 2024, enviado nesta quinta-feira (31) ao Congresso Nacional prevê que os investimentos (obras públicas e compra de equipamentos) deverão consumir R$ 69,7 bilhões no próximo ano. O valor está acima do piso de R$ 68,5 bilhões, equivalente a 0,6% do Produto Interno Bruto (PIB) estabelecido pelo novo arcabouço fiscal. As informações são da Agência Brasil.
Ao todo, a ser investido com recursos do Orçamento, R$ 61,7 bilhões virão do Novo Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Além desse montante, o PAC terá R$ 91,1 bilhões de investimentos de estatais federais, que têm um Orçamento próprio, também encaminhado hoje ao Congresso.
BOLSA FAMÍLIA
Em relação às políticas sociais, o texto destina R$ 169,5 bilhões ao Bolsa Família em 2024. Não está detalhado, no entanto, se haverá aumento no número de beneficiários ou se o valor mínimo de R$ 600 de benefício será reajustado ou mantido para o próximo ano.
O novo arcabouço fiscal – publicado nesta quinta-feira (31) no Diário Oficial da União – restabeleceu os mínimos constitucionais para a saúde e a educação. Equivalente a 15% da receita corrente líquida (RCL), o piso para a saúde corresponderá a R$ 218,4 bilhões, alta de 30% em relação a 2023.
Em relação à educação, o piso, equivalente a 18% da receita líquida de impostos (RLI), somará R$ 108,4 bilhões, aumento de 8% sobre este ano. Antes do teto de gastos, os dois mínimos constitucionais eram corrigidos com base na variação dos dois tipos de receita – RCL e RLI. No entanto, durante seis anos, os pisos passaram a ser corrigidos pela inflação pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
O projeto do Orçamento de 2024 prevê ainda R$ 37,6 bilhões para as emendas parlamentares impositivas. O valor é 14% maior que o deste ano.
Fonte: Bahia Noticias
A 14ª Câmara de Direito Público doTribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) autorizou a penhora de bem imóvel de uma empresa em recuperação judicial para pagamento de débitos com o município relacionados ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), em ação de execução fiscal.
A decisão foi unânime (agravo de instrumento nº 2033310-60.2023.8.26.0000).
De acordo com informações contidas nos autos, a empresa possui dívidas de IPTU referentes aos exercícios de 2005 a 2008, que superam os R$ 29,9 milhões. A executada ofereceu à penhora um imóvel avaliado em R$ 50,9 milhões, com valor venal de referência de R$ 21,7 milhões.
O bloqueio foi negado em primeiro grau após recusa do município.
O desembargador Octávio Machado de Barros, relator do recurso, afirmou que a penhora do bem cumpre os requisitos no plano de retomada da empresa e será útil para o pagamento da dívida com o poder público.
“Os documentos trazidos indicam que a recusa do bem indicado à constrição poderá acarretar o bloqueio eletrônico de ativos financeiros e prejuízos irreparáveis, com o descumprimento das obrigações que a contribuinte pactuou em seu plano de recuperação, comprometendo até mesmo as suas atividades empresariais, pois a sociedade tem cumprido o plano de recuperação judicial”, concluiu o magistrado.
Fonte: Valor

