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Elaborado em 07/2011 1 – Introdução Muitos entes da administração pública estão adotando ou querendo adotar a inscrição dos devedores tributários no SERASA, por exemplo, os Estados de Goiás, Maranhão e Ceará (este que ainda está sendo implantada) além de alguns municípios, tais como, o município de Fortaleza. Os seus governantes alegam que firmando este convênio combaterão a evasão fiscal trazendo consequentemente a melhoria na arrecadação. Esse conjunto de ações que passa por vários processos: inscrição no CADIN (Cadastro de Inadimplentes), divulgação da lista dos devedores em site da administração pública e inscrição no SERASA, reflete a preocupação do Governo em compensar a queda das receitas e manter o equilíbrio financeiro do tesouro sem que haja aumento da carga tributária. Contudo o que se busca nesse trabalho é analisar os aspectos da possibilidade desses atos. 2 – Acepção histórica do tributo Para entender como se constitui a inscrição dos devedores tributários municipais no SERASA é importante fazer uma imersão jurídica e histórica da trajetória da cobrança do tributo. O tributo de acordo com alguns estudos acompanhou a evolução do homem, incluindo a criação da sociedade, com isso o surgimento de chefes de tribos, guerreiros e por fim políticos. Inicialmente o tributo foi de forma voluntária. Quando o homem deixou de ser nômade passando a formar grupos, apareceu a figura do chefe, que tinha como objetivo a proteção de seu grupo. Em agradecimento a esta proteção lhes eram oferecidos presentes, sendo essa a primeira manifestação do tributo. Tanto o é que tributo é uma palavra que vem do latim que significatributum, ou seja, dividir entre as tribos. Passou a ser compulsória quando os povos que perdiam a guerra eram submetidos a entregar seus bens aos vencedores. Guerras estas criadas pelos conflitos de posses de terras, domínio e poder. Percebendo que, somente os bens dos povos conquistados não eram suficientes, os reis, líderes a época passaram a exigir impostos de seus súditos para sustentar os exércitos, que continuavam à procura de conquistar mais terras e poder, portanto o que antes era um presente passou a ser uma obrigação. Na antiguidade de acordo com alguns historiadores foram encontrados textos relatando a cobrança de altos tributos, através de leis opressivas e caso não pagassem o valor cobrado tinham seus bens confiscados. Na idade média na época feudal os impostos eram cobrados pelos senhores feudais aos camponeses que eram “presos a terra”, ou seja, em troca de proteção e comida, eram obrigados a trabalhar e dar parte de sua colheita ao seu senhor. Em toda a história da sociedade incluindo a idade média, contemporânea e moderna, sempre se repetiu a opressão do povo vindo consequentemente com altos impostos cobrados. Os tributos eram cobrados sem limitação alguma, de forma obrigatória e inquisitória, inicialmente in natura passando posteriormente a cobrança de metais preciosos como moeda de mercadoria e somente a partir na idade média surgindo o papel moeda (01). Mas foi somente com a indignação das pessoas que foram assinados várias leis para impor limites às cobranças desordenadas de tributos. No Brasil não foi diferente, a cobrança do tributo esteve em suas três fases da política. Na fase colonial, os tributos eram cobrados por Portugal, das seguintes formas: com o quinto que era a quinta parte da produção do ouro, com os direitos régios que era o imposto sobre exportação e o dízimo real que era o imposto sobre os produtos agrícolas. No Império mesmo com a independência do Brasil, continuaram as cobranças exorbitantes de impostos, pois as províncias cobravam impostos sobre produtos já tributados pela União. Mas com o tempo e a utilização de emendas constitucionais tentou-se regular a questão, delimitando impostos da União e das Províncias, mas as mesmas ainda assim cobravam impostos inconstitucionais. Na República, com a Carta Constitucional de 1891 foi discriminado quais tributos e quais limites competiam a cada nível do poder público. Uma significativa mudança veio na Constituição de 1946, na qual o Congresso Nacional foi instituído como único órgão competente para legislar sobre o sistema financeiro. E para materializar o tributo no Brasil foi criada aLei nº 5.172 de 1966, conhecida como Código Tributário Nacional. Mas somente com aConstituição Federal de 1988, foi garantido os direitos dos contribuintes e dado limites ao poder do Estado de tributar. Tributo conforme dispõe noCTNem seuartigo 3ºé toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. É uma obrigação imposta às pessoas físicas e pessoas jurídicas de recolher valores ao Estado, ou entidades equivalentes. Com isso percebe-se que, desde a construção da sociedade, são necessários a cobrança de tributos para a garantia das necessidades coletivas, mesmo sabendo que na maioria das vezes era em beneficio dos governantes. Nos dias atuais o tributo adquiriu um conceito social, pois está sendo o maior responsável pela criação e desenvolvimento dos financiamentos de programas e ações do governo nos mais diversos campos da saúde, previdência, educação, moradia, saneamento, meio ambiente, energia, transporte, entre outras. 3 – Nascimento da obrigação e do crédito fiscal Tributo nos dias atuais de acordo com Ricardo Lobo Torres é um dever fundamental: Tributo é o dever fundamental, consistente em prestação pecuniária, que, limitado pelas liberdades fundamentais, sob a diretiva dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, do custo/benefício ou da solidariedade do grupo e com a finalidade principal ou acessória de obtenção de receita para as necessidades públicas ou para atividades protegidas pelo Estado, é exigido de quem tenha realizado o fato descrito em lei elaborada de acordo com a competência específica outorgada pela Constituição. (TORRES, 2000, p. 320-321.) Para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária é necessário a prestação do tributo cujo objetivo é a consecução de obras, prestação de serviços e bem estar social. Então, sem o tributo o Estado, não teria recursos para atingir esses objetivos. Baleeiro (2005, p. 698) afirma que “a obrigação é uma categoria jurídico-positiva”, pois é um dever jurídico tipificado em artigo próprio o113 do CTN– Código Tributário Nacional. Nesse entendimento o mesmo autor apud Maior (2005, p. 700): Para que o dever jurídico se identifique como obrigação, é preciso que se desloque a analise teórica para o campo do direito positivo. Obrigação tributária é, nesse sentido, um dever jurídico tipificado no artigo 113 do CTN – Código Tributário Nacional. Quer dizer: esse dever jurídico tributário é ora pecuniário, porque tem por objeto o pagamento do tributo ou de penalidade tributária (obrigação tributária principal – parágrafo 1º); ora consistente em prestações positivas ou negativas, instituídas no interesse da arrecadação e fiscalização de tributos (obrigações acessórias – parágrafos 2º e 3º). Por seu turno, a obrigação civil é o dever jurídico que recebe do Direito Civil a especificação e as características particularizantes. Não será por outro motivo que é impossível construir doutrinariamente a teoria das obrigações sem o recurso do direito positivo. Na definição de Zapatero (2009, p. 82) obrigação “é um vínculo jurídico existente entre duas ou mais pessoas”, uma relação jurídica que nasce com finalidade de extinção, e acaba com o seu cumprimento. A relação jurídica nasce de lei imposta ao sujeito passivo a prestar o pagamento ao sujeito ativo. A obrigação de pagar o tributo nasce da lei conforme já abordado, esses tributos são criados/feitos a partir de necessidades do Estado e da capacidade econômica do sujeito passivo, como: patrimônio, renda, negócio jurídico entre outros. Amaro (2010, p. 272) sabiamente declina que a obrigação tributária surge independentemente de manifestação de vontade do sujeito passivo. O tributo nasce com a lei vinculando o devedor, e o submetendo ao cumprimento da prestação que corresponda o seu débito. “São obrigaçõesex legeque dispensa, para seu aperfeiçoamento, o concurso de vontade do obrigado”. Assim sendo, ocorrendo o fato disposto em lei, surgirá a obrigação independente de vontade. Por exemplo, ao comprar uma casa um indivíduo passa a ostentar o status de proprietário. O fato de ser o proprietário do imóvel gera, independente de sua vontade, a obrigação de pagar o tributo (IPTU), ou seja, ocorrendo o fato gerador (propriedade de imóvel), surge a relação jurídica entre sujeito ativo e passivo. Ao sujeito passivo cabe a obrigação de dar, fazer ou não fazer. Ao sujeito ativo cabe o direito de exigir o objeto da obrigação, se o devedor (sujeito passivo) não cumprir com a obrigação. Para efetivar sua pretensão cabe efetuar a cobrança inicialmente por via administrativa podendo chegar a meios judiciais. Desta maneira, o fato gerador é uma situação de obrigação descrita em lei que acontece com os contribuintes de acordo com sua situação econômica. Um outro exemplo é ao adquirir uma renda, ter-se-á o fato gerador a renda e a obrigação imposto de renda; ou ao prestar serviços, a obrigação será pagar o ISS. Conforme o disposto noartigo 116 do CTN– Código Tributário Nacional: Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: Esse artigo descreve as situações de fato e as relações jurídicas em que podem ensejar o fato gerador. Contudo, o que ambos os incisos mencionam é que ocorrendo a existência do fato gerador faz-se necessário o cumprimento de sua obrigação. O fato gerador que inicia a obrigação de acordo com o Código Tributário se divide em obrigação principal e acessória. A obrigação tributária principal objetiva o pagamento do tributo ou senão a penalidades pecuniárias e as acessórias são obrigações de fazer e não fazer, podendo ser convertida em principal caso haja descumprimento. Ambas estão noartigo 113, respectivamente nos parágrafos 1º e 2º doCTN. São exemplos de obrigações acessórias: escriturar livros, tolerar fiscalizações, transportar mercadorias acompanhadas de guia, etc. Na obrigação principal, tem se como exemplos o pagamento de IPTU, ISS, o imposto de renda, ou seja, todos os impostos estabelecidos em lei. Como já abordado, com a ocorrência do fato gerador nasce a obrigação fiscal. Caso essa obrigação não se cumpra ou sendo feita de maneira insatisfatória é formalizado um ato administrativo declaratório do débito. Este ato é o lançamento tributário e tem como finalidade a declaração do débito servindo para o fisco como titulo de crédito para exigência do pagamento por via administrativa ou judicial. Em suma, o lançamento é a formalização do crédito tributário, ou seja, é um ato vinculado da administração. Diante do lançamento, do escrito formal previsto em lei, o sujeito passivo cientifica-se do seu débito e prazo para cumprimento, sob pena de serem desencadeados um procedimento fiscal. São três as espécies de lançamento: – O lançamento direto consiste no ato declaratório do crédito tributário, sem a participação do contribuinte, e encontra-se disciplinado noartigo 149 do CTN. Ocorre essa espécie quando o contribuinte descumpre o dever legal de prestar declaração, tenha prestado de forma insuficiente ou deixe de atender pedido de esclarecimento de autoridade administrativa. Geralmente acontece com a Guia de Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social- GFIP, onde o sujeito passivo declara essa obrigação de forma irregular ou incompleta cabendo ao fisco proceder com este tipo de lançamento. -Lançamento por homologação também denominado auto lançamento, e previsto noartigo 156, VII, do CTNé a atribuição do sujeito passivo fazer o cálculo do tributo, e antecipar seu pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. O IPI e o ISS são exemplos desta espécie de lançamento. -Lançamento por declaração é uma obrigação acessória do sujeito passivo que deve registrar e formalizar em documentos próprios informações sobre matéria de fato para posterior fiscalização da autoridade administrativa. Tendo como exemplo os livros fiscais. Essa modalidade está disposta noartigo 147 do CTN. É importante mencionar que há distinção entre obrigação e crédito tributário esse tem como objeto o pagamento do tributo ou a penalidade tributária, este, no entanto não tem definição no Código Tributário, mas deixa-se inferir que se trata da própria obrigação no estágio do lançamento. Portanto, a obrigação e o crédito tributário extinguem-se juntos. As formas de extinção do crédito tributário estão disciplinadas no artigoart. 156 do CTNe noartigo 25 da Lei nº 4.144/72CTMF. Art.156. Extinguem o crédito tributário: Estes artigos não são taxativos visto existir também no direito privado outras modalidades de extinção das obrigações como a novação (Código Civil, arts. 999 e 1008) e a confusão (Código Civil, arts. 1049 a 1052). E como as formas doartigo 156 CTN, são também formas de extinção de crédito. Quanto à obrigação acessória não houve previsão legal noCTNsobre sua extinção, mas hão de ser extintas mediante seu cumprimento positivo ou negativo. No entanto, é importante lembrar que a obrigação acessória não depende da principal e sendo assim poderá ser extinta independentemente da obrigação principal. Conclui-se, que a obrigação surge com o fato gerador, cabendo ao sujeito passivo (devedor) efetuar o pagamento do débito (obrigação principal) ou fazer, não fazer a obrigação (obrigação acessória). Caso não haja o cumprimento da obrigação cabe ao sujeito ativo (credor) efetuar a cobrança do crédito através do lançamento tributário que é o ato da administração vinculado a lei. E a extinção se dá por meio de pagamento que é o meio natural da extinção da obrigação tributária. 4 – Exposição conceitual do cadastro de inadimplentes Sabe-se que a inscrição na dívida ativa se dá pelo não pagamento de crédito da fazenda pública, inclusive multa de qualquer natureza, por parte do contribuinte, depois de esgotado o prazo de seus pagamentos. Isso é o que dispõe oartigo 201 do CTNeartigo 92 do CTMF. Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. A dívida ativa tem como elementos para a sua consecução o crédito público a ausência de causa extintiva ou suspensiva desse crédito e por fim a sua inscrição em cadastro específico. No município de Fortaleza, o cadastro de contribuintes devedores tem como intuito fornecer à administração pública informações e registros relativos à inadimplência de obrigações, de natureza tributária ou não, para com a Fazenda Pública Municipal. Essa finalidade está disposta no artigo 2º da lei do CADIM, bem como quais inadimplentes que serão inscritos no cadastro. Art. 2º O Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal (CADIM) de que trata esta lei tem por finalidade fornecer à administração pública informações e registros relativos à inadimplência de obrigações, de natureza tributária ou não, para com a Fazenda Pública Municipal. Quanto à competência cada ente da federação, seja: União, Estados ou municípios estabelecerão em legislação própria quais órgãos e agentes públicos serão incumbidos da atividade de inscrição de débitos em dívida ativa. No âmbito do município de Fortaleza através doDecreto nº 12.293/2007que regulamenta aLei nº 9.298/2007(Lei que institui o cadastro de inadimplentes – CADIM), determina em seu artigo 10 quem são os responsáveis pela inscrição: Art. 10 – São responsáveis pelo suprimento e atualização das informações no CADIM: Os prazos para inscrição no cadastro são da mesma forma que a competência estabelecida por legislação própria. Em Fortaleza conforme artigo 4º parágrafo único da lei do CADIM são estabelecidos 30 (trinta) dias contados da inadimplência. Depois de apurada a liquidez e certeza da dívida é encaminhada para que haja a inscrição por autoridade competente e após a inscrição será feita comunicação por escrito ao contribuinte. Com vistas aoartigo 198 § 3º inciso II do CTNa inscrição na dívida ativa tem caráter público, neste sentido configuram-se os princípios da publicidade e da transparência. A publicidade se apõe a dívida por não ter caráter privativo, visto que, ao não quitar seus débitos com o erário público, o devedor tem a dívida não com o ente (pessoa jurídica), mas com toda a população. Para que seja feita a inscrição do devedor na dívida ativa em âmbito municipal faz necessário alguns requisitos obrigatórios da mesma forma que os dispostos noartigo 202 do CTN. Eles estão contidos no artigo 6º da referida lei municipal e são a identificação do devedor, a data da inclusão no CADIM e o órgão responsável pela inclusão. Fazendo um paralelo com o Código tributário Nacional esses requisitos são essenciais visto que qualquer omissão gera a nulidade da inscrição e do processo de cobrança. O que se vê é que a inscrição em Dívida Ativa é ato jurídico que visa legitimar a origem do crédito em favor da Fazenda Pública, valendo-se dos requisitos jurídicos para as ações de cobrança. Oartigo 204 do CTNdetermina que cabe ao órgão competente apurar a liquidez e certeza dos créditos, qualificando a inscrição como ato de controle administrativo da legalidade. Depreende-se, portanto, que os Entes Públicos deverão outorgar a um órgão a competência para este procedimento, dissociando, obrigatoriamente, a inscrição do crédito em Dívida Ativa e a origem desse crédito. Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Então se já existe um cadastro de inadimplentes no município nada obsta que também se perfaça para resguardo do erário público, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. É importante mencionar que os devedores inscritos da dívida ativa terão impedimentos como: participar de licitações públicas, obter certidão negativa de débitos fiscais e certidão de regularidade fiscal, gozar de benefícios fiscais, incentivos financeiros ou quaisquer outros benefícios, auxílio ou subvenções patrocinados pelo município, obter regimes especiais de tributação, obter repasse de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos. Contudo, a inscrição do devedor na dívida ativa tem prazo fixado, rol taxativo de competentes para que se perfaça a inscrição, e é público, mas não viola nenhum preceito constitucional, com efeito não impede o livre exercício profissional e empresarial do contribuinte devedor. 5 – O Serasa O SERASA Experian S. A. é uma sociedade anônima instituída com estatuto social, que tem como finalidade formar bancos de dados denominado PEFIN – pendências financeiras, com informações relativas a créditos inscritos na dívida ativa da fazenda pública municipal. Atua no âmbito nacional e internacional, tendo como clientes entidades públicas e privadas. A atividade exercida pelo SERASA Experian, intitulada como de caráter público como o versado no artigo 43, parágrafo 4º, do código de defesa do consumidor, é a proteção da realização de futuros negócios que envolvam a concessão de créditos. Ao efetuar um convênio com entidades públicas e privadas a empresa se ampara nos moldes doartigo 198, parágrafo 3º do CTNque intitula o caráter público de divulgação de informações dos devedores de dívida ativa e do direito a informação prevista noartigo 5º, incisos XVI e XXXIII da Constituição Federal. No contrato celebrado são abordados as obrigações, responsabilidades, atribuições, vigência, rescisão e reembolso, todos atinentes às partes. Então, a inscrição dos devedores tributários no SERASA é mais um meio das fazendas públicas ativar a busca da agilização nos processos de execução fiscal, sabendo que, as informações enviadas ao SERASA não terão o condão de identificar a situação patrimonial dos devedores, os seus rendimentos ou a situação de sua atividade econômica. Somente a mera indicação de pendência perante o Fisco, lembrando que o crédito já é público, desde o momento em que se enquadra no cadastro de inadimplentes da fazenda pública. 6 – Da previsão legal e das decisões dos tribunais sobre a divulgação dos nomes dos devedores nos cadastros de proteção ao crédito Sendo respaldado por legislação, não há que se falar em ilegalidade ou abuso de procedimento, ante o caráter público do cadastro da dívida ativa, a condição de devedor da Fazenda Pública pode e deve ser de conhecimento de pessoas físicas e jurídicas quando da realização de determinados atos jurídicos, o que estaria contemplado nas disposições doart. 198, § 3º, inciso II, do CTNcom a redação que lhe deu aLei Complementar nº 104, de 10/01/2001-, segundo o qual, não é vedada a divulgação de informações relativas às inscrições na dívida ativa da Fazenda Pública. Reza o § 4º doartigo 43 da Lei nº 8.078/90(Código de defesa do Consumidor): “Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. A interpretação deste artigo é a de que os dados constantes no cadastro do SERASA tem caráter público. Valendo-se dessa informação é importante observar que, se no âmbito privado há a publicidade dos nomes constantes nos cadastros de restrição mais possibilidade ainda terá os entes públicos, pois além de serem amparados por lei, gozam de certeza, liquidez e exigibilidade isso é o que dispõeartigo 204 do CTN, já mencionado. Oart. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federalpermite que todos tem direito de receber informações de interesse particular tratando se de interesse individual a um grupo ou coletividade, quando se referirem a interesses coletivos, e a uma totalidade de pessoas, quando os interesses forem difusos (02). A ressalva está somente na defesa da segurança da sociedade ou do Estado. Então como se observa com a Carta Magna não resta dúvida quanto a licitude da divulgação das informações ao SERASA, importando somente que seja razoável e legal, ou seja, que o mesmo seja adequado e necessário, em observância ao princípios abordados. As informações que irão constar no banco de dados do SERASA não irão identificar a situação patrimonial dos devedores, os seus rendimentos ou a situação de sua atividade econômica. Como resguardo somente irá informações básicas já constantes no cadastro da dívida ativa. A Fazenda Nacional já faz a divulgação de seus devedores em seu próprio site da internet. Então se o crédito é público e alguns entes já fazem a divulgação em seus próprios sites, a divulgação dos devedores no SERASA será só mais um meio para torná-lo ainda mais público. Ademais, os devedores de créditos inscritos na dívida ativa serão positivados no SERASA apenas enquanto não houver causas suspensivas (CTN art. 156e art. 20 CTM) ou extintivas (artigo 151 CTNe art. 25 CTM) e da exigibilidade do crédito, bem como enquanto não for garantida a execução fiscal no caso de cobrança judicial. Importa perceber que o STJ entende pela possibilidade da divulgação de dívidas tributárias inscritas em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito. MANDADO DE SEGURANÇA. DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO NO SERASA. POSSIBILIDADE. A inscrição de um débito na dívida ativa e também no SERASA geram impedimentos a esses devedores como a não concessão de financiamentos, impedimentos para participar de licitações públicas, emissão de certidão negativa entre outros. Todos mencionados no artigo 3º da lei do CADIM: Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive seus representantes legais, cujos nomes venham a constar do CADIM, ficarão impedidas de: I – participar de licitações públicas realizadas no âmbito dos órgãos ou das entidades integrantes da Administração Pública Municipal, direta, autárquica, fundacional ou indireta, inclusive as sociedades de economia mista e empresas públicas; No que tange o livre exercício da atividade econômica, tem entendido os tribunais superiores que o crédito público inscrito em dívida ativa e nos cadastros de proteção ao crédito, tem como preocupação resguardar terceiro de boa fé. Em virtude disso pode se indagar: Se um devedor não é capaz de pagar seus débitos obrigacionais como poderá fazê-los ainda mais? PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADIN – REQUISITOS – LEI 10.522/02, ART. 7º: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PARA AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO ESTRITA DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O Município de Fortaleza, ao querer adotar igualmente aos outros entes da federação, a inscrição dos contribuintes devedores no SERASA, faz necessário haver leis específicas, ou seja, que tratem sobre o assunto de maneira extensiva, de forma a impossibilitar erros ao enviar os dados ao cadastro do SERASA. Pois como se sabe o administrador público deve estar vinculado à lei, e qualquer ato que desrespeite tal princípio estará eivado de vício e desta forma destinado a sua anulabilidade. ALei Municipal de nº 9.561/2009, trata somente em dois dispositivos sobre a inscrição dos devedores tributários no SERASA. Art. 20 – Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a proceder à inscrição no Serviço de Assessoria e Sociedade Anônima (SERASA) dos débitos fiscais de natureza tributária, após inscritos na Dívida Ativa do Município, cujos valores excedam de R$ 100.000,00 (cem mil reais). É importante observar que esses dois dispositivos não tem uma forma clara quanto a quem ou qual órgão e quais agentes financeiros específicos deverão proceder a inscrição no SERASA. Então daí surge a dúvida, se a prefeitura que é o ente da federação pode através de seus agentes financeiros, de acordo com a lei efetuar a inscrição, então: todos os órgãos vinculados a ela, ou seja, Secretaria de Finanças do Município (SEFIN), Procuradoria Geral do Município (PGM), Controladoria Geral do Município (CGM) entre outros também poderão fazer o mesmo procedimento? Cumbe acreditar que não, já o outro dispositivo fala sobre a Procuradoria Geral do Município (PGM), que é uma instituição essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicional no âmbito do Município, com nível hierárquico da Secretaria do Município e subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Este sobre um entendimento legal é o órgão mais adequado para efetuar esse procedimento, visto sua competência. Contudo, a inscrição dos devedores tributários municipais no serviço de proteção ao crédito SERASA, sendo previsto em lei não há que se falar em ilegalidade ou abuso, esse é o raciocínio dos Tribunais e alguns tributaristas, além do quê defendem os administradores que a inscrição no SERASA estimulará a regularização, pelos inadimplentes, de suas pendências fiscais. Sendo a dívida ativa composta por débitos que gozam de presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade e a inscrição no SERASA acontecendo somente depois, razão pela qual a inclusão somente confere a publicidade de um débito devido pelo contribuinte. 7 – Conclusão O tributo tem como objetivo financiar as atividades públicas e serviços destinados à população, sendo instituído por lei e exercido por agentes competentes. Sendo assim, ele é uma exigência de prestação pecuniária compulsória do Estado para com o particular, com finalidade de suprir gastos públicos. Essa relação jurídica se dá com o nascimento da obrigação tributária existente entre devedor (contribuinte) em favor do credor (Estado). A obrigação nasce com finalidade de extinção que só é atingida na maioria dos casos com o seu pagamento. Ocorrendo o fato gerador nasce a obrigação tributária independentemente de vontade do devedor, ou seja, ele (devedor) estará vinculado à lei e obrigado ao cumprimento da prestação que corresponda ao seu débito. Ao sujeito ativo vinculado também a lei cumpre a obrigação de cobrança do débito existente, por via administrativa e caso não alcance êxito através do judiciário. Portanto, o fato gerador surge com uma ação ou situação que se identifica como materialidade do fato para nascimento da obrigação tributária. A própria Constituição Federal estipula a cada ente da federação sua competência para criação e definição do alcance de seus tributos. Não se cumprindo a obrigação ou sendo feito de maneira insatisfatória é formalizado um ato administrativo que é o lançamento, onde o devedor ficará ciente dos seus débitos e não realizando o pagamento terá como penalidade o procedimento fiscal que se desencadeia até a inscrição na dívida ativa. A inscrição na dívida ativa tem como efeitos alguns impedimentos dentre eles: participar de licitações públicas, obter certidão negativa de débitos fiscais, gozar de benefícios fiscais entre outros. O cadastro de contribuintes na dívida ativa é público e divulgado por alguns entes da federação em seus próprios sites. Do mesmo modo identifica o código de defesa do consumidor que os órgãos de proteção ao crédito são de caráter público. Então, conclui-se que a inscrição dos devedores tributários no SERASA é de interesse público e formalizado por decisões dos tribunais superiores assim como os órgãos privados que tornam públicos os seus devedores. Referências AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial União. Brasília, 5 out. 1988. 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Charlene de Sousa Oliveira Advogada e professora.
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| Fonte: FISCOSOFT | |||||
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Os presidentes da Fenacon e do Sescon-SP, Valdir Pietrobon e Sérgio Approbato, respectivamente, estiveram reunidos na tarde de ontem (04) com o senador Armando Monteiro (PTB-PE), em Brasília. O objetivo foi discutir o Projeto de Lei do Senado 386/2012, cujo parlamentar é relator. A proposta, de autoria do senador Romero Jucá (PMDB-RR ) altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência dos municípios e do Distrito Federal. Durante o encontro, os presidentes das duas entidades entregaram um documento ao parlamentar com pontos preocupantes que estão constantes no projeto de lei: a extinção do regime de recolhimento do ISS para sociedades de profissionais civis e a concessão de isenção. A proposta pretende revogar os parágrafos 1º e 3º do art. 9º, do Decreto Lei nº 406, de 1968, que trata do regime especial para sociedade e profissões regulamentadas. “A revogação trazida pelo Projeto de Lei traz preocupação, não apenas na possível perda do regime especial, mas em uma possível ilegalidade quanto à base de cálculo que será utilizada na apuração do tributo”, afirma um trecho do documento sobre a questão da extinção. O senador afirmou que irá analisar todos os argumentos. A proposta encontra-se na Comissão deAssuntos Econômicos, aguardando o parecer do senador. (Fonte:Sistema Fenacon) |

Depois de muitos debates no plenário da Câmara Municipal de Salvador, nesta quarta-feira (4), com as bancadas do governo e da oposição divergindo sobre a conveniência de votar, em regime de urgência, foram aprovados os projetos do Executivo relativos a alterações no IPTU e projetos de reajuste dos servidores municipais.
Das galerias, dezenas de trabalhadores pressionavam pela aprovação das matérias de interesse do funcionalismo, mas contra dispositivos que permitem contratações pelo Reda (Regime Especial de Direito Administrativo).
(Fonte: Site da Câmara Municipal de Salvador)
No último dia 27 de agosto a Diretora do NET Karla Borges concedeu uma entrevista ao Ex-Prefeito João Henrique Barradas Carneiro na Nova Salvador sobre o Recadastramento Imobiliário da cidade no Programa Papo com João. Acima o link do aúdio. Vale a pena conferir, a fim de tirar as suas dúvidas!
O ministro do STF Luis Roberto Barroso concede liminar anulando sessão da Câmara que rejeitou cassação do mandato do deputado Natan Donadon: http://bit.ly/17zFhoS
Barroso afirmou que a decisão não implica a perda automática do mandato. Segundo o ministro, cabe à mesa diretora da Câmara deliberar sobre o assunto.
(Fonte: Jus Brasil)
Um dos mais populares tributos brasileiros é o IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, cobrado pelos municípios aos proprietários dos imóveis, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título. A sua base de cálculo é o valor venal do imóvel e é exatamente nessa definição de valor venal que reside as mais diversas interpretações. O Judiciário já admite que o seu conceito é difuso e que depende da situação concreta, motivo pelo qual os estudiosos questionam com freqüência: valor venal de quê? IPTU? IR? ITIV? Valor de mercado? Valor de venda? Valor especulativo? Valor histórico?
Na atual legislação de Salvador, encontra-se o valor venal através do resultado da soma dos produtos das áreas do terreno e da construção pelos respectivos Valores Unitários Padrão (VUP), conforme artigo 69 da Lei 7186/06. Por exemplo, um apartamento na cidade com área privativa de 180m2 X VUP Terreno (517,86) = 93.214,80 e área construída 361 m2 X VUP Construção (667,52) = 240.974,72. Somando-se esses dois valores, encontra-se o valor venal de R$ 334.189,52 e esta será a base de cálculo do IPTU, quando se aplicará a alíquota correspondente que varia de 0,1 a 1,0%. Nesse caso específico, supondo uma alíquota de 0,7%, o valor do IPTU seria R$ 2.339,32.
Os VUPs de terreno e de construção estão contidos na Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município e ela só pode ser alterada após aprovação da Câmara de Vereadores. A Planta Genérica pode ser definida como “o complexo de plantas, tabelas, listas, fatores e índices determinantes dos valores médios unitários de metro quadrado (ou linear) de terreno e de construção, originários ou corrigidos, acompanhados de regras e métodos, genéricos ou específicos, para a apuração do valor venal dos imóveis”, segundo o mestre Ayres Barreto. Daí a grande importância na especificação desses valores unitários que variam de acordo com os logradouros existentes na cidade. Além de se levar em conta a classificação do padrão construtivo e outros fatores de correção previstos em lei.
Reza a Carta Magna que as alíquotas do IPTU podem ser diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel e o imposto poderá ser progressivo em razão do valor da propriedade. Ou seja, quanto mais alto o seu preço, maior poderá ser a alíquota incidente. Aumento só pode ocorrer em virtude de lei. Não se considera para efeito de cálculo do tributo o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel e é inconstitucional a fixação de adicional progressivo em função do número de imóveis do contribuinte, conforme Súmula 589 do Supremo Tribunal Federal.
A apreensão da população soteropolitana é quanto ao Projeto de Lei que está sendo encaminhado à Câmara visando promover ajustes na Planta Genérica de Valores para o exercício de 2014. Tais ajustes redundarão em alterações no valor venal dos imóveis que nada mais é do que a base de cálculo do IPTU (art. 33 do CTN e art.64 da Lei7186/06). O montante do imposto é encontrado aplicando-se à base de cálculo à alíquota correspondente. Ora, se o valor venal for majorado e se houver também variação de alíquota, certamente o imposto a ser pago será completamente diferente do constante no carnê de 2013.
O Capítulo dos direitos fundamentais da Constituição Federal garante no seu inciso XXXIII o direito de propriedade com a finalidade de atender a sua função social. Desta forma, é imperioso pensar que os princípios constitucionais visam proteger o cidadão contra eventuais abusos do poder da administração pública. O tributo deve ter um peso possível de ser suportado pelo contribuinte. Qualquer alteração exagerada de valores fere frontalmente a capacidade contributiva das pessoas, além de não ser razoável. “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do cidadão.” Uma vez violada essa capacidade de contribuir, a lei garante a possibilidade jurídica de se levar a questão ao Judiciário para solução da lide. (Art. 5º, XXXV, CF)
Karla Borges
(Artigo publicado na Tribuna da Bahia de 02.09.2013)
O dólar disparou. Foi a R$ 2,40. Perdão, a R$ 2,45. O cidadão brasileiro percebeu que a economia mudou. Sente os efeitos em qualquer compra no exterior, em viagem ou pela internet. Em seis meses, o real se desvalorizou cerca de 30% em relação à moeda americana. O problema toma forma bem prosaica e concreta no encarecimento de qualquer produto importado. Suas raízes, porém, confundem-se com uma transformação em escala global, difícil de imaginar há poucos anos. Ela começou a tomar forma em 2012 e se materializou em 2013. Os países ricos, juntos, superaram as nações emergentes, como o Brasil. Há meses, é evidente o contraste entre o clima de desânimo e incerteza, no Brasil ou na China, e o de otimismo moderado que toma nações poderosas como Estados Unidos, Japão e Reino Unido. E é natural que moedas de países em alta, como o dólar americano atualmente, valorizem-se em relação a outras. A economia global entrou numa nova fase, que reserva ao Brasil um período de turbulências e incertezas.
O novo cenário ficou evidente após as revisões das expectativas de crescimento em 2013 – na maior parte do mundo, para baixo. A empresa de investimentos americana Bridgewater recalculou na semana passada o comportamento da economia mundial neste ano. De maneira geral, vários países ricos saem da crise em que afundaram em 2008. Os emergentes responderão por apenas 40% do crescimento global em 2013, depois de carregar mais de 50% dele por cinco anos seguidos. Esse grupo chegou pela primeira vez à dianteira do crescimento global em 2004 – e acaba de perder a posição.
Isso não quer dizer que a pobreza no mundo aumentará, embora o combate a ela tenha se tornado mais difícil. Em 1990, 43% da população mundial vivia na pobreza, e em 2000 essa parcela caíra a um terço. Em 2010, a um quinto. Combater a pobreza com menos crescimento é mais difícil, mas nem de longe impossível. Em países com políticas eficazes de combate à miséria e distribuição de renda, 1% de crescimento pode reduzir a pobreza em até 4,3%. Trata-se, agora, de compensar o crescimento fraco com inteligência nas políticas públicas.
O novo cenário global também não representa uma crise para os emergentes como o Brasil, ao menos por enquanto. Eles apenas avançarão mais devagar. Chegou ao fim um ciclo de expansão iniciado nos anos 1990, quando o capital era abundante (migrava dos ricos para os pobres, como empréstimo ou investimento), as matérias-primas eram caras (para alegria de seus exportadores, como o Brasil), e a China as comprava vorazmente para sustentar seu crescimento. Grandes nações ainda subdesenvolvidas tinham muitos pobres “sobrando”, ainda por ingressar em empregos simples. Esses fatores perderam fôlego. “Os países emergentes, como o Brasil, se aproximam (dos mais ricos)”, afirma o economista Pierre-Olivier Gourinchas, professor na Universidade da Califórnia. “Houve otimismo excessivo com o ritmo dessa convergência. Estamos vendo uma correção.” Infelizmente, o mercado financeiro não costuma ser delicado nem gradual ao fazer correções.
MARCOS CORONATO, RODRIGO TURRER, JÚLIA KORTE E JOSÉ FUCS
(Fonte:Revista Época)
Hoje às 18 h a Diretora do NET Karla Borges estará concedendo entrevista no Programa do Prefeito João Henrique Carneiro na Rádio Nova Salvador sobre o Recadastramento Imobiliário. Não percam!
| editoriais@uol.com.brProposta de usar recursos da Cide para baratear preço de transporte público e ampliar obras de mobilidade urbana merece ser debatida
Merece atenção a ideia de direcionar os recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) aos municípios, que usariam a arrecadação para baratear o transporte público. A proposta conta com diversos apoiadores, de prefeitos a ONGs, e especialistas sugerem que um imposto de 50 centavos sobre a gasolina permitiria cortar substancialmente o preço das passagens, sem impacto inflacionário relevante. Sua adoção traria implicações importantes para a política de preços de combustíveis do governo. Em 2001, a Cide foi criada para financiar programas de infraestrutura de transportes, a maior parte dos quais sob tutela da União. Recentemente, o governo vinha se valendo da contribuição para abrandar o impacto, no mercado doméstico, das variações mundiais dos valores de combustíveis. Altas nos preços da gasolina e do diesel foram compensadas com cortes na Cide, de forma que o bolso do consumidor não sentisse a mudança. A margem de manobra se esgotou, entretanto. No último aumento, em junho de 2012, a Cide foi zerada. Assim, qualquer nova alta será repassada ao consumidor, com desdobramentos inflacionários. Reviver a contribuição pode parecer um problema, à primeira vista. Somar um aumento da Cide ao reajuste no preço dos combustíveis (necessário para aliviar o caixa da Petrobras) traria impacto inflacionário dobrado. Isso não ocorrerá, contudo, se a arrecadação da Cide for dirigida aos municípios, e seus recursos usados para cortar os preços das passagens de ônibus. Nesse caso, seria minimizado o efeito na inflação –o transporte público tem peso importante nos índices. Em contrapartida, o governo federal abdicaria, com isso, do poder de suavizar valores internos de combustíveis. Alinhar o preço da gasolina ao padrão internacional, de resto, acabaria com o subsídio ao transporte privado e reduziria o prejuízo da Petrobras. A medida, de quebra, incentivaria o etanol. Por outro lado, deve haver cuidado com o custo do diesel, por causa dos impactos nas cadeias produtivas. Quanto ao transporte público, usar a Cide apenas para subsidiar as passagens parece um desperdício. Melhor seria destinar parcela dos recursos para investimentos em mobilidade urbana. Financiar o transporte público com impostos sobre combustíveis é, ao menos em tese, uma boa política. Resta saber se um governo que recupera parte da popularidade perdida terá disposição para mexer no preço da gasolina –o que decerto desagradaria os milhões que, nos últimos anos, foram incentivados a comprar automóvel.
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| Fonte: Folha de S.Paulo |


