A 3ª câmara do TRT da 12ª região decidiu a favor de dois cidadãos que buscavam proteger seu imóvel de ser penhorado para cobrir dívidas trabalhistas do antigo proprietário. Em decisão unânime, o colegiado reconheceu que, apesar da ausência de um registro formal no cartório de imóveis, os atuais donos comprovaram de forma convincente a posse da propriedade.
O caso aconteceu no município de Blumenau/SC. Para receber uma dívida trabalhista, o credor da ação requereu a penhora de imóvel em Itapema/SC, litoral Norte do Estado, que estava em nome do devedor no processo.
Sentindo-se prejudicados pelo pedido, dois cidadãos que não tinham relação com a dívida opuseram embargos de terceiro. Eles argumentaram que, mesmo ainda registrado no nome do antigo dono, a transferência do imóvel ocorreu através de um contrato verbal de permuta, parte do qual quitado com o fornecimento de móveis sob medida.
Os atuais donos ainda comprovaram que a propriedade serve há 10 anos como moradia deles.

Mesmo sem registro formal, prova de propriedade é suficiente para afastar penhora de imóvel.(IMAGEM: FREEPIK)
Robustez documental
As justificativas foram aceitas pelo juízo de primeiro grau. Na sentença, foi mencionada a “farta documentação trazida aos autos”, que incluía faturas e contrato de energia elétrica relativos ao imóvel, comprovantes de pagamento e móveis oferecidos como permuta, além de fotografias de reformas realizadas na propriedade. Os elementos fortaleceram a alegação de um acordo verbal com o antigo proprietário.
O juízo também fez referência à Súmula 84 do STJ, segundo a qual a aquisição de imóvel por terceiro de boa-fé, ainda que desprovida de registro, constitui motivo suficiente para afastar a penhora.
Residência permanente
Inconformado com a decisão de primeiro grau, o credor recorreu ao TRT-12 alegando que não houve prova suficiente de boa-fé e propriedade por parte dos embargantes. O relator do processo na 3ª câmara, desembargador Amarildo Carlos de Lima, não acolheu o pedido.
No acórdão, o magistrado ressaltou que a prova oral de testemunhas “indica a residência permanente dos embargantes no imóvel há aproximadamente 10 anos”. Além disso, a manifestação de boa-fé estaria presente no fato de providenciarem manutenção e benfeitorias no edifício.
“Em par com a sentença, verifico a presença de ‘animus domini’ por parte dos embargantes, que residem no local ininterruptamente há tempos e se comportam como se proprietários fossem. Indiscutível, assim, sua posse sobre o apartamento, ainda que assumidamente não o tenham quitado integralmente.”
Além disso, o relator considerou que não houve fraude à execução, uma vez que a negociação ocorreu antes do ajuizamento do processo.
- Processo: 0000451-78.2022.5.12.0039
Confira o acórdão.
Fonte: Migalhas
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (19) o projeto de lei que incentiva o contribuinte a quitar voluntariamente débitos com a Receita Federal por meio de redução de juros e de parcelamento da dívida. A proposição (PL 4.287/2023), do senador Otto Alencar (PSD-BA), recebeu relatório favorável do senador Angelo Coronel (PSD-BA) e segue para a Câmara dos Deputados, se não houver recurso para votação no Plenário do Senado.
De acordo com o texto, o contribuinte pode fazer a “autorregularização incentivada”, termo técnico para a quitação voluntária de débitos, até 90 dias após a regulamentação da futura lei. Quem aderir à autorregularização pode liquidar os débitos com a redução de 100% dos juros de mora mediante o pagamento à vista de, no mínimo, 50% do débito e o restante em até 48 prestações mensais.
O PL 4.287/2023 não prevê redução de juros para pagamento acima de 49 parcelas. Sobre o valor de cada prestação mensal, serão acrescidos juros equivalentes à Selic para títulos federais e de 1% relativos ao mês em que o pagamento for efetuado.
Além disso, a empresa devedora pode usar créditos de precatórios e de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para liquidar a dívida. Não podem ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do regime especial instituído pelo Simples Nacional para microempresas e empresas de pequeno porte. De acordo com o texto, podem ser regularizados todos os tributos administrados pela Receita, entre eles:
- Imposto de Renda da pessoa física;
- Imposto de Renda da pessoa jurídica;
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
- Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários;
- Imposto Territorial Rural;
- Imposto sobre Produtos Industrializados;
- Imposto de Importação;
- Imposto de Exportação;
- Contribuições previdenciárias das pessoas físicas;
- Contribuições previdenciárias das pessoas jurídicas;
- Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins; e
- Contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre as operações com combustíveis (Cide-Combustíveis).
Pouca adesão
Segundo Otto Alencar, o incentivo foi proposto originalmente na Medida Provisória (MP) 1.160/2023, que previu o prazo de adesão até 30 de abril de 2023 para que o contribuinte reconhecesse o débito tributário e efetuasse o pagamento integral, com o afastamento de multas. “A adesão ao programa não foi expressiva, embora a ideia subjacente fosse fomentar a autorregularização tributária. Para que o benefício fiscal atinja esse objetivo, é necessário ampliar sua abrangência e melhorar os incentivos do programa”, argumenta o senador.
Ele ressalta que o incentivo é mais abrangente no PL 4.287/2023, já que alcança tributos administrados pela Receita Federal que ainda não tenham sido constituídos até a data da publicação da lei. Segundo Otto Alencar, o objetivo da autorregularização é reduzir o estoque de créditos em cobrança e a ampliação da arrecadação de tributos.
O relator, senador Angelo Coronel, acatou uma emenda sugerida pelo senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR). O PL 4.287/2023 admite a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a autorregularização. A emenda de Mecias de Jesus estende o benefício a sociedades em que a participação da controladora seja igual ou inferior a 50%, desde que haja acordo de acionistas que assegure o poder individual de eleger a maioria dos administradores.
Fonte: Agência Senado
Entrou na pauta desta terça-feira 19 da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara a PEC 5/23, de autoria do deputado Marcelo Crivella(Republicanos). A PEC amplia a imunidade tributária para templos religiosos.
O texto também veda a incidência de impostos sobre a aquisição de bens e serviços necessários à formação do patrimônio, à geração de renda e à prestação de serviços pelas entidades religiosas e também de partidos políticos.
O texto já entrou em pauta na última sexta-feira 15 na CCJ e recebeu parecer favorável pela admissibilidade da relatora, a deputada Daniela do Waguinho(União).
Atualmente, a Constituição estabelece que a imunidade tributária vale somente para o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades.
A PEC primeiro será analisada pela CCJ, depois será analisada por uma comissão especial constituída para este fim e, em seguida, pelo Plenário da Câmara.
Fonte: Carta Capital
Empresas que recebem pagamentos via máquina de cartão de crédito precisam entregar a EFD-Reinf, enquanto MEIs estão dispensados.

A partir desta quinta-feira (21), empresas que utilizam máquinas de cartão de crédito estarão sujeitas a uma mudança significativa nas obrigações fiscais, isso porque a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) será substituída pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), uma plataforma integrada ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e quem utiliza essa forma de pagamento também deverá cumprir a obrigação.
Nesta transição, é essencial entender que as regras de obrigatoriedade na EFD-Reinf permanecerão as mesmas que eram aplicadas à DIRF. No entanto, a frequência de envio passará a ser mensal. Portanto, todas as empresas que utilizam esse método de pagamento precisam declarar as comissões sujeitas ao imposto na fonte, que são retidas pela administradora do cartão de crédito.
Um detalhe importante é que a série de eventos R-4000 será oficialmente introduzida na EFD-Reinf a partir de 21 de setembro, responsável por informações típicas da DIRF, incluindo o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), Programa de Integração Social (PIS) com o fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS-Pasep), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) . No entanto, antes de enviar essa série, as empresas precisam preencher o evento R-1000, que contém informações de identificação e enquadramento tributário.
O não cumprimento dessa obrigação pode resultar em penalidades, portanto, é essencial que os empreendedores verifiquem a conformidade de suas empresas e garantam que os eventos iniciais R-1000 estejam de acordo com os padrões estabelecidos pela Receita Federal.
A obrigação de transmitir a EFD-Reinf se aplica a todas as empresas que realizavam a emissão da DIRF, incluindo pessoas físicas ou jurídicas que tenham pago ou creditado rendimentos com retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte durante o ano-calendário. A exceção são os Microempreendedores Individuais (MEIs).
Esta declaração se torna imprescindível porque as fornecedoras de máquinas de cartão de crédito cobram comissões e realizam a retenção do imposto de renda, tornando necessário que essas transações sejam declaradas. Empresas que contratam serviços de máquinas de cartão de crédito também estão obrigadas a declarar essas transações para permitir que a Receita Federal valide as informações.
A próxima implementação na EFD-Reinf que está gerando dúvidas é a entrada dos tributos federais retidos na fonte, conhecida como série de eventos R-4000. Essas informações incluem IRRF, PIS-Pasep, Cofins e CSLL, que normalmente eram declaradas na DIRF.
Além disso, a transmissão da EFD-Reinf passará por mudanças em seu portal e-CAC a partir de 21 de setembro. Nos primeiros seis meses, a transmissão poderá ser instantânea, mas posteriormente não será mais. Portanto, é aconselhável não deixar a entrega para a última hora para evitar problemas no sistema.
Haverá também alterações nos dados cadastrais da EFD-Reinf, especificamente nos códigos de natureza do rendimento. Isso afetará principalmente os softwares de gestão, que precisam ser atualizados para se adequarem às mudanças.
A transmissão da EFD-Reinf pode ser feita por meio da WebService, onde a empresa deve enviar informações em formato XML e acompanhar a validação ou retorno de erro. Alternativamente, pode ser feita através do Portal Web da EFD-Reinf, gerido pela Receita Federal, permitindo que as empresas preencham, salvem e transmitam o arquivo na mesma plataforma.
Assim como na DIRF, empresas que recebem pagamentos via máquina de cartão de crédito também estarão sujeitas à obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf, com a única exceção sendo os Microempreendedores Individuais (MEIs). Independentemente do porte da empresa ou do volume de transações, todas devem cumprir essa obrigação perante a Receita Federal.
É importante destacar que não cumprir a obrigação de entrega da EFD-Reinf ou entregá-la fora do prazo resultará em penalidades, incluindo uma multa de 2% ao mês-calendário, limitada a 20% do montante dos tributos informados na EFD-Reinf, com um valor mínimo de R$ 500,00.
Finalmente, empresas que preenchem a série R-4000 na EFD-Reinf também deverão entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) em 2024 até as 23h59 do dia 28 de fevereiro, através do Programa Gerador da DIRF da Receita Federal, para as declarações relativas ao ano-calendário de 2023. Fatos especiais ocorridos em 2023, como baixa, incorporação, fusão e cisão, utilizarão o PGD DIRF 2023, e a DIRF será dispensada a partir de 1º de janeiro de 2024.
Fonte: Portal Contábeis
A agenda tributária da segunda metade de setembro começa com diversas obrigações acessórias para os empresários e contadores entregarem

Depois do feriado prolongado encurtando o mês de setembro, as obrigações acessórias da segunda metade do mês não param e os contadores e empresários devem se atentar ao calendário para não deixar nada passar.
As pessoas jurídicas devem enfrentar dias agitados até o dia 30 deste mês, isso porque, além das obrigações mensais já rotineiras, em setembro temos uma nova fase de implementação do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) , que depois de finalizar o cronograma do eSocial, agora realizará a substituição da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) pela Escrituração Contábil Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) no dia 21, próxima quinta-feira.
Outra obrigação que vence anualmente e tem seu prazo final em 29 de setembro é a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), que também merece atenção especial nesta reta final do mês.
Confira os vencimentos das obrigações acessórias de setembro
| Data de Apresentação | Declarações, Demonstrativos e Documentos de Interesse Principal das Pessoas Jurídicas | Período de Apuração |
| 20 | PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional | Agosto/2023 |
| 22 | DCTF Mensal – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – Mensal | Julho/2023 |
| 29 | PERC – Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais | Exercício – 2021 Ano-Calendário – 2020 |
| 29 | DTTA – Declaração de Transferência de Titularidade de Ações | Janeiro a Junho/2023 |
| 29 | DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie | Agosto/2023 |
| 29 | DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias | Agosto/2023 |
| Data de Apresentação | Declarações, Demonstrativos e Documentos de Interesse Principal do Proprietário de Imóvel Rural | Período de Apuração |
| 29 | DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural | Exercício – 2023 |
Para pessoas físicas:
| Data de Apresentação | Declarações, Demonstrativos e Documentos de Interesse Principal das Pessoas Físicas | Período de Apuração |
| 29 | DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em espécie | Agosto/2023 |
| 29 | DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias | Agosto/2023 |
Fonte: Portal Contábeis
Entre os pontos sugeridos pela entidade, estão menor carga tributária para setor de serviços, um dos que mais emprega no país e desoneração da folha de salários para as empresas desse segmento
Uma rodada de visitas aos gabinetes dos senadores que estão na iminência de votar o texto da Reforma Tributária foi promovida pela Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (FENACON). Como resultado das reuniões, que ocorreram no último dia 08 de agosto, o setor jurídico da FENACON, atendendo à solicitação dos senadores, elaborou, juntamente com o SESCON Santa Catarina, SESCON Rio Grande do Sul, SESCON Grande Florianópolis, SESCON Pernambuco, SESCON Paraíba e SESCON São Paulo, alguns tópicos e entregou aos parlamentares para facilitar o entendimento no momento da votação da PEC 45/2019.
O documento contempla propostas da Federação sobre a Reforma Tributária, que tramita na Casa após aprovação na Câmara dos Deputados. A finalidade da entidade, que possui mais de 400 mil empresas do setor de serviços, é contribuir para um melhor texto e que contemple todas as necessidades do país.
1 – Carga tributária para setor de serviços
Entre as sugestões da FENACON estão a manutenção da carga tributária para o setor de serviços. A entidade entende que este é um dos segmentos que mais contribuem para a economia brasileira, na geração de emprego e renda, logo, não pode ser penalizado com aumento de tributos.
Por isso, sugeriu no documento que após a definição das alíquotas do IBS e da CBS, por Lei Complementar ou resolução do Senado Federal, é fundamental que uma garantia seja incluída de forma explícita na proposta de emenda constitucional, que o setor de serviços não será prejudicado, pois conforme se tem avaliado pelos estudos econômicos, será o mais afetado pelo aumento da carga tributária. Considerando os cálculos do Ministério da Fazenda, apresentados em agosto de 2023, a alíquota de referência deve se situar entre 25,45% e 27,00%. O estudo publicado pela CNC – Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – informa que com a suposta alíquota nominal do IVA a 25% o setor de serviços sofrerá majoração de até 171% da sua carga tributária.
2 – Imunidade sindical
Outro tópico que o documento aborda é sobre a imunidade sindical. A FENACON entende que desde a Reforma Trabalhista todo o sistema sindical perdeu sua principal fonte de custeio: a contribuição sindical compulsória. Com a perda da arrecadação inúmeros sindicatos perderam força corporativa de negociação e encerraram suas atividades. Por isso, a solicitação é que as entidades sindicais tenham tratamento tributário isonômico ao das entidades laborais.
3 – Desoneração da folha de salários
Outro ponto em questão é sobre a desoneração da folha de salários. O setor de serviços, composto por companhias que atuam na cadeia final, tem papel essencial para que toda cadeia produtiva siga fluindo com naturalidade, é o setor que mais empregou nos últimos 12 meses de acordo com o CAGED, mas também é o que mais sofre com o alto custo da folha de salários. A FENACON entende que o setor é penalizado por isso. Por isso, sugere que a Reforma Tributária deva tratar da desoneração total da folha de pagamento no setor de serviços, trazendo, se necessário, um crédito presumido na sistemática da não cumulatividade plena da CBS e do IBS.
4 – Não cumulatividade ampla e imediata
O funcionamento de um Imposto sobre Valor Agregado pleno depende do aproveitamento amplo dos créditos tributários, sem quaisquer condicionantes ao exercício do direito de crédito, bem como de forma imediata, eliminando práticas de bloqueios, de segregação e de atrasos de créditos, tanto no IBS quanto na CBS. O texto proposto não garante isso, ao prever hipóteses a serem definidas por Lei Complementar e que a Lei Complementar definirá forma e prazo para ressarcimento, sem parâmetros mínimos.
Por isso, a FENACON sugere agilidade no ressarcimento dos créditos, pois entende que isso contribui para um ambiente de negócios mais favorável, promovendo a confiança dos contribuintes no sistema tributário e estimulando o cumprimento das obrigações fiscais.
5 – Obrigações acessórias
A respeito das obrigações acessórias, a FENACON sugere que, em atendimento ao princípio básico da simplificação dos tributos sobre o consumo, associado a facilitação de processos e procedimentos tributários, de modo a garantir o impedimento à criação de obrigações acessórias durante o período de transição previsto para a Reforma Tributária.
6 – Prazo da regra de transição
Sobre o prazo previsto no texto para a regra de transição, a sugestão é que haja a redução do extenso prazo de transição atendendo os princípios de simplificação, uma vez que a redução proposta não se mostra impossível de ser construída ao passo de que até 2027.
7 – Rediscutir o Conselho Federativo
A FENACON acredita que a criação de um Conselho Federativo, que absorverá parcela da competência normativa e fiscalizatória local, é o oposto do que estabelece a Constituição Federal. Por isso, rediscutir a criação do Conselho Federativo.
8 – Respeito à noventena
A FENACON entende que o texto proposto não obriga que a definição das alíquotas de referência para os novos tributos sobre bens e serviços respeite ao princípio constitucional que garante um prazo mínimo de 90 dias para que sejam cobrados tributos, a partir da publicação da lei que os instituiu ou majorou. Por isso, sugere o respeito a essa medida.
9 – Simples Nacional
A respeito do Simples Nacional, a FENACON propõe ser mais benéfico que as empresas permaneçam no modelo atual e gerem o crédito integral nas suas vendas, concedendo a tomada de crédito de IBS e CBS de quem compra de empresa do Simples Nacional, da mesma forma das demais empresas fora do Simples Nacional, e não na proporção da tabela, pois como mencionado no próprio projeto, as Micro e Pequenas empresas precisam de tratamento diferenciado.
Receberam as preposições os senadores Esperidião Amin (PP), Jorge Seif Júnior (PL), Sérgio Moro (União Brasil), Efraim Filho (coordenador do grupo de trabalho da reforma tributária na Comissão de Assuntos Econômicos), Oriovisto Guimarães (Podemos), Alan Rick (União), Hamilton Mourão (Republicanos) e a senadora Ivete da Silveira (MDB-SC).
Fonte: Fenacon
A fim de derrubar as cobranças de Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital vindo da valorização de bens transmitidos por herança ou doação, contribuintes recorrem ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Vale destacar que o tema, porém, ainda divide os ministros e existem decisões favoráveis à União, individual ou de turma.
Na discussão, os contribuintes contestam se ocorre dupla tributação, já que os Estados cobram o Imposto sobre Transmissão de Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Além desse, outro argumento, de acordo com o escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, é que o doador não tem acréscimo de patrimônio ao transferir bens gratuitamente, do contrário, ele tem acréscimo patrimonial.
O imposto ITCMD é cobrado na transferência da propriedade por causa de morte ou doação. Aquele que recolhe o tributo é o herdeiro ou o donatário, isto é, quem recebe a doação. Vale lembrar que para cada Estado há variação de alíquotas que podem chegar a 8%.
Segundo exigência da União, o IR deve ter uma alíquota entre 15% e 22%, sobre eventual ganho auferido na atualização do valor do bem no momento da transferência da propriedade. No entanto, diferentemente do que ocorre com o ITCMD, o IR é cobrado do doador ou do espólio, como explicam advogados tributaristas.
Segundo o artigo 23 da Lei nº 9.532, de 1997, os bens ou direitos transferidos por herança ou doação em adiantamento ao adiantar uma herança podem ser avaliados a valor de mercado, bem como pelo constante da declaração de bens do doador ou do falecido.
Conforme apontam os advogados, a discussão central é sobre a constitucionalidade do parágrafo 1º da norma. Conforme o dispositivo, prevê-se na transferência a valor de mercado, a diferença a maior fica sujeita à tributação pelo IR.
Para a advogada Juliana Cardoso, o importante é que o contribuinte saiba do risco de, na transferência a valor de mercado, ser exigido o IR sobre o ganho de capital.
“O fato é que a tributação acaba por diminuir a herança. Isso tem levado alguns clientes a querer discutir o tema judicialmente”, afirma.
Até o momento, a 1ª e a 2ª Turmas do STF proferiram, cada uma, dois acórdãos com relação ao tema, em sentidos opostos. Segundo afirmam os advogados, o ideal seria a Corte afetar o tema para julgamento em repercussão geral, dando uma orientação para o Judiciário.
Em nota ao Valor Econômico, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que como existem precedentes das duas turmas do STF chancelando a exigência do IR “seria possível a submissão da matéria ao Plenário Virtual de repercussão geral, para reafirmação da jurisprudência”.
No mês de agosto, em julgamento virtual, a 1ª Turma deu sinal verde para a União exigir o IR. Reformou acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 6ª Região, o qual havia reconhecido a bitributação.
Conforme diz o relator, ministro Luiz Fux, os fatos geradores dos impostos e as bases de cálculo são distintos.
“No IRPF, há incidência sobre o patrimônio acrescido referente ao ganho de capital dos ativos herdados. Quanto ao ITCMD, a incidência se dará sobre a transmissão causa mortis da propriedade”, afirma no voto.
Ainda para o ministro, a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) é o acréscimo apurado entre o valor de mercado no momento da transmissão da herança e o valor de aquisição do bem, enquanto do ITCMD, é o valor venal do bem transmitido causa mortis.
Neste caso, a decisão foi unânime. Participaram do julgamento a ministra Cármen Lúcia, que tem se posicionado a favor da União na tese, além dos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luís Roberto Barroso.
No começo do ano, em fevereiro, o julgamento da mesma questão na 1ª Turma teve, porém, desfecho diferente. A maioria dos ministros impediram a exigência do IR por entender estar configurada a bitributação, mantendo a decisão do TRF da 2ª Região, favorável ao contribuinte.
No julgamento, Barroso fundamentou que o Supremo tem entendimento de que o IR incide sobre acréscimo patrimonial disponível econômica ou juridicamente, além de que a Constituição repartiu o poder de tributar entre os entes federados.
“Admitir a incidência do imposto sobre a renda nos moldes defendidos pela Fazenda acabaria por acarretar indevida bitributação, na medida em que também incidiria o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação”, afirma o ministro no voto.
Na ocasião, acompanharam o relator os ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Apenas a ministra Cármen Lúcia divergiu.
Neste ano de 2023, a composição das turmas do STF mudou. Em maio, o ministro Toffoli passou da 1ª para a 2ª Turma. Em agosto, o novo ministro Cristiano Zanin passou a compor a 1ª Turma.
Vale ainda dizer que na 2ª Turma também não há entendimento uniforme. No início de março, os ministros não entraram no mérito da discussão. Assim, por unanimidade, entenderam que não haveria, no caso, discussão constitucional para a Corte analisar.
Mantiveram assim, na prática, a decisão do TRF da 1ª Região que, além de reconhecer a bitributação, entendeu não ter ocorrido ganho de capital na transferência do bem herdado.
“Eventual discussão acerca da ocorrência de bitributação, nas hipóteses de incidência do IR sobre imóveis recebidos em herança, exigiria a reinterpretação de norma infraconstitucional (Lei nº 9.532), o que é vedado em sede de recurso extraordinário, além de revelar afronta meramente reflexa ou indireta ao texto constitucional”, afirmou o relator, ministro Nunes Marques.
A 2ª Turma, em fevereiro de 2021, por unanimidade, havia liberado a União de exigir o IR, a partir do voto da relatora, ministra Cármen Lúcia. Na época, ela compunha o colegiado.
Conforme o entendimento de Lúcia, as normas que prevêem a tributação não inovam sobre o fato gerador do IR, até mesmo na determinação de incidência desse tributo sobre a doação ou a herança.
“Trata-se apenas da definição do momento para a apuração do ganho de capital tributável”, diz ela.
A ministra ainda acrescenta que também não haveria bitributação, uma vez que o IR recai sobre o ganho de capital apurado na doação em antecipação de herança, e não sobre a doação em si.
Em abril de 2023, essa foi a mesma linha adotada pelo ministro Gilmar Mendes, em decisão individual. Conforme ele, o parágrafo 1º do artigo 23 da Lei nº 9.532, de 1997, apenas explicitou o momento de apuração do acréscimo patrimonial, o qual não tratou de inovação sobre o fato gerador do IR.
“A tributação do ganho de capital nas transferências de bens do de cujus ou do doador configura acréscimo patrimonial sujeito à incidência do Imposto de Renda, não se havendo cogitar de bitributação ou de invasão de competência tributária”, afirma.
Com informações do Valor Econômico
Já não é mais novidade o tema 1.113 do STJ, onde ficou definido que a base de cálculo do ITBI, deve levar em consideração o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, sendo que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado. Somente podendo ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, não podendo o Município arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Assim como vários contribuintes já estão ajuizando ações para cobrar do fisco a restituição dos valores pagos a maior1, diante da avaliação “superfaturada” do fisco em utilizar uma base de cálculo que não tenha sido o valor do negócio realizado, ressaltando que o fisco não pode partir da presunção de má-fé do contribuinte e simplesmente adotar base de cálculo expressivamente superior ao valor da transação, fazendo-o mediante avaliação unilateral e genérica, desprovida de critérios objetivos. O fisco também tem adotado medidas contra o contribuinte exigindo a “diferença” dos valores que teria o contribuinte deixado de recolher aos cofres públicos.
É claro que já era de se esperar que assim como o consumidor que não pretende sair lesado dessa operação, o fisco também não ficaria para trás, ainda mais o ITBI, que entre 1/1/23 a 11/9/23, arrecadou a bagatela aproximada de 10 bilhões e 700 milhões de reais2.
Muito embora seja autorizado o fisco mediante procedimento próprio apurar a real base de cálculo do ITBI, o fisco não pode a bel-prazer instaurar tal procedimento sem conferir ao contribuinte o direito de exercer o contraditório e a ampla defesa3, além disso, o procedimento administrativo só pode ser instaurado nos casos previstos no artigo 148 do CTN4, e precisa ficar demonstrado os parâmetros por ele utilizado na quantificação na base de cálculo.
Cabe lembrar que eventual inscrição do nome do contribuinte no CADIN, e junto ao Cartório de Protesto competente, pode gerar indenização por danos morais, sendo que nesses casos é desnecessária a efetiva comprovação pelo contribuinte do dano efetivo, uma vez que, trata-se de dano presumido5.
Este é um momento crítico para os proprietários que adquiriram um imóvel nos últimos cinco anos, pois as implicações da decisão do STJ estão sendo sentidas tanto pelos contribuintes quanto pelo fisco. Certifique-se de entender seus direitos e obrigações quando se trata do ITBI e busque aconselhamento jurídico, se necessário, para proteger seus interesses.
Fonte: Migalhas por Gabriel Mendonça
O Núcleo de Estudos Tributários – NET está entre os finalistas ao Prêmio Innovare. A fase de avaliação das práticas pela Comissão Julgadora vai até o dia 30 de setembro. Os jurados se reunirão novamente no dia 2 de outubro para a votação sobre as finalistas e o anúncio das escolhidas para a Categoria CNJ/Combate ao assédio e à discriminação e para o Prêmio Destaque Márcio Thomaz Bastos, com o tema Defesa da Democracia e do Estado de Direito.
As melhores práticas do ano nas categorias Tribunal, Juiz, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia e Justiça e Cidadania serão anunciadas somente na cerimônia de premiação, prevista para o dia 5 de dezembro no Supremo Tribunal Federal.
Quem faz o Prêmio Innovare?
O Prêmio Innovare é uma realização do Instituto Innovare, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, da Advocacia Geral da União, de associações jurídicas e conselhos de justiça do país e tem o apoio do Grupo Globo.
São parceiros da premiação o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Ministério da Justiça e Segurança Pública, através da Secretaria Nacional de Justiça, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), a Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep), Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).
Na execução de cotas de condomínio de um prédio de apartamentos (ou de qualquer outro condomínio edilício), é possível a penhora do imóvel que originou a dívida, mesmo que ele esteja financiado com alienação fiduciária, em razão da natureza propter rem do débito condominial, prevista no artigo 1.345 do Código Civil.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, deu provimento a um recurso especial para permitir a penhora, mas considerou necessário que o condomínio exequente promova a citaçãodo banco (credor fiduciário), além do devedor fiduciante. O acórdão foi publicado nesta terça-feira (12).
Se quiser pagar a dívida para evitar o leilão, já que é a proprietária do imóvel, a instituição financeira poderá depois ajuizar ação de regresso contra o condômino executado. A decisão da Quarta Turma representa uma mudança em relação à jurisprudência adotada até aqui pelo STJ.
De acordo com o ministro Raul Araújo, cujo voto prevaleceu no julgamento, o entendimento de que a penhora só poderia atingir os direitos relativos à posição do devedor fiduciante no contrato de alienação fiduciária, sem alcançar o próprio imóvel, é válido para qualquer outro credor do condômino, mas não para o condomínio na execução de cotas condominiais. Neste caso, em razão da natureza propter rem da dívida, é necessária a citação do banco.
Credor fiduciário não pode ter mais direitos do que o proprietário pleno
Para o ministro, as normas que regulam a alienação fiduciária não se sobrepõem aos direitos de terceiros que não fazem parte do contrato de financiamento – como, no caso, o condomínio credor da dívida condominial, a qual conserva sua natureza jurídica propter rem.
“A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno”, afirmou o ministro.
Segundo ele, seria uma situação confortável para o devedor das cotas condominiais se o imóvel não pudesse ser penhorado devido à alienação fiduciária, e também para a instituição financeira, caso o devedor fiduciante estivesse em dia com a quitação do financiamento mesmo devendo as taxas do condomínio.
“Cabe a todo credor fiduciário, para seu melhor resguardo, estabelecer, no respectivo contrato, não só a obrigação de o devedor fiduciante pagar a própria prestação inerente ao financiamento, como também de apresentar mensalmente a comprovação da quitação da dívida relativa ao condomínio”, destacou.
Prejuízo teria de ser suportado pelos demais condôminos
O caso analisado pelos ministros é de um condomínio edilício: um prédio de apartamentos com unidades privativas e áreas comuns. O condomínio ajuizou a cobrança das cotas em atraso de uma das unidades, mas não teve sucesso em primeira e segunda instâncias.
Ao negar o pedido de penhora do apartamento, a Justiça estadual citou decisões do STJ no sentido de que, como o bem em questão não integra o patrimônio do devedor fiduciante, que apenas detém a sua posse direta, não pode ser objeto de constrição em execuções movidas por terceiros contra ele, ainda que a dívida tenha natureza propter rem.
“Não faz sentido esse absurdo. Qualquer proprietário comum de um imóvel existente num condomínio edilício se submete à obrigação de pagar as despesas. Se essas despesas não forem pagas pelo devedor fiduciante nem pelo credor fiduciário, elas serão suportadas pelos outros condôminos, o que, sabemos, não é justo, não é correto”, declarou o ministro Raul Araújo ao votar pela possibilidade da penhora.
Ele disse que a interpretação que vem sendo dada a situações semelhantes é “equivocada e sem apoio em boa lógica jurídica”, pois estende proteções de legislação especial a terceiros não contratantes, além de conferir ao banco uma condição mais privilegiada que o direito de propriedade pleno de qualquer condômino sujeito a penhora por falta de pagamento das cotas do condomínio.
Raul Araújo concluiu que a melhor solução é integrar todas as partes na execução, para que se possa encontrar uma solução adequada. “Não se pode simplesmente colocar sobre os ombros dos demais condôminos – que é o que irá acontecer – o dever de arcarem com a dívida que é, afinal de contas, obrigação tocante ao imediato interesse de qualquer proprietário de unidade em condomínio vertical”, afirmou.
Leia o acórdão no REsp 2.059.278.
Fonte: STJ

