O menor Estado do Nordeste resolveu desafiar os 26 integrantes do Confaz, considerando inidôneo o documento fiscal emitido por contribuintes localizados em outras Unidades da Federação para adquirentes localizados neste Estado, que acobertar operação de venda de mercadorias que forem comprovadamente adquiridas em estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí (Caged).
Se o consumidor comprar um produto em qualquer estabelecimento comercial do Estado, o ICMS arrecadado ficará todo para o Estado do Piauí, mesmo que o produto venha de outra Unidade da Federação. A medida visa coibir prejuízo na arrecadação do ICMS do Estado, uma vez, que quando a nota fiscal não é emitida pelo estabelecimento do Piauí esse imposto é arrecadado somente para a Unidade da Federação que emite a nota fiscal de venda e entrega.
A partir da data da publicação da portaria no Diário Oficial do Estado, todo documento fiscal, relativo à compra realizada presencialmente nos estabelecimentos comerciais do Piauí, deverá ser, obrigatoriamente, emitido por estabelecimento domiciliado neste Estado, informa o site Cidade Verde.
Caso contrário, a nota fiscal será considerada inidônea e o estabelecimento comercial estará sujeito às sanções legais, como aplicação de multa e cobranças de juros, além disso, o caso ainda será encaminhado para a Delegacia de Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo, para apurar se houve ou não crime tributário. Enquanto isso, a mercadoria ficará apreendida até que sejam pagos o imposto, a multa e os juros.
(Site Bahia Negócios)
Estado deve conceder isenção de imposto a aposentada com deficiência física. A mulher submeteu-se à perícia em órgão público com o intuito de comprar carro sem a necessidade de pagar impostos. O laudo do exame constatou força muscular reduzida no membro superior esquerdo. Concluiu ainda que ela está “apta para dirigir veículos na categoria B, com adaptação veicular – direção hidráulica”.
A sentença que isentou aposentada portadora de deficiência de pagar o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) foi mantida pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os autos, em julho de 2011, a aposentada submeteu-se à perícia no Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran–CE) com o intuito de comprar carro sem a necessidade de pagar Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
O laudo do exame constatou força muscular reduzida no membro superior esquerdo, decorrente de cirurgias para o tratamento de câncer de mama (mastectomia e linfadenectomia). Concluiu ainda que ela é incapaz de dirigir veículos comuns e era “apta para dirigir veículos na categoria B, com adaptação veicular – direção hidráulica”.
Na aquisição do veículo, conseguiu dispensa apenas do ICMS. Por este motivo, ajuizou ação requerendo isenção também do IPVA, de competência da Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz).
Na contestação, o Estado alegou que seria indispensável a constatação, em laudo médico, se a incapacidade física é irreversível ou não, conforme exige o Decreto nº 30.822, de 2012.
O juiz Gúcio Carvalho Coelho, da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, determinou a dispensa do tributo. O magistrado destacou que o laudo de avaliação é de 28 de julho de 2011, ao tempo em que estava vigente o Decreto nº 22.311/92, regulamentado pela instrução normativa nº 33/99, o qual não exigia a “constatação no laudo médico sobre a reversibilidade ou não da incapacidade física”.
Por se tratar de matéria sujeita ao duplo grau de jurisdição, os autos foram enviados ao TJCE para reexame.
Ao julgar o caso, a 6ª Câmara Cível do TJCE manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, desembargador Jucid Peixoto do Amaral: “Tendo em vista os princípios constitucionais de isonomia, de igualdade tributária e das normas que asseguram proteção especial às pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II, e 203, IV, CF), não é lícito ao Estado-membro restringir a isenção de IPVA ao pedido administrativo feito perante a autoridade fiscal”.
(Processo nº 0036076-19.2012.8.06.0112)
Fonte: TJCE
A possibilidade de o Supremo Tribunal Federal (STF) colocar em pauta uma proposta de Súmula Vinculante que visa acabar com a guerra fiscal entre os Estados poderá resultar em uma dívida bilionária para as empresas. Se aprovado da forma como está, o texto, que torna inconstitucional todos os benefícios fiscais de ICMS concedidos sem a aprovação unânime do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), abre espaço para uma cobrança retroativa dos descontos. Segundo uma fonte com conhecimento no assunto, considerando todos os setores produtivos do País esse débito pode chegar a algo em torno R$ 700 bilhões.
Especialistas na área tributária consultados pelo Broadcast, serviço de notícias em tempo real da Agência Estado, explicam que, como a proposta de Súmula nº 69 não define se a decisão terá efeito apenas prospectivo ou ainda retroativo, as companhias que utilizaram tais benefícios nos últimos cinco anos podem ser obrigadas a devolver os valores não pagos. Se aceita, a proposta irá declarar inconstitucional toda isenção, incentivo, redução de alíquota ou base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício relativo ao ICMS concedido à revelia do acordo no Confaz.
“A Súmula em si não é uma grande novidade, a grande discussão agora é exatamente essa: qual serão os efeitos para contribuintes e para os Estados?”, avalia Renato Souza Coelho, sócio da Stocche Forbes Padis Filizzola Clapis Advogados. Apresentada em 2012 pelo ministro Gilmar Mendes, a proposta recebeu em setembro manifestação da Comissão de Jurisprudência do STF, o que sugere que o assunto será incluído em pauta.
Gabriela Vieira, Estadão
Agora as Prefeituras Pensarão Duas Vezes Antes de Licitar Zonas Azuis.
TALONÁRIO DE ZONA AZUL Revista Consultor Jurídico.
O Estado de S. Paulo. Dever de Vigilância: Quem paga Zona Azul tem direito à segurança do carro.
‘Optando o Poder Público pela cobrança de remuneração de estacionamentos em vias públicas de uso comum do povo, tem o dever de vigiá-los, com responsabilidade pelos danos ali ocorridos’. Assim, a empresa que administra a Zona Azul de São Carlos foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 18,5 mil ao motorista Irineu Camargo de Souza de Itirapina/SP, que teve o carro furtado quando ocupava uma das vagas do sistema de Zona Azul da cidade de São Carlos, serviço explorado pela empresa. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmando sentença da comarca de Itirapina. Agora já existe jurisprudência firmada! Para se exercer a plena cidadania, é imprescindível a informação. Fique ciente!!!! INDEPENDENTEMENTE DO SEGURO PARTICULAR, AGORA PODEREMOS EXECUTAR AS PREFEITURAS!!!! Esta vale a pena circular, mas tem gente que não tem interesse em tornar isso público. Esta informação é muito válida para nós contribuintes. Vamos aproveitar e exercer o nosso direito de cidadania repassando este e-mail. Parabens a São Carlos que inovou esta medida, tornando-a JURISPRUDÊNCIA…Isso vai dar muita dor de cabeça para as Prefeituras !!!
(Fonte; FB de Alfredo Oliveira)
Pena é um castigo estabelecido pelo Estado em decorrência do cometimento de um delito ou falta grave com o intuito de punir o infrator. A grande novidade no ordenamento jurídico brasileiro é a possibilidade de se aplicar a “pena de morte” desde 29/01/14 com a vigência da Lei 12.846/13. Considerada culpada pelo ato lesivo praticado, a “pessoa” irá responder pela infração com a perda da própria vida, também chamada de pena capital.
Na época da dinastia babilônica, o Código de Hamurabi, na Mesopotâmia, previa punição de acordo com a gravidade do delito cometido, baseando-se na antiga Lei do Talião: “Olho por olho, dente por dente”. Se alguém enganasse a outrem, difamando essa pessoa, sem provas, então aquele que enganou seria condenado à morte. Se uma pessoa furtasse bens da corte, deveria ser morto e também aquele que recebesse o produto do furto seria igualmente condenado à morte.
Quando o Brasil era colônia de Portugal, havia previsão de pena morte com o objetivo de servir de exemplo aos transgressores, expondo-os muitas vezes publicamente, sendo extinta pelo Código Penal em 1890, e ratificada a sua extinção pela Constituição de 1891. Em 1937 foi instituída novamente. Como o Código Penal de 1940 não a previa, foi acompanhada pela Constituição de 1946. A Emenda Constitucional – EC 01/69 retomou a pena de morte, sendo abolida pela EC 11/78. O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 considera a proibição da pena de morte no Brasil cláusula pétrea.
Entretanto, esse direito e garantia fundamental somente pode ser aplicado às pessoas físicas. O artigo 19, inciso III, da Lei Anticorrupção reza que em razão da prática de atos lesivos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação da seguinte sanção: dissolução compulsória da empresa, ou seja, “pena de morte” para a pessoa jurídica.
A decretação de “pena de morte” da empresa será aplicada quando comprovada ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos ou ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados. O Ministério Público, a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial do ente público poderão requerer a indisponibilidade de bens necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado.
Desta forma, fica patente a atenção que o meio empresarial deve ter com todos os atos praticados pelo seu corpo de funcionários, implementando mecanismos de controle, a fim de que não seja surpreendido com uma condenação judicial que tornará certa a obrigação de reparar integralmente o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença.
Embora a legislação brasileira continue preservando os direitos e garantias individuais, a nova Lei Anticorrupção prevê claramente a possibilidade de se imputar a “pena de morte” às pessoas jurídicas, com consequências patrimoniais também muito severas. Cabe a devida adequação das empresas às normas estabelecidas pelo novo texto legal diante da pior punição que poderia ser aplicada: a impossibilidade de sobrevivência. Quem disse que não existe “pena de morte” no Brasil?
Karla Borges
(Artigo publicado na Tribuna da Bahia e no Site Política Livre em 13/10/14)
ICMS não incide na base de cálculo da Cofins. O STF tomou anteontem (08) a decisão politicamente mais confortável na discussão sobre a incidência do ICMS na base de cálculo da Cofins: optou por continuar a julgar o recurso extraordinário cujo julgamento já havia começado, mas afirmando que ele não repercutirá além das partes envolvidas no caso concreto.
Com isso, o Supremo superou o debate proposto pela União para resolver se as ações de controle abstrato de constitucionalidade tem preferência sobre ações de controle objetivo, como são os recursos extraordinários.
E definiu, por sete votos a dois, que o ICMS não incide na base de cálculo da Cofins.
A discussão – oriunda de Minas Gerais, por iniciativa de uma empresa de auto-peças – chegou ao Supremo em 17 de novembro de 1998 e se arrasta há quase 16 anos.
Seu início é anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 45, que trouxe a reforma do Judiciário e criou a repercussão geral como critério de admissibilidade no STF.
Como o STF decidiu não debater o RE com repercussão geral, diz-se, na ´rádio-corredor da OAB´ que a decisão será “inútil”.
Para a Fazenda, no entanto, houve a derrota de ter sido criado um precedente contrário aos interesses fiscais da União.
Segundo a Secretaria da Receita Federal, caso o recurso fosse decidido com repercussão geral, a União perderia imediatamente R$ 250 bilhões.
Essa conta envolve o quanto terá de ser devolvido aos contribuintes que forem à Justiça reclamar seus direitos e o quanto deixará de ser arrecadado até o fim de 2015.
A Receita considera, nesse cálculo, que todos os que pagaram a Cofins com o ICMS na base reclamarão os valores. (RE nº 240785).
(Fonte: FB Sérgio Nogueira Reis)
O Núcleo de Estudos Tributários acaba de disponibilizar no seu site para download dos interessados o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador.
Dispõe que as empresas poderão fazer uso de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou de qualquer outro meio ou eletrônico ou impresso, inclusive em prateleiras e gôndolas, de forma ademonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
Os Ministros de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, da Fazenda, e da Justiça, no uso da atribuição que lhes confere o art. 10 do Decreto nº 8.264, de 05 de junho de 2014, bem como considerado o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.741, de 08 de dezembro de 2012, combinado com os arts. 4º e 9º do Decreto nº 8.264, de 2014,
Resolvem:
Art. 1º As empresas poderão fazer uso de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou de qualquer outro meio ou eletrônico ou impresso, inclusive em prateleiras e gôndolas, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
Parágrafo único. O valor ou percentual, ambos aproximados, a que se refere o caput :
I – poderá ser expressivo de um grupo de mercadorias ou serviços que suportam carga tributária análoga, inclusive por meio de estimativa média;
II – constará de até três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente.
Art. 2º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar, por qualquer meio ostensivo, apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.
Art. 3º Esta Portaria Interministerial será revisada no prazo de 120 dias, contados da sua entrada em vigor.
Art. 4º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado no DO em 6 out 2014
Anulação de Débito Fiscal – AUTOR: POSTO IPANEMA LTDA – RÉU: Secretaria da Fazenda do Municipio de Salvador – Vistos, etc. POSTO IPANEMA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada e representada nos moldes do seu Contrato Social, fls. 80/87, através advogado regularmente constituído as fls. 45, ingressou a presente ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de antecipação de tutela, em face da SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR requerendo liminarmente, inaudita altera pars, diante das inconstitucionalidades das Leis n. 8.464/13, n. 8.473/13 e n. 8.474/13, que sejam suspensos seus efeitos, até julgamento em definitivo de seu mérito, determinando que a autoridade coatora, por si ou por seus subordinados, se abstenha de exigir o IPTU lançados nos moldes das referidas leis, bem como salvaguardando à Impetrante o direito à certidão positiva com efeitos de negativa para os créditos tributários relativos ao IPTU lançados a partir de 2014. Ao final, requereu a procedência dos pedidos com a ratificação da decisão liminar, declarando por fim a inconstitucionalidade das referidas leis. Em linhas gerais, aduz que está situada na Av. Afrânio Peixoto, nº 14 A, Lobato, Salvador, Bahia, com inscrição imobiliária n. 248.949-0. Que houve uma brutal elevação da carga tributária do IPTU, apresentando características de confisco. Que um aumento na ordem de 360% a 1.090%, conforme se trate de imóvel não residencial, terreno sem edificações, configura transferência confiscatória para os cofres públicos. Que superou em muito o crescimento do PIB dos últimos 10 anos (3,12%) ou mesmo a inflação do ano 2013 (5,91%). Que no caso da majoração do IPTU em Salvador, é gritante o efeito confiscatório assumido pelo imposto, cabendo ao Judiciário declarar inválido o aumento pretendido pela Municipalidade. Que o aumento excessivo do IPTU impossibilita, na maioria dos casos, a manutenção da atividade econômica do contribuinte, atentando diretamente contra o princípio da propriedade privada. Alega que o fumus boni iuris consiste traduz-se na demonstração de diversas inconstitucionalidades contidas nas mencionadas leis, eivadas de vícios e nulidades no procedimento legislativo-aspecto formal- que não foram atendidos os procedimentos legislativos notadamente quanto aos aspectos da participação popular, adequação formal e ritos e trâmites perante as Comissões Específicas, bem assim na demonstração de inconstitucionalidades nos aspectos materiais das referidas normas tributárias. Que sofrerá coações e cobranças que violarão e afrontarão ainda mais os seus direitos, pois necessita de certidão positiva com efeito de negativa para os seus empreendimentos. O justo receio consiste na possibilidade de sofrer com uma execução fiscal abusiva e ilegal porque decorre de leis manifestamente inconstitucionais. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 45/60; 62/90 e 43, este último, correspondente ao recolhimento das custas processuais, haja vista o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de antecipação de tutela em face do MUNICIPIO DE SALVADOR, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ao argumento de que as Leis nº. 8.464/13, n. 8.473/13 e n. 8.474/13, que majoraram a progressividade do tributo, são inconstitucionais, gerando uma majoração de 360% (trezentos e sessenta por cento) a 1.090% (um mil, zero noventa por cento), no valor do IPTU do exercício de 2014, cobrado em relação ao seu imóvel de inscrição imobiliária nº. 248.949-0. Preceitua o artigo 273 do CPC, que, a requerimento da parte, o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido, desde que a prova seja inequívoca e haja verossimilhança da alegação. Em complementação, o inciso I desse mesmo artigo prevê: “desde que haja fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação”. Analisando os argumentos constantes da peça vestibular, em confronto com os documentos que a ilustram, colho traços suficientemente fortes para sustentar a verossimilhança das alegações, uma vez que aponta uma fumaça do bom direito. Isso porque, os autos dão conta de que, realmente, do ano de 2013 para 2014, houve uma acentuada majoração na cobrança do imposto de 360% a 1.090%, e que a priori, arranha os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tão bem analisados pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se pode extrair do seguinte Acórdão: “A jurisprudência do STF entende cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não confiscatoriedade, consagrado no art. 150 IV,da Constituição. Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello. A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) -para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo – resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal – afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. O Poder Público, especialmente em sede de tributação (as contribuições de seguridade social revestem-se de caráter tributário), não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade.” (ADC 8-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-10-1999, Plenário, DJ de 4-4-2003.) No mesmo sentido: ADI 2.551- MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-4-2003, Plenário, DJ de 20-4-2006. Ao lado disso, verifica-se que o art. 73, § 2º, da Lei Municipal nº 7.186/2006, com a redação dada pela da Lei Municipal nº 8.473/2013, deferiu ao Secretário Municipal de Fazenda, através de ato infralegal por óbvio, a atribuição de estabelecer as alíquotas progressivas do IPTU, o que foi efetivado para o vigente exercício pela Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 12/2013, publicada em 20/ 12/2013. Tal situação é de duvidosa constitucionalidade ante o princípio da legalidade tributária, que determina que os elementos fundamentais da obrigação tributária venham dispostos em lei em sentido formal e material, bem como o da anterioridade nonagesimal, que prevê um interstício mínimo de 90 (noventa) dias, para vigência de normas que criem ou reajustem tributos (art. 150, inciso I, e inciso III, alínea c, da Constituição Federal). Ainda que assim não fosse, a tabela prevista na referida Instrução Normativa só poderia produzir efeitos a partir de 20/03/2014, ou seja, após o fato gerador do IPTU/2014, ocorrido em 1.01.2014. De referência ao fundado receio do dano irreparável ou de difícil reparação, na hipótese, é inegável que, se efetivado o pagamento nos moldes cobrado pelo Fisco, inevitável uma diminuição no patrimônio financeiro da empresa autora, com consequentes prejuízos, em face do desembolso indevido. Por sua vez, em deixando de honrar o pagamento, de igual modo os prejuízos virão na mesma proporção, haja vista as conseqüências drásticas de uma execução fiscal. Por essa linha de pensamento a liminar antecipatória se impõe, para limitar a cobrança, ao montante do que foi pago no ano anterior (2013), acrescido do índice oficial da inflação, no percentual de 5,91% (cinco vírgula noventa e um por cento), devendo o autor depositar em Juízo acaso não venha a ser emitido novo carnet, dentro da tabela de vencimento estipulada pelo Município, inclusive com os acréscimos legais, em relação às cotas já vencidas. Assim, porque presentes os requisitos previstos no artigo 273, do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada, condicionada à efetivação do depósito ou do pagamento direto, se for o caso. Por consequência, determino que a Fazenda Municipal, através da autoridade competente, suspenda a exigibilidade do credito tributário do IPTU do imóvel de inscrição imobiliária nº. 248.949-0, e de qualquer outra cobrança que possa surgir referente aos exercícios posteriores, se abstendo em inscrever o valor cobrado (exercício/2014) em Dívida Ativa, bem assim lhe constituir em mora, até ulterior deliberação deste Juízo, sob as penas da lei. Cópia desta decisão servirá como mandado intimatório. A seguir, cite-se o requerido, para os efeitos legais. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se.
(Fonte: Página 49 • Caderno 2 – Entrância Final – Capital • 06/10/2014 • DJBA)
A pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária é o sujeito passivo da relação jurídico-tributária que pode ser o contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador ou responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. A própria Constituição Federal reza que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do imposto.
O Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador determina no seu artigo 99 que devem proceder à retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, em relação aos serviços tomados, os seguintes responsáveis, qualificados como substitutos tributários: as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade tributária, as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do poder público federal, estadual e municipal, as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Ainda as empresas de propaganda e publicidade, os condomínios comerciais e residenciais, as associações com ou sem fins lucrativos, as companhias de seguros, as empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários, por todos os serviços tomados, inclusive pelo imposto devido sobre as comissões pagas em decorrência de intermediação de bens imóveis, as operadoras de cartões de crédito, empresas de previdência privada, as empresas que explorem serviços de planos de medicina, os hospitais, maternidades, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, as empresas de rádio e televisão, as companhias de aviação, dentre inúmeros outros.
O responsável ao efetuar a retenção do imposto, deve fornecer comprovante ao prestador do serviço e recolher o valor do ISS até o quinto dia útil do mês seguinte. O grande problema ora enfrentado é que a Reforma Tributária de Salvador realizada o ano passado acrescentou à lei a possibilidade de ato do Poder Executivo regulamentar a forma de retenção e a de recolhimento do ISS e as normas infralegais extrapolaram essa competência ao fazê-lo, excluindo serviços obrigatórios e incluindo situações jamais previstas em lei. O grande dilema dos contribuintes soteropolitanos reside em saber se devem cumprir a lei, o decreto ou as instruções normativas, uma vez que há contradições entre eles.
O Decreto 24.493/13 estabeleceu uma nova forma de substituição não prevista no artigo 99 da Lei 7.186/06. As clínicas e hospitais que eram substitutos tributários em relação a quaisquer serviços tomados, só devem reter o ISS pelo decreto quando contratarem serviços de limpeza e manutenção, vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas, tinturaria e lavanderia, fornecimento de mão de obra. Ou seja, caso o hospital contrate, por exemplo, uma empresa de construção civil para executar uma obra interna, a lei o obriga a promover a retenção e o devido recolhimento do ISS. Entretanto, o decreto supracitado dispõe diferente e não elenca tal serviço como passível de substituição pelo hospital. Perceberam a insegurança jurídica que a norma está causando? O Hospital deve ou não reter? Cumprirá o que reza a lei ou o decreto?
Como devem proceder os condomínios residenciais? A lei os obriga a reter e o decreto não. E as administradoras de shoppings centers que não tem previsão legal de substituição tributária e foram enquadradas pelo decreto para cumprir tal obrigatoriedade? As empresas de construção civil e as incorporadoras imobiliárias que retêm tudo por lei quando tomam serviços, pelo decreto e pela Instrução Normativa 08/13 só deverão fazê-lo tratando-se de cessão de andaimes, empreitada, reparação e conservação, limpeza, agenciamento, representação, vigilância, escolta, armazenamento, restauração, montagem, carpintaria e fornecimento de mão-de-obra. Nos demais, elas estariam dispensadas da retenção do ISS.
O caso mais complicado é do ramo de propaganda e publicidade. A lei obriga a retenção do ISS em qualquer caso. O Decreto 24.493/13 dispõe apenas sobre a necessidade de reter o imposto em relação aos serviços de produção externa prestados por terceiros e passíveis de dedução. Todavia, no dia 03/09/14 é publicada uma nova Instrução Normativa 29/14, dispondo de diferentes procedimentos para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e envolvendo agências, produtoras, veículos de divulgação e clientes anunciantes.
Obriga a agência a emitir a nota fiscal em nome do cliente anunciante. Não comporá a base de cálculo do ISS os valores relativos aos gastos com serviços prestados por produtoras externas e os valores líquidos gastos com os veículos de divulgação. Os veículos de divulgação e as produtoras externas deverão emitir NFS-e em nome do cliente anunciante, devendo constar no corpo da Nota, as informações referentes à agência de propaganda e publicidade, imputando um código específico 30.13. E será o Cliente Anunciante o responsável por efetuar a retenção e o recolhimento do ISS em relação à NFS-e emitida pela Agência de Propaganda e Publicidade.
Desta forma, fica patente a insegurança jurídica presente na legislação municipal de Salvador em relação ao instituto da substituição tributária, que é matéria também de reserva legal. Não pode jamais ser imputada responsabilidade tributária a um sujeito passivo que não esteja devidamente especificada por lei. Cabem aos decretos, portarias e instruções normativas regulamentar a lei, em nenhuma hipótese modificá-la ou suprimir dispositivos nela existentes. Urge que medidas efetivas sejam tomadas no intuito de garantir e preservar o fiel cumprimento das leis devidamente aprovadas pelo Legislativo e abolir por completo qualquer forma de alterar procedimentos legais por ato unilateral do Poder Executivo, causando um enorme transtorno às empresas, qualificadas como substitutas tributárias estabelecidas em Salvador.
Karla Borges
(Artigo publicado em 06/10/2014 no Site Política Livre)

