Muitos contribuintes receberam os boletos do IPTU 2020 de Salvador com alterações significativas nos dados cadastrais e, principalmente, no padrão construtivo dos imóveis. O grande problema é que essas mudanças provocaram um aumento substancial no valor do imposto, em alguns casos, também majoração na TRSD, ultrapassando o percentual de atualização monetária permitido de 3,27% em relação aos valores pagos em 2019, violando, assim, o disposto na Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Como proceder ao constatar que o lançamento dos tributos apresenta erros?
A Instrução Normativa IN 19/2019 estabeleceu os procedimentos para contestar o lançamento do IPTU, e da TRSD, e para a análise do processo de revisão do Valor Venal. O prazo para a impugnação do lançamento é até a data do vencimento da cota única ou da primeira cota e só pode ser realizada por meio de aplicativo específico Sistema de Impugnação Eletrônica – SIE, disponível no sitio da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/sie.
O contribuinte tem enfrentado dificuldades para cumprir o que determina a legislação municipal, uma vez que o sistema desenvolvido pela SEFAZ é falho, incompleto, além de não permitir que seja transmitido mais de um erro constatado, nem tão pouco contempla que seja feita mais de uma impugnação. Ainda que o requerente, pessoa física, não possua os meios para a utilização do aplicativo SIE, caberá ao atendimento presencial, situado na sede da SEFAZ, cadastrar a impugnação no referido aplicativo.
É inadmissível que a Prefeitura Municipal de Salvador não permita ao contribuinte ingressar com a impugnação do IPTU por meio de documento através do protocolo geral da SEFAZ, suprimindo a prerrogativa de peticionar ao órgão fazendário. A IN 19/19 vai além: afirma que não será conhecida e que será arquivada sem apreciação do mérito, a impugnação recebida fora do aplicativo. Ora, o cidadão tem o direito de ingressar com uma solicitação e todas devem ser apreciadas sem distinção. A orientação prestada pelos servidores é que qualquer processo administrativo físico direcionado ao cadastro imobiliário só será recebido a partir de 1º de março.
Para efetuar a impugnação no aplicativo SIE o contribuinte deverá informar o CÓDIGO WEB constante da segunda via do Documento de Arrecadação Municipal – DAM e da Notificação de Lançamento, anexando eletronicamente os documentos comprobatórios. Todavia, se houver, por exemplo, simultaneamente, discordância do valor venal e erro no tempo de construção do imóvel, o aplicativo não permite que essas duas informações sejam prestadas conjuntamente. Verifica-se, então, que a única alternativa plausível seria protocolar por escrito e presencialmente o processo na SEFAZ.
A Constituição Federal de 1988 assegura no artigo 5º, XXXIV, alínea “a” “o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder, facultando a qualquer pessoa invocar formalmente qualquer autoridade, com a finalidade de levar-lhe uma contestação, reivindicação ou informação de interesse próprio ou coletivo. Peticionar, portanto, tem a finalidade de garantir o exercício das prerrogativas típicas de um Estado Democrático de Direito, visando coibir eventuais arbitrariedades. Desta forma, seria importante que o Poder Executivo Municipal assegurasse de forma mais simples o direito à impugnação do IPTU 2020, preservando, no mínimo, a cidadania e a dignidade da pessoa humana.
Karla Borges
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJ) julgou procedente a representação de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria da OABRJ em face da Lei Municipal nº 2.189/2017, do Município de Cordeiro, Região Serrana do Rio, que dispõe sobre a alteração da Planta Genérica de Valores para efeito de cálculo e lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), a partir do exercício do ano de 2018. Segundo a procuradora da OAB/RJ Marcelle Castro Cazeira Alonso a legislação majorou excessivamente o IPTU por meio da revisão da planta genérica de valores. “A mudança foi feita de forma repentina e sem critérios técnicos adequados, com ofensa aos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da vedação de confisco”, defende. Ela ressalta que, comparados aos anos anteriores, os patamares estão muito elevados. “Cabendo, portanto, a contestação do reajuste abusivo em âmbito judicial para regularização do valor, já que não corresponde à realidade fática do país, considerado o grave momento de crise econômica que assola todos os cidadãos”, reafirma. O Tribunal já havia concedido medida cautelar à Seccional em agosto de 2019, tendo suspendido desde então os efeitos da lei. A decisão definitiva foi comemorada por Alonso: “Essa decisão representa uma vitória para a população de Cordeiro, pois um tributo que não respeita a capacidade contributiva, que sujeita o contribuinte ao pagamento de valores que comprometem a preservação de seu patrimônio essencial, tem efeito de confisco e é prática constitucionalmente vedada.”
Fonte: OAB/RJ
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta quarta-feira (19), decidiu que o prazo para revisão da legalidade do ato da aposentadoria pelos tribunais de contas é de cinco anos, contados da data de chegada do ato de concessão do direito ao respectivo tribunal de contas. Por maioria de votos, o Supremo negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 636553, com repercussão geral reconhecida.
O colegiado definiu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 445): “Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima”.
No caso concreto, o TCU, em 2003, analisou uma aposentadoria concedida em 1997 e, após constatar irregularidades, declarou a ilegalidade do benefício. No recurso extraordinário, a União contestava decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4) que impediu a administração pública de cassar esse ato de aposentadoria, mesmo diante da constatação de irregularidades, em razão de ter sido ultrapassado o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal.
Na última quarta-feira (12), o julgamento foi suspenso após os votos do relator, ministro Gilmar Mendes, e do ministro Alexandre de Moraes, contra a aplicação do prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei 9.784/1999 ao TCU, e do ministro Edson Fachin, que se manifestou pela aplicação do prazo também à Corte de Contas a contar da concessão da aposentadoria.
Na sessão de hoje, o relator reajustou seu voto para manter, por motivos de segurança jurídica, a jurisprudência do Supremo de que a concessão de aposentadoria é um ato administrativo complexo, que envolve órgãos diversos da administração pública e somente pode ser considerado concretizado após a análise de sua legalidade pelo TCU. Apesar de entender que o procedimento administrativo de verificação das condições de validade do ato não se sujeita ao prazo extintivo de cinco anos, o ministro concluiu que é necessário fixação de prazo para que as cortes de contas exerçam seu dever constitucional.
O relator propôs, por analogia, a aplicação, aos casos de revisão de aposentadoria, do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932 para que o administrado acione a Fazenda Pública. “Se o administrado tem o prazo de cinco anos para buscar qualquer direito contra a Fazenda Pública, também podemos considerar que o Poder Público, no exercício do controle externo, teria o mesmo prazo para rever eventual ato administrativo favorável ao administrado”, explicou.
Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.
O ministro Edson Fachin manteve seu voto pelo desprovimento do recurso, com o entendimento de que se aplica o prazo de cinco anos para a análise da concessão por parte do TCU, salvo se comprovada má-fé, conforme previsto na Lei 9.784/1999. Divergiu, na conclusão, o ministro Marco Aurélio, que votou pelo provimento do recurso por entender que não se aplicam à revisão de aposentadoria ambos os prazos decadenciais.
Fonte: STF
A Receita Federal anunciou nesta quarta-feira (19) as regras e o calendário do Imposto de renda da pessoa física 2020. Houve uma antecipação em um mês do começo da restituição. Também foi reduzido o número de lotes de restituição de sete para cinco. Isso significa que as pessoas que têm direito vão receber o dinheiro mais depressa. Será obrigado a declarar neste ano, entre outras situações, quem ganhou mais de R$ 28.559,70 em 2019. Anteriormente os pagamentos da restituição começavam em junho, e agora o primeiro lote será pago em 29 de maio. Os demais lotes serão pagos nos dias 30 de junho, 31 de julho, 31 de agosto e 30 de setembro.
O prazo de entrega da declaração começa no dia 2 de março e vai até as 23h59 do dia 30 de abril, pelo horário de Brasília. O programa para preenchimento do IR 2020 estará disponível para download a partir desta quinta-feira (20). A Receita espera receber 32 milhões de declarações do IR 2020. Em 2019, foram entregues 30,677 milhões de declarações. Quem atrasar a entrega terá de pagar multa de 1% sobre o imposto devido ao mês. O valor mínimo é de R$ 165,74 e o máximo é de 20% do imposto devido. Neste ano, a Receita federal vai obrigar quem teve renda anual a partir de R$ 200 mil a informar o número do recibo do ano anterior. Antes era obrigatório a todos só no caso de retificação. Os outros podiam informar opcionalmente.
Veja quem é obrigado a declarar
Se você se enquadra em pelo menos uma das situações abaixo, é obrigado a entregar a declaração do IR 2020. Basta se encaixar em qualquer uma das situações, não precisa ser em todas. Recebeu mais de R$ 28.559,70 de renda tributável no ano (salário, aposentadoria ou aluguéis, por exemplo); ou Ganhou mais de R$ 40 mil isentos, não tributáveis ou tributados na fonte no ano (como indenização trabalhista ou rendimento de poupança); ou Teve ganho com a venda de bens (casa, por exemplo); ou Comprou ou vendeu ações na Bolsa; ou Recebeu mais de R$ 142.798,50 em atividade rural (agricultura, por exemplo) ou tem prejuízo rural a ser compensado no ano-calendário de 2019 ou nos próximos anos; ou Era dono de bens de mais de R$ 300 mil; ou Passou a morar no Brasil em qualquer mês de 2019 e ficou aqui até 31 de dezembro; ou Vendeu um imóvel e comprou outro num prazo de 180 dias, usando a isenção de IR no momento da venda.
Veja quais deduções podem reduzir seu imposto
Quem tem dependentes, gastou com saúde ou pagou escola no ano passado pode usar essas despesas para reduzir o imposto a pagar ou aumentar a restituição, desde que opte pelo modelo completo de declaração. Veja os valores dos descontos: Dedução por dependente: R$ 2.275,08 por pessoa, sem limite no número de dependentes, desde que atendidas as regras da Receita; Limite de despesas com educação do contribuinte, dependentes ou alimentandos: R$ 3.561,50 por pessoa no ano; Despesas com saúde: não há limite.
INSS de empregado doméstico não pode mais ser deduzido
A partir do IR 2020, a Receita Federal não permitirá mais que o contribuinte utilize os gastos com INSS do empregado doméstico, a chamada contribuição patronal, para reduzir o valor do Imposto de Renda. No IR 2019, quem tinha empregado com carteira assinada em casa, podia abater até R$ 1.200,32 da contribuição previdenciária recolhida ao longo do ano. A Receita Federal já havia anunciado a mudança em fevereiro do ano passado. Havia alguns projetos de lei no Congresso tentando renovar o benefício, mas nenhum foi adiante. A dedução havia sido criada em 2006 e tinha prazo para acabar, em 2019. O fim da dedução é de interesse da equipe econômica de Jair Bolsonaro, que quer diminuir os benefícios tributários e reformular o Imposto de Renda.
Modelo completo ou simplificado
O contribuinte pode escolher entre o modelo completo ou o simplificado para preencher sua declaração. No modelo simplificado, é aplicado um desconto padrão de 20%, até o limite de R$ 16.754,34. Já o modelo completo permite utilizar as deduções legais para abater o valor do imposto a pagar ou aumentar a restituição. Na dúvida, preencha todos os campos da declaração. No final, o programa informará a você qual é a opção mais vantajosa, se usando as deduções que você informou no completo, ou utilizando o desconto padrão do modelo simplificado.
CPF é obrigatório para todos os dependentes
Desde o ano passado, a Receita Federal exige que o contribuinte informe o CPF de todos os dependentes e alimentandos, inclusive recém-nascidos. A exigência continua valendo no IR 2020. Empresas e bancos devem liberar informes até dia 28/2 Empresas e bancos devem disponibilizar o informe de rendimentos —documento essencial para preenchimento da declaração — aos seus funcionários e clientes até o dia 28 de fevereiro.
Declaração pré-preenchida para quem tem certificado digital
A Receita manteve a opção de usar a declaração pré-preenchida. Ela está disponível apenas para contribuintes com Certificado Digital, no centro virtual de atendimento (e-CAC). É preciso que o contribuinte tenha entregado declaração em 2019 e que as fontes pagadoras tenham enviado as informações do contribuinte para a Receita. O mesmo vale para médicos, planos de saúde, imobiliárias e outras empresas ou profissionais com os quais o contribuinte teve alguma relação. Eles também são obrigados a enviar dados fiscais à Receita. A declaração pré-preenchida só será aceita se todas essas informações estiverem disponíveis no sistema da Receita.
Detalhes sobre imóveis e veículos continuam opcionais
Na declaração deste ano, o contribuinte ainda não será obrigado a incluir os detalhes sobre seus imóveis e veículos, como número da matrícula no registro de imóveis, número do IPTU do imóvel e o Renavam do veículo. Desde 2018, o programa de preenchimento da declaração conta com espaços para o contribuinte preencher esses dados, mas a informação não era obrigatória. Para quem já preencheu os dados anteriormente, basta importar o programa do IR 2019 que as informações serão transportadas automaticamente para os campos da declaração do IR 2020.
A Receita Federal informa que, ao final do processamento das solicitações de opção pelo Simples Nacional, 674.468 pedidos foram recebidos. Desse total, 379.880 (56%) foram deferidos. Outros 54.353 pedidos foram cancelados e 240.235 indeferidos. As empresas tinham até 31 de janeiro de 2020 para que apresentassem as solicitações de opção.
O termo de indeferimento relativo a pendências na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) ou na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pode ser acessado por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) ou pode ser consultado na funcionalidade de acompanhamento . Os termos emitidos pelos demais entes federados observarão as formas de notificação previstas na respectiva legislação.
A contestação ao indeferimento da opção deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) que apontou as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime.”
Fonte: Site da Receita Federal
Em ações desencadeadas nos dias 24 de janeiro e 12 de fevereiro pela ALF/AEG e Polícia Federal, duas exportações de ouro bruto foram submetidas a perícia no momento em que o passageiro iria embarcar para o exterior, na modalidade “transporte em mãos”. Em ambos os casos, a perícia da Polícia Federal concluiu tratar-se de ouro de origem ilegal.
Na ação mais recente, de 12/2, houve a prisão do representante legal da empresa e a apreensão de 16,38 kg de ouro bruto em razão dos crimes de falsidade ideológica, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e usurpação de bens da União.
O material apreendido até o momento está avaliado em 11 milhões de reais.
Essas ações inauguram a utilização de moderno equipamento recebido pela PF do Amazonas, que permite reconhecer a composição do metal precioso e identificar a sua origem, permitindo a confrontação com os documentos apresentados pelo exportador.
Site: Receita Federal
DECRETO Nº 32.178 de 18 de fevereiro de 2020
Dispõe sobre o expediente das repartições públicas municipais no ano de 2020
O PREFEITO DO MUNICIPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e com fundamento no inciso V, do art. 52 da Lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art. 1º Ressalvados os serviços públicos cuja prestação não admita interrupções, o expediente das repartições públicas do Poder Executivo Municipal será suspenso, sendo considerados ponto facultativo os dias 21, 24, 25 e 26 (carnaval e quarta-feira de cinzas), 24 e 31/12 (véspera de Natal e de Ano Novo).
Art. 2º Os dias 09/04, 20/04, 12/06, 03/07 e 07/12, também suspensos, serão cumpridos por compensação, mediante acréscimo de uma hora na jornada mensal de trabalho nos dias úteis antes e/ou após as datas citadas, de acordo com Instrução Normativa a ser expedida pela Secretaria Municipal de Gestão – SEMGE.
§ 1º A Secretaria Municipal de Gestão – SEMGE promoverá as medidas necessárias ao fiel cumprimento dos horários prorrogados na forma deste Decreto.
§ 2º Os dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, juntamente com as chefias imediatas dos servidores, serão responsáveis em fazer cumprir os horários dos dias de compensação estabelecidos na Instrução Normativa, especialmente no que diz respeito à frequência de pessoal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Contribuintes já devem começar a preparar seus documentos para a declaração do Imposto de Renda 2020. A entrega começa dia 02 de março.
Para agilizar a declaração de Imposto de Renda, é importante que o contribuinte tenha em mãos uma série de documentos. Antecipar a entrega certamente é uma dica valiosa.
O prazo para entrega da declaração do IR deste ano se inicia em 02 de março e se estende até 30 de abril, mas quem envia antes dessa data têm prioridade na restituição do Imposto de Renda.
É importante guardar todos os documentos que utilizar e também aqueles gerados a partir do IR por um prazo de 5 anos, afinal estes documentos são a comprovação de todas as informações passadas para a RFB.
Informe de Rendimentos
– Das empresas onde prestou serviços; pró-labore / distribuição de lucros;
– Dos aluguéis recebidos e os pagos de pessoas físicas ou jurídicas;
– Das instituições financeiras (bancos e corretora de valores) com nº do CNPJ;
– Aposentadorias e outros rendimentos, inclusive dos dependentes (filhos, cônjuge. Entre outros – Dependente somente com o nº do CPF.
– Informações e documentos de outras rendas, tais como recebimento de pensão alimentícia, doações e heranças recebidas, dentre outras;
– Resumo mensal do Livro Caixa com memória de cálculo (para prestadores de serviços e autônomos);
– Darf’s (código 0190) pagamento de Carnê Leão;
– Darf’s (código 0246) pagamento imposto Complementar
– Créditos de NF-e (Paulista) se houver ;
Comprovantes de compras
– Compra e/ou vendas de imóveis (Contrato de compra e venda ou Escritura e Matrícula do Registro de Imóveis e a Notificação de Lançamento do IPTU de 2019 (capa onde constam área construída e de terreno bem como o seu uso);
– Comprovante de gastos com reforma ou construção;
– Compra ou venda de veículos e o nº do RENAVAN;
– Participações societárias (cópia do Contrato social ou alteração Contratual);
Dívidas e ônus
– Informações e documentos de dívida e ônus contraídos e/ou pagos no período;
– Documentos relativos a Ganhos em Atividades Rurais;
– Pagamentos e doações efetuadas;
– Comprovantes de pagamentos de assistência médica, médicos, dentistas, hospitais, escolas, pensão alimentícia em decorrência de decisão judicial por alimentando, doações para fins de incentivos fiscais entre outros. Todos os comprovantes deverão conter informações do CNPJ ou CPF e estar em via original, comprovantes oficiais de doação a candidato político.
Renda Variável
Aplicações em bolsa de valores; compra e venda de ações;
Enviar todas as notas de corretagem, extratos de recebimentos de dividendos.
Informações gerais IR
– Dados da conta bancária para restituição ou débitos das cotas de imposto apurado, caso haja;
– Nome, CPF, grau de parentesco dos dependentes e data de nascimento;
– Endereço atualizado;
– Cópia da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (completa) entregue;
– Certificado Digital – (e CPF).
Dedução Imposto de Renda
Na tentativa de receber mais restituição, pagar menos IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) ou por falta de conhecimento, os contribuintes acabam separando alguns gastos que são considerados como não dedutíveis pela Receita Federal, denominada “Bobagens”.
– Bens móveis, tais como antiguidades, obras de arte, objeto de uso pessoal e utensílios, bem como os direitos cujo valor de aquisição unitário seja inferior a R$ 5.000,00;
– Bens de consumo não-duráveis – exemplo: computadores, televisão, móveis;
– Saldos de aplicações financeiras e de conta corrente bancária cujo valor individual em 31/12/2018 seja inferior a R$ 140,00;
– Os ônus reais e obrigações da PF e de seus dependentes em 31/12/2018, com valor inferior a R$ 5.000,00;
– Gastos com aulas: idiomas estrangeiros, música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados, bem como gastos com cursos preparatórios para concursos e vestibular;
– Gastos com uniforme, material e transporte escolar, gastos com dissertação de mestrado ou tese de doutorado, bem como gastos com passagens e estadias feitos pelo contribuinte, com ele próprio ou com seus dependentes, a fim de estudar no exterior, não podem ser deduzidos como despesas de Instrução.
– Pagamentos feitos a entidades que tenham por objeto a criação e a educação de menores desvalidos e abandonados;
– As contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres e as associações voltadas para a educação;
– Valor despendido para pagamento do crédito educativo;
– Gastos com alimentação e transporte público ou privado;
– Plano de Saúde, quando é pago pela empresa e despesas com seguro-saúde, medicamentos (exceto se estiver em conta hospitalar);
– Serviços de coleta e armazenamento de célula-tronco;
– Contratação de enfermeiros;
– Despesas com passagem e hotel para fins de tratamento médico;
– Implante de silicone, quando considerado um tratamento estético;
– Gastos com veterinários;
Fonte: Daniela Nader, site Contábeis
https://www.contabeis.com.br/noticias/42128/imposto-de-renda-2020-vamos-dar-a-largada/
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (13), julgou parcialmente procedente a Ação Cível Ordinária (ACO) 727 para excluir do cálculo da dívida pública do Estado da Bahia com a União a receita obtida com o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecep). A União deverá ressarcir os valores pagos a maior a título de amortização da dívida pública nos exercícios de 2002, 2003 e 2004, mediante compensação da diferença com débitos futuros.
Os Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza foram criados pela Emenda Constitucional 31/2000, que acrescentou os artigos 79 a 83 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. O artigo 81 do ADCT permite aos Estados aumentar a alíquota do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) sobre produtos e serviços supérfluos em até 2%, destinando a diferença exclusivamente ao fundo.
O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator da ação, ministro Marco Aurélio, que observou que o fundo visou atender aos objetivos fundamentais da República –construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e promover o bem de todos. “A dívida pública, no entanto, passou a absorver recursos que deveriam estar sendo canalizados para as necessidades básicas da população, contrapondo-se a parâmetros constitucionais rígidos ligados à mitigação do sofrimento nacional”, assinalou.
O ministro citou precedentes em que o Supremo proclamou a impossibilidade de que receitas provenientes do adicional criado pelo ADCT sejam utilizadas para efeito de cálculo da amortização da dívida do estado. O Plenário reafirmou, no entanto, que a receita obtida com o fundo deve ser incluída no cálculo do valor mínimo a ser aplicado em saúde e educação.
SP/CR//CF
Leia mais:
1º/7/2004 – Bahia pede que a receita do Fundo de Erradicação da Pobreza não entre no cálculo da dívida pública estadual
Fonte: STF
Em ação da Secretaria Municipal de Finanças (Sefin), a Prefeitura anunciou que irá visitar 17 blocos de carnaval de Goiânia até a data do feriado prolongado. As visitas visam combater a sonegação do Imposto Sobre Serviços (ISS), que, segundo a Sefin, chega a 50% no setor de eventos.
Além das orientações sobre os tributos, os auditores visitarão bares e boates que recebem programação especial para cobrar atenção para a exigibilidade do Temo de Liberação para Realização de Evento, que só é liberado pelo município após o cumprimento das obrigações tributárias.
A expectativa da Sefin é que apenas em comercialização de convites o município arrecade cerca de R$ 50 mil em tributos aos cofres públicos. “Além do ISS próprio, proveniente da venda de ingressos, o setor de Inteligência Fiscal da Secretaria de Finanças está monitorando a cadeia produtiva”, explica o gerente de Fiscalização Tributária, Bruno de Castro.
Regras
Conforme publicado pela Prefeitura, o Imposto Sobre Serviço deve ser pago até três dias úteis antes da realização do evento, que na Capital ocorre no próximo dia 15, sábado que antecede o feriado. O cálculo do valor devido leva em consideração a venda de ingressos e a estimativa de comercialização nos três dias que antecedem o acontecimento.
Nos últimos dois anos, 963 eventos da Capital foram monitorados pela Secretaria de Finanças. As ações fiscais e de orientação dos contribuintes resultaram em arrecadação de aproximadamente R$ 3,5 milhões e na redução da taxa média de sonegação que em 2017 chegava a 70%. Além do setor de eventos, os auditores de tributos trabalham no combate à evasão fiscal em escolas, academias, oficinas mecânicas e laboratórios.

