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Nem sempre é preciso pagar IR na venda de um imóvel

O imposto de renda sobre venda de imóveis só é devido quando existe o chamado ganho de capital. Desta forma, no caso de transação imobiliária, o contribuinte só precisaria pagar o tributo se conseguisse vender o bem por um valor maior do que pagou.

O Fisco ainda concede o benefício da isenção para quem usa o dinheiro da venda para comprar outro imóvel de igual valor ou mais caro no prazo de seis meses. Também contempla com a mesma isenção aquele que usa o dinheiro para quitar outro imóvel.

As isenções da Receita Federal fazem com que somente contribuintes que vendem imóveis como investimento ou como instrumento de especulação paguem tributos, isentando a venda e a compra da casa própria. Há, no entanto, outras isenções previstas na legislação, como aquelas concedidas pelo grau de antiguidade do imóvel.

Houve uma atualização do limite de obrigatoriedade para declaração dos bens de modo geral. “Quem tinha até o final do ano-calendário posse ou propriedade de bens até R$300 mil estava obrigado a declarar o imposto. Este ano de 2024 esse limite aumentou para R$800 mil. Este valor foi a correção simples da tabela pela inflação do período”, explica Jose Carlos Fonseca, supervisor do programa do IRPF.

Fonte: Receita Federal

Ao menos 246 auditores fiscais entregam cargos por falta de negociação salarial

De acordo com informações do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários (Anffa Sindical), ao menos 246 auditores-fiscais agropecuários entregaram seus cargos de confiança no Ministério da Agricultura.

Desses profissionais, 48% ocupavam cargos mais altos, segundo a categoria.

A decisão dos auditores-fiscais em deixarem seus cargos ocorreu em manifestação à falta de reajuste e mudanças no plano de carreira. Vale destacar que a categoria está em mobilização desde janeiro de 2024.

Na última semana, a Anffa adiantou a possibilidade dos profissionais entregarem seus postos, mas a movimentação ocorreu depois da publicação de uma portaria que diminuía o prazo para que certificados internacionais de exportação de origem animal fossem emitidos, passando de cinco para dois dias.

Conforme o entendimento do sindicato, apressar a emissão dos certificados pode causar um “colapso” no sistema de análise e, por esse motivo, a Anffa Sindical quer entrar na Justiça contra os novos prazos estabelecidos.

A entrega de quase 50% dos cargos aconteceu em menos de uma semana, entre 27 de março a 1º de abril deste ano.

A categoria, diante desse cenário, pede:

  • Reivindicações: os auditores-fiscais pressionam o governo federal para que apresente uma proposta de reestruturação da carreira, solicitando que a discrepância entre as condições trabalhistas do auditores da Receita Federal e do Trabalho, se comparada com os agropecuários, deixe de existir;
  • Consequências: no período, os auditores deixaram de cumprir horas extras não remuneradas, passando a cumprir estritamente suas jornadas oficiais de trabalho e respeitando os prazos previstos para a entrega de documentação, segundo a Anffa Sindical.

Auditor-fiscal federal agropecuário

Os auditores-fiscais federais agropecuários são responsáveis pela fiscalização direta de produtos agropecuários, nacionais e importadores.

Além disso, os Affas constroem e contribuem para a evolução da sanidade alimentar, fornecendo um alimento seguro ao consumidor e no desenvolvimento do agronegócio, focando na saúde pública, animal e no desenvolvimento nacional.

Para trabalhar na área, os profissionais devem ter formação em medicina-veterinária, ou zootecnia, entre outras categorias.

Com informações do Poder360

Receita Federal alerta: nova versão do Golpe do “Erro na Declaração do Imposto de Renda” em circulação

Receita Federal vem a público alertar a população sobre uma nova tentativa de golpe que está em circulação, utilizando indevidamente o nome da instituição para dar credibilidade à fraude. Com a temporada de declaração do Imposto de Renda em pleno andamento, é crucial que todos estejam atentos para evitar cair em armadilhas virtuais.

Os criminosos estão se aproveitando desse contexto, informando às possíveis vítimas sobre supostos erros em suas declarações e exigindo regularização até a data limite de 05/04. Para dar credibilidade às suas alegações, eles disponibilizam um link malicioso, afirmando conter informações detalhadas sobre o procedimento de correção em um suposto arquivo PDF para impressão. Na mensagem, utilizam a sigla IRPF e se referem às possíveis vítimas como “contribuinte”, termos comumente empregados pelo órgão em sua comunicação.

Além disso, os fraudadores mencionam legislação federal e até o Código Civil para dar peso à ameaça de multa e malha fiscal. Nota-se um nível de detalhamento maior, indicando que estão atualizados quanto à declaração de 2024, a qual se refere ao ano calendário 2023.

Cuidado!

Ao clicar em links suspeitos ou fornecer informações pessoais em resposta a essas mensagens fraudulentas, as pessoas correm o risco de expor seus dados sensíveis a indivíduos mal-intencionados.

Por meio dessas mensagens falsas, quadrilhas especializadas em crimes cibernéticos podem obter ilegalmente informações fiscais, cadastrais e financeiras dos contribuintes, ou instalar programas nos computadores que captam e enviam informações pessoais. Essas práticas criminosas têm se tornado cada vez mais sofisticadas.

A Receita Federal reitera que NÃOenvia comunicações por e-mail ou mensagens de texto solicitando a correção de erros em declarações por meio de links. É imprescindível que todos estejam atentos a essas tentativas de golpe e sigam algumas orientações:

  • Desconfie de e-mails ou mensagens de origem desconhecida que solicitam informações pessoais, especialmente relacionadas à declaração do Imposto de Renda.
  • Nunca clique em links suspeitos ou desconhecidos, pois podem direcioná-lo a sites maliciosos ou baixar programas prejudiciais em seu dispositivo.
  • Não abra arquivos anexados, pois normalmente são programas executáveis que podem causar danos ao computador ou capturar informações confidenciais do usuário.
  • Verifique sempre a autenticidade das comunicações que parecem ser da Receita Federal. Lembre-se de que a instituição utiliza principalmente o Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) e o site institucional como canais seguros de comunicação.

Como Identificar Erros na Declaração?

Quando você envia a sua Declaração de Imposto de Renda, ela passa por uma análise dos sistemas da Receita Federal, onde são verificadas as informações que você enviou e elas são comparadas com informações fornecidas por outras entidades (terceiros), que também tem que prestar informações à Receita: empresas, instituições financeiras, planos de saúde e outros.

Se for encontrada alguma diferença entre as informações apresentadas por você em relação às informações apresentadas por terceiros, a sua declaração será separada para uma análise mais profunda, é o que se chama de Malha Fiscal (ou “malha fina” como é popularmente conhecida).

Você não receberá a sua restituição enquanto a sua declaração estiver em Malha Fiscal.

Para saber se a sua Declaração está em malha, acesse o e-CAC. Selecione a opção ” Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF) ” e na aba “Processamento”, escolha o item “Pendências de Malha”. Lá você pode ver se sua declaração está em malha e também verificar qual é o motivo pelo qual ela foi retida.

Se a declaração está em malha porque você cometeu algum erro no preenchimento ou deixou de informar alguma coisa, pode fazer uma retificação da sua declaração, desde que ainda não tenha recebido o termo de intimação. Saiba mais aqui .

Lembrete!

Veja as tentativas de golpes de 2023 – Retrospectiva 2023: Receita Federal emite diversos alertas de tentativas de golpes e fraudes — Receita Federal (www.gov.br)

Já alertamos sobre tentativa em 2024 – Receita Federal alerta para o golpe do falso APP IRPF — Receita Federal (www.gov.br)

Fonte: Receita Federal

Será que o IPTU de Salvador tem caráter confiscatório?

A Reforma Tributária Municipal, ocorrida em 2013, em Salvador, mudou radicalmente a forma de tributação do IPTU, impossibilitando que muitos contribuintes suportassem os elevados e sucessivos aumentos perpetrados, contrariando, assim, o princípio constitucional da vedação ao confisco. As alíquotas passaram a variar em função do valor venal da unidade imobiliária e uma nova tabela de receita foi elaborada, estabelecendo lançamentos diferenciados entre os imóveis existentes até dezembro de 2013 e os construídos a partir de 2014.

O valor venal de um imóvel é a base de cálculo do imposto e deve corresponder ao preço que ele teria se fosse posto à venda. A apuração é feita pela Prefeitura segundo métodos específicos, considerando todas as características do imóvel e do seu entorno, com a elaboração da Planta Genérica de Valores (PGV). O fato é que Salvador pecou ao determinar o preço do m² dos terrenos e das construções, presumindo valores exorbitantes, incompatíveis com a realidade de mercado. Em 2021, por sua vez, o Poder Executivo deixou de submeter à apreciação da Câmara Municipal, no primeiro exercício da legislatura, a proposta de avaliação ou realinhamento da PGV.

O direito à propriedade, previsto no artigo 5º, XXII da Constituição Federal (CF) é uma garantia fundamental. Leis tributárias não podem ter efeito confiscatório, pois o direto de propriedade precisa ser protegido. A propriedade privada é um dos meios de assegurar o sustento familiar, portanto, não deve o ente municipal imputar uma tributação que o contribuinte não possa suportar. O princípio da vedação ao confisco jamais deve ser ignorado pelas administrações fazendárias, evitando, assim, exageros na forma de exação.

O cidadão não pode ser impedido de exercer o seu direito de propriedade pela confiscabilidade do imposto, compelindo-o a se desfazer do bem imóvel por falta de capacidade econômica. A arrecadação tributária não deve ser considerada mais importante do que o próprio direito à moradia. Por outro lado, a vedação ao confisco não é uma garantia absoluta que venha a obstar o poder de tributar, mas a premissa básica é preservar o patrimônio do particular para que não se perca pela incapacidade de arcar com o alto ônus fiscal. 

Se há uma dificuldade da gestão municipal de Salvador em apurar cada caso concreto antes de promover o lançamento do IPTU, deveria, ao menos, acatar a declaração do contribuinte, providenciando revisões apenas quando houvesse indícios de fraude. O Município não pode usar a outorga de competência que lhe foi atribuída pela CF para aniquilar ou reduzir o patrimônio do particular, pois o seu texto impõe limitações, ao proibir o abuso da tributação pesada sobre o imóvel.

Karla Borges

Salvador na contramão da progressividade do IPTU

Desde a emenda constitucional EC 29 de 13 de setembro de 2000, o IPTU pode ser progressivo em razão do valor do imóvel; e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. Todavia, a progressividade prevista pela legislação de Salvador é incongruente e não obedece às premissas constitucionais, ao impor alíquotas exatamente iguais para imóveis acima de R$ 472.317,64 e, também, ao conceder tratamento privilegiado aos grandes terrenos da cidade.

A progressividade consiste na atribuição de alíquotas maiores, conforme se aumenta o valor venal do imóvel. Elas, podem, também, ser diferenciadas em virtude da localização e uso do bem. Há, ainda, previsão constitucional para a progressividade no tempo se a propriedade urbana não cumprir a sua função social, permitindo a imputação de percentuais cada vez maiores, como medida corretiva aos proprietários do solo urbano não edificado, quando não é dada a utilização adequada ao espaço.

A Lei 9.767/23, de Salvador, em vez de estabelecer um IPTU progressivo aos terrenos como forma de intervir no ordenamento urbano e exigir o que determina a Constituição Federal, resolveu permitir que terrenos sem construção ou com área excedente acima de 2.000,00 m², pudessem pagar 80% dos seus débitos com Transcon e compensar os 20% restantes com créditos, alternativas não concedidas a outros imóveis da cidade, como os residenciais, comerciais, industriais ou de serviços.

Essa progressividade tem caráter extrafiscal e serve para induzir os proprietários a darem o devido cumprimento à função social da propriedade. Ou seja, quem menos precisa foi mais beneficiado pela Prefeitura de Salvador. O mandamento constitucional busca evitar a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização. Preocupa-se, sobretudo, com a deterioração das áreas urbanizadas, com a intenção de fomentar um pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.

A Carta Magna, portanto, impõe o IPTU progressivo no tempo, com majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, caso haja descumprimento de um dever relacionado aos proprietários de imóveis, qual seja, a não destinação do seu bem ao cumprimento da sua função social tal como delineada no plano diretor municipal. Caso o proprietário permaneça sem cumprir a obrigação, o imóvel segue para desapropriação.

A realidade é que a gestão municipal soteropolitana em vez de atender aos ditames constitucionais, concedeu tratamento diferenciado a quem deveria ter sofrido punição severa, afinal vários municípios brasileiros vedam a concessão de anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao IPTU progressivo e suspendem quaisquer isenções incidentes sobre o imóvel quando o proprietário tem ciência da necessidade de edificar e não o faz. Salvador, como sempre, na contramão da progressividade do IPTU, em um dos raros casos em que se permite a intervenção do poder público na propriedade privada.

Karla Borges

Por que Salvador tem o IPTU mais caro do Brasil?

A legislação do IPTU de Salvador foi profundamente alterada em 2013, quando uma revisão na Planta Genérica dos Imóveis foi feita, culminando num exagerado aumento nos valores do m² dos terrenos e das construções da cidade, elementos que compõem a base de cálculo do tributo. Uma estranha e desproporcional tabela de receita foi elaborada com uma progressividade duvidosa e questionável. Portanto, as leis 8.464/13 e 8.473/13 transformaram o IPTU de Salvador no mais caro e mais injusto do Brasil nos últimos dez anos.

Um apartamento a partir de R$ 472.317,64 possui a mesma alíquota de 1% atribuída a uma propriedade de 10 milhões, comprovando que a tributação mais pesada recai sobre aqueles que têm menor capacidade contributiva. As primeiras três faixas da tabela de receita, alíquotas de 0,1 a 0,3%, não são sequer utilizadas, fato que demonstra uma enorme incongruência na progressividade. Ora, se as alíquotas variam em razão do valor venal, todas deveriam ser aplicadas e em intervalos maiores para que o imposto fosse equânime e proporcional. 

Para calcular o IPTU, faz-se necessário primeiro apurar o valor venal do imóvel, que é composto pela soma da área do terreno multiplicada pelo VUP – Valor Unitário Padrão do terreno e da área da construção multiplicada pelo VUP da construção. Desde 2013, os valores atribuídos aos logradouros da cidade são tão irreais que nunca foram aplicados aos imóveis existentes, pela instituição de uma trava de 35% em relação ao valor do IPTU do ano anterior, porém aqueles imóveis residenciais que surgiram a partir de 2014 têm sido tributados livremente, de forma estratosférica por terem o imposto determinado pela Lei 8.473/13 e por não haver nenhum freio para a elevação.

O padrão construtivo do imóvel em Salvador é determinado pela soma da pontuação dos atributos das edificações: fachada principal (revestimento, esquadrias, características estruturais (concreto, madeira, metálico), equipamentos especiais (piscina, quadra, bar, guarita, garagem, portão eletrônico, elevador, garagem, salão de festas, academia, playground). Desta forma, dificilmente, hoje, um imóvel não atinge altas pontuações, migrando quase todo o cadastro imobiliário para o mesmo padrão, ocasionando uma enorme injustiça com empreendimentos mais simples que são tributados com o valor de m² de construção elevado, como se luxuosos fossem.

Não se concebe, por exemplo que um condomínio em Cajazeiras tenha o mesmo padrão construtivo de um condomínio no Horto Florestal ou na Vitória, considerados bairros nobres. Isso significa que o VUP – Valor Unitário Padrão da construção é exatamente igual para os dois. Uma verdadeira disparidade também na atribuição dos VUPs de terreno que deveriam ter sido igualmente revisados no primeiro ano do mandato da atual gestão como exige o artigo 67 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador.

A maior cobertura do Brasil de 3.900 m², cujo IPTU de 2022 foi de R$ 121.567,59, segundo a Revista Exame, fica no Rio de Janeiro. O valor do m² do IPTU é 31,17. Em Salvador, um apartamento no Greenville de 110 m² paga o dobro de IPTU por m², 67,27. Não se deve, portanto, normalizar ou minimizar situações graves que ocorrem com os tributos em Salvador, repletos de distorções absurdas que jamais foram reparadas, penalizando o bolso do contribuinte soteropolitano que tem que amargar o IPTU mais caro do Brasil.

Karla Borges

Pessoa com deficiência tem direito à isenção do IPI mesmo se receber outro benefício tributário

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta contra a sentença que denegou o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência (Lei n. 8.989/95) que recebe benefício de prestação continuada (BPC).  

Na sentença, o Juízo sustentou que “a obtenção pela impetrada do benefício previdenciário de prestação continuada (BPC) induz à óbvia conclusão de que a sua situação financeira/patrimonial é incompatível com a aquisição do veículo”.  

Ocorre que decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a legislação fiscal não veda o recebimento concomitante do benefício de amparo social e do benefício fiscal da isenção de impostos  

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal, Hercules Fajoses, argumentou que “não cabe à Secretaria da Receita Federal criar exigências não previstas na lei que disciplina a matéria tributária, como na hipótese”. Com essas considerações, o magistrado votou pelo provimento da apelação para reconhecer à apelante o direito de isenção do IPI na aquisição de veículo automotor.  

Assim sendo, a 7ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação nos termos do voto do relator.  

Processo: 1017855-82.2020.4.01.3500  

Data do julgamento: 29/02/2024  

 Fonte:

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

NET disponibiliza o link do e-mail corporativo dos fazedários de Salvador

A alteração do sítio eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador ( SEFAZ da Prefeitura de Salvador) excluiu o link do e-mail corporativo dos servidores fazendários.

Para facilitar o ingresso o NET está disponibilizando-o, através do link abaixo:

Outlook (salvador.ba.gov.br)

Novo entendimento do STJ altera contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia

De acordo com pesquisa do Datafolha [1], sete em cada dez brasileiros possui residência própria (sendo que 62% residem em imóveis já quitados e apenas 8% em imóveis financiados). Outros 27% vivem em imóveis alugados, enquanto 3% residem em imóveis cedidos ou emprestados.

Em média, o financiamento imobiliário compromete 27% da renda familiar no Brasil, sendo que para aquisição do sonhado imóvel próprio, o comprador celebra um contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia, que assegura à instituição financeira que, em caso de inadimplemento do devedor fiduciante, o próprio imóvel sirva para pagar a dívida.

O contrato de alienação fiduciária em garantia é uma das modalidades contratuais existentes no ordenamento jurídico brasileiro, que se destina a garantir o cumprimento de obrigações assumidas pelo devedor fiduciante em relação ao credor fiduciário.

Tal instrumento consiste na transferência da propriedade de um bem móvel ou imóvel do devedor fiduciante para o credor fiduciário, com o objetivo de assegurar o cumprimento de uma obrigação.

Nesse tipo de contrato, o devedor retém a posse direta do bem e o credor fiduciário recebe a posse indireta, juntamente com o direito de propriedade resolúvel.

O fundamento legal do contrato de alienação fiduciária em garantia guarda respaldo na Constituição de 1988, mais especificamente em seu artigo 5º, inciso XXII, e no artigo 22, inciso I, tratado de maneira específica pela Lei nº 9.514/1997, que regulamenta esse tipo de contrato, estabelecendo regras e procedimentos para sua realização e execução.

O artigo 5º, inciso XXII da Constituição estabelece o direito à propriedade como um dos direitos fundamentais do cidadão brasileiro. No entanto, admite-se a sua restrição em casos excepcionais, como é o caso da alienação fiduciária em garantia.

Essa modalidade contratual permite a transferência da propriedade resolúvel ao credor fiduciário, como forma de garantir o cumprimento de obrigações assumidas pelo devedor fiduciante.

Nesse sentido, a Lei nº 9.514/1997 estabelece normas específicas para a alienação fiduciária em garantia de imóveis, regulamentando a constituição, a representação, a obrigação, a transmissão, a modificação e a extinção do contrato, bem como os direitos e deveres das partes envolvidas.

Como é feito o contrato

O contrato de alienação fiduciária deve ser celebrado por escrito, com a presença de duas testemunhas. O contrato deve conter, obrigatoriamente, as seguintes informações: o valor da dívida garantida; a descrição do bem alienado; o prazo para o cumprimento da obrigação; as condições para a resolução do contrato; e as penalidades aplicáveis em caso de inadimplência.

O registro do contrato confere ao credor a garantia real sobre o bem alienado, de modo que, via de regra, entendia-se que a constituição da alienação fiduciária e seus efeitos dependem do registro do contrato no cartório de registro de imóveis competente, ou seja, o lugar da situação do bem.

Ocorre que, em recente decisão proferida nos autos do EREsp 1.866.844, no julgamento dos embargos de divergência, a 2ª seção do STJ decidiu que, mesmo que o contrato não seja registrado no registro de imóveis conforme exigido pelo artigo 23 da lei 9.514/97, isso não invalida ou torna ineficazes os termos acordados livremente entre as partes no contrato de propriedade fiduciária de imóvel.

Em termos gerais, tal entendimento viabiliza o cumprimento da alienação em favor do credor, nos casos em que for verificada inadimplência do devedor do devedor, mesmo que a formalidade exigida pela lei não tenha sido cumprida (o registro do instrumento perante o cartório competente).

Em sede de voto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que “o registro, conquanto despiciendo para conferir eficácia ao contrato de alienação fiduciária entre devedor fiduciante e credor fiduciário, é, sim, imprescindível para dar início à alienação extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do devedor em mora e a eventual purgação desta se processa perante o oficial de registro de imóveis, nos moldes do artigo 26 da lei 9.514/97″.

Segundo o ministro, no entanto, essa exigência não dá ao devedor a possibilidade de cancelar o acordo de uma maneira diferente da prevista no contrato, independentemente de quem tinha a responsabilidade de registrar o contrato, seja o devedor ou o credor. Isso ocorre porque o credor fiduciário sempre pode solicitar ao cartório o registro antes de iniciar a alienação extrajudicial.

Desse modo, o entendimento consolidado pela a 2ª seção do STJ flexibiliza os requisitos formais para execução dos termos do contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia, mesmo que não observadas as formalidades vinculadas ao registro do contrato perante o cartório. Tal medida municia e reforça as teses utilizadas pelas instituições financeiras e de crédito, auxiliando na desburocratização dos procedimentos e visando a efetiva tutela do direito em detrimento da formalidade excessiva.

Fonte: Conjur por Murilo Zerrenner

Carf do IBS’ vira impasse em regulamentação da reforma tributária

calculadoraO julgamento de disputas administrativas em torno do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), novo tributo a ser gerido por estados e municípios, virou alvo de um impasse na regulamentação da reforma tributária.

Segundo técnicos ouvidos pela Folha, ainda não há um consenso sobre qual o melhor formato a ser adotado ou a quem caberá a responsabilidade de uniformizar os entendimentos envolvendo IBS e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência federal.

O tema é tido como complexo, pois hoje cada estado e município (principalmente as capitais) tem uma instância própria de análise do chamado contencioso administrativo uma espécie de Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) local.

Nas discussões internas, há quem queira manter todas as estruturas atuais e só criar uma instância de harmonização dentro do Comitê Gestor do IBS. Outra ala quer criar um conselho dentro do colegiado para realizar os julgamentos.

Há dúvida também sobre qual seria a participação da União nesse processo, com atuação direta nas decisões ou apenas na harmonização. A existência do atual Carf será mantida.

Os embates são permeados por uma preocupação envolvendo as corporações. Enquanto alguns estados indicam seus auditores fiscais para participar dos julgamentos, como ocorre na União, outros contam com uma carreira específica de “julgadores tributários”. A questão é como ficariam esses servidores em caso de centralização das estruturas.

A comissão de sistematização, que coordena a formulação dos projetos de lei complementar ligados à reforma, discutiu o tema em reunião na semana passada, mas ficou de retomar o assunto diante da falta de consenso.

Segundo os relatos, esse é um dos tópicos mais delicados a serem resolvidos até o envio dos projetos.

O Ministério da Fazenda almeja apresentar as propostas ainda na primeira quinzena de abril e está sob pressão da cúpula da Câmara dos Deputados para cumprir esse prazo. Integrantes da pasta têm sido aconselhados a “escolher as brigas” para conseguir finalizar os textos legais e avançar na discussão.

Enquanto isso, parlamentares já se movimentam e apresentam projetos paralelos para dar uma possível saída ao “Carf do IBS”. A deputada Adriana Ventura (Novo-SP) propôs criar o Conselho Tributário do IBS e uma Câmara Técnica de Uniformização, formada por três representantes da União, três de estados e municípios e seis membros indicados por entidades de classe dos contribuintes.

As divergências sobre como deve ser conduzido o processo administrativo fiscal têm sua origem no modelo dual de IVA (Imposto sobre Valor Agregado) escolhido para vigorar no Brasil. Embora tenha facilitado a aceitação política da reforma, diferentes técnicos reconhecem que a opção gerou desafios adicionais para a regulamentação.

IBS e CBS são definidos como “tributos espelhados”: embora com alíquotas diferentes, serão cobrados sobre uma mesma transação. Em termos mais técnicos, é o mesmo fato gerador que vai originar as duas obrigações tributárias.

Se o fato gerador é o mesmo, não faria sentido ter diferentes entendimentos sobre sua incidência —mas esse é justamente o risco, caso as administrações tributárias e as procuradorias possam tomar decisões de forma descentralizada.

“Toda preocupação é que não se crie uma jurisprudência esparsa e dissonante. Essa é a premissa que tem suscitado as discussões. Senão, em vez de simplificar, acaba só criando uma nova confusão”, diz a procuradora-geral do Estado de São Paulo, Inês Coimbra. Ela também é presidente do Conpeg (Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal).

O alinhamento desejado, porém, esbarra em divergências de formato, papel e composição. Na avaliação de Coimbra, a discussão ainda é “um pouco mais embrionária” por mexer de forma ampla com toda a administração tributária.

O primeiro ponto a ser definido é se o IBS terá um único tribunal administrativo, provavelmente ligado ao Comitê Gestor, ou seguirá com as estruturas atuais de julgamento, descentralizadas.

No caso de um único tribunal, há dúvidas sobre como se dariam as indicações de seus integrantes. Se a opção for manter o desenho atual, será preciso ter uma instância de harmonização do próprio IBS.

Outro foco de preocupação é quem vai representar as administrações tributárias de municípios menores, que hoje não têm suas próprias procuradorias especializadas em temas tributários.

O governo não quer incentivar a proliferação de novas carreiras, e a função deve ser delegada a alguma estrutura já existente. Mesmo assim, houve divergências.

Uma ala queria que a interpretação jurídica fosse feita pelos próprios auditores fiscais municipais, o que é considerado indevido por alguns técnicos. A solução seria vincular os municípios menores às procuradorias das capitais, mas as próprias prefeituras pediram para serem representadas pelas procuradorias estaduais.

Há necessidade de alinhamento também com os entendimentos adotados no âmbito da CBS, para evitar situações esdrúxulas em que o contribuinte se livra da cobrança de um tributo, mas mantém a obrigação de pagar o outro, a despeito de o fato gerador ser o mesmo.

Segundo técnicos envolvidos na discussão, a União tenta resguardar para si a tarefa de ser o órgão central para dirimir as divergências e garantir que as jurisprudências de IBS e CBS caminhem juntas.

Essa reivindicação, porém, enfrenta resistência dos estados, que alegam impossibilidade legal de aceitar uma vinculação automática aos entendimentos tributários da União.

A discussão gira em torno apenas do contencioso administrativo. Como mostrou a Folha, há todo um debate em paralelo sobre como resolver os conflitos judiciais envolvendo os novos tributos.

O governo estuda uma nova PEC (proposta de emenda à Constituição) para criar um foro nacional que concentre os julgamentos ligados a CBS e IBS.

A proposta também estabelece um novo tipo de ação, chamada de ADL (Ação Declaratória de Legalidade), para que atores legitimados pela Constituição Federal possam acionar diretamente o STJ (Superior Tribunal de Justiça) para fixar a interpretação jurídica sobre a aplicação dos novos tributos.

A proposta está sendo elaborada pela AGU (Advocacia-Geral da União) e pelo Ministério da Fazenda, em diálogo com o Judiciário e também estados e municípios.

* IDIANA TOMAZELLI (BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS)

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