Ministro negou seguimento a pedido de suspensão; mérito ainda não foi julgado08/02/14 – Da redação
O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Joaquim Barbosa, negou nesta semana seguimento a pedido de suspensão de liminar apresentado pela Prefeitura. O Executivo pedia a suspensão de liminar concedida pelo TJ (Tribunal de Justiça), do Estado de São Paulo, em dezembro passado, que impedia o aumento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).
A publicação da decisão aconteceu na quinta-feira, 6, no portal do STF (www.stf.jus.br). Conforme o Supremo, Barbosa manteve a decisão do TJ que impediu o aumento da base de cálculo do IPTU no município. Entretanto, o ministro não julgou o mérito da ação (a discussão sobre legalidade do reajuste).
Por meio de suspensão de liminar, a Prefeitura buscava reverter decisão do TJ de São Paulo, que tornou sem efeito a aplicação da lei municipal 4.795.
No dia 12 de dezembro de 2013, o tribunal deferiu liminar apresentada pelo diretório estadual do PSDB (Partido da Social Democracia Brasileira), por meio de Adin (ação direta de inconstitucionalidade), contra o reajuste do imposto.
A alegação era de que o aumento “fere o princípio da razoabilidade”. O motivo é que a lei usaria “índices (de reajuste) muito superiores ao da inflação do período”. O Executivo informou, no ano passado, que o reajuste seria de 25% a 33%. Na Adin, o PSDB divulgou índices maiores, de até 100%.
Segundo o STF, a lei contestada pelo PSDB “aumentou para índices acima dos da inflação os valores do IPTU”, ao modificar os critérios para o cálculo do imposto previstos na “planta genérica de valores”.
O reajuste leva como base o valor venal dos imóveis, mais as alíquotas que variam de acordo com o tipo de propriedade (terrenos e construções) e a localização delas (zonas).
Em defesa do reajuste, a Prefeitura argumentou que a proibição imposta “é contrária ao interesse público, por causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.
O Executivo sustenta, no pedido de suspensão de liminar, que, com a decisão, o município deixará de arrecadar quase R$ 6 milhões.
Também afirma que não poderia “ofertar o desconto de 10% aos contribuintes, previsto na lei”, e argumenta que o “Fisco teria que arcar com a postagem dos carnês e que os valores pretendidos ajudariam a Prefeitura a amortizar parte da dívida interna de Tatuí, estimada em R$ 34 milhões”.
Ao analisar o pedido da Prefeitura, o presidente do STF destacou que a suspensão de liminar é “medida profundamente invasiva do devido processo legal judicial”.
O ministro entende que há “invasão” por conta de “iniciativa monopolizada pelo Estado ou por seus agentes” – o aumento proposto pela Prefeitura – e “em desfavor de demandas apresentadas pelo cidadão”.
Barbosa considera, na decisão, que, “por atravessar o curso normal do processo perante os demais órgãos jurisdicionais” – numa citação clara do acionamento do TJ e, em seguida, do STF, pela Prefeitura – “o uso indiscriminado das cautelas excepcionalíssimas leva ao desprestígio da função jurisdicional”.
A Prefeitura havia apresentado – buscando reverter decisões a respeito da Adin – um agravo regimental, um embargo de declaração, ambos junto ao TJ, e um pedido de suspensão de liminar, arquivado nesta semana pelo Supremo.
Para o ministro, o “hipotético ou potencial risco de grave lesão aos interesses públicos” (conforme alegação apresentada pela Prefeitura) não se caracterizou como “razão suficiente para o deferimento do pedido de suspensão”.
O rigor, segundo assinalou, “deve ser ainda maior quando se tratar de decisão proferida em sede de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade estadual, realizado no contexto de ente federativo autônomo”.
Barbosa observou, ainda, que, caso a liminar fosse cassada, o “risco imediato e de quadro irreversível penderia em desfavor ao contribuinte e não à Prefeitura”, como alegado no pedido de suspensão. Isso porque o município poderia cobrar o tributo com base no aumento, que varia de percentual (entre 25% e 33%).
Entretanto, como o mérito não havia sido julgado, o Executivo poderia perder na Justiça a ação e ter de devolver a diferença aos contribuintes.
Essa devolução, conforme o ministro, é “demorada e custosa, no melhor dos mundos possíveis, consideradas as vicissitudes bastante conhecidas do precatório”.
Desta forma, ele considerou ausentes os requisitos que ensejariam a concessão da medida liminar pleiteada. Alegou que não houve “prejuízo de novo exame por ocasião do julgamento das questões de fundo e das razões expostas na inicial”.
O reajuste do IPTU entrou em discussão em dezembro do ano passado, quando o PSDB ingressou com a Adin.
A assessoria de imprensa do diretório local informou, à época, que o partido ingressou com a ação a pedido do ex-prefeito e presidente do diretório municipal da legenda, Luiz Gonzaga Vieira de Camargo.
Atuaram na Adin os advogados Renato Pereira de Camargo, Milton de Moraes Terra e Lucas Augusto Ponte Campos.
A lei que reajustou o IPTU para este ano, aprovada pela Casa de Leis e sancionada pelo prefeito José Manoel Correa Coelho, Manu, prevê aumento médio de 33%. O PSDB, no entanto, apresentou outros valores de reajuste.
Conforme o partido, em determinados bairros, esse percentual (da planta genérica de valores) atingiria 100%. Ainda no final do ano passado, o valor não havia sido confirmado pela Prefeitura.
Na ocasião, o partido informou que a Adin apresentada ao TJ “trouxe o argumento de que o aumento do imposto fere o princípio da razoabilidade”. O motivo é que a lei usaria “índices (de reajuste) muito superiores ao da inflação do período”.
Na ação, os advogados do diretório estadual argumentam que o aumento implementado contrariaria “o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal”, que diz respeito “à instituição de imposto sobre patrimônio, renda, ou serviços”.
Conforme o advogado do PSDB, “os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além das limitações constitucionais ao poder de tributar” (a cargo da Prefeitura), tornam juridicamente nulas as leis tributárias com efeito confiscatório (neste caso, o IPTU) e que “ofendem o estatuto constitucional dos contribuintes”.
Na Adin, o PSDB sustenta que, “nos últimos oito anos, o IPTU em Tatuí havia sido reajustado com uma porcentagem um pouco acima dos índices oficiais”. “Portanto, não há a defasagem no imposto que a atual administração quer aplicar ao caso”, destacou Gonzaga, em nota enviada à imprensa.
A ação contém, ainda, uma tabela de “como ficariam os impostos reajustados, por bairros”, além de apontamentos sobre o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) de 2013.
Segundo o partido, os advogados tucanos apontaram que o índice inflacionário atingiria o percentual de 5,68%, conforme projeções de mercado – “bem abaixo dos 33% do reajuste em Tatuí”.
Há também, na justificativa, a informação de que o reajuste do trabalhador municipal atingiu “apenas 8% em 2013”. “Portanto, fica demonstrada a total dissonância entre a adoção do aumento abusivo do tributo municipal e a capacidade financeira de boa parte dos cidadãos tatuianos (quase 4.000 servidores)”.
Na decisão sobre a Adin, disponível no site do TJ (www.tjsp.jus.br), o desembargador Antonio Luiz Pires Neto, que analisou o pedido de liminar, citou sentença proferida pelo ministro José Celso de Mello Filho, do STF, a respeito do “princípio da razoabilidade”.
Conforme o voto de Pires Neto, a exigência de razoabilidade “qualifica-se como parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais”.
No entendimento dele, essa exigência visa a “inibir e a neutralizar eventuais abusos do poder público” – neste caso, o aumento acima da inflação.
Ainda em dezembro do ano passado, a Prefeitura informou que “a revisão dos valores cumpriu todo procedimento legal e contou com aprovação do Legislativo”.
Ratificou, também, que a lei prevê “redução das alíquotas de 3% para 2% no imposto territorial, e de 1,5% para 1%, para o predial”. Afirmou que “o reajuste varia entre 25% e 30% e resulta da atualização da planta genérica de imóveis, que não era revisada desde 2008”.
Também informou que o “último aumento (do imposto) foi superior a 75%”, tendo sido “curiosamente proposto pelo ex-prefeito e ex-deputado autor da ação”.
A respeito da decisão desta semana, a Secretaria Municipal de Fazenda, Finanças e Planejamento afirmou por meio de assessoria que “a decisão do Supremo Tribunal Federal refere-se exclusivamente a uma liminar”.
De acordo com a pasta, o município aguardará o julgamento do mérito da ação, cuja decisão será proferida pelo TJ. Por conta do impasse jurídico, a secretaria informou que “só definirá a data de emissão e distribuição dos carnês nos próximos dias”.
(Fonte: O progresso Digital)
SOROCABA – O Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo manteve suspenso o reajuste no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de Tatuí, na região de Sorocaba. O aumento médio de 33% seria cobrado este ano. Em decisão unânime, na quarta-feira (29), o órgão especial do TJ rejeitou um recurso de agravo interposto pela prefeitura contra liminar anterior dada pelo próprio tribunal tornando inválida a lei que decretou o aumento. Os desembargadores acataram o argumento do autor da ação, o ex-prefeito e presidente do PSDB local, Luiz Gonzaga Vieira de Camargo, de que o aumento em índice muito acima da inflação feria o princípio da razoabilidade.
A prefeitura alega que o aumento é decorrente de uma atualização na planta genérica de valores dos imóveis, que serve como base para a fixação do imposto. De acordo com a assessoria jurídica do município, os imóveis também valorizaram mais do que a inflação, aumentando o patrimônio dos contribuintes, o que justificaria a alta no imposto. O autor da ação argumentou que a planta de valores vinha sendo reajustada anualmente em índice igual ou superior ao da inflação.
A prefeitura pretende levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal (STF). A distribuição dos carnês ainda não teve início, mas o prefeito José Manoel Corrêa Coelho (PMDB) já assinou decreto que permite, a qualquer momento, cobrar o IPTU com o valor de 2013, acrescido da inflação do período.
(Fonte:Estadão)
FRANCA – A Prefeitura de Uberlândia (MG) deve começar nesta semana a distribuir os carnês do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) de 2014 aos contribuintes. A entrega, que deveria já ter sido realizada até o início de janeiro, está atrasada devido ao impasse sobre o índice de reajuste.
Inicialmente a administração municipal propôs em 2013 na Câmara local aumentar o imposto em até mais de 500%, sob o argumento de defasagem no valor venal dos imóveis da cidade. Após um acerto político, o reajuste chegou até os 60%, mas o vereador Felipe Attiê (PSDB) ingressou com uma ação popular contra a aprovação do projeto alegando este percentual abusivo.
O caso foi parar no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que na semana passada concedeu uma liminar proibindo a prefeitura de cobrar o valor aprovado pelos vereadores. Diante disso, na última sexta-feira (7) foi publicado no Diário Oficial do Município o novo percentual de 5,58%.
O índice definido é o equivalente à inflação do período medida de acordo com o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas). Foi levado em conta o intervalo entre dezembro de 2012 e novembro de 2013.
Diferença. Apesar do aumento seguindo a liminar, a prefeitura informou, em comunicado, que ainda aguarda o julgamento do mérito da ação, já que a Justiça ainda decidirá se o projeto aprovado pelos vereadores é válido ou não. Nele está previsto um aumento de 30% no cálculo predial para todos os imóveis edificados, conforme a área construída. Para os lotes vazios, a base de cálculo é de 60%.
(Fonte: Estadão)
Independente das irregularidades constatadas no processo legislativo que aprovou a nova lei do IPTU da cidade do Salvador, quando os vereadores não tiveram tempo suficiente para discutir e compreender um dos projetos mais complexos já apresentados, os dispositivos previstos em lei que alteraram a forma de cálculo do tributo contrariam frontalmente a Constituição Federal Brasileira.
O artigo 150 da CF veda que os Municípios exijam ou aumentem tributo sem lei, cabendo a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre definição de tributos e suas espécies (art.146, III, CF). O Código Tributário Nacional define no seu artigo 97 que somente a lei pode fixar alíquotas e suas respectivas bases de cálculo, impedindo para tanto qualquer modificação na base de cálculo que venha tornar o imposto mais oneroso, pois equipara tal procedimento à majoração de tributo, fato que ocorreu em Salvador.
Quando a lei 8464/13 dispõe de uma tabela de receita que determina intervalos de valores venais e não os explicita numericamente, impede que o cidadão possa identificar qual a faixa que se encontra o seu imóvel e qual a alíquota correspondente. Tratando-se de matéria de reserva legal, caberia a essa lei de forma clara e transparente apresentar os valores venais, os limites superiores e inferiores, assim como qualquer parcela que viesse a ser deduzida da base de cálculo. Em nenhuma hipótese, uma Instrução Normativa, a exemplo da IN 12/2013, poderia dispor sobre o assunto, muito menos determinar os valores venais, já que deveriam estar na lei aprovada pelo Legislativo. O Poder Executivo não tem a prerrogativa de acrescentar ou modificar tabelas de receita aprovadas pelo Legislativo, ferindo assim, o princípio da legalidade.
Poder-se-ia, então, invocar até o princípio da anterioridade nonagesimal ou noventena, afinal a população só tomou conhecimento das possíveis alíquotas que incidiriam sobre o seu imóvel no mês de dezembro, contrariando o prazo legal dos 90 dias. Entretanto, nem assim, o contribuinte de Salvador conseguiria identificar a faixa que se encontrava o seu imóvel, visto que ninguém sabia até aquele momento qual era o valor venal criado pelo Município, diante da complexidade de tantos fatores de correção agregados ao cálculo da área construída.
A Lei 8473/13 que promoveu reajuste na Planta Genérica de Valores criou “travas” para imóveis não comerciais e terrenos em função das áreas, passando para a população a idéia de que se tratava de um benefício para que o valor não subisse tanto. Ledo engano! Ao analisar tecnicamente a questão, depara-se com o que o Professor de Direito Tributário, Helcônio Almeida chamou de progressividade oblíqua ou indireta, transversa, procedimento vedado pela Carta Magna. A progressividade do IPTU, depois da Emenda Constitucional 29 só pode ocorrer em função do valor venal e a diferenciação de alíquotas em virtude da localização e uso do imóvel. Jamais de acordo com o tamanho, pois esta progressividade já é prevista pelo valor unitário padrão (VUP): quanto maior a área, maior o valor do imposto ao multiplicá-la pelo VUP.
Quando a lei limita que um terreno de até 1000 m² não pode ter o valor do IPTU três vezes maior do que o valor do imposto do ano anterior e que a partir de 2000 m² não existe limitação, além de ferir diretamente o princípio da isonomia, o Município estabelece uma progressividade em razão do tamanho, não prevista na Lei Maior. As “travas” teriam que ser exatamente iguais e incidir de forma uníssona nos valores do IPTU, uma vez que a progressividade permitida já existe pelo valor venal, pela localização e pela destinação do imóvel.
Os anexos constantes na Lei 8473/13 não são claros. O contribuinte não identifica qual o padrão do seu imóvel e o metro quadrado da construção (anexo II), pois há uma tabela de conversão no anexo VII que não explica os motivos que levaram a administração tributária a enquadrar os imóveis nos novos padrões. Da mesma forma, o projeto que dividiu a cidade em setores e zonas fiscais não foi apresentado, apenas mapas foram dispostos no Decreto 24193/13, quando seria interessante que os doutos engenheiros pudessem apreciar a forma de delimitação dessas áreas que também afeta o cálculo do tributo, desrespeitando o princípio da transparência exigido pela Constituição.
O anexo IV sobre o fator de instalações e equipamentos especiais foi alvo de comentário pelo eminente Professor Edvaldo Brito em recente artigo em que defende a inconstitucionalidade da sua utilização por ir de encontro ao parágrafo único do artigo 33 do CTN: “na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Não há espaço suficiente num trabalho científico para abarcar toda a legislação do IPTU de Salvador quanto às inconstitucionalidades cometidas. Os erros foram primários e o tempo exíguo para se fazer o levantamento de toda a Planta Genérica de Valores. A população soteropolitana ao receber os boletos de IPTU com valores exorbitantes e completamente fora da realidade ficou atônita. Não se trata de corrigir distorções de 20 anos em um ano apenas, mas a demonstração do Executivo Municipal de um total desprezo e desatenção pela lei maior do país: a Constituição Federal Brasileira.
Karla Borges
(Artigo publicado no Site Bahia Notícias em 09/02/2014)
Durante sessão do Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Bahia, os conselheiros decidiram por 35 votos a favor pela abertura da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra o aumento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). A abertura da sessão foi feita pelo conselheiro Domingo Arjones, que a encaminhou ao relator. Na votação, houve ainda 7 votos contra. A divergência foi aberta pelo conselheiro Gustavo Moris, que acredita que “não estamos diante de uma inconstitucionalidade formal”. O presidente da seccional regional da OAB, Luiz Viana, defendeu que a ordem não pretende “substituir o poder do prefeito ou do governo do estado”, e que a ação não possui motivação política, mas sim por direito. Em seu voto favorável à Adin, o conselheiro Oscar Mendonça disse que “o passado não pode ser recuperado de uma só vez”, ao falar sobre a forma como o imposto foi cobrado, e explicou que a ação não é uma interferência no legislativo, mas cabe à ordem “dar sentido à norma jurídica”. Durante toda a votação, houve um debate intenso sobre os preceitos legais da matéria em contraponto com o clamor da sociedade.
(Fonte: Bahia Notícias)
LEI Nº 8.554 /2014
Altera dispositivo da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art.164 da Lei nº 7.186/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 164. Fica isento da TRSD o imóvel residencial cujo valor venal seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor este que poderá ser atualizado, anualmente, com base na variação do IPCA.
§1º O contribuinte só poderá usufruir do benefício em relação a um único imóvel de sua propriedade.
§ 2º” A concessão e a manutenção da isenção fica condicionada a realização periódica de atualização cadastral do imóvel”.( NR)
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remitir os créditos relativos à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, do exercício de 2014, em relação a um único imóvel por contribuinte, cujo valor venal seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e atenda ao estabelecido no § 2º do art. 164 da Lei nº 7.186/2006.
Art. 3º O pagamento espontâneo da TRSD, de imóvel que for considerado isento nos termosdos arts. 1º e 2º desta Lei, ensejará a restituição do valor pago, na forma definida em regulamento.
Art.4º Fica alterada a Tabela de Receita nº VII, do Anexo VIII da Lei nº 7.186/2006, que passa a ter a classificação da Zona como A, B e C, respectivamente.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETO Nº 24.753 de 03 de fevereiro de 2014
Altera o Decreto nº 24.102/2013, que estabelece procedimentos relativos aos processos de transação decorrente de composição de litígio em processo administrativo fiscal de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa e em processo fiscal judicial.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e no art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os § § 1º e 2º do art. 1º do Decreto nº 24.102, de 02 de agosto de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º …………………………………………………………………………………….
§ 1º As transações deferidas deverão ser pagas em espécie, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas pela variação mensal do IPCA e acrescidas de juros de 1,0 % a.m.
§ 2º Para as transações já autorizadas pelo Chefe do Executivo até 04 de agosto de 2013, o pagamento pode ser efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e consecutivas, atualizadas pela variação mensal do IPCA e acrescidas de juros de 1,0 % a.m.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETO Nº 24.752 de 03 de fevereiro de 2014
Altera dispositivos do Decreto nº 17.671, de 11 de setembro de 2007, que estabelece o Calendário Fiscal de Tributos do Município do Salvador, na forma que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições, com fundamento no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e no art. 328 da Lei nº 7.186, de 28 de dezembro de 2006 e tendo em vista o constante do expediente/Ofício nº 064/2014,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 6º e 7º do Decreto nº 17.671, de 11 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O ISS relativo a serviço prestado por profissional autônomo será lançado de ofício com base no valor mensal constante na Tabela de Receita nº II, em até
3 (três) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês de março do exercício e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.” (NR)
“Art. 7º Será concedido o desconto de 10% (dez por cento) ao profissional autônomo que antecipar o pagamento do imposto de todo o exercício, em cota única, até o último dia útil do mês de março exercício.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Representantes e presidentes dos 39 sindicatos que compõem a Federação das Indústrias do Estado do Ceará (Fiec), decidiram ontem, cobrar do prefeito de Fortaleza, Roberto Cláudio, explicações e consequentes alterações na fórmula de cálculo do IPTU de 2014. Os empresários mostram que os novos valores impressos nos boletos de cobrança não batem e superam em muito os índices de 15%, 20% e 35% de aumentos,- de acordo com cada faixa de valor venal dos imóveis, – anunciados na mensagem de reajuste do IPTU e aprovados pela Câmara Municipal, em dezembro último.
Para representá-los, o presidente interino da Fiec, o empresário do setor da construção civil, engenheiro e professor de matemática, Roberto Sérgio, solicitou para hoje, uma reunião com o prefeito, com o objetivo de expor o que a Fiec avalia como incoerências e atecnias da nova tributação. Segundo Sérgio, há erros no modelo e na fórmula de cálculo do tributo – ainda desconhecidas pela maioria da população,- que estariam ferindo direitos adquiridos e prejudicando os contribuintes.
Direito adquirido
Segundo Roberto Sérgio, a Prefeitura de Fortaleza fere direitos adquiridos dos proprietários de imóveis da cidade, quando reduz, retroativamente, o percentual de depreciação de 7% para 5%. Conforme denuncia, um imóvel que no ano passado apresentava fator de depreciação de 63%, não poderia jamais vir neste ano, depreciado em apenas 45%, como o que ocorre, por exemplo, com o valor de uma casa localizada na Rua Gonçalves Ledo, no Centro.
Em outro exemplo, um apartamento com fator de depreciação de 28% em 2013, aparece depreciado este ano, em 20%, ou seja, foi apreciado em seu valor, pelos técnicos da Secretaria de Finanças (Sefin), sem que nenhuma benfeitoria tenha sido feita no imóvel ou na rua. Roberto Sérgio explica que a alteração do fator de depreciação pode ocorrer e passar a valer daqui pra frente, mas jamais pode retroagir no tempo, “ainda mais quando a depreciação retroativa é feita para prejudicar”
Bitributação
O presidente interino da Fiec avalia ainda, que a Prefeitura de Fortaleza incorre em bitributação, ao corrigir neste ano, pelo IPCA-E, o valor do IPTU de 2013, e aplicar, simultaneamente, novos índices de reajuste do imposto, gerando efeito cascata do tributo. “No ano em que se tem a correção da planta de valores, não se pode aplicar a correção monetária e vice-versa”, defende o empresário.
“Sou engenheiro e professor de matemática, já fiz várias contas e todos os IPTU analisados apresentam índices superiores a 100%”, ressaltou Sérgio, segundo quem a insatisfação da população como o aumento do imposto é geral e atinge pessoas de todos os bairros da cidade.
As crescentes filas de contribuintes às portas da Sefin, diariamente, para reclamar do aumento abusivo do tributo, reforçam a tese do empresário. “As filas são a comprovação de que não houve diálogo suficiente com a sociedade civil”, destaca.
Pressão e possível ação
“Ontem (na última segunda-feira), foi pronunciado pelos 39 sindicatos da Fiec”, confirmou Roberto Sérgio, ao justificar o pedido de reunião com o prefeito. “O erro foi de burocratas da Prefeitura”, ameniza, lembrando que o Sinduscon-CE, entidade da qual foi presidente nos últimos dois anos, deu total apoio na campanha e eleição de Roberto Cláudio, a prefeito de Fortaleza.
“O Sinduscon apoiou e botou a cara de fora, fizemos campanha e subimos em palanque. Não pedimos nada, mas queremos ser ouvidos”, cobrou o líder classista. Ele disse acreditar que o chefe do Executivo de Fortaleza poderá reconsiderar e rever a fórmula de cálculo do tributo, mas avisa que irá à Justiça contra a Prefeitura, se preciso for.
Ainda segundo ele, o presidente da Fiec, Roberto Macêdo, que retorna hoje de viagem, já teria sido avisado e apoiado a decisão dos líderes sindicais.
Resposta
Consultada, a assessoria do prefeito confirmou o encontro com o representante da Fiec, mas apenas para amanhã, 5ªfeira. A reportagem voltou a cobrar da Sefin, a fórmula de cálculo do IPTU, mas até ontem, não houve reposta do titular da Pasta, Jurandir Gurgel.
(Fonte: Diário do Nordeste)

