Pular para o conteúdo

Prefeito sanciona fim da taxa de lixo

Promessa de campanha cumprida: foi sancionada a lei que revoga a cobrança da taxa do lixo pelo prefeito de Fortaleza, Evandro Leitão. O ato ocorreu na manhã desta sexta-feira (10/1), no Paço Municipal, com a presença do presidente da Câmara Municipal, Léo Couto, do líder do Governo no Legislativo, Bruno Mesquita, e de outros vereadores, que celebraram essa vitória para o povo fortalezense.

“Estamos honrando com um compromisso que firmamos em campanha. Alguns duvidaram que nós iriamos cumprir. E, como primeiro ato, no dia 2 de janeiro, nós enviamos para a Câmara Municipal de Fortaleza uma mensagem da revogação dessa taxa. Eu quero aqui, neste momento, agradecer a todos e a todas que recepcionaram, acolheram e votaram favoravelmente”, comemorou.

Ainda durante o ato no Paço Municipal, o prefeito explicou que o fim da cobrança atende ao desejo da população fortalezense e que o trabalho em conjunto dos parlamentares foi fundamental para a revogação.

“Os vereadores e as vereadoras que fazem parte dessa legislatura, que se empenharam, que se dedicaram, que deram uma resposta à população fortalezense. Esses representantes legais de vocês, população, hoje estão dando aqui uma resposta do trabalho e do respeito à população fortalezense”, afirmou.

Fonte: Prefeitura de Fortaleza

A fiscalização do PIX é direcionada às financeiras. Não haverá tributação! Confira o que é fake nessa entrevista!

Balcão Virtual da Sefaz-Ba tem novo serviço com orientações financeiras e orçamentárias

Os órgãos e entidades da administração pública estadual já podem resolver demandas relacionadas a questões financeiras e orçamentárias por meio do Balcão Virtual. A plataforma, disponível no site da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz-Ba), oferece, aos usuários, informações, serviços e ainda a possibilidade de tirar dúvidas. 

O atendimento remoto funciona a partir da interação por videoconferência entre a equipe de atendentes e pode ser acessado por meio do aplicativo Microsoft Teams, no endereço https://www.sefaz.ba.gov.br/balcao-virtual-sefaz-ba-dicop-gecor/.

Anteriormente, as consultas ligadas à execução de despesas e ao Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado da Bahia (Fiplan) eram realizadas somente por telefone, e-mail, Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou presencialmente.  

“É um avanço importante, que facilitará muito a comunicação das unidades da administração direta e indireta com a Secretaria da Fazenda, já que a interação acontece por videoconferência e as dúvidas podem ser esclarecidas com maior agilidade”, afirma o diretor de contabilidade aplicada ao setor público, Ilan Nogueira. A diretoria é responsável por administrar a aplicação de recursos públicos, normatizando, padronizando, orientando e controlando a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado.

O atendimento via Balcão Virtual funciona de segunda a sexta-feira, das 9h30 às 12h e das 13h30 às 17h (exceto feriados).

Como acessar

Para ser atendido, basta acessar https://www.sefaz.ba.gov.br/balcao-virtual-sefaz-ba-dicop-gecor/ e escolher a unidade orçamentária que está requerendo o atendimento. Após o aceite, o usuário deve clicar para dar início ao atendimento. Para acessar pelo celular ou tablet, é preciso baixar gratuitamente o Microsoft Teams, disponível na Apple Store ou no Google Play. O usuário precisa habilitar a câmera e o microfone do aparelho. Caso o acesso seja feito pelo computador, não há necessidade de baixar o aplicativo.

A dinâmica de atendimento respeita a ordem de acesso às vagas existentes, cabendo ao usuário aguardar o chamado por meio de um aviso sonoro direto na sua plataforma, no celular ou no computador.

Fonte: Ascom/Sefaz-Ba

Receita Federal esclarece evolução na e-Financeira

Dados permitem melhorar serviços e não estão associados a aumento de tributação.

A Receita Federal esclarece que a edição da IN RFB nº 2219/2024 não implicou qualquer aumento de tributação, tratando-se de medida que visa a um melhor gerenciamento de riscos pela administração tributária, a partir da qual será possível oferecer melhores serviços à sociedade, em absoluto respeito às normas legais dos sigilos bancário e fiscal. Os dados recebidos poderão, por exemplo, ser disponibilizados na declaração pré-preenchida do imposto de renda da pessoa física no ano que vem, evitando-se divergências.

A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred) foi instituída em 2003, nos termos da IN SRF nº 341/2003, a partir da qual a Receita Federal passou a receber montantes globais mensalmente movimentados por pessoas físicas e jurídicas, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 2001. À época, por discricionariedade, focou-se em operações de cartões de crédito, dispensando-se movimentações realizadas por cartões de débito ou de private label.

A evolução tecnológica e as novas práticas comerciais foram alguns dos fatores que indicaram a conveniência de a Receita Federal atualizar a obrigação acessória, descontinuando a Decred. A e-Financeira, obrigação de tecnologia contemporânea, incorporou um módulo específico para as declarações anteriormente prestadas pela antiga Decred, passando-se a captar dados de um maior número de declarantes, alcançado valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento, operações hoje comumente utilizadas no mercado.

Tal como os demais módulos da e-Financeira, também no módulo de repasse previsto no capítulo V da IN da e-Financeira respeita os contornos legais, inexistindo qualquer elemento que permita identificar a origem ou a natureza dos gastos efetuados.

Por exemplo, quando uma pessoa realiza uma transferência de sua conta para um terceiro, seja enviando um PIX ou fazendo uma operação do tipo DOC ou TED, não se identifica, na e-Financeira, para quem ou a que título esse valor individual foi enviado. Ao final de um mês, somam-se todos os valores que saíram da conta, inclusive saques e, se ultrapassado o limite de R$5 mil para uma pessoa física, ou de R$15 mil para uma pessoa jurídica, a instituição financeira prestará essa informação à Receita Federal.

Da mesma forma que ocorre com o somatório dos valores que saem de uma conta, há, também, a contabilização dos valores que nela ingressam. Na e-financeira, não se individualiza sequer a modalidade de transferência, se por PIX ou outra. Todos os valores são consolidados e devem ser informados os totais movimentados a débito e a crédito numa dada conta.

Haja vista a priorização do gerenciamento de risco, os limites mensais de obrigatoriedade foram atualizados. Antes, vigia o limite mensal de R$2 mil para as movimentações de pessoas físicas e de R$6 mil no caso de pessoas jurídicas. Não há, contudo, impedimento de valores inferiores aos limites da norma serem enviados pelas instituições declarantes.

O novo módulo da e-Financeira captará valores mensais para as operações realizadas a partir de janeiro de 2025. Os dados referentes ao primeiro semestre deverão ser apresentados até agosto de 2025. Os referentes ao segundo semestre, até fevereiro de 2026.

As alterações na e-Financeira foram previamente discutidas com entidades interessadas ao longo de 2024 e comunicadas em setembro de 2024 (Receita atualiza regras da e-Financeira e amplia obrigatoriedade para novas entidades — Receita Federal).

No link e-Financeira – Apresentação das alterações para 2025 consta apresentação realizada em live com mais de 700 participantes no dia 4 de junho de 2024, na qual estão os detalhes da evolução normativa.

Fonte: Receita Federal

Falta de atualização da Tabela de Receita pode ocasionar um aumento do IPTU de Salvador acima da inflação

A Tabela de Receita do IPTU de Salvador permanece sem atualização desde 2023, situação que pode provocar um aumento de alíquota real para muitos contribuintes soteropolitanos, suplantando a majoração do tributo pelo IPCA. Esse fato já havia ocorrido nos exercícios de 2023 e 2024.

A Lei 9.823/2024 determinou que os limites das travas previstas no artigo 4º da Lei 8.473/13 para os exercícios de 2025 e 2026, não poderiam ser superiores à variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Estabeleceu ainda a atualização dos valores de imóveis cujos contribuintes são isentos do pagamento do Imposto, sem contudo alterar os valores das faixas contidas na tabela de receita  que determina a alíquota utilizada para lançamento do tributo. Desta forma, muitos contribuintes, sejam proprietários de imóveis residenciais, comerciais ou de terrenos, terão um aumento do IPTU de 2025 acima do índice inflacionário fixado por lei porque sofrerão com uma alíquota maior do que a efetivamente devida.

Confiram as tabelas de receita n. I do IPTU, anexo II, de 2023, 2024 e 2025! Percebam que os valores permanecem estáticos desde 2023, embora o Decreto 39.710/24 tenha determinado que a atualização prevista no limite do IPCA anual aplica-se ao VUP do Logradouro e aos valores dos metros quadrados previstos na Tabela de Receita nº VII – Anexo VIII da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006 que se refere a TRSD. Como não alcançar a própria tabela do IPTU se a legislação dispõe sobre o imposto?

A atualização prevista pelo IPCA deveria ter atingido também a tabela de receita do IPTU dos exercícios de 2023, 2024 e 2025, a fim de evitar um aumento do imposto superior ao índice inflacionário nesses anos respectivos . A defasagem na tabela impacta os contribuintes de forma desigual, uma vez que o aumento da alíquota atinge os imóveis de menores valores, já que a alíquota máxima permanece igual para os demais imóveis de valores médios. O ideal seria uma revisão periódica da Tabela Progressiva do IPTU de forma a garantir, de fato, a real progressividade do imposto.

Imunidade tributária recíproca e o IPTU em concessões públicas

Introdução
A imunidade tributária recíproca é um instituto essencial para a preservação do equilíbrio federativo no Brasil, consagrado no art. 150, inciso VI, alínea “a”, da CF/88. Essa vedação impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios instituam impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros, assegurando, assim, a não interferência tributária entre os entes federativos.
No entanto, a extensão dessa imunidade a bens públicos que são cedidos à iniciativa privada por meio de contratos de concessão pública é um tema que suscita intensos debates jurídicos. O cenário se torna ainda mais desafiador quando se considera que, no âmbito das concessões, é comum a coexistência de áreas diretamente vinculadas à prestação de serviços públicos e de outras destinadas à exploração econômica, gerando dúvidas sobre a incidência de tributos como o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano.
A controvérsia decorre, principalmente, da interpretação do §3º do art. 150 da CF/88, que restringe a imunidade nos casos em que o patrimônio, a renda ou os serviços sejam relacionados à exploração de atividades econômicas regidas por normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de tarifas pelos usuários. Assim, a questão jurídica central reside em definir os limites entre a imunidade tributária recíproca e a tributação de áreas cedidas a concessionárias.
O STF, diante da multiplicidade de decisões conflitantes sobre o tema nos tribunais inferiores, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário 1.479.602/MG (Tema 1.297), determinando a suspensão nacional de todos os processos judiciais e administrativos que tratam da incidência do IPTU sobre bens públicos afetados a concessões. Essa decisão busca uniformizar o entendimento jurídico e oferecer maior segurança às partes envolvidas.
Imunidade tributária recíproca: Fundamentos constitucionais
Prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/88, estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios estão impedidos de instituir impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros. Esse dispositivo visa proteger o equilíbrio federativo, prevenindo interferências tributárias que poderiam comprometer a autonomia e o funcionamento dos entes federativos (Costa, 2023, p. 54).
O princípio remonta à Constituição de 1891, tendo sido mantido com variações em todas as cartas constitucionais subsequentes: “Art 10 – É proibido aos Estados tributar bens e rendas federais ou serviços a cargo da União, e reciprocamente”. Historicamente, o instituto foi concebido para garantir a autonomia administrativa e financeira dos entes federados. Na CF/88, o §2º do art. 150 ampliou a proteção às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes (Paulsen, 2024, p. 105-112).
No entanto, o §3º do mesmo artigo exclui a imunidade nos casos de exploração de atividades econômicas regidas por normas de empreendimentos privados ou que envolvam contraprestação ou pagamento de tarifas pelos usuários. Essa restrição reflete a intenção do legislador constituinte de evitar a concessão de privilégios tributários a atividades tipicamente econômicas, preservando a neutralidade concorrencial.
A aplicabilidade da imunidade tributária recíproca é condicionada ao cumprimento de critérios objetivos, especialmente em situações envolvendo concessões de serviços públicos. O parecer 00020/24 da Advocacia-Geral da União delineia três requisitos essenciais para que a imunidade seja reconhecida em contratos de concessão pública (AGU, 2024, p. 9):
Propriedade do imóvel: O bem deve ser de titularidade da União ou de entidade abarcada pela regra da imunidade recíproca.
Afetação ao serviço público: O imóvel deve estar diretamente vinculado à prestação do serviço público concedido, servindo às finalidades essenciais do contrato.
Ausência de exploração econômica: A imunidade não se aplica a áreas destinadas à exploração econômica em regime concorrencial, desvinculadas das atividades-fim do serviço público.
Esses critérios visam garantir que a imunidade seja restrita às situações em que os bens públicos sejam utilizados exclusivamente para o cumprimento das obrigações contratuais e regulatórias inerentes à concessão, evitando benefícios fiscais indevidos em atividades puramente econômicas.
No contexto das concessões públicas, por outro lado, a aplicação da imunidade recíproca é especialmente desafiadora devido à coexistência de áreas destinadas à prestação do serviço público e de outras que possuem caráter comercial. Como destacado pelo STF no julgamento do RE 1.479.602/MG, a distinção entre essas áreas é crucial para determinar a incidência ou não de impostos como o IPTU (STF, 2024, p. 5).
O Tribunal tem reiterado que bens afetados diretamente à prestação de serviços públicos essenciais, como rodovias, ferrovias e aeroportos, podem ser abrangidos pela imunidade, desde que utilizados para finalidades diretamente relacionadas ao serviço público. Por outro lado, áreas exploradas para atividades econômicas em sentido estrito, como lojas, estacionamentos e galpões comerciais, são tributáveis.
A ausência de uma definição precisa sobre o que constitui “afetação ao serviço público” frequentemente resulta em disputas judiciais, como ilustrado no caso do RE 1.479.602/MG. A necessidade de diálogo entre União e municípios para delimitação das áreas imunizadas e tributáveis é reiterada no parecer da AGU, que recomenda a inclusão dessas definições nos contratos de concessão (AGU, 2024, p. 12).
A controvérsia jurídica sobre o IPTU
A incidência do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano em imóveis públicos cedidos a concessionárias de serviços públicos tem origem na interpretação do alcance da imunidade tributária recíproca prevista na CF/88. Essa discussão envolve não apenas aspectos constitucionais, mas também implicações práticas que afetam concessionárias, municípios e usuários dos serviços públicos.
A controvérsia foi intensificada por decisões judiciais conflitantes, que ora reconhecem a imunidade tributária em bens públicos sob concessão, ora permitem a tributação com base em argumentos relacionados à exploração econômica. A judicialização da matéria motivou o STF a reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário 1.479.602/MG, Tema 1.297.
A decisão do TJ/MG no caso específico estabeleceu que a concessão de bens públicos a particulares para prestação de serviços públicos não afastaria, por si só, a incidência de IPTU. Contudo, a Corte reconheceu que, em situações específicas, a imunidade poderia ser aplicada, desde que o bem estivesse diretamente vinculado à prestação do serviço público concedido.
Diante da multiplicidade de processos em tramitação e da relevância da matéria, o ministro André Mendonça, relator do RE 1.479.602/MG, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais e administrativos relacionados ao tema. A medida, prevista no art. 1.035, §5º, do CPC, visa garantir uniformidade no tratamento jurídico e evitar decisões contraditórias que possam gerar onerosidade indevida às concessionárias e desequilíbrios no pacto federativo.
A decisão busca esclarecer a aplicação da imunidade tributária em concessões públicas, definindo limites claros entre áreas afetadas ao serviço público e aquelas destinadas à exploração econômica. Essa distinção é essencial para preservar a neutralidade concorrencial e assegurar previsibilidade jurídica às partes envolvidas.
O parecer 00020/24 da Advocacia-Geral da União contribuiu para a discussão, ao estabelecer critérios objetivos para a tributação de imóveis em regime de concessão pública. O documento reafirma que a imunidade tributária recíproca não abrange áreas destinadas à exploração econômica em regime concorrencial, mesmo que localizadas em terrenos da União (AGU, 2024, p. 9).
Um exemplo ilustrativo citado no parecer envolve o arrendamento de áreas aeroportuárias para atividades comerciais, como lojas e estacionamentos. Nessas situações, o uso dos bens públicos é desvinculado do serviço público concedido, configurando exploração econômica tributável (AGU, 2024, p. 11). Por outro lado, áreas diretamente utilizadas para operação aeroportuária, como pistas de pouso e hangares, permanecem imunes à tributação.
A controvérsia tem implicações práticas significativas para os municípios e as concessionárias. Os municípios argumentam que a tributação de áreas economicamente exploradas contribui para a justiça fiscal e para a arrecadação de recursos essenciais ao custeio de serviços públicos locais. Já as concessionárias destacam que a cobrança indiscriminada de IPTU pode gerar impactos financeiros consideráveis, comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e resultando em aumento de custos para os usuários dos serviços (AGU, 2024, p. 12).
No setor ferroviário, por exemplo, o impacto da tributação pode ser bilionário, como apontado por entidades de classe que participaram da discussão como amici curiae no STF. O mesmo ocorre, segundo apontam, em setores como rodovias e aeroportos, onde áreas concedidas frequentemente incluem tanto espaços operacionais quanto áreas comerciais.
Jurisprudência do STF e o Tema 1.297
Viu-se que a definição dos limites da imunidade tributária recíproca em concessões públicas tem sido um tema recorrente na jurisprudência do STF, ganhando destaque com o julgamento do RE – Recurso Extraordinário 1.479.602/MG, que consolidou o Tema 1.297 da repercussão geral, tratando da incidência do IPTU sobre bens públicos cedidos à iniciativa privada para prestação de serviços públicos.
No RE 1.479.602/MG, o STF enfrentou a questão jurídica relativa à imunidade tributária sobre bens públicos afetados à concessão de serviço público. O recurso foi interposto contra acórdão do TJ/MG que permitiu a cobrança de IPTU sobre um imóvel público utilizado por uma concessionária ferroviária (STF, 2024, p. 3). A relevância constitucional do tema levou ao reconhecimento de repercussão geral, nos termos do art. 1.035 do CPC.
Com o reconhecimento da repercussão geral, o Ministro André Mendonça, relator do caso, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais e administrativos relacionados ao tema. Essa medida busca evitar decisões conflitantes em diferentes instâncias judiciais e garantir uniformidade no tratamento da matéria, especialmente devido aos impactos econômicos e regulatórios associados.
Embora o STF ainda não tenha fixado uma tese definitiva para o Tema 1.297, a jurisprudência do Tribunal oferece diretrizes importantes sobre a aplicação da imunidade tributária recíproca em concessões públicas. Em julgados como o RE 601.720 (Tema 385) e o RE 1.320.054 (Tema 1.140), o Tribunal estabeleceu que a imunidade se aplica a bens afetados diretamente à prestação do serviço público, desde que:
O bem seja indispensável à execução do serviço público concedido.
A concessão não envolva exploração econômica desvinculada do serviço público essencial.
A concessionária não tenha fins lucrativos incompatíveis com o regime público, como distribuição de dividendos a acionistas privados.
Esses critérios estão sendo considerados no julgamento do RE 1.479.602/MG, especialmente no que tange à distinção entre áreas utilizadas diretamente para o serviço público e aquelas exploradas comercialmente, como lojas, estacionamentos e outros espaços que geram receita para a concessionária.
O parecer 00020/24 da Advocacia-Geral da União, mencionado no processo, reforça a necessidade de distinguir entre áreas diretamente vinculadas ao serviço público e aquelas destinadas à exploração econômica. O documento sugere que áreas economicamente exploradas, mesmo em terrenos públicos, devem ser tributadas, enquanto áreas diretamente afetadas ao serviço público permanecem imunes (AGU, 2024, p. 9).
Implicações
As decisões judiciais e administrativas sobre o tema possuem impactos diretos e práticos para os entes federativos, concessionárias de serviços públicos e os próprios usuários desses serviços. Esses efeitos abrangem desde a modelagem de contratos de concessão até a política tributária municipal e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
A definição dos limites da imunidade tributária recíproca é essencial para as concessionárias, dado que a cobrança de IPTU sobre áreas utilizadas em concessões pode representar custos significativos. No caso das ferrovias, rodovias e aeroportos, as concessionárias argumentam que a tributação de áreas indispensáveis ao serviço público, como terminais, faixas de domínio e pistas, pode comprometer o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, exigindo repactuações e possíveis repasses aos usuários (AGU, 2024, p. 9).
Adicionalmente, as concessionárias apontam que a tributação indiscriminada pode gerar uma sobrecarga operacional, especialmente em setores que já operam com margens financeiras ajustadas. No setor ferroviário, por exemplo, a cobrança de IPTU em áreas operacionais pode inviabilizar investimentos e dificultar a manutenção de tarifas competitivas.
Os municípios, por sua vez, defendem que a tributação de áreas economicamente exploradas, como estacionamentos, lojas e galpões comerciais, é fundamental para a arrecadação local. A ausência de tributação sobre essas áreas cria, segundo os municípios, disparidades fiscais, especialmente quando atividades similares realizadas em terrenos privados estão sujeitas à incidência de IPTU.
Essa questão é particularmente relevante em cidades onde a presença de grandes áreas concedidas representa uma parcela significativa do território urbano. A possibilidade de tributar áreas economicamente exploradas garante aos municípios uma importante fonte de receita, que pode ser destinada à prestação de serviços públicos e infraestrutura local.
A controvérsia também gera implicações na modelagem de contratos de concessão pública. O parecer 00020/24 da AGU recomenda que as entidades responsáveis pela modelagem das concessões definam, de forma clara, quais áreas serão consideradas imunes e quais estarão sujeitas à tributação. Essa definição antecipada pode evitar litígios futuros e assegurar maior previsibilidade para as partes envolvidas (AGU, 2024, p. 12).
A ausência de critérios claros sobre a tributação pode desestimular investimentos privados em concessões, especialmente em setores onde a exploração econômica de áreas concedidas é parte essencial da viabilidade financeira do projeto. No caso de aeroportos, por exemplo, atividades como o aluguel de espaços comerciais representam uma parcela significativa da receita das concessionárias, o que torna crucial a definição de regras tributárias que assegurem a competitividade do setor (AGU, 2024, p. 11).
Por fim, a controvérsia afeta diretamente os usuários dos serviços públicos concedidos. A inclusão de custos tributários nas áreas concedidas pode levar a reajustes nas tarifas cobradas dos usuários, onerando o acesso a serviços essenciais como transporte e infraestrutura rodoviária. Por outro lado, a arrecadação de tributos sobre áreas economicamente exploradas contribui para a equidade fiscal e pode ser revertida em benefícios para a coletividade, por meio de investimentos em saúde, educação e infraestrutura urbana (STF, 2024, p. 8).
A uniformização do entendimento pelo STF sobre a imunidade tributária recíproca em concessões públicas é, portanto, um passo necessário para equilibrar os interesses dos entes federativos, das concessionárias e da sociedade em geral. A harmonização entre imunidade e tributação assegura a viabilidade dos contratos, protege os usuários e promove justiça fiscal.


Considerações finais
O julgamento do Recurso Extraordinário 1.479.602/MG, que inaugurou o Tema 1.297 da repercussão geral, marca um momento significativo na busca por uniformidade no tratamento da questão. A determinação do STF de suspender processos judiciais e administrativos relacionados ao tema reflete a relevância da controvérsia e a necessidade de critérios claros e previsíveis para a aplicação da imunidade tributária recíproca.
A análise das decisões do STF e do parecer 00020/24 da Advocacia-Geral da União sinaliza sobre a importância de delimitar com precisão as áreas protegidas pela imunidade e aquelas sujeitas à tributação. Áreas essencialmente vinculadas à prestação do serviço público devem ser protegidas, assegurando a continuidade e a eficiência dos serviços prestados. Por outro lado, áreas exploradas economicamente, como espaços comerciais, devem contribuir para a arrecadação municipal, promovendo justiça fiscal e evitando desequilíbrios concorrenciais.
Os impactos dessa controvérsia não se limitam às concessionárias e aos municípios, refletindo diretamente nos usuários dos serviços públicos, que podem ser afetados por aumentos tarifários ou pela redução da qualidade dos serviços em decorrência de desequilíbrios econômicos nos contratos de concessão. Por isso, a uniformização da jurisprudência, aliada a uma regulamentação clara e detalhada nos contratos de concessão, é indispensável para assegurar um ambiente jurídico estável e previsível.


Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/422519/imunidade-tributaria-reciproca-e-o-iptu-em-concessoes-publicas

Pix acima de R$ 5 mil não será tributado pela Receita

A ampliação do monitoramento de transações financeiras pela Receita Federal, iniciada em 1º de janeiro de 2025, tem gerado desinformação nas redes sociais, incluindo a fake news de que transações via Pix acima de R$ 5 mil seriam “taxadas”. No entanto, tanto o governo federal quanto especialistas desmentiram a informação, esclarecendo que a medida não implica qualquer criação ou aumento de impostos.

O que mudou?

A partir de 2025, instituições financeiras, como bancos tradicionais e instituições de pagamento, passaram a informar à Receita Federal movimentações mensais via Pix que superem R$ 5 mil para pessoas físicas e R$ 15 mil para empresas. Essa obrigatoriedade faz parte de uma atualização das regras para melhorar o gerenciamento de riscos e aumentar a fiscalização contra sonegação fiscal e lavagem de dinheiro.

As informações serão repassadas semestralmente à Receita e consolidadas em montantes globais, sem identificar individualmente as transações ou sua finalidade. De acordo com a Receita Federal, os dados poderão ser utilizados para facilitar o preenchimento de declarações de Imposto de Renda, reduzindo erros e inconsistências, mas não há qualquer relação com aumento de tributação.

Desinformação

Inúmeras fake news sobre a mudança vêm circulando nas redes sociais, gerando dúvidas entre a população. Influenciadores financeiros, como Nath Finanças, e o próprio governo federal reforçaram que a nova regra não afeta o cotidiano do cidadão comum. 

“A desinformação é real e tem gente dizendo que a Receita Federal vai taxar o PIX. GENTE, CALMA! O que aconteceu é que, a partir de agora, a Receita Federal vai passar a receber também dados das operadoras de cartão de crédito e das chamadas ‘instituições de pagamento’. As instituições de pagamento (IP) são empresas que não oferecem empréstimos e financiamentos a seus clientes. Os famosos bancos virtuais, carteiras digitais são alguns exemplos. (PicPay, Ame Digital, 99Pay). Hoje, a Receita já recebe esse tipo de informação dos BANCOS TRADICIONAIS, públicos e privados, em operações como PIX, aplicações financeiras, seguros, planos de previdência e investimentos em ações. OU SEJA, seu PIX feito nos bancos tradicionais já é rastreado há MUUUITOS ANOS!!!!”, explicou Nath Finanças. 

“Então, meu amor… não muda muita coisa porque você já é rastreado quando faz PIX!!!!! A diferença é que as instituições financeiras vão precisar enviar relatórios semanais e não achar que é bagunça só porque não é um ‘Banco”, prosseguiu a influenciadora. 

A Receita Federal também emitiu nota oficial esclarecendo que o foco da medida é ampliar a transparência das transações financeiras e aprimorar a fiscalização, sem violar o sigilo bancário. “Não há elementos que permitam identificar a origem ou a natureza dos gastos efetuados”, destaca o comunicado.

O governo Lula, através da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom), também divulgou um comunicado para desmentir as fake news sobre o tema. 

“É falso que o Governo Federal tenha criado tributos sobre o uso do Pix. A edição da IN RFB nº 2219/2024 não implicou qualquer aumento de tributação, tratando-se de medida que visa a um melhor gerenciamento de riscos pela administração tributária, a partir da qual será possível oferecer melhores serviços à sociedade, em absoluto respeito às normas legais dos sigilos bancário e fiscal. Os dados recebidos poderão, por exemplo, ser disponibilizados na declaração pré-preenchida do imposto de renda da pessoa física no ano que vem, evitando-se divergências”, diz a Secom. 

Fonte: Revista Piauí

Segunda via do IPTU 2025 de Salvador já está disponível para emissão

Além da emissão da notificação de lançamento do IPTU e da TRSD de 2025, a segunda via do documento de arrecadação municipal, o DAM, já foi disponibilizado para emissão no sítio eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ da Prefeitura de Salvador.

Confira abaixo o link que possibilita a emissão do DAM, informando a inscrição imobiliária com o digito sem o hífen e o exercício desejado. A cobrança dos dois tributos é feita num único DAM. O pagamento à vista concede 7% de desconto, podendo ser parcelado em 11 cotas sem o desconto.

https://www2.sefaz.salvador.ba.gov.br/servico/2-via-dam-pagamento-iptu-trsd

TRSD 2025 de Salvador tem aumento de até 50%

Alguns contribuintes de Salvador foram surpreendidos com a majoração da popular “taxa de lixo” (TRSD) 2025 num percentual de até 50%, conforme notificação de lançamento da TRSD e IPTU disponível no sítio eletrônico da SEFAZ.

Confiram no link abaixo os valores do seu IPTU e da sua TRSD 2025 de Salvador, contidos no sítio eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura de Salvador, informando a sua inscrição imobiliária e o exercício de 2025.

PORTAL Sefaz

Nova Lei de Improbidade não afasta atos ímprobos previstos na Lei das Eleições, define Primeira Turma

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei 14.230/2021 – que reformou a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – não afastou a caracterização, como ato ímprobo, das condutas descritas no artigo 73 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). Segundo o colegiado, a lista de condutas da lei eleitoral – proibidas por afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos – se agrega ao rol taxativo previsto no artigo 11 da LIA.

O entendimento foi estabelecido no âmbito de ação civil pública movida contra um vereador em razão do uso de celular institucional para fins particulares, especialmente em campanha eleitoral.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a conduta dolosa do parlamentar causou não apenas lesão ao erário, posteriormente ressarcida, mas também violação a princípios administrativos, motivo pelo qual o condenou à suspensão dos direitos políticos por três anos e ao pagamento de multa. 

No acórdão, o tribunal paulista destacou que, nos termos do artigo 73, parágrafo 7º, da Lei das Eleições, as condutas proibidas pelo caput do dispositivo também se caracterizam como atos de improbidade e, portanto, sujeitam seus autores às sanções da LIA. 

Tipificação de condutas como ímprobas em leis extravagantes permanece válida

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do caso no STJ, comentou que, mesmo após as modificações introduzidas pela Lei 14.230/2021, permanecem tipificadas como improbidade administrativa diversas condutas previstas na Lei das Eleições, na Lei de Acesso à Informação, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, entre outras.     

No caso específico da legislação eleitoral, o ministro destacou que o artigo 73, inciso I, da Lei 9.504/1997 proíbe a utilização, em benefício de candidato, partido ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública, conduta que também é definida como ímproba pelo parágrafo 7º do mesmo artigo.

Segundo o relator, a revogação do inciso I do artigo 11 da LIA e o atual caráter taxativo desse dispositivo – duas alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 – não alteraram a tipicidade das condutas listadas na lei eleitoral. Domingues lembrou que a LIA já estabelecia que o sistema de repressão à corrupção não se esgota nas condutas nela previstas, admitindo-se condutas ímprobas derivadas de outros normativos. 

“Com a previsão da ressalva da tipificação de atos ímprobos em leis esparsas no parágrafo 1º do artigo 1º da LIA, a um só tempo se respeitou o comando de taxatividade, pois ímprobas serão apenas as condutas previstas expressamente na Lei de Improbidade e em leis especiais a que se atribua essa qualidade, mas permitiu-se, também, que o sistema de repressão à corrupção não se exaura nas hipóteses previstas no artigo 11 da LIA, punindo-se condutas categorizadas como ímprobas em outros éditos legislativos”, apontou. 

Condutas do artigo 11 não permitem mais a suspensão de direitos políticos

De acordo com o ministro Domingues, ainda que o parágrafo 7º do artigo 73 da Lei 9.504/1997 faça remissão expressa ao revogado inciso I do artigo 11 da Lei de Improbidade, as condutas descritas no caput do artigo 73 seguem caracterizadas como ímprobas. 

“No mais, o elemento subjetivo da conduta do demandado, consoante o acórdão recorrido, fora o dolo, não havendo dúvidas acerca do uso do aparelho de telefone celular para fins eleitorais no período de julho a setembro de 2012, desequilibrando-se o pleito eleitoral à época”, disse o relator.  

Por outro lado, Paulo Sérgio Domingues ressaltou que a Lei 14.230/2021, embora não tenha alterado a tipicidadeda conduta do parlamentar, modificou significativamente o inciso III do artigo 12 da LIA, não sendo mais possível aplicar a pena de suspensão dos direitos políticos com base no artigo 11, como fez o TJSP. Em consequência, o relator retirou essa pena da condenação.
Fonte: STJ

Crie um site como este com o WordPress.com
Comece agora