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Aprovado na Câmara Programa Revitalizar que pode ser judicializado

Salvador já pode ser considerada a cidade campeã em judicializações de projetos de lei aprovados pelo Legislativo sem observância do texto constitucional.

Segue mais um, conforme notícia abaixo:

Bancada da oposição votou contra a proposta do Executivo voltada para o Centro Antigo de Salvador

Antonio QueirósCrédito: Antonio Queirós

Com os votos contrários da bancada da oposição, a Câmara de Salvador aprovou, na noite desta quarta-feira (26), por 35 votos a 7, o Projeto Revitalizar, de autoria do Executivo municipal. O Programa de Incentivo à Restauração e Recuperação de Imóveis do Centro Antigo de Salvador (Projeto de Lei nº 302/16) abrange, de acordo com a mensagem do prefeito ACM Neto, imóveis, tombados ou não, bem como edificações em terrenos ociosos ou subutilizados localizados na região, aliado ao estímulo à implantação de novas atividades.

O vereador José Trindade (PSL), líder da oposição, classificou o projeto como “inconstitucional” e criticou a renúncia fiscal prevista, de R$499 mil no primeiro ano  (2017) e R$573 mil no segundo (2018), “para uma cidade que está com necessidade de recursos para investimento na área social, incluindo em moradias populares”.

Complexo

Tanto ele quanto os demais integrantes da bancada anunciaram que irão judicializar a questão, argumentando que apesar da complexidade da proposta, o Revitalizar só foi discutido em uma audiência pública, sem ouvir a comunidade local. Votaram contra os vereadores José Trindade, Suíca e Marta Rodrigues, do PT, Aladilce Souza (PCdoB), Carlos Muniz (PTN), Sílvio Humberto (PSB) e Hilton Coelho (PSOL).
Representantes de movimentos populares lotaram as galerias do Plenário Cosme de Farias para protestar contra o projeto. Entre os cartazes um explicava: “Não se revitaliza onde existe vida. Queremos moradia digna para os moradores do Centro Antigo e não exclusão”.

Fonte: http://www.cms.ba.gov.br/noticia_int.aspx?id=13207

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NET mais uma vez no A Tarde destacando a Nota Salvador para o IR

Câmara Superior do Carf mantém tributação de incorporação de ações

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) considerou que houve ganho de capital em uma incorporação de ações realizada na operação de fusão entre Sadia e Perdigão. Com a decisão, os conselheiros mantiveram autuação recebida pela Old Participações, que era acionista da Sadia, para o pagamento de Imposto de R

Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/4947426/camara-superior-do-carf-mantem-tributacao-de-incorporacao-de-acoes ou as ferramentas oferecidas na página.

Valores não sacados do Nota Salvador são investidos na cidade

O Nota Salvador é um programa criado em dezembro de 2013 pela prefeitura  e quem está cadastrado recebe de volta parte do ISS arrecadado com determinado serviço.  O ISS é um dos principais impostos arrecadados pelo município e equivale a 43% da sua Receita Tributária e a 15% da Receita Corrente Líquida. Ele é gerado cada vez que um prestador de serviço emite uma nota fiscal. O imposto equivale a 5% do valor da prestação de serviço.

Se a quantia que o contribuinte tem direito for menor que esse valor, ele pode esperar o crédito acumular ou pode resgatar os benefícios de outra maneira.

O valor pode ser trocado por créditos para celulares pré-pagos das operadoras Oi e Vivo ou por passagens no Salvador Card. A transferência para créditos de celular é feita em quantias múltiplas de cinco, limitados ao valor de R$ 25 mensais. Quem escolhe transferir os créditos para o Salvador Card pode repassar até R$ 600 para o cartão por mês.  Um total, segundo o secretário da fazenda do município, Paulo Souto, de R$ 197 mil já virou bônus de celular e outros R$ 263 mil se transformaram em créditos do SalvadorCard.

Outra opção possível é usar a quantia acumuladas através do Programa Nota Salvador para obter descontos no IPTU. Porém, esse benefício só é válido no mês de outubro do ano corrente e começa a valer no ano seguinte. Por exemplo, se eu tenho R$ 100 em bônus no meu cadastro do programa, posso solicitar o desconto até 31 de outubro de 2017 e receber o IPTU já com esse abatimento em 2018.

A intenção do Nota Salvador, segundo explica o coordenador do programa, Artur Mattos, é criar no soteropolitano uma cultura de solicitação da nota fiscal. Na avaliação dele, nestes quatro anos, a iniciativa tem dado resultados. Enquanto no primeiro sorteio, realizado em dezembro de 2013, mais de 15 mil bilhetes concorreram aos prêmios, em março de 2017 esse número foi superior a  3 milhões de bilhetes.

Por causa da cultura de sonegação tributária, muitos prestadores de serviço não emitem a nota fiscal e a prefeitura perde essa arrecadação. Caso algum contribuinte denuncie a recusa de emissão da nota, o prestador está sujeito a uma multa de 60% do valor do imposto devido, sendo que o valor mínimo da punição é de R$ 1,2 mil.

O dinheiro que não é resgatado pelos contribuintes volta para o Tesouro Municipal. Depois, esses recursos – assim como de todos os outros impostos municipais – são encaminhados para a saúde (15%) e educação (25%). “Qualquer recurso da arrecadação da prefeitura, com é o caso do ISS, vai no mínimo 25% para a educação e 15% para a saúde. Mas, hoje, a prefeitura tem investido até mais do que esse percentual que é o exigido pela lei”, explica o secretário Paulo Souto.

Na educação, os investimentos – através desses recursos e de outros que compõem a arrecadação de Salvador – foram  revertidos em infraestrutura, como a construção das Escolabs – escolas laboratórios da rede municipal em parceria com o Google e a SmartLab, que usam a tecnologia como aliados no processo de aprendizagem, com o uso de tablets e impressoras 3D. As duas unidades já prontas são as do Subúrbio e da Boca do Rio. Lá, os estudantes também têm a oportunidade de lidar com jogos de raciocínio lógico, experimentos científicos, prática esportiva e experiências artísticas.

Além disso, os recursos também integram o orçamento para a construção e recuperação da infraestrutura das escolas da rede municipal e creches, com o aumento de vagas na educação infantil.

Os reflexos na área de educação também podem ser vistos em outros segmentos, com a melhoria no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb). Na Saúde, o dinheiro que não foi resgatado compõe, por exemplo, os investimentos para a manutenção de toda a rede de saúde, pagamento da folha de pessoal, aquisição de equipamentos e materiais permanentes, administração das unidades terceirizadas, etc. Com recursos, 88% da rede de Saúde do município foi requalificada (125) ou construída (28), totalizando intervenções em 153 unidades – a rede de atendimento é de 174 unidades.

Fonte: http://www.correio24horas.com.br/detalhe/salvador/noticia/valores-nao-sacados-do-nota-salvador-sao-investidos-na-cidade/?cHash=c93f11c6a0e90c9d2eaaffb5cd007018

Juíza baiana considera reajuste de IPTU de 2014 inconstitucional

O reajuste do IPTU de Salvador realizado em 2014 foi novamente contestado na Justiça baiana. A 2ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente uma ação anulatória de débito fiscal que questionou a alteração do IPTU em 2014, proposta pela empresa Bibrás Empreendimentos Ltda. contra o município de Salvador. A empresa acusa o Município de ter realizado “majoração abusiva” ao aumentar o IPTU de 2014 com valor “muito superior” ao IPCA do período. O argumento dado pela empresa é de que o valor do IPTU do exercício de 2014 e 2015 é “irrazoável, violando os princípios da capacidade tributária, do não-confisco e da proporcionalidade”. A empresa ainda argumenta que o reajuste “padeceria de inconstitucionalidade por violação aos princípios da legalidade, motivação e anterioridade nonagesimal”. A juíza Cláudia Valeria Panetta Pereira afirmou que, ao realizar o reajuste, “houve total inobservância dos limites estabelecidos pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional, quando se trata da instituição ou aumento de tributos”. “Percebe-se que as alíquotas progressistas do IPTU, exercício de 2014, decorreram da Instrução Normativa nº. 12/13, traduzindo para muitos contribuintes efetiva majoração de alíquota”, afirmou Cláudia na decisão. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) já havia se manifestado sobre a questão, reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei 8.464/2013, que introduziu as alterações do IPTU do exercício de 2014 (veja aqui). Com a decisão da Vara da Fazenda julgando a ação da Bibrás Empreendimentos procedente, a empresa terá que pagar, em relação aos anos de 2014 e 2015 apenas o valor de IPTU do exercício de 2013, corrigido monetariamente.

Fonte: http://www.bahianoticias.com.br/justica/noticia/56648-juciza-considera-reajuste-de-iptu-de-2014-inconstitucional.html?utm_source=principal&utm_medium=link&utm_campaign=destaques

Plenário aprova tese sobre cobrança de IPTU de empresa privada que aluga imóvel público

Na sessão plenária desta quarta-feira (19), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram a tese de repercussão geral relativa ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 601720, realizado em 6 de abril último, quando foi afastada a imunidade tributária para cobrança de imposto municipal de terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista. A tese, sugerida pelo ministro Marco Aurélio (redator do acórdão), prevê que “incide o IPTU considerado o imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado devedora do tributo”.

O recurso foi interposto ao STF pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que garantiu a imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’, da Constituição Federal, à concessionária Barrafor Veículos Ltda., que ocupava um terreno de propriedade da União cedido em contrato de concessão ao lado do Aeroporto de Jacarepaguá, na capital do estado. O TJ-RJ entendeu que a imunidade tributária recíproca –– que veda aos entes da Federação (União, estados, municípios e Distrito Federal) cobrar impostos uns dos outros – alcança imóvel de propriedade da União cedido a empresa privada para exploração de atividade econômica.

No recurso extraordinário, o município sustentou que a regra não se aplica quando o imóvel cedido não tem destinação pública, entendimento que foi acolhido pela maioria dos ministros, seguindo o voto do ministro Marco Aurélio. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Dias Toffoli.

RE 434251

Na sequência, os ministros deram continuidade ao julgamento do RE 434251, que trata do mesmo tema, e aplicaram o mesmo entendimento do RE 601720. Em seu voto-vista, a ministra Cármen Lúcia seguiu o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), pelo provimento do recurso interposto pelo Município do Rio de Janeiro. Ela reafirmou que a incidência da imunidade, no caso, não resiste a uma interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais, que apontam em sentido contrário à sua extensão, que favoreceria não ente federado, mas uma empresa privada. Acompanharam esse entendimento na sessão de hoje os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Marco Aurélio.

MB/CR

Leia mais:
06/04/2017 – É possível a cobrança de IPTU de empresa privada que ocupe imóvel público, decide Plenário

26/08/2010 – Mudança da jurisprudência sobre imunidade em relação ao IPTU foi sugerida em Plenário

Fonte: STF

Municípios precisam se adequar às alterações da Lei do ISS

A Lei Complementar nº. 157, de 30 de dezembro do ano passado, que promoveu alterações na Lei Complementar nº. 116/2003, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (Issqun), tem uma série de implicações na esfera municipal. Com o objetivo de orientar os gestores de Santa Catarina, a diretoria da Federação Catarinense de Municípios (Fecam) emitiu um comunicado especial sobre os procedimentos que devem ser adotados pelas cidades para se adequarem à nova legislação. O prazo para aprovações de leis municipais é 2 de outubro deste ano.

Entre as alterações que merecem atenção estão o aumento da lista de serviços que podem incidir cobrança do ISS e a inclusão de novas atividades também passíveis de cobrança do imposto. Conforme orientação dos representantes da Fecam, “o gestor municipal deverá proceder alterações no Código Tributário Municipal ou na Lei do Imposto Sobre Serviços do Município. Para que surtam efeito a partir do ano que vem as alterações legislativas necessitam ser realizadas ainda em 2017”, evidencia o documento da assessoria jurídica da entidade.

A Lei Complementar nº. 157/2016 estabeleceu em seu artigo 8º-A a aplicação da alíquota mínima do Issqn, em 2%. A nova legislação tipificou como ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário.

“Os entes das cidades deverão, até a data de 30 de dezembro deste ano, proceder a revogação de qualquer legislação municipal que conceda isenção, incentivo ou benefício tributário ou financeiro, inclusive de redução de base de cálculo do Issqn, sob pena de configuração de ato de improbidade administrativa”, observa o comunicado da Fecam, assinado pelo diretor de Articulação Institucional, Celso Vedana; o diretor executivo, Rodrigo Guesser; e o assessor jurídico, Diogo Beppler.

Fonte: Notisul

CCJ aprova veto ao aumento do IPTU com base em foto área de imóveis ampliados

A Comissão de Constituição de Justiça (CCJ) da Câmara Municipal de Goiânia aprovou projeto que veta o aumento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) baseado na ampliação de imóveis por meio apenas de fotos áreas, em Goiânia. A decisão da prefeitura foi tomada no ano passado. Para determinar o reajuste, a administração municipal utilizava somente imagens feitas por meio de satélites.

A medida foi proposta pelo vereador Delegado Eduardo Prado (PV) e ainda precisa ser votada no plenário da Câmara. Para justificar o pedido, o parlamentar afirmou que a cobrança sem a ocorrência de uma visita técnica é considerada “ilegal, imoral e inconstitucional”.

O projeto que proíbe o aumento sobre os “puxadinhos”, como são popularmente conhecidas as ampliações, prevê que o a cobrança deve levar em conta outros itens que não fotos aéreas, tais como o padrão e o tipo da construção, o tamanho da área construída e o estado de conservação do imóvel.

À TV Anhanguera, a Prefeitura de Goiânia informou que não vai se pronunciar até que o projeto seja aprovado pelo plenário.

Reclamações

O revisor de texto Humberto Acioli foi um dos moradores quer teve o imposto reajustado. No boleto deste ano, o valor foi de mais de R$ 300 devido à construção de um telhado que ele construiu.

“Nós fizemos uma extensão do telhado para que não água aqui dentro de casa para deteriorar os materiais que estão aqui dentro. Para mim foi totalmente arbitrário. Deveria vir um fiscal da prefeitura, in loco, juntamente com o Crea aqui em Goiânia para fazer uma medição. Acho que seria mais ético e mais correto essa medição”, reclama.

Segundo o advogado Rodrigo Moura Guedes, especialista em direito imobiliário, o tipo de vistoria utilizado pela prefeitura não é suficiente para fazer o acréscimo.

“Simplesmente majorar o valor venal do imóvel, a base de cálculo do imposto através de fotografias aéreas está em desacordo com o que prevê a legislação municipal de Goiânia. São fatores que exigem uma vistoria in loco”, avalia.

Arrecadação

Na ocasião da decisão que autorizou o aumento do valor do IPTU, a prefeitura afirmou que fez um mapeamento durante seis meses. A administração alegou que a cidade cresceu 14 milhões de m² sem que houvesse um aviso por parte dos moradores.

De acordo com a empresa contratada para realizar o serviço de medição, a margem de erro é de apenas 10 cm. Assim, é possível obter com detalhes o tamanho das novas construções feitas.

Toda ampliação, mesmo que seja um banheiro construído para fora da casa, deve ser informado à prefeitura. Caso contrário, o morador pode até pagar multa. Com essas alterações que não foram informadas, a cidade já cresceu 37%.

Devido a essa nova cobrança, o aumento da arrecadação prevista, na época, era de 5%, o que representa cerca de R$ 18 milhões a mais para os cofres públicos

Liminar suspende cobrança da TRSD de 2017 em Salvador

O TJ Bahia concedeu liminar suspendendo a cobrança da TRSD em relação ao exercício de 2017, face a inconstitucionalidade da revogação da isenção para os grandes geradores de resíduos sólidos.

Veja a decisão na íntegra, sendo ocultado o nome da parte!

Trata-se de Ação Anulatória por meio da qual, em pleito de antecipação da tutela, a parte autora pugna pela suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de TRSD (Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos) do exercício de 2017, dos imóveis indicados na inicial. Alega ser tal cobrança ilegal e inconstitucional, uma vez que a Autora, por força da Lei Municipal 7.186/2006 e dos Decretos 25.316/2014 e 26.916/2015, é isenta do pagamento do referido tributo, em decorrência do seu enquadramento como grande geradora de resíduos sólidos.

Afirma que em Novembro do ano de 2016, o Município de Salvador promulgou decreto revogando a isenção anteriormente concedida, e por essa razão procedeu à cobrança do TRSD. Irresignada, a Autora requer, em caráter liminar a suspensão da exigibilidade de tal tributo, argumentando, entre outras razões, ter a aludida cobrança violado o princípio da anterioridade nonagesimal e anual. Instrui a exordial com procuração e documentos, apresentando, ainda, comprovantes de pagamento de custas.

Em decisão de fls 163/164 foi indeferido o pleito liminar e determinada a citação do Município. A parte autora, requereu reconsideração da aludida decisão com base na juntada de novos documentos. Além disso, noticia o depósito judicial integral da quantia controvertida.

Eis o relatório.

Decido.

Para a formação de um juízo de valor positivo no início da ação em curso, devem estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, de forma que, caso observados, justificarão a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários impugnados. Da análise dos novos documentos trazidos aos autos, às fls. 168/206 (documentos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA de cobrança da TRSD dos imóveis objeto da ação, referentes ao exercício de 2016 e 2017), sem adentrar no mérito, verifica-se, à primeira vista, que a parte autora possui razão ao alegar existência de robusto indício do direito alegado, uma vez que, conforme tais documentos, no exercício de 2016, enquadrava-se como Grande Geradora de Resíduos Sólidos, sendo, portanto, isenta dos mesmos, portanto, o novo regramento do TRSD fundarse-ia sobre comando normativo inconstitucional por violação ao princípio da anterioridade nonagesimal (garantia da segurança jurídica como meio de evitar surpresas contra o contribuinte). De fato, a Jurisprudência pátria tem entendido que mesmo a revogação de um benefício fiscal deve obediência aos princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal e anual, o que não ocorreu na prática.

Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 564225 RS (STF) Data de publicação: 17/11/2014 Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DEVER DE OBSERVÂNCIA PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. MULTA AGRAVO ARTIGO 557, • ˜ 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no • ˜ 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. Encontrado em: , HIPÓTESE, AUMENTO, BASE DE CÁLCULO, TRIBUTO, DECORRÊNCIA, REVISÃO, BENEFÍCIO FISCAL, FUNDAMENTO…, REVISÃO, BENEFÍCIO FISCAL, EQUIPARAÇÃO, ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PROCURADOR…). (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA, REVOGAÇÃO, ISENÇÃO TRIBUTÁRIA) ADI 4016 MC (TP), RE 562669 AgR (1. O Decreto responsável por revogar a isenção do tributo foi publicado no dia 18/11/2016, e a cobrança efetuada já no exercício de 2017, o que caracteriza violação ao artigo 150 da Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III – cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. Tais são os fundamentos que efetivamente comprovam a verossimilhança do quanto alegado. Diante de tais considerações, conclui-se que há indício de que o regramento Municipal colide com o princípio da anterioridade nonagesimal, a demonstrar, ao menos em tese, o não cabimento da cobrança realizada para TRSD de 2017. Tecidas tais considerações, identifica-se a fumaça do bom direito.

Em outra quadra, verifica-se o perigo da demora no fato de que, mantida a exigibilidade do crédito tributário, poderão as autoras virem a ser inscritas em cadastros de restrição creditícia, bem como sofrer execução fiscal com a consequente penhora de seu patrimônio. De mais a mais, não há que se falar em periculum in mora inverso, posto que a decisão dada em caráter liminar tem caráter plenamente reversível.

Ante o exposto, tendo em vista a juntada de novos documentos às fls. 168/206 defero o pedido e concedo a medida liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de TRSD do exercício de 2017 e dos que eventualmente vençam no curso da presente demanda, dos imóveis indicados na inicial, enquanto perdurar o processo, valendo esta decisão para determinar também a emissão de certidão positiva com efeito de negativa, bem como alvarás e licenças relacionadas aos referidos imóveis.

Cite-se o Município demandado para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente resposta à inicial, oportunidade em que deverá ser intimado da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador(BA), 17 de abril de 2017.

Cláudia Valeria Panetta Pereira

Juíza de Direito

Fonte: ILAEJ

Fenaserhtt consegue exclusão do ISS da base de cálculo de PIS/Cofins

DECISÃO FAVORÁVEL

As categorias representadas pela Fenaserhtt obtiveram decisão favorável do Tribunal Regional Federal da 1ª Região permitindo excluir de imediato o Imposto sobre Serviços (ISS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Mas, é preciso cautela e planejamento tributário.

Toda a categoria de serviços – empresas de Trabalho Temporário e Serviços Especializados – representada pela Federação tem a partir de agora autorização judicial para usufruir do cálculo de PIS/Cofins sem o ISS. O advogado Ricardo Godói, consultor da área tributária da Fenaserhtt, recomenda cautela. “É um acórdão do Supremo Tribunal Federal com forte jurisprudência, mas a possibilidade de reforma ainda existe. As empresas devem consultar contadores e advogados sobre como a decisão pode ser melhor utilizada.”

 

Leia abaixo a circular da Fenaserhtt sobre o assunto:

 

 

CIRCULAR Nº 004/2017

 

EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

DECISÃO FAVORÁVEL

 

Serve a presente para informar que, em recente julgamento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Regiãoconfirmou a sentença procedente, proferida na Ação Declaratória nº 0026738-20.2015.4.01.3400, que assegura o direito da categoria representada pela FENASERHTT de excluir os valores recolhidos a título de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natura (ISSQN) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

 

A União Federal poderá apresentar recursos em face de tal decisão, mas é importante destacar que a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem como fundamento o conceito de receita/faturamento (base de cálculo do PIS e da COFINS) definido pelo Supremo Tribunal Federal nos recursos extraordinários nos 574.706 e 240.785.

 

Mesmo que a União Federal apresente recurso, o fato é que a categoria representada pela FENASERHTT possui decisão judicial favorável em pleno vigor que assegura o direito das empresas excluírem de imediato o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

 

Por fim, destacamos que as empresas que optarem por usufruir de tal decisão deverão adotar todas as cautelas possíveis, cabendo esclarecer que a FENASERHTT não se responsabilizará por quaisquer problemas decorrentes desse aproveitamento, os quais correrão por conta e risco das interessadas, sendo aconselhável que cada empresa consulte o seu contador, advogado e/ou departamento fiscal para fins de aproveitamento da decisão judicial.

 

São Paulo, 18 de abril de 2017.

 

 

FENASERHTT – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DE EMPRESAS DE RECURSOS HUMANOS, TRABALHO TEMPORÁRIO E TERCEIRIZADO

Fonte: http://www.sindeprestem.com.br/noticias-e-midia/ultimas-noticias/177-17-04-2017-fenaserhtt-consegue-exclusao-do-iss-da-base-de-calculo-de-pis-cofins

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