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A Lei de Responsabilidade Fiscal

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) representou um marco para a gestão pública do país nas três esferas de governo. Instituída em 04 de maio de 2000, a Lei complementar 101 nasceu com o objetivo de regulamentar a Constituição Federal na área de orçamento, visando modernizar o Estado, através da busca da eficiência e eficácia na administração pública.

A imposição do controle e transparência nas despesas, limitando os gastos, foi essencial para administração das contas públicas. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, através dos seus governantes submetem-se às condições previstas na lei, uma vez que o seu descumprimento acarreta severas punições, a exemplo das sanções estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa.

A LRF sofreu forte influência do Fundo Monetário Internacional (FMI) que sempre primou pelo combate à corrupção na administração pública, estimulando os países emergentes a criar mecanismos que inibissem a prática de atos ilícitos, principalmente no tocante à transparência e fiscalização do gestor público. A contratação de bens e serviços necessariamente precisa ser submetida à licitação e os contratos administrativos serão celebrados obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Uma gestão fiscal responsável, com ações planejadas e claras, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio através do cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a observância a limites no que concerne à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrições em restos a pagar são pressupostos previstos no artigo 1º, parágrafo 1º da LRF.

A Constituição Federal determina que leis de iniciativa do Poder Executivo estabeleçam as diretrizes orçamentárias, impedindo assim que os entes públicos gastem mais recursos do que o previsto no orçamento, a fim de manter o equilíbrio, planejando gastos de acordo com a previsão de ingressos. A LRF também impõe limites para despesas com pessoal e nenhuma despesa nova pode ser criada sem uma contra partida de receita.

O planejamento é um dos aspectos mais importantes, resultando na elaboração do Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e na Lei Orçamentária Anual (LOA). O controle deve ser feito pelo legislativo, com ajuda da corte de contas e da população, a fim de verificar se o previsto está sendo cumprido. A transparência é fomentada pela participação popular, através da realização de audiências públicas e permitindo o orçamento participativo.

No caso dos municípios brasileiros, a maioria não tem receita própria e não está preparada para cumprir os ditames da LRF, além da grande dificuldade de interpretar o que está disposto. A carência de recursos combinada com a necessidade de alocação para áreas prioritárias fazem com que a lei seja constantemente desrespeitada, motivando a suspensão das transferências voluntárias e impossibilitando a contratação de operações de crédito. Reconhecendo a enorme importância da aplicabilidade da LRF na administração pública brasileira, resta-nos apelar para uma pequena reforma no seu texto a fim de adequar as obrigações previstas à dura realidade dos entes municipais.

Karla Borges – publicado na Tribuna da Bahia de 03/03/13

Jornal A Tarde publica matéria sobre a Reforma Tributária e cita o NET

NET mencionado na matéria do jornal

NET mencionado na matéria do jornal

NET ganha dois novos membros

A chegada do advogado Augusto Leite e da advogada e Procuradora do Estado Mariana Oliveira para participarem do NET enriquece ainda mais os debates  e as discussões sobre as questões jurídicas atualmente enfrentadas. Sejam bem-vindos!

Karla Borges, Augusto Leite e Mariana Oliveira

Karla Borges, Augusto Leite e Mariana Oliveira

E quem defende o contribuinte?

STF decide que o MP não pode questionar a inconstitucionalidade de leis tributárias – E quem defende o contribuinte?

O Supremo Tribunal Federal reafirmou a equivocada jurisprudência de que o Ministério Público não tem legitimidade processual para requerer, por meio de ação civil pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes questionando a constitucionalidade de tributo.

Importante observar que a decisão teve como origem, o Ministério Público de Minas Gerais, através da promotoria  na Comarca de Santa Bárbara, que propôs contra este mesmo município uma ação civil pública de responsabilidade por cobrança inconstitucional de taxa de iluminação pública. Solicitou o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade das Leis Municipais, por afronta ao artigo 145,  II, § 2º, da Constituição Federal e pediu também a suspensão imediata da cobrança, com fixação de multa, em caso de descumprimento e a condenação do município para a devolução retroativa dos valores cobrados aos contribuintes.

A notícia pontua que a Corte mineira entendeu que “a relação estabelecida entre o município de Santa Bárbara e os contribuintes não é de consumo, mas, tão somente, jurídico-tributária, sem quebra da individualidade de cada um destes e que o MP não tem legitimidade para defesa de direitos individuais homogêneos identificáveis e divisíveis”. Pensamos de forma contrária: as operações que envolvem a cobrança do tributo sobre o consumo criam relações de consumo também. Se entendermos  diferente, teremos dificuldade em discernir o que representa, por exemplo, o valor de um produto ou serviço e o valor do tributo. Há hipóteses em que a separação é quase impossível.

Por sua vez o MP-MG aponta violação ao artigo 5º, LIV; artigo 93,  IX; artigo 127 e artigo 129, III, da Constituição Federal. Sustenta que a ação civil pública “destina-se a ser um dos mais importantes instrumentos de defesa de interesses difusos e coletivos, principalmente porque a ordem jurídica está evoluindo no sentido de buscar, por meio de ações coletivas, a solução para os conflitos de massa”. “Entretanto, lamentavelmente, interpretações equivocadas têm sido utilizadas para afastar a atuação ministerial, prejudicando, assim, o interesse da coletividade”, completa.

Como sabemos o instrumento de trabalho do jurista é a palavra e como tal ela serve para conduzir suas ações por um caminho ou outro. Entendemos que o fundamento do pedido do MP descreve exatamente a questão e o pronunciamento do Ministro, apesar de caminhar na mesma linha, chega a conclusões diferentes.  Fica difícil compreender como uma taxa de iluminação pública cobrada de forma inconstitucional e que atinge toda a “massa” deve ser objeto de ações civis individuais impetradas por cada um dos cidadãos.  E mais, o próprio Ministro Relator reconhece essa quantidade de pessoas quando atesta: “Tenho, pois, que o tema constitucional versado nestes autos é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois alcança uma quantidade significativa de ações em todo o país”.

Vivemos na Bahia um drama semelhante: o Supremo Tribunal Federal decidiu que não pode haver cobrança de ICMS sobre a água e até agora não houve por parte da Embasa o cumprimento espontâneo da decisão judicial. Ora, esperar que cada consumidor que sofre com o pagamento deste imposto há mais de 20 anos ingresse com uma ação individual para que a decisão seja cumprida é ter a certeza que a indevida cobrança será perpetrada indefinidamente. Esperamos que os governantes respeitem as decisões judiciais para que sejam também respeitados.

Helcônio Almeida

Professor de Direito Tributário da UFBA

helconioalmeida@ufba.br

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NET na Tribuna da Bahia

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NET no Jornal A Tarde

NET no Jornal A Tarde

NET participou de encontro na FIEB sobre a Reforma Tributária com o Secretário da Fazenda Mauro Ricardo

Karla Borges e Darci Durães

Karla Borges e Darci Durães

Everaldo Lopes Vieira da Receita Federal acaba de informar

Importante!

Assunto: Comitê Interministerial da Avaliação do Simples Nacional – CIASN – Decreto Nº 8.019/2013.


8.019, de 27.5.2013
Publicado no DOU de 28.5.2013
Dispõe sobre o Comitê Interministerial de Avaliação do Simples Nacional.

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8019.htm

Decreto Nº 8.019, de 27 de maio de 2013 (segunda-feira) – Dispõe e cria o Comitê Interministerial da Avaliação do Simples Nacional – CIASN, publicado no DOU de 28 de maio de 2013 (página 1, de hoje, terça-feira.

Comemoração do Site do NET

Trata-se do primeiro protótipo do site do NET.  Estamos ansiosos para ouvir os seus comentários, buscando sempre apresentar temas interessantes.

Darci, Durães, Karla Borges e Gilberto Cequeira

Darci, Durães, Karla Borges e Gilberto Cerqueira

A Lei de Acesso à Informação

A Lei de Acesso à Informação – Lei 12.527/11 foi publicada em 18/11/11 com prazo de 180 dias para entrar em vigor. Desta forma, em 16 de maio de 2012 ela passou a vigorar para todos os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, Judiciário e do Ministério Público. (Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, além de entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos).

A Constituição Federal de 1988 já previa o direito de acesso amplo às informações nos seus artigos 5º, inciso XXXIII, 37, inciso II, parágrafo 3º e 216, parágrafo 2º. O governo federal sugeriu que as administrações públicas do país elegessem as suas Ouvidorias para a árdua tarefa de implementar a nova lei, uma vez que a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios estariam obrigados a cumpri-la.

Esta Lei representa um grande avanço para a democracia do nosso país. Trata-se de um sonho antigo, que sofreu inúmeras resistências por parte dos órgãos do próprio governo federal, mas graças ao empenho da Controladoria Geral da União tornou-se realidade. Os procedimentos previstos destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação, observando que a PUBLICIDADE passa a ser preceito geral, tendo o sigilo como exceção.

Todas as informações de INTERESSE PÚBLICO devem ser divulgadas, independente de solicitações (transparência ativa). Devem ser utilizados meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação. A cultura da TRANSPARÊNCIA na Administração Pública deve ser fomentada, desenvolvendo ainda mais o CONTROLE SOCIAL. Há previsão de criação do SIC – Serviço de Informações ao Cidadão para atender e orientar o público, informar sobre a tramitação de documentos, protocolizar requerimentos e realizar audiências ou consultas públicas, incentivando a participação popular.

Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades, por qualquer meio legítimo, devendo conter a identificação do requerente e a especificação da informação desejada (transparência passiva). É vedada qualquer exigência sobre os motivos determinantes da solicitação, sendo o serviço gratuito, além de assegurar ao solicitante a obtenção do inteiro teor de decisão negativa de acesso, por certidão ou cópia.

Não resta dúvida que o novo texto vem estimular ainda mais o acompanhamento das ações governamentais, visando os projetos para a Copa do Mundo. O cidadão precisa fiscalizar o desempenho da sua cidade e do seu Estado na prestação de contas à comunidade. Bons exemplos, oriundos dos preceitos previstos na lei, já existem, como o site Transparência na Copa de Porto Alegre, o Observatório da Copa da UFBA, o site da SECOPA na Bahia, a Transparência Copa 2014 em Belo Horizonte.

Os órgãos e entidades deverão adequar suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários ao cumprimento da LAI, uma vez que a recusa de informação requerida constitui conduta ilícita que enseja responsabilidade do agente público, podendo responder, também, por improbidade administrativa, conforme art.32, parágrafo 2º da lei 12.527/11.

Karla Borges

 

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