A Lei de Acesso à Informação – Lei 12.527/11 foi publicada em 18/11/11 com prazo de 180 dias para entrar em vigor. Desta forma, em 16 de maio de 2012 ela passou a vigorar para todos os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, Judiciário e do Ministério Público. (Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, além de entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos).
A Constituição Federal de 1988 já previa o direito de acesso amplo às informações nos seus artigos 5º, inciso XXXIII, 37, inciso II, parágrafo 3º e 216, parágrafo 2º. O governo federal sugeriu que as administrações públicas do país elegessem as suas Ouvidorias para a árdua tarefa de implementar a nova lei, uma vez que a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios estariam obrigados a cumpri-la.
Esta Lei representa um grande avanço para a democracia do nosso país. Trata-se de um sonho antigo, que sofreu inúmeras resistências por parte dos órgãos do próprio governo federal, mas graças ao empenho da Controladoria Geral da União tornou-se realidade. Os procedimentos previstos destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação, observando que a PUBLICIDADE passa a ser preceito geral, tendo o sigilo como exceção.
Todas as informações de INTERESSE PÚBLICO devem ser divulgadas, independente de solicitações (transparência ativa). Devem ser utilizados meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação. A cultura da TRANSPARÊNCIA na Administração Pública deve ser fomentada, desenvolvendo ainda mais o CONTROLE SOCIAL. Há previsão de criação do SIC – Serviço de Informações ao Cidadão para atender e orientar o público, informar sobre a tramitação de documentos, protocolizar requerimentos e realizar audiências ou consultas públicas, incentivando a participação popular.
Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades, por qualquer meio legítimo, devendo conter a identificação do requerente e a especificação da informação desejada (transparência passiva). É vedada qualquer exigência sobre os motivos determinantes da solicitação, sendo o serviço gratuito, além de assegurar ao solicitante a obtenção do inteiro teor de decisão negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Não resta dúvida que o novo texto vem estimular ainda mais o acompanhamento das ações governamentais, visando os projetos para a Copa do Mundo. O cidadão precisa fiscalizar o desempenho da sua cidade e do seu Estado na prestação de contas à comunidade. Bons exemplos, oriundos dos preceitos previstos na lei, já existem, como o site Transparência na Copa de Porto Alegre, o Observatório da Copa da UFBA, o site da SECOPA na Bahia, a Transparência Copa 2014 em Belo Horizonte.
Os órgãos e entidades deverão adequar suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários ao cumprimento da LAI, uma vez que a recusa de informação requerida constitui conduta ilícita que enseja responsabilidade do agente público, podendo responder, também, por improbidade administrativa, conforme art.32, parágrafo 2º da lei 12.527/11.
Karla Borges
A Constituição Federal não define o fato gerador do ISS, apenas reza que compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. O art. 114 do Código Tributário Nacional define fato gerador da obrigação tributária como a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Ocorrido o fato gerador, nasce a obrigação tributária, ensejando a cobrança do tributo. O imposto foi inicialmente disciplinado pelo Decreto-Lei 406/68 que estabelecia ser a base de cálculo do ISS o preço do serviço. Entretanto, o §3º do art. 9º do mesmo diploma legal excepcionou a forma de tributação das sociedades de profissionais, concedendo-lhes recolher o ISS não com base no preço cobrado, mas por um valor fixo em relação a cada sócio habilitado. Ou seja, independente da receita obtida. Sociedades de Profissionais são aquelas constituídas por profissionais regulamentados que prestam serviços sob a forma de trabalho pessoal dos próprios sócios. São compostas de médicos, advogados, enfermeiros, fonoaudiólogos, protéticos, veterinários, contadores, engenheiros, arquitetos, agrônomos, economistas, psicólogos.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, alguns pretenderam declarar a impossibilidade de recepção do art.9º com base no argumento que feriria o princípio da igualdade por dar tratamento idêntico a contribuintes em situações distintas. Ainda assim, a tributação foi mantida. Imaginava-se que com o advento da Lei Complementar 116/03 editada para substituir o DL 406/68, quando vários artigos foram expressamente revogados, a celeuma em torno dessas sociedades estaria terminada. Todavia quanto ao §3º do art.9º, não havia qualquer menção na nova lei, levando uma parte dos estudiosos a entender a sua revogação tácita. Ora, se era o §3º do art.9º que permitia tratamento especial às sociedades de profissionais e se ele fosse entendido como revogado, automaticamente o privilégio do recolhimento do ISS por um valor fixo em relação a cada profissional, por sua vez, desapareceria.
As alterações promovidas pela LC116/03 necessitavam ser incorporadas às milhares de leis ordinárias municipais que instituíam o ISS, obedecendo aos princípios constitucionais. O entendimento majoritário era de que não havia nenhuma incompatibilidade do §3º do art.9º do Decreto-Lei 406/68 com a LC 116/03 e que se ele não havia sido revogado expressamente, ratificava a sua existência integral no mundo jurídico e por sua vez a permanência da forma de tributação diferenciada para as sociedades de profissionais. Fato corroborado pelo Supremo Tribunal Federal através da Súmula 663 de 24/09/03.
Os Municípios brasileiros que tinham se mobilizado pela cobrança do ISS com base no valor do serviço, cientes da decisão do STF, elaboraram as suas leis municipais mantendo o privilégio da tributação fixa com receio de não conseguir tributar nem pela receita bruta nem por um valor fixo, o que ocasionaria uma diminuição significativa de ingressos no erário das prefeituras. A alternativa utilizada pelas administrações tributárias de todo país foi estabelecer uma série de pré-requisitos para o enquadramento dessas sociedades, impedindo que gozassem do tratamento diferenciado caso constituíssem elemento de empresa, privilegiando o capital sobre o trabalho, fato que caracterizaria o seu caráter empresarial, permitindo assim a tributação pela receita real.
Karla Borges
O prazo para que os municípios com menos de 50 mil habitantes atendam às exigências da Lei da Transparência termina no dia 27 de maio. Aprovada pelo Congresso Nacional em 2009, a Lei Complementar 131 determina a publicação, em meio eletrônico de acesso público, das informações sobre a execução orçamentária e financeira dos entes federados. Os municípios já precisam divulgar pela internet todas as despesas e receitas. Caso contrário, podem perder recursos dos governos federal e estadual. O problema é que os mais de 5.500 municípios brasileiros sequer possuem portal na Internet, dependendo da ajuda dos Estados, como no caso de São Paulo que criou um plano de fomento à transparência, visando apoiar os municípios que tenham dificuldades na sua implantação.
Altera a Lei Complementar nº 116/2003 (dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências); acrescenta o § 4º ao art. 3º da referida Lei Complementar para estabelecer que o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço; acrescenta o art. 8-A e os §§ 1º e 2º para dispor que a alíquota mínima do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2%, que o imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em uma carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% e que é nula a lei ou ato do Município que não respeite as referidas disposições; altera a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003; altera a Lei nº 8.429/1992 (dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências) para estabelecer que constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão no sentido de conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõe o “caput e o § 1º do art. 8-A da Lei Complementar nº 116/2003, com perda de função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos e multa civil de até três vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido; dispõe que os entes federados deverão, no prazo de 2 anos, contado da publicação desta lei, declarar nulo os dispositivos que contrariem os disposto no “caput” e no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar 116/2003; revoga as disposições em contrário do Decreto-lei nº 406/1968, que estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza, e dá outras providências.

A Comissão de Desenvolvimento Urbano rejeitou nesta quarta-feira (22) o Projeto de Lei 80/11, do deputado Bernardo Santana de Vasconcellos (PR-MG), que autoriza o registro dos condomínios como pessoas jurídicas de direito privado. A proposta altera o Código Civil (Lei 10.406/02) e a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73).
Na avaliação do autor da proposta, ela será uma solução para inúmeras questões envolvendo a representação do condomínio, “especialmente em ações que envolvem a cobrança e a execução de cotas atrasadas, em razão de indefinições em torno de quem deveria figurar como autor: o condomínio representado pelo síndico ou o próprio síndico”.
No entanto, o relator do projeto, deputado Junji Abe (PSD-SP), considera que o grande número de processos judiciais envolvendo condomínios edilícios não ocorre por eles não serem pessoas jurídicas, como Vasconcellos argumenta. Em sua avaliação, essas demandas se devem à redução do percentual da multa por inadimplência para 2%, com o novo Código Civil. “Os condôminos passaram a priorizar o pagamento de outros débitos, como empréstimos pessoais”, afirmou.
A opção de constituir-se como pessoa jurídica, conforme o projeto, somente poderá ser exercida por decisão de, no mínimo, 2/3 dos proprietários do condomínio.
O relator destacou, porém, que a possibilidade de o condomínio escolher ter ou não personalidade jurídica deve gerar uma situação de desigualdade e desfigurar os condomínios. De acordo com ele, a convenção dos condomínios já garante segurança jurídica por causa da previsão de registro imobiliário. A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
( Site da Câmara dos Deputados)
Toda mudança causa reação às pessoas, principalmente quando se trata de matéria tributária. O Projeto de Reforma Tributária proposto pela nova administração soteropolitana tem causado grande impacto na sociedade, em virtude de inúmeras alterações no texto legal com pouco tempo para sua análise.
A intenção de modernizar a administração tributária é louvável, mas a proposta apresenta alguns retrocessos. O Conselho Municipal de Contribuintes que atualmente possui duas instâncias com julgamentos colegiados, será segregado e a decisão de primeira instância passará a ser monocrática sob a responsabilidade da Administração Tributária, podendo ferir princípios já consagrados pelo processo administrativo fiscal como os da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. A multa de mora hoje cobrada só atinge o limite máximo de 10%, passará para 20%, transformando-a numa verdadeira penalidade. O ITIV – Imposto Sobre Transmissão Inter-Vivos devido pelo adquirente do imóvel no momento da celebração do negócio, tem o seu pagamento viabilizado pelo parcelamento. Na nova disposição, deverá ser quitado de uma única vez, baseando-se num tal VVR passível de regulamentação pelo próprio poder executivo. A Nota Salvador, criada nos mesmos moldes da Nota Cidadã já existente, acrescenta os benefícios para pessoas jurídicas, o que poderá acarretar num enorme acúmulo de créditos pelos grandes contribuintes, qualificados de responsáveis, fato ocorrido no município de São Paulo.
Há contradições, a exemplo do art. 10-B que permite que o contribuinte tenha a sua multa reduzida caso requeira o parcelamento na forma prevista do art.19, enquanto que o mesmo art.19, no §1º condiciona o benefício ao integral pagamento do débito. Ora se tem que pagar de uma vez, como poderá o contribuinte parcelar utilizando-se de tal benefício? O parágrafo único do art.86-A determina a cobrança do ISS nas incorporações imobiliárias. Existem decisões de tribunais superiores que poderão impossibilitar essa exação. Altera a redação relativa aos profissionais liberais e às sociedades de profissionais, acrescentando os arts. 87-A e 87-B, causando relativa insegurança a esses segmentos. Concede ao poder executivo a prerrogativa de estabelecer critérios para fixação do valor do imposto a partir de uma base de cálculo estimada no art. 94. Ressalte-se que o aspecto material da hipótese de incidência é matéria de reserva legal. Cria duas sociedades de economia mista com integralização de capital de R$ 5.000.000,00 cada uma, proposta que poderia fazer parte de projeto de lei específico para tal finalidade.
A criação do Domicílio Eletrônico do Cidadão Soteropolitano – DEC é um avanço, entretanto, no primeiro momento ele não deveria ser obrigatório, mas facultado às pessoas jurídicas, uma vez que nem todas possuem certificação digital e este será o meio pelo qual a Secretaria encaminhará notificações e intimações, podendo ocasionar perdas de prazos, além de outros prejuízos. Embora existam questionamentos na justiça sobre a matéria, é possível a transferência de 70% dos depósitos judiciais e administrativos para a conta do tesouro, entretanto temos que lembrar que a Prefeitura tem sérios problemas de liquidez, o que representaria um risco caso as decisões judiciais sejam desfavoráveis ao município, podendo reduzir de forma significativa os depósitos em juízo feitos pelos contribuintes. A vinculação desses recursos somente ao pagamento dos precatórios seria uma alternativa plausível, tendo em vista a decisão do STF, fulminando a Emenda Constitucional 62, impedindo o seu parcelamento.
A elaboração do CADIN municipal preocupa de sobremaneira o meio empresarial e principalmente as prováveis conseqüências e impedimentos que ele acarretará. A Procuradoria Geral do Município do Salvador fará a representação judicial dos titulares de cargos do governo, matéria específica que deveria ser tratada por lei própria. Para os débitos tributários com valores maiores (serão fixados pelo Secretário da Fazenda), será exigida garantia bancária ou hipotecária no momento do PAT – Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários, porém o imóvel oferecido deverá ser localizado no Estado da Bahia e a garantia bancária deverá ser de instituição estabelecida em Salvador. Vale ressaltar que o pedido de parcelamento implica em expressa confissão irrevogável e em renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, contrariando algumas decisões do STJ.
O Habite-se está condicionado à quitação do ISS da obra, medida administrativa que não pode servir para constrangimento e pagamento de dívida tributária. Propõe-se uma redução na base de cálculo do ISS para atividades das áreas de saúde e de publicidade, permitindo abatimentos, fato que estimulará essas prestações de serviços. O tomador do serviço passa a ser obrigado a pagar o imposto na falta de emissão de nota fiscal por parte do prestador. Indaga-se: como fiscalizar que pessoas físicas cumpram tal obrigação? Como saberão os dados do prestador se esse se recusar a fornecer? Pode haver inversão de sujeição passiva de forma indiscriminada? Há previsão do envio de notas fiscais eletrônicas automaticamente para inscrição em Dívida Ativa, caso o contribuinte não recolha o imposto correspondente. O documento fiscal seria um instrumento hábil para execução? Os auditores fiscais não teriam que constituir tais créditos através de Notificação Fiscal de Lançamento?
O CTN é claro no seu art.170 quando reza que a lei pode autorizar a compensação dos créditos tributários com créditos líquidos e certos vencidos ou vincendos. O projeto de forma estranha revoga todos os dispositivos sobre a matéria, deixando de existir essa forma de extinção do crédito tributário, pois é facultado a lei municipal instituir ou não a compensação. O simbólico Carnê de IPTU será substituído por “voucher” bancário para simplesmente facilitar o protesto extrajudicial. Na contramão de recentes decisões judiciais, as multas de infração serão elevadas significativamente, principalmente no descumprimento das obrigações acessórias impostas pela nova lei. No ramo de estacionamento, por exemplo, o contribuinte deverá pagar de multa R$ 600,00 (seiscentos reais) por veículo, caso não afixe o cupom exigido pela SEFAZ.
Faz-se necessário, desta forma, promover um amplo debate sobre as alterações sugeridas no projeto de Reforma Tributária do Município do Salvador, uma vez que ele abarca mudanças nas diversas áreas: tributária, financeira, administrativa, fiscal, etc., podendo causar um grande impacto na vida das pessoas e das empresas. O risco do desconhecimento das novidades propostas não pode ser alegado num futuro próximo, quando estaremos todos submetidos a cumprir uma legislação repleta de fragilidades.
Karla Borges Em 10/04/13
O edital de licitação do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas foi lançado nesta sexta-feira (24) em solenidade no Hotel Pestana, Rio Vermelho. Para viabilizar as obras, os investimentos na construção do modal, como materiais de construção e a energia elétrica utilizada, serão isentos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS). Com um investimento de R$ 3,7 bilhões, a obra será realizada através de uma Parceria Público-Privada (PPP), com prazo de concessão de 30 anos, sendo três para construção e 27 para operação. De acordo com o edital, o aporte de verba será feito em 36 contraprestações. Além da gestão, a operadora será responsável por toda a execução e custos com a manutenção do sistema.
O comunicado convocando as empresas interessadas em apresentar propostas para o projeto de construção e operação do sistema será publicado no Diário Oficial do Estado deste sábado (25) e domingo (26). A proposta vencedora será definida através de leilão realizado a partir do dia 15 de julho na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa). O resultado será publicado no dia 30 do mesmo mês. A assinatura do contrato será em setembro e o início das obras está previsto para o mês de outubro.
A empresa vencedora terá 180 dias para apresentar um projeto de extensão da Linha 1 até Águas Claras. Também estão previstas no edital a finalização da Linha 1 (trecho Acesso Norte – Pirajá), a construção da Linha 2 (Bonocô – Lauro de Freitas) e a operação de todo o sistema metroviário.
(Informações obtidas no Site da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia através da Agecom)
O projeto de Reforma Tributária enviado pela Prefeitura do Salvador à Câmara de Vereadores prevê a criação do Cadastro Informativo Municipal – Cadin. Todas as informações relativas às pendências de pessoas físicas e jurídicas com o município, como débitos em atraso ou ausência de prestação de contas estarão nele registradas.
Uma vez inscrito no Cadin, o contribuinte não poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos com o município, além de ficar impedido de receber créditos referentes a convênios ou pagamentos. O inadimplente também não poderá receber concessão de auxílios e subvenções, incentivos fiscais e financeiros ou obter alvarás. A inclusão no Cadin acontecerá em até 30 dias contados do prazo de vencimento da obrigação, mas somente será feita após a comunicação por escrito ao devedor. Sanada a situação que gerou a inclusão no cadastro de inadimplentes, o registro será excluído em até cinco dias úteis.
O Cadin será gerido pela Secretaria Municipal da Fazenda e servirá como prova de regularidade fiscal para os contribuintes adimplentes. A consulta ao cadastro citado substituirá todas as certidões emitidas por órgãos ou entidades municipais, em nome da pessoa física ou jurídica.
(Informações obtidas no Site da Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador)
Supremo Tribunal Federal reconhece Imunidade Tributária dos Correios
Grande retrocesso a decisão do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a imunidade tributária recíproca sobre todos os serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – (ECT). Por maioria dos votos, o Plenário finalizou na última quinta-feira (28) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 601392) que debatia a imunidade dos Correios em relação ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas atividades exercidas pela empresa que não tivessem características de serviços postais. Na prática, o Tribunal concedeu aos Correios o privilégio de não recolher o ISS sobre todas as suas atividades, mesmo as que não têm características postais, impedindo assim que os Municípios brasileiros cobrem o referido imposto como vêm fazendo sistematicamente. Já era consenso a imunidade da ECT sobre os serviços postais, mas a sua extensão a outros serviços parece inadmissível.
No recurso apresentado, a empresa pública contestava a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garantiu a Prefeitura de Curitiba o direito de tributar o ISS nos serviços de cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança e outros serviços correlatos. Alegava que a decisão contrariava o artigo 21, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. Sustentava ainda que os ministros deveriam reconhecer a imunidade completa de suas atividades, pois todos os seus rendimentos estariam condicionados à prestação de serviço público.
A decisão da Corte foi no sentido de que a imunidade deve alcançar todas as atividades desempenhadas pela ECT, inclusive as atividades afins autorizadas pelo Ministério das Comunicações, independente da sua natureza, pois todas as suas rendas ou lucratividade são revertidas para as finalidades precípuas. Atesta que a empresa presta um serviço de natureza essencial e atua onde a iniciativa privada não tem interesse de atuar, não sendo possível equipará-la às empresas comuns porque não concorre de forma igualitária, uma vez que precisa contratar bens e serviços mediante a Lei 8666/93.
Ocorre que as empresas públicas são pessoas jurídicas de Direito Privado, criadas para prestação de serviços públicos ou exploração de atividades econômicas com capital público. Se a empresa pública é prestadora de serviços públicos estará submetida a regime jurídico público. Se a empresa pública é exploradora de atividade econômica, estará submetida a regime jurídico igual ao da iniciativa privada. A empresa pública, por conseguinte, deve obedecer aos princípios da ordem econômica, visto que concorre com a iniciativa privada. Quando o Estado explora atividade econômica por intermédio de uma empresa pública, não poderão ser concedidas a ela vantagens e prerrogativas distintas da iniciativa privada devido ao princípio da livre concorrência.
O Ministro Joaquim Barbosa, relator, que teve o seu voto vencido, afirmou que no momento em que a empresa age com intuito de fins lucrativos, para si ou para outrem, a imunidade recíproca não deve ser aplicada, caso concreto dos serviços questionados através do Recurso. Observou ainda que o Estado e os diversos braços estatais só podem exercer essa atividade econômica excepcionalmente. ”A regra é o exercício de atividade econômica por atores privados.” Há uma distinção entre os serviços lucrativos e os serviços executados pelo Estado. A ECT exerce ao mesmo tempo, atividade postal e bancária, como a venda de títulos em concorrência com o setor privado. De acordo com ele, a Constituição Federal determina que, quando a empresa estatal resolve atuar na área econômica, deve fazê-lo em condições iguais ao particular. Tratando-se de serviço público, há imunidade absoluta, quando se está diante de atividade privada, devem incidir as mesmas regras relativas às empresas privadas, inclusive as tributárias. “Estender o regime das imunidades sobre serviços alheios ao conceito de serviço postal é conferir não um privilégio constitucionalmente admissível, mas um privilégio odioso, considerada a existência de um regime concorrencial na prestação desse serviço que, efetivamente, não se caracteriza como serviço público”, afirmou.
Desta forma, os Municípios brasileiros que já amargam uma baixa arrecadação do seu tributo mais importante, perdem uma fatia de receita por estarem impedidos de cobrar o ISS dos Correios. Vale ressaltar que o tema tem repercussão reconhecida, instituto previsto no Código de Processo Civil que permite ao Supremo o julgamento de temas que possuam grande relevância para sociedade brasileira e havendo multiplicidade de recursos, os tribunais de justiça e os regionais federais deverão aplicar a decisão aos recursos extraordinários, evitando novas argüições ao STF. Perda significativa para as prefeituras!
Em 02/03/2013
Karla Borges


