EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
A SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA (SEFAZ), por sua Coordenadoria de Atividades Econômicas (CAT), notifica os contribuintes inscritos no Cadastro Geral de Atividades (CGA) deste Município que a data de vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) de Atividades de Pessoas Físicas (Autônomos) e da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) de Atividades de Pessoas Físicas e Jurídicas, do exercício de 2014, é o dia 31 de Março de 2014, para a cota única ou a primeira cota, conforme o caso, e os dias 30 de Abril e 30 de Maio de 2014, para segunda e terceira cotas, respectivamente, conforme estabelece o Decreto nº 17.671, de 11 de Setembro de 2007, com a redação dada pelos Decretos nº 24.718/14 e 24.752/14. O pagamento deverá ser efetuado na rede arrecadadora credenciada, através do boleto encaminhado ao contribuinte para os endereços de correspondência existente no CGA. O contribuinte que não receber o seu boleto até o dia 21 de Março de 2014 deverá emitir a segunda via pela INTERNET, no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br ou solicitá-la em um dos postos de atendimento da SEFAZ.
A Empresa Baiana de Alimentos (Ebal) conseguiu no início da noite desta terça-feira (25) uma liminar que suspende o reajuste do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), que elevou o valor pago pela autarquia de pouco mais de R$ 568 mil para quase R$ 8 milhões, o que representa um aumento de cerca de 1.400%. De acordo com o advogado tributarista Oscar Mendonça, responsável pela ação, o pedido foi feito no último dia 13 (quinta-feira). “Fiquei radiante com a liminar, porque ela não aborda somente a questão particular da Ebal, como o valor venal totalmente acima do valor de mercado, essa estimativa maluca que estão fazendo, mas também a inconstitucionalidade da lei”, disse Mendonça, ao classificar a decisão judicial como “um divisor de águas”. “A compreensão desse juiz com os pontos colocados é um alento em relação às Adins (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) que foram movidas; torna-se uma referência”, pontua. Segundo Mendonça, a decisão demorou mais do que o previsto porque o juiz Jerônimo Ouais Santos, da 1ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça da Bahia, que analisou a petição, estava de licença médica. Além dos princípios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade, a ação judicial mencionou também que o aumento é excessivo e que o valor cobrado pela Prefeitura de Salvador corresponde ao montante de todo o orçamento de 2013 da autarquia, o que viola a vedação ao confisco e impede a atividade produtiva da Ebal.
(Fonte: Site Bahia Notícias)
DECRETO Nº 24.808 de 24 de fevereiro de 2014
Estabelece critérios gerais para a apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS das atividades, sob o regime de estimativa, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no exercício de suas atribuições com fundamento no inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e no art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece critérios gerais para a apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS de atividades sob o regime de estimativa, quando o volume ou a modalidade da prestação do serviço dificultar o controle da apuração da receita ou da fiscalização, consoante o disposto no art. 94 e 94-A da Lei nº 7.186/2006.
Das Disposições Gerais
Art. 2º Para o enquadramento das atividades no regime de estimativa deverão ser observadas as seguintes situações:
I. o volume do serviço aconselhe tratamento fiscal específico;
II. serviço prestado predominantemente à pessoa física;
III. serviço prestado em caráter provisório, temporário ou itinerante.
Art. 3º O regime de estimativa poderá ser instituído em caráter geral, individualmente, por atividade ou grupo de atividades.
Art. 4º Sobre a base de cálculo estimada do ISS será aplicada a alíquota correspondente, de acordo com a Tabela de Receita nº II, constante do Anexo III da Lei nº 7.186/ 2006.
Art. 5º O ISS estimado será lançado por homologação ou de ofício, com base em elementos declarados pelo contribuinte ou apurados pela autoridade fiscal.
§ 1º A declaração a que se refere o caput será a base para o cálculo da estimativa do imposto, devendo ser observada também pelos demais órgãos da Prefeitura para fins de licenciamento e incidência de taxas ou preços públicos que tenham como base o limite de participantes ou o espaço físico para realização do evento.
§ 2º Tratando-se de serviços de exploração de camarote, arquibancada, palco e similares,o número estimado de pessoas a que se refere o art. 6º do Decreto nº 17.120/07, calculado com base na área útil indicada pelo órgão competente da Prefeitura será de 2 pessoas por m² para áreas de até 500 m², sendo que será considerado 1 pessoa para cada m² excedente, quando for o caso.
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, considera-se área útil a área total do camarote, arquibancada, palco e similares excluídas as áreas de serviço, apoio técnico e circulação, como rampas de acesso, circulação com largura máxima de 1,20 m, escada, elevadores, sanitários,cozinha, posto médico e similar.
Art. 6º Respondem solidariamente pelo recolhimento do imposto, as entidades públicas ou privadas, esportivas ou não, clubes sociais, as empresas de diversão pública, inclusive teatros, os condomínios e os proprietários de imóveis, em relação a quaisquer eventos de acesso ao público em que haja cobrança de ingresso no evento, realizados em suas instalações físicas e áreas de circulação livre, conforme previsto no art. 103 da Lei nº 7.186/2006.
Art. 7º O contribuinte sujeito à estimativa da base de cálculo do imposto formalizará sua aceitação ao regime de forma irretratável.
Art. 8º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá, a qualquer tempo e a seu critério:
I. suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades;
II. notificar os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa, do montante do imposto respectivo e da data de pagamento, na forma indicada em ato do Secretário Municipal da Fazenda;
III. exigir, antecipadamente, o pagamento do imposto.
Art. 9º No desenvolvimento de qualquer atividade em que haja controle de acesso de público, o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa não o exime da obrigação de solicitar autorização para emissão de bilhetes, ingressos ou outras formas de controle, que constituirão documentos fiscais, conforme especificação da SEFAZ.
§ 1º A autorização referida neste artigo poderá se dar por regime especial, a critério da SEFAZ.
§ 2º A comercialização ou a distribuição de cupons fiscais de eventos, bilhetes ou ingressos sem a prévia autorização da SEFAZ equivale a não emissão de documentos fiscais, sujeitando o infrator às disposições sobre infrações e penalidades previstas na legislação tributária do Município.
§ 3º A critério da SEFAZ, os cupons fiscais de eventos ou outros documentos fiscais emitidos a que se refere este artigo poderão ser utilizados no sorteio de prêmios previstos no Programa Nota Salvador.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Da Adesão ao Regime de Tributação pela Receita Real
Art. 10. O contribuinte poderá firmar Termo de Adesão ao regime de tributação do ISS pela receita real, desde que se obrigue a disponibilizar os seguintes meios de controle:
I. mecânicos e/ou digitais de acesso;
II. acesso separado para entrada, reentrada e saída do estabelecimento;
III. instalação de câmeras de filmagem nos locais indicados pela fiscalização:
IV. utilização de cupons fiscais de eventos numerados, na forma da especificação própria da atividade definida por ato do Secretário Municipal da Fazenda;
V. uso de aplicativos informatizados para controle da prestação dos serviços;
VI. outras formas de controle a serem definidas por ato do Secretário Municipal da Fazenda.
§ 1º Os meios de controles terão que ser aprovados pela Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ.
§ 2º O contribuinte sujeito ao regime de tributação prevista neste artigo está obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.
SEÇÃO II
Do arbitramento
Art. 11. Fica sujeito ao arbitramento da base de cálculo do ISS, o contribuinte que incorrer em qualquer das hipóteses do art. 95 da Lei nº 7.186/2006, especialmente:
I. quando utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos que não atendam aos requisitos da legislação tributária;
II. quando obstaculizar a fiscalização in loco ou não apresentar os meios de controle exigidos pela SEFAZ, na forma do art. 10;III. o exame dos elementos fiscais ou contábeis levar à convicção da existência de fraude ou sonegação.
Parágrafo único. Aceita a estimativa, o não pagamento do imposto na forma e prazos fixados em ato do Secretário Municipal da Fazenda ensejará a cobrança do valor total, quando houver sido estabelecida redução.
SEÇÃO III
Das Disposições Especiais
Art. 12. Nas hipóteses de enquadramento na estimativa em caráter individual, o contribuinte poderá impugnar ou recorrer do valor estimado no prazo de até 10 (dez) dias contados da data de ciência da Notificação de Lançamento, na forma e condições estabelecidas em ato do
Secretário Municipal da Fazenda.
Parágrafo único. Considera-se de caráter individual a estimativa fixada previamente por prazo definido, com base em elementos apurados junto ao contribuinte.
Art. 13. A impugnação ou recurso contra o enquadramento no regime de estimativa não suspende a exigibilidade do crédito tributário, devendo ser recolhido o valor que o contribuinte reputar devido.
§ 1º Na hipótese de indeferimento parcial ou total da impugnação, o contribuinte deverá recolher a diferença do valor do imposto no prazo de até 10 (dez) dias contados da data de ciência da decisão.
§ 2º O não pagamento do imposto no prazo do § 1º ensejará a sua inscrição em Dívida Ativa, sem prejuízo de outras sanções, caso o contribuinte seja submetido à ação fiscal.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 14. Estão excluídos do regime de estimativa, os contribuintes enquadrados como Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), quando optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, salvo no que se referir ao cumprimento de obrigações acessórias, em especial à emissão de documento fiscal determinada pela Administração Tributária.
Art. 15. A Secretaria Municipal da Fazenda estabelecerá, por intermédio de Instrução Normativa, procedimentos e orientações necessários à aplicação deste Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 13.611, de 13 de maio de 2002
A única entidade da sociedade civil com reconhecimento expresso na Constituição brasileira é a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Isso não a torna melhor do que tantas outras coirmãs que sempre estiveram nas lutas em favor das aspirações democráticas de nosso povo, mas aumenta suas responsabilidades institucionais.
Fui eleito presidente da OAB da Bahia, junto com 86 colegas, advogados e advogadas, para defender a advocacia e nossas prerrogativas, especialmente face ao Judiciário, e empunhar nossas bandeiras em favor das liberdades. Isso só se faz, dando voz aos que não têm voz, tornando visíveis os invisíveis, tratando os poderosos como iguais e amparando os desamparados.
Fizemos em 2013, incontáveis manifestações nesse sentido, seja repudiando atitudes discriminatórias de gênero, cor, opção sexual ou de violência policial, seja amparando os manifestantes de junho, presos injustamente, e a liberdade de imprensa, neste caso junto com a Associação Baiana de Imprensa (ABI). Fizemos dezenas de reuniões com advogados em todo o Estado e marchas de rua em Jacobina, Feira de Santana, Teixeira de Freitas e Serrinha para alertar para a maior crise que a Justiça baiana passa, nos últimos trinta anos, e fazer a defesa de nossas prerrogativas.
Emitimos inúmeras notas de repúdio ao que consideramos nosso dever criticar. Jamais recebemos qualquer ataque por estarmos criticando governos e órgãos públicos. Agora, em 2014, seguindo a mesma linha de tratar de temas de interesse público, sem deixar de lado a defesa da advocacia, o Conselho Seccional da OAB da Bahia decidiu ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a escorcha abusiva do Imposto Preditorial e Territorial Urbano (IPTU) de Salvador, após o esgotamento de exaustiva tentativa de acordo com a Prefeitura.
Nossa convicção esta embasada em estudos técnicos tributários do mais alto nível jurídico que identificaram várias irregularidades, desde falhas no processo legislativo até o desrespeito a vários princípios constitucionais, como segurança jurídica, razoabilidade, capacidade contributiva e vedação de confisco. Querem que a sociedade pague de supetão o que o poder público municipal não cobrou em 19 anos. Isso é uma aberração fiscal.
O Fisco municipal tem posição diversa. Divergências jurídicas são normalíssimas no mundo do Direito e, neste caso do IPTU, a questão será resolvida pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
Acontece que levianamente estão atacando a OAB da Bahia e fugindo do debate jurídico, tentando fazer da discussão sobre o IPTU uma questão político-partidária. Estão equivocados. A Ordem não tem preferências políticas nem partidárias, tem bandeiras, valores e princípios que defende lá se vai quase um século. Com eles ficará e por eles resistirá.
Não há neste mundo complexo, lugar para a bipolaridade mesquinha, segundo a qual ou se é amigo ou se é inimigo. A OAB da Bahia não é adversária dos governos que eventualmente critica. Ao contrário, acredita que pode ajudar criticando, mais do que bajulando os donos do poder.
Mas a história da OAB mostra também que ela foi capaz de estar ao lado das forças democráticas contra os que abusam do poder para proveito próprio e contra as liberdades. Foi assim que se postou contra os militares golpistas de 1964, mesmo sofrendo atentado à bomba que vitimou Dona Lyda Monteiro da Silva, secretária da OAB, em 1980; foi assim contra o Presidente Fernando Collor de Mello ao assinar seu pedido de impeachment, em 1992, só para citar dois exemplos.
Iludem-se os que imaginam estar tratando com uma entidade acovardada. A OAB foi, é e sempre será a mesma entidade serena e corajosa, porque o espírito combativo dos advogados e advogadas do nosso país a forjou assim.
E no caso da OAB da Bahia, serenidade e coragem acrescidas da fibra dos baianos, que, como eu, aprenderam desde meninos a cantar o hino ao 2 de julho.
Gostem ou não os poderosos do Fisco, a Ordem permanecerá serena na defesa da sociedade e no caso especifico do IPTU, na defesa dos contribuintes.
Luiz Viana Queiroz
Presidente da OAB da Bahia
(Publicado no Jornal A Tarde de 24/02/14)
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU é um tributo não vinculado a uma atividade estatal, portanto a aplicação dos recursos fruto da sua arrecadação é prerrogativa do Poder Executivo de acordo com a lei orçamentária, incluindo nesse rol as vinculações constitucionais obrigatórias para saúde e educação. Ser proprietário de bem imóvel por natureza ou por acessão física, ou ser titular de domínio útil ou da posse (art. 156, I da CF c/c o art. 32, caput do CTN) define o critério material do imposto, o acontecimento. O critério espacial é o local do fato que gera a obrigação, portanto, a zona urbana do Município (art. 32, caput, do CTN). Quanto ao aspecto temporal ocorre a 1º de janeiro de cada ano (art. 150, III, b da CF). Esses três aspectos compõem o que se chama antecedente, conhecido também por hipótese.
A identificação dos sujeitos e do objeto da prestação presentes na relação tributária é determinada pelo conseqüente, sendo sujeito ativo, o Município (art. 156, I da CF c/c art. 32 do CTN) e o sujeito passivo, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer titulo (art. 34 do CTN), caracterizando o critério pessoal. Já no critério prestacional, identifica-se a base de cálculo do imposto que nada mais é do que o valor venal do imóvel (art. 33 do CTN), além da alíquota incidente que é percentual e progressiva (art. 156, §1º, I da CF).
Através de uma norma geral e abstrata num plano normativo, observa-se uma conduta específica de natureza tributária, constituindo a hipótese, que ao acontecer, ensejará uma obrigação tributária. Adimplida essa obrigação, extingue a ação. Uma vez não cumprida, culminará num processo administrativo ou judicial.
A importância da determinação da regra matriz de incidência do IPTU requer cuidados, devendo conter todos os critérios previstos na teoria, sob pena da norma apresentar falhas que poderão comprometer a legalidade do correto lançamento do tributo. Os princípios constitucionais devem nortear a legislação pertinente, a fim de que não sejam alegadas inconstitucionalidades passíveis de desconstituir o crédito tributário lançado. Ainda que o IPTU seja um imposto real, a capacidade do contribuinte de suportar a dívida deve ser levada em consideração.
Após a Emenda Constitucional n. 29/2000 a progressividade tornou-se uma característica marcante no IPTU. Além da sua utilização de acordo com a função social da propriedade já prevista no texto original, passou a ser permitida em razão do valor venal e a diferenciação de alíquotas em virtude da localização ou uso do imóvel, justificando, assim a graduação do imposto segundo a capacidade contributiva prevista no artigo 145, parágrafo 1º da Constituição Federal (CF).
Quando a Instrução Normativa 12/13 do Município do Salvador estabeleceu intervalos de valores venais, criando deduções diferenciadas em cada faixa e concedendo abatimentos aleatórios no valor do imposto, passou a utilizar uma progressividade não permitida pela EC 29/00. O imposto deve ser encontrado, incidindo a alíquota prevista em lei sobre a base de cálculo também disposta em lei. Sendo assim, qualquer acréscimo ou diminuição de imposto após a sua apuração não é amparada pela legislação tributária.
A lei 8464/13 prevê três tabelas de receita para imóveis residenciais, não residenciais e terrenos, entretanto foi a IN 12/13 que fixou os valores dedutíveis a serem aplicados sobre os impostos calculados. Não se tem conhecimento de como esses valores foram estabelecidos, não há qualquer nota explicativa ou nota de rodapé que possa explicá-los, ferindo o princípio da transparência disposto no artigo 150, parágrafo 5º da CF.
Desta forma, conclui-se que sendo base de cálculo e alíquotas matérias de reserva legal, somente lei municipal poderá determiná-las e havendo qualquer equívoco na sua composição, ensejará nulidade no lançamento e, por conseguinte, a inexigibilidade do crédito tributário. O lançamento do IPTU 2014 de Salvador não encontra amparo no texto constitucional, nem antes, nem depois da EC29/00, além de ferir os princípios consagrados da legalidade, da isonomia tributária e da razoabilidade.
Karla Borges
(Artigo publicado hoje 24/02/14 no Site Política Livre)
A administração fazendária, através da imprensa, insiste em afirmar para população soteropolitana que a tributação do IPTU está correta em 99,9% dos casos, causando maior indignação aos contribuintes de baixa renda que sequer possuem meios apropriados para ingressar com impugnações, visando o correto lançamento do imposto.
Deve-se deixar claro que as impugnações eletrônicas só são permitidas se o requerente apresentar além da inscrição imobiliária, o seu nome, CPF e o código da web do boleto. O problema é que nem todos receberam o boleto, pois muitos tiveram os nomes dos proprietários alterados, fato que impede a revisão do lançamento pela internet.
Como é possível se prever um aumento de arrecadação de mais de oitocentos milhões se de acordo com as declarações prestadas pela Secretaria Municipal da Fazenda houve um acréscimo no valor do IPTU dos imóveis residenciais de apenas 14,7%? Qual é a lógica? Qual o motivo, então, de tanta indignação por parte dos cidadãos? Será que esse universo efetivamente representa 92% dos contribuintes, beneficiando 722 mil famílias? Será que apenas 8% dos donos de imóveis têm problemas no cálculo desse tributo? Quem são os contribuintes que estão diariamente nas filas da SEFAZ? Os donos de terreno ou os proprietários de pequenos imóveis?
Ainda que o IPTU seja um imposto real, a obrigação de adimpli-lo é pessoal. Afinal coisa não paga tributo, quem paga é a pessoa (proprietário). Por que então a Constituição Federal estabelece no seu artigo 145 & 1º: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.” O princípio da capacidade contributiva previsto na Carta Magna deve ser respeitado em relação a todos os impostos indistintamente instituídos pela União, Estados e Municípios, jamais desprezado. Não se trata de vontade do governo, trata-se de dever da administração pública.
Nenhum trabalhador brasileiro teve aumento salarial de 14,7% nem tão pouco de 35%. Até o momento do recebimento dos boletos de IPTU ninguém tinha noção de qual seria o valor a pagar, tendo em vista que a tabela de receita só foi complementada através da Instrução Normativa 12/13 no final de dezembro. Ademais, os códigos dos novos padrões construtivos para o cálculo da área construída só foram conhecidos no próprio boleto, uma vez que os anexos da lei não os apresentavam de forma explícita.
Seria interessante que o órgão municipal respondesse de forma direta se a prefeitura aceitaria desapropriar e pagar o preço por ela arbitrado aos imóveis em caso de discordância da base de cálculo. Argumentar que é possível impugnar o valor venal nesses casos, não resolve o problema de ordem prática que os contribuintes estão enfrentando: “Deixo de comer para pagar o IPTU ou corro o risco do meu nome ir para o CADIN?”
Se a administração assegura que 99,9% dos imóveis avaliados pela Prefeitura estão com valores corretos, qual o motivo de tanta insatisfação? Donos de terreno? Jamais, pois esses têm um corpo de advogados capaz de reverter na justiça qualquer cobrança abusiva por parte do fisco. Entretanto, o pobre trabalhador que não tem acesso fácil ao Judiciário terá que amargar longas filas, inúmeros pedidos de revisão e por fim a inclusão do seu nome no cadastro de devedores do fisco municipal, já que os grandes proprietários ingressam logo com um mandado de segurança, visando assegurar a sua regularidade fiscal.
Estabelecer travas de acordo com o tamanho do imóvel fere um princípio elementar do direito, o da isonomia. Progressividade em relação ao IPTU só pode ocorrer em função do valor venal, da localização e da utilização. Dois terrenos num mesmo condomínio com características semelhantes, mas com áreas distintas, podem sofrer variação de aumento de mais de 1000% por conta do tamanho. A progressividade já é aplicada automaticamente: quanto maior o terreno, maior o valor do IPTU, quando se multiplica pelo valor do metro quadrado. Não é admissível a imposição de travas diferenciadas em razão do tamanho, pois esse fato tem característica de uma exoneração, não prevista na legislação tributária nacional.
Aspectos técnicos da lei avaliados com certa cautela comprovam que foram utilizados elementos equivocados na elaboração do projeto, inclusive na divisão dos diversos setores e zonas fiscais da cidade, culminando em inúmeras distorções na composição da base de cálculo do imposto. Acreditar que penalizar o bolso do cidadão-contribuinte de Salvador não é prejuízo é desconhecer a realidade sócio-econômica das pessoas que aqui vivem. No Direito Público só é permitido o que está disposto em lei, portanto nenhum ser humano pode confiar que o Executivo Municipal não irá promover alterações nas travas de modo a assegurar que não haja aumento nos exercícios seguintes, afinal a premissa básica inicial da reforma tributária era de que não haveria aumento de imposto, nem tão pouco de alíquota. Foi isso que efetivamente aconteceu?
Karla Borges
(Artigo publicado no Site Bahia Notícias em 21/02/14)
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA – SEFAZ
RESULTADO DO JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO
A Comissão Permanente de Licitação – COPEL, atendendo a decisão do Senhor Subsecretário Municipal da Fazenda – SEFAZ, divulga o resultado do julgamento de habilitação abaixo especificada:
Convite Nº.: 001/2014
Processo Nº.: 45.448/2013
Objeto: Contratação de empresa de assessoria e consultoria na área de Contabilidade Pública, para prestação de serviços de natureza não continuada, com a finalidade de sugerir modelo, procedimentos e rotinas contábeis, necessários à convergência da escrituração contábil no SGF – Sistema de Gestão Fiscal ao padrão estabelecido no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP e em consonância com as regras do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP, de forma a possibilitar a padronização da implantação dos saldos inicias e rotinas de contabilização das entidades da administração direta e indireta; orientar a remessa da movimentação das contas contábeis para o Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA; revisão da aderência dos demonstrativos mensais e balanços anuais aos moldes estabelecidos pelo MCASP, bem como orientar os servidores municipais diretamente envolvidos no processo.
PROPONENTE LOTE VALOR GLOBAL
PRÁTICA CONTABILIDADE EIRELI-EPP. ÚNICO R$ 55.000,000
Valor da Proponente: R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais).
Empresa Participante: Prática Contabilidade EIRELI-EPP
Empresa Inabilitada: Prática Contabilidade EIRELI-EPP, descumprimento do subitem 14.3 do Termo de Referência – TR (qualificação técnica).
Fica mantida a Inabilitação, por descumprimento do subitem 14.3.das especificações técnicas.
Salvador, 18 de Fevereiro de 2014
ROBSON DOS ANJOS FREITAS
Presidente da COPEL
RESULTADO DE LICITAÇÃO
A Comissão Permanente de Licitação – COPEL, atendendo a decisão do Senhor Subsecretário Municipal da Fazenda – SEFAZ, divulga o resultado da licitação abaixo especificada:
Pregão Eletrônico Nº 001/2014
Processo Nº 84.229/2013
Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de auditoria do processo adotado pela Secretaria Municipal da Fazenda para a realização dos sorteios eletrônicos previstos na implantação do Programa de Sorteios da Nota Fiscal Salvador.
LICITANTE VENCEDOR LOTE VALOR GLOBAL
PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES Único R$ 74.000,00
Valor Total da Licitação: R$ 74.000 (setenta e quatro mil reais).
Data da homologação: 19/02/2014.
Critério de Julgamento: Menor Preço Global para o Lote.
Salvador, 19 de fevereiro de 2014
ROBSON DOS ANJOS FREITAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DGRM Nº 7/2014
Dispõe sobre o sorteio de prêmios para tomador de serviço identificado na NFS-e, na forma que indica.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto na alínea “a”, inciso I, do Art. 8° da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 11/2013,RESOLVE:
Art. 1º Ficam disponibilizados para consulta no endereço eletrônico https://nfse.salvador. ba.gov.br os números dos bilhetes eletrônicos do sorteio número 02 do Programa Nota Salvador.
§ 1º Com o objetivo de assegurar a integridade do arquivo eletrônico que contém arelação de todos os números dos bilhetes e seus respectivos titulares foi gerado o seguinte hash 98155004b02b4cc763cc205629760d8a
§ 2º O código “hash” mencionado no § 1º refere-se à codificação gerada pelo algoritmo público denominado “Message Digest Algorithm 5 – MD5”.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, 18 de fevereiro de 2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DGRM Nº 8/2014
Aprova o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, de que tratam o § 6º do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006, e o parágrafo único do art. 14 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de Novembro de 2011, e estabelece o rito para sua impugnação.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006 e no parágrafo único do art. 14 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de Novembro de 2011, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, para o exercício de 2014, de que trata o art. 14 e seu parágrafo único da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e suas alterações, na forma do Anexo Único, desta Instrução Normativa.
Art. 2º A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), assim classificada conforme a LC nº 123/2006, que tenha a sua opção pelo Simples Nacional para o exercício de 2014 indeferida pelo Município de Salvador será notificada por meio de Edital de Notificação a ser publicado no Diário Oficial do Município a partir do dia 10 de Março de 2014, com a indicação do número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
Parágrafo único. O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional será obtido por meio da Internet, no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br ou na Central de Atendimento do Edifício Sede da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, localizada na Rua das Vassouras, nº 1, Centro.
Art. 3º A ME ou a EPP notificada nos termos do Art. 2º desta Instrução Normativa poderá impugnar o indeferimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do Edital de Notificação no Diário Oficial do Município a que se refere o caput do artigo 2º.
Art. 4º O pedido de impugnação de indeferimento deverá ser endereçado à Secretaria Municipal da Fazenda e entregue, mediante petição escrita, na Central de Atendimento do Edifício Sede da SEFAZ ou nos Postos de Atendimento indicados no Anexo Único desta Instrução Normativa, instruído com os seguintes documentos:
I – cópia do RG e CPF/CNPJ do representante legal;
II – cópia do Termo de Indeferimento (emitido através do site: http://www.sefaz.salvador. ba.gov.br);
III – procuração, com firma(s) reconhecida(s), acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o mesmo for signatário do
requerimento;
IV – cópia do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente fornecido pelo órgão
competente; e
V – outros documentos necessários à fundamentação do pedido.
Parágrafo único. A unidade competente da SEFAZ responsável pela análise do pedido de impugnação poderá, a seu critério, solicitar outro documento ou esclarecimento que julgar necessário.
Art. 5º A ME ou a EPP que impugnar o indeferimento pelo Simples Nacional tomará conhecimento da decisão sobre a impugnação interposta, por meio de consulta ao processo no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br na Internet e através de publicação de Edital no Diário Oficial do Município.
Art. 6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Abaixo está a contratação por inexigibilidade de licitação pela PGMS da Prefeitura de Salvador de parecer jurídico sobre o IPTU de Salvador que deverá ser elaborado pelo professor pernambucano, residente em São Paulo, Paulo de Barros Carvalho. Será um trabalho difícil, tendo em vista as suas posições sobre a progressividade do IPTU nas suas obras: Curso de Direito Tributário. Saraiva. 2010. e Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, 2.ª ed., São Paulo : Saraiva, 1999.


