Embora a Reforma Tributária esteja voltada à tributação sobre o consumo, foi incluída na proposta de emenda constitucional (PEC) a prerrogativa de os Prefeitos atualizarem a base de cálculo do IPTU, conforme critérios estabelecidos em lei municipal. A Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já permitia a atualização do imposto mediante decreto desde que o percentual não fosse superior ao índice oficial de correção monetária. Todavia, a PEC amplia essa concessão ao não fixar limites para o aumento do valor venal dos imóveis. No Senado, já tramita uma emenda para excluir esse trecho do texto.
Majoração de base de cálculo do IPTU é matéria legal por implicar aumento de tributo, assim, está submetida à existência de lei em sentido formal, de acordo com o princípio da legalidade, preconizado no artigo 150, I, da Constituição Federal (CF), e no art. 97, do Código Tributário Nacional (CTN). Imputar-se-ia uma discricionariedade ao Chefe do Poder Executivo, uma vez que os valores monetários que quantificam os critérios passariam a ser determinados por ele, mediante de decreto.
Segundo o Ministro Gilmar Mendes, “o princípio constitucional da reserva legal é claro ao vedar a exigência e o aumento de tributo sem lei que o estabeleça. Trata-se de prescrição fundamental do sistema tributário, que se coliga à própria ideia de democracia, aplicada aos tributos (“no taxation without representation”)”. De outro modo, o CTN, no § 2o do art. 97, já concede aos prefeitos a autorização para realizar a atualização monetária da base de cálculo do IPTU por meio de decreto municipal limitada ao índice inflacionário.
Desta forma, “afora as exceções expressamente previstas no texto constitucional, a definição dos critérios que compõem a regra tributária – e, entre eles, a base de cálculo – é matéria restrita à atuação do legislador. Não pode o Poder Executivo imiscuir-se nessa seara, seja para definir, seja para modificar qualquer dos elementos da relação tributária”. Caso a PEC seja implantada da maneira como foi aprovada pela Câmara dos Deputados, o cálculo da base passaria a ser híbrido, com predominância de norma infralegal do prefeito.
A emenda sugerida aduz que o princípio da legalidade tributária é uma proteção de extrema importância para o contribuinte, sendo considerado imutável, pois possui status de cláusula pétrea (não pode ser alterada por PEC). Fica patente, então, que a atualização da base de cálculo do IPTU no que se refere à ampliação do valor venal da propriedade, visando aproximá-la do seu valor de mercado, é condicionada a uma lei de natureza formal. Caberá, portanto, ao Senado Federal, excluir do texto da PEC essa carta branca aos Prefeitos.
Karla Borges
A proposta de emenda constitucional (PEC) da Reforma Tributária prevê a extensão da cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, instituído pelos Estados, para embarcações e aeronaves, além da tributação progressiva pelo impacto ambiental. As alíquotas mínimas do tributo continuarão sendo fixadas pelo Senado Federal, excluindo da incidência apenas aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios; tratores e máquinas agrícolas.
Durante anos, várias leis estaduais, conforme a Constituição Federal, previam a cobrança do IPVA para veículos aquáticos e aéreos, todavia, a inciativa foi abortada por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), há quase duas décadas. O órgão considerou incabível a exigência, afirmando que o imposto sucedeu a Taxa Rodoviária Única, destinada a manter e custear as rodovias, não havendo fundamentação para abarcar veículos que não utilizassem estradas, por desfrutarem de infraestrutura própria. A Reforma Tributária veio corrigir essa interpretação, a fim de alcançar aqueles que detêm real poder aquisitivo.
O IPVA já estabelecia alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização do veículo. Incluíram no texto a progressividade em razão do valor, ou seja, quanto mais elevado o preço, maior será a alíquota. A celeuma dos estudiosos reside na progressividade do imposto de acordo com o impacto ambiental, uma vez que se sabe que carros elétricos são mais caros e poderiam ter alíquotas maiores pelo valor, mas ao mesmo tempo, são menos poluentes, e esses percentuais teriam que ser reduzidos. Carros antigos, embora sejam baratos, poluem muito. Como compatibilizar normas que se contrapõem e empregar a extrafiscalidade?
Ao adotar um IPVA ecológico, os Estados poderão fixar alíquotas progressivas com base nos danos causados ao meio ambiente, cobrando percentual menor aos menos poluentes e aumentando a carga dos grandes emissores. Esse estímulo à economia verde e a produtos sustentáveis conflita com o valor, pois veículos híbridos ou elétricos são mais caros, presumindo maior riqueza dos proprietários. Os mais velhos já são poluentes e pertencem aos que não podem suportar o peso do tributo. Caberá a lei complementar privilegiar os que não têm capacidade contributiva ou aqueles que menos poluem? O caminho será equalizar as duas regras, cobrando um imposto justo e pouco nocivo, pelo menos, ao meio ambiente.
Karla Borges
SEFAZ de Salvador impõe novas obrigações acessórias por decreto (ECD e DMA do ICMS estão entre elas)
Decreto Nº 37449 DE 18/09/2023
Dispõe sobre a regulamentação da entrega eletrônica de informações contidas nos arquivos enviados ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED e da Declaração mensal de Apuração do ICMS e sua Cédula Suplementar à Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador, na forma que indica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe conferem o inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município e com fundamento no art. 264 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e
CONSIDERANDO a instituição do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED pelo Decreto Federal nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007;
CONSIDERANDO a publicação da Lei Complementar nº 199, de 1º de agosto de 2023, que institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributária, tendo como fundamento
principal a utilização pelos entes de dados fiscais e cadastrais compartilhados para reduzir criação de novas obrigações acessórias e aumentar a efetividade da fiscalização, conforme disposto no art. 2º da referida Lei, até a plena efetividade da integração dos dados compartilhados a serem definidos pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias;
CONSIDERANDO que o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED tornou eletrônico os livros e os documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos contribuintes,
e passou a tratar as atividades de recepção, armazenamento e validação dos livros e documentos fiscais mediante fluxo único de informações em ambiente computadorizado;
CONSIDERANDO que as restrições ao exame da escrituração estabelecidas no Capítulo IV da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro, não se aplicam às
autoridades tributárias no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais, conforme disposto no art. 1.193 deste diploma legal;
CONSIDERANDO que o empresário e a sociedade empresarial são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua
atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados, conforme estabelece o art. 1.194 do Código Civil Brasileiro;
CONSIDERANDO que os Municípios e seus representantes terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelos Estados no cálculo do valor adicionado, sendo vedado, a
estes, omitir quaisquer dados ou critérios, ou dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos cálculos, conforme preceitua o §5° do o art. 3° da Lei Complementar nº 63, 11 de janeiro de 1990;
CONSIDERANDO que a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, de acordo com o previsto no §2º do art. 113 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional – CTN;
CONSIDERANDO que a expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no
todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, nos termos do art. 96 do CTN;
CONSIDERANDO que o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal, na forma do disposto no art. 115 do CTN,
DECRETA:
Art. 1º As pessoas jurídicas localizadas no Município ficam obrigadas a enviar a Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, por meio de transmissão eletrônica, as seguintes informações:
I – arquivos de Escrituração Fiscal Digital – EFD do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Contribuições e da Escrituração Contábil Digital – ECD, enviados ao ambiente
nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, nos termos da legislação federal;
II – arquivos da Declaração Mensal de Apuração – DMA do ICMS, bem como sua Cédula Suplementar – CS, quando for o caso, enviados à Secretaria Estadual da Fazenda, nos termos
da legislação estadual.
Parágrafo único. Os arquivos deverão ser enviados com o mesmo formato, layout e teor daqueles já transmitidos à Receita Federal do Brasil – RFB e a Secretaria Estadual da Fazenda,
conforme disposto, respectivamente, nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 2° A exportação dos arquivos indicados no art. 1º deste Decreto será realizada mediante serviço disponibilizado no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br .
§ 1º Os prazos para envio dos arquivos à Secretaria Municipal de Fazenda são os seguintes:
I – Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, até o último dia útil do mês subsequente ao de apuração;
II – Escrituração Fiscal Digital – EFD Contribuições, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao de apuração;
III – Escrituração Contábil Digital – ECD, até o último dia útil do mês subsequente ao da transmissão à Secretaria da Receita Federal;
IV – Declaração Mensal de Apuração – DMA, até o último dia útil do mês subsequente ao da transmissão à Secretaria Estadual da Fazenda;
V – Cédula Suplementar da Declaração Mensal de Apuração – CS/DMA, até o último dia útil do mês subsequente ao da transmissão à Secretaria Estadual da Fazenda.
§ 2º O próprio sistema disponibilizado para transmissão dos dados realizará a validação dos arquivos e verificará o Certificado Digital do usuário, que deverá estar autorizado.
Art. 3º Após o envio dos dados, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá solicitar que o contribuinte retifique alguma informação divergente ou que realize a retransmissão de algum
documento fiscal.
Art. 4º O descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Decreto ou a inobservância dos prazos estabelecidos no art. 2º acarretarão a aplicação das penalidades
apropriadas, previstas na legislação tributária municipal.
Art. 5º Os arquivos digitais recebidos pela Secretaria Municipal da Fazenda serão utilizados, respeitado o sigilo fiscal constante no art. 198 do Código Tributário Nacional – CTN, para
apurar o cumprimento de obrigações principais e acessórias, inclusive apuração do Índice de Valor Adicionado-IVA.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 14 de setembro de 2023.
No plenário virtual, STF julgou a constitucionalidade da incidência de ISS sobre atividade de franquia e serviços realizados por agências franqueadas dos correios.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela constitucionalidade do item 17.08 da lista de serviços anexa à LC 116/03, que trata da franquia como fato gerador do ISS.
S. Exa. também votou pela inexistência de conflito direto com a CF dos itens 26 e 26.01, do mesmo rol, que trazem como fatos geradores do ISS serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
Barroso foi seguido pelos ministros André Mendonça, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux, Nunes Marques, Cristiano Zanin e Dias Toffoli, o qual apresentou voto-vista.
Ministro Alexandre de Moraes divergiu em parte do relator para considerar que os itens 26 e 26.01 devem ser interpretados conforme a CF e foi seguido pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Gilmar Mendes.
Caso
A ADIn 4.784 foi proposta pela ANAFPOST – Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil. Ela pleiteiava a declaração de inconstitucionalidade dos itens 17.08, 26 e 26.01 da lista de serviços anexa à LC 116/03.
A associação sustentou que os dispositivos impugnados violariam o art. 5º, XXXVI da CF, bem como os princípios da segurança jurídica e da legalidade, além da natureza jurídica do contrato de franquia postal.
Conforme a ANAFPOST, os itens da lista anexa à LC seriam inconstitucionais, pois permitiriam a incidência do ISS sobre atividades de franquia postal, as quais, na realidade, seriam auxiliares, não equiparáveis à uma prestação de serviços.
ISS sobre o contrato de franquia postal
Ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, entendeu que o contrato de franquia é complexo, envolvendo diversas obrigações entre franqueador e franqueado. Para o ministro, o contrato não abrange apenas a cessão do direito de uso de marca, mas uma série de obrigações de dar e de fazer pelas partes contratantes, tratando-se de contrato “misto”.
Nesse sentido, a incidência do ISS sobre o contrato de franquia, conforme estabelecido no item 17.08 da lista anexa à LC, é um assunto já discutido pelo STF, no julgamento do RE 603.136(tema 300), de relatoria do ministro Gilmar Mendes.
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No julgamento, a incidência do ISS foi considerada constitucional, pois, na realidade atual, as trocas comerciais não se resumem a simples cessão de direitos, havendo efetiva prestação de serviços.
“O contrato de franquia inclui, sim, uma prestação de serviço passível de sofrer incidência do imposto municipal. Há, nesse liame contratual, inegável aplicação de esforço humano destinado a gerar utilidade em favor de outrem (o franqueado). O vínculo contratual, nesse caso, não se limita a uma mera obrigação de dar nem à mera obrigação de fazer.”
Assim, ministro Barroso propôs a seguinte tese:
“É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003).”
Quanto aos itens 26 e 26.01 da lista de serviço, Barroso considerou que não se trata de hipótese de inconstitucionalidade, mas, no máximo, de inconstitucionalidade reflexa.
Segundo o ministro, a definição de atividades auxiliares e atribuição da sua competência estão em normas infraconstitucionais, quais sejam, art. 1º, §§1º e 2º da lei 11.668/08 e art. 2º, §§1º e 2º do decreto 6.639/08, de modo que eventual incompatibilidade se daria entre esses dispositivos, não perante a CF.
Veja o voto do ministro Barroso.
No mesmo sentido, ministro Dias Toffoli, ressaltou que o STF admite ampla interpretação a respeito do conceito de “serviços de qualquer natureza”, sobre os quais incide o ISS. Assim, os serviços prestados pelas agências de correios franqueadas demanda esforço humano, o qual pode estar associado a uma obrigação de dar ou a outros tipos de obrigações relacionadas ao serviço.
Toffoli propôs a seguinte tese:
“É constitucional a cobrança do ISS em face das agências de correios franqueadas, no que diz respeito às atividades relacionadas com a franquia postal por elas desenvolvidas”.
Confira o voto de Dias Toffoli.
Divergência
Ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, divergiu em parte do relator. S. Exa. entendeu que os itens 26 e 26.01 deveriam ser interpretados conforme a CF, de modo que o ISS só incidisse sobre serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores que não sejam considerados como serviços postais, mas como atividades auxiliares a tais serviços.
Confira o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.
Tese
Ao final, o tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação – apenas com relação ao item 17.08 da lista anexa à LC 116/03 – e julgou improcedente o pedido, declarando a constitucionalidade do item 17.08.
Restou fixada a seguinte tese:
“É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal.”
- Processo: ADIn 4.784
Fonte: Migalhas
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) cumpriu, na manhã desta quinta-feira (14), mandados de busca e apreensão em cartórios de Resende (RJ) por suspeita de falsificação de guias de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Além dos cartórios 2º e 3º ofícios em Resende, as buscas também aconteceram no bairro Recreio dos Bandeirantes, na cidade do Rio de Janeiro (RJ), no 4º ofício, e na capital, no 17º ofício.
Segundo o MPRJ, o crime teria sido praticado por seis servidores públicos do município de Itatiaia (RJ), nos anos de 2018 e 2019. Eles são investigados por associação criminosa, estelionato, inserção de dados falsos em sistema de informações e falsidade documental.
A denúncia apontou que os suspeitos fizeram “um esquema dentro da Secretaria Municipal de Administração Tributária de Itatiaia para desviar dinheiro público e lesar contribuintes utilizando o sistema local de recolhimento de ITBI”.
“Os denunciados faziam os contribuintes da cidade acreditarem que o pagamento dos valores referentes ao ITBI poderia ser realizado em dinheiro, em espécie, ou cheque aos servidores municipais, que seriam os responsáveis pelo recolhimento do tributo”, informou o MPRJ.
Os investigados falsificavam também o comprovante de autenticidade da Caixa Econômica Federal nas guias de ITBI.
De acordo com o Ministério Público, foram identificados “pelo menos dez casos em que houve a transferência de propriedade de imóveis com guias de ITBI canceladas, tendo, mesmo assim, a efetiva conclusão da transferência da propriedade com a correspondente alteração registral junto ao Cartório de Imóveis”.
Foi determinado o arresto — penhora — no valor de R$ 690.962,99 nas contas dos denunciados e a suspensão da função pública, com prejuízo da remuneração
A operação contou também com o apoio de agentes da Coordenadoria de Segurança e Inteligência.
Procurada pelo g1, a prefeitura de Itatiaia informou que os funcionários investigados foram afastados e afirmou que está à disposição das autoridades para contribuir com as investigações. Leia a nota na íntegra:
“Sobre a denúncia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, envolvendo seis servidores públicos do Município de Itatiaia, acusados de fraude no Imposto de Transmissão de Bens Imóveis em 2018 e 2019, a Prefeitura informa que os funcionários estão sendo afastados, conforme recomendação do Ministério Público.
Como vítima de possíveis crimes, a Prefeitura está inteiramente à disposição das autoridades para contribuir com as investigações e analisa as medidas judiciais cabíveis para que o dano ao erário público seja reparado.
A administração ressalta ainda que, de acordo com a denúncia do Ministério Público, as fraudes ocorreram em gestão anterior. A atual administração teve início em abril de 2022.
A Prefeitura informa ainda que os contribuintes que realizaram pagamentos referentes ao ITBI em dinheiro, em espécie, ou cheque aos servidores municipais, independente do período, devem procurar a Secretaria Municipal de Administração Tributária de Itatiaia para ter conhecimento de sua situação fiscal.”
Fonte: G1
Empreender é sinônimo de responsabilidade e administrar um negócio com eficiência requer conhecimentos em várias áreas. É essencial manter registros financeiros precisos e organizados, incluindo receitas, despesas, vendas e compras, bem como os dados tributários.
Uma das obrigações importantes é a EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais).Todavia, será que todas as empresas precisam enviá-la? Quais as regras? Optantes do Simples também tem essa obrigação?
O que é EFD-Reinf ?
Em primeiro lugar, vamos explicar essa declaração. A EFD-Reinf é uma obrigação acessória do sistema SPED (Sistema Público de Escrituração Digital).
O seu objetivo é centralizar informações sobre retenções de impostos, contribuições previdenciárias e outras informações fiscais relacionadas a serviços prestados por pessoas jurídicas.
A EFD-Reinf é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que tenham relação com retenções e informações fiscais, tais como empresas que contratam serviços sujeitos à retenção de Contribuição Previdenciária (CPRB), empresas que prestam serviços por cessão de mão de obra, associações esportivas, entre outras situações especificadas na legislação.
Através da EFD-Reinf, transmite-se informações relacionadas a serviços tomados ou prestados, retenções de impostos e contribuições, pagamentos de serviços sujeitos à retenção, entre outros eventos.
Essas informações enviam-se digitalmente para a Receita Federal do Brasil, utilizando-se para fins de controle, fiscalização e cálculo de impostos.
Empresas do Simples precisam enviar?
Essa dúvida ocorre para muitos empreendedores. Será que estes são obrigados a entregar essa escrituração?
Pois a resposta é positiva! a obrigatoriedade vale para as pessoas físicas e jurídicas, inclusive as Micro e Pequenas Empresas (MPEs) e os Microempreendedores Individuais (MEIs) enquadrados no Simples Nacional, que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do Imposto de Renda ou das contribuições, conforme o caso, ainda que em um único mês do ano-calendário 2022.
Além disso, vale também para as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores, tais como: a aluguel e arrendamento; lucros e dividendos distribuídos; e outros.
Mudanças na EFD-Reinf
A partir de 21 de setembro, a EFD-Reinf passa a apurar o imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre serviços tomados.
Assim a DIRF está dispensada, portanto, não é preciso apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte que está relacionada às ações ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2024, que seriam declaradas em 2025.
Vale ressaltar alguns dos principais eventos e informações que devem se informar na EFD-Reinf. Por exemplo: eventos de retenções na fonte: aqui devem se cobrar como retenções de Imposto de Renda (IRRF), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição para o PIS/PASEP, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos diversos.
Além disso, as retenções de Contribuição Previdenciária (CPP) deve-se informar. Da mesma forma que as informações sobre os serviços contratados pela empresa, como o CNPJ/CPF do prestador de serviços, valor dos serviços, retenções de impostos e contribuições, entre outros.
Outra grande mudança é com relação ao leiaute da série R-4000 que terá atualização para contemplar as retenções de Imposto de Renda, PIS/Pasep, Cofins e CSLL:
- R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física;
- R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica;
- R-4040 – Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados;
- R-4080 – Retenção no recebimento;
- R-4098 – Reabertura dos eventos periódicos série R-4000;
- R-4099 – Fechamento dos eventos periódicos série R-4000;
- R-9005 – Bases e Tributos – retenções na fonte e
- R-9015 – Consolidação das retenções na fonte.
Quem deve informar eventos R-4000 na EFD-Reinf?
Estão obrigados a declarar a série de eventos R-4000 as mesmas pessoas físicas ou jurídicas que estão obrigadas a entregar a DIRF. São elas:
- A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do IRRF durante o ano-calendário, ainda que em um único mês; e
- A instituição financeira que houver pago a pessoa física rendimentos em cumprimento de decisões da Justiça Federal ou do Trabalho.
Fonte: Jornal Contabil
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve decidir, por meio de recursos repetitivos, a possibilidade de aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ao Direito Tributário. Cinco recursos serão analisados através da sistemática, obrigando as demais instâncias do Judiciário e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) a seguirem a orientação da Corte Superior.
O debate, que não tem data para ir à pauta da 1ª Seção, consta no Tema 1.209, que abrange os REsps 2.039.132, 2.013.920, 2.035.296, 1.971.965 e 1.843.631. Os ministros decidirão se o IDPJ é compatível com a execução fiscal, e em caso positivo, em quais situações ele deve ser aplicado.
Constante entre os artigos 133 e 137 do Código de Processo Civil (CPC), o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica possibilita, em qualquer fase do processo, que a personalidade jurídica seja “quebrada” para responsabilização de terceiros, como, por exemplo, o sócio ou administrador. Neste caso, abre-se o prazo de 15 dias para manifestação da pessoa física ou jurídica, com suspensão do processo durante o período.
Em casos tributários, o redirecionamento é realizado, por exemplo, em situações em que uma empresa que responde por um débito fiscal é fechada irregularmente, o que faz com que a Fazenda busque pessoas físicas ou jurídicas relacionadas para responder pela dívida. Por meio do repetitivo, a 1ª Seção definirá se em situações como esta é necessária a instauração do IDPJ.
O advogado Luiz Eduardo Costa Lucas, do Martinelli Advogados, explica que alguns juízes entendem que o IDPJ é restrito ao Direito Privado, não podendo ser aplicado ao Direito Tributário. “Será definido neste repetitivo se cabe o IDPJ, dentro da execução fiscal, que é matéria regulada pela Lei de Execuções Fiscais [Lei 6830/80], e, uma vez cabendo, quais são os requisitos para que se instale o IDPJ”, afirma.
O relator dos recursos afetados como repetitivos, ministro Francisco Falcão, apontou que há divergências entre a posição da 1ª Turma e da 2ª Turma do STJ sobre o assunto. Para a 2ª Turma, o redirecionamento da execução fiscal não precisa ser precedido do IDPJ, porém é necessário que seja disponibilizada a possibilidade de defesa prévia ao contribuinte.
A posição foi adotada por unanimidade, por exemplo, no Aresp 2.216.614, analisado em maio de 2023 pelo colegiado. O relator, ministro Herman Benjamin, considerou que “há verdadeira incompatibilidade entre a instauração desse incidente [de desconsideração da personalidade jurídica] e o regime jurídico da Execução Fiscal”.
Já a 1ª Turma considera que o IDPJ deve ser aplicado em algumas situações em que há redirecionamento da execução. O posicionamento consta no REsp 2.006.433, julgado por unanimidade pelo colegiado em abril de 2023. O relator, ministro Benedito Gonçalves, defendeu que o incidente deve ser utilizado quando o nome do terceiro ao qual o débito está sendo direcionado não constar na Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou quando “a responsabilização de terceiros não encontrar apoio nas regras de responsabilização do Código Tributário Nacional”. Segundo Gonçalves, nestas situações é preciso comprovar que houve abuso de personalidade, sendo necessário o IDPJ.
Para a advogada Daniella Zagari, sócia do Machado Meyer e coordenadora do comitê tributário do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), a instauração do IDPJ é positiva para que os contribuintes não sejam “pegos de surpresa” com o redirecionamento de uma dívida. “É criada uma fase preliminar, antes dessa responsabilização, para que se possa produzir provas, seja da Fazenda, seja do contribuinte”, diz.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Naciona (PGFN), por outro lado, considera que o uso do CPC é subsidiário no Direito Tributário, apenas para os casos em que não há tratamento expresso na legislação específica. No caso das execuções, está em vigor a Lei de Execuções Fiscais, o que afastaria o instituto do IDPJ.
O procurador Thiago Luis Eiras da Silveira, coordenador-geral de atuação perante o STJ da PGFN, defende ainda que a utilização do IDPJ vai contra a celeridade que a execução fiscal exige. “Incidentes [processuais] são sempre lentos, eles fogem ao curso normal [do processo], e consequentemente podem dificultar a recuperação do crédito”, afirma.
Fonte: Jota
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira abriu prazo de 15 dias para que entidades representativas de condomínios e instituições financeiras se habilitem para intervir, como amici curiae, em recurso especial que discute a possibilidade de penhora de imóvel com alienação fiduciária na execução de débitos condominiais.
Segundo o relator, a intervenção dos amici curiae se justifica porque o recurso discute questão relevante de direito, com grande repercussão social. O julgamento, contudo, não será realizado sob o rito dos recursos repetitivos.
No caso em debate, o condomínio recorreu de decisão que, na ação de execução, negou seu pedido para que fosse penhorado um imóvel alienado em garantia à Caixa Econômica Federal (CEF) – permitindo, contudo, a penhora dos direitos do devedor.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão por entender que, tendo em vista o caráter propter rem das obrigações condominiais (obrigações que seguem o bem, independentemente de quem seja o dono), a penhora poderia recair sobre o imóvel que gerou a dívida, mesmo estando em alienação fiduciária.
No recurso especial, a CEF alega que não seria possível a penhora do imóvel neste momento, porque não há título executivo contra a instituição financeira, que é a credora fiduciária e proprietária do imóvel.
Leia a decisão no REsp 1.929.926.
Fonte: STJ
A página da Pesquisa Pronta divulgou dois novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição destaca a inaplicabilidade de regra do Código Tributário Nacional (CTN) às infrações de natureza administrativa e a impunibilidade de mera solicitação de entrega de drogas em presídio.
O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Direito administrativo – Sanções administrativas
Multas administrativas. Previsão da retroatividade da lei mais benéfica do artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN).
“O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é aplicável às infrações de natureza administrativa a previsão da retroatividade da lei mais benéfica contida no Código Tribunal Nacional (artigo 106 do CTN).”
AgInt no REsp 1.925.797/SP, relator ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.
Direito penal – Tráfico de drogas
Mera solicitação do preso, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional.
“Esta corte tem decidido que a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura, no máximo, ato preparatório e, sendo assim, impunível.”
AgRg no REsp 1.999.604/MG, relator ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
Fonte: STJ
O secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, voltou a ressaltar nesta sexta-feira (8/9) a importância do Conselho Federativo do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), entidade cuja criação está prevista na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019, aprovada na Câmara dos Deputados em julho e agora em discussão no Senado Federal. O Conselho terá papel de extrema importância para as empresas, ao proporcionar mais segurança jurídica, e para os entes subnacionais, sobretudo para os municípios, ao tornar possível a transição longa, defendeu Appy em sua participação no podcast “Poder em Pauta”, da Rádio Cultura, de São Paulo.
O IBS é o Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) de estados e municípios, conforme previsto na PEC 45/2019. No Conselho Federativo do IBS, os entes federados vão gerir conjuntamente a arrecadação e distribuição da receita do novo tributo. Falando das empresas, o secretário destacou o caso dos exportadores, que, sem o Conselho, ficariam integralmente na dependência de repasses dos estados para receber o saldo de créditos tributários acumulados, correndo o risco de não serem ressarcidos. “O Conselho dá a segurança jurídica de desoneração das exportações”, afirmou Appy, referindo-se a um dos principais benefícios da Reforma Tributária para a economia brasileira.
Transição
Do ponto de vista federativo, o secretário destacou que o Conselho Federativo do IBS é imprescindível para a transição de 50 anos prevista para que estados e municípios completem a migração para novo sistema tributário. “O IVA municipal seria impossível sem o Conselho Federativo”, afirmou Appy. Ele explicou que, sem o Conselho, os municípios ficariam na dependência dos governos estaduais para receberem sua parte na arrecadação.
O secretário relembrou o histórico problema do país relacionado ao repasse da cota parte do ICMS (25% do arrecadado). Com frequência, diante de problemas de caixa, os estados não fazem o repasse da cota parte do ICMS para os municípios. Appy reiterou que o Conselho Federativo IBS terá “competência técnica”, e não política. E voltou a enfatizar que o papel do governo é apoiar o Congresso Nacional para a tomada das melhores decisões políticas “em bases informadas”.
Expectativas
Perguntado sobre suas expectativas em relação ao futuro da tributação brasileira, como resultado da reforma, Appy afirmou: “Um sistema melhor é um sistema que favorece mais o crescimento e que é mais justo. Um sistema que tributa, proporcionalmente, mais as pessoas de renda mais alta, que têm maior capacidade contributiva, do que as pessoas que têm menor capacidade contributiva.”
O secretário do Ministério da Fazenda acrescentou: “Se conseguirmos avançar com essa agenda, e acho que a sinalização é positiva, vamos ter um sistema muito melhor do que o que temos hoje. Não existe sistema tributário ideal. Sempre dá para melhorar. Mas no caso da reforma do consumo é um avanço enorme em relação ao que se tem hoje”, disse Appy sobre o texto da PEC 45/2019, aprovado pela Câmara dos Deputados.
Segundo Appy, é possível melhorar a proposta com a eliminação das exceções introduzidas durante a negociação política. “Nesse processo de construção de condições de aprovação da Reforma Tributária é muito importante fazer com que a sociedade e os atores políticos entendam quais são as distorções que existem hoje e por que é importante corrigi-las”, argumentou.
Fonte: Ministério da Fazenda

