Receita seguirá decisões de tribunais
O governo federal negocia no Congresso Nacional a inclusão da proposta para vincular a Receita Federal às decisões dos tribunais superiores na Medida Provisória (MP) nº 615. Na prática, de acordo com a proposta, auditores fiscais ficam impedidos de cobrar tributos relativos a disputas já definidas pelos tribunais superiores a favor dos contribuintes.
Por Bárbara Pombo | De Brasília
O Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune (Recopi) Nacional vai finalmente entrar em vigor. Com oito meses de atraso, o programa de combate ao desvio de papel isento de impostos de abrangência nacional foi “recriado” por meio de um novo convênio ICMS e valerá, a partir de setembro, para nove Estados brasileiros – São Paulo lançou o programa em 2010 -, mais Distrito Federal.
O novo convênio, de número 48, foi criado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) em 12 de junho e publicado no Diário Oficial da União dois dias depois. A nova norma substitui a original, que foi suspensa em março por decisão judicial, na esteira de mandado de segurança impetrado pela Câmara Brasileira do Livro (CBL).
Com a publicação do novo convênio, o credenciamento de empresas de Goiás, Bahia, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Distrito Federal, que realizam transações com papel imune, começou a valer já em 14 de junho. Em São Paulo, onde o sistema vigora há quase três anos, já foram aplicadas multas no valor total de mais de R$ 300 milhões, decorrentes de operações irregulares.
De acordo com Eduardo Oliveira, sócio da consultoria M.P.O, especializada no tema, há corrida entre as empresas sediadas nos novos Estados participantes para o credenciamento. “Goiás e Paraná, que mantiveram o credenciamento livre, já estão aceitando o protocolo”, comentou. Na avaliação do especialista, haverá tempo hábil para que as empresas desses Estados se credenciem até setembro.
(Fonte: Valor Econômico)
Os municípios que aderiram ao parcelamento dos débitos previdenciários através da Medida Provisória 589/2012 podem migrar para o novo parcelamento por meio de manifestação expressa à Delegacia da Receita Federal. O prazo para cada município vai até o dia 31 de agosto deste ano. O novo reparcelamento de dívida possibilita também que até a consolidação dos débitos previdenciários pela Receita, os municípios tenham retido no FPM somente o percentual de 0,5% da média mensal da Receita Corrente Líquida, referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação.
(Fonte Midia News)
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que os administradores de cartórios só devem receber até o limite do teto do funcionalismo, que é de R$ 28 mil. A decisão vale para 4,7 mil cartórios que deveriam ter feito concurso público para definir os seus administradores e, no entanto, não cumprem essa determinação que foi dada em 2009 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por Juliano Basile | De Brasília
Todo cidadão ao adquirir mercadorias ou contratar serviços de terceiros recebe uma nota fiscal comprovando a realização da operação. Paga-se o valor acordado, entretanto, parte dele pertence ao Estado que recebe a sua parcela através dos tributos que incidem sobre o preço cobrado. A obrigatoriedade de constar na nota fiscal de forma discriminada todos os tributos federais, estaduais e municipais incidentes foi alvo da Lei 12741 publicada em 08 de dezembro de 2012, com o prazo de seis meses para entrar em vigor, visando prestar esclarecimentos ao consumidor e tornar transparente a formação dos preços praticados.
A lei passou a vigorar esse mês e diante da dificuldade de adaptação das empresas a nova exigência, a Medida Provisória 620/2013 alterou o artigo 5º da L12741, prorrogando para 10.06.2014 a aplicação das penalidades e sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, no caso de descumprimento das disposições nela previstas. Desta forma, o meio empresarial ganha tempo para adequar os seus sistemas de informática, cabendo aos governos promoverem orientações educativas acerca do conteúdo da matéria.
Num país onde a carga tributária é altíssima e extremamente complexa, imputar ao contribuinte a exigência de cumprimento de mais uma obrigação acessória dessa natureza sem oferecer suporte técnico não parece razoável. Obriga-se a incluir na nota fiscal os valores do ICMS, ISS, IPI, IOF, PIS, PASEP, COFINS, CIDE, além do INSS, sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do produto ou serviço fornecido ao consumidor e sabe-se da dificuldade real de apuração dos tributos na formação dos preços. A lei ainda prevê a possibilidade de informar a carga tributária incidente sobre um produto através de um painel fixado em lugar visível do estabelecimento ou a divulgação por qualquer outro meio eletrônico ou impresso.
Existem diversas fórmulas para apurar o cálculo de cada tributo e não apenas uma única, em virtude da própria complexidade da legislação do país. Como apurar esse montante quando se tem diferenciados regimes de tributação? Uma mercadoria, por exemplo, pode ter valores distintos a depender do Estado de destino. E quando ocorre o regime de substituição tributária no ICMS, não modifica também a forma? E os regimes cumulativos e não cumulativos das contribuições ao PIS/COFINS? E quanto à variação de alíquotas?
No caso de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária/ antecipação do fato gerador, a simples indicação do percentual do imposto não representará o valor efetivamente pago. O comerciante compra um produto na fábrica por R$0,50 sujeito ao regime de substituição, pagando 17% de ICMS sobre a margem de valor agregado de R$ 1,00, portanto R$ 0,17. Ao vendê-lo por R$ 4,00, não poderá expor na composição do preço R$ 0,68 (17% de R$4,00), uma vez que recolheu apenas R$0,17. Como o consumidor irá entender que a base de cálculo do imposto na nota fiscal recebida é diferente do valor pago?
Constata-se, por conseguinte, que o cidadão não compreende o que está elencado no documento fiscal, em que pese todo o esforço do governo de exigir a apresentação da composição do preço. A torre de babel que será instalada nas atividades de comércio e serviços devido à enorme miscelânea de tributos existentes poderá redundar numa aceleração da simplificação do sistema tributário nacional de modo a permitir que uma lei tão importante como essa possa ser cumprida sem transtornos.
Karla Borges
(Publicado na Tribuna da Bahia de hoje)
Tributar importação de serviços “atrasa” indústria, aponta CNI
Por Tainara Machado | De São Paulo
A tributação sobre a importação de serviços é um dos fatores que dificulta a inserção do Brasil nas cadeias globais de valor e afasta empresas de investimentos em pesquisa e tecnologia. Essas são as conclusões de um estudo da Confederação Nacional da Indústria (CNI) entregue esta semana ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, e obtido pelo Valor.
A carga tributária sobre a importação de serviços é de no mínimo 41,1% sobre o valor da operação, mas pode chegar a 51,3% em alguns casos, de acordo com confederação. Para a CNI, a alta carga sobre importação de serviços é resultado não só dos seis tributos que incidem sobre as operações, entre os quais o mais importante é a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), mas também da sistemática de cálculo, com cobranças cruzadas e interpretações divergentes das normas.
Para a CNI, os altos custos tributários têm impacto sobre as condições de competitividade, sobre o aproveitamento de oportunidades para o desenvolvimento de projetos conjuntos com empresas estrangeiras e sobre a incorporação de tecnologia por empresas brasileiras em diversos tipos de situação. “É como se o sistema tributário não tivesse a capacidade de entender a nova forma de organização das cadeias produtivas globais”, afirma José Augusto Coelho Fernandes, diretor de políticas e estratégia da CNI.
A CNI chama atenção para o fato de que o setor de serviços não apenas tem maior peso na economia do país, representando cerca de 60% do Produto Interno Bruto (PIB), como influencia de forma “decisiva” a composição dos custos da indústria. “Há cada vez mais interdependência entre a manufatura e serviços”, afirma o órgão.
Com base em dados da Pesquisa Industrial Anual (PIA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), os economistas Jorge Arbache e Victor Burns chegaram à conclusão que cerca de um quarto (23,1%) de todo o custo da produção da indústria do Brasil entre 2007 e 2009 é explicado pela aquisição de serviços.
A relevância desses custos é ainda mais evidente quando se analisa seu impacto sobre o valor agregado, ou seja, sobre a parcela que a indústria efetivamente transformou da produção. Nesse caso, representam 54,1% do consumo intermediário no valor adicionado na indústria total, e 56,5% na indústria de transformação. Esse valor é mais alto em setores intensivos em tecnologia ou com grande expressão exportadora, como produtos químicos, metalurgia e equipamentos de informática.
Os serviços, afirma o estudo, “tornaram-se parte muito relevante não apenas do custo total das empresas, mas principalmente do valor das exportações das manufaturas em geral e daquelas de mais alta tecnologia”. A produtividade do setor de serviços, portanto, também afeta a capacidade de competição da indústria doméstica, afirma Fernandes.
O debate ganhou relevância a partir de encontros do Conselho de Investimentos e Tributação Brasil-Europa, liderado nacionalmente pela CNI, que identificaram na tributação de serviços um impasse para aprofundamento dos negócios entre países.
Para reforçar o argumento, o estudo da CNI cita casos de cinco empresas brasileiras para as quais a tributação da importação de serviços implica perda de competitividade do produto no exterior, ou mesmo o abandono de projetos por causa dos custos envolvidos.
Um dos casos é de uma empresa produtora de aeronaves, cuja principal atividade é a exportação de bens. Ao vender um avião, a companhia se compromete a fornecer uma série de serviços, como treinamentos técnicos dos pilotos e da tripulação. São serviços que só podem ser contratados no exterior, por causa da localização do comprador, e que acabam sendo incorporados aos custos na formação do preço final da mercadoria. Pelos cálculos da empresa, o IRRF sobre importações de serviços onera em 1,1% o preço do produto final, enquanto a carga tributária total eleva em 2,4% o preço.
Para uma empresa produtora de ônibus, obrigada a prover garantias, manutenção ou troca de peças nos ônibus vendidos, o custo da importação de serviços é em média de 3% do custo do produto vendido (CPV) sobre o custo de produção. Também é apresentado um caso, na área de softwares, em que a carga tributária inviabilizou parcerias com uma empresa argentina e uma multinacional, e portanto, a realização de operações de exportação de serviços de uma empresa a partir do Brasil.
Segundo a CNI, são seis as distorções encontradas na tributação das importações desses serviços: a inclusão de tributos na base de cálculo de outros impostos; não aplicação pela Receita Federal de tratados destinados a evitar a dupla tributação de lucro das empresas; incidência da Cide-Remessas ao exterior sobre importação de serviços técnicos, que não implicam transferência de tecnologia; não dedução das despesas incorridas na importação de serviços que implicam transferência de tecnologia; e, por último, não concessão de isenção do IOF-Câmbio, ao contrário do que ocorre para bens.
Entre as sugestões que constam no estudo, a CNI recomenda que a base de cálculos para a aplicação de cada um dos impostos seja o valor efetivamente remetido ao exterior para pagar pela importação dos serviços e que as remessas ao exterior para pagamento por contratos de serviços sem transferência de tecnologia sigam as disposições relativas ao “lucro das empresas” presentes nos tratados destinados a evitar a dupla tributação. Segundo Fernandes, na próxima semana representantes da CNI devem se reunir com a Receita Federal para discutir essas proposições.
Por Bárbara Pombo | De Brasília
Pela segunda vez em pouco mais de um ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu vitória às empresas de telecomunicação em uma disputa bilionária com os governos estaduais. Por quatro votos a três, a 1ª Seção decidiu na quarta-feira que as teles têm direito de utilizar créditos do ICMS decorrentes da compra de energia elétrica. Proferida depois de duas horas de intenso debate entre os ministros, a decisão, por meio de recurso repetitivo, terá impacto para todos os Estados.
Ben Bernanke, Presidente do Federal Reserve (FED), disse no Congresso americano que diminuiria a emissão de moeda destinada à compra de títulos
A tendência de queda nos preços do gás natural e dos custos de energia no mercado interno americano estão atraindo novos investidores que estavam se direcionando aos países emergentes como o Brasil. A principal consequência é a desvalorização do real, no momento em que o país enfrenta a inflação, e embora tenhamos reservas, elas podem desaparecer em pouco tempo. Para piorar a situação a previsão de crescimento para 2013 é menor do que 3% e o índice de investimento é ínfimo. Vamos ficar atentos à Economia Brasileira!
O Decreto publicado no Diário Oficial do Estado da última sexta-feira exclui da base de cálculo do ICMS a gorjeta, fato comemorado pela Associação de Restaurantes, Bares e Hotéis. Já o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ limita a redução a 10% do valor da conta para efeito de abatimento.
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Após atacarem a nota fiscal que discriminava o valor total das importações presentes no preço final do produto, ações agora tentam derrubar a Ficha de Conteúdo de Importação
Gustavo Machado
O Consenho Nacional de Política Fazendária (Confaz) continua com problemas para regulamentar a Resolução 13/2012, que tenta por um fim à guerra dos portos. Empresas estão conseguindo liminares que as desobrigam de preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), uma obrigação acessória criada para controlar o percentual de importação presente nos produtos industrializados.
A movimentação acontece após o Confaz enfrentar uma chuva de liminares contra o Ajuste Sinief nº 19, que obrigava empresas a discriminar na nota fiscal o valor do conteúdo importado. Poucos dias após o ajuste entrar em vigor, em 1º de maio, o Conselho revogou a medida e publicou o Convênio ICMS nº 38, estabelecendo que na nota estarão contidas apenas um percentual aproximado do conteúdo importado. Porém, manteve a FCI, na qual consta o valor aduaneiro dos insumos estrangeiros.
O problema se originou quando os estados de São Paulo, Minas Gerais e Paraná, por conta própria, decidiram disponibilizar a FCI para consulta pública. Somente em São Paulo e Minas Gerais, desde o final de maio, ao menos dez liminares já foram expedidas desobrigando as empresas de entregar a FCI ou restringindo o acesso à ficha apenas às fazendas estaduais e federal. A nova obrigação acessória passa a valer só em 1º de agosto, mas Cynthia Kramer, advogada do escritório L.O. Baptista, diz que muitos clientes já estão preocupados e pressionam para deixar de cumprir a regulamentação. “Temos duas posições. Alguns querem mais transparência com o governo e consumidor, e outros exigem sigilo nas informações comerciais e entraram com ações para serem desobrigados de entregar a FCI”, explica Kramer. “Pelo que sentimos, a maioria dos juízes está se mostrando favorável ao sigilo comercial e novas liminares devem minar essa obrigação”, conclui a advogada.
Nívea Pulschen, do escritório Leite, Tosto e Barros, afirma que a divulgação das fichas não foi prevista pelo convênio do Confaz, mas que esse também não restringe o acesso às autoridades estaduais e federais. “Com a revogação do ajuste Sinief 19, diminuiu o interesse dos nossos clientes em se livrar da FCI. O convênio define apenas que a informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação. Não prevê, mas também não exclui a possibilidade do acesso público às informações”, explica Pulschen. |
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| Fonte: Brasil Econômico |

