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Aspectos Históricos da Lei Anticorrupção

A Lei 12.846/13, também conhecida como Lei Anticorrupção, foi originada do Projeto de Lei – PL 6.826/10 que tramitou na Câmara dos Deputados entre 2010 e 2013. Votado em abril, foi encaminhado ao Senado em 21/06/13, após as manifestações populares que assolaram o país, através do PL 39/13, em regime de urgência. O projeto foi aprovado em 04/07/13 e a lei foi sancionada pela Presidência da República em 01/08/13 com 180 dias para entrar em vigor, fato ocorrido desde 29/01/14. A sua maior finalidade é atingir as empresas e os seus gestores por praticarem atos ilícitos contra a Administração Pública, atribuindo responsabilidade objetiva administrativa e civil.
O tema foi introduzido no ordenamento jurídico para atender a pressão internacional no combate à corrupção no mundo, afinal o Brasil tem sido signatário ao longo dos anos de Tratados e Convenções Internacionais, fato que se intensificou bastante na década de 90. A cooperação internacional vem combatendo o exercício de práticas corruptas através da adoção de uma série de convenções: Convenção Interamericana contra a Corrupção de 1996 (OEA); Convenção da OCDE sobre o combate ao suborno de oficiais públicos estrangeiros em transações comerciais internacionais em 1997 e a Convenção da ONU contra a Corrupção de 2003.
Trata-se da primeira lei nacional voltada exclusivamente para o combate e repressão a atos de corrupção, imputando responsabilização objetiva da pessoa jurídica. A empresa poderá ser condenada administrativamente ainda que não tenha autorizado o ato corrupto e mesmo que esse ato não seja de conhecimento dos seus dirigentes. O texto legal foi muito influenciado pelo conteúdo das legislações americana e inglesa: Foreign Corrupt Practices Act – FCPA de 1977 e UK Bribery Act – BA de 2010.
Algumas leis brasileiras já traziam dispositivos esparsos sobre a matéria, em que pese as inovações trazidas pela Lei Anticorrupção. A Lei 8.429/92 conhecida como a Lei da Improbidade, a Lei de Licitações Públicas – Lei 8.666/93, a Lei 9.613/98 – Lei de Lavagem de Dinheiro, a Lei 10.520/02- Lei de Licitações e Pregões, a Lei 12.529/11 – Lei do CADE ou Antitruste, a Lei 12.527/11 – Lei de Acesso à Informação, além das leis penais. Para alguns doutrinadores não há que se falar em superposições de leis, mas harmonização entre elas.
Na época da tramitação do projeto, tentou-se modificar a forma de responsabilização das empresas, de objetiva para subjetiva, para incluir a necessidade de comprovação de que a companhia cometeu o ato de corrupção diretamente. Entretanto foi permanecido no texto a responsabilidade objetiva, não havendo necessidade de provar, basta apenas que um de seus funcionários tenha cometido o ilícito para que a empresa seja rigorosamente punida.
A legislação é cristalina: as pessoas jurídicas responderão pelos atos lesivos previstos na lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. E o que seriam atos lesivos? Todos aqueles praticados por pessoas jurídicas contra a administração pública nacional ou estrangeira que atentem contra o patrimônio público, contra os princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e estão devidamente tipificados no artigo quinto.
A grande novidade é o projeto de lei 49/13 que tramita na Câmara dos Deputados prevendo prioridade de tramitação aos processos penais que tratam de crimes relacionados com corrupção, e que está pronto para ser votado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O projeto altera o Código Penal determinando prioridade aos processos que tratam dos crimes de peculato, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência, impedimento, perturbação ou fraude de concorrência, crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e crimes de responsabilidade.
Karla Borges
(Artigo publicado em 25/08/2014 na Tribuna da Bahia)

NET em parceria com o ILAEJ

O Núcleo de Estudos Tributários – NET acaba de firmar uma parceria com o Instituto Latino-americano de Estudos Jurídicos – ILAEJ visando fomentar ainda mais os debates na área do Direito Tributário.
Serão propostos estudos em relação as três esferas: União, Estados e Municípios para dotar a população de conhecimento sobre as novidades na tributação brasileira, permitindo o aprofundamento do direito comparado na América Latina.

Prefeitura de São Paulo amplia arrecadação em 74%

Após a identificação do esquema que desviou R$ 500 milhões de recursos que deveriam ser recolhidos aos cofres municipais por empresas do setor imobiliário para o pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS), o valor arrecadado pela Prefeitura de São Paulo com o tributo teve um aumento de 74%.
A investigação que levou à identificação do esquema, comandado por auditores fiscais da Prefeitura, foi conduzida pela Controladoria Geral do Município (CGM-SP) em parceria com o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP). Quatro servidores já foram demitidos pela Prefeitura a bem do serviço público. No início de agosto, o MP-SP ofereceu denúncia contra 11 envolvidos no esquema.
Os ex-auditores fiscais foram denunciados por concussão, formação de quadrilha, associação criminosa e lavagem de dinheiro. O MP também requereu à Justiça a decretação da prisão preventiva de Ronilson Bezerra, por ser considerado o chefe do grupo criminoso e ter tentado obstruir a investigação.
A Secretaria Municipal de Finanças adotou uma série de medidas para evitar novas fraudes no recolhimento dos tributos, como a informatização do processo. Em 2014, a arrecadação com o ISS atingiu R$ 63 milhões, o que representa um aumento de 74% em relação ao arrecadado em 2012, último ano de atuação do esquema.
Além disso, a secretaria notificou 689 empreendimentos suspeitos de terem recolhidos valores inferiores mediante pagamento de propina aos fiscais. Foram lavrados autos de infração que superam R$ 33 milhões.
Durante as investigações também foram encontrados indícios de que os fiscais ofereciam às mais de 400 empresas beneficiadas pelo esquema uma espécie de “combo”. Além de recolher, em média, apenas 10% do ISS devido, as empresas corruptoras também poderiam lançar áreas construídas inferiores às reais e assim pagar um valor menor a título de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).
De 73 empreendimentos vistoriados pela Prefeitura até julho de 2014, 47 apresentaram indícios de irregularidade. Esses imóveis sofreram atualização cadastral, que deve agregar R$ 728.000,00 por ano à arrecadação do IPTU.
(Fonte: Portal da Prefeitura de São Paulo)

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NET participa de Seminário sobre a Lei Anticorrupção

Net no Ilaej

Nem tudo está perdido

Lutar por aquilo que se acredita é ainda o melhor caminho da dignidade humana. Desistir jamais. Pedras certamente farão parte da trajetória, feras terão que ser enfrentadas, obstáculos serão removidos. A batalha é árdua, os percalços inevitáveis, mas a crença num futuro melhor remove qualquer possibilidade de desistência. Confiança, perseverança e fé estão entrelaçadas e garantem a força para seguir sempre adiante.
O sofrimento faz parte da vida, mas é doloroso demais. A dor arranca um pedaço da gente e ficamos em carne viva, remoendo as nossas feridas. Por que o aprendizado tem que ser assim? Como lidar com algo que nos atropela e nos enfraquece? De que forma podemos dar a volta por cima se nos sentimos tão “pra baixo”? De onde tiraremos energia para continuar a viver?
Optar por Deus com certeza é o melhor caminho. Agir com lealdade com o próximo, perdoar as suas ofensas, assim como perdoamos as nossas, faz-nos justos e equilibra a relação com o outro. O nosso problema não é maior nem menor do que o de ninguém, mas é nosso, incomoda-nos, aflige-nos e dói, como dói! Ultrapassar a fronteira da angústia para o bem-estar requer um trabalho interior difícil. E nunca menospreze qualquer sinal de aflição.
A perda de um ente muito querido nos faz refletir sobre o verdadeiro sentido da vida e principalmente sobre o nosso papel na sociedade. A tragédia com o candidato à Presidência da República Eduardo Campos comoveu o país, afinal ele antes de mais nada, era pai, marido, amigo, filho, irmão, além de muito jovem para partir e interromper uma vida cercada de sonhos. Resiliência será a chave da sobrevivência dessa família pernambucana tão querida, que tomou conta das mídias sociais brasileiras e internacionais desde o fatídico acidente aéreo.
O Brasil está de luto. Morreu o homem que poderia revolucionar o nosso país com a sua competência, honestidade, carisma, retidão de caráter e acima de tudo um amante da pátria. Que Deus possa amenizar a dor da sua família. Ao assistí-lo no Jornal Nacional um dia antes, comentei com amigos que talvez tivesse sido a melhor entrevista dos últimos tempos: “ Não vamos desistir do Brasil” – dizia ele. Triste, muito triste.
Estamos nos sentindo órfãos, afinal muitos apostavam nele, nordestino, como a gente, sonhador e realizador. Conseguiu ser unanimidade em Pernambuco, com um legado brilhante e não seria diferente como Presidente da República. Que Deus o receba com o mesmo carinho que dispensava ao povo brasileiro. Que ele descanse em paz. Que a sua família e os amigos próximos possam transformar a dor em doces lembranças de momentos que jamais serão esquecidos.
Não é hora de cruzar os braços. É hora de recomeçar. É o momento de fazer valer as palavras de um homem corajoso, que saiu da sua condição confortável de político regional para o grande desafio de galgar a direção do país que tanto amava. Nem tudo está perdido. Que a sua memória seja um alerta para o povo brasileiro que clama por uma sociedade mais justa e igualitária, que tinha nele a esperança de ver os filhos de pobres e ricos frequentando a mesma escola. E não há forma mais nobre de homenagear a sua memória do que atender ao seu último pedido público: “ Não vamos desistir do Brasil, pois aqui criaremos os nossos filhos!”
Karla Borges
(Artigo publicado no Site Política Livre em 18/08/14)

Revista Veja destaca importância da Lei Anticorrupção na semana do Seminário na Bahia

veja

(Fonte: Site http://www.ilaej.com )

Auditor da Receita não pode prestar serviço de consultoria tributária

Mesmo que esteja de licença, o auditor fiscal da Secretaria da Receita Federal não pode prestar serviços de consultoria e assessoramento a empresas para que elas paguem menos tributos. O entendimento foi aplicado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que condenou dois auditores fiscais da Receita Federal que se associaram em uma empresa de consultoria e assessoramento na área tributária.
Acusados de fazer fortuna com uma prática ilegal, foram condenados com base na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Com a decisão do colegiado, os servidores ficam obrigados a devolver os valores recebidos de maneira indevida e terão seus direitos políticos suspensos por oito anos, o que impossibilita o exercício de cargos públicos no período. Um deles, licenciado, perde o cargo de auditor fiscal.Paulo Baltazar Carneiro, servidor aposentado, e Sandro Martins Silva, licenciado para tratar de interesses particulares, eram sócios na Martins Carneiro Consultoria Empresarial. Eles prestavam consultoria tributária e exerciam a defesa de grandes empresas em processos administrativos em trâmite na Receita Federal.
De acordo com o processo, os auditores ocupavam cargos na cúpula da Receita e, em razão disso, conseguiam clientes dispostos a pagar altas quantias pelos seus serviços.
Revezamento na empresa
A estratégia de negócio adotada pelos sócios e firmada em contrato funcionava da seguinte forma: quanto menos as empresas assessoradas pagassem ao Fisco, mais os donos da consultoria receberiam dessas empresas. A atividade durou de 1994 a 2002 e, de acordo com o processo, possibilitou uma grande evolução patrimonial dos dois.
Segundo a sentença condenatória, os sócios se revezavam no exercício da função pública, quer como auditor fiscal, quer como ocupante de cargo em comissão na Receita, mesmo após formarem considerável fortuna com a assessoria tributária. Enquanto um dos sócios atuava na empresa, o outro trabalhava na Receita.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que reconheceu que a aposentadoria descaracteriza o vínculo jurídico estabelecido entre a administração e o servidor público, particularmente no que se refere ao regime disciplinar estabelecido na Lei 8.112/90. Entretanto, o TRF-1 afirmou que o servidor licenciado se submete a todos os deveres e proibições previstos no estatuto, pois a licença não interrompe o vínculo com a administração. E o servidor aposentado deveria ser enquadrado pela Lei de Improbidade.
Dever de lealdade
No STJ, a defesa dos servidores alegou que as proibições e deveres previstos na Lei 8.112/1990 somente alcançavam os servidores públicos em exercício.
Entretanto, para o relator do recurso, ministro Humberto Martins, não há como concluir que seja permitido ao auditor fiscal prestar serviços de consultoria e assessoramento a empresas para que elas paguem menos, deixem de pagar tributos ou se favoreçam de alguma forma com os conhecimentos técnicos inerentes ao exercício do cargo, mesmo que o servidor esteja de licença para tratar de assuntos particulares.
O ministro afirmou que a Lei 8.112/1990, em seu artigo 116, estabelece que o servidor tem o dever de ser leal à instituição em que trabalha e de manter conduta compatível com a moralidade administrativa. No artigo 117, proíbe o servidor de se valer do cargo “para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, e de exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho”.
Humberto Martins acrescentou que os sócios também não poderiam ignorar os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. O ministro destacou que é pacífico no âmbito dos tribunais superiores o entendimento de que a licença não descaracteriza o vínculo jurídico do servidor com a administração, conforme afirmou a ministra Ellen Gracie, relatora do Recurso Extraordinário 382.389, no Supremo Tribunal Federal.
Segundo o ministro, a licença possui caráter temporário, podendo o servidor assumir o cargo a qualquer tempo, “não estando livre para agir de maneira contrária aos interesses públicos”. Por isso, está sujeito às disposições legais que se aplicam ao cargo, entre elas a Lei 8.112/1990.
O colegiado entendeu ainda que ambos deveriam sofrer as sanções da Lei de Improbidade, pois o sócio aposentado agiu em parceria com servidor da ativa, beneficiando-se de sua conduta ilícita, já que partilhava dos lucros obtidos.
Humberto Martins rebateu a tese da defesa dizendo que a expressão “durante a atividade” não se confunde com “durante o exercício do cargo”. De maneira contrária ao que afirmam os recorrentes, “durante a atividade” diz respeito ao servidor que não se encontra aposentado, ou seja, na inatividade – explicou o relator.
O ministro destacou ainda que todas as conclusões a que chegou o TRF-1 sobre os fatos ocorridos são resultado da análise das provas dos autos, “o que não é passível de revisão em recurso especial, conforme entendimento da súmula 7 do STJ”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

(Fonte: Revista Consultor Jurídico)

TJ BA não concede liminar que suspenderia o IPTU de Salvador

Por maioria de votos, o Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) decidiu nesta quarta-feira (13) pelo indeferimento da liminar que pleiteava a suspensão dos efeitos das leis municipais 8473 e 8474, de 2013, que prevêem reajuste do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de Salvador. Foram 34 votos contra 3 sobre as ações que pediam a anulação do aumento da taxa. No dia 30 de julho, o julgamento foi suspenso através do pedido de vista da desembargadora Telma Britto, que nesta quarta acompanhou a maioria e votou pelo indeferimento da liminar. As ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), movidas pela Ordem dos Advogados seccional baiana (OAB-BA), e pelos partidos PC do B, PSL e PT, ficam com pedidos de liminar sem efeito. O mérito delas ainda será julgado pela Corte.

(Fonte: Site Bahia Notícias)

Artigo muito bom sobre o IPTU de Salvador

O IPTU e o Princípio da Legalidade

A Constituição Federal (CF) dispõe que os Municípios poderão instituir tributos, dentre eles, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, cabendo a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Carta Magna, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (artigo 146, II, a). Prevê, ainda, no parágrafo primeiro do artigo 145 que sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
O artigo 97, inciso IV do Código Tributário Nacional – CTN reza que somente lei pode estabelecer a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo, assim como a majoração ou redução de tributo no inciso I. Segundo Professor Marco Aurélio Greco, se uma lei ordinária federal, estadual ou municipal nova conflitar com norma geral existente, entende-se que é hipótese de inconstitucionalidade da lei nova por invasão de competência, competindo ao Supremo Tribunal Federal – STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal (artigo 102 da CF).
Verifica-se, portanto, que as normas gerais exercem um papel estruturante do sistema jurídico e garantem uniformidade legislativa, configurando imprescindível proteção ao contribuinte em relação ao sistema tributário nacional. No caso do IPTU 2014 de Salvador, várias foram as hipóteses em que as leis municipais 8464/13 e 8473/13 conflitaram com alguns dispositivos constitucionais, contrariando regras de competências, de limitações e de normas gerais. Ainda, de acordo com o Professor Greco, “o controle de constitucionalidade das leis em geral (o que inclui a lei tributária) pode ocorrer por dois modos: controle concentrado e abstrato, atribuído ao STF, mediante dois tipos especiais de ação, cuja decisão de mérito tem efeito erga omnes e vinculante para todo o Poder Judiciário e para os Poderes Executivos; controle difuso e à vista de uma lide concreta, atribuída a qualquer órgão do Poder Judiciário competente para a matéria tributária”.
“A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios. Os tributos cuja receita distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito privado pertencem à competência legislativa daquela a quem tenham sido atribuídos. A competência tributária é indelegável.” (Artigos 6º e 7º do CTN) Desta forma, o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 8464/13 jamais poderia ter delegado à Secretaria Municipal da Fazenda a função de publicar as tabelas de alíquotas progressivas para os imóveis e terrenos da cidade, suprimindo a competência legislativa atribuída à Câmara Municipal de Salvador por se tratar de matéria relativa à base de cálculo e alíquotas, portanto, disposta por reserva legal.
Competência legislativa é a regra que outorga ao ente legislativo federal, estadual, distrital ou municipal a possibilidade de editar veículos introdutores de enunciados prescritivos. É a chamada “regra de estrutura” de Norberto Bobbio, citada pelo Professor Santi. Já a norma geral, se corretamente utilizada dentro do seu campo de abrangência, significa segurança e aplicação efetiva dos princípios constitucionais, impedindo a invasão de competência. A base de cálculo do IPTU 2014 de Salvador, assim como as alíquotas deveriam estar dispostas na Lei 8464/13, sendo inadmissível a sua determinação através de uma norma de hierarquia inferior, como a Instrução Normativa 12/2013 que criou nova tabela de receita distinta da prevista na lei.
Karla Borges
(Publicado no Site Política Livre em 11/08/14)

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