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Justiça anula intimação via sistema eletrônico

Fabiana Barreto Nunes

Mesmo com um decreto prevendo o credenciamento eletrônico das empresas, a juíza decidiu que o Fisco tem de notificar fisicamente

A 5ª Vara da Fazenda Pública do estado de São Paulo anulou intimação de um auto de infração lavrado contra uma empresa atacadista de material de escritório e papelaria em razão da falta de credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC). A Justiça paulista considerou que a intimação e a infração, de quase meio milhão, deveriam ser canceladas porque, para sua realização, a empresa deveria ter sido informada que a autuação seria realizada por via eletrônica.
Com a medida usada pelo Fisco a empresa havia perdido seu prazo de defesa na esfera administrativa e ficou impedida de contratar com o poder público, um de seus principais clientes.
Com a decisão da Justiça, a empresa fica liberada de participar de licitações, uma vez que a autuação está sendo contestada e esfera administrativa.
Segundo o advogado do caso, Ronaldo Pavanelli, sócio do Gaiofato e Tuma Advogados, “a notificação do auto de infração realizada através do DEC impediu o direito à ampla defesa e do contraditório, uma vez que a ciência do auto de infração ocorreu quando o prazo para a defesa já estava encerrado e o débito prestes a ser encaminhado à Dívida Ativa”, explica o advogado.
Segundo a juíza Carmen Cristina Teijeiro, a Lei 13.918/2009 e o Decreto 54.486/2009 instituíram e regulamentaram a comunicação eletrônica entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda, criando o DEC , por meio do qual o Fisco pode intimar e colocar a empresa a par dos atos administrativos contra ela lavrados. “No entanto, a Lei referida estabelece a necessidade de prévio credenciamento do contribuinte no referido sistema conforme estabelece o artigo terceiro, para que a partir de então ele passe a receber validamente, por este meio, as comunicações da Secretaria da Fazenda”, diz a juíza.
Mesmo o artigo terceiro, do Decreto 56.104/10 dispondo que a Secretaria da Fazenda poderá, a seu critério estabelecer a obrigatoriedade de credenciamento do sujeito passivo para recebimento de comunicação eletrônica, bem como efetuar credenciamento de ofício, a juíza ressalta, que o regulamento criou uma hipótese diferente daquela prevista na Lei 13.918/2009, que prevê que o credenciamento no sistema se dá pela iniciativa do contribuinte, o que já coloca em dúvida a efetividade do dispositivo do decreto. “Isto porque, na hipótese de realização de credenciamento de ofício do contribuinte pela Secretaria da Fazenda, não há como presumir pura e simplesmente a ciência daquele acerca do conteúdo das comunicações realizadas pelo meio eletrônico, se tornando imprescindível que o Fisco o informe previamente de que ele foi inserido naquele portal e que, a partir daquele momento, deverá acompanhar o sistema eletrônico regularmente”, diz a juíza.
Para a julgadora, a matéria trata de questão lógica, pois se o contribuinte não sabe que foi credenciado no sistema pela Fazenda e, que a partir daquele credenciamento de ofício estará ciente e intimado de todos os atos eletronicamente. “A presunção feita pela autoridade coatora é indevida e viola o direito de defesa dos contribuintes”, comenta Carmen.
O advogado do caso conta que as fiscalizações eram feitas pessoalmente por auditor fiscal, mas a autuação do contribuinte ocorreu de forma eletrônica. “Em todo procedimento fiscalizatório, o auditor fiscal procedeu de forma pessoal, mas preferiu a forma virtual para lavrar o auto de infração. Foram desrespeitados o direito do contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa, além do princípio da efetividade e Código de Defesa do Contribuinte Paulista”.

 

Fonte: DCI – SP

Por unanimidade, Câmara aprova isenção da taxa de lixo para imóveis já isentos

A Câmara Municipal de Salvador aprovou por unanimidade, na tarde desta terça-feira (4), o projeto de autoria do Poder Executivo Municipal que propõe a concessão da isenção da taxa de lixo para os contribuintes que também não pagam o IPTU – donos de imóveis com valor venal menor do que R$ 80 mil. Os vereadores de oposição votaram contra a urgência da proposta, mas recuaram e aprovaram o mérito da matéria. Em meio ao debate, Everaldo Augusto (PCdoB) chegou a dizer que o prefeito ACM Neto transformou a localidade popular de Saramandaia em “bairro nobre” para cobrar o imposto. A votação da tramitação em regime diferenciado de “urgência urgentíssima” foi apertada entre os edis. A minoria defendeu mais discussão sobre a matéria, com o pedido de adiamento do pleito para esta quarta (5), e queria estender o benefício para servidores dependentes de pensionistas, aposentados que recebem até dois salários mínimos e contemplados com o programa Minha Casa, Minha Vida. Apesar das divergências, foram obtidos todos os 29 votos entre os representantes do grupo da situação na primeira etapa e 42 na votação final. “A Câmara cumpre seu papel em benefício da cidade. É um benefício importante que concede a isenção da taxa de lixo para já isentos do IPTU”, defendeu o presidente da Casa, Paulo Câmara (PSDB), em entrevista ao Bahia Notícias. Como o Legislativo atendeu ao pedido do próprio prefeito, que clamou pela aprovação em seu discurso de abertura dos trabalhos no dia anterior, a matéria deverá ser sancionada ainda esta semana.

(Fonte: Bahia Notícias)

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DGRM Nº 6/ 2014 – Regras para Impugnação do IPTU 2014

DOM DE 31/01/2014
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DGRM Nº 6/ 2014
Estabelece os procedimentos para impugnação do lançamento do IPTU e da TRSD.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições, de acordo com o disposto no art. 329, da Lei 7.186/2006, e
Considerando a necessidade de atualizar, simplificar e disciplinar as rotinas administrativas quanto à formalização dos processos de impugnação do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos relativos à formalização da impugnação do lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial Territorial Urbana – IPTU e/ou
da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD.
Art. 2º A impugnação do lançamento do IPTU e ou da TRSD, em razão de incorreções cadastrais por iniciativa do sujeito passivo, poderá ser realizada por intermédio da Internet, no sitio da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br., conforme instruções contidas no aplicativo, desde que não resulte em redução superior a 30% (trinta por cento) do tributo devido, ou no Setor de Atendimento ao Contribuinte da SEFAZ.
§1º Para efetuar a impugnação eletrônica o contribuinte deverá utilizar o código web informado no campo específico do Boleto de pagamento do IPTU/TRSD ou de sua segunda via, e, em seguida, informar os dados a serem impugnados, atendendo às orientações específicas contidas no endereço eletrônico indicado no caput.
§2º A impugnação eletrônica será utilizada para revisão dos seguintes dados cadastrais:
I – Área do terreno;
II – Área da Construção;
III – Fator de Depreciação (Informação/retificação do ano de Construção);
IV – Inclusão do desconto do recadastramento;
V – Reconhecimento do direito à imunidade, ou à isenção ;
VI – Uso do imóvel;
VII – Outros a definidos pela Coordenadoria de Tributação Imobiliária – CTI
Art. 3º Após a efetivação da impugnação com base nas informações de que tratam o §2º do art. 2º será gerado pelo sistema um número de protocolo contendo os dados impugnados.
§1º A SEFAZ disponibilizará no em até 05 ( cinco) dias úteis a segunda via do Boleto do IPTU/TRSD recalculado com base nos dados informados pelo contribuinte
§2º O prazo para pagamento da segunda via do Boleto do IPTU/TRSD será de 10 (dez) dias contados da efetivação da impugnação.
Art. 4º A impugnação presencial, por meio do Setor de Atendimento ao Contribuinte, será utilizada, preferencialmente, para revisão de dados cadastrais não
disponibilizados para a impugnação eletrônica, ou que supere o percentual estabelecido no art. 2º.
§1º O processo será instruído com a petição do contribuinte e os documentos necessários para a comprovação dos fatos informados.
§2º O contribuinte poderá ser representado por procurador, mediante instrumento público ou particular com poderes expressos e específicos, devendo ser apresentados original e cópia do RG/CPF do procurador no momento da formalização do processo ou quando solicitado.
Art. 5º Quando necessário, a SEFAZ notificará o contribuinte para apresentação da documentação comprobatória dos fatos informados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação para tal finalidade.
Parágrafo único. A não apresentação da documentação necessária no prazo fixado implicará no indeferimento da impugnação e do valor impugnado.
Art. 6º O prazo para a impugnação do lançamento do IPTU e/ou da TRSD é de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento da cota única ou 1ª cota.
Art.7º Em caso de deferimento da impugnação, o contribuinte será informado da conclusão do processo e, sendo indeferido, será emitido Boleto com o valor
complementar recalculado dos tributos com os devidos acréscimos legais.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, 30 janeiro de 2014.

O aumento do IPTU em Salvador

A grande indignação da população soteropolitana em relação aos valores lançados pela Prefeitura nos boletos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU 2014 não causou qualquer estranheza aos estudiosos do Direito Tributário. Desde que o primeiro projeto de lei foi encaminhado à Câmara Municipal em março de 2013, culminando com a aprovação da conhecida Reforma Tributária sancionada em 15 de julho de 2013, já constavam alterações na legislação desse imposto de forma sutil, inclusive a obrigatoriedade do recadastramento imobiliário. Logo depois, três novas mensagens foram encaminhadas ao Legislativo, 16, 17 e 18 que discorriam sobre as tabelas de receita do IPTU, a Planta Genérica de Valores e as isenções e remissões, respectivamente. Em tempo recorde, os vereadores, em sua maioria, aprovaram todos os projetos, sem promover discussões com a sociedade ou entidades e pior, sem conhecer com profundidade as propostas de alteração na forma de cálculo do tributo que repercute de forma significativa na vida das pessoas, por incidir sobre as suas moradias.

As Notificações de Lançamento do IPTU/TRSD 2014 foram enviadas aos contribuintes com um demonstrativo de cálculo completamente distinto do valor cobrado. Para os imóveis residenciais, sobre a base de cálculo (A+B) aplica-se a alíquota para encontrar o valor do IPTU, entretanto, verifica-se pela multiplicação que o total corresponde ao IPTU lançado acrescido da parcela a deduzir. Esse sim seria o valor a pagar com base na lei aprovada, todavia, de forma linear a Secretaria da Fazenda desprezou a complicada maneira de compor a base de cálculo do imposto e promoveu o reajuste do exercício de 2014 em 35% (conforme disposto no artigo 4º, I da Lei 8473/13). Gerou-se, então, o campo IPTU 2014 Máximo, que poderá ter os descontos de 10% pelo recadastramento, 10% pelo pagamento à vista e até 30% da Nota Cidadã. A TRSD foi corrigida monetariamente em relação a do ano anterior pelo IPCA em 5,7%.

Como se encontra o valor venal de um imóvel residencial em Salvador? Ele será o resultado da soma dos produtos das áreas de terreno e de construção pelos respectivos valores unitários padrão e pelos eventuais fatores de correção previstos em lei. Exemplo: Para identificar o valor do metro quadrado de terreno de um apartamento na rua X, recorre-se ao Anexo I da Lei 8473/13, onde se visualiza um código de logradouro 1108 que hipoteticamente corresponde a “Rua da Esperança é a última que morre”, que está num setor fiscal 01 e tem um VUP de R$1.401,83. Por coincidência setor fiscal 01 pelo anexo V do mesmo diploma corresponde a Barra que está na Zona Fiscal IV pelo anexo VI. Multiplica-se, portanto, a área do terreno correspondente ao seu imóvel pelo VUP do terreno e por fatores como esquinas, frentes, condições do terreno que podem agregar ou diminuir o valor encontrado. Numa área de terreno de 180 m² X VUPt de R$1401,83, encontra-se R$ 252.329,40(B).

O cálculo da área construída é mais complexo, pois envolve diversos fatores de correção como localização (anexo III), instalações especiais (anexo IV), pé direito, depreciação. Multiplica-se a área construída pelo VUP da construção, residindo nesse ponto numa total falta de transparência para encontrar o padrão do imóvel (anexo II), por conta da tabela de conversão de códigos de classificação de padrão construtivo das edificações, prevista no anexo VII que utilizou como parâmetro o Anexo I do Decreto 9.207/1991. Supondo que o imóvel em questão é de padrão construtivo B5, na tabela do anexo II vale R$ 1.430,08 por m² de área construída. Desta forma, se a área construída for 361 m² X R$ 1.430,08 e não havendo fatores de correção para aumentar ou diminuir, o valor da construção encontrado é de R$ 516.258,88(A). Se por ventura esse imóvel tivesse mais de 36 anos de construído, ter-se-ia sobre esse valor uma diminuição de 25%, conforme anexo XIII da Lei 7.186/06 – anexo II da Lei 8421/13, que permite redução na construção em percentuais variados de acordo com a idade do imóvel, fato que não foi levado em consideração na emissão dos boletos, de acordo com a informação prestada no recadastramento ou constante no histórico cadastral do contribuinte.

O valor venal é encontrado somando-se a construção R$ 516.258,88 ao terreno R$ 252.329,40, donde se conclui que a base de cálculo do apartamento da Rua X é de R$ 768.588,28(A+B). Identificar a alíquota que incidirá sobre a base de cálculo, deve-se recorrer à outra lei 8464/13 que contém a Tabela de Receita n. 01 com alíquotas progressivas de acordo com as faixas previstas na Instrução Normativa 12/2013. Como esse imóvel tem o valor acima de R$ 321.846,80 a alíquota a ser aplicada é de 1% – faixa sete. Portanto, R$ 768.588,58 X 1% corresponde ao valor de IPTU de R$ 7.685,88. Além disso, a IN 12/13 prevê parcelas que serão deduzidas do valor encontrado, subtraindo-se R$ 1.301,59, o IPTU lançado é de R$ 6.384,29. Todavia a SEFAZ simplificou num demonstrativo posterior chamado apuração do limite do aumento do IPTU quando corrigiu em 35% o valor do IPTU de 2013 que era de R$ 2.339,33 X 1,35 cobrando, finalmente, R$ 3.158,09 em 2014.

A grande preocupação dos doutrinadores reside também nos anos seguintes, tendo em vista que o próprio Executivo poderá alterar de forma unilateral as faixas da tabela de Receita I, conforme aprovado pela Câmara, excluir, diminuir ou aumentar as parcelas a serem deduzidas por instrução normativa, desprezando o processo legislativo. Aliás, a nova metodologia de cobrança do IPTU de Salvador não mais exige qualquer interferência da Câmara Municipal, uma vez que eles transferiram a responsabilidade integral ao Executivo com a aprovação do artigo 2º da Lei 8464/13 que acrescentou o § 2º do artigo 73 da Lei 7186/06, autorizando a SEFAZ a publicar a tabela citada até 31 de dezembro de cada ano. Para melhor elucidação do cálculo no exemplo acima disposto, o VUP  do terreno desse imóvel da Rua X em 2013 era de R$ 517,86 e da construção de R$ 667,52 quando tinha alíquota de 0,7%. Percebe-se, então, que os valores mais do que dobraram e que a alíquota também aumentou.

Comparar a tributação da moradia a de um automóvel que se escolhe o modelo é uma atitude, no mínimo, ingênua, uma vez que o carro deprecia com o passar dos anos e o imóvel pode percorrer o caminho inverso, sofrendo valorização a cada ano. A grande maioria da população de Salvador, que possui uma das rendas per capitas mais baixas do Brasil, quando consegue adquirir uma casa é para morar e não para negociar no mercado imobiliário. Sendo assim, para esses contribuintes, a valorização do imóvel não afeta em nada a sua renda que será subtraída, caso tenham que arcar com um imposto maior. Os imóveis não residenciais e os terrenos foram os mais penalizados pela nova legislação. Há casos de aumentos superiores a 1000% e distorções causadas por valores venais muito acima dos valores de mercado. Não há efetivamente tempo hábil para que a administração tributária aprecie as centenas de impugnações que ocorrerão diante de tantas discrepâncias detectadas. Seria de bom alvitre que o senso de justiça do alcaide soteropolitano acrescentasse ao projeto de lei que será enviado em caráter de urgência para Câmara essa semana a proposta de pagamento do IPTU apenas com a correção monetária em relação ao do ano anterior. Não seria mais razoável?

Karla Borges

(Artigo publicado no Site Política Livre)

Liminar suspende ITBI na cessão de imóvel na planta

Uma empresa do setor imobiliário conseguiu uma liminar na Justiça para suspender a cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ao ceder imóveis na planta a outras empresas do mesmo grupo. A decisão é da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos (SP). O valor da alíquota do ITBI varia de uma cidade para outra. Em São Paulo e em Santos, corresponde a 2% do valor da propriedade.

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Blocos de Carnaval têm até o dia 31/01/14 para pagar o ISS

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA – SEFAZ
PUBLICADO NO DOM DO DIA 28/01/2014
REPUBLICADO POR TER SAIDO INCORRETO
EDITAL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE ESTIMATIVA RELATIVA AO CARNAVAL DO ANO DE 2014, DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESFILE DE BLOCO CARNAVALESCO OU FOLCLÓRICO, TRIO ELÉTRICO E CONGÊNERE, PREVISTOS NO ÍTEM 12.15
DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI Nº 7.186 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006.
A SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA NOTIFICA os contribuintes abaixo do enquadramento na Pauta Fiscal de Estimativa do ISS aprovada pelo Decreto nº. 17.120/2007 de 15/01/2007 e dele parte integrante, devendo retirar, nesta Secretaria, sito à Rua das Vassouras, nº 1, 2º andar, no Setor de Estimativa (SETES), a Notificação de Enquadramento de Estimativa do ISS relativo ao Carnaval do ano de 2014 e o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) do valor do imposto a recolher nas datas fixadas pelo referido Decreto e prorrogadas pelo Decreto 24.741 de 24/01/2014(cota única com redução de 10% até o dia 31/01/2014 ou integralmente em 02 (duas) parcelas, com vencimento da 1ª. Parcela até 31/01/2014 e a 2ª. Parcela até 10/02/2014 ou apresentar impugnação, parcial ou total, devidamente justificada com os documentos comprobatórios das razões alegadas, no prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelece os § 2º e 3º do artigo 4º do Decreto Nº 17.120/2007 acima citado.

A Lei Anticorrupção

Surgiu no ordenamento jurídico brasileiro em 2013, logo após as grandes manifestações sociais que assolaram o país, e a partir da próxima quarta-feira entrará em vigor para a União, Estados e Municípios, a Lei Anticorrupção, visando coibir e punir empresas que cometem atos lesivos à administração pública. Seguindo as tradições mundiais sobre a matéria, o texto foi fortemente influenciado pela Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), aprovado pelo Congresso dos Estados Unidos em 1977’, após o caso Watergate, e pela UK Bribery Act, a conhecida “Lei da Propina” adotada pelo parlamento britânico em 2011, sendo considerada uma das legislações mais severas do mundo, embora existam diferenças nas punições administrativas e penais.

A nova Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, embora não exclua a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, co-autora ou partícipe do ato ilícito. A diferença é que a sociedade empresária será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais e os dirigentes ou administradores somente responderão por suas ações na medida da sua culpabilidade, ainda que haja alteração contratual, cisão ou fusão.

Constituem atos lesivos todos aqueles praticados pelas empresas que atentem contra princípios da administração pública  ou compromissos internacionais assumidos pelo país como: prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos; utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

Certamente também haverá maior rigor nas licitações, uma vez que o novo diploma veda: frustrar ou fraudar, mediante ajuste, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório; afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de certame ou celebrar contrato administrativo; obter vantagem ou benefício indevido, de modo espúrio, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação; manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração; dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação.

O dispositivo mais eficaz da Lei Anticorrupção é a penalidade imputada pelo seu descumprimento: a multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for viável sua estimação. Caso não seja possível utilizar esse critério, a multa será de seis mil a sessenta milhões. A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão. A autoridade máxima ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as empresas para que colaborem com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte a identificação dos demais envolvidos na infração, e a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração, isentando-as de algumas punições previstas, todavia esse acordo não as exime da obrigação de reparar integralmente o dano causado. Vale ressaltar que na esfera administrativa, a responsabilidade das pessoas jurídicas não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

Outra novidade é a criação no âmbito do Poder Executivo Federal do Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos três Poderes de todas as esferas de governo às empresas infratoras. Entretanto, para que esse fato torne-se realidade, necessita-se, pois, que Estados e Municípios criem mecanismos para aplicação da nova lei, já que se trata de lei nacional que abrange todos os entes da Federação. Há nos próximos dias grande expectativa em torno da regulamentação por parte da União com a publicação do Decreto Presidencial, visto que dentre as sanções previstas está a dissolução compulsória das pessoas jurídicas. Finalmente, a Lei 12.846/13 surge para dar efetividade de uma vez por todas ao princípio da moralidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal.

Karla Borges

(Artigo publicado 28/01/14 no Site Política Livre)

O IPTU 2014 de Salvador

Uma das maiores conquistas da humanidade é o princípio da reserva legal, quando a manifestação do povo ocorre através dos seus representantes. Previsto no artigo 150 da Constituição Federal (CF), o princípio da legalidade veda a exigência ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça, cabendo a lei complementar, de acordo com o artigo 146, a definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. Desta forma, qualquer imposição que venha acarretar aumento de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem que ser prevista em lei, devendo ser ainda observadas a progressividade em razão do valor venal do imóvel e a diferenciação de alíquotas em virtude da localização e uso do imóvel.

O Código Tributário Nacional dispõe que somente a lei pode fixar alíquotas e a base de cálculo do IPTU, e nenhuma lei municipal pode contrariá-lo, equiparando a majoração de tributo, a modificação na sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso (art.97 CTN). Por outro lado, o artigo 33 estabelece que o valor venal é a base de cálculo do imposto, sendo assim todo e qualquer componente para sua constituição deve ser necessariamente previsto em lei, eliminando qualquer possibilidade de se utilizar decretos, portarias ou instruções normativas para calculá-lo, como ocorreu em Salvador.

As tabelas progressivas anexas à Lei 8464/13 que deveriam conter os dados numéricos e suas respectivas alíquotas não apresentaram os valores venais, apenas intervalos com limites inferiores, posteriores e coluna de percentuais na quantidade de imóveis (sem delimitá-los), impossibilitando qualquer cidadão de verificar em que faixa o seu imóvel está enquadrado. Deve-se deixar patente que essas tabelas foram aprovadas desse jeito pelo Legislativo, entretanto o Executivo, de forma deliberada publica em 20 de dezembro de 2013 uma Instrução Normativa 12/2013, incluindo informações antes não existentes, acrescentando uma nova coluna e estabelecendo os valores de cada faixa que deveriam ter sido contemplados na lei anteriormente aprovada. Afinal, cada centavo a mais ou a menos, implica em mudança de faixa e, portanto, aumento de alíquota.

A tabela de terreno foi um caso à parte que merece melhor elucidação, uma vez que é impossível de ser aplicada. Em 11/09/13 a lei 8464/13 foi sancionada pelo Prefeito (referente ao projeto de lei 642/13), apresentando erros graves na tabela, tornando-a inexeqüível. Fazia-se, necessário, todavia, encaminhá-la novamente à Câmara para apreciação e correção, o que não ocorreu. O Executivo de forma unilateral e em total discordância com a matéria antes aprovada, no intuito de corrigir os erros, republica a referida lei em 17/09/13 com novas faixas (02 a 05), ferindo frontalmente a CF.O Ministro Gilmar Mendes, relator do RE 648.245 (BH) ressaltou que em virtude do princípio constitucional da reserva legal, do art. 150, I, “a majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança do IPTU não dispensa a edição de lei formal”, exigência que só se pode afastar “quando a atualização não exceder os índices inflacionários anuais de correção monetária”. A maioria da doutrina ratifica: “A definição dos critérios que compõem a regra tributária, entre eles a base de cálculo, é matéria restrita à atuação do legislador, não podendo o Executivo definir ou modificar quaisquer dos elementos da relação tributária. Assim, não podem os Municípios, por Decreto, alterar ou majorar a base de cálculo do IPTU, mas apenas atualizar anualmente o valor venal dos imóveis, com base nos índices oficiais de correção monetária”.

A lei 8473/13 apresenta nove anexos referentes ao IPTU e dois relativos à Agência Reguladora e Fiscalizadora dos Serviços Públicos de Salvador – Arsal (matéria distinta ao IPTU). O anexo I contém os Valores Unitários Padrão – VUP dos terrenos. O anexo II VUP de construção, onde não se consegue identificar em que padrão o seu imóvel está enquadrado e relacioná-lo à alíquota correspondente. O Anexo VII, o menos transparente de todos, possui uma tabela de conversão confusa, impossibilitando conhecer os motivos pelos quais padrões construtivos anteriores (Decreto 9207/91) foram convertidos a novos padrões (de A1 a A6, de B2 a B6 e de C1 a C6). O anexo IX não explica como será a soma da pontuação dos atributos previstos no anexo VIII para efeito de identificação do padrão correspondente, pois tais informações não foram contempladas no recadastramento imobiliário.

O governo municipal promoveu majorações na base de cálculo, mas nem todo contribuinte tem capacidade para suportar o aumento do imposto. A correção da Planta Genérica de Valores – PGV foi feita de uma só vez e não é coerente corrigir 20 anos em 12 meses. É legítimo que a Prefeitura de Salvador tenha o dever de rever a PGV para que o IPTU seja lançado com justiça, todavia a correção deveria ser anual e gradativa para que se torne possível ao cidadão o seu pagamento, uma vez que não houve acréscimo de salário na mesma proporção. Quando se fere a capacidade contributiva da pessoa, o tributo passa a ter um efeito confiscatório, caracterizando uma subtração de patrimônio. O poder público deve agir com moderação sob pena de ferir a Carta Magna, vez que a sua atividade é também condicionada ao princípio da razoabilidade. E aquilo que não é razoável não deve ser cobrado!

Karla Borges

(Publicado no Site Política Livre de 20/01/2014)

A complicada legislação do IPTU de Salvador

A legislação de Salvador no que concerne ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU sofreu várias alterações no decorrer do exercício de 2013 para que pudesse repercutir na cobrança do imposto em 2014. Várias leis, decretos e instruções normativas foram publicados promovendo profundas modificações na forma de cálculo desse tributo. Para aqueles que não elegeram data de pagamento, o imposto vencerá no próximo dia 05 de fevereiro e os cidadãos estão numa expectativa grande para saber quanto irão efetivamente pagar.

O principal benefício aprovado pela Lei 8421/13 foi a aplicação do fator de desvalorização em função do tempo de construção do imóvel, sendo concedida de ofício sem necessitar requerimento do contribuinte. Certamente quando os boletos do IPTU foram impressos os valores devem ter sido contemplados de acordo com os percentuais que se encontram no anexo XIII da citada lei, permitindo uma redução de até 25%. Por outro lado, há uma limitação: os fatores de correção, quando aplicados cumulativamente, não poderão ensejar redução no valor venal do imóvel superior a 35%, ainda que sejam devidos.

Dentre os critérios para enquadramento dos padrões construtivos foram acrescidos os equipamentos especiais que servem as unidades imobiliárias (art.67 da lei 8421/13). O anexo IV da Lei 8473/13 define as instalações que agregam valorização adicional à unidade quando se aplica sobre o VUP da construção. Isso quer dizer que se o imóvel possuir um píer, por exemplo, acrescenta 30%, churrasqueira com chaminé mais 10%, piscina aquecida – 10%, teleférico – 30%, estacionamento – 10%, bondinho – 30%, central de ar condicionado – 10%, elevador panorâmico – 10%, heliponto – 30%. Os aumentos são cumulativos, limitados a 100%, previsão contida no artigo 68, inciso VIII, parágrafo 7º da referida lei.

A lei 8473/13 estabeleceu os valores unitários padrão – VUP de terreno e de construção, para efeito de apuração do valor venal dos imóveis e lançamento do IPTU 2014. Foram aprovados também os anexos III, IV, V e VI que correspondem ao fator de localização – FL, fator de instalações e equipamentos especiais – FIE, setores fiscais e zonas fiscais, respectivamente. Esses fatores serão acrescidos na composição do valor, conforme a zona fiscal que o imóvel estiver localizado. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, portanto, o IPTU residencial é encontrado aplicando-se à base de cálculo, as alíquotas constantes da Tabela de Receita n. I do Anexo II da Lei 8464/13, composta de sete faixas, com variação de 0,1 a 1,00%. Entretanto, como saber quais foram os critérios utilizados para elaboração da conversão dos códigos de classificação de padrão construtivo das edificações no Anexo VII da lei?

A única forma de descobrir qual a faixa que sua unidade imobiliária se encontra e qual a alíquota correspondente é através da Instrução Normativa 12/2013 publicada no Diário Oficial do Município – DOM de 20/12/13. Imóveis residenciais cujos valores venais vão até R$ 27.087,38 têm alíquota de 0,10%, de R$ 27.087,39 a R$ 42.111,19 – 0,20%, de R$ 42.111,20 a R$ 63.986,54 – 0,30%, de R$ 63.986,55 a R$ 97.840,02 – 0,40%, de R$ 97.840,03 a R$ 164.515,60 – 0,60%, de R$ 164.515,61 a R$ 321.846,79 – 0,80% e a partir de R$ 321.846,80, a alíquota será de 1%, devendo ser deduzidos valores de R$ 27,09 até R$ 1.301,59. É possível uma instrução normativa acrescentar novas disposições à Tabela de Receita n.01, anexa à Lei? Quais os parâmetros utilizados para encontrar as parcelas dedutíveis?

O valor venal das edificações equivale ao resultado da soma dos produtos das áreas do terreno e da construção pelos VUPs, de acordo com o logradouro onde se situa o imóvel, a classificação do padrão construtivo e pelos fatores de correção anteriormente mencionados. Ocorre que o Decreto 24194/13 que regulamenta a metodologia para fixação dos VUPs e os critérios técnicos para elaboração da Planta Genérica de Valores foi publicado no DOM de 31/08/2103 com vigência na mesma data e antes mesmo da aprovação da lei que se deu em 28/09/13. Vale salientar que se desconhece o motivo pelo qual as zonas fiscais foram criadas, agrupadas em setores fiscais, de acordo com a renda per capita preponderante, uma vez que esse tributo é diretamente vinculado ao valor do imóvel e não à renda das pessoas.

Nos próximos dias os moradores de Salvador estarão recebendo os boletos do IPTU 2014 para pagamento e deverão estar atentos ao que reza o artigo 4º, inciso I da Lei 8473/13: o imposto não poderá ser superior a 35% do valor do exercício anterior. Devem ser observados também se foram contemplados os descontos previstos em lei: 10% pelo recadastramento, 10% para pagamento à vista, 10% para o IPTU verde, de 4 a 25% pela idade do imóvel no fator de construção e os abatimentos também concedidos pelo Programa Nota Cidadã de até 30%. Interessante verificar se a isenção para os imóveis de valores até R$ 80.000,00 foi concedida, conforme inciso IX do artigo 83 da Lei 8474/13. Para os contribuintes que irão pagar, todo cuidado é pouco na hora de checar se o seu imposto foi calculado corretamente, a fim de que os prazos de impugnação nas esferas administrativa e judicial não sejam perdidos.

Karla Borges

(Publicado na Tribuna da Bahia de 20/01/2014)

Desoneração do IPI tirou R$ 23 bi de cidades e Estados

A desoneração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para itens como carros e máquinas de lavar roupa foi adotada em caráter provisório para combater uma eventual retração da economia a partir da crise financeira de 2008. Boa parte da renúncia fiscal, porém, permanece até hoje, encolhendo o caixa não apenas da União. Segundo levantamento da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), a desoneração do IPI desde 2009, já incluindo a estimativa de 2014, provocou uma perda de 23,5 bilhões de reais a Estados e municípios.

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, defende a desoneração como uma alternativa positiva para elevar o consumo, reverter a retração dos setores beneficiados e preservar empregos — o que, por tabela, no médio prazo, aqueceria a economia e levaria ao aumento da arrecadação, anulando a renúncia fiscal. Não foi isso, no entanto, o que identificou a CNM. Estados e municípios perderam recursos por meio dos fundos criados para a União compartilhar o IPI.

O Fundo de Participação dos Estados, que recebe 21,5% do IPI, perdeu 12,4 bilhões de reais. O Fundo de Participação dos Municípios, que fica com 23,6% da arrecadação, tem uma retração estimada em R$ 11,1 bilhões. “Foi dinheiro que deixou de ser investido na melhoria da infraestrutura e em serviços básicos: só a saúde perdeu 4 bilhões de reais”, diz Paulo Ziulkoski, presidente da CNM.

Insustentável — Na avaliação de Raul Velloso, especialista em contas públicas, há um prejuízo ainda maior, que ainda não foi bem avaliado. Velloso concorda que desonerações deveriam ser bem-vindas, pois aliviam o peso da enorme da carga tributária do Brasil. Mas, segundo ele, como o gasto público é engessado por várias obrigações, cortes aleatórios tendem a trazer mais prejuízos do que benefícios.

Velloso identificou que o crescimento das receitas e das despesas era quase igual até 2008: cerca de 9% ao ano. À medida que a desoneração ganhou espaço, a receita continuou a crescer, mas abaixo da expansão das despesas. Nos 12 meses fechados em novembro de 2013, a receita cresceu 2,6%, abaixo dos 6,1% de alta das despesas.

“Não é possível que o governo não tenha percebido que a desoneração, sem corte de gastos, é insustentável e coloca em risco a solvência do país, pois afeta não apenas a União, mas também Estados e municípios”, diz Velloso.

(Com Estadão Conteúdo)

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