A reforma tributária, aprovada em 7 de julho pela Câmara dos Deputados, segue seu curso para ser discutida e votada no Senado Federal. A expectativa é de que o projeto seja votado até o mês de outubro.
Uma pesquisa do Itaú acredita que, analisando o potencial impacto da reforma para companhias e setores, exportadores com produção no Brasil, siderúrgica, mineração, celulose e papel, alimentos e bebidas e bens de capital serão beneficiados com a aprovação do projeto.
Enquanto isso, os setores que dependem de incentivos fiscais poderão ser impactados negativamente, entre eles, principalmente, varejo e tecnologia.
Além disso, o relatório aponta impacto neutro em utilities, varejistas de alimentos, concessionárias de rodovias e farmácias.
O banco faz uma ressalva de que ainda existem limitações em termos de divulgação financeira e que diversos pontos pendentes na reforma tributária serão decididos apenas por meio de lei complementar, por esse motivo, não tem possibilidade de estabelecer estimativas de impacto potencial para as empresas.
Setores privilegiados
Dentro da cobertura do Itaú,entre os setores e companhias beneficiadas destacam-se os exportadores com produção no Brasil.
Pelo texto atual, a reforma tributária garante a dedução do valor total do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) sobre cada serviço ou produto adquirido. Além disso, não terá pagamento de impostos sobre exportações.
Apesar disso, o sistema de crédito é visto com descrença pelo banco, depois de diversas consultas com escritórios de advocacia.
Além do mais, o banco destaca que a reforma também incentivará investimentos, uma vez que as empresas poderão deduzir o IVA sobre valor investido também.
Segundo o estudo, um dos setores mais beneficiados será o de bens de capital, já que a venda para o mercado atacadista permite a dedução do IVA e, como a outra parte da produção é exportada, não se sujeitaria a nenhum imposto sobre vendas.
No setor do agronegócio, o relatório destaca que as empresas exportadoras estão isentas do pagamento do IVA, diante disso espera-se que haja impacto positivo no Ebitda (lucro antes de juros, impostos, depreciação e amortização) com a reforma tributária.
Para o setor de óleo e gás, há expectativa de pequeno impacto positivo para as empresas de petróleo juniores, já que contariam com dedução.
Setores lesados
De acordo com a pesquisa, empresas que apresentam maior custo com pessoal, como setores de serviços, a dedução do imposto não será realizada sobre encargos trabalhistas.
“Portanto, a reforma pode ter um impacto negativo nas empresas de serviços em termos relativos, uma vez que os custos com pessoal representam uma parcela maior do custo total. Muitos segmentos do setor de serviços estão pressionando o Congresso para reduzir as despesas trabalhistas a fim de compensar o aumento da tributação resultante da reforma tributária sobre vendas”, explica o relatório..
Além desse, outro setor que também poderá ter um impacto negativo são as empresas que dependem de benefícios fiscais, já que os estados e municípios não mais poderão conceder os incentivos.
O setor de consumo e varejo sofrerá maior impacto, uma vez que dependem de benefícios fiscais, em especial o do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) . Contudo, espera-se que tanto o aumento de impostos quanto a potencial redução pela ausência dos incentivos seja repassada ao consumidor.
“Esperamos que o aumento/redução potencial de impostos seja totalmente repassado para os preços, uma vez que se trata de um negócio de baixa margem. Apesar disso, como seus consumidores provavelmente são sensíveis aos preços, pode haver espaço para uma troca para produtos mais baratos e/ou uma redução no volume, o que poderia ser negativo para as empresas”, diz o relatório.
Por fim, o setor de educação poderá ser negativamente impactado pelo mesmo motivo do setor de serviços. No cenário oposto, caso o aumento de impostos sobre vendas não seja repassado, o impacto seria altamente negativo para o setor.
Com informações do InfoMoney
Com base em precedentes da própria corte e do Supremo Tribunal Federal (STF), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso interposto pela defesa da empresária Helga Irmengard Jutta Seibel – proprietária da fabricante de bebidas Cerpasa, sediada em Belém – para declarar ilícitos dois relatórios de inteligência financeira juntados ao inquérito que investiga suposta prática de lavagem de dinheiro.
Produzidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), os relatórios foram usados pela polícia ao fundamentar o pedido de autorização judicial para uma diligência de busca e apreensão contra a empresária.
Na decisão, tomada por maioria, o colegiado estabeleceu que a autoridade policial não pode solicitar relatórios de inteligência financeira diretamente ao Coaf, sem autorização da Justiça.
Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, esse entendimento não se confunde com a posição adotada em repercussão geral pelo STF, que, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.055.941, considerou lícito o compartilhamento de informações por parte da unidade de inteligência financeira do Brasil – o Coaf – e da Receita Federal com os órgãos de persecução penal, mas em outras circunstâncias.
O recurso julgado pela Sexta Turma foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) que negou o habeas corpus com o qual a defesa pretendia ver declaradas a ilicitude dos relatórios e a nulidade das provas obtidas na busca e apreensão, o que poderia levar ao trancamento do inquérito.
A Corte estadual entendeu que a solicitação de compartilhamento de informações ao Coaf, por parte da autoridade policial, seria constitucional, desde que feita por meio de comunicação formal – o que teria ocorrido na investigação.
Iniciativa do compartilhamento deve ser dos órgãos fiscalizadores
No entanto, o ministro Antonio Saldanha Palheiro fez uma distinção entre a situação analisada no recurso em habeas corpus e o caso julgado pelo STF, que amparou a decisão do TJPA.
De acordo com o magistrado, as teses adotadas pelo STF significam que é possível o compartilhamento dos relatórios de inteligência do Coaf e da íntegra dos procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal com os órgãos de persecução penal, se essas instituições, no curso de seu trabalho administrativo, identificarem indícios de ilegalidades.
“No presente caso, constata-se que o órgão policial requisitou diretamente ao Coaf relatórios de inteligência financeira sem autorização judicial, em uma situação diversa da qual foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal”, alertou o ministro.
Terceira Seção tem precedente sobre requisição do MP à Receita Federal
O relator observou que o quadro descrito no recurso se assemelha ao que foi analisado pela Terceira Seção do STJ no RHC 83.233, em que o Ministério Público requisitou diretamente à Receita Federal o envio da declaração de Imposto de Renda de determinadas pessoas, o que foi considerado ilícito.
Naquele julgamento, ocorrido no ano passado, a seção de direito penal do STJ proclamou que “a requisição ou o requerimento, de forma direta, pelo órgão da acusação à Receita Federal, com o fim de coletar indícios para subsidiar investigação ou instrução criminal, além de não ter sido satisfatoriamente enfrentada no julgamento do Recurso Extraordinário 1.055.941, não se encontra abarcada pela tese firmada no âmbito da repercussão geral em questão. As poucas referências que o acórdão faz ao acesso direto pelo Ministério Público aos dados, sem intervenção judicial, é no sentido de sua ilegalidade”.
Assim, concluiu Saldanha Palheiro, “o presente recurso em habeas corpus deve ser provido para declarar a ilicitude dos relatórios de inteligência financeira solicitados diretamente pela autoridade policial ao Coaf”.
O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração contra a decisão que proveu o recurso em habeas corpus, os quais pendem de julgamento.
Leia o acórdão no RHC 147.707.
Fonte: STJ
Repetitivo debate desconsideração por falta de bens penhoráveis ou encerramento irregular da empresa
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.873.187 e 1.873.811 para estabelecer, sob o rito dos recursos repetitivos, se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis ou de encerramento irregular das atividades da empresa.
Os processos afetados são de relatoria do ministro Raul Araújo, e a controvérsia está cadastrada na base de dados do tribunal como Tema 1.210. Na decisão de afetação, o colegiado não suspendeu a tramitação dos processos sobre o mesmo assunto.
Em um dos recursos selecionados, os recorrentes contestam acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que teria adotado posição contrária à jurisprudência do STJ quanto aos requisitos para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica.
Controvérsia já foi debatida em colegiados de direito público e privado
Segundo o ministro Raul Araújo, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) localizou 39 acórdãos e 923 decisões monocráticas sobre o tema, proferidas nas turmas de direito público do STJ. Nos colegiados de direito privado, também há julgados recentes abordando a questão de maneira uniforme.
O entendimento adotado afirma que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade, mesmo aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito em execução, não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.
De acordo com o ministro, a adoção de um precedente qualificado sobre o tema contribuirá para “oferecer maior segurança e transparência na solução de tal questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários desta corte”.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 1.873.187.
Fonte: STJ
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a declaração da inconstitucionalidade de lei do Município de Cuiabá (MT) que havia atualizado a Planta de Valores Genéricos (PVG) usada para calcular a base de incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Na sessão virtual finalizada em 25/8, por unanimidade, o Plenário seguiu a relatora, ministra Rosa Weber (presidente do STF), e negou o pedido de Suspensão de Liminar (SL) 1630, apresentado pela Prefeitura.
Patamares estratosféricos
Em uma ação direta de inconstitucionalidade, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) invalidou a Lei municipal 6.895/2022 de Cuiabá, por entender que o município havia aumentado a base de cálculo do IPTU a “patamares estratosféricos”, incompatíveis com a capacidade contributiva dos habitantes. Para o TJ-MT, a medida violou a Constituição Federal, que veda a utilização de tributo com efeito de confisco.
Valorização imobiliária
No Supremo, o município alegava que a nova PVG refletia adequadamente a valorização imobiliária e a inflação do período, conforme critérios técnicos. Argumentou, ainda, que a suspensão do aumento reduziria o valor esperado da arrecadação fiscal em aproximadamente R$ 100 milhões, com grave impacto em seu planejamento financeiro.
Incompatibilidade
Em seu voto, a ministra Rosa Weber reiterou os fundamentos de sua decisão anterior que havia indeferido o pedido de liminar. Segundo ela, a análise da alegação de que os valores estipulados não seriam razoáveis exigiria o exame de fatos e provas e da legislação municipal, entre outros dados concretos sujeitos a comprovação pericial. Isso não é possível por meio do pedido formulado no STF.
A presidente do STF lembrou ainda que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, o cabimento das ações suspensivas pressupõe ofensa direta à Constituição Federal. No caso, seria necessário analisar leis tributárias municipais, para que, posteriormente, fosse possível detectar eventual violação ao texto constitucional.
Fonte: STF
O cumprimento da função social é requisito para que um imóvel produtivo não possa ser desapropriado para fins de reforma agrária. Esse entendimento foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3865, na sessão virtual encerrada em 1°/9.
Segundo o artigo 186 da Constituição Federal, a função social é cumprida quando a propriedade rural atende simultaneamente a alguns requisitos, como a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, a preservação do meio ambiente e a observância da legislação trabalhista.
Produtividade e função social
A ação foi ajuizada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) contra trechos da Lei 8.629/1993, que regulamenta dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária. Segundo a entidade, ao admitir a desapropriação de imóveis produtivos que não cumpram a função social, a norma dá a eles tratamento idêntico ao dispensado às propriedade improdutivas. Para a CNA, a exigência simultânea dos requisitos da produtividade e da função social é inconstitucional.
Uso adequado
No voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Edson Fachin, explicou que é o uso socialmente adequado que legitima a propriedade.
Fachin observou que o artigo 184 da Constituição Federal autoriza a desapropriação por interesse social do imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. Por sua vez, o artigo 185 veda a desapropriação de propriedades produtivas e remete à lei a fixação de normas para o cumprimento dos requisitos relativos à função social. Ou seja, a própria Constituição exige o cumprimento da função social como condição para que a propriedade produtiva não possa ser desapropriada e delega à legislação infraconstitucional a definição do sentido e do alcance do conceito de produtividade, para que esse critério seja considerado.
Assim, para o relator, está de acordo com a Constituição a opção do Legislativo por uma interpretação que harmonize “as garantias constitucionais da propriedade produtiva com a funcionalização social exigida de todas as propriedades”.
RR, AD, CF/AD//CF
Fonte: STF
O afastamento incidental da aplicação de leis e atos normativos, em julgamento no âmbito de um Tribunal de Contas, condiciona-se à existência de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. O entendimento foi fixado no julgamento de agravo da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) no Mandado de Segurança (MS) 25.888/DF, na sessão virtual finalizada em 21/8.
O julgamento era aguardado pela comunidade jurídica, em razão de nele ser discutida a recepção, pela Constituição de 1988, da Súmula 347 do STF. Aprovada em 1963, o verbete diz que “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público”.
Entenda o caso
Em 2006, o ministro Gilmar Mendes levantou dúvidas acerca da subsistência da Súmula 347 após a ordem constitucional de 1988, dada a modificação do perfil do sistema de controle de constitucionalidade das leis experimentada a partir de então. Assim, concedeu liminar no mandado de segurança para suspender decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia declarado inconstitucional o artigo 67 da Lei 9.478/1997.
O dispositivo autorizava a Petrobras a celebrar contratos para aquisição de bens e serviços mediante a adoção de procedimento licitatório simplificado, e foi regulamentado pelo Decreto 2.745/1998, que instituiu tal regime especial para a Petrobras. Com base nessa compreensão, o TCU decidiu, no âmbito de uma auditoria, que também o Decreto regulamentador do art. 67 da Lei 9.478/1997 era inconstitucional e, consequentemente, a Petrobras deveria conduzir seus procedimentos licitatórios pelas regras do regime geral de licitação, postas na Lei 8.666/1993.
Em 2020, o relator extinguiu o mandado de segurança, ao fundamento de que a nova Lei das Estatais, Lei 13.303/2016, revogou o artigo 67 da Lei 9.478/1997 e estabeleceu um regime licitatório voltado para as estatais, consoante requerido pela Constituição de 1988 (art. 173, §1º, inciso III). A Petrobras apresentou agravo contra a decisão do ministro, sustentando a necessidade de exame do mérito do mandado de segurança porque as normas revogadas ainda teriam repercussão em situações jurídicas anteriores à revogação.
Súmula 347
Em seu voto pelo desprovimento do agravo, o ministro Gilmar Mendes identificou que o cerne do problema residia na compreensão que a Corte de Contas possuía sobre a extensão da prerrogativa conferida pela Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal, que diz que “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos do poder público”.
O relator afirmou a importância de recuperar o significado originário da Súmula 347. O precedente representativo do verbete é de 1961, e versou sobre julgamento do Tribunal de Contas do Estado do Ceará que negou registro a ato de aposentadoria fundamentado em lei estadual que já havia sido reputada inconstitucional pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
Sob essa luz, Mendes apontou que a Súmula 347 jamais poderia ser lida como uma licença para que as Cortes de Contas realizem controle abstrato de constitucionalidade. Na realidade, “o verbete confere aos Tribunais de Contas – caso imprescindível para o exercício do controle externo – a possibilidade de afastar (incidenter tantum) normas cuja aplicação no caso expressaria um resultado inconstitucional (seja por violação patente a dispositivo da Constituição ou por contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria)”.
Sob essa compreensão, o relator concluiu que a Súmula 347 mostra-se compatível com a ordem constitucional de 1988, desde que se perceba que o tratamento de questões constitucionais por Tribunais de Contas observe “a finalidade de reforçar a normatividade constitucional”: “da Corte de Contas espera-se a postura de cobrar da administração pública a observância da Constituição, mormente mediante a aplicação dos entendimentos exarados pelo Supremo Tribunal Federal em matérias relacionadas ao controle externo”.
Caso concreto
Com base em tais parâmetros, o relator verificou, em seu voto, que a invocação da Súmula 347 do STF, pelo TCU, conferiu à Corte de Contas a possibilidade de “vulnerar o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, considerando que o quadro revelava cenário em que: (i) não havia inconstitucionalidade manifesta; (ii) não existia jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade do tema; (iii) a doutrina apontava na direção oposta àquela que fora adotada pelo Tribunal de Contas da União”.
Assinalou, contudo, a perda do objeto do Mandado de Segurança, em razão da superveniência da Lei das Estatais, no que foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Edson Fachin (com ressalvas de fundamentação).
Divergência
O ministro André Mendonça abriu divergência para prover o agravo e cassar a decisão do TCU, por entender que, a partir da Emenda Constitucional 9/1995, a Petrobras passou a explorar petróleo em regime de livre competição e, até a edição da Nova Lei das Estatais, se submetia ao procedimento licitatório simplificado. Seu voto, vencido, foi seguido pelos ministros Nunes Marques e Luiz Fux.
Fonte: STF
- Previsto para encerrar em setembro, o Grupo de Trabalho que analisa a reforma tributária na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) garante com “convicção absoluta” que haverá mudanças no texto que veio da Câmara para que ele se torne mais claro, transparente e seguro juridicamente. As alterações foram identificadas em quatro eixos durante as audiências da CAE e vem sendo estudadas da seguinte maneira:
- Alíquotas cobradas para os diferentes setores da economia,
- O período de transição para que os impostos atuais sejam consolidados e passem a valer no país,
- Os regimes especiais, concessões, benefícios e isenções aplicados aos setores e
- Equilíbrio federativo.
De acordo com o coordenador do Grupo de Trabalho da Reforma Tributária na CAE, senador Efraim Filho (União-PB), a Câmara fez uma primeira etapa ao trabalhar a formulação do texto que veio da Câmara dos Deputados. Aprovada em dois turnos, em 7 de julho de 2023, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 45/201) apresenta aspectos gerais das mudanças para os entes federativos e para unificar tributos federais que incidem sobre o consumo de bens e serviços.
Fonte: Congresso em Foco
Não há empecilho para que um órgão da administração pública negative o nome de um devedor antes mesmo de o valor devido ser inscrito na dívida ativa. Trata-se apenas de uma tentativa de ressarcir o erário pelas vias alternativas.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) em ação que envolve a cobrança de multas em dois autos de infração contra uma empresa de logística.
As instâncias ordinárias concluíram que a autuação administrativa obedeceu aos requisitos legais, mas vetaram a inscrição do nome do devedor no Serasa, uma vez que o débito impugnado ainda não havia sido inscrito em dívida ativa.
No caso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) concluiu que a ANTT violou o artigo 46 da Lei 11.457/2007, que autoriza a Fazenda Nacional a celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação de determinadas informações.
A Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei que fixa um teto de 100% para os juros do rotativo do cartão de crédito e regulamenta o Desenrola, programa de renegociação de dívidas do governo. Durante a votação simbólica, apenas o partido Novo orientou contra o projeto. Agora, o texto segue para análise do Senado e, se aprovado, vai para sanção presidencial.
O que aconteceu
A proposta estabelece que o total da dívida no cartão só pode chegar ao dobro do valor inicial da compra. O relator do projeto de lei, Alencar Santana (PT-SP), incluiu em seu parecer a obrigatoriedade das operadoras de cartão de crédito apresentarem uma proposta para limitar os juros do rotativo — cobrados quando o consumidor não paga o valor total da fatura.
Caso a lei seja sancionada, após aprovação do Senado, o setor bancário deverá apresentar uma proposta em até 90 dias após a publicação da lei. O CMN (Conselho Monetário Nacional), do Banco Central, é o responsável por regular a proposta dos bancos.
Passado esse prazo, o projeto estabelece que os juros cobrados não podem ultrapassar o valor total da dívida — ou seja, o encargo máximo cobrado será de 100% do montante devido. Conforme o Banco Central, o juro médio total cobrado pelos bancos no rotativo do cartão de crédito passou de, 437% para 445,7% ao ano, um aumento de 8,7 pontos porcentuais de junho para julho.
Nos últimos dias, interlocutores do setor bancário pressionaram o Santana para mudar o parcelamento de compras sem juros. No entanto, o deputado disse que seria contra a mudança.
Desenrola
Acordo para o Desenrola Brasil ser votado como projeto de lei. Inicialmente, o programa de renegociação de dívidas do governo Lula constava em uma medida provisória, mas foi incluído no PL que trata dos juros do rotativo após acordo da gestão petista com o Congresso.
Desde julho, bancos e instituições financeiras de crédito podem se cadastrar no Desenrola Brasil. O programa que possui duas faixas com condições de renegociações diferentes para cada público vai até 31 de dezembro.
Faixa 1
Quem se enquadra? Pessoas com renda mensal de até dois salários mínimos (R$ 2.640) ou inscritas no CadÚnico.
Quais dívidas podem ser renegociadas? Na faixa 1, o programa abrange dívidas de até R$ 5.000 contraídas de 1º de janeiro de 2019 até 31 de dezembro de 2022. Débitos com empréstimos consignados também estão inclusos, e todas as operações serão isentas de IOF. Aqui também entram dívidas não bancárias.
Quais dívidas não entram?Não podem ser renegociadas dívidas que tenham garantia real ou relacionadas a crédito rural, financiamento de imóveis e operações com funding ou risco de terceiros.
Faixa 2
Quem se enquadra? Pessoas com renda mensal acima de dois salários mínimos (R$ 2.640) e até R$ 20 mil.
Quais dívidas podem ser renegociadas? Na faixa 2, o programa atende dívidas bancárias contraídas de 2019 até 31 de dezembro de 2022, e continuam ativas. Os devedores terão prazo mínimo de 12 meses para quitar os valores.
Quais dívidas não entram?Não entram dívidas não bancárias, como, por exemplo, tributárias, de conta de água ou luz, entre outras. Não podem ser renegociadas as dívidas relacionadas a crédito rural; que tenham garantia da União ou de alguma entidade pública; não tenham risco de ser assumidas por agentes financeiros; tenham qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos; ou tenham qualquer equalização de juros por parte do governo.
Dívidas de até R$ 100
Bancos devem limpar o nome de quem tem dívidas de até R$ 100. Bancos cadastrados suspenderam a negativação de quem deve até R$ 100. Segundo o Ministério da Fazenda, a regra vai limpar o nome de 1,5 milhão de brasileiros.
Fonte: Economia.uol.com.br
O vencimento da TFF – Taxa de Fiscalização do Funcionamento de 2023 de Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas Estabelecidas (Autônomos estabelecidos) ocorrerá no dia 31 de outubro de 2023, quando poderá ser efetuado o pagamento da cota única, ou em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira parcela até o dia 31 de outubro, e as demais até o dia 30 de novembro e 26 de dezembro de 2023.
Os valores da taxa para o exercício de 2023 podem ser conferidos na tabela anexa à Lei 7.186/06 no link abaixo, de acordo com a atividade cadastrada pelo contribuinte:
https://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/Documento/ObterArquivo/1975
Quanto ao ISS dos profissionais autônomos, os valores podem ser conferidos no link abaixo, R$ 1.217, 33 para profissionais liberais e R$ 328,42 para os profissionais de nível não superior. Artistas, artífices e artesãos são isentos:
https://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/Documento/ObterArquivo/1973

