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Diarista é autônomo ou empregado?

O trabalhador doméstico que não tem vínculo de subordinação e que não exerce a sua função de forma contínua para o mesmo empregador é considerado diarista. Ele pode ter vários patrões ao mesmo tempo, determinar o valor da diária que será recebida e os dias da semana a serem trabalhados, constituindo, assim, uma relação autônoma. Os direitos e garantias recentemente conquistados pelo empregado doméstico não foram estendidos a esse profissional, cujo trabalho é eventual.

Entretanto, cuidados especiais são exigidos por parte do empregador para não desfigurar esse contrato de trabalho e não lhe acarretar enormes prejuízos financeiros. Há inúmeros julgados que concedem ao diarista os mesmos benefícios do empregado doméstico, quando caracterizados alguns elementos nessa relação laboral e diante da falta de legislação específica. Cada caso concreto é analisado meticulosamente pelo Magistrado e no menor indício de continuidade e exclusividade, considera-se formado o vínculo empregatício.

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por decisão unânime, reforçou o entendimento jurisprudencial ratificando a existência de vínculo empregatício de uma empregada do Rio de Janeiro que durante onze anos prestou serviços unicamente para a mesma patroa, três vezes por semana. A Ministra Maria de Assis Calsing esclareceu que a caracterização de emprego como doméstica está condicionada à presença concomitante dos elementos de pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e continuidade.

O fato é que existem mais de dois milhões de diaristas em todo o Brasil, ocorrendo uma indefinição em relação a essa categoria de trabalhador, por não haver regulamentação dessa profissão, prejudicando diretamente os dois polos da relação de emprego e delegando ao juiz discricionariamente sentenciar quanto à sua natureza na avaliação de cada caso específico. Já tramita um projeto de lei no Senado (PLS 160/2009) propondo a definição de diarista como “todo trabalhador que presta serviço no máximo duas vezes por semana para o mesmo contratante, recebendo o pagamento pelos serviços prestados no dia da diária, sem vínculo empregatício.

A Câmara dos Deputados, todavia, promoveu modificações no texto, reconhecendo o vínculo empregatício quando o diarista trabalhar mais de uma vez por semana. Será condição também que ele apresente ao contratante o comprovante de contribuição ao INSS como contribuinte autônomo ou funcional. O projeto de lei encontra-se atualmente na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara e seguirá novamente para o Senado tendo em vista as alterações promovidas.

Desta forma, torna-se, patente, que cabe ao empregador tomar as devidas precauções quando da contratação de um diarista sob pena de ter que arcar com todas as obrigações trabalhistas de um empregado doméstico. A fragmentação na prestação de serviços, associada a existência de outros empregadores dificultam a constatação do vínculo empregatício de caráter não eventual. Ademais, com a nova legislação do empregado doméstico, não resta dúvida de que o Congresso Nacional perdeu uma boa oportunidade de definir de uma vez por todas a figura do diarista.

Karla Borges

(Publicado na Tribuna da Bahia de 22/06/15 e no Site Política Livre)

 

Em Habeas Data, Supremo garante a contribuinte direito a dados da Receita

Habeas Data é a garantia constitucional adequada para obtenção, pelo cidadão, de dados referentes a tributos que estão armazenados nos sistemas informatizados de apoio à arrecadação do Estado. Esse foi o entendimento unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (17/6), ao julgar o Recurso Extraordinário 673.707, interposto pela Rigliminas Distribuidora contra a União, e que teve o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil como amicus curiae.

Este foi o primeiro caso em que o ministro Luiz Edson Fachin, empossado na última terça-feira (16/6), votou. Seu posicionamento, acompanhando a maioria, foi totalmente favorável ao contribuinte.

A OAB, em memorial apresentado ao STF e assinado pelo presidente do Conselho Federal, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, por seu procurador especial tributário, Luiz Gustavo A. S. Bichara, e pelo advogado Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior, afirmou que a Receita Federal viola o direito constitucional de as pessoas terem acesso a dados de seu interesse ao disponibilizar apenas informações relativas a débitos tributários, mas não a eventuais créditos ou pagamentos feitos que não estejam alocados a débitos.

“Com efeito, é notório que diversos pagamentos efetuados pelos contribuintes ficam sem vinculação a um débito específico. É dizer: muito embora tenha havido o pagamento de um tributo, o mesmo não é processado no sistema, constando o débito em aberto ad aeternum, inclusive servindo de motivo para que seja negada a indispensável certidão negativa para os contribuintes”, disse a OAB.

De acordo com os advogados, é inadmissível que o Fisco e o Judiciário se recusem a fornecer informações sob a alegação de sigilo fiscal, uma vez que esse princípio não pode ser invocado contra dados do próprio contribuinte. E essa recusa acaba prejudicando-o, apontam:

“A demora da Receita Federal do Brasil em fazer a consolidação de pagamentos realizados nos programas de parcelamentos (Refis e suas reaberturas, Paes, Paex etc.) é outro grave exemplo que prejudica o contribuinte, na medida em que, enquanto não há consolidação, necessita com frequência da via judicial para obter sua Certidão Negativa de Débitos, assoberbando o Poder Judiciário, inobstante o fato de ter cumprido todos os requisitos da legislação tributária”.

Para fundamentar seu argumento, o Conselho Federal da Ordem destacou que a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2012) estabeleceu que os órgãos públicos devem observar a publicidade como preceito geral. A entidade também citou a recente decisão do Supremo que privilegiou o direito à informação ao liberar as biografias não autorizadas.

Quanto à via adequada para o contribuinte requerer acesso aos seus dados, os advogados apontaram o Habeas Data, instrumento que, de acordo com voto do ministro Celso de Mello, “envolve um dos aspectos mais expressivos da tutela jurídica dos direitos da personalidade”.

Os ministros do Supremo concordaram com os argumentos da entidade e deram provimento ao recurso.

Clique aqui para ler o memorial.

RE 673.707

(Fonte: Consultor Jurídico)

Trabalhador não é mercadoria

A condenação sistemática ao projeto de lei de terceirização por parte da maioria dos segmentos do país vem crescendo assustadoramente a cada nova análise elaborada pelos estudiosos da matéria. Já se tornou pacífico que o Projeto de Lei 4330/2004 não consiste em dar nova interpretação à terceirização, mas objetiva implicitamente destruir a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e, com isso, extinguir os direitos e garantias dos trabalhadores previstos precipuamente na Carta Magna da República.

Ora, se o produto a ser comercializado de uma terceirizada é a mão de obra, que será ofertada a outra empresa, visando reduzir os seus custos, como não concluir que o trabalhador tenha se convertido em mercadoria? Por que essa vontade voraz de transformar o contratado em pessoa jurídica? Qual seria o real objetivo? Aumentar a competitividade, barateando o quadro de pessoal, fornecendo produtos e serviços a preços mais baixos? E quem garante que a qualidade ofertada será melhor?

A partir do momento que uma empresa tem funcionários exercendo as mesmas funções, como admitir que terceirizados e contratados diretos tenham salários e garantias diferentes? Todos não são iguais perante a lei? O sistema constitucional brasileiro é contrário a qualquer tratamento discriminatório entre pessoas que prestem serviços iguais a um empregador. Daí porque há inúmeros julgados que aplicam aos terceirizados os mesmos direitos dos trabalhadores contratados diretamente.

Na prática, trata-se de um aluguel de pessoas, que, com a possibilidade de terceirização da atividade-fim, conduziria ao desaparecimento dos empregados. Vale ressaltar que constatados os elementos caracterizadores da relação de emprego, não há de se falar em terceirização lícita, à luz da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho – TST. A Espanha e a Argentina viveram na década de 1990 esse fenômeno, e qual foi o resultado? Demissão de trabalhadores com a substituição por subempregados e um enorme prejuízo aos consumidores diante da profunda diminuição da qualidade dos serviços prestados.

A impressão que se tem é como se o mercado substituísse canecas de louça por copos descartáveis, aumentando ainda mais a desigualdade social. Ao invés de se contratar um empregado diretamente e arcar com os encargos sociais, contratar-se-ia uma empresa para fornecer mão-de-obra. Entretanto, quando um trabalhador prestar serviços a um tomador com pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e onerosidade, haverá sempre o vínculo empregatício, descaracterizando qualquer modelo de terceirização.

Eventuais atos praticados com o objetivo de fraudar as normas de proteção ao trabalho, tornando a terceirização irregular através da precarização de mão de obra devem ser rechaçados pela sociedade e duramente combatidos, pois trata-se de uma prática desleal de concorrência, gerando desigualdade entre empresas, conhecida como dumping social, cuja única finalidade é diminuir o custo de produção e aumentar a competitividade. Jorge Luiz Souto Maior conceitua dumping social como a prática na qual se busca vantagens comerciais através da adoção de condições desumanas de trabalho.

Numa recente entrevista no Brasil Antonio Baylos, professor catedrático de direito do trabalho da Universidad de Castilla-La Mancha mencionou que está ocorrendo um atentado contra o coletivo. Afirmou que a terceirização é um dos grandes tumores no mundo do trabalho e uma forma de evitar as responsabilidades básicas sobre os direitos trabalhistas. “É preciso reconstruir esse empresário. Não há três empresários numa terceirização, há um só. O que ocorre é que a responsabilidade está fragmentada. Mas como reconstruir? Nos tribunais e na doutrina”. É exatamente esse o papel do universo jurídico!

Karla Borges

(Publicado no Jornal A Tarde de 16.06.15)

OAB vai ao STF contra acesso do governo estadual à conta do Fupen

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Paraná decidiu na quinta-feira (11) entrar no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para tentar derrubar a legislação que permitiu ao governo do Paraná acessar a conta do Fundo Penitenciário (Fupen). A mesma legislação permitiu que o Executivo tivesse acesso às verbas de todos os demais fundos estaduais ligados ao Executivo, mas, por enquanto, a OAB vai entrar com uma ADI apenas contra a mudança no Fupen. “A OAB tem assento no conselho responsável por fazer a gestão do Fundo Penitenciário. Então nossos representantes trouxeram o problema para a entidade. Mas, a partir de agora, a Comissão de Estudos Constitucionais da OAB vai se debruçar sobre todos os outros fundos”, explicou o vice-presidente da OAB, Cássio Telles, em entrevista à reportagem.

Alegando problemas de caixa, o Executivo já usou parte do dinheiro dos fundos estaduais para pagar o salário do funcionalismo. Conforme mostrou a Gazeta do Povo na quinta-feira (11), de modo geral, o dinheiro dos fundos estaduais, alimentado por fontes diversas, servia para bancar ações e programas, já que 70% da verba deveria ser obrigatoriamente destinada a investimentos.

Pela lei orçamentária em vigor, 13 fundos estaduais ligados ao Executivo devem receber quase R$ 700 milhões ao longo de 2015. Para o Fupen, estão previstos mais de R$ 5 milhões. “O fundo do sistema prisional estava funcionando bem. Não resolvia todos os problemas, mas tinha alguma autonomia na aplicação dos recursos. Com a mudança, a hora que o conselho do fundo deliberar sobre alguma coisa, ele vai ter de ir lá pedir dinheiro na Fazenda”, afirmou Telles.
No STF, a OAB vai focar os aspectos legais relacionados à apropriação do dinheiro e à destinação dos recursos. “Nós entendemos que agora há uma distorção na finalidade do fundo”, afirma Telles.

Outro lado
Procurado, o secretário de Estado da Fazenda, Mauro Ricardo Costa, ponderou que ainda não conhece o teor da ADI e que “recorrer à Justiça é um direito de todos”. Ele criticou, contudo, a posição da entidade. “Discutiremos em juízo, se for o caso. A OAB deveria defender o continente de dificuldades, e não as ilhas de prosperidade, como eram os fundos estaduais”, acrescentou ele, através de sua assessoria de imprensa. Como a Gazeta do Povo na quinta-feira (11), o estado entende que os conselhos gestores dos fundos eram ineficientes na aplicação de seus recursos, gerando sucessivos superávits.

O governo do Paraná garante que, na prática, usará os recursos dos fundos estaduais nas finalidades originalmente previstas. Mas, com a alteração na legislação, o Executivo fica livre para destinar o dinheiro ao pagamento de qualquer despesa. A única regra tem relação com a área do fundo estadual. Os recursos do Fupen, por exemplo, só podem ser usados para pagar despesas da segurança.

Antes da alteração na legislação, cada fundo estadual tinha uma conta específica. A partir da lei estadual número 18.375, sancionada pelo governador Beto Richa (PSDB) em dezembro de 2014, foi criada uma nova conta para cada fundo estadual, ligada diretamente ao tesouro estadual. Desde então, toda a verba antes destinada à conta específica do fundo estadual (dependendo do fundo, há entrada diária de dinheiro), cai agora nesta nova conta, ligada ao caixa geral. Em abril de 2015, foi sancionada uma outra lei estadual , de número 18.468, com um trecho que novamente tratava dos fundos estaduais. A ideia foi reforçar que o dinheiro poderia ser gasto também com folha de pessoal.

Fonte: Gazeta do Povo

Por que tanta resistência à Lei Anticorrupção?

A Lei 12.846/13, também chamada Lei Anticorrupção, está em vigor no Brasil desde 29.01.14, tendo sido regulamentada esse ano pelo Decreto 8.420/15 e por quatro atos normativos da Controladoria Geral da União (CGU). Entretanto, a Lei Anticorrupção tem causado inúmeras discussões entre os estudiosos do Direito acerca da sua constitucionalidade, cogitando-se, inclusive, que caberia ao Ministério Público (MP) ingressar com uma ação direta de inconstitucionalidade para contestá-la.

A dificuldade do meio empresarial em compreender que a pessoa jurídica será responsabilizada objetivamente pela prática de um eventual ato lesivo à administração pública nacional e estrangeira conduz a enormes distorções sobre as disposições previstas na lei, principalmente no que se refere a celebração do acordo de leniência, que é uma medida absolutamente legal e está em conformidade com as melhores práticas internacionais de combate à corrupção.

O cerne da questão reside na possível desvantagem que as empresas terão ao celebrar o acordo de leniência, já que serão obrigadas a fornecer provas contra si mesmas, as quais servirão de fundamento para a propositura de ação penal pelo MP para condenação das pessoas físicas envolvidas. (No Brasil não existe a possibilidade de renúncia da ação penal pelo MP). Procedimento este que difere do instituto do “Plea Bargaining” utilizado no direito americano, uma vez que na legislação dos Estados Unidos a promotoria tem a prerrogativa de fazer concessões, reduzir penas ou até mesmo não oferecer denúncia caso a empresa celebre o acordo.

O rigor da nova lei, que tem a previsão de suspender parcialmente as atividades ou extinguir compulsoriamente a pessoa jurídica, provocou uma reação na Câmara dos Deputados que propôs alterações no seu texto para garantir a sobrevivência das empresas e impedir que elas se tornem proibidas de contratar com o poder público. A finalidade é punir as pessoas físicas infratoras, ressarcir os danos ao erário público, mas não impedir a continuidade do negócio, de modo a preservá-lo, permitindo a geração de renda e a garantia dos postos de trabalho.

As normas infralegais que dispõem sobre a Lei Anticorrupção não inovam nem muito menos alteram qualquer disposição legal prevista. Não existe impedimento da participação do MP na celebração dos acordos de leniência firmados pela CGU, assim como cabe apenas às empresas infratoras manifestar interesse na sua realização. O decreto mantém a necessidade de que a pessoa jurídica que pretenda realizar o acordo de leniência seja a primeira a manifestar o desejo de cooperar para apuração do ato lesivo específico. (artigo 30, I)

Reside, ainda, forte apreensão com a possibilidade das companhias serem punidas quando os atos de corrupção forem praticados por empresas terceirizadas e sem o seu conhecimento, nascendo a necessidade de introduzir com a maior brevidade regras de compliance nas gestões empresariais ao menos pela simples justificativa da constatação da sua existência ensejar a redução das penalidades impostas.

Desta forma, resta claro que caberá a CGU a celebração dos acordos de leniência e que esses só atingem a esfera administrativa, não eximindo jamais as pessoas jurídicas da reparação integral do dano e de um possível processo judicial. Ao MP não comporta impedimento de propositura de ação penal, não havendo que se arguir qualquer inconstitucionalidade na Lei Anticorrupção que foi elaborada seguindo os ditames dos acordos e convenções sobre a matéria que vêm sendo celebrados pelo Brasil no âmbito internacional.

Karla Borges

(Artigo publicado na Tribuna da Bahia de hoje em 15/06/15 e no Site Política Livre)

 

A Hipossuficiência da empresa contratada

Engana-se quem pensa que o projeto de lei de terceirização, que agora tramita no Senado, só atinge a classe trabalhadora. O texto apresentado não prevê nenhuma garantia para a empresa contratada após celebrar o contrato de terceirização com a contratante. O prejuízo não ocorre somente nas relações com o setor público, mas com os diversos segmentos do setor privado.

Quando se terceiriza uma atividade dentro da organização, objetiva-se diminuir os custos e, portanto, a contratação se dá sempre pelo menor preço. O problema é que a legislação imputa uma série de obrigações a empresa contratada em relação aos seus empregados, mas não oferece qualquer garantia que lastreie as exigências legais impostas.

Para melhor elucidar a questão, suponha que tenha sido firmado um contrato de terceirização, baseado obviamente no menor preço oferecido pelos serviços. A empresa contratada é responsável pela contratação, remuneração e direção do trabalho dos seus empregados, além de ser obrigada a oferecer garantia de cumprimento das suas obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias através de caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária. Deverá, ainda, comprovar à contratante a quitação das obrigações previdenciárias e trabalhistas.

De igual modo, ocorrendo sucessão na prestação de serviços, a nova empresa contratada deverá garantir a manutenção dos salários e demais direitos dos empregados que vierem a ser aproveitados no novo contrato.

Como ela poderá sobreviver nesse cenário tão desfavorável?

Difícil de saber, principalmente quando não lhe foram asseguradas quaisquer outras garantias além daquelas previstas no Código Civil.

Observe-se que muito embora nos contratos de prestação de serviços de prazo indeterminado a contratada tenha de arcar com o aumento de custos decorrentes dos reajustes de salários e demais vantagens previstas em negociações coletivas, em momento algum lhe assegurou, em contrapartida, a garantia de reajustamento anual do preço contratado com vistas a cobrir tais despesas.

Nem se alegue que tal questão poderia ser resolvida pela discussão ao derredor do reequilíbrio econômico-financeiro contratual, pois além de sujeitar a contratada a uma negociação difícil e/ou a uma eventual demanda judicial, ainda impede que a mesma invista em treinamentos e capacitação dos seus empregados, notadamente na área de segurança e medicina do trabalho.

E quais os resultados dessa cruel equação?

Insegurança no trabalho e aumento exponencial dos acidentes; descumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias ou fiscais e risco potencial de insolvência financeira das empresas contratadas.

Diante disso, pergunta-se? O problema ao derredor da terceirização advém apenas da má qualificação e/ou inidoneidade das empresas contratadas ou a causa está escondida pela precarização das relações contratuais entre contratante e contratada? Será, por exemplo, que todas as empresas contratadas que prestam serviços ao segmento econômico de telecomunicações tornam-se insolventes apenas por incompetência ou incapacidade de gerência do seu negócio ou porque seus direitos são desprezados pelos grandes contratantes?

Infelizmente, o projeto de lei de terceirização, nos moldes em que proposto, não responde e muito menos soluciona todas essas questões da mais alta relevância. Talvez a intenção do projeto de lei também seja esta, de atribuir exclusivamente às empresas contratadas a responsabilidade pelo insucesso nas terceirizações!

Karla Borges

(Artigo publicado na Tribuna da Bahia de 08.06.15 e no Site Política Livre)

 

Desde 2008 Terreiros de Candomblé em Salvador são considerados imunes como os templos

Desde 2008 a Prefeitura de Salvador já considera os terreiros como templos para efeito de reconhecimento de imunidade tributária. Em 16/10/2009, a Lei 7727/09 acrescentou o inciso XII ao artigo 83 da Lei 7186/06, concedendo, ainda, isenção para propriedade das entidades religiosas, localizados em áreas contíguas a templos com destinação à assistência social. Ou seja, além da imunidade prevista na Constituição Federal beneficiar os terreiros, existe uma lei municipal de 2009 que concede isenção para as áreas anexas a eles.

Em 03/09/2008, com a contribuição das secretarias da Reparação Social, Fazenda, Planejamento, Habitação, Sucom e Procuradoria Geral do Município a Prefeitura lançou uma cartilha num Seminário no Centro de Convenções da Bahia, para 400 pessoas, promovido pela Federação Nacional do Culto Afro brasileiro (Fenacab), com apoio da SEMUR, com informações sobre como os templos religiosos deveriam proceder para obter o reconhecimento da imunidade tributária e incentivos culturais, além de outros direitos.

Professora Karla Borges diz em entrevista ao Jornal A Tarde que não há custos grandes com novas medidas do fisco baiano

A integrante do Núcleo de Estudos Tributários – NET, Professora Karla Borges assegurou em recente entrevista ao Jornal A Tarde que as novas medidas a serem adotadas pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, a exemplo do domicílio eletrônico, nota do consumidor, malha censitária, centros de monitoramento e canal verde brasil não acarretarão custos significativos aos contribuintes. ” Na maioria dos casos, para o cumprimento das novas obrigações, basta que se tenha um computador, pois até o equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), que é relativamente caro (cerca de hum mil reais cada), será substituído, definitivamente, pela nota fiscal eletrônica”.

Afirmou ainda que como as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, visando à administração do tributo, não se faz necessário que sejam medidas criadas por lei, assim como não necessitam aguardar o exercício seguinte para serem exigidas.

(Fonte: Jornal A Tarde)

MP 668 amplia a isenção concedida à remuneração dos religiosos

Outros temas estranhos à Medida Provisória 668/15 aprovados pelo Plenário da Câmara dos Deputados são relacionados a questões trabalhistas, como a responsabilidade atribuída aos oficiais de registro e notários de cartórios, temporários ou permanentes, quanto a direitos e encargos trabalhistas dos cartorários.

Quanto ao pagamento da contribuição à Previdência Social a cargo do empregador, o texto aprovado especifica que a isenção concedida pela lei à remuneração dos religiosos (padres, ministros, frades, etc.) vinculados às entidades religiosas se estende à ajuda de custo para moradia, transporte e formação educacional.

Destaque do PT retirou desse item expressão que permitia a interpretação de que qualquer outra atividade vinculada exclusivamente à atividade religiosa poderia contar com essa isenção.

Terracap
De acordo com o texto aprovado da MP 668/15, a Companhia Imobiliária do Distrito Federal (Terracap) contará com novas situações de isenção de tributos da União. Atualmente, a lei já prevê isenção quanto aos bens próprios em sua posse ou para uso direto, assim como sobre a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais.

A nova isenção é para os bens vendidos, cedidos ou em uso por terceiros. O texto prevê ainda o perdão do Imposto de Renda e do Imposto Territorial Rural (ITR) relativos a fatos geradores do ano de 2014.

A Terracap administra os terrenos do Distrito Federal em posse do governo desde a época de desapropriação da região para a construção da nova capital.

Semiárido

Para efeitos de aplicação de recursos do Fundo Constitucional do Nordeste (FNE), o texto da MP lista vários municípios dos estados de Alagoas, Ceará e Paraíba que devem obrigatoriamente fazer parte do semiárido, área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).

Recolhimento mínimo
A MP também diminui de R$ 5 mil para R$ 10 o limite mínimo para recolhimento de tributos federais na fonte pela empresa que contratar terceirização de serviços de limpeza, segurança ou transporte de valores, entre outros similares.

Programa habitacional
No âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, o texto determina que o tributo unificado de 1% sobre a receita incida sobre o valor de venda se a empresa construir unidades para vendê-las prontas. A regra atual prevê a incidência sobre o valor do contrato.

 

Continua:
◾Câmara aprova MP que aumenta tributos de importação
◾PPP para obras da Câmara e do Senado domina debate de MP
◾MP contém regras sobre parcelamento de dívidas com a União
◾Texto aprovado altera tributação da cadeia produtiva do leite
◾Aumento de tributação sobre bebidas importadas está previsto na MP
Íntegra da proposta:
◾MPV-668/2015

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

(Fonte: Agência Câmara)

Ainda há ingênuos que possuem CNPJ

A ingenuidade reina no rol daqueles que pensam que o projeto de lei de terceirização foi proposto com o objetivo de regulamentar ou dar uma nova interpretação a atividade-fim das empresas. Não se pode olvidar que o PL 4330 é de 2004 e foi desarquivado esse ano pela Câmara dos Deputados, cuja composição é a mais conservadora desde 1964. Além disso, antigos projetos estão sendo desengavetados em razão dessa política monárquica que insiste em afetar os avanços sociais dos últimos tempos, ferindo de morte à Constituição Federal brasileira.

A resistência à abolição da escravatura pelos grandes latifundiários que à época defendiam à escravidão, visava preservá-los do prejuízo econômico pela falta de indenização advinda da liberdade a ser concedida. Capital e trabalho sempre caminharam associados e as conquistas sociais incomodaram muito pela imposição de limites ao capitalismo desenfreado. Não seria interessante que todo empresário brasileiro pudesse permitir que seu filho trabalhasse como terceirizado? Certamente teria oportunidade de ouvir as percepções sobre as diferenças entre ele e o empregado direto.

A terceirização, sem dúvida, estimula a exploração da força de trabalho em condições semelhantes à da escravidão com o objetivo de acabar com qualquer vínculo empregatício que redunde em direitos do trabalhador. Essa afirmação gravíssima pode ser comprovada através de dados e pesquisas que têm sido apresentados nas audiências públicas realizadas em diversos Estados sobre o projeto em tramitação, assim como o alto índice de acidentes e mortes envolvendo terceirizados se comparado aos demais trabalhadores.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) no último Relatório Mundial publicou que há um enorme vínculo entre a pobreza e o trabalho infantil. Já no Brasil existe um verdadeiro estímulo à exploração de crianças e adolescentes. Recentemente, o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Lorival Ferreira dos Santos, numa entrevista confidenciou que começou a trabalhar cedo, aos 12 anos, para ajudar a família. “O mote era: é melhor trabalhar do que estar na rua”. Depois de 29 anos dedicados à Justiça do Trabalho, ele concluiu que a afirmativa deveria ser outra: “É melhor estudar, é melhor brincar. Uma criança sadia e que estudou, não será o criminoso de amanhã.”

Objetivamente, a terceirização aniquila o conceito de relação de trabalho previsto na Carta Magna e na CLT, reduz salários, fragiliza os vínculos, estimula a rotatividade, aumenta os acidentes e as doenças, potencializa a discriminação no ambiente profissional, favorece o assédio moral, além de fragmentar a organização sindical. Se os trabalhadores são contratados por uma empresa, mas prestam serviços à outra, como conceder melhores salários ou bônus aqueles que têm melhor desempenho se o seu empregador sequer conhece a sua produção por ser um mero intermediário de mão-de-obra? Não há lógica!

Infelizmente o meio empresarial ainda não percebeu a enorme conta que será paga por ele caso esse projeto de lei venha a obter êxito na forma como foi concebido. Não é à toa que boa parte dos magistrados e estudiosos o rechaçam e não teriam o menor problema em condenar a empresa contratante a arcar com as penalidades previstas em lei constatada a ilicitude da terceirização. O prejuízo poderá ser bem maior, mas a avidez por exorbitantes lucros e redução de custos às expensas do suor e sacrifício do pobre trabalhador brasileiro vedam os olhos dos empreendedores. Um representante da CUT, durante um dos debates sobre a terceirização exclamou: “Não nos esqueçamos que a grande maioria dos nossos parlamentares, assim como nossos ministros, possuem CNPJ. ”

Karla Borges

(Publicado na Tribuna da Bahia de 01/06/15 e no Site Política Livre)

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