A pressão internacional e a manifestação do povo nas ruas em todo o país aceleraram a aprovação em 2013 da Lei Anticorrupção brasileira, fortemente influenciada pelas leis americana e inglesa, a Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) e a UK Bribery Act, respectivamente. Embora elogiada, a nova legislação apresentou algumas omissões que impactaram na falta de interesse das empresas na celebração de acordos de leniência diante da insegurança jurídica. Surge, então, a Medida Provisória (MP) 703/15 destinada a sanar dubiedades constantes no seu texto a fim de estimular acordos e preservar o ressarcimento do erário.
Como imaginar que uma modificação na lei instituindo a obrigação de dar conhecimento ao Ministério Público quando da instauração de processo administrativo para apuração de atos de corrupção pode ser considerada antidemocrática? O Ministério Público ou a Advocacia Pública poderá participar também da celebração de acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos e pelos fatos investigados, pois elaborará os termos do ajuste junto com os órgãos de controle interno.
De que adiantaria o Brasil ter o ordenamento jurídico mais moderno do mundo de combate à corrupção se ele não tiver eficácia? Empresas infratoras nos Estados Unidos são obrigadas a reparar todos os danos causados ao erário e pagam multas vultosas, entretanto têm as suas atividades preservadas. Por que esse ímpeto voraz de decretar a pena de morte dessas pessoas jurídicas? Mudanças radicais nas suas ações, com a implantação efetiva de programas de compliance, ressarcimento integral dos prejuízos e colaboração sistemática não resolveriam?
A previsão de abarcar todos os delitos cometidos na celebração de um acordo, impedindo o alcance de novas punições previstas em outras leis veio dotar de segurança a pessoa jurídica. Engloba atos e fatos investigados previstos em normas de licitações e contratos administrativos, visando isentar ou atenuar as sanções restritivas ou impeditivas ao direito de licitar e contratar. O fato é que o acordo de leniência celebrado impede o ajuizamento ou o prosseguimento de ação já ajuizada. Desta forma, a empresa não será surpreendida com aplicação de mais penalidades, estando ciente de todas as consequências jurídicas pelas infrações cometidas.
Outra novidade é que o acordo de leniência depois de assinado será encaminhado ao respectivo Tribunal de Contas, que poderá instaurar procedimento administrativo contra a pessoa jurídica celebrante, para apurar prejuízo ao erário, quando entender que o valor constante do termo não atende a reparação integral do dano causado. Tal dispositivo, portanto, mantém inalterada a previsão constitucional atribuída pelo artigo 71, inciso II, a Corte de Contas.
Não há um argumento plausível capaz de demonstrar a inconstitucionalidade propagada sobre a invasão de competência exclusiva para legislar acerca de normas processuais. A alteração da Lei 12.846/13 se refere apenas aos requisitos e efeitos do acordo de leniência, não havendo interferência alguma de matéria processual. A responsabilização, inclusive, na esfera judicial é mantida.
Torna-se patente que essa lei é avançada, mas necessitava de ajustes para estimular a celebração de acordos de leniência. Daí a urgência de se aprovar a MP 703/15. É de bom alvitre lembrar que empresas falidas não conseguem ressarcir o erário público, reparando integralmente o dano, por isso é imprescindível a sua preservação mediante implementação de regras rigorosas de compliance. Todavia, o efetivo combate à corrupção não pode redundar na decretação de pena de morte das pessoas jurídicas brasileiras, mas na mudança das suas práticas, fazendo-as sobreviver para restaurar o crescimento econômico do país.
Karla Borges
(Artigo publicado no Jornal A Tarde de 20.01.16)
Em todo Brasil, 3298 municípios receberam simultaneamente recomendações expedidas pelo Ministério Público Federal (MPF) por descumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009 e da Lei Ordinária 12.527/2011, que dispõem sobre critérios de transparência. O levantamento estatístico da primeira fase do Projeto do Ranking Nacional dos Portais da Transparência, elaborado pela Câmara de Combate à Corrupção do Ministério Público Federal, concluiu, ainda, que 1071 inquéritos civis públicos foram instaurados. As informações foram divulgadas no site da Procuradoria-Geral da República. A Procuradoria no Piauí foi a que mais instaurou inquéritos civis públicos: 178. Em segundo lugar, ficou o Estado do Maranhão, com 154 inquéritos civis. Os Estados com pior avaliação são o Piauí, que somou 220 recomendações, atingindo 98% dos municípios, e Alagoas, com 86% dos municípios e 87 recomendações. A avaliação dos portais da transparência dos 5568 municípios e 26 Estados e Distrito Federal foi feita com base em questionário desenvolvido pela Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (Enccla), que selecionou as principais exigências legais e itens considerados “boas práticas de transparência”. O questionário traz 31 perguntas que abordam o acesso à informação nos portais dos municípios, como a divulgação de contratos, resultados de licitações, despesa nos últimos seis meses, ferramenta de pesquisa de conteúdo, assim como endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento. Dos 5568 municípios brasileiros, 1073 ainda não disponibilizaram informações sobre transparência na internet. Outros 2589 não apresentam informações sobre a receita nos últimos 6 meses, incluindo natureza, valor de previsão e valor arrecadado, e apenas 847 divulgam informações sobre a remuneração individualizada de agentes públicos. Inicialmente, os gestores terão prazo de 120 dias para corrigir as irregularidades. Após esse prazo, será feita uma nova avaliação nacional no período de 11 de abril a 9 de maio de 2016. Caso não sejam atendidas as exigências legais, ações civis públicas serão ajuizadas contra os gestores dos municípios avaliados no segundo semestre de 2016. O projeto idealizado pela Câmara de Combate à Corrupção do Ministério Público Federal consiste na classificação de Estados e municípios por boas práticas de transparência. O objetivo da iniciativa é utilizar a acessibilidade às informações como ferramenta de controle social dos gastos públicos. Saiba mais sobre o projeto no endereço http://www.rankingdatransparencia.mpf.mp.br.
(Fonte: Estadão)
O cantor Teus Santos, radicado em Brasília, abrirá o Carnaval da Barra na quarta-feira 03/02 com show para 800 pessoas no Camarote Oceania quando a festa terá open bar. Na ocasião, ele receberá convidados especiais, a exemplo do cantor Falcão.
Teus é baiano, estudou no Colégio Dois de Julho e canta desde menino. Sua música principal VAI PIRAR tem participação de Léo Santana. Começou aos 15 anos com a Só D’ Viola, Depois veio a Groove Black com o Groove arrastado, passou pelo Raça Pura, depois Dig Now do Brasil com backing vocal. Na saída de Leo do Garatos do Programa ele o substituiu. Veio Moleke Show em Brasilia e agora Carreira solo Teus Santos. Ele compôs junto com Ed City a música REBOLA que fez sucesso no Brasil com o Grupo Parangolé.
A Prefeitura de Salvador vai reassumir a gestão do Mercado Modelo a partir de 2 de março, após mais de 10 anos de administração da Associação de Comerciantes do Mercado Modelo (Ascomm). Com a mudança, aproximadamente 30 funcionários contratados pela Ascomm serão demitidos.
Segundo informações da promotora Rita Tourinho, do Ministério Público da Bahia, o órgão está mediando a transição juntamente com a associação e a prefeitura, por meio da Secretaria Municipal da Ordem Pública (Semop).
“O município em sua gestão não pode absorver esses funcionários porque a contratação da prefeitura precisa ser feita por meio de concurso ou de empresas terceirizadas. E o município não pode impor a essas empresas a contratação”, afirma a promotora.
A promotora afirma que de modo equivocado as gestões anteriores passaram a administração para a Ascomm, o que gerou problemas como inadimplência de permissionários e acúmulo de dívidas. No total, entre dívidas trabalhistas, fiscais e débitos em prestadores de serviços, como a Embasa, a Ascomm acumula uma dívida de aproximadamente R$ 1 milhão.
“Do jeito que está, o Mercado Modelo funciona de forma desordenada. Não tem a presença do município lá. A entrada do município traz regras rígidas e quem não se adequar às exigências terá suas permissões cassadas”, afirma Tourinho.
Ela afirma que entre os 263 permissionários presentes no Mercado Modelo, 63 deles estão inadimplentes com obrigações como o preço público – tributo pago pelo uso do espaço público que estava sendo recolhido pela Ascomm. Com a mudança, a prefeitura volta a fazer esse tipo de cobrança.
De acordo com Rosemma Maluf, secretária municipal da Ordem Pública (Semop), foi a associação de comerciantes quem procurou a Semop para a mudança. “Quem tem competência para administrar mercados municipais é Secretaria de Ordem Pública, segundo a legislação municipal. Em gestões anteriores, essa gestão era compartilhada, o que trouxe problemas de ordem administrativa”, afirma a secretária.
Rosemma também afirmou que o MP-BA e a Semop tentarão renegociar a dívidas dos permissionários inadimplentes e que os demais continuam com o direito de utilizar o espaço. “Hoje temos um grupo inadimplente e vamos buscar soluções como o parcelamento da dívida. Esses permissionários têm direito ao espaço desde que cumpram com suas obrigações”, diz Maluf.
O Portal A TARDE tentou falar com Fausto Reis, presidente da Ascomm, por meio do celular do dirigente, mas ele não atendeu as ligações até a publicação desta reportagem.
(Fonte: Jornal A Tarde)
A Arena Fonte Nova e os shoppings Salvador e Salvador Norte irão operar como áreas de estacionamentos integradas ao Carnaval 2016. De acordo com Superintendência de Trânsito da capital (Transalvador), os empreendimentos irão ofertar cerca de quatro mil vagas onde os foliões poderão deixar os veículos e seguir com ônibus expressos para os circuitos da festa.
Nos shoppings, os ônibus que integram o serviço chamado de “Expresso Carnaval” terão passagens no valor de R$ 25 (ida e volta) por passageiro. Neste caso, os usuários ficarão isentos de taxa de pagamento pelas vagas.
Já na Arena Fonte Nova, os ônibus rumo aos circuitos do carnaval irão custar R$ 10 por passageiro. Diferentemente dos shoppings, além o valor do ônibus expresso, os usuários deverão pagar R$ 30 pelas vaga de estacionamento.
O translado “Expresso Carnaval” irá partir dos empreendimentos a cada 15 minutos, sendo que o serviço ficará à disposição do público entre 13h e 5h. Confiram as linhas especiais no site da Transalvador.
(Fonte: Toda Bahia)
O Espírito Santo aplicou a primeira multa com base na Lei Anticorrupção Empresarial. O valor chega a R$ 6 mil. A aplicação foi realizada por meio da Secretaria de Estado de Controle e Transparência (Secont).
Além de ser uma decisão histórica, o caso é também emblemático porque demonstra, em termos práticos, que a Lei Anticorrupção Empresarial não veio apenas para tratar de “casos de corrupção”.
Seu objetivo, de acordo com o secretário da Secont, Marcelo Zenkner, é bem mais nobre e abrangente. “O que a lei pretende, assim como já acontece em vários outros países, é cultivar a integridade no meio empresarial e negocial, fazendo com que as empresas sejam, inclusive, mais responsáveis ao contratar com o poder público para que este, por sua vez, possa ser mais eficiente e prestar serviços públicos de melhor qualidade”.
O caso
Após se sagrar vencedora em diversas licitações na modalidade de “pregão eletrônico”, uma determinada empresa não respondeu ao chamamento público para apresentar a documentação necessária à sua habilitação e, fosse o caso, assinar o respectivo contrato, o que configura ilícito administrativo descrito na Lei Federal nº 12.846/2013.
Ao não apresentar a documentação exigida para a contratação, a empresa perturbou a licitação, retardando a formalização do contrato e, consequentemente, a execução do serviço que o Estado pretendia contratar.
É importante lembrar que todo e qualquer interessado em participar de um certame licitatório tem o dever de examinar previamente a lei, o ato convocatório e avaliar se está em condições de competir.
Se optar por se inscrever na competição para contratação pública, participar da fase de lances e for declarado vencedor, o licitante fica obrigado a honrar sua proposta. A desistência do certame, seja tácita (como quando não apresenta documentação exigida) ou explícita (como quando formaliza pedido de desclassificação), é conduta que caracteriza a não manutenção da proposta, e, portanto, passível de punição administrativa.
Integridade governamental e empresarial
O Espírito Santo foi o primeiro Estado da Federação a criar uma Subsecretaria com estrutura administrativa exclusiva para tratar da implementação da Lei Anticorrupção Empresarial e, atualmente, tem várias investigações em andamento e outros seis processos administrativos de responsabilização já instaurados.
(Fonte: Folha Vitória)
Desde a edição da Medida Provisória n.º 703, de 18 de dezembro de 2015, o Governo tem sido alvo de críticas pela nova disciplina do acordo de leniência.
Algumas críticas dirigidas a aspectos formais (inconstitucionalidade decorrente da invasão de competência exclusiva para legislar sobre normas processuais – artigo 22, inciso I, da CF) e outras mais específicas direcionadas a supostas limitações dos poderes de atuação do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
Seria extremamente simples aniquilar as críticas sob a ótica da análise jurídica imparcial, quer porque a Medida Provisória n.º 703/15 apenas alterou a Lei Anticorrupção quanto aos requisitos e efeitos do acordo de leniência, sem qualquer viés de norma processual; quer porque o Ministério Público e as Advocacias Públicas apenas ficarão impedidos de dar continuidade ou propor novas ações de reparação civil quando participarem da elaboração dos termos do ajuste e concordarem com as penas e o montante da reparação integral do dano a serem impostos às empresas infratoras; quer porque a participação dos órgãos de controle interno já torna, por si só, desnecessária a presença conjunta dos órgãos de controle externo (inexistência de subordinação entre os órgãos de controle/fiscalização interno e externo); quer, ainda, pela obrigatoriedade de dar ciência aos Tribunais de Contas da celebração dos mencionados acordos, deixando estas cortes livres para ajuizarem seus próprios processos de apuração de responsabilidades, caso entendam que o ressarcimento dos prejuízos impostos ao erário público deixou de ser integral.
Mesmo ciente da simplicidade das discussões jurídicas e de todos os benefícios decorrentes da nova disciplina do acordo de leniência (fortalecimento da prevenção da corrupção com a exigência de programas de compliance e de integridade corporativa mais rígidos; ressarcimento integral do dano causado ao erário, inclusive com fiscalização externa dos tribunais de contas; garantia de segurança jurídica pelo prévio conhecimento de todas as penalidades que serão aplicadas as empresas infratoras; possibilidade de identificação de todos os envolvidos e de responsabilização penal mais abreviada das pessoas físicas partícipes dos atos ilícitos e viabilização da retomada do crescimento de alguns setores produtivos), o Governo deu sinais de curiosa preocupação com a postura crítica adotada pelo Tribunal de Contas da União, chegando a cogitar da possibilidade de reedição da Medida Provisória n.º 703/15 para permitir a participação destas cortes desde o momento da elaboração dos termos do ajuste.
Todavia, o momento atual não é o de ceder às pressões políticas, mas sim o de ter clareza e firmeza suficientes para demonstrar o quão seletiva é a indignação do Tribunal de Contas da União, que, no mesmo momento em que é incisivo e implacável no ataque ao novo modelo do acordo de leniência, revela-se silente e inoperante diante dos inúmeros acordos de delação premiada firmados exclusivamente pelo Ministério Público, os quais, além de não contarem com a participação de quaisquer dos órgãos de controle interno e/ou externo, deixam de exigir a reparação integral ou parcial do dano causado pelos atos de corrupção praticados.
Tome-se como exemplo o Termo de Colaboração Premiada firmado por Júlio Gerin de Almeida Camargo, com a participação exclusiva do Ministério Público Federal, sem a chancela de quaisquer órgãos de fiscalização e controle internos e/ou externos.
O referenciado Termo de Colaboração Premiada não contemplou qualquer obrigação de reparação integral ou parcial do dano causado ao erário público pelos atos de corrupção confessadamente praticados pelo Senhor Júlio Gerin de Almeida Camargo, com envolvimento direto das empresas que administra.
Na realidade, não há sequer indícios de que se tenha tentado apurar o montante do prejuízo decorrente dos atos de corrupção confessadamente praticados, principalmente os que envolviam a participação conjunta de empresas estrangeiras cujas operações com sondas e equipamentos especializados representavam grandes e expressivas somas monetárias. (Pela limitação da jurisdição penal, as pessoas jurídicas estrangeiras provavelmente ficarão excluídas do alcance dos atos de delação buscados com o Termo de Colaboração Premiada).
E mesmo sem quaisquer parâmetros objetivos, o Termo de Colaboração Premiada impôs ao Senhor Júlio Gerin de Almeida Camargo, pessoa física, uma multa pecuniária de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), cuja natureza jurídica em nada se assemelha com a reparação parcial ou integral dos danos causados ao erário público (enquanto a multa representa uma penalidade pelo ato infracional praticado, o dever de reparação corresponde a obrigação de restituir tudo aquilo que foi objeto de apropriação criminosa).
Não bastasse isso, a fixação da multa pecuniária foi desproporcional aos resultados incorporados ao patrimônio pessoal do Senhor Júlio Gerin de Almeida Camargo (estimado em mais de R$266.000.000,00 – duzentos e sessenta e seis milhões de reais), sendo incapaz de abalar a sua saúde financeira ou mesmo de lhe impor maiores receios de repetição dos mesmos atos de corrupção. (Há notícias, inclusive, de que nem o cumprimento de pena em sistema prisional aberto especial atrapalha a fruição completa e satisfatória do seu patrimônio)
Mas não é só. O parágrafo sétimo, da cláusula quinta, do Termo de Colaboração Premiada, sem qualquer respaldo legal, dispôs que o Ministério Público Federal não proporá ações cíveis ou de improbidade administrativa contra o Senhor Júlio Gerin de Almeida Camargo e/ou contra qualquer uma das empresas por ele administradas: “§7º. O MPF não proporá ações cíveis ou de improbidade contra o colaborador ou suas empresas pelos fatos deste acordo, salvo se rescindido.”
Ou seja, o Senhor Júlio Gerin de Almeida Camargo e as empresas por ele administradas foram isentadas pelo Ministério Público Federal do dever de reparar parcial ou integralmente os danos decorrentes dos atos de corrupção praticados, cabendo ao primeiro, apenas, o pagamento de penalidade pecuniária no montante de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).
Difícil é entender porque os demais investigados na lava jato ainda não optaram por celebrar Termos de Colaboração Premiada nos mesmos moldes atribuídos ao Senhor Júlio Gerin de Almeida Camargo, conseguindo, com isso, desonerar parcela considerável dos seus patrimônios e, ainda, livrar as pessoas jurídicas por eles administradas do dever de reparação parcial ou integral dos danos causados. Provavelmente os resistentes têm certeza da sua inocência ou, em outras hipóteses, ainda não tenham alcançado condições tão vantajosas para celebração de termo de colaboração premiada.
Delineadas as premissas do caso concreto acima exposto, insta questionar o motivo pelo qual o Tribunal de Contas da União não externou, publicamente, qualquer crítica ou indignação com o tipo de acordo de delação premiada que vem sendo firmado pelo Ministério Público Federal na operação Lava Jato.
A resposta a tal questionamentos torna-se ainda mais complexa quando se constata a dubiedade de atitudes e posicionamentos do Tribunal de Contas da União. Em relação à nova disciplina do acordo de leniência, a tolerância do Tribunal de Contas da União é inexistente, pois, apesar da participação, desde o início, dos órgãos de controle interno da administração pública, não consegue admitir a possibilidade de apenas tomar conhecimento do ajuste após a sua celebração, ainda que tenham sido resguardados os seus direitos de fiscalizar, a posteriori, e cobrar as diferenças de reparação de danos que entender devidas.
Em contrapartida, o Tribunal de Contas da União não externou, até o momento, qualquer contrariedade ao alijamento da sua participação nos Termos de Colaboração Premiada e nem tampouco manifestou insurgência quanto a inexistência de obrigatoriedade de comunicação da sua celebração para exercício do controle externo a posteriori. Ao alvedrio disso, mantém-se silente ao invés de pegar em lanças para demonstrar à sociedade brasileira que as delações premiadas somente beneficiam os infratores, pois não garantem a reparação integral do dano causado ao erário público, possibilitam a redução acentuada da responsabilidade penal das pessoas físicas envolvidas e são incapazes de forçar as pessoas jurídicas a adotarem programas de compliance e de integridade corporativa para prevenção de novos atos corruptores.
Só resta confiar que o Governo tenha coragem para defender, dignamente, a Medida Provisória n.º 703/15, que, com grande valor, reacendeu a importância do acordo de leniência, valorizando o efetivo combate à corrupção, preventiva e repressivamente. Por fim, é preciso acreditar que os novos Marajás não tenham força para convencer da ausência de relevância e urgência da Medida Provisória n.º 703/15, que pode restabelecer o crescimento econômico e, com isso, devolver os empregos a tantos brasileiros que sobrevivem com um salário mínimo.
(Fonte: Mariana Oliveira no Blog de Luis Nassif)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO A PREFEITURA DA CIDADE DE SALVADOR, nos termos dos artigos 77 e 78, da Lei n.º 7.186, de 27/12/2006, comunica aos proprietários e/ou possuidores de imóveis localizados neste Município que a partir da data de publicação deste Edital ficam NOTIFICADOS do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD relativo ao exercício de 2016, bem como das datas limite para impugnação do lançamento constantes do quadro abaixo: COLUNA 1 COLUNA 2 COLUNA 3 Dia de vencimento Vencimento da 1ª parcela ou cota única Data Limite para impugnação do Lançamento 1 01/02/2016 01/02/2016 2 02/02/2016 02/02/2016 3 03/02/2016 03/02/2016 4 04/02/2016 04/02/2016 5(*) 05/02/2016 15/02/2016 6(*) 06/02/2016 15/02/2016 7(*) 07/02/2016 15/02/2016 8(*) 08/02/2016 15/02/2016 9(*) 09/02/2016 15/02/2016 10(*) 10/02/2016 1502/2016 11(*) 11/02/2016 15/02/2016 12(*) 12/02/2016 15/02/2016 13 (*) 13/02/2016 15/02/2016 14 (*) 14/02/2016 15/02/2016 15 15/02/2016 15/02/2016 COLUNA 1 COLUNA 2 COLUNA 3 Dia de vencimento Vencimento da 1ª parcela ou cota única Data Limite para impugnação do Lançamento 16 16/02/2016 16/02/2016 17 17/02/2016 17/02/2016 18 18/02/2016 18/02/2016 19 19/02/2016 19/02/2016 20 20/02/2016 22/02/2016 21 21/02/2016 22/02/2016 22 22/02/2016 22/02/2016 23 23/02/2016 23/02/2016 24 24/02/2016 24/02/2016 25 25/02/2016 25/02/2016 26 26/02/2016 26/02/2016 27 27/02/2016 29/02/2016 28 28/02/2016 29/02/2016 29 29/02/2016 29/02/2016 (*) excepcionalmente em fevereiro em razão do feriado de carnaval a data limite para impugnação será dia 15, bem como ocorrerá antecipação da data de vencimento para o dia 29/02/2016, daquele contribuinte que optou pelo vencimento do IPTU/ TRSD no dia 30 de cada mês. O Documento de Arrecadação Municipal (DAM) relativo ao IPTU/TRSD de 2016 estará disponível para emissão da segunda via no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br, a partir de 05/01/2016. Não recebendo pelo correio o Boleto de Pagamento até 05 dias antes do vencimento, o contribuinte deverá emitir o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) no endereço eletrônico indicado acima ou em qualquer dos locais relacionados abaixo:
LOCALIZAÇÃO ENDEREÇO HORÁRIO Pref. Bairro Cidade Baixa Avenida Porto dos Mastros, 65 – Ribeira Seg. à Sex. – 08: 00 às 17:00 Pref. Bairro Cabula Rua Silveira Martins, 185 – Cabula Seg. à Sex. – 08: 00 às 17:00 Pref. Bairro Subúrbio Rua Pará, nº 15 – Paripe Seg. à Sex. – 08: 00 às 17:00 Pref. Bairro Itapuã Av. Dorival Caymi, s/n – Itapuã Seg. à Sex. – 08: 00 às 17:00 Pref. Bairro Cajazeiras Estrada da Paciência, s/n Cajazeiras VIII Seg. à Sex. – 08: 00 às 17:00 Pref. Bairro Pau da Lima Av. São Rafael, 186 – São Marcos Seg. à Sex. – 08: 00 às 17:00 CEM – Centro de Empreendedorismo Municipal Rua Miguel Calmon, 382 – Comércio (mesmo prédio do SIMM) Seg. à Sex. – 08:00 às 16:30 Posto Central Rua das Vassouras, nº 01, Centro Seg. à Sex. – 08:00 às 17:00 SAC Barra Shopping Barra, Térreo – Barra Seg à Sex. – 07:00 às 18:00 Sáb. – 07:00 às 13:00 SAC Cajazeiras Fazenda Grande 3, Rua do Coqueiro Grande, s/n Seg à Sex. – 07:00 às 14:00 SAC Comércio Av. Terminal da França, s/n, Instituto do Cacau, 1º andar Comércio Seg à Sex. – 07:00 às 15:30 SAC Bela Vista Shopping Bela Vista – Piso L1, Loja 78-1 – Alameda Euvaldo Luz, 92 Horto Bela Vista Seg à Sex. – 07:00 às 18:00 Sáb. – 07:00 às 13:00 SAC Periperi Rua Edmundo Visco, s/n – Periperi Seg à Sex. – 07:00 às 15:30 SAC Empresarial (Atendimento Pessoa Jurídica) Av. Octavio Mangabeira s/n Multishopping – Boca do Rio Seg à Sex. – 07:00 às 17:00
(Fonte: Diário Oficial 6493 de Salvador)
A Secretaria Municipal da Fazenda iniciou a entrega dos boletos do IPTU 2016. Os contribuintes deverão recebê-los a partir desta quinta-feira(07). Conforme anunciado pelo Prefeito ACM Neto o reajuste do imposto foi de apenas 10, 1%, abaixo do anunciado, que seria o IPCA do ano (10, 47%). Estão isentos do pagamento, imóveis residenciais com valor venal de até R$ 88 mil (até o ano passado, a isenção era para imóveis de até R$ 80 mil). Será concedido 10% de desconto para pagamento à vista, até vencimento da cota única. Além disso, a prefeitura prorrogou por mais um ano o desconto de 10% para quem efetuou o recadastramento imobiliário em 2013.
O Secretário Municipal da Fazenda, Paulo Souto, relembra que, especialmente neste momento de crise pelo qual o Brasil vem passando é fundamental que a população pague em dia seu IPTU “A Prefeitura prefeitura precisa desse pagamento para continuar trabalhando pela cidade e população. Não deixamos de cumprir nenhum compromisso com a população e com a cidade, mas é preciso que a população corresponda pagando em dia seu IPTU. Mesmo neste momento de crise, o prefeito aumentou em 10% o valor da isenção para imóveis residenciais e prorrogou por mais um ano o desconto de 10% para quem efetuou o recadastramento imobiliário em 2013, desconto este que teria se encerrado no ano passado. Além disso, manteve o índice de reajuste do IPTU abaixo da inflação, para tentar poupar a população.
(Fonte: Site da SEFAZ)
Instrução Normativa SEFAZ/DGRM Nº 30 DE 28/12/2015
Publicado no DOM em 29 dez 2015
Dispõe sobre os requisitos que deve conter o Auto de Infração que caracterizará a situação de abandono de imóveis em processo de arrecadação.
O Secretário Municipal da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando o disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.922 , de 30 de março de 2015,
Resolve:
Art. 1º Para caracterizar a situação de abandono do imóvel em processo de arrecadação, lavrar-se-á o competente Auto de Infração.
Art. 2º O Auto de Infração deverá conter:
I – o nome do proprietário do imóvel e respectivo domicílio;
II – a identificação do imóvel a que se refere o processo de arrecadação e a indicação do número de inscrição cadastral, se houver;
III – o valor do débito tributário que porventura recaia sobre o imóvel;
IV – o local, data e hora da lavratura;
V – o relatório circunstanciado dos fatos que embasaram o Auto de Infração;
VI – a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo ou função e registro funcional;
VII – a ciência do Autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto, por uma das formas previstas no artigo 283-D da Lei nº 7.186/2006 .
Parágrafo único. A assinatura do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, nem sua falta ou recusa acarretará nulidade da autuação.
Art. 3º Fica aprovado o modelo de Auto de Infração constante no anexo único desta Instrução normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Dec. Mun. Salvador/BA 25.922/15 – Dec. – Decreto do Município de Salvador/BA nº 25.922 de 30.03.2015
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DOM-Salvador: 31.03.2015
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Regulamenta a Lei 8.553/2014, que dispõe sobre a arrecadação e a encampação de imóveis urbanos abandonados no Município de Salvador.
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O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, devidamente autorizado pelo inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1ºA Coordenadoria de Administração do Patrimônio da Secretaria Municipal da Fazenda – CAP/SEFAZ promoverá a arrecadação e encampação dos imóveis abandonados, situados no Município de Salvador, em conformidade com as disposições daLei Federal nº 10.406/2002e da Lei Municipal nº 8.553/2014.
§ 1º. Serão considerados abandonados aqueles imóveis cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-lo em seu patrimônio e que não se encontrem na posse de outrem.
§ 2º. Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
§ 3º. Configura a cessação dos atos de posse:
I – a perda, pelo proprietário, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade, decorrente:
a) do deliberado não uso desses poderes;
b) da não percepção dos respectivos frutos;
c) da não realização de obras de conservação do bem;
d) do exercício do seu direito em desacordo com o fim econômico e social;
II – a falta de exercício do poder de fato sobre o imóvel.
Art. 2ºO imóvel urbano que o proprietário abandonar será arrecadado como bem vago e passará, três anos depois, à propriedade do Município do Salvador.
Art. 3ºAs providências necessárias à realização da arrecadação e encampação de imóveis abandonados serão adotadas pela CAP/SEFAZ, nas seguintes hipóteses:
I – De ofício, por Termo de Início da Ação Arrecadatória (TIAA);
II – Denúncia escrita de terceiros.
Art. 4ºO processo administrativo instaurado para fins de arrecadação e encampação dos imóveis abandonados será instruído com:
I – relatório circunstanciado contendo a descrição das condições do imóvel;
II – a confirmação da situação de abandono.
§ 1º Ao processo administrativo de que trata o caput, deverão ser juntados, no que couber, os seguintes documentos:
a) Ato que determinou a instauração do processo de ofício ou denúncia;
b) Certidão imobiliária atualizada;
c) Termo declaratório dos ocupantes de imóveis contíguos, quando houver;
d) Certidão positiva de ônus fiscais;
e) Cópias das publicações do Decreto de Arrecadação; e
f) Outras provas do estado de abandono do imóvel, quando houver.
§ 2º. A impossibilidade de instrução do processo com quaisquer dos documentos acima relacionados deverá ser justificada nos autos do processo correspondente.
Art. 5ºConfirmada a situação de abandono, a CAP/SEFAZ lavrará Auto de Infração, conforme modelo a ser definido em Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º. Lavrado o auto de infração, os autos do processo administrativo serão encaminhados para conhecimento do Chefe do Poder Executivo Municipal, para fins de edição de Decreto de Arrecadação do imóvel abandonado.
§ 2º. O Decreto de Arrecadação conterá, em síntese, todos os trâmites e etapas a serem observados e será publicado, simultaneamente, no Diário Oficial do Município, como Decreto Numerado, em meio de comunicação escrita de circulação diária e por afixação junto ao imóvel arrecadado, em posição visível ao público.
Art. 6ºEditado o Decreto de Arrecadação, os autos do processo administrativo retornarão à CAP/SEFAZ para fins de afixação do seu inteiro teor junto ao imóvel arrecadado e notificação pessoal do proprietário do imóvel abandonado.
§ 1º. Estando o proprietário do imóvel abandonado em lugar incerto ou inacessível, será realizada notificação por edital, cuja publicação deverá ocorrer, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, todas elas dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
§ 2º. Da notificação deverá constar advertência instando o proprietário a comprovar os seus atos contrários à manifestação de vontade do abandono do imóvel e, de modo expresso, a sua intenção de conservá-lo em seu patrimônio.
§ 3º. Será assegurado ao proprietário o prazo de 10 (dez) dias, para manifestação.
§ 4º. Esgotado o prazo estabelecido no § 3º sem a manifestação do proprietário, o processo administrativo será encaminhado para a Procuradoria-Geral do Município do Salvador, para adoção das providências judiciais cabíveis
Art. 7ºUma vez transcorrido o prazo de que trata oart. 1.276 da Lei Federal nº 10.406/2002e findo o processo judicial que reconheça a aquisição da propriedade pelo Município do Salvador, os imóveis encampados serão destinados, prioritariamente, a programas habitacionais, à prestação de serviços públicos, no fomento ao Turismo no Município do Salvador, ou serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que, comprovadamente, tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outras, a interesse do Município.
Art. 8ºTodas as providências necessárias à regularização na esfera cartorial dos imóveis encampados serão de competência da Procuradoria Geral do Município, devendo de tudo ser dada ciência à CAP/SEFAZ.
Art. 9ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos sobre os imóveis urbanos que estiverem sob a guarda do Município de Salvador na data da publicação da Lei Municipal nº 8.553/2014.
Lei Mun. Salvador/BA 8.553/14 – Lei do Município de Salvador/BA nº 8.553 de 28.01.2014
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DOM-Salvador: 28.01.2014
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Dispõe sobre a arrecadação e a encampação de imóveis urbanos abandonados no município de Salvador e dá outras providências.
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O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os imóveis urbanos abandonados, cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-lo em seu patrimônio e que não se encontrem na posse de outrem, ficam sujeitos à arrecadação e à encampação pelo Município de Salvador, na condição de bem vago.§ 1º. A ausência da intenção referida no caput deste artigo será presumida quando o proprietário, cessada a sua posse sobre o imóvel, não adimplir com os decorrentes ônus fiscais.
§ 2º. O imóvel abandonado, localizado em zona urbana do Município de Salvador, será considerado bem vago e passará ao Município, nos termos do art. 1.276 do Código Civil (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).
Art. 2º A arrecadação de que trata esta Lei terá início de ofício ou por denúncia e prosseguirá com:
I – a realização de atos de diligência, mediante elaboração de relatório circunstanciado contendo a descrição das condições do imóvel;
II – a confirmação da situação de abandono, a lavratura do respectivo Auto de Infração e a instrução de processo administrativo.
§ 1º. O processo administrativo conterá os seguintes documentos:
a) requerimento ou denúncia que motivou a diligência;
b) certidão imobiliária atualizada;
c) termo declaratório dos ocupantes de imóveis contíguos, quando houver;
d) certidão positiva de ônus fiscais;
e) cópias das publicações do Decreto de Arrecadação;
f) outras provas do estado de abandono do imóvel, quando houver.
§ 2º. O procedimento poderá ser instaurado a partir de denúncia, inclusive na hipótese de dano infecto resultante de omissão do proprietário do imóvel, nos termos do art. 1.280 do Código Civil.
§ 3º. O Poder Executivo adotará os procedimentos estabelecidos nesta Lei, inclusive os judiciais que couberem, para passar ao domínio público o imóvel arrecadado, ressalvada a hipótese da presunção absoluta de abandono a que se refere o art. 5º desta Lei e seus parágrafos, dando-lhe, em qualquer hipótese, destinação, no interesse público justificado em Decreto, tal como previsto nesta Lei, inclusive mediante permuta e alienação.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como zona urbana a área do Município onde haja o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em, pelo menos, dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V – estabelecimento de ensino para educação básica ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo Único – São urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinadas à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos deste artigo.
Art. 4º O abandono do imóvel configura-se quando o proprietário tem conduta juridicamente definida como de manifestação de vontade, assim entendida a de não mais o conservar em seu patrimônio, de modo a torná-lo um bem vago.
Parágrafo único. O Município de Salvador adquire a propriedade do bem vago 03 (três) anos depois de o imóvel ser assim considerado.
Art. 5º É bem vago, para os efeitos desta Lei, o imóvel urbano que:
I – estiver abandonado pelo proprietário; e
II – não estiver na posse de outrem.
§ 1º. Presumir-se-á, de modo absoluto, a intenção de o proprietário não mais conservar o imóvel em seu patrimônio quando, cessados os atos de posse, deixar de satisfazer os ônus fiscais, mediante o não cumprimento de prestação pecuniária compulsória correspondente a um dos tributos imobiliários que tenham o imóvel como elemento material da hipótese do fato gerador.
§ 2º. Confirmar-se-á a situação de abandono, na hipótese do § 1º deste artigo, pela lavratura do Auto de Infração, seguida da instrução do processo administrativo fiscal, cuja finalização ocorrer com a revelia ou com a inadimplência do contribuinte proprietário do imóvel.
§ 3º. A presunção absoluta opera a aquisição da propriedade do bem vago, independentemente do interstício temporal referido no parágrafo único do art. 4º desta Lei.
§ 4º. A confirmação do abandono, nos termos do § 1º deste artigo, é irreversível, ainda que o inadimplente cumpra a prestação pecuniária compulsória.
Art. 6º Configuram a cessação dos atos de posse:
I – a perda, pelo proprietário, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade, resultante:
a) do deliberado não uso desses poderes;
b) da não percepção dos respectivos frutos;
c) da não realização de obras de conservação do bem;
d) do exercício do seu direito em desacordo com o fim econômico e social;
II – a falta de exercício do poder de fato sobre o imóvel.
Art. 7º O Decreto de arrecadação da lavra do Chefe do Poder Executivo Municipal conterá, em síntese, todos os trâmites e etapas a serem observados e será publicado, simultaneamente, no Diário Oficial do Município, como Decreto Numerado, em meio de comunicação escrita de circulação diária e por afixação junto ao imóvel arrecadado, em posição visível ao público.
§ 1º. O proprietário será comunicado pessoalmente, mas, se for incerto ou inacessível o seu domicílio, será por meio de edital, a fim de que comprove os seus atos contrários à manifestação de vontade do abandono do imóvel e, de modo expresso, a sua intenção de conservá-lo em seu patrimônio.
§ 2º. A publicidade do Ato do Chefe do Poder Executivo oportunizará o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º. É de 10 (dez) dias o prazo para o procedimento do proprietário, previsto neste artigo, comprovando-se as providências, para manter o gozo dos seus direitos de proprietário, com a realização das obras de conservação do bem, de acordo com o fim econômico e social para o qual é constitucionalmente protegido.
§ 4º. Esgotado o prazo estabelecido no § 3º sem a manifestação do proprietário cientificado na forma do § 1º, o imóvel ficará sob a posse do Município de Salvador, até passar ao seu domínio pleno ao final dos procedimentos de Arrecadação.
§ 5º. Caso o proprietário, enquanto o imóvel estiver na posse do Município, durante o prazo determinado pelo art. 1.276 do Código Civil, manifestar a intenção de mantê-lo em seu patrimônio, respeitado o disposto no § 6º deste artigo, deverá:
I – recolher os tributos municipais incidentes sobre o imóvel, devidos por todo o tempo decorrido, antes, durante e depois da Arrecadação, com multa e com os demais consectários da inadimplência;
II – ressarcir as despesas do Município relativas à guarda e conservação do imóvel, acrescidas dos seus consectários, inclusive juros e atualização monetária.
§ 6º É irreversível a confirmação do abandono, não se aplicando o disposto no § 5º deste artigo, quando, dentro do prazo nele estipulado, o Município tiver destinado o imóvel para finalidade que o tenha tornado instrumento da execução da política de desenvolvimento urbano, nos termos do art.182 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a utilizar qualquer forma de acautelamento e preservação do patrimônio cultural, no cumprimento desta Lei, com a colaboração da iniciativa privada ou em cooperação com outros entes federados, agentes públicos e privados, para os efeitos dos §§ 1º e 4º do art. 216 e do art. 216-A da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 9º O imóvel, uma vez arrecadado pelo Município, não poderá beneficiar-se de programas de recuperação de créditos tributários que parcelem, dispensem ou reduzam as penalidades pecuniárias e atualizações monetárias.
Art. 10. As providências necessárias para a regularização dos imóveis encampados na esfera cartorial são de competência da Procuradoria Geral do Município.
Art. 11. Os imóveis encampados com base nesta Lei serão destinados, prioritariamente, a programas habitacionais, à prestação de serviços públicos, no fomento ao Turismo no Município do Salvador, ou serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que, comprovadamente, tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outras, a interesse do Município.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos sobre os imóveis urbanos que estiverem sob a guarda do Município de Salvador nessa data.

