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IPTU 2024 de Salvador já está disponivel no site da SEFAZ

O contribuinte que quiser saber o valor do IPTU e da TRSD do exercício de 2024 de Salvador já pode retirar a segunda via do DAM de 2024 no site da Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador no seguinte link:

https://www2.sefaz.salvador.ba.gov.br/servico/2-via-dam-pagamento-iptu-trsd

Basta digitar o número da inscrição imobiliária e em seguida optar pelo exercício de 2024.

Tanto o IPTU como a TRSD tiveram um aumento de 4,68% que corresponde ao IPCA de dezembro de 2022 a novembro de 2023.

Município terá que reembolsar população por cobrança indevida de IPTU

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso notificou o prefeito de Guarantã do Norte, Érico Stevan Gonçalves, para que realize levantamento individual dos valores pagos pelos contribuintes referentes a cobranças indevidas do Imposto de Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), entre os anos de 2017 a 2023. Os dados coletados deverão ser amplamente divulgados para que os contribuintes lesados possam ser ressarcidos.

A notificação foi expedida na quinta-feira (28) após o trânsito em julgado da decisão que declarou inconstitucional o Decreto Municipal 178/2017, que havia promovido a atualização da planta genérica de valores do município de Guarantã do Norte, acima dos índices inflacionários. Além desse decreto, questionado pelo MPMT em Ação Direta de Inconstitucionalidade, o município editou outros sete decretos na mesma linha. O MPMT recomendou ao prefeito que reconheça a nulidade de todos eles.

O procurador-geral de Justiça, Dedosdete Cruz Junior, destacou que aumento do valor venal dos imóveis para efeitos de cobrança de IPTU somente pode ocorrer com a aprovação de lei. “O município não pode, por meio de decreto, aumentar o IPTU em valor superior à sua simples atualização monetária”, explicou.

Fonte: Agora MT

Imposto de Renda: 10% dos contribuintes concentram 51% da renda no país, diz Governo

Um relatório publicado pelo Ministério da Fazenda, no último dia 29 de dezembro, detalha a desigualdade na distribuição da renda e da riqueza da população brasileira. O estudo analisou dados do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de 2021 e 2022.

Pelo levantamento, 10% dos declarantes de Imposto de Renda concentram 51% da renda total do país em 2022. Pouco mais da metade das pessoas que declararam o imposto têm menor renda e concentram 14% do total de ganhos.

Em 2022, cerca de 38,4 milhões de contribuintes apresentaram declaração do Imposto de Renda, o que corresponde a 35,6% da População Economicamente Ativa (PEA) do Brasil. As informações são da Agência Brasil.

A declaração de IRPF é obrigatória para todas as pessoas residentes no Brasil que tenham recebido ao menos R$ 28.559,70 de rendimentos tributáveis, R$142.798,50 em receita bruta da atividade rural ou R$ 40 mil em rendimentos, inclusive não tributados ou tributado na fonte.

Também devem declarar aqueles que têm mais de R$ 300 mil em bens e direitos, quem obteve ganhos de capital na alienação de bens ou direitos ou optou pela isenção sobre a venda de imóveis, seguido da aquisição de outro em até 180 dias, além de pessoas que realizaram operações na bolsa de valores.

Em relação à riqueza, que soma bens e direitos declarados no IR, a concentração é ainda maior. Os 10% mais ricos concentram 58% da riqueza nacional. A pesquisa mostra que a maior isenção de Imposto de Renda é sobre lucros e dividendos, que é a remuneração dos acionistas de empresas, que chega a 35% do total. Essa questão inclusive está em debate no Congresso Nacional. A segunda maior isenção é de pequenas e microempresas optantes do Simples.

Outro dado mostrado no estudo é que quanto maior a renda, maiores são as despesas dedutíveis apresentadas, como médicas, de dependentes e previdência. As deduções se concentram em despesas médicas, 38% do total, e da Previdência Social, 32%. Os 10% mais ricos concentram 41% do valor de todas as despesas dedutíveis no IR.

O Distrito Federal é a unidade federativa com a maior renda média do país, equivalendo a mais de R$ 14 mil por mês, seguido por São Paulo e o Rio de Janeiro. Já o Maranhão tem a menor renda média, com metade do valor, pouco mais de R$ 7 mil por mês.

O estudo sobre o IR mostra também a desigualdade de gênero na concentração da renda. Sendo as mulheres 51% da população em idade ativa no país, 43% delas declararam o imposto. Do total das pessoas que declararam renda, apenas 37% são mulheres e quase 63% são homens.

Fonte: Bahia Notícias

Conheçam a IN do novo Refis Federal

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2168, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
(Publicado(a) no DOU de 29/12/2023, seção 1, página 764)
Dispõe sobre autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei nº 14.740, de 29 de novembro de
2023.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, instituída pela Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023.
CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS E DO OBJETO DA AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA
Art. 2º Podem aderir à autorregularização incentivada pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por tributos administrados pela RFB.
Art. 3º Podem ser incluídos na autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa os seguintes tributos:
I – que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e
II – constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no § 3º
, a autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação, observado o disposto no caput.
§ 2º A inclusão dos tributos a que se refere o inciso II do caput na autorregularização incentivada fica condicionada à confissão da dívida pelo devedor mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes ou, excepcionalmente, mediante cadastramento do débito apenas
nas situações a que se aplica.
§ 3º A autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional instituído pela Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO

Art. 4º Os créditos tributários de que trata o art. 3º poderão ser liquidados com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento:
I – à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada; e
II – do valor restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.
§ 1º A dívida será consolidada na data do requerimento.
§ 2º Fica permitida, para fins do disposto no inciso I do caput, a utilização:
I – de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada; e
II – de créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, observado o disposto no § 11 do art. 100 da Constituição Federal, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, observado o disposto em ato específico da RFB.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO E DA FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO
Art. 5º Para a adesão à autorregularização de que trata esta Instrução Normativa, o contribuinte deverá formalizar requerimento no período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024.
§ 1º O requerimento deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”
, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico .
§ 2º No requerimento deverá constar:
I – a indicação dos créditos tributários objeto da autorregularização requerida;
II – o valor da entrada, observado o disposto no inciso I do caput do art. 4º;
III – o número das prestações pretendidas, se for o caso;
IV – os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, por detentor do crédito, se for o caso;
V – a identificação do crédito líquido e certo, nos termos do § 11 do art. 100 da Constituição Federal, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, se for o caso; e
VI – o Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf que comprove o pagamento da integralidade da dívida ou da 1ª (primeira) prestação, conforme o caso, com o código de receita 6070.
§ 3º Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa para os fins do disposto no art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN.
§ 4º O requerimento de que trata este artigo implica:
I – confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil; e
II – aceitação expressa pelo sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, de que todas as comunicações e notificações a ele dirigidas, relativas à regularização dos créditos tributários, serão enviadas por meio do e-CAC.
CAPÍTULO V
DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO
Art. 6º O deferimento do requerimento de adesão formalizado em conformidade com o disposto no art. 5º fica condicionado ao pagamento tempestivo do valor da entrada a que se refere o inciso I do caput do art. 4º.

§ 1º Não produzirá efeito o requerimento de adesão sem a comprovação do pagamento a
que se refere o caput.
§ 2º Deferido o parcelamento, ficam suspensos a exigibilidade do crédito e os efeitos do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal –
Cadin, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 10.522, de 19 de junho de 2002.
Art. 7º Em caso de indeferimento do requerimento, o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo, o qual será submetido ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO VI
DO PARCELAMENTO
Seção I
Do valor das prestações
Art. 8º Na hipótese de celebração do parcelamento a que se refere o art. 4º
, o valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de
parcelas informado no requerimento, observados os limites mínimos de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de devedor pessoa física; e
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de devedor pessoa jurídica.
Art. 9º O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês
anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento forefetuado.
§ 1º A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
§ 2º No período em que o requerimento estiver pendente de análise, o contribuinte deverá
calcular o valor devido da parcela e realizar o pagamento utilizando o Darf, com o código de receita
6070.
§ 3º Após o deferimento do parcelamento, o pagamento deverá ser efetuado mediante Darf emitido no Portal e-CAC.
Seção II
Da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL
Art. 10. A utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, desde que apurados e declarados à RFB no período estabelecido pela legislação tributária aplicável, independentemente do ramo de atividade de seu titular, poderá ser feita:
I – pelo sujeito passivo responsável ou corresponsável pelo crédito tributário;
II – pela pessoa jurídica controladora da pessoa jurídica a que se refere o inciso I ou que por esta seja controlada, direta ou indiretamente; ou
III – por sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica a que se refere o inciso I.
§ 1º Para fins do disposto no caput, deverão ser utilizados primeiramente os créditos próprios.
§ 2º O valor dos créditos será determinado:
I – mediante aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal, das alíquotas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; e
II – mediante aplicação, sobre o montante da base de cálculo negativa da CSLL, das alíquotas previstas no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.
§ 3º As alíquotas a que se refere o § 2º, para fins de utilização de créditos do responsável tributário ou corresponsável pelo débito e de empresas controladora e controlada, serão determinadas com base na atividade desempenhada pela pessoa jurídica em cuja escrituração fiscal
estiver registrado o prejuízo fiscal ou a base de cálculo negativa.
§ 4º Os créditos utilizados na forma deste artigo não poderão ser utilizados em qualquer forma de compensação, a qualquer tempo, salvo em caso de rescisão do parcelamento de que trata
esta Instrução Normativa.
§ 5º Considera-se controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder
individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
Art. 11. Na hipótese de utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, os débitos serão extintos sob condição resolutória da ulterior homologação pela RFB.
§ 1º Os créditos utilizados nos termos do caput serão confirmados após a aferição da existência de montantes:
I – não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL; e
II – suficientes para atender à amortização solicitada.
§ 2º O prazo para a homologação pela RFB dos créditos utilizados nos termos do caput será de 5 (cinco) anos, contado da data do requerimento previsto no art. 5º
, sob pena de homologação tácita.
Art. 12. No caso de indeferimento da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, no todo ou em parte, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação:
I – efetuar o pagamento à vista do saldo devedor amortizado indevidamente com créditos não reconhecidos, acrescido de juros de mora calculados no termos do art. 9º; ou
II – apresentar recurso contra o indeferimento, que obedecerá ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 1º Caso o indeferimento a que se refere o caput decorra da utilização de créditos para os quais houve, em auto de infração, glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, o sujeito passivo deverá instruir o recurso referido no inciso II do caput com a cópia da
impugnação apresentada no processo administrativo do auto de infração, a fim de suspender a
cobrança dos débitos indicados para amortização com os créditos indeferidos, até o julgamento
definitivo do auto de infração.
§ 2º O recurso a que se refere o inciso II do caput suspende a cobrança do saldo devedor
amortizado até que seja proferida decisão administrativa definitiva.
§ 3º No caso de parcelamento ativo, enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a pagar as prestações devidas, em conformidade com o valor originalmente apurado.
§ 4º Caso a decisão definitiva seja total ou parcialmente desfavorável ao sujeito passivo, o saldo devedor indevidamente amortizado será recalculado e o sujeito passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da intimação da decisão, para pagar a totalidade do valor apurado,
sob pena de rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança.
CAPÍTULO VII
DA EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO
Art. 13. Será excluído do parcelamento a que se refere o inciso II do caput do art. 4º o contribuinte inadimplente no pagamento de:
I – 3 (três) parcelas consecutivas, ou 6 (seis) alternadas; ou
II – 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.
§ 1º Antes de efetivada a exclusão a que se refere o caput, o contribuinte será comunicado da existência de irregularidade, para que possa efetuar o recolhimento do montante
devido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação.
§ 2º Transcorrido o prazo a que se refere o § 1º sem o devido recolhimento, o contribuinte
será excluído mediante notificação.
Art. 14. Da exclusão do parcelamento cabe recurso administrativo com efeito suspensivo, nos termos dos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 1999, a ser interposto exclusivamente por meio do Portal e-CAC.
§ 1º O prazo para apresentação do recurso é de 10 (dez) dias, contado a partir da ciência da exclusão.
§ 2º O recurso de que trata o caput será endereçado à respectiva Equipe Regional de Parcelamento, que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá reconsiderar a decisão de exclusão.
§ 3º Caso seja mantida a exclusão, a Equipe de Parcelamento encaminhará o recurso ao Delegado da Receita Federal do Brasil dirigente do processo de trabalho de parcelamento na região fiscal de jurisdição do contribuinte, que o decidirá em última instância.
§ 4º O contribuinte deverá continuar a pagar as parcelas devidas enquanto o recurso administrativo estiver pendente de apreciação.
CAPÍTULO VIII
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 15. O parcelamento concedido nos termos desta Instrução Normativa será rescindido nas seguintes hipóteses:
I – definitividade da decisão da exclusão do parcelamento de que trata o Capítulo VII; ou
II – definitividade da decisão que indeferiu a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, caso o sujeito passivo do débito tributário não efetue o pagamento do saldo devedor indevidamente amortizado.
§ 1º A rescisão do parcelamento produzirá efeitos:
I – na data da ciência da exclusão de que trata o § 2º do art. 13 ou da decisão que negar provimento ao recurso previsto no art. 14;
II – no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo concedido para o pagamento do saldo devedor amortizado indevidamente, nos termos do inciso I do caput do art. 12, caso o contribuinte não apresente o recurso previsto no inciso II do referido artigo; ou
III – no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo previsto no § 4º do art. 12.
§ 2º A rescisão do parcelamento implica a exigibilidade imediata da totalidade do débito, com a perda da redução dos acréscimos legais a que se refere o art. 4º, deduzido o valor referente às parcelas pagas.
§ 3º O valor original do débito, apurado nos termos do § 2º, e as parcelas pagas serão atualizados com os acréscimos legais até a data de produção de efeitos da rescisão a que se refere o § 1º
.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, não será computada a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da
autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 17. Na cessão de créditos relativos a precatórios ou de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas com vistas à autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – os ganhos ou receitas registrados contabilmente pela cedente, eventualmente apurados em decorrência da cessão, não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins; e
II – as perdas registradas contabilmente pela cedente, eventualmente apuradas em
decorrência da cessão, serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da
CSLL.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

PPI de Salvador pode ser feito pela internet até amanhã

Amanhã, 31/12/23, encerra o prazo para o contribuinte aderir ao PPI proposto pela Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura de Salvador.

A solicitação de ingresso no PPI é feita através do CPF ou CNPJ do requerente, e o sistema lista todos os débitos referentes àquela pessoa física ou jurídica, tendo o contribuinte a opção de excluir dívidas que, por ventura, não deseje pagar e pode simular apenas aquelas que lhe interessam. 

O Programa ainda permite que o parcelamento seja solicitado também por pessoa distinta do proprietário do imóvel. Basta apenas que ao ingressar na página do PPI, o interessado faça o login com o próprio CPF, mas acrescente a inscrição imobiliária que pretende parcelar e selecione os exercícios.

Na página de adesão ao PPI, aparecerá o CPF, acompanhado do nome do solicitante e um quadro de débitos. Ainda que não haja divida para o CPF, o interessado pode clicar no campo direito “selecionar” referente ao tributo “IPTU”, que automaticamente abre-se uma tela para que se digite a inscrição imobiliária (de terceiro) que se pretende incluir no PPI. 
O próprio sistema lista todos os débitos da inscrição imobiliária digitada referentes ao IPTU e a TRSD, a fim de que se possa selecionar os exercícios dos tributos que se deseja incluir no PPI.

Se o PPI for solicitado através do CPF ou CNPJ do próprio devedor, o sistema apresenta todos os débitos vinculados a ele e existe a opção de excluir aqueles que os contribuintes não tenham interesse de pagar.

Como fazer?

Após a listagem dos débitos, na página principal, o contribuinte estará apto a fazer a simulação e o efetivo parcelamento ou pagamento da cota única. Não há limite de quantidade de ingressos no programa, portanto, um mesmo contribuinte poderá fazer mais de um PPI. Pagar um débito de um exercício, por exemplo, à vista e parcelar o outro.

Para aqueles que já estão com a dívida em execução fiscal, faz-se necessário pagar as custas processuais. Todavia, caso o débito seja proveniente de um rompimento de um PAD e o contribuinte já tiver pago as custas anteriormente, elas não serão cobradas novamente no PPI, apresentando o valor zerado.

É prudente ter atenção nos exercícios que serão parcelados, por isso a simulação é tão importante! E ao final do gráfico da simulação, o contribuinte terá a oportunidade de fazer a opção pela parcela única, ou por cotas de 12 a 60 meses, clicando no círculo do último campo: “Selecione parcelamento”, e incluindo no retângulo amarelo a quantidade de parcelas desejadas.

Para finalizar a adesão ao PPI 2023, clica-se em avançar. A cota poderá ser paga até 15/01/24.

Eventuais dúvidas podem ser questionadas ao NET no campo Tire suas dúvidas que a equipe de voluntários terá o maior prazer em responder.

Até amanhã, 31/12/23!!!!

A Reforma Tributária

Depois de vários anos sendo discutida no Congresso Nacional em diferentes versões foi, finalmente, promulgada a Reforma Tributária no Brasil, implantando uma tributação não cumulativa sobre o consumo, como já ocorre em mais de duzentos países do mundo. Essa nova modalidade de apuração do tributo permite que sejam recuperados todos os créditos de operações anteriores, possibilitando uma redução significativa para os contribuintes no valor pago ao fisco.

Realmente, surgirá uma tributação dupla, mas não um Imposto sobre Valor Agregado – IVA dual, como propagado, porque existem cinco tributos sobre o consumo: IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS. Os três primeiros darão origem à CBS, que é uma contribuição sobre bens e serviços e os dois últimos ao IBS, que é o imposto sobre bens e serviços, uma outra espécie tributária, ainda que tenham fatos geradores iguais. O ISS, o ICMS e o IPI só serão extintos em 2033, mas a partir de 2026 conviverão concomitantemente com o IBS e a CBS, cujas alíquotas iniciais serão de 0,1% e 0,9%, respectivamente. Todavia, o PIS e a COFINS desaparecerão em 2027.

Estados e Municípios deixarão de receber da União, a parte do IPI, mas passarão a auferir numa proporção maior o Imposto Seletivo (IS), aquele que incidirá sobre os bens nocivos à saúde e ao meio ambiente. Além da fatia do IBS que compete aos Municípios, a cota parte dos Estados continuará sendo transferida a eles, apesar das emendas para extingui-la e convertê-la em arrecadação direta. Técnicos questionaram o porquê dessa manutenção distributiva, porém, se o texto assim não dispusesse, as cidades menores com uma reduzida base tributária seriam prejudicadas e pouco arrecadariam.

É importante desmistificar a falsa premissa de que os municípios brasileiros vivem das suas receitas próprias. Na Bahia, por exemplo, todos dependem das receitas transferidas pelo Estado e pela União, inclusive Salvador. Nenhum ente municipal baiano sobreviveria sem os repasses do FPM, sem a cota parte do ICMS, sem os 50% do IPVA, sem os recursos do SUS e do Fundeb. Desta forma, a cota parte do IBS é uma forma também de compensar as cidades que privilegiam certas políticas públicas, inclusive ambientais, ou implementam ações que merecem ser incentivadas.

Simplificar o sistema tributário, instituir uma tributação não cumulativa, cessar a guerra fiscal e combater a sonegação foram os grandes desafios da reforma tão almejada, principalmente pelo segmento produtivo do país. A meta será aumentar a arrecadação sem elevar a carga, alargando a base econômica. A persecução da justiça fiscal, acompanhada de segurança jurídica, propiciará que os entes tributantes concedam tratamento equânime para todos indistintamente.

Karla Borges

Artigo publicado no Jornal A Tarde de 29/12/2023

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Jornal A Tarde publica hoje artigo de Karla Borges sobre a reforma tributária

FPM: prefeituras recebem mais de R$ 4,5 bilhões hoje (29)

A União deposita, nesta sexta-feira (29), um total de R$ 4.572.488.588,70 nas contas das prefeituras de todo o país. O dinheiro é referente ao terceiro decêndio de dezembro do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

O FPM é uma das principais fontes de receita dos municípios e ajuda a custear despesas obrigatórias, como pagamento de servidores e Previdência, além de melhorias para a população. Os recursos são arrecadados pela União através de impostos e repassados, a cada dez dias (por isso o nome “decêndio”), a todas as prefeituras do país.

As transferências são feitas pelo Banco do Brasil, nos dias 10, 20 e 30 de cada mês. Quando a data cai num sábado, domingo ou feriado, o repasse é antecipado para o primeiro dia útil anterior.

Segundo o consultor de Orçamento Público César Lima, o valor desta última parcela do FPM do ano está 27% maior do que a que foi paga no mesmo período do ano passado. 

“Temos aí um crescimento da receita, como vimos no comparativo entre 2022 e 2023, que demonstrou que em 2023 o FPM teve um crescimento expressivo de 7% em relação a 2022, e esse último decêndio do ano só confirma este crescimento em relação ao ano passado”, avalia o especialista.

Importância para municípios

Muitas prefeituras dependem do FPM para manter funcionando áreas fundamentais, consideradas de primeira necessidade da população. É o caso, por exemplo, da cidade de Colina (SP), que possui cerca de 18 mil habitantes.

O prefeito Dieb Taha (PSDB-SP) explica a importância do fundo. “Todos nós, prefeitos, dependemos das arrecadações e o FPM é a arrecadação principal. A importância é muito grande, pois estamos falando de receita para nós podermos atender toda a demanda da nossa cidade.” 

Apenas 12 bloqueios

Pesquisa feita junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira do governo federal (Siafi) revela que, nesta quarta-feira (27), apenas 12 municípios estavam impedidos de receber recursos federais, inclusive o FPM. Normalmente, a lista de prefeituras bloqueadas é maior.

Os bloqueios do Siafi podem acontecer por diversas razões, entre elas a ausência de pagamento da contribuição ao Pasep, dívidas com o INSS e com a inscrição da dívida ativa, ou falta de prestação de contas no Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Saúde (Siops). 

Municípios bloqueados:

  1. ANAPURUS-MA
  2. ARAGUAPAZ-GO
  3. AUGUSTO PESTANA-RS
  4. CACHOEIRINHA-RS
  5. CANINDÉ DE SÃO FRANCISCO-SE
  6. CARAPEBUS-RJ
  7. CARIRA-SE
  8. CURRALINO-PA
  9. LAGOA REAL-BA
  10. NOSSA SENHORA DAS DORES-SE
  11. PINHAL DA SERRA-RS
  12. SÃO JOÃO-PE

Fonte: Brasil 61

PPI na reta final e IPTU 2024 de Salvador terá aumento de 4,68%

O programa de parcelamento incentivado – PPI da Prefeitura Municipal do Salvador termina 31/12 se for solicitado pela internet, mas amanhã será o último dia do atendimento presencial.

Desta forma, aqueles contribuintes que não possuem senha da web, condição exigida para solicitação de ingresso no PPI, devem providenciar junto à SEFAZ.

Mais de 19 mil parcelamentos já foram confirmados com o ingresso de receita superior a 26 milhões, embora a expectativa de arrecadação seja acima de 200 milhões, uma vez que a data para pagamento da cota única ou da primeira parcela tenha sido estendida até 15/01/24.

Já o IPTU de 2024 assim como a TRSD foram reajustados pelo IPCA de dezembro de 2022 a novembro de 2023 e, portanto, terão um aumento de 4,68% em relação ao exercício de 2023.

Novo decreto de avaliação de desempenho de Salvador não se aplica ao grupo fisco

O novo Decreto 38053/23 que trata da avaliação de desempenho dos servidores municipais de Salvador não se aplica ao grupo fisco!
Conforme disposto no artigo 3o do referido decreto, ele não se aplica aos servidores: titulares de cargos efetivos da Guarda Civil Municipal; ocupantes de cargo em comissão, exclusivamente; contratados sob Regime Especial de Direito Administrativo – regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; integrantes do Grupo Magistério; integrantes do Grupo Procuradoria e os integrantes do Grupo Fisco.

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