A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, havendo mudança da orientação da administração tributária no sentido de cobrar determinado tributo que antes não era exigido, essa nova prática somente poderá incidir sobre fato gerador posterior.
Na origem, uma cooperativa distribuidora de energia impetrou mandado de segurança com o objetivo de não pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), instituída para angariar recursos para a implementação de políticas públicas no setor elétrico.
O juízo indeferiu o pedido por entender que a subvenção integra o valor final da tarifa de energia e, por isso, deveria compor a base de cálculo do ICMS. Já o tribunal de segundo grau, apesar de também considerar o pagamento devido, concluiu que essa exigência só poderia ocorrer em relação a fato gerador posterior à notificação sobre a modificação do entendimento do fisco estadual, não sendo admitida cobrança pretérita.
No recurso especial dirigido ao STJ, a Fazenda Pública sustentou que a omissão reiterada na cobrança do tributo não exime o contribuinte do pagamento, mas apenas exclui a incidência das penalidades.
Prática reiterada caracteriza norma complementar
O relator, ministro Francisco Falcão, reconheceu que a falta de cobrança do tributo caracterizou uma prática reiterada da administração tributária e, de acordo com o disposto no artigo 100, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), essa orientação representa uma norma complementar.
Em análise conjunta do dispositivo citado e do artigo 146 do CTN, o ministro destacou que, quando o tributo passa a ser cobrado em decorrência de uma nova decisão administrativa, a exigência somente será aplicada a fatos geradores ocorridos após essa mudança, não sendo possível impor o pagamento do imposto com base em fatos que aconteceram antes da alteração.
“A alteração na cobrança de imposto que não estava sendo cobrado, em face de uma decisão administrativa, determina que o tributo somente possa incidir quanto a fato gerador posterior à modificação administrativa”, ressaltou.
Norma tributária deve obedecer ao princípio da irretroatividade
Francisco Falcão admitiu que o artigo 100, parágrafo único, do CTN dispõe sobre a exclusão de penalidades, juros e correção monetária da base de cálculo do tributo. Contudo, acrescentou que a tese defendida pela Fazenda, de que apenas essas parcelas devem ser excluídas, mantendo a cobrança do tributo, contradiz a prática reiterada da administração tributária como norma complementar.
Por fim, o ministro enfatizou que deve ser observada a aplicação do princípio da irretroatividade da norma tributária, no sentido de impedir que as alterações dessas práticas administrativas possam atingir fatos já ocorridos.
Fonte: STJ
A Lei 14638/23 de 07/12/23 isentou do IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores os veículos 100% elétricos de até R$300.000,00 (trezentos mil reais), conforme inciso XIII desde 2024.
O adquirente, além de não pagar combustível, está livre também da tributação do IPVA anual para o exercício de 2025. Contudo, os carros híbridos estão fora do alcance da isenção do imposto.
Confiram a legislação que rege a matéria!
Lei nº 6.348 de 17/12/1991
Art. 4º São isentos do pagamento do imposto:
XIII – os veículos 100% elétricos de até R$300.000,00 (trezentos mil reais). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14638 DE 07/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.146.834 e 2.146.839, de relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.302 na base de dados do STJ, é “definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista”.
O colegiado ainda determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem do mesmo tema e estejam em tramitação no STJ ou tenham recurso especial ou agravo em recurso especial interposto na segunda instância.
Em seu voto pela afetação dos recursos, o relator ressaltou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa na base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) contabilizado 106 acórdãos e 3.884 decisões monocráticas sobre a mesma matéria.
O ministro destacou que a tese a ser fixada será fundamental para fortalecer o sistema de precedentes. Ele ressaltou que a divergência entre os acórdãosrecorridos e decisões anteriores do STJ sobre a questão controvertida demonstra a relevância do tema, especialmente no que diz respeito à possibilidade de cumprimento individual da sentença coletiva por executados não substituídos pelo sindicato, independentemente de autorização expressa ou relação nominal, desde que o título executivo não contenha rol expresso.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Receita Federal informa que durante o mês de janeiro de 2025, até o seu último dia útil, como determina o art. 16, § 2º, da Lei Complementar 123/2006, o Portal do Simples Nacional estará disponível para que contribuintes que desejam ingressar ou reingressar no regime possam fazer o seu pedido de opção.
Janeiro será um mês de oportunidade, também, para aqueles que foram excluídos do Simples Nacional em 2024 e desejam retornar ao regime, dentre eles os que não regularizaram seus débitos vinculados aos Termos de Exclusão enviados pela RFB entre os dias 30/09/2024 e 04/10/2024.
Dos 1.876.334 contribuintes que receberam o citado Termo e que regularizaram seus débitos, no prazo previsto na legislação, continuarão no regime do Simples de forma automática.
Os 1,5 milhão de contribuintes que não regularizaram sua situação, serão excluídos a partir de 1º de janeiro de 2025. Para que esses CNPJ possam reingressar no regime, são oferecidas diversas opções para sua regularização, incluindo parcelamento e transação. O contribuinte poderá acessar a “Consulta Optantes“, a partir de 29/12/2024, para saber se será excluído ou não do Simples Nacional.
Entretanto, imprescindível observar que o CNPJ, para ingressar ou reingressar no Simples, deve estar em regularidade com as administrações tributárias da União, Estados, DF e Municípios.
Atualmente, o número expressivo de 23,4 milhões de contribuintes são abrangidos pelo Simples Nacional, sendo 16 milhões microempreendedores individuais (MEI).
A Receita Federal projeta até o dia 31 de janeiro um número de pedidos formulados compatível com os anos anteriores, em torno de 1,2 milhão de contribuintes.
Importante destacar que nada muda para os contribuintes que estão no Simples Nacional e não foram excluídos, pois não é necessário renovar a opção.
Fonte: Receita Federal
Desde o dia 1º de janeiro, operadoras de cartão de crédito e instituições de pagamento passaram a ser obrigadas a enviar semestralmente informações sobre as transações de seus clientes para a Receita Federal.

A medida tem como objetivo identificar irregularidades, combater fraudes e garantir o cumprimento das leis tributárias. No entanto, o envio de dados só será necessário quando os valores movimentados ultrapassarem determinados limites. R$ 5 mil para pessoas físicas e R$ 15 mil para empresas, por tipo de operação, como Pix, pagamentos, investimentos ou outras transações financeiras.
Essa nova exigência expande o controle que já era aplicado aos bancos públicos e privados. Instituições bancárias já enviavam regularmente informações sobre Pix, aplicações financeiras, seguros, planos de previdência, investimentos em ações e outros serviços.
Agora, as operadoras de pagamento passam a integrar o mesmo sistema de monitoramento. Todos os dados coletados serão enviados por meio do E-financeira, um sistema eletrônico da Receita Federal, que centraliza informações financeiras de todo o país.
Além de monitorar transações, ele também registra cadastros, aberturas e fechamentos de contas e operações relacionadas à previdência privada.
A Receita Federal reforça que a medida não significa invasão de privacidade, mas sim uma forma de combater irregularidades e promover mais transparência no sistema financeiro brasileiro. Com a crescente digitalização de pagamentos e o aumento das transações via Pix, o órgão espera ampliar a fiscalização e garantir o pagamento correto dos tributos.
Fonte: Agencia Brasil
O Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (PGMEI) já está ajustado para a geração de DAS-MEI dos períodos de apuração de 2025, tendo como base para a contribuição para o INSS o novo valor do salário-mínimo estipulado pelo Decreto nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024.
Para este período, o valor a ser pago em DAS corresponderá a:
- R$ 75,90 de INSS (5% do valor do salário-mínimo, de R$ 1.518,00);
- R$ 5,00 de ISS, caso seja contribuinte deste imposto; e
- R$ 1,00 de ICMS, caso seja contribuinte deste imposto.
Observação: Para o MEI transportador autônomo de cargas, o valor do INSS será R$ 182,16 (12% do valor do salário-mínimo, de R$ 1.518,00).
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, suspendeu uma medida cautelar do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que havia cassado o aumento da alíquota do ISS para serviços de saúde em Salvador. O ministro entendeu que o aumento da tributação de 2% para 3% não constitui medida isolada, havendo outras capitais que adotaram percentuais iguais ou maiores. Além disso, Barroso considerou que a lei atendeu a todas as regras do processo legislativo.
O presidente da Corte destacou que a decisão do TJBA adotou uma postura contraditória, uma vez que suspendeu uma lei aprovada por unanimidade na casa legislativa com uma medida monocrática, não referendada, sem a oitiva das partes e do Ministério Público.
A ação, protocolada pelo município de Salvador, pedia a suspensão da decisão liminar do desembargador Jatahy Júnior, que anulou o aumento da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para serviços de saúde, assistência médica e congêneres. O magistrado considerou que houve vício formal e material de inconstitucionalidade devido à celeridade na tramitação do projeto de lei que aumentou o imposto, concluída em sete dias.
Para o ministro Barroso, a rapidez da aprovação não configura, por si só, vício formal de inconstitucionalidade, uma vez que os regimentos internos das casas legislativas permitem a aprovação acelerada de projetos urgentes.
“A lei que instituiu a nova alíquota foi aprovada de forma unânime pela Câmara Municipal, contando com o respaldo do colégio de líderes, incluindo a oposição. O placar de aprovação indicia a legitimidade democrática da medida, reforçando a presunção de validade do ato normativo. Tal circunstância impõe um ônus argumentativo reforçado para a suspensão judicial da eficácia da lei, do qual o juízo de origem não parece ter se desincumbido”, destacou.
A medida cautelar do TJBA foi proferida em uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) estadual ajuizada pela Federação Baiana de Saúde. Na ação, a entidade afirma que o artigo 8º da Lei 9.823/2024, do município de Salvador, afronta o devido processo legislativo e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ao conceder a liminar, o desembargador relator afirmou: “É preciso que haja uma justificativa concreta para que este seja o único setor que será atingido pela tributação, ainda com essa distinção particular dentro do próprio segmento, sob pena de se promover distinção entre contribuintes que se encontram em situação materialmente semelhante”.
No entanto, o município alegou que a nova alteração da alíquota atendeu a todas as regras do processo legislativo, sob o regime de urgência da Câmara Municipal de Salvador. Segundo a ação, a decisão terá um impacto na arrecadação tributária de curto prazo, estimado em R$ 117,5 milhões.
Barroso entendeu que, ao ser aprovada em outubro de 2024, é possível supor que a receita adicional foi considerada no plano orçamentário do município para 2025. Para ele, cassar a medida às vésperas do fim do exercício financeiro poderia comprometer a execução de políticas públicas e investimentos em Salvador.
Nesse sentido, o ministro ressaltou que o aumento aprovado pela Câmara, de 3%, foi menor que a proposta original da prefeitura, de 4%. “Essa circunstância reforça a conclusão de que a tramitação célere do projeto de lei não impediu a sua análise”, afirmou.
“Por fim, a majoração da alíquota promovida pelo Município de Salvador, de 2% para 3%, não constitui medida isolada no cenário jurídico nacional. Municípios de grande porte, incluindo diversas capitais como Brasília, Belo Horizonte, Cuiabá, Curitiba, Manaus e Recife, já adotam alíquotas de ISS iguais ou superiores a 3% sobre serviços de saúde”, acrescentou.
A ação tramitou na Suspensão de Liminar 1.792.
Fonte: JOTA por Nino Guimarães
O Plenário do Supremo Tribunal Federal anulou o pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) para servidores aposentados e pensionistas da Fazenda Pública do Ceará. Ao julgar uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República, o colegiado seguiu o voto do ministro Edson Fachin, relator da matéria, para acabar com o bônus. A decisão, tomada em sessão virtual, foi unânime.
Gustavo Moreno/STF
Voto do ministro Edson Fachin foi seguido de modo unânime no julgamento
A gratificação para essa parcela do funcionalismo estava prevista na Lei estadual 13.439/2004, alterada pela Lei estadual 14.969/2011. As normas previam o pagamento de prêmio para aposentados da carreira fiscal e valores proporcionais aos pensionistas, com a garantia de uma gratificação mínima mensal. Elas estabeleciam ainda que, caso o valor arrecadado fosse insuficiente para garantir esse mínimo, o Tesouro Estadual deveria complementar os recursos.
No julgamento da ADI, o Plenário aplicou o entendimento de que a Constituição Federal só permite a vinculação da receita de impostos ao pagamento de prêmio ou gratificação para quem exerce atividades de administração tributária. Segundo Fachin, trata-se de uma forma de incentivo à produtividade e à eficiência fiscal, que não alcança quem não exerce a função, como aposentados e pensionistas.
O relator acrescentou outro fator que impede o pagamento da gratificação para quem não está em atividade, que é a falta de previsão de recolhimento de contribuição previdenciária sobre a respectiva parcela, “sob pena de desvirtuamento do equilíbrio atuarial e financeiro”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Fonte: Conjur
Confiram a tabela!

Abatimento vale até o dia 7 de fevereiro, para pagamento à vista. Outra opção é pagar o imposto com 8% de desconto ou parcelado em cinco vezes.
Neste ano de 2025, a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz-Ba) está oferecendo um desconto de 15% para quem pagar o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) até o dia 7 de fevereiro, em uma única parcela. O abatimento é calculado de forma automática no momento do pagamento, que pode ser feito via Pix, de forma rápida e prática por meio da plataforma http://www.ba.gov.br. Para isso, basta acessar a página, entrar com usuário e senha, e escolher o serviço: “Pagar Licenciamento Cota Única”. Depois é só colocar o número do Renavam do veículo e gerar o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), que já vem com o código de barras e o QR Code do pix.
Outra opção é quitar o imposto pelos canais das instituições parceiras da Sefaz-Ba: o Banco do Brasil, o Bradesco e o Bancoob. O calendário completo de pagamento do IPVA está disponível no endereço http://www.sefaz.ba.gov.br. Há também a opção de pagar com 8% de desconto, com datas que variam de acordo com o final de placa do veículo, que devem ser consultadas no calendário de pagamento do IPVA.
Mais uma possibilidade é pagar o imposto em cinco parcelas mensais, sem o desconto. Para isso, o proprietário de veículo deve seguir as datas descritas no calendário de pagamento do IPVA 2025. Os primeiros pagamentos parcelados começam em março. Para parcelar, é preciso que o valor devido seja no mínimo R$ 120,00. Os débitos referentes à taxa de licenciamento e às multas de trânsito deverão ser pagos até a data de vencimento da quinta parcela. O proprietário que perder o prazo da primeira cota deixa de ter direito ao parcelamento em cinco vezes, e deverá pagar o valor total devido na data da última parcela.
O pagamento pode ser feito em qualquer agência, caixa eletrônico ou aplicativo do Banco do Brasil, Bradesco ou Bancoob/Sicoob. Outra facilidade oferecida pelo Estado da Bahia aos contribuintes é a opção de pagamento do imposto à vista, em qualquer instituição bancária, via pix. Reunindo IPVA em cota única, taxa de licenciamento e eventuais multas, o licenciamento integrado pode ser realizado de forma 100% digital pela plataforma ba.gov.br.
Condições atrativas
O diretor de Arrecadação da Sefaz-Ba, Augusto Guenem, ressalta que “os descontos especiais e as condições atrativas de parcelamento integram a estratégia do governo baiano para facilitar ao máximo o pagamento pelos contribuintes, que podem optar pela melhor maneira de quitar o imposto”.
De acordo com o fisco estadual, a frota tributável da Bahia é de cerca de 2,5 milhões de veículos. O IPVA constitui a segunda fonte de arrecadação tributária do Estado. O valor arrecadado com o imposto é dividido meio a meio com o município onde o veículo foi emplacado.
Alertas do Detran
De acordo com o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (Detran-Ba), o contribuinte deve estar atento pois o licenciamento completo do veículo engloba outros itens além do IPVA, ou seja, para o automóvel estar regularizado é necessário quitar também débitos do licenciamento anual e multas, se houver. O prazo para ficar em dia com a documentação do veículo termina na data do vencimento da quinta parcela do imposto.
O Detran alerta ainda para a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo Eletrônico (CRLV-e), já que o documento não é mais enviado para o endereço do contribuinte. O Certificado deve ser impresso ou gerado arquivo digital para ficar salvo no aparelho de celular após o pagamento total do licenciamento. O documento pode ser obtido no endereço http://www.ba.gov.br.

